Detalhe do processo

0088765-10.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0088765-10.2025.8.16.0014 Processo: 0088765-10.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CARLA BENEDETTI DE OLIVEIRA Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos, A requerida apresentou pedido de ajustes e esclarecimentos à decisão saneadora, sustentando que determinados fatos nela indicados como controvertidos já estariam demonstrados pela documentação juntada aos autos. A autora, por sua vez, requereu a manutenção do saneador e a produção de prova pericial médica. O pedido de ajustes merece acolhimento parcial. Embora esteja documentalmente demonstrado que houve comunicação prévia à autora acerca da alteração da rede credenciada e que a substituição foi submetida à análise administrativa da ANS, tais circunstâncias não solucionam integralmente a controvérsia. Permanecem discutidas a regularidade material do procedimento de descredenciamento, as circunstâncias que lhe deram causa, a efetiva equivalência técnica e assistencial dos hospitais indicados em substituição e a existência de prejuízo concreto à continuidade do tratamento da autora. Assim, ajusto os pontos controvertidos fixados na decisão de seq. 58, que passam a compreender: a) as circunstâncias que deram causa ao descredenciamento do Hospital Israelita Albert Einstein e a regularidade do procedimento adotado pela requerida; b) se os hospitais indicados em substituição oferecem estrutura técnica e assistencial equivalente para o atendimento das necessidades clínicas específicas da autora; c) se a autora realizava tratamento médico contínuo no Hospital Israelita Albert Einstein e se a manutenção do atendimento naquele estabelecimento é necessária à continuidade e à eficácia do tratamento; d) se a comunicação realizada pela requerida atendeu, de forma adequada e suficiente, às exigências legais e regulatórias aplicáveis; e) se a substituição do prestador pode ocasionar interrupção do tratamento, agravamento do quadro clínico ou outro prejuízo assistencial concreto à autora. No mais, mantenho a decisão saneadora, inclusive quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova. Defiro o pedido de produção de prova pericial. Para tanto, nomeio para atuar como perito, o Dr. José Antônio Rocco, com especialidade na área de Medicina. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo sistema de sorteio por critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. I- Intime-se para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). Ônus de custeio da requerente. III- Após, conclusos para homologação/ arbitramento. Diligências necessárias. Londrina, 22 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CARLA BENEDETTI DE OLIVEIRA

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

PEDRO GARCIA LOPES JUNIOR

OAB: 56887/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0088765-10.2025.8.16.0014 Processo: 0088765-10.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): CARLA BENEDETTI DE OLIVEIRA Réu(s): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Vistos, A requerida apresentou pedido de ajustes e esclarecimentos à decisão saneadora, sustentando que determinados fatos nela indicados como controvertidos já estariam demonstrados pela documentação juntada aos autos. A autora, por sua vez, requereu a manutenção do saneador e a produção de prova pericial médica. O pedido de ajustes merece acolhimento parcial. Embora esteja documentalmente demonstrado que houve comunicação prévia à autora acerca da alteração da rede credenciada e que a substituição foi submetida à análise administrativa da ANS, tais circunstâncias não solucionam integralmente a controvérsia. Permanecem discutidas a regularidade material do procedimento de descredenciamento, as circunstâncias que lhe deram causa, a efetiva equivalência técnica e assistencial dos hospitais indicados em substituição e a existência de prejuízo concreto à continuidade do tratamento da autora. Assim, ajusto os pontos controvertidos fixados na decisão de seq. 58, que passam a compreender: a) as circunstâncias que deram causa ao descredenciamento do Hospital Israelita Albert Einstein e a regularidade do procedimento adotado pela requerida; b) se os hospitais indicados em substituição oferecem estrutura técnica e assistencial equivalente para o atendimento das necessidades clínicas específicas da autora; c) se a autora realizava tratamento médico contínuo no Hospital Israelita Albert Einstein e se a manutenção do atendimento naquele estabelecimento é necessária à continuidade e à eficácia do tratamento; d) se a comunicação realizada pela requerida atendeu, de forma adequada e suficiente, às exigências legais e regulatórias aplicáveis; e) se a substituição do prestador pode ocasionar interrupção do tratamento, agravamento do quadro clínico ou outro prejuízo assistencial concreto à autora. No mais, mantenho a decisão saneadora, inclusive quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova. Defiro o pedido de produção de prova pericial. Para tanto, nomeio para atuar como perito, o Dr. José Antônio Rocco, com especialidade na área de Medicina. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo sistema de sorteio por critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. I- Intime-se para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). Ônus de custeio da requerente. III- Após, conclusos para homologação/ arbitramento. Diligências necessárias. Londrina, 22 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito