Detalhe do processo

0088876-32.2014.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 4ª Vara de Família
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CHAMO O FEITO À ORDEM. A sentença de fls. 604/611, reconheceu a união estável pelo período de julho/2002 a 15/04/2012. Além disso, determinou a partilha dos seguintes bens: i) 25% das cotas da empresa Hammer - Academia de Ginástica Ltda.; ii) Motocicleta Yamaha, modelo XT 660 R, ano 2009/2009, placa LSJ 2930; iii) Título do Clube Rio Cricket Associação Atlética; iv) Saldos existente no dia 15/04/2012 nas contas bancárias em nome exclusivo das partes. Ficou, ainda, determinada a obrigação do Réu de: v) Repor à Autora a metade do valor de venda (ou de mercado) do imóvel situado na Rua Noronha Torrezão, nº 338, Santa Rosa; iv) Repor à Autora a metade do valor de venda (ou de mercado) do automóvel Dodge, modelo Dakota Sport 3.9 QC, ano 2001/2001, placa DFX 3562. No curso do processo, a venda do imóvel situado na Rua Noronha Torrezão, nº 338, Santa Rosa, foi anulada por decisão transitada em julgado. Diante disso, o referido imóvel retornou para o monte partilhável. Assim, considerando que o reconhecimento da nulidade opera efeitos ex tunc , ou seja, retroativos, os frutos (aluguéis) do bem comum após a separação de fato devem ser divididos na proporção de 50% para cada um, descontados os custos de manutenção e tributos, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra. De tal modo, a Autora faz jus ao recebimento de 50% dos aluguéis, desde a separação de fato, até o presente momento. Quanto à avaliação do percentual de 25% das cotas da empresa Hammer - Academia de Ginástica Ltda., a perícia estimou tal percentual em R$ 7.790,98, em 12/2011 (fls. 2291/2319), o que foi ratificado, às fls. 2396/2402 e 2438/2442. De acordo com a perícia, tal valor corrigido para a data do laudo, em 07/07/2025, seria de R$ 17.345,08. Ocorre que é mais do que evidente que o valor apurado não serve para a partilha, visto que não reflete a realidade de mercado. Para tanto, basta indagar se o Réu, sócio da empresa, venderia sua participação pelo valor de R$ 17.345,08! Com efeito, o método que deve ser adotado para a avaliação da empresa nos casos de divórcio é o valuation , devendo refletir o justo valor de mercado que a empresa alcançaria em uma venda (considerando fluxos de caixa, patrimônio líquido, ativos intangíveis etc.) e, a partir daí, se chegar ao valor da participação (25%) a ser partilhada. Portanto, reconheço que o resultado da perícia não está correto, devendo ser feita a complementação do laudo pela perita já nomeada, tendo em vista que a prova foi custeada pelas partes, que não podem ser oneradas novamente. ANTE O EXPOSTO: I) DECLARO o retorno do imóvel situado na Rua Noronha Torrezão, nº 338, Santa Rosa, ao Monte Partilhável e, à falta de acordo entre as partes, PARTILHO o bem, à razão de 50% para cada parte, respeitando-se a avaliação de fls. 1583/1603 (R$ 643.070,00, em dezembro/2020), homologada, às fls. 16721676, ficando desde já deferida a expedição de Carta de Sentença ao RGI; II) RECONHEÇO o direito da Autora ao recebimento de 50% dos aluguéis do imóvel situado na Rua Noronha Torrezão, nº 338, Santa Rosa, desde a separação de fato, em 15/04/2012, até a extinção do condomínio; III) DETERMINO que o Réu preste contas das locações referentes ao imóvel situado na Rua Noronha Torrezão, nº 338, Santa Rosa, desde a separação de fato, em 15/04/2012, até o momento, DEPOSITANDO, em Juízo, os valores referentes à parte (50%) da Autora; IV) DETERMINO a intimação pessoal do locatário do imóvel situado na Rua Noronha Torrezão, nº 338, Santa Rosa, para que passe a pagar em favor da Autora o percentual de 50% do valor locatício do imóvel; V) DETERMINO a realização da Complementação do Laudo Pericial de fls. 2291/2319, devendo a Sra. Perita realizar o valuation da empresa Hammer - Academia de Ginástica Ltda. na data da separação de fato (15/04/2012), visando à apuração do justo valor de mercado que a empresa alcançaria em uma venda e, a partir daí, se chegar ao real valor da participação (25%) a ser partilhada, incidindo correção monetária a partir de então. VI) Por fim, DIGAM as partes quanto à partilha da motocicleta, do título do Rio Cricket, dos saldos bancários e da reposição do valor de venda da Dakota Sport. CUMPRA-SE, integralmente, intimando-se todos e promovendo-se contato com a Sra. Perita, certificando-se nos autos;
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

OAB: 135926/RJ

ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA

OAB: 86093/RJ

ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES

OAB: 99135/RJ

PAULO ELISIO DE SOUZA

OAB: 18430/RJ

ALESSANDRO ELISIO CHALITA DE SOUZA

OAB: 80590/RJ

MANUEL DE PAULA PESSOA MACHADO

OAB: 137665/RJ

JAMES PHILLIP BARTOLOME

OAB: 40476/RJ

DANIELLE VERDAN DE CARVALHO ARAUJO

OAB: 113003/RJ

JOSE MAURICIO TOSTES CALDAS

OAB: 81927/RJ

RAYSSA ALVES PINHEIRO BORGES

OAB: 254045/RJ

DANIELLA CRUZ NASCIMENTO

OAB: 140133/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CHAMO O FEITO À ORDEM. A sentença de fls. 604/611, reconheceu a união estável pelo período de julho/2002 a 15/04/2012. Além disso, determinou a partilha dos seguintes bens: i) 25% das cotas da empresa Hammer - Academia de Ginástica Ltda.; ii) Motocicleta Yamaha, modelo XT 660 R, ano 2009/2009, placa LSJ 2930; iii) Título do Clube Rio Cricket Associação Atlética; iv) Saldos existente no dia 15/04/2012 nas contas bancárias em nome exclusivo das partes. Ficou, ainda, determinada a obrigação do Réu de: v) Repor à Autora a metade do valor de venda (ou de mercado) do imóvel situado na Rua Noronha Torrezão, nº 338, Santa Rosa; iv) Repor à Autora a metade do valor de venda (ou de mercado) do automóvel Dodge, modelo Dakota Sport 3.9 QC, ano 2001/2001, placa DFX 3562. No curso do processo, a venda do imóvel situado na Rua Noronha Torrezão, nº 338, Santa Rosa, foi anulada por decisão transitada em julgado. Diante disso, o referido imóvel retornou para o monte partilhável. Assim, considerando que o reconhecimento da nulidade opera efeitos ex tunc , ou seja, retroativos, os frutos (aluguéis) do bem comum após a separação de fato devem ser divididos na proporção de 50% para cada um, descontados os custos de manutenção e tributos, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma parte sobre a outra. De tal modo, a Autora faz jus ao recebimento de 50% dos aluguéis, desde a separação de fato, até o presente momento. Quanto à avaliação do percentual de 25% das cotas da empresa Hammer - Academia de Ginástica Ltda., a perícia estimou tal percentual em R$ 7.790,98, em 12/2011 (fls. 2291/2319), o que foi ratificado, às fls. 2396/2402 e 2438/2442. De acordo com a perícia, tal valor corrigido para a data do laudo, em 07/07/2025, seria de R$ 17.345,08. Ocorre que é mais do que evidente que o valor apurado não serve para a partilha, visto que não reflete a realidade de mercado. Para tanto, basta indagar se o Réu, sócio da empresa, venderia sua participação pelo valor de R$ 17.345,08! Com efeito, o método que deve ser adotado para a avaliação da empresa nos casos de divórcio é o valuation , devendo refletir o justo valor de mercado que a empresa alcançaria em uma venda (considerando fluxos de caixa, patrimônio líquido, ativos intangíveis etc.) e, a partir daí, se chegar ao valor da participação (25%) a ser partilhada. Portanto, reconheço que o resultado da perícia não está correto, devendo ser feita a complementação do laudo pela perita já nomeada, tendo em vista que a prova foi custeada pelas partes, que não podem ser oneradas novamente. ANTE O EXPOSTO: I) DECLARO o retorno do imóvel situado na Rua Noronha Torrezão, nº 338, Santa Rosa, ao Monte Partilhável e, à falta de acordo entre as partes, PARTILHO o bem, à razão de 50% para cada parte, respeitando-se a avaliação de fls. 1583/1603 (R$ 643.070,00, em dezembro/2020), homologada, às fls. 16721676, ficando desde já deferida a expedição de Carta de Sentença ao RGI; II) RECONHEÇO o direito da Autora ao recebimento de 50% dos aluguéis do imóvel situado na Rua Noronha Torrezão, nº 338, Santa Rosa, desde a separação de fato, em 15/04/2012, até a extinção do condomínio; III) DETERMINO que o Réu preste contas das locações referentes ao imóvel situado na Rua Noronha Torrezão, nº 338, Santa Rosa, desde a separação de fato, em 15/04/2012, até o momento, DEPOSITANDO, em Juízo, os valores referentes à parte (50%) da Autora; IV) DETERMINO a intimação pessoal do locatário do imóvel situado na Rua Noronha Torrezão, nº 338, Santa Rosa, para que passe a pagar em favor da Autora o percentual de 50% do valor locatício do imóvel; V) DETERMINO a realização da Complementação do Laudo Pericial de fls. 2291/2319, devendo a Sra. Perita realizar o valuation da empresa Hammer - Academia de Ginástica Ltda. na data da separação de fato (15/04/2012), visando à apuração do justo valor de mercado que a empresa alcançaria em uma venda e, a partir daí, se chegar ao real valor da participação (25%) a ser partilhada, incidindo correção monetária a partir de então. VI) Por fim, DIGAM as partes quanto à partilha da motocicleta, do título do Rio Cricket, dos saldos bancários e da reposição do valor de venda da Dakota Sport. CUMPRA-SE, integralmente, intimando-se todos e promovendo-se contato com a Sra. Perita, certificando-se nos autos;