Detalhe do processo

0088798-08.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0088798-08.2026.8.16.0000 Recurso: 0088798-08.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): MARIA JULIA GOMES DO NASCIMENTO Agravado(s): UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0088798-08.2026.8.16.0000 AI (NPU 0046431-34.2024.8.16.0001) da 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que figuram, como Agravante, Maria Julia Gomes do Nascimento e, como Agravada, Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Julia Gomes do Nascimento, da decisão de mov. 198.1 que, nos autos do cumprimento provisório de sentença promovido em face de Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, declinou da sua competência para determinar a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. Acolhidos os embargos de declaração opostos em face desta decisão, o Juízo a quo decidiu: “a) suprir a omissão quanto ao pedido de mov. 196.1, esclarecendo que o requerimento de constituição e de majoração da multa cominatória, por não configurar medida de urgência a exigir deliberação imediata por este Juízo — porquanto conservados os efeitos da tutela deferida pela 1ª Vice-Presidência, na forma do art. 64, § 4º, do CPC —, deverá ser apreciado pela Vara Estadual de Saúde Suplementar, juízo competente; b) sanar o vício material da decisão de mov. 198.1, para esclarecer que a remessa dos autos dá-se à VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, e não ao extinto Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, mantida, no mais, a declaração de incompetência deste Juízo, fundada na Resolução nº 516-OE, de 13 de outubro de 2025 — vigente e eficaz após a suspensão dos efeitos da liminar proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0000296-41.2026.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça —, e na parte final do art. 43 do Código de Processo Civil” (mov. 201.1). Em suas razões recursais, a Agravante relata, em síntese, que propôs ação revisional de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, em 2023, visando o reembolso e a redução de mensalidades do plano de saúde, cuja sentença transitou em julgado para a operadora em outubro de 2024. Iniciada a liquidação de sentença no mesmo ano perante a 4ª Vara Cível de Curitiba, sobreveio impasse na fixação de astreintes para o cumprimento da obrigação de fazer. Diante de “reiterados indeferimentos do mencionado pedido de fixação de multa e já com o laudo contábil juntado pela perita nomeada pelo juízo”, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal , em 29/01/2026, “determinou, a título de tutela antecipada recursal, em paralelo ao recurso especial (admitido), que o juízo de primeiro grau reconhecesse o trânsito em julgado do título, por ele próprio declarado, e aplicasse multa diária à executada em caso de descumprimento”, ordem esta reiterada em 12/03/2026, ante a notícia de descumprimento, nos autos de Tutela Provisória em Recurso Especial/Extraordinário 0003221-62.2026.8.16.0000 TutAnt. Narra que, em 04/02/2026, o juízo da 4ª Vara Cível declinou da competência para a Vara Estadual de Saúde Suplementar, com base na Resolução OE nº 516/2025. Contudo, em 24/02/2026, a Juíza titular da Vara Especializada determinou o retorno dos autos por verificar que os efeitos da referida resolução estavam suspensos pelo CNJ, ressaltando ainda que a ação foi ajuizada em 2023, período anterior à criação do microssistema especializado. Retomado o trâmite na vara de origem (Cível), o juízo fixou, em 08/04/2026, multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias. Diz que a executada Unimed reduziu as parcelas, mas de forma incompleta, “uma vez que ainda há cobrança de quase o dobro do valor apontado pela exequente e ratificado por meio de perícia realizada por perita nomeada por este juízo, conforme laudos de sequências 110, 128 e 189”. Acrescenta que “decorridos mais de 30 (trinta) dias sem o cumprimento da determinação em seus exatos termos, a exequente pugnou, nas petições de sequências 187.1 e 197, pela majoração da multa”. Em 09/06/2026, o juízo Cível declarou-se novamente incompetente, remetendo os autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Em sede de embargos de declaração, o magistrado manteve a remessa e postergou a análise do pedido de majoração da multa por entender que “não havia urgência a exigir deliberação imediata”. Assim, a Agravante sustenta a ocorrência de preclusão pro judicato quanto à competência, dado que o juízo da 4ª Vara Cível aceitou o retorno dos autos anteriormente e prosseguiu com a instrução pericial sem suscitar conflito negativo contemporâneo. Alega violação aos princípios do juiz natural, da perpetuatio jurisdictionis e da segurança jurídica, aduzindo que a sucessão de declinações impõe “atraso relevante em um processo que, de forma injustificada, já se encontra há quase dois anos em fase de liquidação de sentença, embora a perita tenha elaborado o laudo em poucas semanas”. Defende que “há grave equívoco na interpretação do Decreto Judiciário n.º 672/2025, o qual não pode ampliar ou modificar o alcance da Resolução do Órgão Especial n.º 516/2025”, transformando em imposição obrigatória a redistribuição que a resolução do Órgão Especial “apenas a faculta, uma vez que utiliza o verbo ‘poderão’ ao prever a possibilidade de redistribuição do acervo de processos ativos relativos à matéria de saúde suplementar”. Assim, defende que “a redistribuição deve ser imediatamente suspensa, em sede de tutela antecipada recursal, a fim de evitar maiores prejuízos à exequente decorrentes do deslocamento da competência para uma Vara criada posteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento e também posteriormente à distribuição do procedimento de liquidação de sentença, especialmente porque tal redistribuição encontra fundamento em decreto que amplia significativamente o alcance da Resolução editada pelo Órgão Especial”. Argumenta, ademais, que “a controvérsia discutida no presente procedimento restringe-se às questões de cálculo e de reembolso, independendo da matéria relativa à saúde suplementar”, o que afasta a necessidade de intervenção do juízo especializado. Nesse passo, postula o deferimento da medida liminar inaudita altera pars para que o fim de que: a) seja determinada a imediata majoração da multa diária para R$ 5.000,00, intimando a executada a adequar as mensalidades ao laudo pericial em 5 dias; b) suspenda os efeitos das decisões de declinação de competência, fixando provisoriamente o trâmite na 4ª Vara Cível de Curitiba; c) ordene a homologação do laudo pericial contábil retificado com a fixação de honorários sucumbenciais; e d) subsidiariamente, determine a salvaguarda de todos os atos e decisões que lhe forem favoráveis na hipótese de modificações sucessivas de competência. Assim, vieram os autos conclusos. 2. Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, defiro o processamento do agravo, sob a forma de instrumento. 3. Mediante análise dos autos, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo, mas somente do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC. Consoante escólio de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida" (DIDIER, Fredie Jr. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 582). Ainda, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso. Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, EDcl na MC 11.546/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 584). Em que pese a Agravante alegue urgência decorrente de sua condição de vulnerabilidade e do suposto descumprimento parcial da ordem de readequação das mensalidades do plano de saúde pela requerida, a tutela jurisdicional encontra-se hígida e em plena vigência. A parte não se encontra desamparada pelo aparato judicial, porquanto subsiste em seu favor o comando coercitivo anteriormente emanado pelo juízo de primeiro grau (mov. 172.1) — em cumprimento à determinação desta Corte —, o qual fixou multa diária de R$ 2.000,00 para compelir a operadora de saúde ao exato cumprimento da obrigação. Dessa forma, constatada a suficiência dos mecanismos indutivos já instituídos, eventual insuficiência ou recalcitrância da Agravada deverá ser resolvida por meio da regular execução das astreintes já vencidas e acumuladas perante o juízo originário, não se justificando a intervenção abrupta deste colegiado em sede de cognição sumária para majorar a penalidade ou homologar cálculos periciais sem o crivo do contraditório definitivo. Assim, indefiro a antecipação de tutela recursal nesses pontos. Por outro lado, impõe-se a concessão efeito suspensivo no que diz respeito à imediata remessa dos autos à Vara Estadual de Saúde Suplementar. O histórico dos autos revela que o processo já foi objeto de anterior declinação e subsequente devolução à 4ª Vara Cível de Curitiba (mov. 152.1), local onde o feito teve regular prosseguimento, inclusive com a confecção e retificação de laudo pericial contábil (mov. 128.2). A iminente realização de uma nova redistribuição, em fase adiantada de liquidação de sentença e em meio a discussões sobre o cumprimento de ordens coercitivas vigentes, possui o condão de gerar evidente tumulto processual, além de vulnerar a razoável duração do processo e a segurança jurídica das decisões já consolidadas no juízo cível tradicional. Saliente-se que a definição final sobre a aplicação temporal das diretrizes da Resolução OE nº 516/2025 e do Decreto Judiciário nº 672/2025 demanda análise exauriente pelo Colegiado. Portanto, prudente se faz sobrestar os efeitos da decisão agravada para que os autos permaneçam temporariamente sob a condução do Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba até o julgamento definitivo do mérito deste recurso, evitando-se o vai e vem processual em prejuízo das partes. Assim, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso, exclusivamente para determinar a manutenção dos autos originários perante o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sobrestando a ordem de redistribuição até o julgamento do mérito deste agravo. Indefiro os demais pedidos liminares. 4. Oficie-se ao juízo da causa quanto ao efeito suspensivo concedido, solicitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de eventual exercício do juízo de retratação ou outros esclarecimentos que considerar necessários. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso em 15 dias, na forma prevista pelo inc. II do artigo 1.019 do CPC. 6. Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2026. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA JULIA GOMES DO NASCIMENTO

