Detalhe do processo

0088550-42.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO Nº. 0088550- 42.2026.8.16.0000 PET, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 4ª VARA CÍVEL. REQUERENTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS OP LTDA. REQUERIDO: UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. VISTOS ... 1. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença de seq. 751.1/origem, proferida 1 nos autos de AÇÃO INIBITÓRIA sob n. 0022629-26.2019.8.16.0019, que julgou improcedente o pedido inicial. A autora argumenta que a improcedência teve o efeito de revogar a liminar concedida inicialmente, cujo recurso não é dotado de efeito suspensivo, justificando assim o presente requerimento. Defendeu a presença dos requisitos legais, a começar pela alta probabilidade de provimento do recurso, pois a sentença teria se apoiado em conclusão equivocada do Laudo Pericial acerca da capacidade de atendimento dos laboratórios UNIMED, cuja rede de laboratórios foi reduzida drasticamente. Também apontou para o perigo de dano consubstanciado no risco de desassistência dos beneficiários dos planos de saúde requerido. 1 Pelo(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito Leonardo Souza.É o breve relatório. DECIDO. 2. A possibilidade de o relator conferir antecipadamente efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível ainda não remetido ao Tribunal encontra previsão legal no artigo 1.012, §3º, I, do CPC. Para tanto, os requisitos são aqueles dispostos no §4º do mesmo dispositivo legal, devendo o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, em sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, o debate travado em primeiro grau versou sobre a regularidade do procedimetno de descredenciamento da ora requerente do quadro de laboratórios autorizados do plano de saúde ora requerido, situação que, conforme é sabido, submete-se à disciplina d a Lei n. 9596/98 (em especial do seu art. 17) e às regras instituídas pela ANS (Resoluções n. 567/2022 e n. 568/2022). Referido arcabouço legal e regulatório tem por objetivo harmonizar os interesses individuais dos agentes econômicos envolvidos na relação jurídica em disputa com a necessária salvaguarda dos interesses dos beneficiários dos serviços de saúde por eles explorados economicamente, os quais revestem-se, sob esse aspecto, de caráter público indisponível, social e abrangente, nos termos da Constituição Federal (art. 196 e seguintes). Com isso em mente, tem-se que a concessão da liminar na origem teve por objetivo justamente impedir que houvesse a mudança abrupta na rede de assistência ofertada aos usuários – que no presente caso envolve agente credenciado desde o ano de 2004 – sem a prévia averiguação do cumprimento dos requisitos legais, em especial do art. 17 da Lei n. 9596/98, que envolve a garantia da assistência contratada, isto é, de que não haverá perda de disponibilidade e nem de capacidade de atendimento aos beneficiários do plano. Não se olvida que a resilição contratual estava devidamente prevista em contrato (cláusula 7.3 de seq. 1.9/origem), tratando-se de exercício legítimo de direito potestativo garantido porlei e pelo contrato, todavia, dado que o encerramento decorreu do mero desinteresse do requerido na continuidade da relação (seq. 1.10/origem), a hipótese coloca, portanto, a análise da equivalência da rede credenciada e dos demais requisitos legais e regulatórios como elementos centrais do debate. A matéria de fundo, portanto, é eminentemente probatória, e embora o juízo a quo tenha concluído pela improcedência da demanda após a instrução, entendo que a modificação dos efeitos da liminar neste momento, sem o exame aprofundado do acervo probatório por esta e. Corte, contém potencial risco de gerar dano grave ou de difícil reparação, sobretudo pela consequência imediata de cessar a prestação dos serviços de saúde pela requerente e causar instabilidade a uma relação que, como dito, perdura há mais de duas décadas e envolve interesses coletivos que transcendem a esfera individual dos contratantes, podendo afetar diretamente todos os beneficiários do plano de saúde da região. Assim, a vinculação da prestadora à UNIMED ao que se apresenta nesse início de debates sob o contraditório, aponta para que o corte do laboratório recorrente se deu na medida em que a contratante ou credenciadora instalou seu laboratório próprio, excluindo o agravante da rede autorizada e, bem por isso, submetendo o prestador uma consequência não esperada ou programada pois, é de sabença geral que a Unimed atua como cooperativa de Médicos, não podendo deflagrar sem critério ä desfiliação do credenciado até então para exames de todas espécies. Tal medida fere os princípios que regem os contratos em geral e as regras usuais de mercado nas quais os riscos são exógenos mas sem reservas devem ser protegidos os contratantes de boa fé. Outrossim vale trazer nesse momento inaugural de cognição a opinião do professor especializado JOSÉ EDVALDO TAVARES BORBA, em sua obra “Direito Societário. 12ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2009” a produção ou a circulação de bens ou serviços significa reunir os recursos (capital), humanos (mão de obra), materiais (insumo) e tecnológicos 3. Por tais fundamentos, presentes os requisitos necessários, defiro o pedido para atribuir efeito suspensivo à Apelação Cível interposta na origem, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC. 4. Comunique-se ao d. Juízo de primeiro grau, com cópia da presente decisão.5. Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des. FABIAN SCHWEITZER Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS OP LTDA

Réu UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO DA ROSA PINTO

OAB: 22062/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO Nº. 0088550- 42.2026.8.16.0000 PET, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 4ª VARA CÍVEL. REQUERENTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS OP LTDA. REQUERIDO: UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. RELATOR: DES. FABIAN SCHWEITZER. VISTOS ... 1. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença de seq. 751.1/origem, proferida 1 nos autos de AÇÃO INIBITÓRIA sob n. 0022629-26.2019.8.16.0019, que julgou improcedente o pedido inicial. A autora argumenta que a improcedência teve o efeito de revogar a liminar concedida inicialmente, cujo recurso não é dotado de efeito suspensivo, justificando assim o presente requerimento. Defendeu a presença dos requisitos legais, a começar pela alta probabilidade de provimento do recurso, pois a sentença teria se apoiado em conclusão equivocada do Laudo Pericial acerca da capacidade de atendimento dos laboratórios UNIMED, cuja rede de laboratórios foi reduzida drasticamente. Também apontou para o perigo de dano consubstanciado no risco de desassistência dos beneficiários dos planos de saúde requerido. 1 Pelo(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito Leonardo Souza.É o breve relatório. DECIDO. 2. A possibilidade de o relator conferir antecipadamente efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível ainda não remetido ao Tribunal encontra previsão legal no artigo 1.012, §3º, I, do CPC. Para tanto, os requisitos são aqueles dispostos no §4º do mesmo dispositivo legal, devendo o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, em sendo relevante a fundamentação, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, o debate travado em primeiro grau versou sobre a regularidade do procedimetno de descredenciamento da ora requerente do quadro de laboratórios autorizados do plano de saúde ora requerido, situação que, conforme é sabido, submete-se à disciplina d a Lei n. 9596/98 (em especial do seu art. 17) e às regras instituídas pela ANS (Resoluções n. 567/2022 e n. 568/2022). Referido arcabouço legal e regulatório tem por objetivo harmonizar os interesses individuais dos agentes econômicos envolvidos na relação jurídica em disputa com a necessária salvaguarda dos interesses dos beneficiários dos serviços de saúde por eles explorados economicamente, os quais revestem-se, sob esse aspecto, de caráter público indisponível, social e abrangente, nos termos da Constituição Federal (art. 196 e seguintes). Com isso em mente, tem-se que a concessão da liminar na origem teve por objetivo justamente impedir que houvesse a mudança abrupta na rede de assistência ofertada aos usuários – que no presente caso envolve agente credenciado desde o ano de 2004 – sem a prévia averiguação do cumprimento dos requisitos legais, em especial do art. 17 da Lei n. 9596/98, que envolve a garantia da assistência contratada, isto é, de que não haverá perda de disponibilidade e nem de capacidade de atendimento aos beneficiários do plano. Não se olvida que a resilição contratual estava devidamente prevista em contrato (cláusula 7.3 de seq. 1.9/origem), tratando-se de exercício legítimo de direito potestativo garantido porlei e pelo contrato, todavia, dado que o encerramento decorreu do mero desinteresse do requerido na continuidade da relação (seq. 1.10/origem), a hipótese coloca, portanto, a análise da equivalência da rede credenciada e dos demais requisitos legais e regulatórios como elementos centrais do debate. A matéria de fundo, portanto, é eminentemente probatória, e embora o juízo a quo tenha concluído pela improcedência da demanda após a instrução, entendo que a modificação dos efeitos da liminar neste momento, sem o exame aprofundado do acervo probatório por esta e. Corte, contém potencial risco de gerar dano grave ou de difícil reparação, sobretudo pela consequência imediata de cessar a prestação dos serviços de saúde pela requerente e causar instabilidade a uma relação que, como dito, perdura há mais de duas décadas e envolve interesses coletivos que transcendem a esfera individual dos contratantes, podendo afetar diretamente todos os beneficiários do plano de saúde da região. Assim, a vinculação da prestadora à UNIMED ao que se apresenta nesse início de debates sob o contraditório, aponta para que o corte do laboratório recorrente se deu na medida em que a contratante ou credenciadora instalou seu laboratório próprio, excluindo o agravante da rede autorizada e, bem por isso, submetendo o prestador uma consequência não esperada ou programada pois, é de sabença geral que a Unimed atua como cooperativa de Médicos, não podendo deflagrar sem critério ä desfiliação do credenciado até então para exames de todas espécies. Tal medida fere os princípios que regem os contratos em geral e as regras usuais de mercado nas quais os riscos são exógenos mas sem reservas devem ser protegidos os contratantes de boa fé. Outrossim vale trazer nesse momento inaugural de cognição a opinião do professor especializado JOSÉ EDVALDO TAVARES BORBA, em sua obra “Direito Societário. 12ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2009” a produção ou a circulação de bens ou serviços significa reunir os recursos (capital), humanos (mão de obra), materiais (insumo) e tecnológicos 3. Por tais fundamentos, presentes os requisitos necessários, defiro o pedido para atribuir efeito suspensivo à Apelação Cível interposta na origem, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC. 4. Comunique-se ao d. Juízo de primeiro grau, com cópia da presente decisão.5. Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des. FABIAN SCHWEITZER Relator