Detalhe do processo

0088406-68.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0088406-68.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Periciais Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): V. F. DOS S. N. V. DOS S. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão de mov. 25.1, integralizada pela decisão de mov. 44.1, proferida nos autos de “ação de curatela, com pedido de curatela provisória em sede de tutela de urgência,” nº 0007002-67.2026.8.16.0170,” que fixou honorários periciais em R$ 1.850,00 e determinou seu imediato pagamento pelo ente público em ação de curatela. Em suas razões, a parte agravante sustenta que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia, tratando-se de exame médico de natureza ambulatorial e rotineira, cujo custo projetado ultrapassaria aproximadamente R$ 3.000,00. Alega que apresentou, nos embargos de declaração, documentos demonstrando que, em processos semelhantes, inclusive envolvendo o mesmo perito, os honorários usualmente não ultrapassam duas vezes o valor de referência previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, mas tais elementos teriam sido desconsiderados pelo juízo de origem. Defende que a decisão viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, sobretudo porque a perícia será custeada pelo erário em razão da concessão da gratuidade da justiça às partes. Argumenta que a remuneração foi fixada sem prévia proposta do perito e em patamar incompatível com a complexidade do trabalho a ser realizado. Sustenta, ainda, que já existe laudo pericial produzido em demanda previdenciária envolvendo o interditando, indicando quadro de esquizofrenia e incapacidade permanente, circunstância que reforçaria a menor complexidade da perícia determinada nos autos. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, afirma que estão presentes a probabilidade do direito, diante da alegada desproporcionalidade do arbitramento, e o perigo de dano, em razão da determinação de expedição de RPV para pagamento imediato de verba de difícil restituição ao patrimônio público. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a redução dos honorários para valor não superior a R$ 740,00, correspondente a duas vezes o padrão estabelecido pelo CNJ É o relatório. Decido. II – A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, seja na forma de suspensão, seja de antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15), exige a presença concomitante de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos seus efeitos, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Do exame do presente caso, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente, não se observa pela presença de tais requisitos. Trata-se os autos de ação de curatela, com pedido de curatela provisória em sede de tutela de urgência, ajuizada por V. d. S., tendo por objetivo a decretação da curatela de seu filho, V. F. d. S. N. Relata a requerente que o curatelando foi diagnosticado com quadro de Esquizofrenia (CID-10: F20.0), conforme laudo médico pericial acostado ao mov. Alega, ainda, que conforme atesta o laudo oficial de mov. 1.9, o requerido apresenta incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, pensamento desorganizado e afeto embotado. Aponta pela impossibilitado do filho exprimir sua vontade e apresenta total incapacidade para a administração da vida civil. Assim, postula a nomeação como curadora provisória argumentando a incapacidade do curatelando de gerir seus próprios atos e a urgência de representação para atuar no processo que tramita na 1ª Vara Federal de Toledo (autos nº 5020482-04.2025.4.04.7001) e administrar o recebimento de seu Benefício Assistencial (BPC/LOAS). No mov.25.1, dentre outros pontos, o juízo de origem deferiu a tutela antecipada para o fim de nomear V. DOS S., mediante assinatura de termo de compromisso, como Curadora Provisória do requerido V. F. DOS S. N., nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC e no memo ato, o d. Magistrado determinou a realização de perícia médica e estudo social para avaliar as condições físicas, psíquicas e sociais do interditando e para tanto, nomeou a assistente social M. L. V. S. e o médico Dr. H. A. C., fixando os honorários periciais deste último em R$ 1.850,00, correspondentes a cinco vezes o valor mínimo previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, com atualização anual pelo IPCA-E. Contra tal decisão o Estado do Paraná opôs Embargos de Declaração (36.1), bem como acostou documentos paradigmas a fim de fundamentar o pleito de redução. Pela decisão de mov. 44.1, os aclaratórios foram rejeitados, nos seguintes termos: “1. Da análise destes autos, verifica-se que o perito terá que realizar exame médico detalhado na interditanda, avaliação e planejamento, com posterior análise dos documentos colacionados nos autos e elaboração do laudo técnico. Dessa forma, o valor dos honorários periciais deve levar em consideração, dentre outros fatores, o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido, respeitando a tabela orientativa da respectiva classe, sendo que cada perícia é única, demanda quantidade de trabalho diferenciado e elaboração de laudos específicos. Em sua impugnação, o Estado do Paraná tece alegações genéricas, não apresenta argumentos objetivos, nem junta provas capazes de demonstrar que os honorários periciais são excessivamente elevados. O laudo acostado à inicial foi elaborado unilateralmente, sendo necessária a produção de prova pericial elaborada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e por perito nomeado pelo juízo, equidistante dos interesses das partes, para o fim de se evitar futuras nulidades. Não se pode ignorar, outrossim, que o valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) foi arbitrado com base na média praticada pelos profissionais da área médica em casos semelhantes nesta região. Desse modo, apesar dos argumentos do Estado do Paraná, entendo que o valor arbitrado não se revela excessivo ou abusivo em face de todo o trabalho que será realizado. No que se refere ao Programa Justiça no Bairro, o Embargante não indicou qualquer previsão para sua realização, não sendo admissível a paralisação do feito por prazo indeterminado à espera de eventual concretização. Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios apresentados pelo ESTADO DO PARANÁ no mov. 36.1, mantendo inalterada a decisão do mov. 25.1. 2. Defiro, outrossim, o pedido do mov. 41.1, nos moldes do item 8.1 da decisão do mov. 25.1.” Destaquei E contra tal decisão, insurge-se o Estado do Paraná através do presente recurso. Diante dos argumentos trazidos pelo agravante, não vislumbro, em princípio, pela presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida. Explico. O caso em análise se enquadra na hipótese do inciso II do §3º do artigo 95 do Código de Processo Civil[1], de forma que, não havendo tabela própria deste Tribunal de Justiça (haja vista que a Resolução n° 154/2016 do OE-TJPR foi revogada pela Resolução nº 196/2018 do OE-TJPR), dispondo sobre o valor máximo estabelecido para pagamento da perícia, tal regulação advém de tabela do Conselho Nacional de Justiça, a saber, a Resolução 232/2016 do CNJ[2]. Nesse contexto, a tabela em questão disciplina em seu artigo 1º que “Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil” Em consulta ao item 3.1 do anexo da referida resolução, observa-se que o valor máximo para a fixação dos honorários periciais no que concerne à produção de laudo em interdição é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). E o Juízo singular fixou em R$ 1.850,00, (um mil, oitocentos e cinquenta reais), ou seja, não ultrapassou o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, (art. 2º, § 4º, Resolução nº 232/2016, CNJ), justificando a correspondência com o trabalho a ser desempenhado pelo perito nomeado. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.706.942/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 17/6/2021.) – Destaquei Diante do exposto, não se verifica a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, nem risco concreto de dano grave e de difícil reparação, pois o valor fixado pelo juízo a quo respeita os parâmetros apontados, de modo que não o correspondente depósito não acarretará dispêndio indevido de recursos. V – Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. VI – Comunique-se o Juízo “a quo”. VII – Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, observando o disposto no artigo 1.019, II, do CPC/2015. VIII- Após, abra-se vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Sandra Bauemann Desembargadora substituta [1] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. ... § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: ... II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça [2] https://www.stj.jus.br/internet_docs/biblioteca/clippinglegislacao/Res_232_2016_CNJ.pdf
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu VALDETE DOS SANTOS