Réu UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN PATRIK CAUDURO

OAB: 59766/PR

BRUNO CAPELINI DE LIMA

OAB: 96707/PR

VIRGÍLIO SAMUEL MARTINEZ CALOMENO

OAB: 56225/PR

BÁRBARA BOWONIUK WIEGAND

OAB: 66794/PR

DANIEL ANTONIO COSTA SANTOS

OAB: 49261/PR

EDUARDO BATISTEL RAMOS

OAB: 31205/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0088798-08.2026.8.16.0000 Recurso: 0088798-08.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): MARIA JULIA GOMES DO NASCIMENTO Agravado(s): UNIMED DO ESTADO DO PARANA - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0088798-08.2026.8.16.0000 AI (NPU 0046431-34.2024.8.16.0001) da 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que figuram, como Agravante, Maria Julia Gomes do Nascimento e, como Agravada, Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Julia Gomes do Nascimento, da decisão de mov. 198.1 que, nos autos do cumprimento provisório de sentença promovido em face de Unimed do Estado do Paraná – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, declinou da sua competência para determinar a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. Acolhidos os embargos de declaração opostos em face desta decisão, o Juízo a quo decidiu: “a) suprir a omissão quanto ao pedido de mov. 196.1, esclarecendo que o requerimento de constituição e de majoração da multa cominatória, por não configurar medida de urgência a exigir deliberação imediata por este Juízo — porquanto conservados os efeitos da tutela deferida pela 1ª Vice-Presidência, na forma do art. 64, § 4º, do CPC —, deverá ser apreciado pela Vara Estadual de Saúde Suplementar, juízo competente; b) sanar o vício material da decisão de mov. 198.1, para esclarecer que a remessa dos autos dá-se à VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, e não ao extinto Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, mantida, no mais, a declaração de incompetência deste Juízo, fundada na Resolução nº 516-OE, de 13 de outubro de 2025 — vigente e eficaz após a suspensão dos efeitos da liminar proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 0000296-41.2026.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça —, e na parte final do art. 43 do Código de Processo Civil” (mov. 201.1). Em suas razões recursais, a Agravante relata, em síntese, que propôs ação revisional de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, em 2023, visando o reembolso e a redução de mensalidades do plano de saúde, cuja sentença transitou em julgado para a operadora em outubro de 2024. Iniciada a liquidação de sentença no mesmo ano perante a 4ª Vara Cível de Curitiba, sobreveio impasse na fixação de astreintes para o cumprimento da obrigação de fazer. Diante de “reiterados indeferimentos do mencionado pedido de fixação de multa e já com o laudo contábil juntado pela perita nomeada pelo juízo”, a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal , em 29/01/2026, “determinou, a título de tutela antecipada recursal, em paralelo ao recurso especial (admitido), que o juízo de primeiro grau reconhecesse o trânsito em julgado do título, por ele próprio declarado, e aplicasse multa diária à executada em caso de descumprimento”, ordem esta reiterada em 12/03/2026, ante a notícia de descumprimento, nos autos de Tutela Provisória em Recurso Especial/Extraordinário 0003221-62.2026.8.16.0000 TutAnt. Narra que, em 04/02/2026, o juízo da 4ª Vara Cível declinou da competência para a Vara Estadual de Saúde Suplementar, com base na Resolução OE nº 516/2025. Contudo, em 24/02/2026, a Juíza titular da Vara Especializada determinou o retorno dos autos por verificar que os efeitos da referida resolução estavam suspensos pelo CNJ, ressaltando