Detalhe do processo

0088292-32.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0088292-32.2026.8.16.0000 Recurso: 0088292-32.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Crédito Rural Agravante(s): RICARDO POSSATO BERTOLINO RAPHAEL POSSATO BERTOLINO ISABEL CRISTINA POSSATO BERTOLINO Agravado(s): Banco do Brasil S.A. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0088292-32.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 204.1, de 15.05.2026, proferida pela digna Magistrada Doutora Daniela Palazzo Chede Bedin, na “Ação Declaratória e Mandamental de Prorrogação de Dívidas de Cédulas de Crédito Rural, com Pedido de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Urgência de Antecipação de Tutela” n.º 0030720-38.2024.8.16.0017, ajuizada pelos agravantes ISABEL CRISTINA POSSATO BERTOLINO, RAPHAEL POSSATO BERTOLINO e RICARDO POSSATO BERTOLINO em desfavor do agravado BANCO DO BRASIL S.A., que, em decisão de saneamento, dentre outras deliberações, indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor dos Agravantes. Alegam os Autores/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento de mérito da presente insurgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; b) “[...] é evidente que os serviços prestados pelas instituições financeiras aos seus clientes, dentre eles os contratos de concessão de crédito, deverão ser regidos pelas normas do CDC, conforme já amplamente pacificado pela jurisprudência [...]” (mov. 1.1, pág. 13); c) os Agravantes adquiriram o crédito junto à instituição financeira como destinatários finais, restando configurada a relação de consumo, pois são hipossuficientes e não possuem meios técnicos e informações para defender seus direitos em face da instituição financeira; d) “[...] a vulnerabilidade dos Agravantes está visível, posto a situação que foram expostos, diga-se, contratar financiamento rural para incrementar sua atividade rural, cujos contratos são de adesão, contendo várias cláusulas abusivas, e ainda se ver negada um direito seu de prorrogação do débito [...]” (mov. 1.1, pág. 16); e) “[...] a teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor. Decorre da mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade [...]” (mov. 1.1, pág. 17); f) “[...] não se consolida o decido pelo Juízo a quo em seq. 204.1, quando alude não serem os Agravantes considerados vulneráveis tecnicamente, juridicamente e economicamente. No ato da contratação e na assinatura das cédulas rural em epígrafe apenas foi dado ciência pelos Agravantes, mas que o Agravado aproveita da ingenuidade de produtores rurais como os Agravantes, para incrementar cláusulas, taxas e juros que não foram a si repassadas na contratação, ou quando foram, não se adequam aos índices titulados em lei, tornando abusivos, inseridos por pura má-fé. Frisa-se ainda Excelência, que o valor original da cédula não pode ser considerado vultuoso como intenta o Juízo de origem, pois este é fracionado pelos Agravantes como os demais membros de seu grupo familiar, ou seja, tal valor se dividira para os dois agricultores, no desempenho de aplicá-lo no setor agrícola [...]” (mov. 1.1, pág. 18); g) “[...] os Agravantes são pequenos produtores rurais que desenvolvem a agricultura junto ao seu grupo familiar, que não possuem conhecimento e sapiência quanto aos termos inseridos na operação financeira que são abusivos, mesmo que há anos o contrata perante o Agravado, e quiçá possuir empresa de assessoramento que a maneje e interprete as cláusulas da cédula bancária que vão assinar [...]” (mov. 1.1, pág. 20). Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o eu provimento para “[...] Que seja aplicado as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova ao caso, eis que presente seus pressupostos [...]” (mov. 1.1, pág. 22). 2. Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por terem os Agravantes postulado pela atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que, na verdade, pretendem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado o conteúdo negativo da r. decisão recorrida. Pois bem! Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela parte recorrente, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. De fato, da análise prefacial da Ação Declaratória originária, vê-se que a parte agravante pretende a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e ordem de prorrogação de dívidas de Cédulas de Crédito Rural envolvendo operações de crédito celebradas junto ao Banco Agravado, cujos créditos, como soi acontecer em casos tais, teriam sido utilizados para fomento da atividade rural dos Agravantes (aquisição de maquinários agrícolas, financiamento de insumos agrícolas, custeio de bovinocultura, custeio de plantios – movs. 1.12, 1.14, 1.16, 1.18, 1.20, 1.22, 1.24, 1.25, 1.26, 1.28, 1.29, 1.31, 1.32, 1.34, 1.35, 1.37, 1.38, 1.40, 1.41, 1.43, 1.44, 1.46, 1.47, 1.49, 1.50, 1.52, 1.53, 1.58, 1.60, 1.62, 1.64 e 1.67, da ação originária), inserindo-se os valores emprestados, pois, na cadeia produtiva dessas atividades. Outrossim, é cediço que a incidência da legislação consumerista é, em regra, norteada pela aplicação da teoria finalista – segundo a qual o consumidor seria o destinatário final do produto ou serviço, isto é, aquele que adquire um produto ou serviço para uso próprio ou de sua família –, contudo, também é certo ser possível a sua relativização, por meio da aplicação da teoria finalista mitigada, segundo a qual o consumidor, a despeito de não se enquadrar propriamente no critério finalista, merece o amparo das regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Para a doutrina, aplica-se a teoria finalista mitigada quando “[...] é o caso que se percebe na relação entre pequenos empresários e bancos, entre pequenos e grandes empresários, ou ainda quando um dos contratantes não seja, e não deve ser, especialistas ou ter conhecimento sobre as características do produto ou serviço que adquire. Nestas situações, a aplicação do CDC, antes de se apresentar como imperativo a proteção do consumidor, converte-se em garantia de proteção do contratante vulnerável, com o objetivo de promover o equilíbrio contratual e a proteção da boa-fé, por intermédio das normas de proteção [...]” (MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. Ano 2008. pág. 83. Revista dos Tribunais). No entanto, não parece ser esta a hipótese do caso em análise, pois, aqui, não haveria falar em relação de consumo, uma vez que, conforme antes mencionado, os Agravantes, que atuam em busca de lucro, teriam utilizado crédito do Agravado para fomento da atividade agropecuária e, ainda, não teria havido demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica, econômica ou informacional incidente na relação jurídica existente entre eles e que resultou nas diversas Cédulas de Crédito Rural Pignoratícias Hipotecárias em testilha, cujo valor incontroverso apontado pelos próprios Autores/Recorrentes seria de R$ 11.330.012,13, utilizados para o fomento da atividade agropecuária do grupo familiar em extensa área (2.364,16 ha) (mov. 1.76), localizada em Amambai/MS (mov. 1.216), não se afigurando possível, portanto, a aplicação à hipótese da teoria finalista mitigada. Assim, estaria correto o indeferimento da aplicação ao caso das normas consumeristas, pois, ausente a figura do consumidor final nas relações jurídicas em análise. E, não estando presentes os requisitos para a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco seria possível a inversão do ônus da prova na forma aqui almejada com base nas normas consumeristas. E, ainda se assim não fosse, mas seria, para o reconhecimento da vulnerabilidade técnica/jurídica e aplicação da regra de inversão do ônus da prova, deve o magistrado analisar as circunstâncias e o contexto do caso concreto quanto a essa necessidade, o que não teria restado atendido na situação em análise. Isso porque, vislumbra-se que a parte agravante se encontra amparada por Assistente Técnico e trouxe junto à inicial da ação originária “Laudos de Vistorias Técnicas”, “Laudos de Seguradoras”, “Fotos” e “Laudo de Constatação de Danos” para lastrearem as suas teses (movs. 1.155, 1.161/1.201 e 1.216), ou seja, Laudos Periciais Unilaterais, os quais teriam apontado em seu entender as ocorrências narradas na exordial, de modo que não haveria falar em vulnerabilidade técnica/jurídica exigida para a pretendida inversão. Sobre o tema, eis a jurisprudência desta colenda Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRODUTOR RURAL. TOMADA DE EMPRÉSTIMO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO. VULNERABILIDADES. NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014295-16.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.06.2026) - destaquei DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO E DE CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS PARA CUSTEIO DE LAVOURA DE SOJA E TRIGO. AQUISIÇÃO DE CRÉDITO PARA IMPLEMENTO DA ATIVIDADE RURAL. AGRAVADO QUE NÃO É DESTINATÁRIO FINAL. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUTOR QUE AMPAROU SUAS ALEGAÇÕES EM LAUDO TÉCNICO CONFECCIONADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA CONTÁBIL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 373 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos Ação Revisional cumulada com Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais e Repetição de Indébito, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a relação jurídica analisada é tipicamente de consumo, bem como se é possível a modificação do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor não se configura como destinatário final, uma vez que a aquisição do crédito se deu para implementar a atividade agrícola desempenhada, de modo que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que por meio da teoria finalista mitigada, não se justifica, pois não há demonstração de vulnerabilidade ou hipossuficiência do recorrente.4. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é cabível, uma vez que o agravante não demonstrou dificuldade desproporcional para fazer prova sobre o direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em relações contratuais envolvendo aquisição de crédito para implemento da atividade agrícola não se justifica, pois o produtor rural não é considerado destinatário final. Dispositivos relevantes citados: (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009537-91.2026.8.16.0000 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.05.2026)- destaquei e suprimi. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência. Recorrente que pretende seja reconhecida a relação de consumo e a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional em razão da aquisição de maquinário agrícola para fomento de sua atividade produtiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em relação à aquisição de maquinário agrícola para fomento da atividade produtiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A relação jurídica entre os Agravantes e a Agravada não caracteriza relação de consumo a ensejar a vulnerabilidade do consumidor na acepção da norma, pois os Agravantes adquiriram o maquinário para fomento de sua atividade produtiva.III.2. O produtor rural que adquire insumos/maquinários não é considerado destinatário final na cadeia de consumo e a relação entre o produtor e o fornecedor de insumos não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.III.3. Ausência de demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional que justificasse a aplicação da teoria finalista mitigada.III.4. Não se comprovou a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, pois os elementos já carreados ao processo são suficientes para o julgamento da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: a aquisição de maquinário agrícola por produtores rurais, destinada ao fomento de suas atividades, não caracteriza relação de consumo, afastando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, salvo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional que justifique tal proteção, que aqui não restou comprovada. Dispositivos relevantes citados: (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0079578-20.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.04.2026) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não haveria falar em aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor e nem em inversão do ônus da prova. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Comunique-se ao Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I, in fine). Intime-se a parte Agravante. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente (CPC, art. 1.019, II[3]). Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários. 4. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 1.019. (...) (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S.A.

Autor ISABEL CRISTINA POSSATO BERTOLINO

Autor RAPHAEL POSSATO BERTOLINO

Autor RICARDO POSSATO BERTOLINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDNEY AHRENS JUNIOR

OAB: 35503/PR

FABIO HIROMORI GOMES

OAB: 31309/PR

ALEX CARNEIRO MEDEIROS

OAB: 83422/PR

JARBAS JORGE D AGOSTINI

OAB: 47822/GO

ROBERTA DE SOUZA ALVES

OAB: 68969/PR

ÉDNA GUERRA FERREIRA GARALUZ

OAB: 46258/PR

SAYMON FRANKLLIN MAZZARO

OAB: 42141/PR

ALINE APARECIDA SALES

OAB: 74516/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0088292-32.2026.8.16.0000 Recurso: 0088292-32.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Crédito Rural Agravante(s): RICARDO POSSATO BERTOLINO RAPHAEL POSSATO BERTOLINO ISABEL CRISTINA POSSATO BERTOLINO Agravado(s): Banco do Brasil S.A. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0088292-32.2026.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 204.1, de 15.05.2026, proferida pela digna Magistrada Doutora Daniela Palazzo Chede Bedin, na “Ação Declaratória e Mandamental de Prorrogação de Dívidas de Cédulas de Crédito Rural, com Pedido de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Urgência de Antecipação de Tutela” n.º 0030720-38.2024.8.16.0017, ajuizada pelos agravantes ISABEL CRISTINA POSSATO BERTOLINO, RAPHAEL POSSATO BERTOLINO e RICARDO POSSATO BERTOLINO em desfavor do agravado BANCO DO BRASIL S.A., que, em decisão de saneamento, dentre outras deliberações, indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor dos Agravantes. Alegam os Autores/Agravantes (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento de mérito da presente insurgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; b) “[...] é evidente que os serviços prestados pelas instituições financeiras aos seus clientes, dentre eles os contratos de concessão de crédito, deverão ser regidos pelas normas do CDC, conforme já amplamente pacificado pela jurisprudência [...]” (mov. 1.1, pág. 13); c) os Agravantes adquiriram o crédito junto à instituição financeira como destinatários finais, restando configurada a relação de consumo, pois são hipossuficientes e não possuem meios técnicos e informações para defender seus direitos em face da instituição financeira; d) “[...] a vulnerabilidade dos Agravantes está visível, posto a situação que foram expostos, diga-se, contratar financiamento rural para incrementar sua atividade rural, cujos contratos são de adesão, contendo várias cláusulas abusivas, e ainda se ver negada um direito seu de prorrogação do débito [...]” (mov. 1.1, pág. 16); e) “[...] a teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor. Decorre da mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade [...]” (mov. 1.1, pág. 17); f) “[...] não se consolida o decido pelo Juízo a quo em seq. 204.1, quando alude não serem os Agravantes considerados vulneráveis tecnicamente, juridicamente e economicamente. No ato da contratação e na assinatura das cédulas rural em epígrafe apenas foi dado ciência pelos Agravantes, mas que o Agravado aproveita da ingenuidade de produtores rurais como os Agravantes, para incrementar cláusulas, taxas e juros que não foram a si repassadas na contratação, ou quando foram, não se adequam aos índices titulados em lei, tornando abusivos, inseridos por pura má-fé. Frisa-se ainda Excelência, que o valor original da cédula não pode ser considerado vultuoso como intenta o Juízo de origem, pois este é fracionado pelos Agravantes como os demais membros de seu grupo familiar, ou seja, tal valor se dividira para os dois agricultores, no desempenho de aplicá-lo no setor agrícola [...]” (mov. 1.1, pág. 18); g) “[...] os Agravantes são pequenos produtores rurais que desenvolvem a agricultura junto ao seu grupo familiar, que não possuem conhecimento e sapiência quanto aos termos inseridos na operação financeira que são abusivos, mesmo que há anos o contrata perante o Agravado, e quiçá possuir empresa de assessoramento que a maneje e interprete as cláusulas da cédula bancária que vão assinar [...]” (mov. 1.1, pág. 20). Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o eu provimento para “[...] Que seja aplicado as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova ao caso, eis que presente seus pressupostos [...]” (mov. 1.1, pág. 22). 2. Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por terem os Agravantes postulado pela atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que, na verdade, pretendem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado o conteúdo negativo da r. decisão recorrida. Pois bem! Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela parte recorrente, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. De fato, da análise prefacial da Ação Declaratória originária, vê-se que a parte agravante pretende a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e ordem de prorrogação de dívidas de Cédulas de Crédito Rural envolvendo operações de crédito celebradas junto ao Banco Agravado, cujos créditos, como soi acontecer em casos tais, teriam sido utilizados para fomento da atividade rural dos Agravantes (aquisição de maquinários agrícolas, financiamento de insumos agrícolas, custeio de bovinocultura, custeio de plantios – movs. 1.12, 1.14, 1.16, 1.18, 1.20, 1.22, 1.24, 1.25, 1.26, 1.28, 1.29, 1.31, 1.32, 1.34, 1.35, 1.37, 1.38, 1.40, 1.41, 1.43, 1.44, 1.46, 1.47, 1.49, 1.50, 1.52, 1.53, 1.58, 1.60, 1.62, 1.64 e 1.67, da ação originária), inserindo-se os valores emprestados, pois, na cadeia produtiva dessas atividades. Outrossim, é cediço que a incidência da legislação consumerista é, em regra, norteada pela aplicação da teoria finalista – segundo a qual o consumidor seria o destinatário final do produto ou serviço, isto é, aquele que adquire um produto ou serviço para uso próprio ou de sua família –, contudo, também é certo ser possível a sua relativização, por meio da aplicação da teoria finalista mitigada, segundo a qual o consumidor, a despeito de não se enquadrar propriamente no critério finalista, merece o amparo das regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Para a doutrina, aplica-se a teoria finalista mitigada quando “[...] é o caso que se percebe na relação entre pequenos empresários e bancos, entre pequenos e grandes empresários, ou ainda quando um dos contratantes não seja, e não deve ser, especialistas ou ter conhecimento sobre as características do produto ou serviço que adquire. Nestas situações, a aplicação do CDC, antes de se apresentar como imperativo a proteção do consumidor, converte-se em garantia de proteção do contratante vulnerável, com o objetivo de promover o equilíbrio contratual e a proteção da boa-fé, por intermédio das normas de proteção [...]” (MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor. Ano 2008. pág. 83. Revista dos Tribunais). No entanto, não parece ser esta a hipótese do caso em análise, pois, aqui, não haveria falar em relação de consumo, uma vez que, conforme antes mencionado, os Agravantes, que atuam em busca de lucro, teriam utilizado crédito do Agravado para fomento da atividade agropecuária e, ainda, não teria havido demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica, econômica ou informacional incidente na relação jurídica existente entre eles e que resultou nas diversas Cédulas de Crédito Rural Pignoratícias Hipotecárias em testilha, cujo valor incontroverso apontado pelos próprios Autores/Recorrentes seria de R$ 11.330.012,13, utilizados para o fomento da atividade agropecuária do grupo familiar em extensa área (2.364,16 ha) (mov. 1.76), localizada em Amambai/MS (mov. 1.216), não se afigurando possível, portanto, a aplicação à hipótese da teoria finalista mitigada. Assim, estaria correto o indeferimento da aplicação ao caso das normas consumeristas, pois, ausente a figura do consumidor final nas relações jurídicas em análise. E, não estando presentes os requisitos para a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco seria possível a inversão do ônus da prova na forma aqui almejada com base nas normas consumeristas. E, ainda se assim não fosse, mas seria, para o reconhecimento da vulnerabilidade técnica/jurídica e aplicação da regra de inversão do ônus da prova, deve o magistrado analisar as circunstâncias e o contexto do caso concreto quanto a essa necessidade, o que não teria restado atendido na situação em análise. Isso porque, vislumbra-se que a parte agravante se encontra amparada por Assistente Técnico e trouxe junto à inicial da ação originária “Laudos de Vistorias Técnicas”, “Laudos de Seguradoras”, “Fotos” e “Laudo de Constatação de Danos” para lastrearem as suas teses (movs. 1.155, 1.161/1.201 e 1.216), ou seja, Laudos Periciais Unilaterais, os quais teriam apontado em seu entender as ocorrências narradas na exordial, de modo que não haveria falar em vulnerabilidade técnica/jurídica exigida para a pretendida inversão. Sobre o tema, eis a jurisprudência desta colenda Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRODUTOR RURAL. TOMADA DE EMPRÉSTIMO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO. VULNERABILIDADES. NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014295-16.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.06.2026) - destaquei DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO E DE CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS PARA CUSTEIO DE LAVOURA DE SOJA E TRIGO. AQUISIÇÃO DE CRÉDITO PARA IMPLEMENTO DA ATIVIDADE RURAL. AGRAVADO QUE NÃO É DESTINATÁRIO FINAL. OUTROSSIM, AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. AUTOR QUE AMPAROU SUAS ALEGAÇÕES EM LAUDO TÉCNICO CONFECCIONADO POR PROFISSIONAL DA ÁREA CONTÁBIL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 373 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos Ação Revisional cumulada com Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais e Repetição de Indébito, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a relação jurídica analisada é tipicamente de consumo, bem como se é possível a modificação do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor não se configura como destinatário final, uma vez que a aquisição do crédito se deu para implementar a atividade agrícola desempenhada, de modo que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que por meio da teoria finalista mitigada, não se justifica, pois não há demonstração de vulnerabilidade ou hipossuficiência do recorrente.4. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é cabível, uma vez que o agravante não demonstrou dificuldade desproporcional para fazer prova sobre o direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em relações contratuais envolvendo aquisição de crédito para implemento da atividade agrícola não se justifica, pois o produtor rural não é considerado destinatário final. Dispositivos relevantes citados: (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009537-91.2026.8.16.0000 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.05.2026)- destaquei e suprimi. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Decisão que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência. Recorrente que pretende seja reconhecida a relação de consumo e a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional em razão da aquisição de maquinário agrícola para fomento de sua atividade produtiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova em relação à aquisição de maquinário agrícola para fomento da atividade produtiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A relação jurídica entre os Agravantes e a Agravada não caracteriza relação de consumo a ensejar a vulnerabilidade do consumidor na acepção da norma, pois os Agravantes adquiriram o maquinário para fomento de sua atividade produtiva.III.2. O produtor rural que adquire insumos/maquinários não é considerado destinatário final na cadeia de consumo e a relação entre o produtor e o fornecedor de insumos não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor.III.3. Ausência de demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional que justificasse a aplicação da teoria finalista mitigada.III.4. Não se comprovou a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, pois os elementos já carreados ao processo são suficientes para o julgamento da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: a aquisição de maquinário agrícola por produtores rurais, destinada ao fomento de suas atividades, não caracteriza relação de consumo, afastando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, salvo demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional que justifique tal proteção, que aqui não restou comprovada. Dispositivos relevantes citados: (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0079578-20.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.04.2026) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não haveria falar em aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor e nem em inversão do ônus da prova. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Comunique-se ao Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I, in fine). Intime-se a parte Agravante. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente (CPC, art. 1.019, II[3]). Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários. 4. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 1.019. (...) (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;