0088916-70.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra do Piraí- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se da análise da impugnação ao laudo apresentada pela parte autora (fls. 759/770 e 791/808), sob o argumento de que permanecem lacunas documentais relevantes, especialmente quanto à indicação da traqueostomia, ao planejamento do procedimento, à técnica empregada e às cautelas adotadas antes da intercorrência hemorrágica, sustentando que tais circunstâncias impediriam conclusão segura acerca da inexistência de falha assistencial. Não assiste razão aos autores. O perito judicial respondeu de forma objetiva e fundamentada aos questionamentos apresentados, esclarecendo que, embora a documentação seja incompleta quanto à indicação da traqueostomia, os elementos constantes dos autos foram suficientes para a análise da intercorrência hemorrágica que culminou no óbito. Esclareceu, ainda, que não há evidências técnicas de que o evento tenha decorrido de defeito na prestação do serviço ou de atuação negligente, imprudente ou imperita por parte da equipe assistencial. No que se refere ao uso do medicamento Tocilizumabe, o expert reiterou que, à época dos fatos (abril de 2021), tratava-se de terapia de uso off-label, cercada por evidências científicas controversas, inexistindo consenso médico quanto à sua eficácia. Assinalou, ainda, que a posterior consolidação de estudos favoráveis não autoriza a análise retrospectiva da conduta médica com base em conhecimentos adquiridos em momento posterior aos acontecimentos discutidos nos autos. Quanto à alegação de que a melhora clínica da paciente demonstraria a eficácia do medicamento e que sua utilização tardia teria contribuído para o desfecho fatal, o perito foi categórico ao afirmar que, à luz do conhecimento científico disponível à época, não é possível concluir que eventual demora na administração do fármaco tenha reduzido as chances de sobrevida da paciente ou agravado seu estado clínico. No que tange ao procedimento de traqueostomia, o laudo e os esclarecimentos complementares apontam que o sangramento grave constitui complicação rara, porém reconhecida na literatura médica, especialmente em pacientes acometidos por COVID-19 grave. O expert' também esclareceu que lesões vasculares podem decorrer de alterações inflamatórias e estruturais próprias da doença, independentemente da existência de falha técnica, e que é possível a ocorrência de hemorragia massiva mesmo diante da adoção das melhores cautelas cirúrgicas. Embora tenha reconhecido a ausência de descrição da técnica específica empregada na traqueostomia, o perito consignou expressamente que tal circunstância não seria capaz de alterar a dinâmica dos fatos apurados, uma vez que o risco hemorrágico é inerente ao procedimento, independentemente de sua realização pela técnica aberta ou percutânea. Esclareceu, ademais, que os procedimentos adotados para o tratamento da complicação hemorrágica encontram-se devidamente descritos nos autos. Ressalte-se que a alegação de insuficiência documental, por si só, não se mostra apta a desconstituir as conclusões periciais quando o expert afirma, de forma fundamentada, que os elementos disponíveis permitiram a análise técnica necessária ao deslinde da controvérsia. Da mesma forma, não há fundamento para a realização de nova perícia ou complementação do laudo. Conforme dispõe o art. 480 do CPC, a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não configurada no caso concreto. Com efeito, o laudo pericial e os esclarecimentos prestados mostraram-se completos, coerentes e adequadamente fundamentados, enfrentando os pontos controvertidos relevantes para o julgamento da demanda. Observa-se, ainda, que a impugnação apresentada traduz, em essência, mero inconformismo da parte autora com as conclusões alcançadas pelo perito, sem indicação de inconsistências técnicas, contradições relevantes ou omissões capazes de comprometer a credibilidade da prova produzida. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora, bem como indefiro os pedidos de complementação pericial, exibição adicional de documentos para fins de reabertura da prova técnica e realização de nova perícia. Consequentemente, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 708/747, esclarecido às fls. 775/781, sem prejuízo da valoração, por ocasião da sentença, de todo o conjunto probatório constante dos autos. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do interesse na produção da prova oral anteriormente requerida (fls. 260/267), cuja análise foi postergada para momento posterior à conclusão da perícia. P.I.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHRYSTIAN SERRAZINE DE ASSIS
Autor SIMONE PEREIRA PIRES DE ASSIS
Réu UNIMED CENTRO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO LIMA GUIMARAES COSTA
OAB: 187232/RJ
MURILO CEZAR PEREIRA BAPTISTA
OAB: 5295/RJ
PEDRO MANSUR DUARTE DE MIRANDA MARQUES
OAB: 180053/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se da análise da impugnação ao laudo apresentada pela parte autora (fls. 759/770 e 791/808), sob o argumento de que permanecem lacunas documentais relevantes, especialmente quanto à indicação da traqueostomia, ao planejamento do procedimento, à técnica empregada e às cautelas adotadas antes da intercorrência hemorrágica, sustentando que tais circunstâncias impediriam conclusão segura acerca da inexistência de falha assistencial. Não assiste razão aos autores. O perito judicial respondeu de forma objetiva e fundamentada aos questionamentos apresentados, esclarecendo que, embora a documentação seja incompleta quanto à indicação da traqueostomia, os elementos constantes dos autos foram suficientes para a análise da intercorrência hemorrágica que culminou no óbito. Esclareceu, ainda, que não há evidências técnicas de que o evento tenha decorrido de defeito na prestação do serviço ou de atuação negligente, imprudente ou imperita por parte da equipe assistencial. No que se refere ao uso do medicamento Tocilizumabe, o expert reiterou que, à época dos fatos (abril de 2021), tratava-se de terapia de uso off-label, cercada por evidências científicas controversas, inexistindo consenso médico quanto à sua eficácia. Assinalou, ainda, que a posterior consolidação de estudos favoráveis não autoriza a análise retrospectiva da conduta médica com base em conhecimentos adquiridos em momento posterior aos acontecimentos discutidos nos autos. Quanto à alegação de que a melhora clínica da paciente demonstraria a eficácia do medicamento e que sua utilização tardia teria contribuído para o desfecho fatal, o perito foi categórico ao afirmar que, à luz do conhecimento científico disponível à época, não é possível concluir que eventual demora na administração do fármaco tenha reduzido as chances de sobrevida da paciente ou agravado seu estado clínico. No que tange ao procedimento de traqueostomia, o laudo e os esclarecimentos complementares apontam que o sangramento grave constitui complicação rara, porém reconhecida na literatura médica, especialmente em pacientes acometidos por COVID-19 grave. O expert' também esclareceu que lesões vasculares podem decorrer de alterações inflamatórias e estruturais próprias da doença, independentemente da existência de falha técnica, e que é possível a ocorrência de hemorragia massiva mesmo diante da adoção das melhores cautelas cirúrgicas. Embora tenha reconhecido a ausência de descrição da técnica específica empregada na traqueostomia, o perito consignou expressamente que tal circunstância não seria capaz de alterar a dinâmica dos fatos apurados, uma vez que o risco hemorrágico é inerente ao procedimento, independentemente de sua realização pela técnica aberta ou percutânea. Esclareceu, ademais, que os procedimentos adotados para o tratamento da complicação hemorrágica encontram-se devidamente descritos nos autos. Ressalte-se que a alegação de insuficiência documental, por si só, não se mostra apta a desconstituir as conclusões periciais quando o expert afirma, de forma fundamentada, que os elementos disponíveis permitiram a análise técnica necessária ao deslinde da controvérsia. Da mesma forma, não há fundamento para a realização de nova perícia ou complementação do laudo. Conforme dispõe o art. 480 do CPC, a segunda perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não configurada no caso concreto. Com efeito, o laudo pericial e os esclarecimentos prestados mostraram-se completos, coerentes e adequadamente fundamentados, enfrentando os pontos controvertidos relevantes para o julgamento da demanda. Observa-se, ainda, que a impugnação apresentada traduz, em essência, mero inconformismo da parte autora com as conclusões alcançadas pelo perito, sem indicação de inconsistências técnicas, contradições relevantes ou omissões capazes de comprometer a credibilidade da prova produzida. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora, bem como indefiro os pedidos de complementação pericial, exibição adicional de documentos para fins de reabertura da prova técnica e realização de nova perícia. Consequentemente, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 708/747, esclarecido às fls. 775/781, sem prejuízo da valoração, por ocasião da sentença, de todo o conjunto probatório constante dos autos. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do interesse na produção da prova oral anteriormente requerida (fls. 260/267), cuja análise foi postergada para momento posterior à conclusão da perícia. P.I.