Detalhe do processo

0088997-82.2013.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0088997-82.2013.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Seguro] AUTOR: JEAN PEREIRA DA CRUZ CPF: 060.426.856-43 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.682.038/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. Jean Pereira da Cruz ajuizou a presente ação de cobrança de indenização complementar do seguro obrigatório DPVAT em desfavor de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, ambos qualificados nos autos. Alegou em síntese que no dia 03/02/2011 sofreu acidente automobilístico, sendo constatada a perda funcional de um dos membros inferiores decorrente das lesões sofrida no sinistro. Afirmou que foi submetido ao exame médico realizado por profissional credenciado da seguradora, no qual constatou-se a existência de invalidez permanente parcial, que gerou o recebimento administrativo da indenização, no valor de R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Argumentou que referido valor não corresponde à realidade da sequela, eis que ainda encontra-se debilitado, com problemas de limitação funcional do membro inferior. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de verba complementar relativa ao seguro DPVAT no valor de R$7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) ou de R$3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em caso de improcedência do pedido anterior. Requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou os documentos, IDs 9334113027, pág. 08-23. Declinada a competência para a comarca do Rio de Janeiro/RJ, ID 9334113027, pág. 25-27. O autor interpôs agravo de instrumento, ID 9334113029, pág. 01-14, recurso que foi provido, ID 9334113030, pág. 01-08, sendo mantida a competência do foro desta comarca. A parte requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação e documentos, ID 9334113030, pág. 32 e 9334113031, pág. 01-23, alegando, preliminarmente, a ausência de comprovante de endereço em nome do autor, e impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente. No mérito, alegou que o autor, vítima e proprietário do veículo, encontrava-se inadimplente, e que o pagamento realizado em âmbito administrativo se deu no valor correto, requerendo, em caso de procedência dos pedidos, o desconto da quantia já quitada. Argumentou que não há nos autos nenhum documento que indique o agravamento da invalidez, impugnando laudo particular porventura apresentado, porquanto elaborado sem o crivo do contraditório. Requereu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, e defendeu a improcedência dos pedidos. A parte autora peticionou requerendo a realização de perícia médica, ID 9334113032, pág. 03-04. Nomeado perito, foram designadas seis datas para realização da perícia, IDs 9746987966, 10205282443, 10324428028, 10388429064, 10446830778 e 10483923560, que não ocorreu, em razão do não comparecimento da parte autora. Nomeado novo perito e designada nova data, ID 10557957564, o autor foi intimado pessoalmente, ID 10576292450, e novamente não compareceu ao exame. A parte requerida pugnou pela preclusão do direito à prova pericial e pelo julgamento do feito, ID 10602554036. É o relatório. Decido. Preliminares Impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor Aduziu o requerido em contestação, que os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50 não restaram preenchidos pelo autor, devendo, portanto, ser revogada a assistência judiciária gratuita concedida a ele. Verifica-se dos autos que o pedido de concessão dos benefícios da justiça não foi apreciado até o momento, o que passo à análise. Observa-se do feito o que o réu não trouxe quaisquer elementos de prova sobre a capacidade financeira do autor, aptos a ensejar a não concessão da gratuidade pretendida. Porém, verifica-se que o autor também não trouxe nenhum elemento de prova que corroborasse a alegação de hipossuficiência financeira que comprometeria o pagamento das custas e demais ônus. Por essa razão, considerando a ausência de provas da hipossuficiência alegada, é o caso de acolhimento da impugnação e indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao requerente. Inépcia da inicial Argumentou o réu que a inicial é inepta eis que a parte autora não colacionou aos autos nenhum comprovante de endereço em seu nome, sendo que o documento juntado está em nome de terceiros. No entanto, tal alegação não merece guarida, eis que nos moldes do art. 330, §1º do CPC: Art. 330 (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. Assim, não se enquadrando o alegado pelo réu em nenhuma das disposições elencadas acima, não há inépcia da inicial na hipótese. Desse modo, rejeito esta preliminar. Mérito Feito regular, sem nulidades aparentes ou outras preliminares a analisar, passo ao julgamento do mérito. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada em valor proporcional à extensão da incapacidade, incumbindo à parte requerente o ônus de comprovar percentual diverso daquele apurado pela seguradora. Nesse sentido é a Súmula 474 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que diz que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez sofrida”. Desse modo, a invalidez permanente da parte autora deve ser comprovada nos autos. No caso em exame, o requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que deixou de comparecer às sete perícias designadas, mesmo intimado pessoalmente para apresentar-se na última designada. Ressalta-se que na intimação pessoal realizada, restou constatado que o autor mudou-se de endereço, sendo certo que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único do CPC. Portanto, considera-se válida a intimação realizada no endereço do autor. Registre-se que não há nos autos informações/provas hábeis a demonstrar que a lesão informada pela parte autora ainda persiste, de forma a caracterizar eventual direito ao recebimento de complementação do seguro DPVAT. Tal circunstância, por si só, impossibilita o acolhimento do pedido inicial, pois a comprovação de eventual invalidez, se trata de pressuposto essencial para a concessão de indenização do seguro DPVAT. Assim é o entendimento do TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO . DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, proposta em razão de acidente automobilístico, sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito, decorrente do não comparecimento do autor à perícia médica designada. O recurso sustenta que há prova suficiente nos autos para a concessão da indenização, inclusive por documentos médicos e boletim de ocorrência, além de notas fiscais de medicamentos, postulando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comparecimento à perícia médica, por suposta desídia do autor, justifica o indeferimento do pedido de indenização securitária; e (ii) saber se os documentos apresentados nos autos são suficientes para comprovar o nexo causal entre o acidente noticiado e as lesões alegadas, bem como a despesa médica reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal para a perícia médica foi presumida válida, nos termos do art. 274, p.u., do CPC, diante da desídia da parte em atualizar seu endereço nos autos. A ausência injustificada do autor à perícia impossibilitou a produção da prova pericial, de natureza personalíssima, sendo corretamente declarada preclusa. Os documentos juntados aos autos não demonstram de forma suficiente o nexo causal entre as lesões alegadas e o acidente descrito, tampouco a necessidade dos medicamentos adquiridos. Na ausência de comprovação de incapacidade parcial permanente por parte da parte autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. A ausência de comprovação dos pressupostos legais inviabiliza o acolhimento dos pedidos de indenização e reembolso, conforme art. 5º da Lei nº 6.194/1974 e art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência injustificada do autor à perícia médica regularmente designada impede a comprovação do fato constitutivo do direito à indenização por seguro DPVAT, resultando na improcedência do pedido inicial. 2. A simples apresentação de boletim de ocorrência e notas fiscais não supre a exigência de prova do nexo causal entre as lesões e o sinistro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, p.u., 373, I, e 474; Lei nº 6.194/1974, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0702.15.029157-4/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 20.02.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0702.16.024165-0/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 02.05.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.003275-1/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 15.04.2021. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.210788-3/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025) (grifo nosso) Desse modo, ausente a prova de que o autor se encontra acometido por invalidez, em grau a ensejar a complementação do valor recebido administrativamente, a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo requerente, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerente, considerando a ausência de provas da hipossuficiência alegada. Proceda-se à transferência eletrônica do valor depositado, ID 9630356942, em prol do requerido, autorizado o levantamento de eventuais atualizações. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Autor JEAN PEREIRA DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS

OAB: 123907/MG

ANDRE ZUBA ATAIDE

OAB: 98003/MG

FRANCISCO RAIMUNDO RENNO JUNIOR

OAB: 102815/MG

ANGELA RAMOS PINHEIRO

OAB: 31608/DF

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0088997-82.2013.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Seguro] AUTOR: JEAN PEREIRA DA CRUZ CPF: 060.426.856-43 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 92.682.038/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. Jean Pereira da Cruz ajuizou a presente ação de cobrança de indenização complementar do seguro obrigatório DPVAT em desfavor de Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, ambos qualificados nos autos. Alegou em síntese que no dia 03/02/2011 sofreu acidente automobilístico, sendo constatada a perda funcional de um dos membros inferiores decorrente das lesões sofrida no sinistro. Afirmou que foi submetido ao exame médico realizado por profissional credenciado da seguradora, no qual constatou-se a existência de invalidez permanente parcial, que gerou o recebimento administrativo da indenização, no valor de R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Argumentou que referido valor não corresponde à realidade da sequela, eis que ainda encontra-se debilitado, com problemas de limitação funcional do membro inferior. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de verba complementar relativa ao seguro DPVAT no valor de R$7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) ou de R$3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), em caso de improcedência do pedido anterior. Requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou os documentos, IDs 9334113027, pág. 08-23. Declinada a competência para a comarca do Rio de Janeiro/RJ, ID 9334113027, pág. 25-27. O autor interpôs agravo de instrumento, ID 9334113029, pág. 01-14, recurso que foi provido, ID 9334113030, pág. 01-08, sendo mantida a competência do foro desta comarca. A parte requerida compareceu espontaneamente e apresentou contestação e documentos, ID 9334113030, pág. 32 e 9334113031, pág. 01-23, alegando, preliminarmente, a ausência de comprovante de endereço em nome do autor, e impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente. No mérito, alegou que o autor, vítima e proprietário do veículo, encontrava-se inadimplente, e que o pagamento realizado em âmbito administrativo se deu no valor correto, requerendo, em caso de procedência dos pedidos, o desconto da quantia já quitada. Argumentou que não há nos autos nenhum documento que indique o agravamento da invalidez, impugnando laudo particular porventura apresentado, porquanto elaborado sem o crivo do contraditório. Requereu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, e defendeu a improcedência dos pedidos. A parte autora peticionou requerendo a realização de perícia médica, ID 9334113032, pág. 03-04. Nomeado perito, foram designadas seis datas para realização da perícia, IDs 9746987966, 10205282443, 10324428028, 10388429064, 10446830778 e 10483923560, que não ocorreu, em razão do não comparecimento da parte autora. Nomeado novo perito e designada nova data, ID 10557957564, o autor foi intimado pessoalmente, ID 10576292450, e novamente não compareceu ao exame. A parte requerida pugnou pela preclusão do direito à prova pericial e pelo julgamento do feito, ID 10602554036. É o relatório. Decido. Preliminares Impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor Aduziu o requerido em contestação, que os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50 não restaram preenchidos pelo autor, devendo, portanto, ser revogada a assistência judiciária gratuita concedida a ele. Verifica-se dos autos que o pedido de concessão dos benefícios da justiça não foi apreciado até o momento, o que passo à análise. Observa-se do feito o que o réu não trouxe quaisquer elementos de prova sobre a capacidade financeira do autor, aptos a ensejar a não concessão da gratuidade pretendida. Porém, verifica-se que o autor também não trouxe nenhum elemento de prova que corroborasse a alegação de hipossuficiência financeira que comprometeria o pagamento das custas e demais ônus. Por essa razão, considerando a ausência de provas da hipossuficiência alegada, é o caso de acolhimento da impugnação e indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao requerente. Inépcia da inicial Argumentou o réu que a inicial é inepta eis que a parte autora não colacionou aos autos nenhum comprovante de endereço em seu nome, sendo que o documento juntado está em nome de terceiros. No entanto, tal alegação não merece guarida, eis que nos moldes do art. 330, §1º do CPC: Art. 330 (…) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. Assim, não se enquadrando o alegado pelo réu em nenhuma das disposições elencadas acima, não há inépcia da inicial na hipótese. Desse modo, rejeito esta preliminar. Mérito Feito regular, sem nulidades aparentes ou outras preliminares a analisar, passo ao julgamento do mérito. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada em valor proporcional à extensão da incapacidade, incumbindo à parte requerente o ônus de comprovar percentual diverso daquele apurado pela seguradora. Nesse sentido é a Súmula 474 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que diz que “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez sofrida”. Desse modo, a invalidez permanente da parte autora deve ser comprovada nos autos. No caso em exame, o requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que deixou de comparecer às sete perícias designadas, mesmo intimado pessoalmente para apresentar-se na última designada. Ressalta-se que na intimação pessoal realizada, restou constatado que o autor mudou-se de endereço, sendo certo que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único do CPC. Portanto, considera-se válida a intimação realizada no endereço do autor. Registre-se que não há nos autos informações/provas hábeis a demonstrar que a lesão informada pela parte autora ainda persiste, de forma a caracterizar eventual direito ao recebimento de complementação do seguro DPVAT. Tal circunstância, por si só, impossibilita o acolhimento do pedido inicial, pois a comprovação de eventual invalidez, se trata de pressuposto essencial para a concessão de indenização do seguro DPVAT. Assim é o entendimento do TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO . DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, proposta em razão de acidente automobilístico, sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito, decorrente do não comparecimento do autor à perícia médica designada. O recurso sustenta que há prova suficiente nos autos para a concessão da indenização, inclusive por documentos médicos e boletim de ocorrência, além de notas fiscais de medicamentos, postulando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comparecimento à perícia médica, por suposta desídia do autor, justifica o indeferimento do pedido de indenização securitária; e (ii) saber se os documentos apresentados nos autos são suficientes para comprovar o nexo causal entre o acidente noticiado e as lesões alegadas, bem como a despesa médica reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal para a perícia médica foi presumida válida, nos termos do art. 274, p.u., do CPC, diante da desídia da parte em atualizar seu endereço nos autos. A ausência injustificada do autor à perícia impossibilitou a produção da prova pericial, de natureza personalíssima, sendo corretamente declarada preclusa. Os documentos juntados aos autos não demonstram de forma suficiente o nexo causal entre as lesões alegadas e o acidente descrito, tampouco a necessidade dos medicamentos adquiridos. Na ausência de comprovação de incapacidade parcial permanente por parte da parte autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. A ausência de comprovação dos pressupostos legais inviabiliza o acolhimento dos pedidos de indenização e reembolso, conforme art. 5º da Lei nº 6.194/1974 e art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência injustificada do autor à perícia médica regularmente designada impede a comprovação do fato constitutivo do direito à indenização por seguro DPVAT, resultando na improcedência do pedido inicial. 2. A simples apresentação de boletim de ocorrência e notas fiscais não supre a exigência de prova do nexo causal entre as lesões e o sinistro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, p.u., 373, I, e 474; Lei nº 6.194/1974, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0702.15.029157-4/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 20.02.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0702.16.024165-0/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 02.05.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.003275-1/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 15.04.2021. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.210788-3/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025) (grifo nosso) Desse modo, ausente a prova de que o autor se encontra acometido por invalidez, em grau a ensejar a complementação do valor recebido administrativamente, a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo requerente, conforme artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo requerente, considerando a ausência de provas da hipossuficiência alegada. Proceda-se à transferência eletrônica do valor depositado, ID 9630356942, em prol do requerido, autorizado o levantamento de eventuais atualizações. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito