0088524-44.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 88524-44.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINHÃO. Vistos e etc. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Luiz Maciel de Ramos e outro, contra a decisão interlocutória (mov. 878.1/AO) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Perdas e Danos nº 39-70.1997.8.16.0134, requerido por Luiz Carlos de Andrade e outro, que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, nos seguintes termos: “ (....) 2. Da impugnação apresentada pelo Espólio de Luiz Maciel de Ramos no mov. 867.1 O Espólio de Luiz Maciel de Ramos apresentou impugnação no mov. 867.1, sustentando, em síntese, nulidade por ofensa à coisa julgada, erro nos cálculos, anatocismo, inaplicabilidade da multa do art. 523 do Código de Processo Civil e necessidade de suspensão da adjudicação, com juntada de cálculo próprio no mov. 867.2. A impugnação não comporta acolhimento. A fase atual do feito não se destina à rediscussão ampla dos critérios de cálculo do débito exequendo, sobretudo porque a execução tramita há longo período e as questões relativas à memória de cálculo, atualização do crédito e prosseguimento dos atos expropriatórios já foram objeto de sucessivas deliberações judiciais. No mov. 849.1, este Juízo partiu da avaliação da fração penhorada em R$ 2.498.400,00, conforme mov. 808, e do débito atualizado em R$ 1.884.030,82, conforme mov. 826, determinando apenas o depósito da diferença para viabilizar a adjudicação, nos termos do art. 876, §4º, I, do Código de Processo Civil. A manifestação de mov. 867.1 foi apresentada apenas após o depósito da diferença, quando o feito já se encontrava em fase de aperfeiçoamento da adjudicação anteriormente admitida, buscando reabrir discussão sobre critérios de cálculo já estabilizados no curso do processo. O art. 507 do Código de Processo Civil veda à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Eventual discussão sobre critérios de atualização do débito deveria ter sido deduzida no momento processual próprio, notadamente quando apresentados os cálculos e quando proferidas as decisões que admitiram o prosseguimento da execução com base no valor então apurado. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Espólio de Luiz Maciel de Ramos no mov. 867.1. 3. Da alegação de anatocismo e erro de cálculo O Espólio de Luiz Maciel de Ramos alegou que a parte exequente teria utilizado como base o valor de R$ 639.414,54, oriundo de cálculo judicial anterior, atualizando-o como se fosse valor principal, o que configuraria juros sobre juros.O pedido não comporta acolhimento. A parte executada não demonstrou vício aritmético evidente, erro material objetivo ou desconformidade manifesta capaz de afastar os cálculos já utilizados no curso do cumprimento de sentença. A mera divergência metodológica quanto à forma de atualização de débito já apurado judicialmente não autoriza, nesta fase processual, a reabertura da discussão contábil, especialmente quando a controvérsia já foi submetida a sucessivas manifestações das partes e decisões judiciais. A atualização posterior de débito consolidado não configura, por si só, anatocismo. Para que se reconhecesse excesso de execução nesta fase, seria necessária demonstração objetiva de capitalização indevida, com indicação precisa do erro, e não apenas a apresentação de nova metodologia de cálculo fundada em premissas já superadas. O cálculo juntado no mov. 867.2, embora indique resultado diverso, parte de critérios próprios da parte executada e pretende substituir os parâmetros já adotados nos autos, o que não se admite nesta etapa do procedimento. Assim, REJEITO a alegação de anatocismo e erro de cálculo, bem como deixo de acolher o cálculo apresentado no mov. 867.2. 4. Da multa do art. 523 do Código de Processo Civil O Espólio de Luiz Maciel de Ramos alegou a inaplicabilidade da multa do art. 523 do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. A incidência de multa e honorários decorrentes do não pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença já foi considerada nos cálculos que embasaram a atualização do débito e a decisão de mov. 849.1. A pretensão de excluir tais verbas, neste momento, representa rediscussão de matéria já estabilizada, incompatível com a fase atual do procedimento. Ademais, a execução encontra-se em cumprimento de sentença e se submete às regras processuais vigentes para os atos executivos ainda em curso, sem que isso importe ofensa automática à coisa julgada. Assim, REJEITO o pedido de afastamento da multa do art. 523 do Código de Processo Civil. 5. Da aplicação da Lei n. 14.905/2024 O Espólio de Luiz Maciel de Ramos invocou a Lei n. 14.905/2024 como fundamento para revisão dos critérios de atualização do débito. O pedido não comporta acolhimento. A invocação superveniente da Lei n. 14.905/2024 não autoriza a revisão dos critérios de atualização do débito já definidos e operacionalizados no curso deste cumprimento de sentença. Ainda que a lei nova discipline critérios de atualização em determinadas hipóteses, sua aplicação não pode servir, nesta fase, como fundamento para reabrir cálculo judicial já estabilizado e utilizado como base para ato expropriatório em curso. Assim, REJEITO o pedido de aplicação da Lei n. 14.905/2024 para revisão dos cálculos já utilizados nos autos. 6. Do pedido de nova remessa à Contadoria e suspensão da adjudicação O Espólio de Luiz Maciel de Ramos requereu a remessa dos autos à Contadoria e a suspensão da adjudicação. Os pedidos não comportam acolhimento. Conforme já exposto, não há vício evidente, erro material objetivo ou nulidade absoluta apta a justificar a reabertura da discussão contábil ou a paralisação da adjudicação.A impugnação busca rediscutir critérios de cálculo já estabilizados, em fase avançada do procedimento expropriatório, após o depósito da diferença determinada no mov. 849.1. Assim, REJEITO o pedido de remessa dos autos à Contadoria e indefiro o pedido de suspensão da adjudicação. 7. Do depósito da diferença e prosseguimento da adjudicação No mov. 849.1, foi determinado o depósito da diferença entre o valor da avaliação da fração penhorada, fixado em R$ 2.498.400,00, conforme mov. 808, e o débito atualizado, indicado em R$ 1.884.030,82, conforme mov. 826, resultando no valor de R$ 614.369,18. O depósito foi efetivamente registrado no mov. 865, no valor de R$ 614.369,18. Nos termos do art. 876, §4º, I, do Código de Processo Civil, se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Assim, RECONHEÇO regular o depósito da diferença determinado no mov. 849.1, no valor de R$ 614.369,18, conforme registro de mov. 865, e determino o prosseguimento da adjudicação. Deverá ser lavrado o auto de adjudicação da fração penhorada, nos termos do art. 877, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a avaliação de mov. 808, o débito de mov. 826 e o depósito da diferença de mov. 865. O auto de adjudicação deverá constar em favor de Luiz Carlos de Andrade, na proporção de 26,67%, e de Sidney Cordeiro dos Santos, na proporção de 73,33%, observada a cessão parcial de crédito de mov. 863.4, salvo requerimento conjunto diverso dos interessados antes da lavratura do ato. Lavrado e assinado o auto, expeça-se a carta de adjudicação. Após a lavratura do auto de adjudicação e expedição da respectiva carta, intimem-se as partes para ciência. (...)” 2. Os agravantes alegam, em síntese, que: a) o magistrado a quo não enfrentou o pedido de ofensa à coisa julgada; b) a sentença determinou que o valor deveria ser atualizado com correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da data da citação para pagamento. No entanto, o cálculo fez incidir juros moratórios de 1%, violando o que restou determinado no título judicial; c) não restou convencionado na sentença o índice de correção monetária, devendo ser aplicado, portanto, o IPCA e, após a publicação da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic; d) o erro de cálculo é matéria de ordem pública e pode ser conhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo magistrado; e) ao apresentar o cálculo de mov. 826.2, o exequente incluiu como valor principal a quantia de R$ 637.414,54, oriunda do cálculo judicial de mov. 107.1, elaborado em 17.04.2018; f) entretanto, o valor do cálculo relativo ao ano de 2018 já possuía juros e correção monetária, promovendo o exequente nova atualização como se fosse valor principal, fazendo incidir juros sobre juros, sendo que a atualização deve se dar sobre o valor principal da dívida; g) a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil deve ser afastada. Destarte, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento para reformar a decisão agravada.3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — notadamente o cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), a legitimidade e o interesse recursal, bem como a tempestividade, o preparo e a regularidade formal — conheço do recurso e determino o seu processamento. 4. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar o acerto da decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelos executados. De acordo com os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nesse sentido, o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausente qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação), o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. 5. No presente caso, estamos diante de ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos ajuizada, inicialmente, por Indústria e Comércio de Madeiras Geber Limitada em face do Espólio de Luiz Maciel de Ramos, José Augusto Tussolini de Ramos e Renato Tussolini de Ramos. O pedido inicial foi julgado procedente para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar os réus ao pagamento de perdas e danos, “consistente no pagamento à autora de indenização no valor das 1.383 árvores por ela adquiridas, pagas e não recebidas, incidindo sobre o valor a ser oportunamente apurado a correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da citação para pagamento” (mov. 1.45/AO). Ao recurso de apelação, interposto pelo Espólio de Luiz Maciel de Ramos, foi negado provimento (mov. 1.52/AO).Após o trânsito em julgado, o autor requereu a execução de sentença (mov. 1.50/AO), alegando que o valor a título de perdas e danos, acrescido de honorários advocatícios, importava em R$ 102.433,27. Por meio da decisão de mov. 154.1 (f. 378), o magistrado a quo determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 24 horas, ou nomear bens à penhora. Na ocasião, consignou que “para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito”. Os executados foram citados no dia 12.01.2004 (mov. 1.56/AO) e, diante da ausência de pagamento do débito, o Oficial de Justiça procedeu à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 006 do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhão (mov. 1.56/AO, f. 387/388), sendo os executados intimados no dia 25.02.2004. O executado manifestou-se (mov. 1.57/AO, f. 389), alegando que a constrição do imóvel caracterizava excesso de execução, pois a área rural media integralmente 7.260.000,00m 2 , devendo ser reduzida para 15 alqueires ou 363.000,00m 2 , avaliada em R$ 180.000,00. O exequente discordou do valor do alqueire apresentado, mas concordou com a redução da penhora para o percentual de 50% da área total (mov. 160/AO). Na sequência, requereu a avaliação do imóvel constrito. O pedido de redução da penhora foi deferido e determinada a avaliação do bem (mov. 161/AO). Após alguns atos processuais, juntou-se aos autos o laudo de avaliação do imóvel, no valor de R$ 1.125.000,00 (mov. 1.65/AO). Ato contínuo, foi designada data para leilão (mov. 1.67/AO) e atualizado o valor da dívida, conforme cálculo do contador judicial anexado no mov. 1.67/AO. Os dois leilões restaram negativos (mov. 1.75/AO). Diante disso, o exequente requereu nova avaliação do imóvel, cujo pedido foi deferido. Em nova avaliação, o percentual do imóvel penhorado foi avaliado em R$ 1.050.000,00 (mov. 1.78/AO). Na ocasião, foi atualizado o valor da dívida, fazendo incidir juros de mora de 1% ao mês sobre o valor original (mov. 1.78/AO). O cálculo do valor do débito e o valor da avaliação foram atualizados (mov. 1.94/AO). Intimado, o executado manifestou-se (mov. 1.104/AO), aduzindo que havia excesso de execução de R$ 153.000,00. Disse que o valor da dívida atualizada era de R$ 299.697,75, conforme planilha atualizada com juros de mora de 0,5% até o advento do Código Civil e, posteriormente, de 1% ao mês, corrigido monetariamente pelo INPC, o qual, acrescido de honorários advocatícios, totalizava R$ 330.000,00. Na ocasião, apresentou cálculos. Diante dadivergência, o magistrado a quo determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Em cumprimento, o Contador Judicial informou que (mov. 1.106/AO): Após alguns atos processuais, o Contador Judicial anexou novo cálculo atualizado do valor do débito (mov. 107.1/AO), no valor de R$ 500.331,42, o qual, acrescido de custas e honorários, totaliza R$ 637.414,54. Na ocasião, fez incidir os juros moratórios da seguinte forma: Intimado, o executado apresentou impugnação ao cálculo (mov. 120.1/AO), alegando, em suma, que (a) o valor do débito atualizado, acrescido de custas e honorários advocatícios, totaliza R$ 562.384,77; (b) não é possível aceitar a proposta de alienação do bem, pois o preço mínimo deve corresponder a 80% do valor da avaliação, conforme artigo 896 do Código de Processo Civil; (c) é possível a realização de venda parcial do imóvel penhorado; (d) há excessode penhora, pois a área penhorada equivale a 150 alqueires paulistas, avaliada em R$ 1.600.000,00, sendo o débito atualizado no valor de R$ 562.384,77. Na ocasião, apresentou cálculos. O Contador Judicial apresentou informação (mov. 153.1/AO), alegando que a divergência existente entre os cálculos se dá em relação aos índices utilizados. Diante disso, apresentou dois cálculos, um com o índice INPC do IBGE, de setembro de 1997 até abril de 2018 (mov. 153.2/AO), e outro com o índice da média aritmética entre o INPC e o IGP-DI, de setembro de 1997 até abril de 2018 (mov. 153.3/AO). O exequente manifestou concordância com o cálculo apresentado no mov. 153.3/AO (média aritmética entre o INPC e o IGP-DI de setembro de 1997 até abril de 2018). Já o executado concordou com o cálculo apresentado no mov. 153.2/AO, requerendo, assim, a sua homologação (mov. 166.1/AO). O magistrado a quo proferiu decisão (mov. 194.1/AO) pela qual, dentre outras matérias, considerou inócua a impugnação apresentada pelo executado, ante a concordância com o cálculo apresentado pelo Contador Judicial. Em face dessa decisão, o executado interpôs recurso de agravo de instrumento (AI nº 4567-92.2019.8.16.0000), alegando, em suma, excesso de penhora, necessidade de correção pelo INPC e homologação do cálculo de mov. 153.2/AO do Contador Judicial, bem como proteção do patrimônio de incapaz. O mencionado recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, sendo assim ementado (mov. 321.2/AO): “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO – PARCIAL CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – CONCORDÂNCIA COM O CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL DE MOV. 153.2 – UTILIZAÇÃO DO INPC – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PARTE CONHECIDA – EXCESSO DE PENHORA – REDUÇÃO DA PENHORA REALIZADA ANTERIORMENTE – ART. 847 DO CPC - PRECLUSÃO CONSUMATIVA – REQUERIMENTO DE OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÍNIMO DE 80% DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE INCAPAZ – ART. 896 DO CPC – QUESTÃO LEVANTADA EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INEXISTENTE – ESPECIAL PROTEÇÃO DE INCAPAZ RESTRITA A UM ÚNICO LEILÃO – VEDAÇÃO APENAS DE VENDA A PREÇO VIL – DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente interesse recursal no que se refere ao cálculo e utilização do INPC como índice de correção monetária, pois a Agravante concordou com o cálculo de mov. 153.2 que utilizou esse mesmo índice. 2. Acolhido pedido anterior de redução da penhora, a matéria resta acobertada pela preclusão consumativa, não comportando nova discussão sobre o tema, especialmente quando não observado o prazo do art. 847 do CPC. 3. Deduzida a matéria em primeiro grau, esta pode ser analisada em recurso quando constatada a omissão na decisão recorrida, sem se incorrer em supressão de instância. 4. A especial proteção aopatrimônio de incapaz prevista no caput do artigo 896 do CPC se aplica exclusivamente ao primeiro leilão, não havendo restrição à arrematação por valor inferior a 80% da avaliação no segundo leilão realizado após o decurso do prazo de até um ano, vedado o lance por preço vil. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Após, foi designada data para leilão do imóvel (mov. 329.1/AO) e realizada a atualização do valor de avaliação do imóvel. O executado manifestou-se (mov. 359.1/AO), alegando que o valor da dívida deveria ser atualizado pelo INPC, conforme memória de cálculo de mov. 153.2/AO. Na sequência, o exequente requereu a adjudicação do bem penhorado pelo valor atualizado da dívida exequenda, ante a falta de arrematação nas duas praças realizadas (mov. 386.1/AO). O executado requereu a rejeição do pedido de adjudicação, indicando que o valor da dívida alcançava R$ 564.157,85, enquanto o valor atualizado do imóvel era de R$ 1.823.099,93. Ainda, sustentou a necessidade de definição sobre o índice de correção monetária do valor da dívida (mov. 406.1/AO). Após manifestação do exequente, o magistrado a quo proferiu decisão (mov. 419.1/AO) pela qual deferiu a adjudicação pleiteada pelo exequente, mas sob o rito do artigo 876 do Código de Processo Civil. Ainda, consignou que “Eventuais discordâncias ao valor exequendo que estiver de acordo com a atualização pelo índice INPC serão prontamente rechaçadas, inclusive com a aplicação de multa por litigância de má-fé, vez que em sede de acórdão do recurso de agravo de instrumento ficou claramente consignado que: “Ao se manifestar, o Agravante requereu a homologação do cálculo de mov. 153.2 (mov. 166.1), ou seja, aquele que atualizou a dívida pelo índice INPC. Tanto é que a impugnação à execução não foi analisada tendo em vista a concordância da Agravante. Desse modo, qualquer insurgência relativa à memória de cálculo de mov. 107.1, que motivou a impugnação de mov. 120.1 e de 166.1 não mais remanesce”.” Por fim, determinou a atualização do cálculo do débito. Em virtude dessa decisão, o executado interpôs recurso de agravo de instrumento (AI nº 67351-71.2020.8.16.0000 1 ) ao qual foi negado provimento, sendo assim ementado: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – RECURSO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO ACOLHIMENTO – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO DÉBITO 1 Relatora Desembargadora Elizabeth M. F. Rocha, j. 18.06.2021.EXEQUENDO ATUALIZADO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DO ART. 876, § 4º DO CPC – INSURGÊNCIA QUANTO À ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA EXEQUENTE – PEDIDO DE REMESSA AO CONTADOR – DESNECESSIDADE – CONCORDÂNCIA COM O CÁLCULO PREVIAMENTE APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL, COM INSURGÊNCIAS QUE JÁ FORAM APRECIADAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REJEIÇÃO – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido.” Ato contínuo, o exequente apresentou o cálculo atualizado do débito exequendo (mov. 435.2/AO): Por meio da decisão de mov. 477.1/AO, o magistrado a quo não conheceu das petições protocoladas nos movs. 473 e 475/AO, porque a questão relativa ao índice que deveria ser utilizado para atualização do cálculo e adjudicação foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça, estando, assim, preclusa. O exequente requereu a juntada de cálculo atualizado do débito e do valor de avaliação de 50% do imóvel (movs. 486.2 e 486.3/AO), bem como deliberação final sobre a adjudicação do imóvel. O magistrado a quo consignou que “caso o débito seja inferior ao valor do bem, intime-se a parte adjudicante para que promova, no prazo de 10 dias, o depósito da diferença, nos termos do artigo 876, § 4º, inciso I, Código de Processo Civil.” Ainda, disse que “Se o valor do bem adjudicado for inferior ao do débito, deverá o exequente manifestar seu interesse no prosseguimento da execução, com indicação de bens à penhora e memória de cálculo do valor remanescente” (mov. 489.1/AO). Na sequência, o exequente requereu a adjudicação da totalidade da área penhorada (mov. 499.1/AO). O executado manifestou-se (mov. 522.1/AO), alegando, em suma, que (a) há erro de cálculo e consequente excesso de execução, pois o valor correto devido alcança R$ 706.270,28;(b) há acréscimo de capitalização composta de juros de mora e aplicação de juros de mora sobre custas processuais e honorários advocatícios sem determinação judicial; (c) os cálculos devem ser atualizados pela média do IGP-DI/INPC; (d) o valor de R$ 639.414,54, apresentado pela Contadoria Judicial no mov. 107.1/AO, já havia sido atualizado pela média do IGP-DI/INPC desde abril de 2018, acrescido de juros moratórios. Contudo, o exequente, ao atualizar o saldo devedor no mov. 486.1/AO, aplicou novamente correção monetária e juros de mora sobre o principal, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do último cálculo dos autos, gerando capitalização composta. Diante disso, requereu a homologação do demonstrativo do saldo devedor apurado com base no INPC, conforme definido na decisão de mov. 194.1/AO, ou, subsidiariamente, a homologação do demonstrativo do saldo devedor apurado com base na média do IGP-DI/INPC. Na ocasião, apresentou cálculos e parecer. Antes de eventual análise dos pedidos formulados no mov. 522.1/AO, o executado apresentou impugnação ao cálculo (mov. 567.1/AO), alegando, em suma, que (a) o cálculo apresentado pelo Contador Judicial no mov. 533.1/AO não foi retificado conforme determinado no mov. 533.1/AO; (b) reiterava integralmente a impugnação de mov. 522.1/AO; (c) o imóvel objeto da matrícula nº 006 foi avaliado nos autos da ação de inventário (17-17.1994.8.16.0134) pelo valor de R$ 6.390.000,00 (mov. 567.2/AO), referente à área total de 300 alqueires paulistas, sendo a metade da área, objeto da penhora, equivalente a R$ 3.195.000,00; (d) contudo, a avaliação realizada nos autos é inferior; (e) o mesmo imóvel não pode ter valor superior para fins tributários e valor inferior para fins de adjudicação. O magistrado a quo indeferiu o pedido formulado no mov. 567.1/AO, pois os cálculos foram apresentados na forma indicada pelo Juízo, homologou o cálculo apresentado pelo exequente no mov. 527.2/AO e atualizado pelo Contador Judicial no mov. 533.1 (mov. 569.1/AO). Em virtude dessa decisão, o executado interpôs recurso de agravo de instrumento autuado sob nº 18707-29.2022.8.16.0000, o qual foi conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para determinar nova avaliação do bem penhorado. Na ocasião, o Relator consignou que não conhecia do recurso no tocante ao cálculo do valor atualizado, ante a preclusão da matéria (mov. 586.2/AO). O acórdão foi assim ementado: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÕESRELATIVAS À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JÁ DECIDIDAS POR ESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 873, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POTENCIAL MAJORAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. MEDIDA QUE VISA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO JUSTO PROCESSO EXECUTIVO. 1. As questões relativas à forma de atualização do débito já foram analisadas por esta Corte nos Agravos de Instrumento nº 0004567-92.2019.8.16.0000 e nº 0067351-71.2020.8.16.0000; assim , a sua discussão na presente via é inadmissível, porque preclusa. 2. Havendo elementos que apontam para uma possível majoração no valor do imóvel, cabível a nova avaliação do bem penhorado, na forma do art. 873, inc. II do CPC. 3. “O juiz pode determinar inclusive de ofício nova avaliação, porque se trata de providência que densifica o direito fundamental ao justo processo executivo (art. 5º, LIV, CF), na medida em que visa a impedir o enriquecimento sem causa tanto do exequente como do adquirente do bem penhorado em detrimento do executado, evitando a expropriação por valor incompatível com aquele que efetivamente merece o bem constrito.”(MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 817) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Relator Des. Fábio André Santos Muniz, j. 03.06.2022).” O novo laudo de avaliação foi apresentado no mov. 614.1/AO, pelo valor de R$ 3.300.000,00. O executado apresentou impugnação ao laudo (mov. 618.1/AO), aduzindo, em suma, que a avaliação realizada pela Prefeitura Municipal de Reserva do Iguaçu foi de R$ 8.929.800,00, sendo inadmissível que o mesmo bem tenha valor inferior para fins de alienação judicial e superior para fins tributários. Por outro lado, o exequente concordou com o laudo de avaliação e requereu a adjudicação integral do imóvel pelo valor de R$ 1.650.000,00, com parcelamento do saldo remanescente, em favor do executado, de R$ 529.006,58, referente à diferença entre o valor de avaliação do imóvel, na proporção de 50%, e o valor atualizado da dívida — R$ 1.120.933,42. O magistrado a quo proferiu decisão (mov. 649.1/AO) pela qual rejeitou a impugnação à avaliação apresentada pela parte executada e homologou o valor de R$ 3.300.000,00. Ato contínuo, o exequente requereu a atualização do débito, a aplicação do parcelamento previsto no artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil e a expedição de carta de arrematação. Em virtude da decisão de mov. 649.1/AO, o executado interpôs recurso de agravo de instrumento autuado sob nº 15616-91.2023.8.16.0000, ao qual foi dado provimento para determinar nova avaliação do imóvel por perito especialista em avaliação de imóveis (mov. 680.2/AO). Após alguns atos processuais, o perito apresentou o laudo de avaliação do imóvel (mov.752.2/AO). O exequente concordou com o laudo de avaliação (mov. 756.1/AO). Por outro lado, o executado apresentou impugnação (mov. 757.1/AO), requerendo a desconsideração da prova. Após alguns atos, o magistrado a quo rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado e homologou o valor de 50% do imóvel, objeto da penhora, em R$ 2.498.400,00 (mov. 808.1/AO). Novamente, o executado interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob nº 72062-46.2025.8.16.0000, ao qual foi negado provimento. O executado requereu a fixação do valor do imóvel com base na média das avaliações realizadas nos autos, indicando como valor a quantia de R$ 4.783.675,71 (mov. 829.1/AO), pedido que foi refutado pelo exequente (mov. 834.1/AO). Na sequência, o exequente reiterou que o pedido de adjudicação do imóvel já havia sido deferido pelo magistrado a quo, faltando apenas a definição a respeito da avaliação do imóvel. Diante da homologação do valor, requereu a expedição de carta de adjudicação, nos termos do artigo 877 e seguintes do Código de Processo Civil. O magistrado a quo determinou a intimação do exequente para, no prazo de 10 dias, promover o depósito da diferença, com fundamento no artigo 876, § 4º, I, do Código de Processo Civil (mov. 849.1/AO). Em cumprimento, o exequente anexou cópia do comprovante de depósito judicial no mov. 854.2/AO. Por meio da petição de mov. 867.1/AO, o executado requereu a declaração de nulidade absoluta. Sustentou, para tanto, que (a) a sentença fixou a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da citação para pagamento, bem como não estipulou o índice aplicável à correção monetária; (b) no entanto, os cálculos existentes nos autos fizeram incidir juros moratórios de 1% ao mês, afrontando o título judicial; (c) por não ter sido fixado índice de correção monetária, aplica-se o IPCA e, após a publicação da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic; (d) há erro de cálculo, pois houve incidência de juros sobre juros; e (e) não é aplicável a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Após manifestação do exequente, o magistrado a quo proferiu a decisão agravada (mov. 878.1/AO), pela qual rejeitou a impugnação apresentada pelo executado.6. Analisando o contexto fático acima narrado, verifico que, a princípio, não estão presentes os requisitos para o deferimento do efeito pleiteado. Isso porque os critérios jurídicos de atualização já foram objeto de insurgência pela parte executada e devidamente rebatidos em grau recursal em algumas oportunidades, encontrando-se essa questão preclusa. Ainda, a Lei nº 14.905/2024 não pode alterar retroativamente critérios já estabilizados. Embora os agravantes sustentem que o título judicial teria fixado juros moratórios de 0,5% ao mês, a análise dos autos revela que a forma de atualização do débito foi objeto de sucessivos cálculos, manifestações das partes e decisões judiciais, inclusive em grau recursal. Assim, ao menos neste exame inicial, a alegação não evidencia, de plano, erro aritmético objetivo, mas controvérsia sobre critério de atualização já debatido no curso do cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGAR CÁLCULO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE NO CASO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANTERIORMENTE HOMOLOGADO E NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA. LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NOVA DISCIPLINA LEGAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA MULTA DE 10%. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SANCIONATÓRIA AUTÔNOMA DA MULTA. BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INCORREÇÃO DE CÁLCULO NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO MANTIDO.- A homologação anterior do débito exequendo com adoção de determinado critério de atualização monetária, sem impugnação oportuna da executada, impede a posterior alteração do índice de correção em mera fase de atualização da conta, por força da preclusão consumativa e da segurança jurídica.- A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil, com previsão de incidência da Taxa Selic como índice unificado de atualização e juros moratórios, possui aplicação prospectiva, não alcançando critérios de atualização monetária já definidos e homologados no curso do cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da irretroatividade das leis. - A inclusão da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC na base de cálculo dos honorários advocatícios executivos configura erro material passível de correção a qualquer tempo, devendo a verba honorária incidir apenas sobre o débito exequendo, sem a inclusão da penalidade sancionatória. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029162-14.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.07.2026). O precedente, embora reconheça a possibilidade de correção de erro material de cálculo a qualquer tempo, também afirma a impossibilidade de alteração tardia de critérios de atualização monetária anteriormente definidos e não impugnados oportunamente. No caso em exame, em cognição sumária, não se identifica erro aritmético objetivo e imediatamente verificável, mas insurgência voltada à rediscussão de critérios de atualização e composição do débito já debatidos em sucessivas decisões. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da taxa Selic nas hipóteses regidas pelo art. 406 do Código Civil exige cautela, especialmente porque juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da condenação e, em determinadas situações, podem ser adequados mesmo na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Todavia, ao menos neste exame liminar, não se mostra possível concluir, de plano, que a hipótese dos autos comporte a imediata revisão dos cálculos ou a suspensão da adjudicação. Isso porque a controvérsia relativa aos critérios de atualização do débito foi objeto de sucessivas manifestações das partes, cálculos judiciais e decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença, inclusive em grau recursal, havendo pronunciamentos anteriores no sentido da preclusão da discussão sobre a forma de atualização. Além disso, a tese recursal não se limita à aplicação superveniente da Lei nº 14.905/2024 ou da orientação firmada quanto ao art. 406 do Código Civil, mas envolve também alegação de afronta ao título judicial quanto à taxa de juros expressamente fixada, suposto anatocismo, incidência da multa do art. 523 do Código de Processo Civil e necessidade de revisão de cálculos já utilizados para viabilizar ato expropriatório em fase avançada. Nesse contexto, embora não se descarte, em tese, a possibilidade de adequação dos consectários legais ou de correção de erro material evidente, os elementos apresentados não demonstram, neste juízo de cognição sumária, vício objetivo e imediatamente verificável apto a justificar a paralisação da adjudicação. A questão demanda exame mais aprofundado no julgamento do recurso, após o contraditório recursal.Desse modo, a matéria relativa aos consectários legais não é, em tese, imune a reexame, sobretudo diante da superveniência de orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, no caso concreto, a complexidade do histórico processual, a existência de decisões anteriores acerca da atualização do débito e a ausência de demonstração imediata de erro material objetivo impedem, neste momento, o reconhecimento da probabilidade de provimento recursal em grau suficiente para suspender a adjudicação. No tocante à multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a tese recursal também não evidencia, neste juízo de cognição sumária, probabilidade suficiente de provimento apta a justificar a suspensão imediata da adjudicação. É certo que a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe a intimação do executado para pagamento voluntário do débito e o decurso do prazo legal sem satisfação da obrigação. Também é certo que eventual erro material na composição do débito, especialmente quanto à base de cálculo da multa ou dos honorários executivos, pode ser examinado mesmo em momento posterior, desde que demonstrado de forma objetiva. No caso concreto, contudo, os elementos apresentados neste momento não permitem concluir, de plano, pela manifesta indevida incidência da penalidade ou pela existência de erro aritmético imediatamente verificável. A verba foi considerada no curso de sucessivos cálculos e deliberações judiciais, em cumprimento de sentença de longa tramitação, havendo necessidade de exame mais aprofundado do histórico processual, dos atos de intimação para pagamento e da forma como a multa foi incorporada ao débito exequendo. Assim, sem prejuízo de posterior análise da matéria no julgamento do recurso, após o contraditório recursal, a alegação referente à multa do art. 523 do Código de Processo Civil não se mostra suficiente, neste momento, para caracterizar probabilidade de provimento recursal nem para justificar a paralisação do ato expropriatório em curso. Por fim, a simples atualização de saldo anteriormente apurado, ainda que esse saldo reflita encargos vencidos até determinada data, não significa, por si só, capitalização indevida de juros. Para justificar a suspensão imediata da decisão agravada, seria necessária demonstração objetiva e de fácil verificação de que houve nova incidência de juros sobre parcela exclusivamentecomposta por juros pretéritos, o que, ao menos em cognição sumária, não se extrai de forma evidente dos elementos apresentados. 7. Diante disso, ausentes, neste juízo de cognição sumária, os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, incisos I e II, do Código de Processo Civil, (a) remeta- se cópia desta decisão ao juízo de origem, para juntada aos autos nº 39-70.1997.8.16.0134; (b) intime-se a parte agravada, por intermédio de seu Procurador, para que apresente contrarrazões no prazo legal, podendo juntar os documentos que entender pertinentes ao julgamento. 8. Intime-se. Curitiba, 20 de julho de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T JOSE AUGUSTO TUSSOLINE DE RAMOS
Réu LUIZ CARLOS DE ANDRADE
Autor LUIZ MACIEL DE RAMOS
T PORCINA TUSSOLINE DE RAMOS
Autor RENATO TUSSOLINE DE RAMOS
Réu SIDNEY CORDEIRO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELCIO JOSÉ MELHEM FILHO
OAB: 41779/PR
HEMERSON GILBERTO DA SILVA RUBIO
OAB: 99831/PR
JOÃO FERNANDO KAMINSKI DE OLIVEIRA
OAB: 115055/PR
PABLO VINICIUS ALVES
OAB: 70598/PR
JOSE ANTONIO OGIBOSKI ALMEIDA
OAB: 10138/PR
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Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 88524-44.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINHÃO. Vistos e etc. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Luiz Maciel de Ramos e outro, contra a decisão interlocutória (mov. 878.1/AO) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença oriundo da Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Perdas e Danos nº 39-70.1997.8.16.0134, requerido por Luiz Carlos de Andrade e outro, que rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, nos seguintes termos: “ (....) 2. Da impugnação apresentada pelo Espólio de Luiz Maciel de Ramos no mov. 867.1 O Espólio de Luiz Maciel de Ramos apresentou impugnação no mov. 867.1, sustentando, em síntese, nulidade por ofensa à coisa julgada, erro nos cálculos, anatocismo, inaplicabilidade da multa do art. 523 do Código de Processo Civil e necessidade de suspensão da adjudicação, com juntada de cálculo próprio no mov. 867.2. A impugnação não comporta acolhimento. A fase atual do feito não se destina à rediscussão ampla dos critérios de cálculo do débito exequendo, sobretudo porque a execução tramita há longo período e as questões relativas à memória de cálculo, atualização do crédito e prosseguimento dos atos expropriatórios já foram objeto de sucessivas deliberações judiciais. No mov. 849.1, este Juízo partiu da avaliação da fração penhorada em R$ 2.498.400,00, conforme mov. 808, e do débito atualizado em R$ 1.884.030,82, conforme mov. 826, determinando apenas o depósito da diferença para viabilizar a adjudicação, nos termos do art. 876, §4º, I, do Código de Processo Civil. A manifestação de mov. 867.1 foi apresentada apenas após o depósito da diferença, quando o feito já se encontrava em fase de aperfeiçoamento da adjudicação anteriormente admitida, buscando reabrir discussão sobre critérios de cálculo já estabilizados no curso do processo. O art. 507 do Código de Processo Civil veda à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Eventual discussão sobre critérios de atualização do débito deveria ter sido deduzida no momento processual próprio, notadamente quando apresentados os cálculos e quando proferidas as decisões que admitiram o prosseguimento da execução com base no valor então apurado. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo Espólio de Luiz Maciel de Ramos no mov. 867.1. 3. Da alegação de anatocismo e erro de cálculo O Espólio de Luiz Maciel de Ramos alegou que a parte exequente teria utilizado como base o valor de R$ 639.414,54, oriundo de cálculo judicial anterior, atualizando-o como se fosse valor principal, o que configuraria juros sobre juros.O pedido não comporta acolhimento. A parte executada não demonstrou vício aritmético evidente, erro material objetivo ou desconformidade manifesta capaz de afastar os cálculos já utilizados no curso do cumprimento de sentença. A mera divergência metodológica quanto à forma de atualização de débito já apurado judicialmente não autoriza, nesta fase processual, a reabertura da discussão contábil, especialmente quando a controvérsia já foi submetida a sucessivas manifestações das partes e decisões judiciais. A atualização posterior de débito consolidado não configura, por si só, anatocismo. Para que se reconhecesse excesso de execução nesta fase, seria necessária demonstração objetiva de capitalização indevida, com indicação precisa do erro, e não apenas a apresentação de nova metodologia de cálculo fundada em premissas já superadas. O cálculo juntado no mov. 867.2, embora indique resultado diverso, parte de critérios próprios da parte executada e pretende substituir os parâmetros já adotados nos autos, o que não se admite nesta etapa do procedimento. Assim, REJEITO a alegação de anatocismo e erro de cálculo, bem como deixo de acolher o cálculo apresentado no mov. 867.2. 4. Da multa do art. 523 do Código de Processo Civil O Espólio de Luiz Maciel de Ramos alegou a inaplicabilidade da multa do art. 523 do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. A incidência de multa e honorários decorrentes do não pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença já foi considerada nos cálculos que embasaram a atualização do débito e a decisão de mov. 849.1. A pretensão de excluir tais verbas, neste momento, representa rediscussão de matéria já estabilizada, incompatível com a fase atual do procedimento. Ademais, a execução encontra-se em cumprimento de sentença e se submete às regras processuais vigentes para os atos executivos ainda em curso, sem que isso importe ofensa automática à coisa julgada. Assim, REJEITO o pedido de afastamento da multa do art. 523 do Código de Processo Civil. 5. Da aplicação da Lei n. 14.905/2024 O Espólio de Luiz Maciel de Ramos invocou a Lei n. 14.905/2024 como fundamento para revisão dos critérios de atualização do débito. O pedido não comporta acolhimento. A invocação superveniente da Lei n. 14.905/2024 não autoriza a revisão dos critérios de atualização do débito já definidos e operacionalizados no curso deste cumprimento de sentença. Ainda que a lei nova discipline critérios de atualização em determinadas hipóteses, sua aplicação não pode servir, nesta fase, como fundamento para reabrir cálculo judicial já estabilizado e utilizado como base para ato expropriatório em curso. Assim, REJEITO o pedido de aplicação da Lei n. 14.905/2024 para revisão dos cálculos já utilizados nos autos. 6. Do pedido de nova remessa à Contadoria e suspensão da adjudicação O Espólio de Luiz Maciel de Ramos requereu a remessa dos autos à Contadoria e a suspensão da adjudicação. Os pedidos não comportam acolhimento. Conforme já exposto, não há vício evidente, erro material objetivo ou nulidade absoluta apta a justificar a reabertura da discussão contábil ou a paralisação da adjudicação.A impugnação busca rediscutir critérios de cálculo já estabilizados, em fase avançada do procedimento expropriatório, após o depósito da diferença determinada no mov. 849.1. Assim, REJEITO o pedido de remessa dos autos à Contadoria e indefiro o pedido de suspensão da adjudicação. 7. Do depósito da diferença e prosseguimento da adjudicação No mov. 849.1, foi determinado o depósito da diferença entre o valor da avaliação da fração penhorada, fixado em R$ 2.498.400,00, conforme mov. 808, e o débito atualizado, indicado em R$ 1.884.030,82, conforme mov. 826, resultando no valor de R$ 614.369,18. O depósito foi efetivamente registrado no mov. 865, no valor de R$ 614.369,18. Nos termos do art. 876, §4º, I, do Código de Processo Civil, se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Assim, RECONHEÇO regular o depósito da diferença determinado no mov. 849.1, no valor de R$ 614.369,18, conforme registro de mov. 865, e determino o prosseguimento da adjudicação. Deverá ser lavrado o auto de adjudicação da fração penhorada, nos termos do art. 877, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a avaliação de mov. 808, o débito de mov. 826 e o depósito da diferença de mov. 865. O auto de adjudicação deverá constar em favor de Luiz Carlos de Andrade, na proporção de 26,67%, e de Sidney Cordeiro dos Santos, na proporção de 73,33%, observada a cessão parcial de crédito de mov. 863.4, salvo requerimento conjunto diverso dos interessados antes da lavratura do ato. Lavrado e assinado o auto, expeça-se a carta de adjudicação. Após a lavratura do auto de adjudicação e expedição da respectiva carta, intimem-se as partes para ciência. (...)” 2. Os agravantes alegam, em síntese, que: a) o magistrado a quo não enfrentou o pedido de ofensa à coisa julgada; b) a sentença determinou que o valor deveria ser atualizado com correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da data da citação para pagamento. No entanto, o cálculo fez incidir juros moratórios de 1%, violando o que restou determinado no título judicial; c) não restou convencionado na sentença o índice de correção monetária, devendo ser aplicado, portanto, o IPCA e, após a publicação da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic; d) o erro de cálculo é matéria de ordem pública e pode ser conhecido a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo magistrado; e) ao apresentar o cálculo de mov. 826.2, o exequente incluiu como valor principal a quantia de R$ 637.414,54, oriunda do cálculo judicial de mov. 107.1, elaborado em 17.04.2018; f) entretanto, o valor do cálculo relativo ao ano de 2018 já possuía juros e correção monetária, promovendo o exequente nova atualização como se fosse valor principal, fazendo incidir juros sobre juros, sendo que a atualização deve se dar sobre o valor principal da dívida; g) a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil deve ser afastada. Destarte, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento para reformar a decisão agravada.3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — notadamente o cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), a legitimidade e o interesse recursal, bem como a tempestividade, o preparo e a regularidade formal — conheço do recurso e determino o seu processamento. 4. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar o acerto da decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelos executados. De acordo com os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte agravante, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nesse sentido, o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausente qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação), o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. 5. No presente caso, estamos diante de ação de rescisão de contrato c/c perdas e danos ajuizada, inicialmente, por Indústria e Comércio de Madeiras Geber Limitada em face do Espólio de Luiz Maciel de Ramos, José Augusto Tussolini de Ramos e Renato Tussolini de Ramos. O pedido inicial foi julgado procedente para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar os réus ao pagamento de perdas e danos, “consistente no pagamento à autora de indenização no valor das 1.383 árvores por ela adquiridas, pagas e não recebidas, incidindo sobre o valor a ser oportunamente apurado a correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da citação para pagamento” (mov. 1.45/AO). Ao recurso de apelação, interposto pelo Espólio de Luiz Maciel de Ramos, foi negado provimento (mov. 1.52/AO).Após o trânsito em julgado, o autor requereu a execução de sentença (mov. 1.50/AO), alegando que o valor a título de perdas e danos, acrescido de honorários advocatícios, importava em R$ 102.433,27. Por meio da decisão de mov. 154.1 (f. 378), o magistrado a quo determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 24 horas, ou nomear bens à penhora. Na ocasião, consignou que “para as hipóteses de pronto pagamento ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito”. Os executados foram citados no dia 12.01.2004 (mov. 1.56/AO) e, diante da ausência de pagamento do débito, o Oficial de Justiça procedeu à penhora do imóvel objeto da matrícula nº 006 do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhão (mov. 1.56/AO, f. 387/388), sendo os executados intimados no dia 25.02.2004. O executado manifestou-se (mov. 1.57/AO, f. 389), alegando que a constrição do imóvel caracterizava excesso de execução, pois a área rural media integralmente 7.260.000,00m 2 , devendo ser reduzida para 15 alqueires ou 363.000,00m 2 , avaliada em R$ 180.000,00. O exequente discordou do valor do alqueire apresentado, mas concordou com a redução da penhora para o percentual de 50% da área total (mov. 160/AO). Na sequência, requereu a avaliação do imóvel constrito. O pedido de redução da penhora foi deferido e determinada a avaliação do bem (mov. 161/AO). Após alguns atos processuais, juntou-se aos autos o laudo de avaliação do imóvel, no valor de R$ 1.125.000,00 (mov. 1.65/AO). Ato contínuo, foi designada data para leilão (mov. 1.67/AO) e atualizado o valor da dívida, conforme cálculo do contador judicial anexado no mov. 1.67/AO. Os dois leilões restaram negativos (mov. 1.75/AO). Diante disso, o exequente requereu nova avaliação do imóvel, cujo pedido foi deferido. Em nova avaliação, o percentual do imóvel penhorado foi avaliado em R$ 1.050.000,00 (mov. 1.78/AO). Na ocasião, foi atualizado o valor da dívida, fazendo incidir juros de mora de 1% ao mês sobre o valor original (mov. 1.78/AO). O cálculo do valor do débito e o valor da avaliação foram atualizados (mov. 1.94/AO). Intimado, o executado manifestou-se (mov. 1.104/AO), aduzindo que havia excesso de execução de R$ 153.000,00. Disse que o valor da dívida atualizada era de R$ 299.697,75, conforme planilha atualizada com juros de mora de 0,5% até o advento do Código Civil e, posteriormente, de 1% ao mês, corrigido monetariamente pelo INPC, o qual, acrescido de honorários advocatícios, totalizava R$ 330.000,00. Na ocasião, apresentou cálculos. Diante dadivergência, o magistrado a quo determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. Em cumprimento, o Contador Judicial informou que (mov. 1.106/AO): Após alguns atos processuais, o Contador Judicial anexou novo cálculo atualizado do valor do débito (mov. 107.1/AO), no valor de R$ 500.331,42, o qual, acrescido de custas e honorários, totaliza R$ 637.414,54. Na ocasião, fez incidir os juros moratórios da seguinte forma: Intimado, o executado apresentou impugnação ao cálculo (mov. 120.1/AO), alegando, em suma, que (a) o valor do débito atualizado, acrescido de custas e honorários advocatícios, totaliza R$ 562.384,77; (b) não é possível aceitar a proposta de alienação do bem, pois o preço mínimo deve corresponder a 80% do valor da avaliação, conforme artigo 896 do Código de Processo Civil; (c) é possível a realização de venda parcial do imóvel penhorado; (d) há excessode penhora, pois a área penhorada equivale a 150 alqueires paulistas, avaliada em R$ 1.600.000,00, sendo o débito atualizado no valor de R$ 562.384,77. Na ocasião, apresentou cálculos. O Contador Judicial apresentou informação (mov. 153.1/AO), alegando que a divergência existente entre os cálculos se dá em relação aos índices utilizados. Diante disso, apresentou dois cálculos, um com o índice INPC do IBGE, de setembro de 1997 até abril de 2018 (mov. 153.2/AO), e outro com o índice da média aritmética entre o INPC e o IGP-DI, de setembro de 1997 até abril de 2018 (mov. 153.3/AO). O exequente manifestou concordância com o cálculo apresentado no mov. 153.3/AO (média aritmética entre o INPC e o IGP-DI de setembro de 1997 até abril de 2018). Já o executado concordou com o cálculo apresentado no mov. 153.2/AO, requerendo, assim, a sua homologação (mov. 166.1/AO). O magistrado a quo proferiu decisão (mov. 194.1/AO) pela qual, dentre outras matérias, considerou inócua a impugnação apresentada pelo executado, ante a concordância com o cálculo apresentado pelo Contador Judicial. Em face dessa decisão, o executado interpôs recurso de agravo de instrumento (AI nº 4567-92.2019.8.16.0000), alegando, em suma, excesso de penhora, necessidade de correção pelo INPC e homologação do cálculo de mov. 153.2/AO do Contador Judicial, bem como proteção do patrimônio de incapaz. O mencionado recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, sendo assim ementado (mov. 321.2/AO): “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – RECURSO – PARCIAL CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – CONCORDÂNCIA COM O CÁLCULO ELABORADO PELO CONTADOR JUDICIAL DE MOV. 153.2 – UTILIZAÇÃO DO INPC – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PARTE CONHECIDA – EXCESSO DE PENHORA – REDUÇÃO DA PENHORA REALIZADA ANTERIORMENTE – ART. 847 DO CPC - PRECLUSÃO CONSUMATIVA – REQUERIMENTO DE OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÍNIMO DE 80% DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE INCAPAZ – ART. 896 DO CPC – QUESTÃO LEVANTADA EM PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INEXISTENTE – ESPECIAL PROTEÇÃO DE INCAPAZ RESTRITA A UM ÚNICO LEILÃO – VEDAÇÃO APENAS DE VENDA A PREÇO VIL – DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente interesse recursal no que se refere ao cálculo e utilização do INPC como índice de correção monetária, pois a Agravante concordou com o cálculo de mov. 153.2 que utilizou esse mesmo índice. 2. Acolhido pedido anterior de redução da penhora, a matéria resta acobertada pela preclusão consumativa, não comportando nova discussão sobre o tema, especialmente quando não observado o prazo do art. 847 do CPC. 3. Deduzida a matéria em primeiro grau, esta pode ser analisada em recurso quando constatada a omissão na decisão recorrida, sem se incorrer em supressão de instância. 4. A especial proteção aopatrimônio de incapaz prevista no caput do artigo 896 do CPC se aplica exclusivamente ao primeiro leilão, não havendo restrição à arrematação por valor inferior a 80% da avaliação no segundo leilão realizado após o decurso do prazo de até um ano, vedado o lance por preço vil. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Após, foi designada data para leilão do imóvel (mov. 329.1/AO) e realizada a atualização do valor de avaliação do imóvel. O executado manifestou-se (mov. 359.1/AO), alegando que o valor da dívida deveria ser atualizado pelo INPC, conforme memória de cálculo de mov. 153.2/AO. Na sequência, o exequente requereu a adjudicação do bem penhorado pelo valor atualizado da dívida exequenda, ante a falta de arrematação nas duas praças realizadas (mov. 386.1/AO). O executado requereu a rejeição do pedido de adjudicação, indicando que o valor da dívida alcançava R$ 564.157,85, enquanto o valor atualizado do imóvel era de R$ 1.823.099,93. Ainda, sustentou a necessidade de definição sobre o índice de correção monetária do valor da dívida (mov. 406.1/AO). Após manifestação do exequente, o magistrado a quo proferiu decisão (mov. 419.1/AO) pela qual deferiu a adjudicação pleiteada pelo exequente, mas sob o rito do artigo 876 do Código de Processo Civil. Ainda, consignou que “Eventuais discordâncias ao valor exequendo que estiver de acordo com a atualização pelo índice INPC serão prontamente rechaçadas, inclusive com a aplicação de multa por litigância de má-fé, vez que em sede de acórdão do recurso de agravo de instrumento ficou claramente consignado que: “Ao se manifestar, o Agravante requereu a homologação do cálculo de mov. 153.2 (mov. 166.1), ou seja, aquele que atualizou a dívida pelo índice INPC. Tanto é que a impugnação à execução não foi analisada tendo em vista a concordância da Agravante. Desse modo, qualquer insurgência relativa à memória de cálculo de mov. 107.1, que motivou a impugnação de mov. 120.1 e de 166.1 não mais remanesce”.” Por fim, determinou a atualização do cálculo do débito. Em virtude dessa decisão, o executado interpôs recurso de agravo de instrumento (AI nº 67351-71.2020.8.16.0000 1 ) ao qual foi negado provimento, sendo assim ementado: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – RECURSO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO ACOLHIMENTO – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO DÉBITO 1 Relatora Desembargadora Elizabeth M. F. Rocha, j. 18.06.2021.EXEQUENDO ATUALIZADO PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DO ART. 876, § 4º DO CPC – INSURGÊNCIA QUANTO À ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA EXEQUENTE – PEDIDO DE REMESSA AO CONTADOR – DESNECESSIDADE – CONCORDÂNCIA COM O CÁLCULO PREVIAMENTE APRESENTADO PELO CONTADOR JUDICIAL, COM INSURGÊNCIAS QUE JÁ FORAM APRECIADAS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REJEIÇÃO – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido.” Ato contínuo, o exequente apresentou o cálculo atualizado do débito exequendo (mov. 435.2/AO): Por meio da decisão de mov. 477.1/AO, o magistrado a quo não conheceu das petições protocoladas nos movs. 473 e 475/AO, porque a questão relativa ao índice que deveria ser utilizado para atualização do cálculo e adjudicação foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça, estando, assim, preclusa. O exequente requereu a juntada de cálculo atualizado do débito e do valor de avaliação de 50% do imóvel (movs. 486.2 e 486.3/AO), bem como deliberação final sobre a adjudicação do imóvel. O magistrado a quo consignou que “caso o débito seja inferior ao valor do bem, intime-se a parte adjudicante para que promova, no prazo de 10 dias, o depósito da diferença, nos termos do artigo 876, § 4º, inciso I, Código de Processo Civil.” Ainda, disse que “Se o valor do bem adjudicado for inferior ao do débito, deverá o exequente manifestar seu interesse no prosseguimento da execução, com indicação de bens à penhora e memória de cálculo do valor remanescente” (mov. 489.1/AO). Na sequência, o exequente requereu a adjudicação da totalidade da área penhorada (mov. 499.1/AO). O executado manifestou-se (mov. 522.1/AO), alegando, em suma, que (a) há erro de cálculo e consequente excesso de execução, pois o valor correto devido alcança R$ 706.270,28;(b) há acréscimo de capitalização composta de juros de mora e aplicação de juros de mora sobre custas processuais e honorários advocatícios sem determinação judicial; (c) os cálculos devem ser atualizados pela média do IGP-DI/INPC; (d) o valor de R$ 639.414,54, apresentado pela Contadoria Judicial no mov. 107.1/AO, já havia sido atualizado pela média do IGP-DI/INPC desde abril de 2018, acrescido de juros moratórios. Contudo, o exequente, ao atualizar o saldo devedor no mov. 486.1/AO, aplicou novamente correção monetária e juros de mora sobre o principal, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do último cálculo dos autos, gerando capitalização composta. Diante disso, requereu a homologação do demonstrativo do saldo devedor apurado com base no INPC, conforme definido na decisão de mov. 194.1/AO, ou, subsidiariamente, a homologação do demonstrativo do saldo devedor apurado com base na média do IGP-DI/INPC. Na ocasião, apresentou cálculos e parecer. Antes de eventual análise dos pedidos formulados no mov. 522.1/AO, o executado apresentou impugnação ao cálculo (mov. 567.1/AO), alegando, em suma, que (a) o cálculo apresentado pelo Contador Judicial no mov. 533.1/AO não foi retificado conforme determinado no mov. 533.1/AO; (b) reiterava integralmente a impugnação de mov. 522.1/AO; (c) o imóvel objeto da matrícula nº 006 foi avaliado nos autos da ação de inventário (17-17.1994.8.16.0134) pelo valor de R$ 6.390.000,00 (mov. 567.2/AO), referente à área total de 300 alqueires paulistas, sendo a metade da área, objeto da penhora, equivalente a R$ 3.195.000,00; (d) contudo, a avaliação realizada nos autos é inferior; (e) o mesmo imóvel não pode ter valor superior para fins tributários e valor inferior para fins de adjudicação. O magistrado a quo indeferiu o pedido formulado no mov. 567.1/AO, pois os cálculos foram apresentados na forma indicada pelo Juízo, homologou o cálculo apresentado pelo exequente no mov. 527.2/AO e atualizado pelo Contador Judicial no mov. 533.1 (mov. 569.1/AO). Em virtude dessa decisão, o executado interpôs recurso de agravo de instrumento autuado sob nº 18707-29.2022.8.16.0000, o qual foi conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para determinar nova avaliação do bem penhorado. Na ocasião, o Relator consignou que não conhecia do recurso no tocante ao cálculo do valor atualizado, ante a preclusão da matéria (mov. 586.2/AO). O acórdão foi assim ementado: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM PERDAS E DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÕESRELATIVAS À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JÁ DECIDIDAS POR ESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 873, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POTENCIAL MAJORAÇÃO DO VALOR DO IMÓVEL. MEDIDA QUE VISA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL AO JUSTO PROCESSO EXECUTIVO. 1. As questões relativas à forma de atualização do débito já foram analisadas por esta Corte nos Agravos de Instrumento nº 0004567-92.2019.8.16.0000 e nº 0067351-71.2020.8.16.0000; assim , a sua discussão na presente via é inadmissível, porque preclusa. 2. Havendo elementos que apontam para uma possível majoração no valor do imóvel, cabível a nova avaliação do bem penhorado, na forma do art. 873, inc. II do CPC. 3. “O juiz pode determinar inclusive de ofício nova avaliação, porque se trata de providência que densifica o direito fundamental ao justo processo executivo (art. 5º, LIV, CF), na medida em que visa a impedir o enriquecimento sem causa tanto do exequente como do adquirente do bem penhorado em detrimento do executado, evitando a expropriação por valor incompatível com aquele que efetivamente merece o bem constrito.”(MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 817) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Relator Des. Fábio André Santos Muniz, j. 03.06.2022).” O novo laudo de avaliação foi apresentado no mov. 614.1/AO, pelo valor de R$ 3.300.000,00. O executado apresentou impugnação ao laudo (mov. 618.1/AO), aduzindo, em suma, que a avaliação realizada pela Prefeitura Municipal de Reserva do Iguaçu foi de R$ 8.929.800,00, sendo inadmissível que o mesmo bem tenha valor inferior para fins de alienação judicial e superior para fins tributários. Por outro lado, o exequente concordou com o laudo de avaliação e requereu a adjudicação integral do imóvel pelo valor de R$ 1.650.000,00, com parcelamento do saldo remanescente, em favor do executado, de R$ 529.006,58, referente à diferença entre o valor de avaliação do imóvel, na proporção de 50%, e o valor atualizado da dívida — R$ 1.120.933,42. O magistrado a quo proferiu decisão (mov. 649.1/AO) pela qual rejeitou a impugnação à avaliação apresentada pela parte executada e homologou o valor de R$ 3.300.000,00. Ato contínuo, o exequente requereu a atualização do débito, a aplicação do parcelamento previsto no artigo 895, § 1º, do Código de Processo Civil e a expedição de carta de arrematação. Em virtude da decisão de mov. 649.1/AO, o executado interpôs recurso de agravo de instrumento autuado sob nº 15616-91.2023.8.16.0000, ao qual foi dado provimento para determinar nova avaliação do imóvel por perito especialista em avaliação de imóveis (mov. 680.2/AO). Após alguns atos processuais, o perito apresentou o laudo de avaliação do imóvel (mov.752.2/AO). O exequente concordou com o laudo de avaliação (mov. 756.1/AO). Por outro lado, o executado apresentou impugnação (mov. 757.1/AO), requerendo a desconsideração da prova. Após alguns atos, o magistrado a quo rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado e homologou o valor de 50% do imóvel, objeto da penhora, em R$ 2.498.400,00 (mov. 808.1/AO). Novamente, o executado interpôs recurso de agravo de instrumento, autuado sob nº 72062-46.2025.8.16.0000, ao qual foi negado provimento. O executado requereu a fixação do valor do imóvel com base na média das avaliações realizadas nos autos, indicando como valor a quantia de R$ 4.783.675,71 (mov. 829.1/AO), pedido que foi refutado pelo exequente (mov. 834.1/AO). Na sequência, o exequente reiterou que o pedido de adjudicação do imóvel já havia sido deferido pelo magistrado a quo, faltando apenas a definição a respeito da avaliação do imóvel. Diante da homologação do valor, requereu a expedição de carta de adjudicação, nos termos do artigo 877 e seguintes do Código de Processo Civil. O magistrado a quo determinou a intimação do exequente para, no prazo de 10 dias, promover o depósito da diferença, com fundamento no artigo 876, § 4º, I, do Código de Processo Civil (mov. 849.1/AO). Em cumprimento, o exequente anexou cópia do comprovante de depósito judicial no mov. 854.2/AO. Por meio da petição de mov. 867.1/AO, o executado requereu a declaração de nulidade absoluta. Sustentou, para tanto, que (a) a sentença fixou a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar da citação para pagamento, bem como não estipulou o índice aplicável à correção monetária; (b) no entanto, os cálculos existentes nos autos fizeram incidir juros moratórios de 1% ao mês, afrontando o título judicial; (c) por não ter sido fixado índice de correção monetária, aplica-se o IPCA e, após a publicação da Lei nº 14.905/2024, a Taxa Selic; (d) há erro de cálculo, pois houve incidência de juros sobre juros; e (e) não é aplicável a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil. Após manifestação do exequente, o magistrado a quo proferiu a decisão agravada (mov. 878.1/AO), pela qual rejeitou a impugnação apresentada pelo executado.6. Analisando o contexto fático acima narrado, verifico que, a princípio, não estão presentes os requisitos para o deferimento do efeito pleiteado. Isso porque os critérios jurídicos de atualização já foram objeto de insurgência pela parte executada e devidamente rebatidos em grau recursal em algumas oportunidades, encontrando-se essa questão preclusa. Ainda, a Lei nº 14.905/2024 não pode alterar retroativamente critérios já estabilizados. Embora os agravantes sustentem que o título judicial teria fixado juros moratórios de 0,5% ao mês, a análise dos autos revela que a forma de atualização do débito foi objeto de sucessivos cálculos, manifestações das partes e decisões judiciais, inclusive em grau recursal. Assim, ao menos neste exame inicial, a alegação não evidencia, de plano, erro aritmético objetivo, mas controvérsia sobre critério de atualização já debatido no curso do cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGAR CÁLCULO DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO CREDOR. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE NO CASO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ANTERIORMENTE HOMOLOGADO E NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AFRONTA À SEGURANÇA JURÍDICA. LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NOVA DISCIPLINA LEGAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA MULTA DE 10%. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA SANCIONATÓRIA AUTÔNOMA DA MULTA. BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INCORREÇÃO DE CÁLCULO NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO MANTIDO.- A homologação anterior do débito exequendo com adoção de determinado critério de atualização monetária, sem impugnação oportuna da executada, impede a posterior alteração do índice de correção em mera fase de atualização da conta, por força da preclusão consumativa e da segurança jurídica.- A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil, com previsão de incidência da Taxa Selic como índice unificado de atualização e juros moratórios, possui aplicação prospectiva, não alcançando critérios de atualização monetária já definidos e homologados no curso do cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da irretroatividade das leis. - A inclusão da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC na base de cálculo dos honorários advocatícios executivos configura erro material passível de correção a qualquer tempo, devendo a verba honorária incidir apenas sobre o débito exequendo, sem a inclusão da penalidade sancionatória. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029162-14.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.07.2026). O precedente, embora reconheça a possibilidade de correção de erro material de cálculo a qualquer tempo, também afirma a impossibilidade de alteração tardia de critérios de atualização monetária anteriormente definidos e não impugnados oportunamente. No caso em exame, em cognição sumária, não se identifica erro aritmético objetivo e imediatamente verificável, mas insurgência voltada à rediscussão de critérios de atualização e composição do débito já debatidos em sucessivas decisões. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação da taxa Selic nas hipóteses regidas pelo art. 406 do Código Civil exige cautela, especialmente porque juros de mora e correção monetária constituem consectários legais da condenação e, em determinadas situações, podem ser adequados mesmo na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Todavia, ao menos neste exame liminar, não se mostra possível concluir, de plano, que a hipótese dos autos comporte a imediata revisão dos cálculos ou a suspensão da adjudicação. Isso porque a controvérsia relativa aos critérios de atualização do débito foi objeto de sucessivas manifestações das partes, cálculos judiciais e decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença, inclusive em grau recursal, havendo pronunciamentos anteriores no sentido da preclusão da discussão sobre a forma de atualização. Além disso, a tese recursal não se limita à aplicação superveniente da Lei nº 14.905/2024 ou da orientação firmada quanto ao art. 406 do Código Civil, mas envolve também alegação de afronta ao título judicial quanto à taxa de juros expressamente fixada, suposto anatocismo, incidência da multa do art. 523 do Código de Processo Civil e necessidade de revisão de cálculos já utilizados para viabilizar ato expropriatório em fase avançada. Nesse contexto, embora não se descarte, em tese, a possibilidade de adequação dos consectários legais ou de correção de erro material evidente, os elementos apresentados não demonstram, neste juízo de cognição sumária, vício objetivo e imediatamente verificável apto a justificar a paralisação da adjudicação. A questão demanda exame mais aprofundado no julgamento do recurso, após o contraditório recursal.Desse modo, a matéria relativa aos consectários legais não é, em tese, imune a reexame, sobretudo diante da superveniência de orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, no caso concreto, a complexidade do histórico processual, a existência de decisões anteriores acerca da atualização do débito e a ausência de demonstração imediata de erro material objetivo impedem, neste momento, o reconhecimento da probabilidade de provimento recursal em grau suficiente para suspender a adjudicação. No tocante à multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a tese recursal também não evidencia, neste juízo de cognição sumária, probabilidade suficiente de provimento apta a justificar a suspensão imediata da adjudicação. É certo que a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe a intimação do executado para pagamento voluntário do débito e o decurso do prazo legal sem satisfação da obrigação. Também é certo que eventual erro material na composição do débito, especialmente quanto à base de cálculo da multa ou dos honorários executivos, pode ser examinado mesmo em momento posterior, desde que demonstrado de forma objetiva. No caso concreto, contudo, os elementos apresentados neste momento não permitem concluir, de plano, pela manifesta indevida incidência da penalidade ou pela existência de erro aritmético imediatamente verificável. A verba foi considerada no curso de sucessivos cálculos e deliberações judiciais, em cumprimento de sentença de longa tramitação, havendo necessidade de exame mais aprofundado do histórico processual, dos atos de intimação para pagamento e da forma como a multa foi incorporada ao débito exequendo. Assim, sem prejuízo de posterior análise da matéria no julgamento do recurso, após o contraditório recursal, a alegação referente à multa do art. 523 do Código de Processo Civil não se mostra suficiente, neste momento, para caracterizar probabilidade de provimento recursal nem para justificar a paralisação do ato expropriatório em curso. Por fim, a simples atualização de saldo anteriormente apurado, ainda que esse saldo reflita encargos vencidos até determinada data, não significa, por si só, capitalização indevida de juros. Para justificar a suspensão imediata da decisão agravada, seria necessária demonstração objetiva e de fácil verificação de que houve nova incidência de juros sobre parcela exclusivamentecomposta por juros pretéritos, o que, ao menos em cognição sumária, não se extrai de forma evidente dos elementos apresentados. 7. Diante disso, ausentes, neste juízo de cognição sumária, os requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, incisos I e II, do Código de Processo Civil, (a) remeta- se cópia desta decisão ao juízo de origem, para juntada aos autos nº 39-70.1997.8.16.0134; (b) intime-se a parte agravada, por intermédio de seu Procurador, para que apresente contrarrazões no prazo legal, podendo juntar os documentos que entender pertinentes ao julgamento. 8. Intime-se. Curitiba, 20 de julho de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator