0088796-94.2019.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel
- Classe
- Adimplemento e Extinção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0088796-94.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1106229-31.2018.8.26.0100) - Tutela Cautelar Antecedente - Adimplemento e Extinção - Kamel Veículos Ltda. - NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA - Vistos. A autora opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 6.269/6.270, com fundamento na omissão. Sustenta que, na petição de fls. 6.241/6.247, a embargante requereu, entre outras providências, que a ré fosse intimada a fornecer informações solicitadas pelo perito judicial acerca dos emplacamentos de veículos na região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, bem como dados relativos à abertura e funcionamento da concessionária Cical. A decisão embargada apreciou outros pedidos, deferindo a intimação da Fenabrave e indeferindo alguns requerimentos, mas teria permanecido silente quanto ao pedido específico de intimação da Nissan. Argumenta que os dados solicitados foram considerados indispensáveis pelo próprio perito para a conclusão da prova técnica. Afirma que a diligência junto à Fenabrave não é suficiente, pois a entidade informou não dispor ou não poder fornecer as informações estratégicas e reservadas pretendidas, de modo que apenas a fabricante poderia disponibilizá-las. Sustenta, ainda, que a falta dessas informações compromete a conclusão da perícia e a adequada instrução do feito. Invoca os deveres de cooperação processual e de colaboração para a descoberta da verdade previstos nos arts. 6º, 370, 378 e 400 do CPC, defendendo que a Nissan, por integrar a relação processual, deve fornecer os elementos necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Alega também que a omissão caracteriza violação ao dever de fundamentação e impede o adequado controle recursal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes, determinando-se a intimação da Nissan do Brasil Automóveis Ltda. para apresentar as informações técnicas solicitadas pelo perito, consideradas essenciais à conclusão da perícia e ao prosseguimento da instrução. A ré embargada pugna pela rejeição dos embargos declaratórios. Sustenta que a decisão embargada de fls. 6269/6270 apreciou de forma expressa e fundamentada todos os pedidos então formulados pela autora, inclusive aqueles relacionados à produção de provas. Alega inexistir omissão a ser suprida, pois se deferiu a expedição de ofício à Fenabrave para obtenção de informações sobre emplacamentos e indeferiu diligências consideradas impertinentes, entre elas a expedição de ofício à concessionária Cical. Afirma que a embargante busca, na realidade, rediscutir matéria já decidida, insistindo na obtenção de informações acerca dos emplacamentos de veículos na região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba e sobre a abertura e funcionamento da concessionária Cical. Argumenta que tais elementos são irrelevantes para a controvérsia e para as conclusões já alcançadas pelo perito de engenharia. A requerida ressalta que o laudo pericial de engenharia foi minucioso e enfrentou diretamente os fatos delimitados pelo juízo, concentrando-se na execução contratual, nas práticas operacionais da concessionária e no cumprimento dos padrões técnicos, comerciais e gerenciais exigidos pela fabricante. Nessa perspectiva, sustenta que eventuais dados de mercado, emplacamentos ou informações sobre concorrentes não possuem aptidão para alterar as conclusões técnicas já lançadas pelo expert. Destaca que o laudo apontou diversas irregularidades atribuídas à autora, entre elas baixa adesão a treinamentos obrigatórios, utilização de peças e componentes não genuínos, realização de serviços em garantia sem os registros exigidos, impedimento à realização de auditorias, elevado número de reclamações de consumidores e desempenho inferior aos parâmetros do programa de avaliação da montadora. Assevera que tais conclusões derivam de fatos objetivos relacionados à atuação da própria concessionária, independentemente de informações sobre outras empresas ou do mercado regional. Defende, ainda, que a diligência pretendida pela autora possui caráter meramente protelatório, destinando-se a tumultuar e prolongar a instrução, já substancialmente concluída quanto à perícia de engenharia. Alega que mesmo eventual omissão formal não teria relevância prática, por ser incapaz de influenciar ou infirmar as conclusões periciais já produzidas. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos de declaração e o regular prosseguimento do processo, com aguardada conclusão da perícia contábil e posterior julgamento dos pedidos formulados pela autora. Decido. Nos termos do art. 1.022 doCódigo de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". O objetivo dos embargos declaratórios não é a de permitir uma nova discussão sobre o mérito da causa ou de revisar o entendimento jurídico adotado pelo julgador. A finalidade é exclusivamente o aperfeiçoamento da decisão ou sentença embargada, tornando-a mais clara, completa e coesa, com a correção de falhas formais que possam comprometer sua compreensão ou execução. Caso contrário, os embargos de declaração teriam efeito puramente infringente ou modificativo do julgado, como se fossem uma espécie de recurso anômalo para revisão da sentença pelo próprio juiz prolator. A obscuridade refere-se à falta de clareza na redação do julgado, que impede a exata compreensão de seu conteúdo. A contradição ocorre quando existem proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja dentro da própria fundamentação. A omissão, por sua vez, configura-se quando o juízo deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que foi submetido à sua apreciação pelas partes ou sobre o qual deveria ter se pronunciado de ofício. Por fim, o erro material é aquele equívoco evidente, perceptível de imediato, como erros de digitação, de cálculo ou de nomes, que não afetam o conteúdo do julgamento. No caso, os embargos devem ser providos porque, de fato, a decisão embargada (fls. 6.269/6.270) não apreciou a petição depositada pela autora embargante às fls. 6.241/6.247, na qual requereu, entre outras providências, intimação da fabricante requerida para fornecer informações solicitadas pelo perito judicial acerca dos emplacamentos de veículos na região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. Passa-se ao suprimento da omissão. O pedido de dilação probatória comporta acolhimento. De fato, diversos quesitos formulados pela autora não puderam ser respondidos pelo perito por omissão da Nissan em fornecer informações sobre o volume mensal e anual de veículos e peças faturados pela fabricante para a concessionária Cical em Uberlândia, a partir da instalação da loja (fls. 5.996/5.5997). Trata-se de documento comum às partes, que se manifestaram expressamente sobre o faturamento de veículos à concessionária, tornando necessária a exibição, com fundamento nos art. 396 e 399 do CPC. Assim sendo, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, e lhes dou provimento com efeitos infringentes para suprir omissão na decisão embargada. Intime-se a requerida, na pessoa do advogado, para exibição dos documentos e informações solicitadas pelo perito (emplacamentos na área de atuação das concessionárias - Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - e dados referentes à abertura da concessionária CICAL), no prazo de 30 dias úteis, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por intermédio da prova documental, a parte adversa pretendia provar (CPC, art. 400). Com os documentos e informações, intime-se o perito (Tiago), por "e-mail", para complementação do laudo pericial, incluindo as respostas dos quesitos prejudicados. Fls. 6.274 e 6.280/6.286: expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais remanescentes ao perito engenheiro sobre os depósitos às fls. 6.275 e 6.292, após a juntada do respectivo formulário de solicitação de MLE. Fls. 6.287/6.288: expeça-se carta de intimação à Fenabrave, conforme já determinado às fls. 6.270 e 6.294, para informar sobre a quantidade de emplacamentos de veículos da marca Nissan nas cidades de Uberlândia e Uberaba, observando-se as taxas postais recolhidas (fls. 6.289/6.291). Sem prejuízo, cumpra-se no faltante a decisão às fls. 6.269/6.270, com a intimação do perito contador (Giancarlo) para início dos trabalhos periciais. Int. - ADV: RAQUEL BOTELHO SANTORO (OAB 28868/DF), RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR (OAB 329435/SP), VIVIANE ESPINDULA VIEIRA (OAB 84473/MG), RENATO JOSÉ CURY (OAB 154351/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KAMEL VEíCULOS LTDA.
Réu NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO JOSÉ CURY
OAB: 154351/SP
VIVIANE ESPINDULA VIEIRA
OAB: 84473/MG
RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR
OAB: 329435/SP
RAQUEL BOTELHO SANTORO
OAB: 28868/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0088796-94.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1106229-31.2018.8.26.0100) - Tutela Cautelar Antecedente - Adimplemento e Extinção - Kamel Veículos Ltda. - NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA - Vistos. A autora opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 6.269/6.270, com fundamento na omissão. Sustenta que, na petição de fls. 6.241/6.247, a embargante requereu, entre outras providências, que a ré fosse intimada a fornecer informações solicitadas pelo perito judicial acerca dos emplacamentos de veículos na região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, bem como dados relativos à abertura e funcionamento da concessionária Cical. A decisão embargada apreciou outros pedidos, deferindo a intimação da Fenabrave e indeferindo alguns requerimentos, mas teria permanecido silente quanto ao pedido específico de intimação da Nissan. Argumenta que os dados solicitados foram considerados indispensáveis pelo próprio perito para a conclusão da prova técnica. Afirma que a diligência junto à Fenabrave não é suficiente, pois a entidade informou não dispor ou não poder fornecer as informações estratégicas e reservadas pretendidas, de modo que apenas a fabricante poderia disponibilizá-las. Sustenta, ainda, que a falta dessas informações compromete a conclusão da perícia e a adequada instrução do feito. Invoca os deveres de cooperação processual e de colaboração para a descoberta da verdade previstos nos arts. 6º, 370, 378 e 400 do CPC, defendendo que a Nissan, por integrar a relação processual, deve fornecer os elementos necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Alega também que a omissão caracteriza violação ao dever de fundamentação e impede o adequado controle recursal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes, determinando-se a intimação da Nissan do Brasil Automóveis Ltda. para apresentar as informações técnicas solicitadas pelo perito, consideradas essenciais à conclusão da perícia e ao prosseguimento da instrução. A ré embargada pugna pela rejeição dos embargos declaratórios. Sustenta que a decisão embargada de fls. 6269/6270 apreciou de forma expressa e fundamentada todos os pedidos então formulados pela autora, inclusive aqueles relacionados à produção de provas. Alega inexistir omissão a ser suprida, pois se deferiu a expedição de ofício à Fenabrave para obtenção de informações sobre emplacamentos e indeferiu diligências consideradas impertinentes, entre elas a expedição de ofício à concessionária Cical. Afirma que a embargante busca, na realidade, rediscutir matéria já decidida, insistindo na obtenção de informações acerca dos emplacamentos de veículos na região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba e sobre a abertura e funcionamento da concessionária Cical. Argumenta que tais elementos são irrelevantes para a controvérsia e para as conclusões já alcançadas pelo perito de engenharia. A requerida ressalta que o laudo pericial de engenharia foi minucioso e enfrentou diretamente os fatos delimitados pelo juízo, concentrando-se na execução contratual, nas práticas operacionais da concessionária e no cumprimento dos padrões técnicos, comerciais e gerenciais exigidos pela fabricante. Nessa perspectiva, sustenta que eventuais dados de mercado, emplacamentos ou informações sobre concorrentes não possuem aptidão para alterar as conclusões técnicas já lançadas pelo expert. Destaca que o laudo apontou diversas irregularidades atribuídas à autora, entre elas baixa adesão a treinamentos obrigatórios, utilização de peças e componentes não genuínos, realização de serviços em garantia sem os registros exigidos, impedimento à realização de auditorias, elevado número de reclamações de consumidores e desempenho inferior aos parâmetros do programa de avaliação da montadora. Assevera que tais conclusões derivam de fatos objetivos relacionados à atuação da própria concessionária, independentemente de informações sobre outras empresas ou do mercado regional. Defende, ainda, que a diligência pretendida pela autora possui caráter meramente protelatório, destinando-se a tumultuar e prolongar a instrução, já substancialmente concluída quanto à perícia de engenharia. Alega que mesmo eventual omissão formal não teria relevância prática, por ser incapaz de influenciar ou infirmar as conclusões periciais já produzidas. Ao final, requer a rejeição integral dos embargos de declaração e o regular prosseguimento do processo, com aguardada conclusão da perícia contábil e posterior julgamento dos pedidos formulados pela autora. Decido. Nos termos do art. 1.022 doCódigo de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". O objetivo dos embargos declaratórios não é a de permitir uma nova discussão sobre o mérito da causa ou de revisar o entendimento jurídico adotado pelo julgador. A finalidade é exclusivamente o aperfeiçoamento da decisão ou sentença embargada, tornando-a mais clara, completa e coesa, com a correção de falhas formais que possam comprometer sua compreensão ou execução. Caso contrário, os embargos de declaração teriam efeito puramente infringente ou modificativo do julgado, como se fossem uma espécie de recurso anômalo para revisão da sentença pelo próprio juiz prolator. A obscuridade refere-se à falta de clareza na redação do julgado, que impede a exata compreensão de seu conteúdo. A contradição ocorre quando existem proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja dentro da própria fundamentação. A omissão, por sua vez, configura-se quando o juízo deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante que foi submetido à sua apreciação pelas partes ou sobre o qual deveria ter se pronunciado de ofício. Por fim, o erro material é aquele equívoco evidente, perceptível de imediato, como erros de digitação, de cálculo ou de nomes, que não afetam o conteúdo do julgamento. No caso, os embargos devem ser providos porque, de fato, a decisão embargada (fls. 6.269/6.270) não apreciou a petição depositada pela autora embargante às fls. 6.241/6.247, na qual requereu, entre outras providências, intimação da fabricante requerida para fornecer informações solicitadas pelo perito judicial acerca dos emplacamentos de veículos na região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. Passa-se ao suprimento da omissão. O pedido de dilação probatória comporta acolhimento. De fato, diversos quesitos formulados pela autora não puderam ser respondidos pelo perito por omissão da Nissan em fornecer informações sobre o volume mensal e anual de veículos e peças faturados pela fabricante para a concessionária Cical em Uberlândia, a partir da instalação da loja (fls. 5.996/5.5997). Trata-se de documento comum às partes, que se manifestaram expressamente sobre o faturamento de veículos à concessionária, tornando necessária a exibição, com fundamento nos art. 396 e 399 do CPC. Assim sendo, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos, e lhes dou provimento com efeitos infringentes para suprir omissão na decisão embargada. Intime-se a requerida, na pessoa do advogado, para exibição dos documentos e informações solicitadas pelo perito (emplacamentos na área de atuação das concessionárias - Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba - e dados referentes à abertura da concessionária CICAL), no prazo de 30 dias úteis, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por intermédio da prova documental, a parte adversa pretendia provar (CPC, art. 400). Com os documentos e informações, intime-se o perito (Tiago), por "e-mail", para complementação do laudo pericial, incluindo as respostas dos quesitos prejudicados. Fls. 6.274 e 6.280/6.286: expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais remanescentes ao perito engenheiro sobre os depósitos às fls. 6.275 e 6.292, após a juntada do respectivo formulário de solicitação de MLE. Fls. 6.287/6.288: expeça-se carta de intimação à Fenabrave, conforme já determinado às fls. 6.270 e 6.294, para informar sobre a quantidade de emplacamentos de veículos da marca Nissan nas cidades de Uberlândia e Uberaba, observando-se as taxas postais recolhidas (fls. 6.289/6.291). Sem prejuízo, cumpra-se no faltante a decisão às fls. 6.269/6.270, com a intimação do perito contador (Giancarlo) para início dos trabalhos periciais. Int. - ADV: RAQUEL BOTELHO SANTORO (OAB 28868/DF), RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR (OAB 329435/SP), VIVIANE ESPINDULA VIEIRA (OAB 84473/MG), RENATO JOSÉ CURY (OAB 154351/SP)