Detalhe do processo

0089001-20.2025.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0089001-20.2025.8.19.0000 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0089001-20.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00421459 RECTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO OAB/DF-022393 RECORRIDO: REGINA ELIZABETH GONÇALVES SOARES ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0089001-20.2025.8.19.0000 Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Recorrida: REGINA ELIZABETH GONÇALVES SOARES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 127/137, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 8ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO ANALISADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença que homologou laudo pericial e indeferiu pedido de complementação da prova técnica, reconhecendo saldo credor em favor da agravante no valor de R$ 33.732,14, com data-base em 2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa laudo pericial sem análise das impugnações técnicas apresentadas incorre em nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento diante do risco de consolidação de liquidação baseada em valor possivelmente incorreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada incorre em vício de fundamentação ao homologar o laudo pericial sem analisar as impugnações específicas formuladas pela parte agravante, notadamente quanto à ausência de extratos completos do financiamento e à alegada incorreção nos índices de atualização monetária. 4. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; tal omissão viola também o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. 5. A ausência de fundamentação adequada compromete o contraditório e a ampla defesa, princípios estruturantes do processo civil, sendo imprescindível que o juízo analise concretamente os argumentos técnicos contrários à perícia antes de sua homologação. 6. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça reforça que decisões que ignoram impugnações técnicas relevantes, ao simplesmente homologarem laudos, são nulas por ausência de fundamentação (Agravos de Instrumento nºs 0073738- 45.2025.8.19.0000 e 0069282-52.2025.8.19.0000). 7. A análise do mérito das impugnações nesta instância configuraria indevida supressão de instância, sendo necessária a devolução ao juízo de origem para novo pronunciamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A homologação de laudo pericial impugnado exige decisão fundamentada que aprecie concretamente as objeções técnicas formuladas pelas partes. 2. A omissão judicial quanto às impugnações ao laudo técnico configura nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, AI nº 0073738- 45.2025.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2025. TJ/RJ, AI nº 0069282-52.2025.8.19.0000, Rel. Des. Renata Machado Cotta, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2025. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de decisão homologatória de laudo pericial, por ausência de fundamentação quanto às impugnações técnicas apresentadas pela parte agravante. 2. Embargante alega omissões e contradições no julgado, notadamente quanto a validade da fundamentação per relationem, a necessidade de demonstração de prejuízo para decretação de nulidade, a preclusão e aos limites da liquidação de sentença, requerendo prequestionamento de dispositivos legais e efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto aos pontos suscitados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 5.O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada, reconhecendo a nulidade da decisão de origem por ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes. 7. Não há omissão quanto à tese de fundamentação per relationem, pois o acórdão destacou que a adoção das conclusões do laudo pericial não afasta o dever do magistrado de examinar os argumentos deduzidos pelas partes. 8. Não se verifica contradição interna no julgado, pois a conclusão pela nulidade da decisão de origem é coerente com as premissas estabelecidas. 9. A ausência de fundamentação adequada, por si só, é suficiente para ensejar a nulidade, não sendo necessária a demonstração de prejuízo. 10. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão. 11. Eventual inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso cabível, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988, configura vício suficiente para nulidade da decisão, independentemente de demonstração de prejuízo. 3. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando fundamentação suficiente." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 277, 282, § 1º, 489, § 1º, IV, e 477, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que a Câmara decretou nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto, interpretou de forma inadequada o dever de fundamentação das decisões judiciais e atribuiu ao magistrado obrigação de determinar novos esclarecimentos periciais além do previsto em lei. Defende a validade da fundamentação per relationem e afirma que a Câmara anulou a decisão sem explicar concretamente por que a fundamentação utilizada seria insuficiente no caso específico. Sustenta que o juiz de primeiro grau exerceu legitimamente seu poder de condução do processo ao indeferir nova remessa dos autos ao perito, ressaltando que os esclarecimentos técnicos já haviam sido prestados. Defende a manutenção da decisão que homologou o laudo pericial, ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Contrarrazões apresentadas às fls.147/166. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, importa destacar o Tema nº 1.306, que trata da fundamentação por referência (per relationem) defendida pelo recorrente. O STJ submeteu a seguinte questão para julgamento: "Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015." A Corte Superior definiu a seguinte tese: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Porém, a Câmara anulou a decisão de primeira instância por concluir que o Juízo não enfrentou as alegações formuladas na impugnação, pois limitou-se a ratificar a conclusão anterior. Destaco o seguinte trecho da fundamentação do acórdão: "Consoante se extrai dos autos, a parte credora impugnou o laudo pericial de forma específica e fundamentada, apontando a ausência dos extratos completos de evolução do financiamento, documentos essenciais à correta apuração do quanto devido, bem como erro na interpretação dos índices de correção monetária aplicados. Tais questões foram reiteradas após os esclarecimentos prestados pelo expert, que, todavia, limitou-se a ratificar as conclusões anteriormente apresentadas, sem enfrentar os quesitos formulados. No entanto, observa-se que a decisão agravada se limitou a indeferir a remessa dos autos ao perito e homologar o laudo, sem, contudo, enfrentar as alegações formuladas na impugnação. Evidencia-se, assim, a ausência de fundamentação adequada, violando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A homologação de laudo pericial impugnado exige análise efetiva das objeções técnicas apresentadas, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa." Isto posto, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos no citado dispositivo legal. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Da leitura do acórdão, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, rever a conclusão da Câmara a respeito da suficiência da fundamentação demanda a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do entendimento do Tribunal regional, a fim de decidir pela desconsideração dos documentos e do laudo pericial em que amparado o acórdão recorrido e, de outro lado, pela anulação do lançamento do imposto de renda retido na fonte impugnada, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.095.382/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI

Réu REGINA ELIZABETH GONÇALVES SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA MARQUES DE ALMEIDA

OAB: 48109/DF

WANESSA ALDRIGUES CANDIDO

OAB: 22393/DF
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0089001-20.2025.8.19.0000 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0089001-20.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00421459 RECTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO OAB/DF-022393 RECORRIDO: REGINA ELIZABETH GONÇALVES SOARES ADVOGADO: CARLA MARQUES DE ALMEIDA OAB/DF-048109 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0089001-20.2025.8.19.0000 Recorrente: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI Recorrida: REGINA ELIZABETH GONÇALVES SOARES DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 127/137, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 8ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO ANALISADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença que homologou laudo pericial e indeferiu pedido de complementação da prova técnica, reconhecendo saldo credor em favor da agravante no valor de R$ 33.732,14, com data-base em 2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa laudo pericial sem análise das impugnações técnicas apresentadas incorre em nulidade por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento diante do risco de consolidação de liquidação baseada em valor possivelmente incorreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada incorre em vício de fundamentação ao homologar o laudo pericial sem analisar as impugnações específicas formuladas pela parte agravante, notadamente quanto à ausência de extratos completos do financiamento e à alegada incorreção nos índices de atualização monetária. 4. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada; tal omissão viola também o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. 5. A ausência de fundamentação adequada compromete o contraditório e a ampla defesa, princípios estruturantes do processo civil, sendo imprescindível que o juízo analise concretamente os argumentos técnicos contrários à perícia antes de sua homologação. 6. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça reforça que decisões que ignoram impugnações técnicas relevantes, ao simplesmente homologarem laudos, são nulas por ausência de fundamentação (Agravos de Instrumento nºs 0073738- 45.2025.8.19.0000 e 0069282-52.2025.8.19.0000). 7. A análise do mérito das impugnações nesta instância configuraria indevida supressão de instância, sendo necessária a devolução ao juízo de origem para novo pronunciamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A homologação de laudo pericial impugnado exige decisão fundamentada que aprecie concretamente as objeções técnicas formuladas pelas partes. 2. A omissão judicial quanto às impugnações ao laudo técnico configura nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, AI nº 0073738- 45.2025.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2025. TJ/RJ, AI nº 0069282-52.2025.8.19.0000, Rel. Des. Renata Machado Cotta, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.11.2025. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de decisão homologatória de laudo pericial, por ausência de fundamentação quanto às impugnações técnicas apresentadas pela parte agravante. 2. Embargante alega omissões e contradições no julgado, notadamente quanto a validade da fundamentação per relationem, a necessidade de demonstração de prejuízo para decretação de nulidade, a preclusão e aos limites da liquidação de sentença, requerendo prequestionamento de dispositivos legais e efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto aos pontos suscitados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 5.O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada, reconhecendo a nulidade da decisão de origem por ausência de enfrentamento dos argumentos relevantes. 7. Não há omissão quanto à tese de fundamentação per relationem, pois o acórdão destacou que a adoção das conclusões do laudo pericial não afasta o dever do magistrado de examinar os argumentos deduzidos pelas partes. 8. Não se verifica contradição interna no julgado, pois a conclusão pela nulidade da decisão de origem é coerente com as premissas estabelecidas. 9. A ausência de fundamentação adequada, por si só, é suficiente para ensejar a nulidade, não sendo necessária a demonstração de prejuízo. 10. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão. 11. Eventual inconformismo com o resultado do julgamento deve ser manifestado por meio do recurso cabível, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988, configura vício suficiente para nulidade da decisão, independentemente de demonstração de prejuízo. 3. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando fundamentação suficiente." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 277, 282, § 1º, 489, § 1º, IV, e 477, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta que a Câmara decretou nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto, interpretou de forma inadequada o dever de fundamentação das decisões judiciais e atribuiu ao magistrado obrigação de determinar novos esclarecimentos periciais além do previsto em lei. Defende a validade da fundamentação per relationem e afirma que a Câmara anulou a decisão sem explicar concretamente por que a fundamentação utilizada seria insuficiente no caso específico. Sustenta que o juiz de primeiro grau exerceu legitimamente seu poder de condução do processo ao indeferir nova remessa dos autos ao perito, ressaltando que os esclarecimentos técnicos já haviam sido prestados. Defende a manutenção da decisão que homologou o laudo pericial, ou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Contrarrazões apresentadas às fls.147/166. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, importa destacar o Tema nº 1.306, que trata da fundamentação por referência (per relationem) defendida pelo recorrente. O STJ submeteu a seguinte questão para julgamento: "Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015." A Corte Superior definiu a seguinte tese: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. Porém, a Câmara anulou a decisão de primeira instância por concluir que o Juízo não enfrentou as alegações formuladas na impugnação, pois limitou-se a ratificar a conclusão anterior. Destaco o seguinte trecho da fundamentação do acórdão: "Consoante se extrai dos autos, a parte credora impugnou o laudo pericial de forma específica e fundamentada, apontando a ausência dos extratos completos de evolução do financiamento, documentos essenciais à correta apuração do quanto devido, bem como erro na interpretação dos índices de correção monetária aplicados. Tais questões foram reiteradas após os esclarecimentos prestados pelo expert, que, todavia, limitou-se a ratificar as conclusões anteriormente apresentadas, sem enfrentar os quesitos formulados. No entanto, observa-se que a decisão agravada se limitou a indeferir a remessa dos autos ao perito e homologar o laudo, sem, contudo, enfrentar as alegações formuladas na impugnação. Evidencia-se, assim, a ausência de fundamentação adequada, violando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A homologação de laudo pericial impugnado exige análise efetiva das objeções técnicas apresentadas, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa." Isto posto, o recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos no citado dispositivo legal. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Da leitura do acórdão, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, rever a conclusão da Câmara a respeito da suficiência da fundamentação demanda a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do entendimento do Tribunal regional, a fim de decidir pela desconsideração dos documentos e do laudo pericial em que amparado o acórdão recorrido e, de outro lado, pela anulação do lançamento do imposto de renda retido na fonte impugnada, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.095.382/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PARTILHA. USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br