Detalhe do processo

0088971-84.2013.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JANAÚBA/MG PROCESSO Nº 0088971-84.2013.8.13.0351 PERITO: RONEY CAMPOS – CRM/MG 23.989 MANIFESTAÇÃO O Perito nomeado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se acerca da petição apresentada pela parte ré, nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre esclarecer que os honorários periciais arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostram-se plenamente compatíveis com a complexidade da perícia designada, considerando-se a necessidade de análise técnica minuciosa dos documentos médicos constantes dos autos, realização de exame pericial presencial, elaboração de laudo técnico fundamentado e eventual necessidade de esclarecimentos complementares. Ressalta-se que o valor proposto observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros habitualmente praticados em perícias médicas judiciais desta natureza, não possuindo o condão de comprometer a subsistência da parte responsável pelo adiantamento dos honorários. Ademais, a limitação prevista na Portaria nº 7.231/PR/2025 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais refere-se exclusivamente às hipóteses envolvendo beneficiários da gratuidade judiciária, situação que não se confunde com o presente caso, razão pela qual não há obrigatoriedade de observância do teto indicado pela parte requerida. Importante destacar, ainda, que os honorários periciais devem remunerar adequadamente o trabalho técnico especializado desempenhado pelo expert judicial, em observância aos princípios da dignidade profissional, proporcionalidade e justa contraprestação pelos serviços prestados. Dessa forma, o Perito reitera a manutenção dos honorários periciais no valor anteriormente apresentado. Por fim, o Perito informa que aguarda deliberação de Vossa Excelência acerca da matéria, para prosseguimento regular dos trabalhos periciais. RONEY CAMPOS Médico Perito Judicial CRM/MG 23.989
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Autor JOAO VICTOR ARAUJO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PAULA SANTIAGO

OAB: 155414/MG

ANDRE ZUBA ATAIDE

OAB: 98003/MG

LILLIAN MORAIS SILVA

OAB: 155594/MG

FRANCISCO RAIMUNDO RENNO JUNIOR

OAB: 102815/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JANAÚBA/MG PROCESSO Nº 0088971-84.2013.8.13.0351 PERITO: RONEY CAMPOS – CRM/MG 23.989 MANIFESTAÇÃO O Perito nomeado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se acerca da petição apresentada pela parte ré, nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre esclarecer que os honorários periciais arbitrados no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostram-se plenamente compatíveis com a complexidade da perícia designada, considerando-se a necessidade de análise técnica minuciosa dos documentos médicos constantes dos autos, realização de exame pericial presencial, elaboração de laudo técnico fundamentado e eventual necessidade de esclarecimentos complementares. Ressalta-se que o valor proposto observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo compatível com os parâmetros habitualmente praticados em perícias médicas judiciais desta natureza, não possuindo o condão de comprometer a subsistência da parte responsável pelo adiantamento dos honorários. Ademais, a limitação prevista na Portaria nº 7.231/PR/2025 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais refere-se exclusivamente às hipóteses envolvendo beneficiários da gratuidade judiciária, situação que não se confunde com o presente caso, razão pela qual não há obrigatoriedade de observância do teto indicado pela parte requerida. Importante destacar, ainda, que os honorários periciais devem remunerar adequadamente o trabalho técnico especializado desempenhado pelo expert judicial, em observância aos princípios da dignidade profissional, proporcionalidade e justa contraprestação pelos serviços prestados. Dessa forma, o Perito reitera a manutenção dos honorários periciais no valor anteriormente apresentado. Por fim, o Perito informa que aguarda deliberação de Vossa Excelência acerca da matéria, para prosseguimento regular dos trabalhos periciais. RONEY CAMPOS Médico Perito Judicial CRM/MG 23.989