Réu VITOR FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA MARASCA MAFFINI

OAB: 122732/PR

DYOHANA ALIATI FERREIRA

OAB: 122597/PR

KATLEM CHRISTINA STEINHEUSER DE SOUZA

OAB: 122978/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0088406-68.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Honorários Periciais Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): V. F. DOS S. N. V. DOS S. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão de mov. 25.1, integralizada pela decisão de mov. 44.1, proferida nos autos de “ação de curatela, com pedido de curatela provisória em sede de tutela de urgência,” nº 0007002-67.2026.8.16.0170,” que fixou honorários periciais em R$ 1.850,00 e determinou seu imediato pagamento pelo ente público em ação de curatela. Em suas razões, a parte agravante sustenta que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia, tratando-se de exame médico de natureza ambulatorial e rotineira, cujo custo projetado ultrapassaria aproximadamente R$ 3.000,00. Alega que apresentou, nos embargos de declaração, documentos demonstrando que, em processos semelhantes, inclusive envolvendo o mesmo perito, os honorários usualmente não ultrapassam duas vezes o valor de referência previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, mas tais elementos teriam sido desconsiderados pelo juízo de origem. Defende que a decisão viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e economicidade, sobretudo porque a perícia será custeada pelo erário em razão da concessão da gratuidade da justiça às partes. Argumenta que a remuneração foi fixada sem prévia proposta do perito e em patamar incompatível com a complexidade do trabalho a ser realizado. Sustenta, ainda, que já existe laudo pericial produzido em demanda previdenciária envolvendo o interditando, indicando quadro de esquizofrenia e incapacidade permanente, circunstância que reforçaria a menor complexidade da perícia determinada nos autos. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, afirma que estão presentes a probabilidade do direito, diante da alegada desproporcionalidade do arbitramento, e o perigo de dano, em razão da determinação de expedição de RPV para pagamento imediato de verba de difícil restituição ao patrimônio público. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a redução dos honorários para valor não superior a R$ 740,00, correspondente a duas vezes o padrão estabelecido pelo CNJ É o relatório. Decido. II – A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, seja na forma de suspensão, seja de antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15), exige a presença concomitante de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos seus efeitos, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Do exame do presente caso, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente, não se observa pela presença de tais requisitos. Trata-se os autos de ação de curatela, com pedido de curatela provisória em sede de tutela de urgência, ajuizada por V. d. S., tendo por objetivo a decretação da curatela de seu filho, V. F. d. S. N. Relata a requerente que o curatelando foi diagnosticado com quadro de Esquizofrenia (CID-10: F20.0), conforme laudo médico pericial acostado ao mov. Alega, ainda, que conforme atesta o laudo oficial de mov. 1.9, o requerido apresenta incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, pensamento desorganizado e afeto embotado. Aponta pela impossibilitado do filho exprimir sua vontade e apresenta total incapacidade para a administração da vida civil. Assim, postula a nomeação como curadora provisória argumentando a incapacidade do curatelando de gerir seus próprios atos e a urgência de representação para atuar no processo que tramita na 1ª Vara Federal de Toledo (autos nº 5020482-04.2025.4.04.7001) e administrar o recebimento de seu Benefício Assistencial (BPC/LOAS). No mov.25.1, dentre outros pontos, o juízo de origem deferiu a tutela antecipada para o fim de nomear V. DOS S., mediante assinatura de termo de compromisso, como Curadora Provisória do requerido V. F. DOS S. N., nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC e no memo ato, o d. Magistrado determinou a realização de perícia médica e estudo social para avaliar as condições físicas, psíquicas e sociais do interditando e para tanto, nomeou a assistente social M. L. V. S. e o médico Dr. H. A. C., fixando os honorários periciais deste último em R$ 1.850,00, correspondentes a cinco vezes o valor mínimo previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, com atualização anual pelo IPCA-E. Contra tal decisão o Estado do Paraná opôs Embargos de Declaração (36.1), bem como acostou documentos paradigmas a fim de fundamentar o pleito de redução. Pela decisão de mov. 44.1, os aclaratórios foram rejeitados, nos seguintes termos: “1. Da análise destes autos, verifica-se que o perito terá que realizar exame médico detalhado na interditanda, avaliação e planejamento, com posterior análise dos documentos colacionados nos autos e elaboração do laudo técnico. Dessa forma, o valor dos honorários periciais deve levar em consideração, dentre outros fatores, o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido, respeitando a tabela orientativa da respectiva classe, sendo que cada perícia é única, demanda quantidade de trabalho diferenciado e elaboração de laudos específicos. Em sua impugnação, o Estado do Paraná tece alegações genéricas, não apresenta argumentos objetivos, nem junta provas capazes de demonstrar que os honorários periciais são excessivamente elevados. O laudo acostado à inicial foi elaborado unilateralmente, sendo necessária a produção de prova pericial elaborada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e por perito nomeado pelo juízo, equidistante dos interesses das partes, para o fim de se evitar futuras nulidades. Não se pode ignorar, outrossim, que o valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) foi arbitrado com base na média praticada pelos profissionais da área médica em casos semelhantes nesta região. Desse modo, apesar dos argumentos do Estado do Paraná, entendo que o valor arbitrado não se revela excessivo ou abusivo em face de todo o trabalho que será realizado. No que se refere ao Programa Justiça no Bairro, o Embargante não indicou qualquer previsão para sua realização, não sendo admissível a paralisação do feito por prazo indeterminado à espera de eventual concretização. Diante do exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios apresentados pelo ESTADO DO PARANÁ no mov. 36.1, mantendo inalterada a decisão do mov. 25.1. 2. Defiro, outrossim, o pedido do mov. 41.1, nos moldes do item 8.1 da decisão do mov. 25.1.” Destaquei E contra tal decisão, insurge-se o Estado do Paraná através do presente recurso. Diante dos argumentos trazidos pelo agravante, não vislumbro, em princípio, pela presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida. Explico. O caso em análise se enquadra na hipótese do inciso II do §3º do artigo 95 do Código de Processo Civil[1], de forma que, não havendo tabela própria deste Tribunal de Justiça (haja vista que a Resolução n° 154/2016 do OE-TJPR foi revogada pela Resolução nº 196/2018 do OE-TJPR), dispondo sobre o valor máximo estabelecido para pagamento da perícia, tal regulação advém de tabela do Conselho Nacional de Justiça, a saber, a Resolução 232/2016 do CNJ[2]. Nesse contexto, a tabela em questão disciplina em seu artigo 1º que “Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil” Em consulta ao item 3.1 do anexo da referida resolução, observa-se que o valor máximo para a fixação dos honorários periciais no que concerne à produção de laudo em interdição é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). E o Juízo singular fixou em R$ 1.850,00, (um mil, oitocentos e cinquenta reais), ou seja, não ultrapassou o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, (art. 2º, § 4º, Resolução nº 232/2016, CNJ), justificando a correspondência com o trabalho a ser desempenhado pelo perito nomeado. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.706.942/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 17/6/2021.) – Destaquei Diante do exposto, não se verifica a plausibilidade do direito invocado pelo agravante, nem risco concreto de dano grave e de difícil reparação, pois o valor fixado pelo juízo a quo respeita os parâmetros apontados, de modo que não o correspondente depósito não acarretará dispêndio indevido de recursos. V – Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. VI – Comunique-se o Juízo “a quo”. VII – Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, observando o disposto no artigo 1.019, II, do CPC/2015. VIII- Após, abra-se vistas à D. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Sandra Bauemann Desembargadora substituta [1] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. ... § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: ... II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça [2] https://www.stj.jus.br/internet_docs/biblioteca/clippinglegislacao/Res_232_2016_CNJ.pdf