Detalhe do processo

0088528-31.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Chamo o feito à ordem. 1) COM RELAÇÃO AO ACUADO JAILSON DOS SANTOS BARBOSA 1.1) A Defesa do acusado JAILSON DOS SANTOS BARBOSA apresentou resposta à acusação (ID 1.090), suscitando, em sede preliminar, a fragilidade da prova digital e a necessidade de contraditório técnico, bem como a ausência de prova direta e a dependência de cadeia indiciária para a imputação de mandância. No mérito, pugnou pela absolvição sumária ou impronúncia e, subsidiariamente, pelo decote das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima). Requereu, ainda, a produção de diversas provas e diligências, incluindo expedição de ofícios à SEAP, oitiva de agentes públicos e relatórios técnicos de extração forense. O Ministério Público (ID 1.199) requereu o indeferimento das diligências, destacando que os pleitos de absolvição, impronúncia e decote de qualificadoras demandam instrução probatória. No que tange à alegada fragilidade da prova digital e quebra da cadeia de custódia, reporto-me novamente aos fundamentos já lançados na decisão de ID 847 e no tópico anterior desta decisão. A prova consistente nos prints de mensagens de WhatsApp, obtidos por particular e entregues voluntariamente à autoridade policial, não configura violação ao art. 158-A do CPP, conforme entendimento consolidado. O documento ingressa nos autos sujeito à valoração judicial em conjunto com os demais elementos, não havendo que se falar em nulidade de plano. Quanto aos pleitos de absolvição sumária, impronúncia e decote das qualificadoras, trata-se de questões atinentes ao mérito da ação penal. A denúncia, sob o aspecto formal, é perfeita e preenche os requisitos legais. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando estas se revelarem manifestamente improcedentes e descabidas, o que não se vislumbra nesta cognição inicial. A presença de indícios razoáveis impõe a submissão da matéria ao Conselho de Sentença, vigorando, nesta fase, o princípio in dubio pro societate. Isto posto, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas indicadas pela Defesa para a Audiência de Instrução e Julgamento com data já designada. 1.2) A Defesa do acusado JAILSON DOS SANTOS BARBOSA requereu, por meio de petição acostada ao ID 1.122, a realização de diversas diligências, objetivando a produção de provas que, em tese, pudessem contribuir para o esclarecimento dos fatos. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no ID 1.129, opinando pelo indeferimento de todas as diligências requeridas, sob o argumento de que se mostram impertinentes para o deslinde da causa. 1.2.1) A Defesa requer seja oficiada a SEAP para que seja informado quem era o Chefe da NUCAD-SINB (Setor de Inteligência da SEAP) nas datas de 6 de julho de 2022 e 9 de agosto de 2022, bem como durante todo o período da investigação realizada para que este possa ser ouvido para esclarecer os fatos que foram apurados pela Polícia Civil. INDEFIRO o requerimento. A identificação de agentes públicos que eventualmente participaram da investigação não se mostra imprescindível para a verificação da materialidade do delito ou da presença de indícios de autoria nesta fase processual. A defesa não demonstrou de forma concreta qual seria a contribuição específica deste agente para o deslinde da causa nesta fase, tratando-se de requerimento protelatório. 1.2.2) A Defesa requereu a expedição de ofício à SEAP para identificar os policiais civis que colheram os depoimentos dos custodiados Roberto Carlos dos Santos Rodrigues, Jailson dos Santos Barbosa e Lucas Cláudio Cruz Rabello Soares nas datas indicadas na petição. DEFIRO PARCIALMENTE. O pedido justifica-se apenas em relação ao termo de declaração de Roberto Carlos dos Santos Rodrigues (ID 111), de 19/07/2022, que não possui a assinatura dos policiais responsáveis. Os demais termos (IDs 167, 202 e 207) já contêm a qualificação e a assinatura dos agentes. Desta forma, oficie-se à Autoridade Policial responsável para que apresente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o termo de declaração de ID 111 retificado, constando nome, matrícula e assinatura dos policiais envolvidos. Caso a determinação não seja cumprida no prazo, expeça-se mandado de busca e apreensão do documento e encaminhem-se cópias da presente decisão e do termo de ID 111 à Corregedoria da Polícia Civil para apuração de eventual infração administrativa. 1.2.3) Requer a Defesa a expedição de ofício à operadora de telefonia para que informe as datas de ativação e desativação do terminal de n.º (21) 97712-3712. INDEFIRO O PEDIDO, POR ORA. A Defesa não fundamentou a pretensão, deixando de demonstrar a pertinência da medida para a instrução probatória, além de não ter indicado qual operadora pretende que seja oficiada. Intime-se a Defesa para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adite o pedido, apontando a relevância da diligência e a concessionária destinatária, sob pena de perda da prova. 1.2.4) Requer a Defesa a juntada integral de todos os relatórios de dados telemáticos fornecidos pelas operadoras de telefonia, Apple, Google e demais provedores, em seu formato original e completo, evitado recortes ou interpretações unilaterais. INDEFIRO O PEDIDO, POR ORA. A Defesa não fundamentou a pretensão, deixando de demonstrar a pertinência da medida para a instrução probatória, além de não ter indicado qual operadora pretende que seja oficiada. Intime-se a Defesa para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adite o pedido, apontando a relevância da diligência e a concessionária destinatária, sob pena de perda da prova. 2) COM RELAÇÃO AO ACUSADO ROBERTO CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES 2.1) A Defesa do acusado ROBERTO CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES apresentou resposta à acusação (ID 1.067), arguindo, preliminarmente, a imprestabilidade da prova digital, sob o argumento de que as capturas de tela (prints) de aplicativo de mensagens estariam fragmentadas e descontextualizadas, sem identificação clara dos interlocutores. Suscitou, ainda, a quebra da cadeia de custódia, por ausência de registro técnico e de rastreabilidade acerca do recebimento dos arquivos na delegacia. Alegou, também, violação à ampla defesa e ao direito ao silêncio, requerendo o desentranhamento do termo de depoimento prestado em sede policial (fls. 172), sustentando ausência de advertência formal quanto às garantias constitucionais e vícios na formalização do ato. No mérito, requereu a absolvição sumária ou a impronúncia. Formulou rol de testemunhas e pleiteou a disponibilização integral de áudios e eventual gravação da oitiva. Em relação à alegação de nulidade por imprestabilidade da prova digital e quebra da cadeia de custódia, adoto os mesmos fundamentos já exarados na decisão anterior (ID 847), que apreciou idêntica tese defensiva suscitada por corréu. Verifica-se que a materialidade do delito de homicídio encontra-se indicada pelos elementos de informação colhidos em sede inquisitorial, notadamente pelo laudo pericial, associado aos indícios de autoria oriundos dos depoimentos testemunhais. O Print de Tela fornecido pela testemunha para ilustrar sua conversa e fornecer os números de seus interlocutores não configura QUEBRA DE DADOS ou EXTRAÇÃO DE DADOS, mas sim uma IMAGEM, fornecida pela própria testemunha e juntada aos autos de forma voluntária. Conforme já assentado por este Juízo e respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC), não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia quando as capturas de tela são fornecidas pela própria vítima ou interlocutora da conversa, tratando-se de espelhamento de dados e não de extração estatal. Ademais, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão do alegado vício, vigorando o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Quanto ao pleito de desentranhamento do termo de depoimento de ID 111 - referenciado pela Defesa como de fls. 172 - por suposta violação ao direito ao silêncio, cumpre destacar que, nesta fase de cognição sumária, os elementos colhidos na fase inquisitorial possuem natureza meramente informativa, destinados à formação da opinio delicti do órgão acusatório. Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam, por si sós, a ação penal. A validade e o peso probatório das declarações prestadas, bem como a autoria delitiva, serão objeto de exaustiva análise após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro, por ora, o pedido de desentranhamento. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADVERTÊNCIA DO ACUSADO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA. FASE INQUISITIVA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1.Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus impetrado em favor do recorrente, denunciado pela suposta prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 2.O recorrente alega nulidade das declarações prestadas na fase policial, por não ter sido advertido sobre seu direito ao silêncio, em violação do princípio da não autoincriminação. 3.O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio constitui nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo, o qual não foi comprovado.II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no depoimento prestado na fase policial gera a nulidade absoluta do ato. 5.A questão também envolve a análise de eventual violação do princípio nemo tenetur se detegere, que assegura que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.III. Razões de decidir 6.O direito ao silêncio é uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal e no Pacto de San José da Costa Rica, mas a sua inobservância na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo. 7.No caso concreto, o recorrente não se autoincriminou em suas declarações, tendo negado conhecimento sobre a origem ilícita dos bens e apresentado sua própria versão defensiva, o que afasta a alegação de prejuízo. 8.A denúncia não se baseou nas declarações prestadas pelo recorrente em sede policial, mas em outras provas colhidas durante a investigação. 9.Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam necessariamente o processo criminal, onde as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.IV. Dispositivo e tese. 10.Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo efetivo. 2. A não autoincriminação do recorrente em suas declarações afasta a alegação de prejuízo. 3. Irregularidades na fase investigatória não contaminam necessariamente o processo criminal, onde as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa .Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; Decreto n. 678/92, art. 8º, item 1; Código Penal, art. 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 174.915/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 204.246/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 3/12/2024; e STJ, HC n. 381.186/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2017. (RHC n. 204.135/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) No que tange aos pedidos de absolvição sumária e impronúncia, estes se dizem respeito ao mérito da causa. Com efeito, os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam, de plano, os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao acusado a ampla defesa. Isto posto, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas indicadas pela Defesa para a Audiência de Instrução e Julgamento com data já designada. Em relação às diligências requeridas pela Defesa (disponibilização de áudios e gravações), dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, considerando serem provas produzidas no Inquérito Policial. Após, façam-se os autos conclusos. 2.2) Constata-se que, por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, o acusado ROBERTO CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES constituiu patronos; todavia, até a presente data, a representação processual não foi regularizada nos autos. Assim, intimem-se os advogados Dr. Fabiani Porto Lagôas (OAB/RJ 185471) e Dr. André Eduardo Heinig (OAB/SC 28532) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntem aos autos a devida procuração, regularizando a capacidade postulatória. Transcorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente o réu ROBERTO CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES, com URGÊNCIA, para tomar ciência da ausência de representação nos autos e informar se deseja constituir novo advogado ou se requer a assistência da Defensoria Pública. 3) No mais, aguarde-se Audiência de Instrução e Julgamento já designada.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JAILSON DOS SANTOS BARBOSA

Réu JULIO MARCELO EVANGELISTA SANTOS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu ROBERTO CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA

OAB: 228285/RJ

ANDRE EDUARDO HEINIG

OAB: 28532/SC

PRISCILLA BOCKORNY DA SILVA

OAB: 222478/RJ

ANA BEATRIZ DE CASTRO ROCHA BARCELOS

OAB: 106393/RJ

FABIANI PORTO LAGÔAS

OAB: 185471/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Chamo o feito à ordem. 1) COM RELAÇÃO AO ACUADO JAILSON DOS SANTOS BARBOSA 1.1) A Defesa do acusado JAILSON DOS SANTOS BARBOSA apresentou resposta à acusação (ID 1.090), suscitando, em sede preliminar, a fragilidade da prova digital e a necessidade de contraditório técnico, bem como a ausência de prova direta e a dependência de cadeia indiciária para a imputação de mandância. No mérito, pugnou pela absolvição sumária ou impronúncia e, subsidiariamente, pelo decote das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima). Requereu, ainda, a produção de diversas provas e diligências, incluindo expedição de ofícios à SEAP, oitiva de agentes públicos e relatórios técnicos de extração forense. O Ministério Público (ID 1.199) requereu o indeferimento das diligências, destacando que os pleitos de absolvição, impronúncia e decote de qualificadoras demandam instrução probatória. No que tange à alegada fragilidade da prova digital e quebra da cadeia de custódia, reporto-me novamente aos fundamentos já lançados na decisão de ID 847 e no tópico anterior desta decisão. A prova consistente nos prints de mensagens de WhatsApp, obtidos por particular e entregues voluntariamente à autoridade policial, não configura violação ao art. 158-A do CPP, conforme entendimento consolidado. O documento ingressa nos autos sujeito à valoração judicial em conjunto com os demais elementos, não havendo que se falar em nulidade de plano. Quanto aos pleitos de absolvição sumária, impronúncia e decote das qualificadoras, trata-se de questões atinentes ao mérito da ação penal. A denúncia, sob o aspecto formal, é perfeita e preenche os requisitos legais. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando estas se revelarem manifestamente improcedentes e descabidas, o que não se vislumbra nesta cognição inicial. A presença de indícios razoáveis impõe a submissão da matéria ao Conselho de Sentença, vigorando, nesta fase, o princípio in dubio pro societate. Isto posto, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas indicadas pela Defesa para a Audiência de Instrução e Julgamento com data já designada. 1.2) A Defesa do acusado JAILSON DOS SANTOS BARBOSA requereu, por meio de petição acostada ao ID 1.122, a realização de diversas diligências, objetivando a produção de provas que, em tese, pudessem contribuir para o esclarecimento dos fatos. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no ID 1.129, opinando pelo indeferimento de todas as diligências requeridas, sob o argumento de que se mostram impertinentes para o deslinde da causa. 1.2.1) A Defesa requer seja oficiada a SEAP para que seja informado quem era o Chefe da NUCAD-SINB (Setor de Inteligência da SEAP) nas datas de 6 de julho de 2022 e 9 de agosto de 2022, bem como durante todo o período da investigação realizada para que este possa ser ouvido para esclarecer os fatos que foram apurados pela Polícia Civil. INDEFIRO o requerimento. A identificação de agentes públicos que eventualmente participaram da investigação não se mostra imprescindível para a verificação da materialidade do delito ou da presença de indícios de autoria nesta fase processual. A defesa não demonstrou de forma concreta qual seria a contribuição específica deste agente para o deslinde da causa nesta fase, tratando-se de requerimento protelatório. 1.2.2) A Defesa requereu a expedição de ofício à SEAP para identificar os policiais civis que colheram os depoimentos dos custodiados Roberto Carlos dos Santos Rodrigues, Jailson dos Santos Barbosa e Lucas Cláudio Cruz Rabello Soares nas datas indicadas na petição. DEFIRO PARCIALMENTE. O pedido justifica-se apenas em relação ao termo de declaração de Roberto Carlos dos Santos Rodrigues (ID 111), de 19/07/2022, que não possui a assinatura dos policiais responsáveis. Os demais termos (IDs 167, 202 e 207) já contêm a qualificação e a assinatura dos agentes. Desta forma, oficie-se à Autoridade Policial responsável para que apresente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o termo de declaração de ID 111 retificado, constando nome, matrícula e assinatura dos policiais envolvidos. Caso a determinação não seja cumprida no prazo, expeça-se mandado de busca e apreensão do documento e encaminhem-se cópias da presente decisão e do termo de ID 111 à Corregedoria da Polícia Civil para apuração de eventual infração administrativa. 1.2.3) Requer a Defesa a expedição de ofício à operadora de telefonia para que informe as datas de ativação e desativação do terminal de n.º (21) 97712-3712. INDEFIRO O PEDIDO, POR ORA. A Defesa não fundamentou a pretensão, deixando de demonstrar a pertinência da medida para a instrução probatória, além de não ter indicado qual operadora pretende que seja oficiada. Intime-se a Defesa para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adite o pedido, apontando a relevância da diligência e a concessionária destinatária, sob pena de perda da prova. 1.2.4) Requer a Defesa a juntada integral de todos os relatórios de dados telemáticos fornecidos pelas operadoras de telefonia, Apple, Google e demais provedores, em seu formato original e completo, evitado recortes ou interpretações unilaterais. INDEFIRO O PEDIDO, POR ORA. A Defesa não fundamentou a pretensão, deixando de demonstrar a pertinência da medida para a instrução probatória, além de não ter indicado qual operadora pretende que seja oficiada. Intime-se a Defesa para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adite o pedido, apontando a relevância da diligência e a concessionária destinatária, sob pena de perda da prova. 2) COM RELAÇÃO AO ACUSADO ROBERTO CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES 2.1) A Defesa do acusado ROBERTO CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES apresentou resposta à acusação (ID 1.067), arguindo, preliminarmente, a imprestabilidade da prova digital, sob o argumento de que as capturas de tela (prints) de aplicativo de mensagens estariam fragmentadas e descontextualizadas, sem identificação clara dos interlocutores. Suscitou, ainda, a quebra da cadeia de custódia, por ausência de registro técnico e de rastreabilidade acerca do recebimento dos arquivos na delegacia. Alegou, também, violação à ampla defesa e ao direito ao silêncio, requerendo o desentranhamento do termo de depoimento prestado em sede policial (fls. 172), sustentando ausência de advertência formal quanto às garantias constitucionais e vícios na formalização do ato. No mérito, requereu a absolvição sumária ou a impronúncia. Formulou rol de testemunhas e pleiteou a disponibilização integral de áudios e eventual gravação da oitiva. Em relação à alegação de nulidade por imprestabilidade da prova digital e quebra da cadeia de custódia, adoto os mesmos fundamentos já exarados na decisão anterior (ID 847), que apreciou idêntica tese defensiva suscitada por corréu. Verifica-se que a materialidade do delito de homicídio encontra-se indicada pelos elementos de informação colhidos em sede inquisitorial, notadamente pelo laudo pericial, associado aos indícios de autoria oriundos dos depoimentos testemunhais. O Print de Tela fornecido pela testemunha para ilustrar sua conversa e fornecer os números de seus interlocutores não configura QUEBRA DE DADOS ou EXTRAÇÃO DE DADOS, mas sim uma IMAGEM, fornecida pela própria testemunha e juntada aos autos de forma voluntária. Conforme já assentado por este Juízo e respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC), não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia quando as capturas de tela são fornecidas pela própria vítima ou interlocutora da conversa, tratando-se de espelhamento de dados e não de extração estatal. Ademais, a defesa não logrou demonstrar prejuízo concreto em razão do alegado vício, vigorando o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). Quanto ao pleito de desentranhamento do termo de depoimento de ID 111 - referenciado pela Defesa como de fls. 172 - por suposta violação ao direito ao silêncio, cumpre destacar que, nesta fase de cognição sumária, os elementos colhidos na fase inquisitorial possuem natureza meramente informativa, destinados à formação da opinio delicti do órgão acusatório. Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam, por si sós, a ação penal. A validade e o peso probatório das declarações prestadas, bem como a autoria delitiva, serão objeto de exaustiva análise após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, indefiro, por ora, o pedido de desentranhamento. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADVERTÊNCIA DO ACUSADO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA. FASE INQUISITIVA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1.Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus impetrado em favor do recorrente, denunciado pela suposta prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 2.O recorrente alega nulidade das declarações prestadas na fase policial, por não ter sido advertido sobre seu direito ao silêncio, em violação do princípio da não autoincriminação. 3.O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio constitui nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo, o qual não foi comprovado.II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no depoimento prestado na fase policial gera a nulidade absoluta do ato. 5.A questão também envolve a análise de eventual violação do princípio nemo tenetur se detegere, que assegura que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.III. Razões de decidir 6.O direito ao silêncio é uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal e no Pacto de San José da Costa Rica, mas a sua inobservância na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo. 7.No caso concreto, o recorrente não se autoincriminou em suas declarações, tendo negado conhecimento sobre a origem ilícita dos bens e apresentado sua própria versão defensiva, o que afasta a alegação de prejuízo. 8.A denúncia não se baseou nas declarações prestadas pelo recorrente em sede policial, mas em outras provas colhidas durante a investigação. 9.Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam necessariamente o processo criminal, onde as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.IV. Dispositivo e tese. 10.Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, que exige a demonstração de prejuízo efetivo. 2. A não autoincriminação do recorrente em suas declarações afasta a alegação de prejuízo. 3. Irregularidades na fase investigatória não contaminam necessariamente o processo criminal, onde as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa .Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; Decreto n. 678/92, art. 8º, item 1; Código Penal, art. 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 174.915/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 204.246/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 3/12/2024; e STJ, HC n. 381.186/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/10/2017. (RHC n. 204.135/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) No que tange aos pedidos de absolvição sumária e impronúncia, estes se dizem respeito ao mérito da causa. Com efeito, os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam, de plano, os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se ao acusado a ampla defesa. Isto posto, MANTENHO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas indicadas pela Defesa para a Audiência de Instrução e Julgamento com data já designada. Em relação às diligências requeridas pela Defesa (disponibilização de áudios e gravações), dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, considerando serem provas produzidas no Inquérito Policial. Após, façam-se os autos conclusos. 2.2) Constata-se que, por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, o acusado ROBERTO CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES constituiu patronos; todavia, até a presente data, a representação processual não foi regularizada nos autos. Assim, intimem-se os advogados Dr. Fabiani Porto Lagôas (OAB/RJ 185471) e Dr. André Eduardo Heinig (OAB/SC 28532) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntem aos autos a devida procuração, regularizando a capacidade postulatória. Transcorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente o réu ROBERTO CARLOS DOS SANTOS RODRIGUES, com URGÊNCIA, para tomar ciência da ausência de representação nos autos e informar se deseja constituir novo advogado ou se requer a assistência da Defensoria Pública. 3) No mais, aguarde-se Audiência de Instrução e Julgamento já designada.