0088496-94.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Instadas a se manifestarem, a parte autora não requereu a produção de outras provas. A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial médica indireta, pela expedição de ofício ao Hospital Getulinho e ao INCA, bem como pela intimação da parte autora para juntar aos autos o resultado dos exames realizados antes da internação no Hospital Getulinho, especialmente, o pedido médico e a tomografia mencionada no laudo médico. Defiro a prova pericial médica requerida pela parte ré. Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 363 deste Tribunal de Justiça ( Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum. ), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. Nomeio a perita ALEXANDRA BOITEUX - CRM-RJ 52.714466-6 - aleboiteux@gmail.com , para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido perito, através do Portal Eletrônico (e também por e-mail e telefone), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Intime-se o réu para depositar os honorários periciais. Defiro a expedição de ofício ao Hospital Getulinho e ao INCA solicitando a remessa a este Juízo da integralidade do prontuário médico da infante KIMBERLY MARY DE FREITAS DIAS (qualificar). Intime-se o réu para recolher as custas para expedição dos ofícios. Outrossim, defiro a prova documental requerida pela parte ré. Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos os documentos solicitados pela parte ré (fls. 496/498). Com a juntada dos documentos, dê-se vista a parte ré. Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor KIMBERLY MARY DE FREITAS DIAS
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERALDO SANTOS DE MORAES
OAB: 158191/RJ
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 136828/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Instadas a se manifestarem, a parte autora não requereu a produção de outras provas. A parte ré, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial médica indireta, pela expedição de ofício ao Hospital Getulinho e ao INCA, bem como pela intimação da parte autora para juntar aos autos o resultado dos exames realizados antes da internação no Hospital Getulinho, especialmente, o pedido médico e a tomografia mencionada no laudo médico. Defiro a prova pericial médica requerida pela parte ré. Tendo em vista os princípios constitucionais processuais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB e art. 4º do CPC), bem como o teor da Súmula 363 deste Tribunal de Justiça ( Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum. ), FIXO, DESDE JÁ, OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes na data de hoje, salvo demonstração de excepcionalidade da perícia. Nomeio a perita ALEXANDRA BOITEUX - CRM-RJ 52.714466-6 - aleboiteux@gmail.com , para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o referido perito, através do Portal Eletrônico (e também por e-mail e telefone), para que tome ciência acerca da nomeação, do prazo fixado e dos honorários fixados, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Intime-se o réu para depositar os honorários periciais. Defiro a expedição de ofício ao Hospital Getulinho e ao INCA solicitando a remessa a este Juízo da integralidade do prontuário médico da infante KIMBERLY MARY DE FREITAS DIAS (qualificar). Intime-se o réu para recolher as custas para expedição dos ofícios. Outrossim, defiro a prova documental requerida pela parte ré. Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos os documentos solicitados pela parte ré (fls. 496/498). Com a juntada dos documentos, dê-se vista a parte ré. Intimem-se as partes e o Ministério Público.