0088890-38.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - Divisão de Comunicação Externa e Gestão
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0088890-38.2022.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0088890-38.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00534738 RECTE: ESPÓLIO DE FRUCTUOSO CORREA MEIRELES REP/P/INVENT BRUNO ROCHA MEIRELES ADVOGADO: ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN OAB/RJ-178151 RECORRIDO: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA ADVOGADO: DR(a). MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO OAB/SP-222937 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0088890-38.2022.8.19.0001 Recorrente: ESPÓLIO DE FRUCTUOSO CORRÊA MEIRELES Recorrida: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 967/983, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação renovatória de locação não residencial, renovando o contrato por cinco anos e fixando o aluguel em R$ 12.600,00, com sucumbência recíproca e honorários fixados sobre o valor da causa. 2. A parte autora sustenta nulidade da sentença, inadequação do método pericial, julgamento ultra petita e impossibilidade de revisão do aluguel. A parte ré impugna a base de cálculo dos honorários advocatícios. 3. Sentença mantida quanto à renovação contratual, com fixação do valor locatício acima dos parâmetros indicados pelas partes e rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é válida a fixação do aluguel com base em laudo pericial que adota método de participação na renda e se houve julgamento ultra petita; (iii) saber qual a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios em ação renovatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade da sentença. O juízo enfrentou as questões essenciais. A rejeição dos embargos de declaração não caracteriza negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. O laudo pericial é válido. O método da participação na renda foi justificado com base nas normas técnicas aplicáveis e nas peculiaridades do imóvel. Inexistem vícios que justifiquem nova perícia. 7. Não há violação ao art. 19 da Lei nº 8.245/1991. A ação renovatória possui natureza distinta da revisional. A parte autora não pode adotar comportamento contraditório após propor a demanda. 8. Configura-se julgamento ultra petita. Na ação renovatória, de natureza dúplice, o valor do aluguel deve observar os limites fixados pelas partes. O juízo não pode fixar valor superior ao indicado pelo locador ou inferior ao proposto pelo locatário (CPC, arts. 141 e 492). 9. O valor locatício deve ser ajustado ao teto da contraproposta apresentada pelo locador, no montante de R$ 6.386,56. 10. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do Tema 1076 do STJ. O proveito corresponde à diferença entre o aluguel anterior e o fixado, multiplicada pelo período da renovação. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos conhecidos. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 489, §1º, 1.022 e 85, §2º; Lei nº 8.245/1991, arts. 19 e 72, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.815.632/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.103.614/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.12.2022. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, JULGAMENTO ULTRA PETITA E NULIDADE POR JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação renovatória de locação não residencial destinada à instalação de Estação Rádio Base (ERB), para reconhecer julgamento ultra petita e adequar o valor locatício aos limites objetivos da lide. 2. A parte ré sustenta omissão quanto à alegação de julgamento ultra petita, defendendo a prevalência do laudo pericial e apontando violação aos arts. 371 e 479 do CPC, bem como aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. A parte autora, por sua vez, reconhece o caráter ultra petita, mas questiona o valor fixado no acórdão, alegando ausência de fundamentação e inadequação do método pericial adotado. 3. Ambas as partes requerem o acolhimento dos embargos para saneamento dos alegados vícios e fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o julgamento ultra petita e fixar o valor locatício nos limites das propostas formuladas pelas partes; e (ii) saber se o julgamento virtual e a sistemática de sustentação oral prevista na Resolução CNJ nº 591/2024 violam os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Nas ações renovatórias de locação, em razão de sua natureza dúplice, o magistrado deve observar os limites objetivos traçados pelas partes, conforme os arts. 141 e 492 do CPC e o § 1º do art. 72 da Lei nº 8.245/1991. 7. O acórdão reconheceu que a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fixar aluguel em valor superior ao expressamente indicado pelas partes, razão pela qual adequou o montante locatício ao limite máximo da contraproposta apresentada pelo locador. 8. A decisão embargada não afastou a validade técnica do laudo pericial, tendo apenas reconhecido que a atividade jurisdicional permanece subordinada aos limites objetivos da demanda. 9. Não há nulidade no julgamento virtual ou cerceamento de defesa quando assegurada às partes a possibilidade de apresentação de sustentação oral por meio eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024. 10. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à rediscussão de fundamentos já apreciados, sendo inadequada sua utilização com finalidade infringente sem demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 11. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 141, 371, 479, 489, § 1º, 492, 937 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.815.632/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.567.308/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 15.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 890.726/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23.03.2010; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.936.810/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma. Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 141, 492, 371, 473 e 479 do Código de Processo Civil, ao conferir natureza vinculativa ao valor indicado na contestação, como mera sugestão e baseado meramente em estimativa, desprezando a força probatória da perícia técnica produzida nos autos. Sustenta que a jurisprudência do STJ afasta a configuração de julgamento ultra petita nas hipóteses de arbitramento judicial do valor locatício, nas ações revisional de aluguel, com fundamento na prova pericial. Aponta que o valor do aluguel deve ser fixado com base em prova técnica idônea, não se restringindo às propostas das partes, justamente para assegurar equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa. Aponta divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 1037/1050. Manifestação dos recorrentes às fls. 1053/1057, informando que, em caso idêntico, julgado em 29/07/2026, a 19ª Câmara de Direito Privado acolheu a tese ora defendida no seu recurso especial, requerendo a remessa ao órgão julgador para juízo de retratação. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, indefere-se o requerimento de fls. 1053/1057, uma vez que a existência de julgado divergente proferido pelo próprio Tribunal de Justiça não constitui fundamento para o retorno dos autos à Câmara julgadora, a fim de que exerça juízo de retratação. Com efeito, a atuação desta Terceira Vice-Presidência para tal finalidade restringe-se às hipóteses expressamente previstas no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Passa-se à análise de viabilidade do recurso especial. Na origem, trata-se de ação renovatória de locação de imóvel não residencial ajuizada pela recorrida, American Tower do Brasil - Cessão de Infraestruturas Ltda., em face do recorrente, Espólio de Fructoso Correa Meireles. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para renovar o contrato de locação e fixar o valor do aluguel em R$ 12.600,00, conforme apurado no laudo pericial. O acórdão recorrido, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, ora recorrida, para reduzir o valor do aluguel para R$ 6.386,56, correspondente à quantia indicada na contestação, ao fundamento de que a fixação de valor superior configuraria julgamento ultra petita. O recorrente, contudo, sustenta que, nas ações renovatórias, a fixação do valor locatício com base no laudo pericial, ainda que superior àquele indicado na contestação, não configura julgamento ultra petita. Com efeito, verifica-se a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso do entendimento adotado no acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de fixação do aluguel em valor superior ao indicado pela parte, desde que amparado na prova pericial produzida nos autos. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. FIXAÇÃO DE ALUGUEL ACIMA DO VALOR CONTRAPROPOSTO NA CONTESTAÇÃO E ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de violação dos arts. 128 e 460 do CPC e do art. 72, II, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração formal do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação renovatória de locação comercial em shopping center, com discussão sobre o aluguel mínimo apurado em perícia técnica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para renovar a locação por 60 meses, fixando aluguel de 4% do faturamento bruto mensal ou o valor mínimo de R$ 25.600,00, mantidas as demais cláusulas. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para majorar o aluguel mínimo mensal para R$ 39.325,00, acolhendo o laudo pericial, e negou provimento ao recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a fixação de aluguel acima do valor indicado pelo réu em contestação configura violação dos arts. 128 e 460 do CPC; (ii) saber se o art. 72, II, § 1º, da Lei n. 8.245/1991 vincula o julgador ao valor certo da contraproposta na ação renovatória; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iv) saber se o acórdão recorrido desatendeu o dever de uniformização do art. 926 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, cumprindo o dever de fundamentação. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 128, 460 e 926 do CPC e 72, II, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, pois, conforme a orientação, desta Corte, a adoção do valor pericial para fixação do aluguel, ainda que superior ao sugerido na contestação, não configura julgamento ultra petita. Incidência da Súmula 83. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões controvertidas, nos termos do art. 489 do CPC. 2. A fixação do aluguel com base em laudo pericial idôneo, ainda que em valor superior ao indicado na contestação, não caracteriza julgamento ultra petita. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 128, 460, 489, § 1º, VI, 926 e 85, § 11; Lei n. 8.245/1991, art. 72, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.569.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 1.653.296/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025. (AREsp n. 3.003.236/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em ação renovatória de locação não residencial, o magistrado não está adstrito aos valores propostos pelas partes, podendo fixar o aluguel em montante diverso do pleiteado na inicial, desde que fundamentado em laudo pericial, sem que tal proceder configure julgamento extra petita ou ultra petita. 2. Revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao regular processamento da reconvenção e à ausência de nulidade processual demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.031.074/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIXAÇÃO DE PRAZO E VALOR DE ALUGUEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação renovatória de locação comercial ajuizada por locatária visando à renovação compulsória de contrato de locação por 11 anos, com redução do aluguel mínimo mensal e alteração na periodicidade de pagamento. 2. Sentença de procedência determinou a renovação do contrato por 11 anos e fixou o aluguel mínimo mensal em R$ 108.869,06, com base em laudo pericial. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente a sentença, afastando alegações de cerceamento de defesa e julgamento ultra petita. 3. No recurso especial, o agravante alegou: (i) julgamento ultra petita por fixação de aluguel inferior ao pleiteado pela autora; (ii) prazo de renovação superior a 5 anos, em contrariedade à jurisprudência do STJ; (iii) ausência de fundamentação quanto aos vícios do laudo pericial. Apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação de aluguel em valor inferior ao pleiteado pela autora configura julgamento ultra petita; (ii) saber se o prazo de renovação contratual superior a cinco anos contraria o art. 51 da Lei 8.245/1991 e a jurisprudência do STJ; (iii) saber se há ausência de fundamentação quanto aos vícios do laudo pericial e necessidade de nova perícia. 5. O entendimento do STJ é de que, em ações renovatórias, os valores indicados pelas partes são estimativos, cabendo ao juiz fixar o aluguel com base em laudo pericial submetido ao contraditório, sem configurar julgamento ultra petita. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo máximo de prorrogação contratual em ações renovatórias é de cinco anos, ainda que o contrato original preveja período maior, conforme o art. 51 da Lei 8.245/1991. 7. A análise de eventual insuficiência do laudo pericial ou necessidade de nova perícia implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido enfrentou, ainda que de forma sucinta, as alegações sobre a aptidão do laudo pericial e a dispensabilidade de nova prova, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.569.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a fixação de aluguel em valor superior aos propostos pelas partes em ação renovatória não caracteriza, isoladamente, julgamento ultra petita. Precedentes. 2. Na hipótese, o valor dos locativos foi fixado com base em perícia técnica desenvolvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observando o pedido inicial e as manifestações das partes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.653.296/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Como se verifica, o acórdão recorrido apresenta aparente divergência em relação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o que recomenda a admissão do recurso especial. Ressalte-se que a controvérsia devolvida à apreciação possui natureza estritamente jurídica, prescindindo do reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que afasta a incidência do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a matéria foi devidamente prequestionada, encontrando-se preenchidos os pressupostos específicos de admissibilidade do apelo excepcional. Assim, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas, em razão do efeito devolutivo integral do recurso à instância excepcional. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial interposto. Subam os autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA
Autor ESPÓLIO DE FRUCTUOSO CORREA MEIRELES REP/P/INVENT BRUNO ROCHA MEIRELES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0088890-38.2022.8.19.0001 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0088890-38.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00534738 RECTE: ESPÓLIO DE FRUCTUOSO CORREA MEIRELES REP/P/INVENT BRUNO ROCHA MEIRELES ADVOGADO: ROBERTO DA COSTA SANTOS MENIN OAB/RJ-178151 RECORRIDO: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA ADVOGADO: DR(a). MARCO ANTONIO DA COSTA SABINO OAB/SP-222937 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0088890-38.2022.8.19.0001 Recorrente: ESPÓLIO DE FRUCTUOSO CORRÊA MEIRELES Recorrida: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 967/983, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação renovatória de locação não residencial, renovando o contrato por cinco anos e fixando o aluguel em R$ 12.600,00, com sucumbência recíproca e honorários fixados sobre o valor da causa. 2. A parte autora sustenta nulidade da sentença, inadequação do método pericial, julgamento ultra petita e impossibilidade de revisão do aluguel. A parte ré impugna a base de cálculo dos honorários advocatícios. 3. Sentença mantida quanto à renovação contratual, com fixação do valor locatício acima dos parâmetros indicados pelas partes e rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se é válida a fixação do aluguel com base em laudo pericial que adota método de participação na renda e se houve julgamento ultra petita; (iii) saber qual a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios em ação renovatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há nulidade da sentença. O juízo enfrentou as questões essenciais. A rejeição dos embargos de declaração não caracteriza negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022). 6. O laudo pericial é válido. O método da participação na renda foi justificado com base nas normas técnicas aplicáveis e nas peculiaridades do imóvel. Inexistem vícios que justifiquem nova perícia. 7. Não há violação ao art. 19 da Lei nº 8.245/1991. A ação renovatória possui natureza distinta da revisional. A parte autora não pode adotar comportamento contraditório após propor a demanda. 8. Configura-se julgamento ultra petita. Na ação renovatória, de natureza dúplice, o valor do aluguel deve observar os limites fixados pelas partes. O juízo não pode fixar valor superior ao indicado pelo locador ou inferior ao proposto pelo locatário (CPC, arts. 141 e 492). 9. O valor locatício deve ser ajustado ao teto da contraproposta apresentada pelo locador, no montante de R$ 6.386,56. 10. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC e do Tema 1076 do STJ. O proveito corresponde à diferença entre o aluguel anterior e o fixado, multiplicada pelo período da renovação. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos conhecidos. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 489, §1º, 1.022 e 85, §2º; Lei nº 8.245/1991, arts. 19 e 72, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.815.632/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.103.614/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.12.2022. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, JULGAMENTO ULTRA PETITA E NULIDADE POR JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação em ação renovatória de locação não residencial destinada à instalação de Estação Rádio Base (ERB), para reconhecer julgamento ultra petita e adequar o valor locatício aos limites objetivos da lide. 2. A parte ré sustenta omissão quanto à alegação de julgamento ultra petita, defendendo a prevalência do laudo pericial e apontando violação aos arts. 371 e 479 do CPC, bem como aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. A parte autora, por sua vez, reconhece o caráter ultra petita, mas questiona o valor fixado no acórdão, alegando ausência de fundamentação e inadequação do método pericial adotado. 3. Ambas as partes requerem o acolhimento dos embargos para saneamento dos alegados vícios e fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o julgamento ultra petita e fixar o valor locatício nos limites das propostas formuladas pelas partes; e (ii) saber se o julgamento virtual e a sistemática de sustentação oral prevista na Resolução CNJ nº 591/2024 violam os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Nas ações renovatórias de locação, em razão de sua natureza dúplice, o magistrado deve observar os limites objetivos traçados pelas partes, conforme os arts. 141 e 492 do CPC e o § 1º do art. 72 da Lei nº 8.245/1991. 7. O acórdão reconheceu que a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fixar aluguel em valor superior ao expressamente indicado pelas partes, razão pela qual adequou o montante locatício ao limite máximo da contraproposta apresentada pelo locador. 8. A decisão embargada não afastou a validade técnica do laudo pericial, tendo apenas reconhecido que a atividade jurisdicional permanece subordinada aos limites objetivos da demanda. 9. Não há nulidade no julgamento virtual ou cerceamento de defesa quando assegurada às partes a possibilidade de apresentação de sustentação oral por meio eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 591/2024. 10. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão nem à rediscussão de fundamentos já apreciados, sendo inadequada sua utilização com finalidade infringente sem demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 11. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 141, 371, 479, 489, § 1º, 492, 937 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.815.632/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 03.05.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.567.308/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 15.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 890.726/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23.03.2010; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.936.810/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma. Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 141, 492, 371, 473 e 479 do Código de Processo Civil, ao conferir natureza vinculativa ao valor indicado na contestação, como mera sugestão e baseado meramente em estimativa, desprezando a força probatória da perícia técnica produzida nos autos. Sustenta que a jurisprudência do STJ afasta a configuração de julgamento ultra petita nas hipóteses de arbitramento judicial do valor locatício, nas ações revisional de aluguel, com fundamento na prova pericial. Aponta que o valor do aluguel deve ser fixado com base em prova técnica idônea, não se restringindo às propostas das partes, justamente para assegurar equilíbrio contratual e evitar enriquecimento sem causa. Aponta divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 1037/1050. Manifestação dos recorrentes às fls. 1053/1057, informando que, em caso idêntico, julgado em 29/07/2026, a 19ª Câmara de Direito Privado acolheu a tese ora defendida no seu recurso especial, requerendo a remessa ao órgão julgador para juízo de retratação. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, indefere-se o requerimento de fls. 1053/1057, uma vez que a existência de julgado divergente proferido pelo próprio Tribunal de Justiça não constitui fundamento para o retorno dos autos à Câmara julgadora, a fim de que exerça juízo de retratação. Com efeito, a atuação desta Terceira Vice-Presidência para tal finalidade restringe-se às hipóteses expressamente previstas no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Passa-se à análise de viabilidade do recurso especial. Na origem, trata-se de ação renovatória de locação de imóvel não residencial ajuizada pela recorrida, American Tower do Brasil - Cessão de Infraestruturas Ltda., em face do recorrente, Espólio de Fructoso Correa Meireles. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para renovar o contrato de locação e fixar o valor do aluguel em R$ 12.600,00, conforme apurado no laudo pericial. O acórdão recorrido, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, ora recorrida, para reduzir o valor do aluguel para R$ 6.386,56, correspondente à quantia indicada na contestação, ao fundamento de que a fixação de valor superior configuraria julgamento ultra petita. O recorrente, contudo, sustenta que, nas ações renovatórias, a fixação do valor locatício com base no laudo pericial, ainda que superior àquele indicado na contestação, não configura julgamento ultra petita. Com efeito, verifica-se a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça em sentido diverso do entendimento adotado no acórdão recorrido, reconhecendo a possibilidade de fixação do aluguel em valor superior ao indicado pela parte, desde que amparado na prova pericial produzida nos autos. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. FIXAÇÃO DE ALUGUEL ACIMA DO VALOR CONTRAPROPOSTO NA CONTESTAÇÃO E ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de violação dos arts. 128 e 460 do CPC e do art. 72, II, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração formal do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação renovatória de locação comercial em shopping center, com discussão sobre o aluguel mínimo apurado em perícia técnica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para renovar a locação por 60 meses, fixando aluguel de 4% do faturamento bruto mensal ou o valor mínimo de R$ 25.600,00, mantidas as demais cláusulas. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para majorar o aluguel mínimo mensal para R$ 39.325,00, acolhendo o laudo pericial, e negou provimento ao recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a fixação de aluguel acima do valor indicado pelo réu em contestação configura violação dos arts. 128 e 460 do CPC; (ii) saber se o art. 72, II, § 1º, da Lei n. 8.245/1991 vincula o julgador ao valor certo da contraproposta na ação renovatória; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iv) saber se o acórdão recorrido desatendeu o dever de uniformização do art. 926 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, cumprindo o dever de fundamentação. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 128, 460 e 926 do CPC e 72, II, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, pois, conforme a orientação, desta Corte, a adoção do valor pericial para fixação do aluguel, ainda que superior ao sugerido na contestação, não configura julgamento ultra petita. Incidência da Súmula 83. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões controvertidas, nos termos do art. 489 do CPC. 2. A fixação do aluguel com base em laudo pericial idôneo, ainda que em valor superior ao indicado na contestação, não caracteriza julgamento ultra petita. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 128, 460, 489, § 1º, VI, 926 e 85, § 11; Lei n. 8.245/1991, art. 72, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.569.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 1.653.296/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025. (AREsp n. 3.003.236/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIXAÇÃO DE ALUGUEL EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM LAUDO PERICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em ação renovatória de locação não residencial, o magistrado não está adstrito aos valores propostos pelas partes, podendo fixar o aluguel em montante diverso do pleiteado na inicial, desde que fundamentado em laudo pericial, sem que tal proceder configure julgamento extra petita ou ultra petita. 2. Revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao regular processamento da reconvenção e à ausência de nulidade processual demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.031.074/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIXAÇÃO DE PRAZO E VALOR DE ALUGUEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação renovatória de locação comercial ajuizada por locatária visando à renovação compulsória de contrato de locação por 11 anos, com redução do aluguel mínimo mensal e alteração na periodicidade de pagamento. 2. Sentença de procedência determinou a renovação do contrato por 11 anos e fixou o aluguel mínimo mensal em R$ 108.869,06, com base em laudo pericial. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve integralmente a sentença, afastando alegações de cerceamento de defesa e julgamento ultra petita. 3. No recurso especial, o agravante alegou: (i) julgamento ultra petita por fixação de aluguel inferior ao pleiteado pela autora; (ii) prazo de renovação superior a 5 anos, em contrariedade à jurisprudência do STJ; (iii) ausência de fundamentação quanto aos vícios do laudo pericial. Apontou dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação de aluguel em valor inferior ao pleiteado pela autora configura julgamento ultra petita; (ii) saber se o prazo de renovação contratual superior a cinco anos contraria o art. 51 da Lei 8.245/1991 e a jurisprudência do STJ; (iii) saber se há ausência de fundamentação quanto aos vícios do laudo pericial e necessidade de nova perícia. 5. O entendimento do STJ é de que, em ações renovatórias, os valores indicados pelas partes são estimativos, cabendo ao juiz fixar o aluguel com base em laudo pericial submetido ao contraditório, sem configurar julgamento ultra petita. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o prazo máximo de prorrogação contratual em ações renovatórias é de cinco anos, ainda que o contrato original preveja período maior, conforme o art. 51 da Lei 8.245/1991. 7. A análise de eventual insuficiência do laudo pericial ou necessidade de nova perícia implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido enfrentou, ainda que de forma sucinta, as alegações sobre a aptidão do laudo pericial e a dispensabilidade de nova prova, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.569.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a fixação de aluguel em valor superior aos propostos pelas partes em ação renovatória não caracteriza, isoladamente, julgamento ultra petita. Precedentes. 2. Na hipótese, o valor dos locativos foi fixado com base em perícia técnica desenvolvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observando o pedido inicial e as manifestações das partes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.653.296/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Como se verifica, o acórdão recorrido apresenta aparente divergência em relação a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o que recomenda a admissão do recurso especial. Ressalte-se que a controvérsia devolvida à apreciação possui natureza estritamente jurídica, prescindindo do reexame do conjunto fático-probatório, circunstância que afasta a incidência do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a matéria foi devidamente prequestionada, encontrando-se preenchidos os pressupostos específicos de admissibilidade do apelo excepcional. Assim, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, resta prejudicado o exame das demais questões suscitadas, em razão do efeito devolutivo integral do recurso à instância excepcional. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial interposto. Subam os autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br