ainda que a ação foi ajuizada em 2023, período anterior à criação do microssistema especializado. Retomado o trâmite na vara de origem (Cível), o juízo fixou, em 08/04/2026, multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias. Diz que a executada Unimed reduziu as parcelas, mas de forma incompleta, “uma vez que ainda há cobrança de quase o dobro do valor apontado pela exequente e ratificado por meio de perícia realizada por perita nomeada por este juízo, conforme laudos de sequências 110, 128 e 189”. Acrescenta que “decorridos mais de 30 (trinta) dias sem o cumprimento da determinação em seus exatos termos, a exequente pugnou, nas petições de sequências 187.1 e 197, pela majoração da multa”. Em 09/06/2026, o juízo Cível declarou-se novamente incompetente, remetendo os autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Em sede de embargos de declaração, o magistrado manteve a remessa e postergou a análise do pedido de majoração da multa por entender que “não havia urgência a exigir deliberação imediata”. Assim, a Agravante sustenta a ocorrência de preclusão pro judicato quanto à competência, dado que o juízo da 4ª Vara Cível aceitou o retorno dos autos anteriormente e prosseguiu com a instrução pericial sem suscitar conflito negativo contemporâneo. Alega violação aos princípios do juiz natural, da perpetuatio jurisdictionis e da segurança jurídica, aduzindo que a sucessão de declinações impõe “atraso relevante em um processo que, de forma injustificada, já se encontra há quase dois anos em fase de liquidação de sentença, embora a perita tenha elaborado o laudo em poucas semanas”. Defende que “há grave equívoco na interpretação do Decreto Judiciário n.º 672/2025, o qual não pode ampliar ou modificar o alcance da Resolução do Órgão Especial n.º 516/2025”, transformando em imposição obrigatória a redistribuição que a resolução do Órgão Especial “apenas a faculta, uma vez que utiliza o verbo ‘poderão’ ao prever a possibilidade de redistribuição do acervo de processos ativos relativos à matéria de saúde suplementar”. Assim, defende que “a redistribuição deve ser imediatamente suspensa, em sede de tutela antecipada recursal, a fim de evitar maiores prejuízos à exequente decorrentes do deslocamento da competência para uma Vara criada posteriormente ao ajuizamento da ação de conhecimento e também posteriormente à distribuição do procedimento de liquidação de sentença, especialmente porque tal redistribuição encontra fundamento em decreto que amplia significativamente o alcance da Resolução editada pelo Órgão Especial”. Argumenta, ademais, que “a controvérsia discutida no presente procedimento restringe-se às questões de cálculo e de reembolso, independendo da matéria relativa à saúde suplementar”, o que afasta a necessidade de intervenção do juízo especializado. Nesse passo, postula o deferimento da medida liminar inaudita altera pars para que o fim de que: a) seja determinada a imediata majoração da multa diária para R$ 5.000,00, intimando a executada a adequar as mensalidades ao laudo pericial em 5 dias; b) suspenda os efeitos das decisões de declinação de competência, fixando provisoriamente o trâmite na 4ª Vara Cível de Curitiba; c) ordene a homologação do laudo pericial contábil retificado com a fixação de honorários sucumbenciais; e d) subsidiariamente, determine a salvaguarda de todos os atos e decisões que lhe forem favoráveis na hipótese de modificações sucessivas de competência. Assim, vieram os autos conclusos. 2. Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, defiro o processamento do agravo, sob a forma de instrumento. 3. Mediante análise dos autos, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo, mas somente do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC. Consoante escólio de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, "A finalidade maior da tutela provisória é conferir efetividade à função jurisdicional. Somente quando a medida for apta a alcançar esse fim, ela deve ser concedida" (DIDIER, Fredie Jr. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 582). Ainda, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso. Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, EDcl na MC 11.546/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 584). Em que pese a Agravante alegue urgência decorrente de sua condição de vulnerabilidade e do suposto descumprimento parcial da ordem de readequação das mensalidades do plano de saúde pela requerida, a tutela jurisdicional encontra-se hígida e em plena vigência. A parte não se encontra desamparada pelo aparato judicial, porquanto subsiste em seu favor o comando coercitivo anteriormente emanado pelo juízo de primeiro grau (mov. 172.1) — em cumprimento à determinação desta Corte —, o qual fixou multa diária de R$ 2.000,00 para compelir a operadora de saúde ao exato cumprimento da obrigação. Dessa forma, constatada a suficiência dos mecanismos indutivos já instituídos, eventual insuficiência ou recalcitrância da Agravada deverá ser resolvida por meio da regular execução das astreintes já vencidas e acumuladas perante o juízo originário, não se justificando a intervenção abrupta deste colegiado em sede de cognição sumária para majorar a penalidade ou homologar cálculos periciais sem o crivo do contraditório definitivo. Assim, indefiro a antecipação de tutela recursal nesses pontos. Por outro lado, impõe-se a concessão efeito suspensivo no que diz respeito à imediata remessa dos autos à Vara Estadual de Saúde Suplementar. O histórico dos autos revela que o processo já foi objeto de anterior declinação e subsequente devolução à 4ª Vara Cível de Curitiba (mov. 152.1), local onde o feito teve regular prosseguimento, inclusive com a confecção e retificação de laudo pericial contábil (mov. 128.2). A iminente realização de uma nova redistribuição, em fase adiantada de liquidação de sentença e em meio a discussões sobre o cumprimento de ordens coercitivas vigentes, possui o condão de gerar evidente tumulto processual, além de vulnerar a razoável duração do processo e a segurança jurídica das decisões já consolidadas no juízo cível tradicional. Saliente-se que a definição final sobre a aplicação temporal das diretrizes da Resolução OE nº 516/2025 e do Decreto Judiciário nº 672/2025 demanda análise exauriente pelo Colegiado. Portanto, prudente se faz sobrestar os efeitos da decisão agravada para que os autos permaneçam temporariamente sob a condução do Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba até o julgamento definitivo do mérito deste recurso, evitando-se o vai e vem processual em prejuízo das partes. Assim, defiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso, exclusivamente para determinar a manutenção dos autos originários perante o Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sobrestando a ordem de redistribuição até o julgamento do mérito deste agravo. Indefiro os demais pedidos liminares. 4. Oficie-se ao juízo da causa quanto ao efeito suspensivo concedido, solicitando-lhe informações no prazo de 10 (dez) dias, a respeito de eventual exercício do juízo de retratação ou outros esclarecimentos que considerar necessários. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso em 15 dias, na forma prevista pelo inc. II do artigo 1.019 do CPC. 6. Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2026. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora