Detalhe do processo

0088336-51.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0088336-51.2026.8.16.0000 AI, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL AÇÃO ORIGINÁRIA: 0001549-92.2021.8.16.0194 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA PRUSS AGRAVADO: VILTON ACIR MION RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN (em substituição ao Des. Fábio Marcondes Leite) 20ª CÂMARA CÍVEL 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo , interposto por Antonio Carlos da Silva Pruss contra a decisão interlocutória de mov. 441.1, complementada pela decisão de mov. 464.1, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de liquidação por arbitramento (nº 0001549-92.2021.8.16.0194), declarou por concluída a prova pericial. Inconformado, o agravante aduz, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a nulidade das decisões agravadas por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem encerrou a prova pericial sem apreciar a impugnação parcial ao laudo apresentada no mov. 439.1, acompanhada de parecer técnico, bem como deixou de sanar tal omissão quando provocado por embargos de declaração; b) a manifestação não apreciada continha pedido específico de complementação do laudo pericial para que fossem valoradas economicamente duas benfeitorias expressamente identificadas pelo próprio perito judicial: a reedificação/ampliação da edícula e a execução de piso em concreto armado; c) tais intervenções se enquadram nos mesmos critérios de indenização já reconhecidos pelo juízo na decisão de mov. 168.1, especialmente aqueles relativos à ampliação de cômodos e à instalação de pisos, inexistindo fundamento para tratamento distinto; d) a execução de aproximadamente 270 m² de piso em concreto armado constituiu intervenção estrutural que melhorou a trafegabilidade, a funcionalidade e a valorização do imóvel, tendo sido reconhecida e descrita pelo perito, embora sem a correspondente atribuição de valor econômico; e) a reedificação/ampliação da edícularepresentou significativo acréscimo de área construída, estimado em cerca de 86 m², com estrutura própria em concreto armado e finalidade funcional definida, equiparando-se à ampliação de cômodos já considerada benfeitoria indenizável; f) o perito não afastou o caráter indenizável das referidas benfeitorias, limitando-se a afirmar que não lhe competia extrapolar os limites da perícia fixados pelo juízo, razão pela qual seria plenamente viável a complementação do laudo para atribuição dos respectivos valores; e g) é cabível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC, para que o Tribunal enfrente desde logo a controvérsia e determine a complementação da prova técnica, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da primazia do julgamento do mérito. Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano decorrente da possibilidade de prolação de decisão fundada em prova pericial supostamente incompleta e irregular. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o fito de reconhecer a nulidade das decisões agravadas e determinar a complementação do laudo pericial, mediante a atribuição de valor econômico às benfeitorias consistentes na reedificação/ampliação da edícula e na execução de piso em concreto armado, com posterior inclusão dos respectivos valores no cálculo de liquidação. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. 2. O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo da data da leitura da intimação da decisão (8/6/2026 – mov. 467) e a sua interposição (30/6/2026), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O preparo recursal foi comprovado (mov. 1.2). No entanto, verifica-se que a guia não foi vinculada no sistema Projudi, em inobservância aos artigos 103, § 1º, 387, 388 e 389, todos do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Desse modo, deve o agravante promover a vinculação da guia no sistema Projudi, no prazo de 5 (cinco) dias após a análise da liminar, sob pena de posterior nãoconhecimento do recurso. 3. A tutela de urgência recursal, em sede de agravo de instrumento, se funda no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. “Artigo 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na I) presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e II) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de análise não exauriente, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo do posterior julgamento do mérito, depreende-se das alegações articuladas pelo agravante que não estão configurados os pressupostos necessários à concessão do almejado efeito suspensivo. Isso porque não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, situação excepcional apta a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, especificamente em relação ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo que o agravante sustenta a necessidade de complementação da prova técnica, argumentando que determinadas benfeitorias identificadas pelo próprio perito judicial não foram submetidas à correspondente valoração econômica. Contudo, a controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito, essencialmente, à suficiência da instrução pericial produzida e à alegada omissão do Juízo de origem em apreciar requerimento específico formulado pela parte, matéria cuja análise permanece integralmente preservada para o julgamento do recurso. Ademais, a decisão agravada limitou-se a declarar encerrada a prova pericial e determinar o regular prosseguimento do feito, não havendo demonstração de que a manutenção de seus efeitos ocasionará prejuízo irreversível ou de difícil reparação ao recorrente, ônus que lhe incumbia.Com efeito, eventual reconhecimento futuro da nulidade da decisão recorrida ou da necessidade de complementação do laudo pericial não se mostra inviabilizado pelo simples prosseguimento da liquidação, sendo possível, se for o caso, a revisão dos atos processuais posteriormente praticados. Nem se altera tal conclusão pelo fato de ambas as partes terem interposto recursos sustentando, por fundamentos distintos, a insuficiência da prova técnica produzida. Apesar dessa circunstância evidenciar a existência de controvérsia relevante acerca da completude do laudo pericial, não é apta, por si só, a caracterizar o perigo de dano grave ou o risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro. Ao contrário, demonstra que a matéria permanece plenamente submetida ao exame deste Tribunal, inexistindo risco concreto de perecimento do direito discutido. Além disso, já foi afastada, em análise liminar em recurso conexo originado da mesma fase processual, a presença do requisito da urgência, entendimento cuja observância prestigia a necessária coerência das decisões judiciais e evita a adoção de soluções contraditórias acerca dos efeitos imediatos de recursos que discutem a mesma prova pericial e o mesmo momento processual (autos nº 0087091-05.2026.8.16.0000 AI). Dessa forma, a despeito da tese recursal apresentar relevância jurídica suficiente a justificar o exame aprofundado da matéria por ocasião do julgamento colegiado, não se vislumbra, por ora, perigo de dano concreto, atual e irreparável decorrente da manutenção da decisão agravada, circunstância que impede a concessão da medida suspensiva postulada. Portanto, inexistente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de se negar o seu pedido, sendo despicienda a análise da probabilidade do direito, haja vista ser imprescindível a presença de ambos os pressupostos para que se conceda a pretendida tutela antecipada recursal. 4. Logo, ausentes os requisitos necessários, indefiro o efeito suspensivo à decisão agravada, cabendo lembrar que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do agravo de instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a apresentação da resposta da parte agravada. Comunique-se o Juízo de origem para que tome ciência da decisão proferida. Intime-se a parte recorrida para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código deProcesso Civil. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS DA SILVA PRUSS

Réu VILTON ACIR MION

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRÍCIO PASSOS AZEVEDO

OAB: 20644/PR

RICARDO LOMBARDI THURONYI

OAB: 55026/PR

CARLOS ALBERTO RAMOS

OAB: 82989/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0088336-51.2026.8.16.0000 AI, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL AÇÃO ORIGINÁRIA: 0001549-92.2021.8.16.0194 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA PRUSS AGRAVADO: VILTON ACIR MION RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN (em substituição ao Des. Fábio Marcondes Leite) 20ª CÂMARA CÍVEL 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo , interposto por Antonio Carlos da Silva Pruss contra a decisão interlocutória de mov. 441.1, complementada pela decisão de mov. 464.1, proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de liquidação por arbitramento (nº 0001549-92.2021.8.16.0194), declarou por concluída a prova pericial. Inconformado, o agravante aduz, em síntese, que: a) deve ser reconhecida a nulidade das decisões agravadas por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Juízo de origem encerrou a prova pericial sem apreciar a impugnação parcial ao laudo apresentada no mov. 439.1, acompanhada de parecer técnico, bem como deixou de sanar tal omissão quando provocado por embargos de declaração; b) a manifestação não apreciada continha pedido específico de complementação do laudo pericial para que fossem valoradas economicamente duas benfeitorias expressamente identificadas pelo próprio perito judicial: a reedificação/ampliação da edícula e a execução de piso em concreto armado; c) tais intervenções se enquadram nos mesmos critérios de indenização já reconhecidos pelo juízo na decisão de mov. 168.1, especialmente aqueles relativos à ampliação de cômodos e à instalação de pisos, inexistindo fundamento para tratamento distinto; d) a execução de aproximadamente 270 m² de piso em concreto armado constituiu intervenção estrutural que melhorou a trafegabilidade, a funcionalidade e a valorização do imóvel, tendo sido reconhecida e descrita pelo perito, embora sem a correspondente atribuição de valor econômico; e) a reedificação/ampliação da edícularepresentou significativo acréscimo de área construída, estimado em cerca de 86 m², com estrutura própria em concreto armado e finalidade funcional definida, equiparando-se à ampliação de cômodos já considerada benfeitoria indenizável; f) o perito não afastou o caráter indenizável das referidas benfeitorias, limitando-se a afirmar que não lhe competia extrapolar os limites da perícia fixados pelo juízo, razão pela qual seria plenamente viável a complementação do laudo para atribuição dos respectivos valores; e g) é cabível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC, para que o Tribunal enfrente desde logo a controvérsia e determine a complementação da prova técnica, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da primazia do julgamento do mérito. Busca, assim, a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano decorrente da possibilidade de prolação de decisão fundada em prova pericial supostamente incompleta e irregular. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o fito de reconhecer a nulidade das decisões agravadas e determinar a complementação do laudo pericial, mediante a atribuição de valor econômico às benfeitorias consistentes na reedificação/ampliação da edícula e na execução de piso em concreto armado, com posterior inclusão dos respectivos valores no cálculo de liquidação. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. 2. O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo da data da leitura da intimação da decisão (8/6/2026 – mov. 467) e a sua interposição (30/6/2026), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de liquidação de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O preparo recursal foi comprovado (mov. 1.2). No entanto, verifica-se que a guia não foi vinculada no sistema Projudi, em inobservância aos artigos 103, § 1º, 387, 388 e 389, todos do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Desse modo, deve o agravante promover a vinculação da guia no sistema Projudi, no prazo de 5 (cinco) dias após a análise da liminar, sob pena de posterior nãoconhecimento do recurso. 3. A tutela de urgência recursal, em sede de agravo de instrumento, se funda no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. “Artigo 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na I) presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e II) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de análise não exauriente, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo do posterior julgamento do mérito, depreende-se das alegações articuladas pelo agravante que não estão configurados os pressupostos necessários à concessão do almejado efeito suspensivo. Isso porque não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, situação excepcional apta a justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, especificamente em relação ao requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo que o agravante sustenta a necessidade de complementação da prova técnica, argumentando que determinadas benfeitorias identificadas pelo próprio perito judicial não foram submetidas à correspondente valoração econômica. Contudo, a controvérsia devolvida a esta instância recursal diz respeito, essencialmente, à suficiência da instrução pericial produzida e à alegada omissão do Juízo de origem em apreciar requerimento específico formulado pela parte, matéria cuja análise permanece integralmente preservada para o julgamento do recurso. Ademais, a decisão agravada limitou-se a declarar encerrada a prova pericial e determinar o regular prosseguimento do feito, não havendo demonstração de que a manutenção de seus efeitos ocasionará prejuízo irreversível ou de difícil reparação ao recorrente, ônus que lhe incumbia.Com efeito, eventual reconhecimento futuro da nulidade da decisão recorrida ou da necessidade de complementação do laudo pericial não se mostra inviabilizado pelo simples prosseguimento da liquidação, sendo possível, se for o caso, a revisão dos atos processuais posteriormente praticados. Nem se altera tal conclusão pelo fato de ambas as partes terem interposto recursos sustentando, por fundamentos distintos, a insuficiência da prova técnica produzida. Apesar dessa circunstância evidenciar a existência de controvérsia relevante acerca da completude do laudo pericial, não é apta, por si só, a caracterizar o perigo de dano grave ou o risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro. Ao contrário, demonstra que a matéria permanece plenamente submetida ao exame deste Tribunal, inexistindo risco concreto de perecimento do direito discutido. Além disso, já foi afastada, em análise liminar em recurso conexo originado da mesma fase processual, a presença do requisito da urgência, entendimento cuja observância prestigia a necessária coerência das decisões judiciais e evita a adoção de soluções contraditórias acerca dos efeitos imediatos de recursos que discutem a mesma prova pericial e o mesmo momento processual (autos nº 0087091-05.2026.8.16.0000 AI). Dessa forma, a despeito da tese recursal apresentar relevância jurídica suficiente a justificar o exame aprofundado da matéria por ocasião do julgamento colegiado, não se vislumbra, por ora, perigo de dano concreto, atual e irreparável decorrente da manutenção da decisão agravada, circunstância que impede a concessão da medida suspensiva postulada. Portanto, inexistente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de se negar o seu pedido, sendo despicienda a análise da probabilidade do direito, haja vista ser imprescindível a presença de ambos os pressupostos para que se conceda a pretendida tutela antecipada recursal. 4. Logo, ausentes os requisitos necessários, indefiro o efeito suspensivo à decisão agravada, cabendo lembrar que esse posicionamento é tomado, exclusivamente, em sede de análise sumária dos elementos carreados aos autos, não vinculando a decisão final do agravo de instrumento, sendo certo, ademais, que a questão será melhor analisada após a apresentação da resposta da parte agravada. Comunique-se o Juízo de origem para que tome ciência da decisão proferida. Intime-se a parte recorrida para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código deProcesso Civil. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada