Detalhe do processo

0088294-95.2015.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE BARBACENA/MG TERCEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N.º: 0088294-95.2015.8.13.0056 AÇÃO: Procedimento Comum AUTORA: Imaculada da Conceição de Oliveira e Oliveira e Igor Lucas José de Oliveira RÉ: MRS Logística S/A e Chubb Seguros Brasil S.A SENTENÇA VISTOS ETC... I – Relatório. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Imaculada da Conceição de Oliveira e Oliveira e Igor Lucas José de Oliveira, devidamente representado por sua genitora, em face de MRS Logística S/A e Chubb Seguros Brasil S.A. Os autores narram que, no dia 17 de maio de 2012, por volta das 14h45, na localidade de Pouso Alegre, zona rural do município de Alfredo Vasconcelos, Minas Gerais, o companheiro e pai dos requerentes, Odésio José de Oliveira, foi vítima de um acidente fatal de trânsito. Os autores afirmam que o falecido conduzia a motocicleta Honda NXR 150 Bros, placa HNH-6277, quando, ao tentar transpor a passagem de nível ferroviária, foi colidido pela composição férrea operada pela ré, sendo projetado ao solo e falecendo no local em decorrência de politraumatismo. Alegam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da concessionária de transporte ferroviário, devido à ausência de cancelas, sinaleiros, guaritas, vigias ou iluminação adequada na passagem de nível, caracterizando omissão culposa e falha na segurança da via pública concedida. Pugnaram pela procedência dos pedidos. Instruíram a inicial com os documentos de ID 1103379888/1103379891. A ré MRS Logística S/A ofertou contestação no ID 1103159843, suscitando preliminar de prescrição e denunciação à lide da seguradora. No mérito, arguiu, em suma, a culpa exclusiva da vítima, aduzindo que a passagem de nível encontrava-se devidamente sinalizada de forma passiva com placas regulamentares de parada obrigatória e Cruz de Santo André, inexistindo dever legal de manter cancelas ou vigias no local rural. Requereu o acolhimento das preliminares aventadas; a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de ID 1103159843/1103159850. Especificação de provas pelas partes, ID 1103159853 e 1103159854, respectivamente. Indeferimento do pedido de denunciação à lide, ID 1103159858. Agravo de Instrumento, ID 1103159860. Acórdão, ID 1103159864. Devidamente citada, a seguradora denunciada, Itaú Seguros S/A, apresentou contestação no ID 1103159869, arguindo, preliminarmente, a necessidade de correção do polo passivo para inclusão da Chubb Seguros Brasil S.A como sua sucessora por incorporação corporativa. No mérito, impugnou a responsabilidade civil da ré, aderindo à tese de culpa exclusiva da vítima, e defendeu que eventual dever de cobertura securitária deveria observar estritamente os limites da apólice, notadamente a franquia obrigatória contratada e as exclusões de cobertura. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de ID 1103159869/1103159871. Impugnação, ID 1103159873. Comparecimento do IRMP, ID 1103159878. Após a manifestação da parte autora concordando com a alteração do polo passivo no que tange à seguradora, ID 5000703079, o Juízo determinou a inclusão da Chubb Seguros Brasil S.A. e a exclusão da Itaú Seguros S/A, além da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, ID 7869143003. Despacho saneador, ID 9842617010, ocasião em que a preliminar de prescrição foi rejeitada, ao fundamento de que a interrupção decorrente da propositura da Ação retroage à data do ajuizamento tempestivo da demanda. Na mesma oportunidade, o Juízo indeferiu a prova pericial técnica requerida pelos autores, por considerá-la inútil e intempestiva diante do tempo transcorrido, e designou audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral. AIJ (Assentada de ID 10392353186), ocasião em que procedeu-se à oitiva de uma testemunha e de um informante trazidos pela parte autora. O Ministério Público manifestou-se nos autos pugnando pela regular tramitação do feito. As partes apresentaram memoriais no ID 10402882117 e 10405420984, respectivamente. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Ab initio, cumpre analisar a prescrição, arguida pela parte ré. A empresa ré e a seguradora denunciada sustentaram em suas manifestações a ocorrência de prescrição da pretensão autoral em relação à requerente Imaculada da Conceição de Oliveira. Aduziram, em síntese, que o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil é trienal, nos termos da legislação civil, e que, embora o acidente tenha ocorrido em 17 de maio de 2012 e a Ação tenha sido protocolada em 15 de maio de 2015, a efetiva citação da parte ré somente se consumou com o seu comparecimento espontâneo em 12 de agosto de 2016, inviabilizando a retroatividade dos efeitos da interrupção do prazo prescricional pela demora exclusiva atribuída à desídia dos autores. O exame minucioso das datas e atos processuais revela que a tese de prescrição é desprovida de amparo jurídico no caso vertente. Conforme preceitua a legislação de regência, a contagem do prazo prescricional trienal para o exercício de pretensão indenizatória decorrente de responsabilidade civil extracontratual inicia-se no momento da violação do direito subjetivo, correspondendo, na hipótese sob exame, à data do evento morte em 17 de maio de 2012. O ajuizamento da presente demanda indenizatória se deu em 15 de maio de 2015, isto é, dois dias antes de se consumar o decurso do prazo trienal aplicável à espécie, o que evidencia a tempestividade da propositura da Ação pelos requerentes. No tocante à citação da parte ré, a tese de que a mora na realização do ato citatório obstou a interrupção da prescrição deve ser integralmente rechaçada. Nos termos da legislação processual civil vigente, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da Ação, cabendo à parte autora promover as diligências que lhe incumbem para viabilizar a realização do ato. Diferentemente do cenário delineado pela defesa, o exame dos autos demonstra que os autores não incorreram em desídia ou inércia injustificada. A petição inicial continha o endereço correto e completo da empresa ré, tendo o Juízo ordenado a citação por via postal em 20 de maio de 2015. A carta de citação foi expedida pela Secretaria Judicial em 23 de novembro de 2015. A circunstância de o aviso de recebimento (AR) não ter retornado aos autos, conforme certificado pela Sra. Escrivã, constitui falha exclusiva dos serviços postais ou do mecanismo burocrático do aparelho judiciário, não se podendo imputar qualquer responsabilidade ou penalidade aos autores pelo atraso na juntada do referido documento. A desídia que afasta o benefício da retroatividade da interrupção da prescrição pressupõe a inércia do autor diante de atos que lhe cabiam realizar de forma exclusiva, o que não ocorreu na espécie, na qual a demora decorreu exclusivamente de fatores alheios à vontade dos requerentes. Assim, aplica-se o entendimento de que a demora na citação por falha do serviço judiciário ou postal não prejudica o autor tempestivo. Por conseguinte, tendo sido a Ação proposta em 15 de maio de 2015, e inexistindo culpa dos autores pela demora na citação, os efeitos da interrupção do prazo prescricional operaram-se retroativamente àquela data de ajuizamento, obstaculizando a consumação da prescrição trienal. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pelas defesas, declarando plenamente hígido o direito de Ação dos autores. III – DO MÉRITO A controvérsia de mérito reside em definir a responsabilidade civil da concessionária ferroviária ré pelo acidente de trânsito que culminou no óbito de Odésio José de Oliveira, bem como em analisar a subsistência do dever de indenizar em face de eventual configuração de culpa exclusiva da vítima ou de deficiência na sinalização e segurança da passagem de nível. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é regida pela natureza objetiva, com amparo nas disposições do art.37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se também às concessionárias de transporte ferroviário. Esse regime jurídico prescinde da aferição de culpa por parte do prestador do serviço público, exigindo para a configuração do dever de indenizar apenas a comprovação da conduta administrativa, a ocorrência de um dano efetivo e a presença do nexo de causalidade entre ambos. Todavia, a responsabilidade objetiva da concessionária não se confunde com a teoria do risco integral. O nexo causal, elemento indispensável para vincular o dano à atividade desempenhada pela ré, pode ser elidido ou interrompido se ficar comprovado que o evento lesivo decorreu de caso fortuito, força maior ou, como sustentam a ré e a seguradora denunciada, de culpa exclusiva da vítima. A esse respeito, colhe-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I - À luz do art.37, §6º da CR/88, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço de transporte coletivo, sendo prescindível, pois, a aferição da culpa, limitando-se a análise da responsabilidade civil à ocorrência do dano e do nexo causal, afastada apenas se comprovada alguma das excludentes de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. II - A conduta deliberada da vítima de não observar a sinalização e os sinais sonoros em passagem de nível devidamente sinalizada, e sua negativa de retirar-se dos trilhos, depois de alertada pela buzina do trem, não acarreta à ré, concessionária de serviço público, responsabilidade de indenizar, pois configurada a culpa exclusiva da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.196954-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023) Para a análise da conduta e do nexo de causalidade no caso concreto, torna-se imprescindível perscrutar os elementos colhidos durante a instrução probatória, especialmente no tocante à dinâmica do acidente ferroviário ocorrido em 17 de maio de 2012 na localidade de Pouso Alegre, zona rural de Alfredo Vasconcelos. Consta do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 1025/2012, elaborado pela Seção Técnica Regional de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, que o local dos fatos consistia em uma estrada de acesso rural que cruzava, em passagem de nível (PN), a via-férrea operada pela MRS Logística S/A. Os peritos oficiais que compareceram ao local registraram expressamente que a passagem de nível era indicada de forma plena e suficiente através de sinalização vertical, composta por sinalização de advertência Cruz de Santo André, placa de regulamentação PARE e placa complementar de parada obrigatória, instaladas em ambas as entradas do cruzamento rodoferroviário. O laudo pericial atestou, ainda, que no momento dos exames o tempo estava bom, a pista encontrava-se seca e sem qualquer deformação ou obstáculo que impedisse ou dificultasse o deslocamento normal de veículos, ocorrendo o evento no período diurno, com ampla visibilidade horizontal. O Boletim de Ocorrência Policial (REDS nº 2012-001014299-001) lavrado pela Polícia Militar registrou que a vítima, ao tentar transpor a passagem de nível conduzindo a motocicleta, foi abalroada lateralmente pela locomotiva da ré que trafegava no leito ferroviário. O documento policial apontou como causa presumida do acidente a conduta de “não obedecer a sinalização existente” por parte do motociclista. Adicionalmente, registrou o policial relator que o instrumento de proteção individual obrigatório (capacete) não estava na cabeça da vítima no momento do impacto, encontrando-se o dispositivo de segurança jogado à distância, o que evidencia que a vítima transitava desprotegida, agravando as consequências das lesões físicas sofridas. A legislação de trânsito pátria confere especial relevância à segurança e à preferência de passagem nos cruzamentos férreos. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece como infração gravíssima a conduta de transpor a linha férrea sem deter previamente o veículo. A jurisprudência do TJMG é uníssona em reconhecer que a desobediência à placa de parada obrigatória em cruzamentos constitui conduta ilícita que rompe as regras de segurança e afasta a responsabilidade do outro condutor: EMENTA: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRANSITO. CRUZAMENTO. PLACA DE PARE INOBSERVADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATENÇÃO. AUSENCIA DE HABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REQUISITOS. ATO ILÍCITO. CULPA. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. PREENCHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. Se o veículo ao fazer a travessia de cruzamento observa a placa de pare de modo a se imobilizar, todavia se retoma sua marcha antes que o outro veículo complete a travessia do cruzamento, acaba por agir de maneira ilícita e concorre para o advento do acidente. Assim, para que emerja do dever de indenizar deve-se perquirir pela satisfação dos quatros requisitos essenciais para tanto, quais seja, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. No caso em estudo, houve o preenchimento desses, pelo que se impõe o pagamento do valor vindicado na peça de ingresso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.017893-1/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023) Não prospera o argumento da parte autora de que a concessionária agiu com negligência ao não manter cancelas, semáforos ativos, guaritas com vigias ou muros de contenção no trecho rural em que se deu o acidente. Conforme explicitado de forma consistente pela ré em suas alegações e na cartilha de segurança ferroviária, a implementação de sinalização ativa (semáforos, campainhas e cancelas) não é ato aleatório ou de imposição absoluta para todas as vias rodoferroviárias do país. A instalação de barreiras ativas depende de critérios técnicos específicos que balizam as intervenções em áreas urbanas e rurais, tais como o Momento de Circulação e o Índice de Criticidade, previstos na Norma NBR 7613 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Em se tratando de passagem de nível localizada em via vicinal de zona rural, com baixo fluxo de veículos e pedestres, a presença de sinalização passiva vertical completa, composta por mastro, Cruz de Santo André e placas regulamentares de PARE, OLHE, ESCUTE, afigura-se inteiramente adequada e suficiente para garantir a segurança da travessia, desde que os usuários da via pública observem as regras básicas de trânsito. Por outro lado, restou comprovado que a concessionária ré, por meio de seus prepostos, adotou todas as cautelas exigíveis e realizou operação inteiramente regular. O trem trafegava no leito ferroviário com os potentes faróis acesos. Conforme procedimento operacional padrão e depoimento do maquinista preposto, ao se aproximar do cruzamento, foram acionados insistentemente os sinais sonoros da composição (sino e buzina de alta potência de 110 dB), além de ter sido aplicado o freio de emergência da locomotiva ao constatar o ingresso intempestivo da motocicleta conduzida pela vítima. A colisão mostrou-se inevitável devido à física de deslocamento das composições ferroviárias de carga, caracterizadas por milhares de toneladas que demandam centenas de metros para a sua parada total após a aplicação dos freios, sendo de impossibilidade física e técnica a realização de frenagem súbita. É por essa razão que a legislação de trânsito pátria confere prioridade absoluta de circulação aos veículos que se deslocam sobre trilhos. As alegações de testemunhas e informantes ouvidos em audiência, no sentido de que a locomotiva parou apenas metros à frente, apenas corroboram a regularidade da conduta do maquinista, que de imediato aplicou o sistema de freios de emergência. Desse modo, afasta-se qualquer conduta omissiva ou comissiva de caráter ilícito por parte da concessionária ré ou de seus funcionários. III.1 – Da Caracterização da Culpa Exclusiva da Vítima A análise jurídica dos fatos e das provas constantes dos autos conduz à inevitável conclusão de que o acidente decorreu, única e exclusivamente, da conduta imprudente e negligente adotada pelo condutor da motocicleta, Odésio José de Oliveira. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da causalidade adequada para a caracterização do nexo de causalidade na responsabilidade civil. Por essa teoria, considera-se causa apenas aquela condição que, abstratamente, se mostra mais adequada e determinante para produzir, por si só, o resultado danoso. A conduta da vítima que desobedece a sinalização de parada obrigatória em passagem de nível de ampla visibilidade vertical e horizontal, vindo a interceptar a trajetória de composição férrea em movimento, caracteriza o fato determinante do acidente, rompendo de forma definitiva o nexo causal entre a atividade desempenhada pela concessionária e o dano sofrido. No caso em análise, as fotografias do local do acidente, aliadas às conclusões dos peritos oficiais no Laudo nº 1025/2012, demonstram que a passagem de nível vicinal possuía ampla e irrestrita visibilidade horizontal. Estando um motociclista parado na entrada da referida travessia, a uma distância de segurança de 3,60 metros do eixo longitudinal da via-férrea, possuía campo visual desobstruído para avistar a aproximação de um trem a uma distância superior a 300 metros, em virtude do traçado em reta da ferrovia naquele trecho. As inverídicas e isoladas alegações da parte autora de que a existência de mato à direita da estrada impedia a visão dos condutores foram integralmente afastadas pelo laudo pericial da polícia técnica, que atestou a ampla visibilidade e a suficiência da sinalização de advertência vertical existente. Ademais, o trem de carga, pelo peso descomunal de suas locomotivas e vagões, produz expressivo e inconfundível ruído de deslocamento e trepidação dos trilhos, além da insistente buzina acionada pelo maquinista, perceptível a centenas de metros de distância. Portanto, se a vítima tivesse se imobilizado antes de transpor a linha férrea, conforme determinação expressa das placas de PARE e Cruz de Santo André instaladas no local, teria constatado com facilidade a aproximação da composição ferroviária e aguardado a sua passagem regular. A conduta de adentrar a via-férrea sem deter a marcha e sem a devida atenção, vindo a interceptar o leito ferroviário no momento em que a locomotiva já transpunha a passagem de nível, constitui ato de manifesta imprudência que atrai para si a responsabilidade integral pelo infortúnio, caracterizando a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima. A gravidade e a exclusividade da conduta da vítima restaram devidamente consagradas no laudo pericial da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, trazido aos autos pelos próprios requerentes, cuja conclusão técnica assevera que o sinistro teve como causa determinante a conduta do motociclista de não respeitar o direito de preferência da composição férrea. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos análogos envolvendo atropelamentos em vias férreas devidamente sinalizadas, firmou entendimento no sentido de que a culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar da concessionária ferroviária, inexistindo responsabilidade civil a ser imputada. Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. 2.- Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos suscitados pela parte, mormente se notório seu propósito de infringência do julgado. 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, no sentido de que a passagem estava devidamente sinalizada e que a culpa foi exclusiva da vítima, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Só se conhece do especial pela alínea "c", se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 82.692/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.) A ausência de marcas de frenagem da motocicleta na pista de rolamento, evidencia que o motociclista sequer esboçou reação de parada antes do cruzamento, ingressando intempestivamente na zona de segurança da ferrovia. A circunstância de a vítima não utilizar o capacete de proteção individual obrigatório no momento do abalroamento, conforme registrado no REDS, reforça o total desrespeito às normas de segurança no trânsito. As testemunhas ouvidas em audiência de instrução limitaram-se a tecer considerações genéricas sobre a ausência de cancelas ou vigias no local, mas confirmaram a existência de placas de sinalização e que o corpo da vítima foi projetado contra o poste que sustenta a sinalização ferroviária, o que corrobora a presença e a fidedignidade dos dispositivos de segurança passivos instalados na data do fato. Destarte, evidenciada a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do lamentável evento, opera-se o rompimento do nexo de causalidade material, restando elidida a responsabilidade civil objetiva da concessionária ré MRS Logística S/A. Em consequência, a improcedência integral de todos os pedidos formulados na petição inicial, indenização por danos materiais (pensionamento vitalício) e indenização por danos morais, é medida de direito e de justiça que se impõe. III.2 – Do Julgamento da Lide Secundária de Denunciação da Lide A lide secundária de denunciação da lide instaurada pela ré denunciante MRS Logística S/A contra a seguradora denunciada Chubb Seguros Brasil S.A. restou processada após a concessão de provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela concessionária perante a superior instância ordinária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nos termos da legislação processual civil nacional e em conformidade com o princípio da adstrição, a lide regressiva possui caráter nitidamente condicional e acessório em relação ao litígio principal. Desse modo, o julgamento de mérito da lide secundária está diretamente subordinado e dependente do desfecho verificado na demanda originária, restando prejudicada a apreciação da garantia de regresso se a parte denunciante não sucumbir no processo. No caso sob análise, tendo em vista o julgamento de integral improcedência dos pedidos indenizatórios deduzidos na lide principal, em decorrência da configuração de culpa exclusiva da vítima como causa excludente do nexo de causalidade, afasta-se peremptoriamente o dever da concessionária ré de suportar qualquer condenação pecuniária perante os autores. Por via de consequência, a lide regressiva perde inteiramente o seu objeto e utilidade prática, uma vez que não há prejuízo material sofrido pela denunciante a ser ressarcido pela sociedade seguradora, impondo-se a extinção da lide de denunciação, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. No que se refere à distribuição das verbas de sucumbência associadas à lide regressiva inócua, a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção fundamental com base na existência ou não de resistência da seguradora em relação à intervenção de terceiros. De acordo com o princípio da causalidade e as teses consagradas pela referida Corte Superior, se a seguradora denunciada comparece de forma espontânea ao processo, aceita expressamente a sua condição contratual de garantia securitária de regresso e limita-se a aderir à defesa de mérito apresentada pelo réu denunciante contra o autor da Ação Principal, sem opor qualquer resistência à denunciação em si, não responde pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do denunciante: SÚMULA STJ nº 529 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO]: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) A análise das peças processuais revela que a Chubb Seguros Brasil S.A aceitou expressamente a lide secundária, confirmando em sua contestação a vigência da apólice contratual e limitando-se a impugnar o mérito da pretensão autoral deduzida na lide principal. Desse modo, ao atuar em convergência de interesses e em regime de mútua cooperação defensiva com a ré denunciante, sem resistir ao chamamento regressivo, a seguradora não deu causa à instauração inútil da lide de regresso, aplicando-se a regra de isenção de honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária de garantia. IV – Conclusão Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Imaculada da Conceição de Oliveira e Oliveira e Igor Lucas José de Oliveira na lide principal proposta contra MRS Logística S/A, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil; DECLARO PREJUDICADA a lide secundária de denunciação da lide promovida por MRS Logística S/A contra Chubb Seguros Brasil S.A, julgando-a extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, inciso VI, c/c o art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devido à perda de objeto superveniente. Em razão da sucumbência integral na lide principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da empresa ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, com amparo nas disposições do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a complexidade do feito. Suspendo a exigibilidade do pagamento por deferir aos autores os benefícios da justiça gratuita. Em relação à lide secundária, considerando a ausência de resistência da seguradora Chubb Seguros Brasil S.A à denunciação promovida, deixo de condenar a ré denunciante MRS Logística S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da denunciada, rateando-se as custas da denunciação na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a ré denunciante e 50% (cinquenta por cento) para a seguradora denunciada, nos moldes do princípio da causalidade. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente, importará a multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de desistência do prazo recursal, fica a mesma desde já homologada. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. É a decisão que segue. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barbacena/MG, 25 de maio de 2026. Liliane Rossi dos Santos Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Autor I. L. J. D. O.

Autor IMACULADA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA

Réu MRS LOGISTICA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR COELHO

OAB: 77243/MG

GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

OAB: 107157/RJ

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 111202/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

COMARCA DE BARBACENA/MG TERCEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N.º: 0088294-95.2015.8.13.0056 AÇÃO: Procedimento Comum AUTORA: Imaculada da Conceição de Oliveira e Oliveira e Igor Lucas José de Oliveira RÉ: MRS Logística S/A e Chubb Seguros Brasil S.A SENTENÇA VISTOS ETC... I – Relatório. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Imaculada da Conceição de Oliveira e Oliveira e Igor Lucas José de Oliveira, devidamente representado por sua genitora, em face de MRS Logística S/A e Chubb Seguros Brasil S.A. Os autores narram que, no dia 17 de maio de 2012, por volta das 14h45, na localidade de Pouso Alegre, zona rural do município de Alfredo Vasconcelos, Minas Gerais, o companheiro e pai dos requerentes, Odésio José de Oliveira, foi vítima de um acidente fatal de trânsito. Os autores afirmam que o falecido conduzia a motocicleta Honda NXR 150 Bros, placa HNH-6277, quando, ao tentar transpor a passagem de nível ferroviária, foi colidido pela composição férrea operada pela ré, sendo projetado ao solo e falecendo no local em decorrência de politraumatismo. Alegam que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da concessionária de transporte ferroviário, devido à ausência de cancelas, sinaleiros, guaritas, vigias ou iluminação adequada na passagem de nível, caracterizando omissão culposa e falha na segurança da via pública concedida. Pugnaram pela procedência dos pedidos. Instruíram a inicial com os documentos de ID 1103379888/1103379891. A ré MRS Logística S/A ofertou contestação no ID 1103159843, suscitando preliminar de prescrição e denunciação à lide da seguradora. No mérito, arguiu, em suma, a culpa exclusiva da vítima, aduzindo que a passagem de nível encontrava-se devidamente sinalizada de forma passiva com placas regulamentares de parada obrigatória e Cruz de Santo André, inexistindo dever legal de manter cancelas ou vigias no local rural. Requereu o acolhimento das preliminares aventadas; a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de ID 1103159843/1103159850. Especificação de provas pelas partes, ID 1103159853 e 1103159854, respectivamente. Indeferimento do pedido de denunciação à lide, ID 1103159858. Agravo de Instrumento, ID 1103159860. Acórdão, ID 1103159864. Devidamente citada, a seguradora denunciada, Itaú Seguros S/A, apresentou contestação no ID 1103159869, arguindo, preliminarmente, a necessidade de correção do polo passivo para inclusão da Chubb Seguros Brasil S.A como sua sucessora por incorporação corporativa. No mérito, impugnou a responsabilidade civil da ré, aderindo à tese de culpa exclusiva da vítima, e defendeu que eventual dever de cobertura securitária deveria observar estritamente os limites da apólice, notadamente a franquia obrigatória contratada e as exclusões de cobertura. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de ID 1103159869/1103159871. Impugnação, ID 1103159873. Comparecimento do IRMP, ID 1103159878. Após a manifestação da parte autora concordando com a alteração do polo passivo no que tange à seguradora, ID 5000703079, o Juízo determinou a inclusão da Chubb Seguros Brasil S.A. e a exclusão da Itaú Seguros S/A, além da intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, ID 7869143003. Despacho saneador, ID 9842617010, ocasião em que a preliminar de prescrição foi rejeitada, ao fundamento de que a interrupção decorrente da propositura da Ação retroage à data do ajuizamento tempestivo da demanda. Na mesma oportunidade, o Juízo indeferiu a prova pericial técnica requerida pelos autores, por considerá-la inútil e intempestiva diante do tempo transcorrido, e designou audiência de instrução e julgamento para a colheita de prova oral. AIJ (Assentada de ID 10392353186), ocasião em que procedeu-se à oitiva de uma testemunha e de um informante trazidos pela parte autora. O Ministério Público manifestou-se nos autos pugnando pela regular tramitação do feito. As partes apresentaram memoriais no ID 10402882117 e 10405420984, respectivamente. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Ab initio, cumpre analisar a prescrição, arguida pela parte ré. A empresa ré e a seguradora denunciada sustentaram em suas manifestações a ocorrência de prescrição da pretensão autoral em relação à requerente Imaculada da Conceição de Oliveira. Aduziram, em síntese, que o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil é trienal, nos termos da legislação civil, e que, embora o acidente tenha ocorrido em 17 de maio de 2012 e a Ação tenha sido protocolada em 15 de maio de 2015, a efetiva citação da parte ré somente se consumou com o seu comparecimento espontâneo em 12 de agosto de 2016, inviabilizando a retroatividade dos efeitos da interrupção do prazo prescricional pela demora exclusiva atribuída à desídia dos autores. O exame minucioso das datas e atos processuais revela que a tese de prescrição é desprovida de amparo jurídico no caso vertente. Conforme preceitua a legislação de regência, a contagem do prazo prescricional trienal para o exercício de pretensão indenizatória decorrente de responsabilidade civil extracontratual inicia-se no momento da violação do direito subjetivo, correspondendo, na hipótese sob exame, à data do evento morte em 17 de maio de 2012. O ajuizamento da presente demanda indenizatória se deu em 15 de maio de 2015, isto é, dois dias antes de se consumar o decurso do prazo trienal aplicável à espécie, o que evidencia a tempestividade da propositura da Ação pelos requerentes. No tocante à citação da parte ré, a tese de que a mora na realização do ato citatório obstou a interrupção da prescrição deve ser integralmente rechaçada. Nos termos da legislação processual civil vigente, a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da Ação, cabendo à parte autora promover as diligências que lhe incumbem para viabilizar a realização do ato. Diferentemente do cenário delineado pela defesa, o exame dos autos demonstra que os autores não incorreram em desídia ou inércia injustificada. A petição inicial continha o endereço correto e completo da empresa ré, tendo o Juízo ordenado a citação por via postal em 20 de maio de 2015. A carta de citação foi expedida pela Secretaria Judicial em 23 de novembro de 2015. A circunstância de o aviso de recebimento (AR) não ter retornado aos autos, conforme certificado pela Sra. Escrivã, constitui falha exclusiva dos serviços postais ou do mecanismo burocrático do aparelho judiciário, não se podendo imputar qualquer responsabilidade ou penalidade aos autores pelo atraso na juntada do referido documento. A desídia que afasta o benefício da retroatividade da interrupção da prescrição pressupõe a inércia do autor diante de atos que lhe cabiam realizar de forma exclusiva, o que não ocorreu na espécie, na qual a demora decorreu exclusivamente de fatores alheios à vontade dos requerentes. Assim, aplica-se o entendimento de que a demora na citação por falha do serviço judiciário ou postal não prejudica o autor tempestivo. Por conseguinte, tendo sido a Ação proposta em 15 de maio de 2015, e inexistindo culpa dos autores pela demora na citação, os efeitos da interrupção do prazo prescricional operaram-se retroativamente àquela data de ajuizamento, obstaculizando a consumação da prescrição trienal. Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pelas defesas, declarando plenamente hígido o direito de Ação dos autores. III – DO MÉRITO A controvérsia de mérito reside em definir a responsabilidade civil da concessionária ferroviária ré pelo acidente de trânsito que culminou no óbito de Odésio José de Oliveira, bem como em analisar a subsistência do dever de indenizar em face de eventual configuração de culpa exclusiva da vítima ou de deficiência na sinalização e segurança da passagem de nível. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é regida pela natureza objetiva, com amparo nas disposições do art.37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se também às concessionárias de transporte ferroviário. Esse regime jurídico prescinde da aferição de culpa por parte do prestador do serviço público, exigindo para a configuração do dever de indenizar apenas a comprovação da conduta administrativa, a ocorrência de um dano efetivo e a presença do nexo de causalidade entre ambos. Todavia, a responsabilidade objetiva da concessionária não se confunde com a teoria do risco integral. O nexo causal, elemento indispensável para vincular o dano à atividade desempenhada pela ré, pode ser elidido ou interrompido se ficar comprovado que o evento lesivo decorreu de caso fortuito, força maior ou, como sustentam a ré e a seguradora denunciada, de culpa exclusiva da vítima. A esse respeito, colhe-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I - À luz do art.37, §6º da CR/88, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço de transporte coletivo, sendo prescindível, pois, a aferição da culpa, limitando-se a análise da responsabilidade civil à ocorrência do dano e do nexo causal, afastada apenas se comprovada alguma das excludentes de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. II - A conduta deliberada da vítima de não observar a sinalização e os sinais sonoros em passagem de nível devidamente sinalizada, e sua negativa de retirar-se dos trilhos, depois de alertada pela buzina do trem, não acarreta à ré, concessionária de serviço público, responsabilidade de indenizar, pois configurada a culpa exclusiva da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.196954-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2023, publicação da súmula em 22/11/2023) Para a análise da conduta e do nexo de causalidade no caso concreto, torna-se imprescindível perscrutar os elementos colhidos durante a instrução probatória, especialmente no tocante à dinâmica do acidente ferroviário ocorrido em 17 de maio de 2012 na localidade de Pouso Alegre, zona rural de Alfredo Vasconcelos. Consta do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito nº 1025/2012, elaborado pela Seção Técnica Regional de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, que o local dos fatos consistia em uma estrada de acesso rural que cruzava, em passagem de nível (PN), a via-férrea operada pela MRS Logística S/A. Os peritos oficiais que compareceram ao local registraram expressamente que a passagem de nível era indicada de forma plena e suficiente através de sinalização vertical, composta por sinalização de advertência Cruz de Santo André, placa de regulamentação PARE e placa complementar de parada obrigatória, instaladas em ambas as entradas do cruzamento rodoferroviário. O laudo pericial atestou, ainda, que no momento dos exames o tempo estava bom, a pista encontrava-se seca e sem qualquer deformação ou obstáculo que impedisse ou dificultasse o deslocamento normal de veículos, ocorrendo o evento no período diurno, com ampla visibilidade horizontal. O Boletim de Ocorrência Policial (REDS nº 2012-001014299-001) lavrado pela Polícia Militar registrou que a vítima, ao tentar transpor a passagem de nível conduzindo a motocicleta, foi abalroada lateralmente pela locomotiva da ré que trafegava no leito ferroviário. O documento policial apontou como causa presumida do acidente a conduta de “não obedecer a sinalização existente” por parte do motociclista. Adicionalmente, registrou o policial relator que o instrumento de proteção individual obrigatório (capacete) não estava na cabeça da vítima no momento do impacto, encontrando-se o dispositivo de segurança jogado à distância, o que evidencia que a vítima transitava desprotegida, agravando as consequências das lesões físicas sofridas. A legislação de trânsito pátria confere especial relevância à segurança e à preferência de passagem nos cruzamentos férreos. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece como infração gravíssima a conduta de transpor a linha férrea sem deter previamente o veículo. A jurisprudência do TJMG é uníssona em reconhecer que a desobediência à placa de parada obrigatória em cruzamentos constitui conduta ilícita que rompe as regras de segurança e afasta a responsabilidade do outro condutor: EMENTA: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRANSITO. CRUZAMENTO. PLACA DE PARE INOBSERVADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATENÇÃO. AUSENCIA DE HABILITAÇÃO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REQUISITOS. ATO ILÍCITO. CULPA. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. PREENCHIMENTO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. Se o veículo ao fazer a travessia de cruzamento observa a placa de pare de modo a se imobilizar, todavia se retoma sua marcha antes que o outro veículo complete a travessia do cruzamento, acaba por agir de maneira ilícita e concorre para o advento do acidente. Assim, para que emerja do dever de indenizar deve-se perquirir pela satisfação dos quatros requisitos essenciais para tanto, quais seja, o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. No caso em estudo, houve o preenchimento desses, pelo que se impõe o pagamento do valor vindicado na peça de ingresso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.017893-1/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 12/04/2023) Não prospera o argumento da parte autora de que a concessionária agiu com negligência ao não manter cancelas, semáforos ativos, guaritas com vigias ou muros de contenção no trecho rural em que se deu o acidente. Conforme explicitado de forma consistente pela ré em suas alegações e na cartilha de segurança ferroviária, a implementação de sinalização ativa (semáforos, campainhas e cancelas) não é ato aleatório ou de imposição absoluta para todas as vias rodoferroviárias do país. A instalação de barreiras ativas depende de critérios técnicos específicos que balizam as intervenções em áreas urbanas e rurais, tais como o Momento de Circulação e o Índice de Criticidade, previstos na Norma NBR 7613 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Em se tratando de passagem de nível localizada em via vicinal de zona rural, com baixo fluxo de veículos e pedestres, a presença de sinalização passiva vertical completa, composta por mastro, Cruz de Santo André e placas regulamentares de PARE, OLHE, ESCUTE, afigura-se inteiramente adequada e suficiente para garantir a segurança da travessia, desde que os usuários da via pública observem as regras básicas de trânsito. Por outro lado, restou comprovado que a concessionária ré, por meio de seus prepostos, adotou todas as cautelas exigíveis e realizou operação inteiramente regular. O trem trafegava no leito ferroviário com os potentes faróis acesos. Conforme procedimento operacional padrão e depoimento do maquinista preposto, ao se aproximar do cruzamento, foram acionados insistentemente os sinais sonoros da composição (sino e buzina de alta potência de 110 dB), além de ter sido aplicado o freio de emergência da locomotiva ao constatar o ingresso intempestivo da motocicleta conduzida pela vítima. A colisão mostrou-se inevitável devido à física de deslocamento das composições ferroviárias de carga, caracterizadas por milhares de toneladas que demandam centenas de metros para a sua parada total após a aplicação dos freios, sendo de impossibilidade física e técnica a realização de frenagem súbita. É por essa razão que a legislação de trânsito pátria confere prioridade absoluta de circulação aos veículos que se deslocam sobre trilhos. As alegações de testemunhas e informantes ouvidos em audiência, no sentido de que a locomotiva parou apenas metros à frente, apenas corroboram a regularidade da conduta do maquinista, que de imediato aplicou o sistema de freios de emergência. Desse modo, afasta-se qualquer conduta omissiva ou comissiva de caráter ilícito por parte da concessionária ré ou de seus funcionários. III.1 – Da Caracterização da Culpa Exclusiva da Vítima A análise jurídica dos fatos e das provas constantes dos autos conduz à inevitável conclusão de que o acidente decorreu, única e exclusivamente, da conduta imprudente e negligente adotada pelo condutor da motocicleta, Odésio José de Oliveira. O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da causalidade adequada para a caracterização do nexo de causalidade na responsabilidade civil. Por essa teoria, considera-se causa apenas aquela condição que, abstratamente, se mostra mais adequada e determinante para produzir, por si só, o resultado danoso. A conduta da vítima que desobedece a sinalização de parada obrigatória em passagem de nível de ampla visibilidade vertical e horizontal, vindo a interceptar a trajetória de composição férrea em movimento, caracteriza o fato determinante do acidente, rompendo de forma definitiva o nexo causal entre a atividade desempenhada pela concessionária e o dano sofrido. No caso em análise, as fotografias do local do acidente, aliadas às conclusões dos peritos oficiais no Laudo nº 1025/2012, demonstram que a passagem de nível vicinal possuía ampla e irrestrita visibilidade horizontal. Estando um motociclista parado na entrada da referida travessia, a uma distância de segurança de 3,60 metros do eixo longitudinal da via-férrea, possuía campo visual desobstruído para avistar a aproximação de um trem a uma distância superior a 300 metros, em virtude do traçado em reta da ferrovia naquele trecho. As inverídicas e isoladas alegações da parte autora de que a existência de mato à direita da estrada impedia a visão dos condutores foram integralmente afastadas pelo laudo pericial da polícia técnica, que atestou a ampla visibilidade e a suficiência da sinalização de advertência vertical existente. Ademais, o trem de carga, pelo peso descomunal de suas locomotivas e vagões, produz expressivo e inconfundível ruído de deslocamento e trepidação dos trilhos, além da insistente buzina acionada pelo maquinista, perceptível a centenas de metros de distância. Portanto, se a vítima tivesse se imobilizado antes de transpor a linha férrea, conforme determinação expressa das placas de PARE e Cruz de Santo André instaladas no local, teria constatado com facilidade a aproximação da composição ferroviária e aguardado a sua passagem regular. A conduta de adentrar a via-férrea sem deter a marcha e sem a devida atenção, vindo a interceptar o leito ferroviário no momento em que a locomotiva já transpunha a passagem de nível, constitui ato de manifesta imprudência que atrai para si a responsabilidade integral pelo infortúnio, caracterizando a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima. A gravidade e a exclusividade da conduta da vítima restaram devidamente consagradas no laudo pericial da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, trazido aos autos pelos próprios requerentes, cuja conclusão técnica assevera que o sinistro teve como causa determinante a conduta do motociclista de não respeitar o direito de preferência da composição férrea. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos análogos envolvendo atropelamentos em vias férreas devidamente sinalizadas, firmou entendimento no sentido de que a culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar da concessionária ferroviária, inexistindo responsabilidade civil a ser imputada. Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS. 1.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. 2.- Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos suscitados pela parte, mormente se notório seu propósito de infringência do julgado. 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, no sentido de que a passagem estava devidamente sinalizada e que a culpa foi exclusiva da vítima, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Só se conhece do especial pela alínea "c", se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 82.692/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.) A ausência de marcas de frenagem da motocicleta na pista de rolamento, evidencia que o motociclista sequer esboçou reação de parada antes do cruzamento, ingressando intempestivamente na zona de segurança da ferrovia. A circunstância de a vítima não utilizar o capacete de proteção individual obrigatório no momento do abalroamento, conforme registrado no REDS, reforça o total desrespeito às normas de segurança no trânsito. As testemunhas ouvidas em audiência de instrução limitaram-se a tecer considerações genéricas sobre a ausência de cancelas ou vigias no local, mas confirmaram a existência de placas de sinalização e que o corpo da vítima foi projetado contra o poste que sustenta a sinalização ferroviária, o que corrobora a presença e a fidedignidade dos dispositivos de segurança passivos instalados na data do fato. Destarte, evidenciada a culpa exclusiva da vítima pela ocorrência do lamentável evento, opera-se o rompimento do nexo de causalidade material, restando elidida a responsabilidade civil objetiva da concessionária ré MRS Logística S/A. Em consequência, a improcedência integral de todos os pedidos formulados na petição inicial, indenização por danos materiais (pensionamento vitalício) e indenização por danos morais, é medida de direito e de justiça que se impõe. III.2 – Do Julgamento da Lide Secundária de Denunciação da Lide A lide secundária de denunciação da lide instaurada pela ré denunciante MRS Logística S/A contra a seguradora denunciada Chubb Seguros Brasil S.A. restou processada após a concessão de provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela concessionária perante a superior instância ordinária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Nos termos da legislação processual civil nacional e em conformidade com o princípio da adstrição, a lide regressiva possui caráter nitidamente condicional e acessório em relação ao litígio principal. Desse modo, o julgamento de mérito da lide secundária está diretamente subordinado e dependente do desfecho verificado na demanda originária, restando prejudicada a apreciação da garantia de regresso se a parte denunciante não sucumbir no processo. No caso sob análise, tendo em vista o julgamento de integral improcedência dos pedidos indenizatórios deduzidos na lide principal, em decorrência da configuração de culpa exclusiva da vítima como causa excludente do nexo de causalidade, afasta-se peremptoriamente o dever da concessionária ré de suportar qualquer condenação pecuniária perante os autores. Por via de consequência, a lide regressiva perde inteiramente o seu objeto e utilidade prática, uma vez que não há prejuízo material sofrido pela denunciante a ser ressarcido pela sociedade seguradora, impondo-se a extinção da lide de denunciação, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. No que se refere à distribuição das verbas de sucumbência associadas à lide regressiva inócua, a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção fundamental com base na existência ou não de resistência da seguradora em relação à intervenção de terceiros. De acordo com o princípio da causalidade e as teses consagradas pela referida Corte Superior, se a seguradora denunciada comparece de forma espontânea ao processo, aceita expressamente a sua condição contratual de garantia securitária de regresso e limita-se a aderir à defesa de mérito apresentada pelo réu denunciante contra o autor da Ação Principal, sem opor qualquer resistência à denunciação em si, não responde pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do denunciante: SÚMULA STJ nº 529 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO]: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) A análise das peças processuais revela que a Chubb Seguros Brasil S.A aceitou expressamente a lide secundária, confirmando em sua contestação a vigência da apólice contratual e limitando-se a impugnar o mérito da pretensão autoral deduzida na lide principal. Desse modo, ao atuar em convergência de interesses e em regime de mútua cooperação defensiva com a ré denunciante, sem resistir ao chamamento regressivo, a seguradora não deu causa à instauração inútil da lide de regresso, aplicando-se a regra de isenção de honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária de garantia. IV – Conclusão Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Imaculada da Conceição de Oliveira e Oliveira e Igor Lucas José de Oliveira na lide principal proposta contra MRS Logística S/A, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil; DECLARO PREJUDICADA a lide secundária de denunciação da lide promovida por MRS Logística S/A contra Chubb Seguros Brasil S.A, julgando-a extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art.485, inciso VI, c/c o art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devido à perda de objeto superveniente. Em razão da sucumbência integral na lide principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da empresa ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, com amparo nas disposições do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a complexidade do feito. Suspendo a exigibilidade do pagamento por deferir aos autores os benefícios da justiça gratuita. Em relação à lide secundária, considerando a ausência de resistência da seguradora Chubb Seguros Brasil S.A à denunciação promovida, deixo de condenar a ré denunciante MRS Logística S/A ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da denunciada, rateando-se as custas da denunciação na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a ré denunciante e 50% (cinquenta por cento) para a seguradora denunciada, nos moldes do princípio da causalidade. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente, importará a multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de desistência do prazo recursal, fica a mesma desde já homologada. Após o trânsito em julgado desta decisão, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. É a decisão que segue. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Barbacena/MG, 25 de maio de 2026. Liliane Rossi dos Santos Oliveira Juíza de Direito