0088362-49.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br Autos nº. 0088362-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0088362-49.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compromisso Agravante(s): ANA PAULA VAN DAL FRANCISCHINELLI Agravado(s): AGRO PECUARIA RECANTO LTDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA VAN DAL FRANCISCHINELLI contra decisão de mov. 634.1, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0000417-68.2016.8.16.0131, por meio da qual o MM. Juiz de Direito (i) declarou “a nulidade dos atos de penhora, dos termos de penhora e das respectivas averbações realizadas nos eventos 270.1, 294.1, 304.1, 300.2/3, 315.1, 315.3 e 515.1, determinando o cancelamento das constrições registradas nas matrículas dos imóveis, bem como da penhora no rosto dos autos nº 0800234-57.2016.8.12.0040, que tramitam perante a Vara Única de Porto Murtinho/MS”; (ii) rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente; e (iii) deferiu a liquidação por arbitramento requerida no mov. 617.1, diante do acórdão de mov. 613.1 e da necessidade de apuração do quantum debeatur. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) nos termos do artigo 282, § 1º, do CPC, a declaração de nulidade opera efeitos ex tunc, de modo que o ato nulo se reputa inexistente desde a origem; b) por essa razão, atos processuais nulos não interrompem nem suspendem o prazo prescricional, tampouco caracterizam diligência útil da parte exequente; c) no caso, a nulidade decorreu da conversão da execução sem prévia liquidação, necessária à definição da liquidez do título; d) as penhoras realizadas em 2019 jamais produziram efeitos válidos e não afastam a inércia da credora para fins do artigo 924, V, do CPC; e) o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento interposto em 2023 também não suspende o prazo prescricional, pois se refere a atos nulos desde a origem; f) a ratio decidendi dos autos nº 0007832-29.2024.8.16.0194 se aplica ao caso, pois a penhora nula não interrompe a prescrição nem caracteriza diligência apta a afastar a inércia da exequente; g) o mesmo entendimento foi adotado no Agravo de Instrumento nº 1034713-30.2025.8.11.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; h) o precedente invocado na decisão agravada trata de diligência válida infrutífera, hipótese distinta de ato fulminado por nulidade ex tunc; i) as diligências via BacenJud restaram infrutíferas em 2017/2018, marco inicial do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, § 1º, III, e § 4º, do CPC; e j) afastados os atos constritivos anulados em 2019, o último ato processual válido remonta a janeiro de 2018, de modo que, computados o período de suspensão anual e o prazo prescricional quinquenal aplicável à obrigação, a prescrição intercorrente se consumou em meados de 2024. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para que se reconheça a prescrição intercorrente. É o relatório. Defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC. Em relação ao perigo de dano, a agravante alegou que: (i) “será compelida a participar de custosa fase de liquidação (o que implica na necessidade de apresentar pareceres e documentos, na forma do art. 510 do CPC/15, e sujeita aos ônus de eventual perícia, inclusive os custos com assistente técnico), em execução que, pela prescrição intercorrente, deveria estar extinta”; (ii) “uma vez apurado o quantum, reabrir-se-á a fase expropriatória, com novos atos de constrição patrimonial contra a agravante, renovando-se as mesmas medidas que a própria decisão acabou de cancelar”. Ocorre que o requisito relativo ao dano deve ser concretamente demonstrado e se referir a uma lesão iminente. No caso, a decisão agravada limitou-se a determinar a instauração da liquidação por arbitramento para apuração do eventual crédito devido, sem qualquer determinação de natureza expropriatória. Ademais, os custos e encargos inerentes à fase de liquidação constituem consequências ordinárias do regular desenvolvimento do processo e não evidenciam risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. De igual modo, eventual retomada de atos constritivos depende da prévia definição do quantum debeatur e da prática de atos processuais futuros, circunstâncias que, neste momento, traduzem-se em um risco meramente hipotético. Dessarte, ausente o perigo de dano, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 06 de julho de 2026. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AGRO PECUARIA RECANTO LTDA
Autor ANA PAULA VAN DAL FRANCISCHINELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM SOARES PUGLIESE
OAB: 52383/PR
CÁSSIO LISANDRO TELLES
OAB: 15225/PR
ADROALDO AGNER ROSA NETO
OAB: 90551/PR
LUCIANA PEDROSO XAVIER
OAB: 52386/PR
CAMILA GRUBERT
OAB: 75849/PR
MARÍLIA PEDROSO XAVIER
OAB: 52385/PR
HANAN NAGIB GHAZZAOUI
OAB: 103018/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel14@tjpr.jus.br Autos nº. 0088362-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0088362-49.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compromisso Agravante(s): ANA PAULA VAN DAL FRANCISCHINELLI Agravado(s): AGRO PECUARIA RECANTO LTDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA PAULA VAN DAL FRANCISCHINELLI contra decisão de mov. 634.1, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0000417-68.2016.8.16.0131, por meio da qual o MM. Juiz de Direito (i) declarou “a nulidade dos atos de penhora, dos termos de penhora e das respectivas averbações realizadas nos eventos 270.1, 294.1, 304.1, 300.2/3, 315.1, 315.3 e 515.1, determinando o cancelamento das constrições registradas nas matrículas dos imóveis, bem como da penhora no rosto dos autos nº 0800234-57.2016.8.12.0040, que tramitam perante a Vara Única de Porto Murtinho/MS”; (ii) rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente; e (iii) deferiu a liquidação por arbitramento requerida no mov. 617.1, diante do acórdão de mov. 613.1 e da necessidade de apuração do quantum debeatur. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) nos termos do artigo 282, § 1º, do CPC, a declaração de nulidade opera efeitos ex tunc, de modo que o ato nulo se reputa inexistente desde a origem; b) por essa razão, atos processuais nulos não interrompem nem suspendem o prazo prescricional, tampouco caracterizam diligência útil da parte exequente; c) no caso, a nulidade decorreu da conversão da execução sem prévia liquidação, necessária à definição da liquidez do título; d) as penhoras realizadas em 2019 jamais produziram efeitos válidos e não afastam a inércia da credora para fins do artigo 924, V, do CPC; e) o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento interposto em 2023 também não suspende o prazo prescricional, pois se refere a atos nulos desde a origem; f) a ratio decidendi dos autos nº 0007832-29.2024.8.16.0194 se aplica ao caso, pois a penhora nula não interrompe a prescrição nem caracteriza diligência apta a afastar a inércia da exequente; g) o mesmo entendimento foi adotado no Agravo de Instrumento nº 1034713-30.2025.8.11.0000, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; h) o precedente invocado na decisão agravada trata de diligência válida infrutífera, hipótese distinta de ato fulminado por nulidade ex tunc; i) as diligências via BacenJud restaram infrutíferas em 2017/2018, marco inicial do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, § 1º, III, e § 4º, do CPC; e j) afastados os atos constritivos anulados em 2019, o último ato processual válido remonta a janeiro de 2018, de modo que, computados o período de suspensão anual e o prazo prescricional quinquenal aplicável à obrigação, a prescrição intercorrente se consumou em meados de 2024. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para que se reconheça a prescrição intercorrente. É o relatório. Defiro o processamento do recurso. De acordo com os termos do artigo 1.019, I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, é imprescindível a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC. Em relação ao perigo de dano, a agravante alegou que: (i) “será compelida a participar de custosa fase de liquidação (o que implica na necessidade de apresentar pareceres e documentos, na forma do art. 510 do CPC/15, e sujeita aos ônus de eventual perícia, inclusive os custos com assistente técnico), em execução que, pela prescrição intercorrente, deveria estar extinta”; (ii) “uma vez apurado o quantum, reabrir-se-á a fase expropriatória, com novos atos de constrição patrimonial contra a agravante, renovando-se as mesmas medidas que a própria decisão acabou de cancelar”. Ocorre que o requisito relativo ao dano deve ser concretamente demonstrado e se referir a uma lesão iminente. No caso, a decisão agravada limitou-se a determinar a instauração da liquidação por arbitramento para apuração do eventual crédito devido, sem qualquer determinação de natureza expropriatória. Ademais, os custos e encargos inerentes à fase de liquidação constituem consequências ordinárias do regular desenvolvimento do processo e não evidenciam risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. De igual modo, eventual retomada de atos constritivos depende da prévia definição do quantum debeatur e da prática de atos processuais futuros, circunstâncias que, neste momento, traduzem-se em um risco meramente hipotético. Dessarte, ausente o perigo de dano, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder de acordo com os termos do artigo 1.019, II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, 06 de julho de 2026. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora