0088265-49.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0088265-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0088265-49.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): SEBASTIÃO MENDES DA SILVA ELIZABETE DE FÁTIMA CORDEIRO Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIZABETE DE FÁTIMA CORDEIRO e SEBASTIÃO MENDES DA SILVA visando a reforma da decisão de mov. 271.1 que nos autos de liquidação de sentença nº 0008336-96.2005.8.16.0001 em trâmite perante a 19ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba, movida pelo BANCO BRADESCO S/A rejeitou as impugnações apresentadas contra o laudo pericial de evento nº 240.1 e anexos, ratificado pelos esclarecimentos do evento nº 251.1, e homologou o cálculo pericial, que apurou saldo devedor atualizado até 30/11/2025 no importe de R$ 416.638,56. Em suas razões recursais os agravantes requerem inicialmente o reconhecimento de que a justiça gratuita foi deferida de forma tácita (art. 99, 3º, do CPC), uma vez que o juiz a quo não apreciou no prazo legal o pleito formulado expressamente. E, assim, não se entendendo, pugnam pela apreciação e concessão da justiça gratuita, diante da hipossuficiência comprovada nos autos. Prosseguem buscando a reforma da decisão sob a alegação de que há nulidade absoluta do laudo por ausência de lastro documental essencial. Defendem que a prova pericial exige base fática verificável, devendo se apoiar em dados existentes nos autos, expondo objeto, método e análise (CPC, art. 473), para permitir contraditório real (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 10). Laudo que conclui sem base documental suficiente rompe o devido processo legal probatório (CF, art. 5º, LIV). Argumentam que o histórico processual revela indispensabilidade dos documentos que estão em poder do exequente. É fato processual documentado que o perito anteriormente nomeado requisitou expressamente ao banco informações e documentos específicos para responder aos quesitos e prosseguir nos esclarecimentos, especialmente: (a) valor da prestação na data do vencimento; (b) valor da prestação na data do pagamento; (c) extratos analíticos do contrato. Tal pedido não foi atendido em contrariedade ao dever de cooperação para decisão justa e efetiva (art. 6º), ao dever de boa-fé (art. 5º) e ao disposto nos arts. 77 e 378 do CPC. Destacam que o agravado, longe de negar a utilidade dos documentos solicitados pelo perito, pediu prorrogação de prazo por quatro vezes para a juntada, porém não o fez. Tal conduta, por si, evidencia: (a) reconhecimento da relevância técnica dos documentos; (b) violação aos deveres processuais; (c) impossibilidade de, depois, alegar “desnecessidade” sem incidir em contradição objetiva (CPC, art. 5º). Asseveram que se aplica ao caso o sistema de exibição de documentos (CPC, arts. 396 a 404) e, não exibido o documento sem justificativa legítima, deve-se admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio dele (CPC, art. 400). Apontam que o laudo é absolutamente nulo, pois foi elaborado prescindindo dos documentos anteriormente reputados essenciais pelo perito do juízo e reconhecidos como relevantes pela própria conduta do agravado (reiterados pedidos de prazo). Aduzem que ou o laudo se vale de premissas não comprovadas, ou assume uma reconstrução hipotética ou trata a falta de prova como irrelevante, invertendo indevidamente o ônus. Em qualquer hipótese, há comprometimento estrutural do contraditório e da confiabilidade da prova: nulidade que tem natureza absoluta, por violar garantias constitucionais (CF, art. 5º, LIV e LV) e regras essenciais do CPC (arts. 6º, 10, 371, 373, II, 378, 396–404, 400, 473 e 479). Alegam, ainda, que há ainda violação ao título executivo e à coisa julgada. O título executivo determinou, em síntese: (a) afastamento de Tabela Price/capitalização; (b) juros simples; (c) critérios de repetição e encargos (correção e juros) definidos. O perito não pode substituir o comando judicial por “critérios próprios” – nem pode diluir exigências probatórias indispensáveis para reconstruir prestações, pagamentos e imputação. Se o laudo: (a) adota racionalidade econômica incompatível com a vedação à capitalização; (b) reorganiza a sequência de atualização/amortização em desconformidade com o julgado; (c) presume valores sem demonstração. Então viola a coisa julgada e produz liquidação ilegal. Afirmam que a desconformidade entre cálculo e título é questão de ordem pública, não se convalidando por preclusão (CPC, arts. 502, 509, §4º; e lógica do sistema). Logo, ainda que não tenha havido insurgência oportuna contra a troca do perito, permanece plenamente viável – e necessária – a impugnação do laudo por violação aos limites do título. Repisam que a eventual homologação do laudo exige enfrentamento efetivo do histórico de descumprimento do réu na exibição documental; do regime legal do art. 400 do CPC; dos limites do título (CPC, art. 509, §4º); da idoneidade da prova (CPC, arts. 371, 473, 479). A falta de enfrentamento configura decisão não fundamentada (CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489). Em face do exposto, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para o fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata suspensão de todos os atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula 36.543, em especial a sua avaliação e encaminhamento para hasta pública, até o julgamento de mérito do presente agravo ante a probabilidade do seu direito e da presença do periculum in mora, retratado pela possibilidade da continuidade da execução com base em laudos e cálculos viciados o que causará prejuízos aos agravantes, sobretudo porque o imóvel penhorado é o único bem dos executados e lhes serve de moradia. Ao final, pedem a reforma da decisão agravada para seja revogada a decisão de mov. 271.1, que homologou o laudo pericial de mov. 251.1, mediante: - o reconhecimento da nulidade absoluta do terceiro laudo pericial, por ausência de lastro documental essencial e por insuficiência técnica da memória de cálculo apresentada, decorrente da falta de explicitação integral e autônoma do método de cálculo, em violação ao devido; processo legal probatório e ao contraditório substancial (CF, art. 5º, LIV e LV: CPC, arts. 6º, 10, 371, 373, II, 378, 396-404, 400, 473 e 479); - o reconhecimento da desconformidade do laudo com o título executivo, por violação à coisa julgada e aos limites da liquidação (CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 509, § 4º); - seja determinado ao agravado que exiba os documentos essenciais (CPC, arts. 396 e ss), sob as consequências do art. 400 do CPC. PREQUESTIONAM os seguintes dispositivos de lei: - Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e art. 93, IX; - Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 10,11, 77, 371, 373, II, 378 a 404, 400, 473, 479,502, 509, § 4º, 507, e demais correlatos. Decido II. Colhe-se dos autos que os agravantes ajuizaram ação de revisão de encargos mensais do SFH c/c repetição de indébito em face de HSBC BANCO MÚLTIPLO. Após o devido processamento do feito, sobreveio a sentença que se deu nos seguintes termos do dispositivo (mov. 1.16): Houve a interposição de recursos de apelação aos quais foi negado provimento. Após o trânsito em julgado e dado início à liquidação da sentença em 28/11/2008 (mov. 1.33), foi nomeado perito que apresentou laudo ao mov. 1.42 e esclarecimentos. Na sequência o juiz a quo homologou o cálculo constante no laudo pericial, declarando líquida a condenação dos autores em R$ 74.112,88 (mov. 1.54 – em 30/03/2010). Houve a interposição de recurso de agravo de instrumento pelo exequente, ao qual foi dado provimento, a fim de que houvesse o aclaramento pelo perito dos pontos impugnados. O perito prestou esclarecimentos ao mov. 1.60 e o exequente pugnou pela elucidação de alguns pontos. Aos movs. 1.69 e 1.73 e 1.80 os executados, ora agravantes peticionaram aduzindo que o laudo se apresenta elaborado com acerto, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. O exequente, contudo, discordando do laudo, requereu a substituição do perito, o que foi deferido ao mov. 1.82. Nomeado novo perito, este apresentou laudo pericial contábil ao mov. 1.91 e as partes requereram esclarecimentos, o que se deu ao mov. 1.96. Todavia novamente houve discordância das partes e o juiz nomeou outro perito (mov. 1.100). Exibido laudo pericial ao mov. 50.1, as partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos ao mov. 64, ocorrendo novas impugnações e posterior homologação do laudo no importe de R$ 144.927,24 ( atualizados até maio de 2018) mov. 83.1. Interposto agravo de Instrumento autuado sob nº 0051063-82.2019.8.16.0000 foi novamente anulada a decisão homologatória do laudo pericial com determinação do retorno dos autos ao juízo para análise da impugnação apresentada pela instituição financeira. Nova manifestação do perito ao mov. 154.1 requerendo a apresentação de documentos. Ao mov. 184.1 o juiz a quo assim decidiu: Há quase dois anos (!) o feito está paralisado em razão da desídia do banco em fornecer a documentação solicitada pelo expert para complementar o seu laudo pericial. Veja-se que desde maio do ano de 2023 o banco se limita a requerer sucessivas dilações de prazo, sem fornecer a documentação necessária, cuja juntada só se fez necessária diante da impugnação do próprio banco quanto às conclusões do expert! Assim, não há mais justificativas para dilações indefinidas de prazo. Dito isto, concedo ao expert o prazo de 30 dias para a conclusão da perícia, atendendo ao comado de ref.142.1, independentemente da juntada dos documentos pelo banco, podendo se valer, por analogia, do disposto no artigo 400, CPC (presumir verdadeiro aquilo que pelo documento ou coisa o a parte contrária pretendia demonstrar). Ao mov. 193, o juiz nomeou outro perito e ao mov. 210.1 assim decidiu: Trazendo o feito aos trilhos, infere-se que a discussão pendente diz respeito à inobservância pelo expert quanto à incidência de encargos de inadimplência para os pagamentos realizados em datas posteriores ao vencimento. Analisando os esclarecimentos prestados pelo perito judicial no evento nº. 64.1, não se extrai tenha havido resposta suficientemente clara a solucionar a insurgência manifestada pela instituição financeira no evento nº. 59.1, amparado em parecer técnico juntado no evento nº. 59.2. Assim, a decisão homologatória proferida pelo eminente magistrado que me antecedeu (evento nº. 83.1) foi anulada pelo e. TJPR, que ordenou a baixa dos autos à origem para análise da impugnação apresentada pelo banco. Atento a isso, esta magistrada ordenou no evento nº. 142.1 a intimação do expert para se manifestar especificamente sobre os apontamentos técnicos realizados no evento nº. 71.1/71.2, justificando de forma pormenorizada a ratificação ou eventual retificação de suas conclusões, com ulterior retorno dos autos para decisão da liquidação. O perito, então, requereu fosse o banco intimado para apresentar planilhas apontando o valor da prestação da data dos respectivos vencimentos e o valor da prestação efetivamente paga (evento nº. 154.1). Desde então, o banco requereu sucessivas dilações de prazo para juntar aos autos o documento requisitado. Neste meio tempo, o juízo foi surpreendido com a infeliz notícia do óbito do expert que tinha laborando nos autos e que, inclusive, pugnou pela juntada dos documentos para finalizar os trabalhos. Nomeado novo profissional para finalizar os cálculos, quando finalmente instado a apresentar a documentação necessária - cuja juntada só se fez necessária diante da impugnação da própria instituição financeira em relação às conclusões do expert -, o banco compareceu aos autos afirmando que “não caberia a parte ré a juntada de demonstrativo de evolução de dívidas, haja vista que este desiderato é da parte autora, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil”. Em seguida, a parte autora, quando instada a se manifestar sobre os honorários orçados pela expert, apontou já ter efetuado o pagamento dos honorários periciais ao perito Sr. Paulo Cesar Villaça (evento nº. 20.1), asseverando, ainda, que em razão de o banco ter dado causa à nomeação de outro perito, haja vista que a irresignação frente ao laudo preteritamente homologado por esse r. juízo partiu de sua parte, deveria ele, então, arcar com o pagamento dos novos honorários. Pois bem. (...) Quanto à irresignação do banco, embora suas justificativas não comportem acolhida, ao compulsar detidamente os autos pude aferir que no evento nº. 39.3 consta um documento denominado “Planilha de Desenvolvimento da Dívida”, utilizado para ilustrar o parecer do assistente técnico do banco para apontar a necessidade de aplicação dos escorreitos critérios de inadimplência para a apuração dos valores devidos ao banco. Portanto, é este o documento que deverá ser utilizado para fins de cálculo. Assim sendo, a fim de viabilizar o regular andamento do feito, intime-se a nobre expert para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga a respeito da possibilidade de redução de seus honorários periciais (inclusive, se há a possibilidade pagamento parcelado), uma vez que o seu trabalho, neste caso em específico, limitar-se-á em dar continuidade aos trabalhos outrora iniciados, sobretudo para responder aos questionamentos lançados nos eventos nº. 59.1/59.2, bem como retificar ou ratificar os cálculos realizados pelo antigo perito (eventos nº. 50.1/50.2), levando em consideração a incidência de encargos de inadimplência para os pagamentos realizados em datas posteriores ao vencimento, o que, em tese, não foi observado pelo antigo expert. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial (mov. 240), sobreveio impugnação da parte executada (mov. 245.1), tendo a perita judicial prestado esclarecimentos (mov. 251.1). Ato contínuo, novamente a parte executada apresentou irresignação (mov. 267.1), reiterando os pontos anteriormente deduzidos, especialmente quanto à suposta ausência de lastro documental, ausência de memória de cálculo autônoma, utilização de laudo anterior como base desconformidade com o título executivo. Sobreveio a decisão agravada (mov. 271.1), por meio da qual houve o afastamento da impugnação e homologação do laudo pericial, nos seguintes termos: De início, convém delimitar o objeto da controvérsia ainda pendente, a fim de evitar indevida reabertura de discussão já superada no curso da liquidação. Conforme expressamente consignado na decisão de evento nº. 210.1, a discussão remanescente dizia respeito à necessidade de enfrentamento da impugnação anteriormente apresentada pela instituição financeira quanto à incidência dos encargos de inadimplência sobre os pagamentos realizados em datas posteriores ao vencimento. Não se determinou, naquele pronunciamento, a reconstrução integral da liquidação, tampouco a desconstituição ampla de todos os cálculos anteriormente elaborados, mas sim a retificação ou ratificação dos cálculos pretéritos, levando-se em consideração, de modo específico, a incidência dos encargos de inadimplência. Foi exatamente dentro desses limites que atuou a expert nomeada. Com efeito, a perita esclareceu que tomou por base os valores já apurados no laudo anterior, os quais haviam sido aceitos e homologados pelo Juízo, limitando-se a apurar os encargos moratórios e a multa de dez por cento sobre as prestações inadimplentes, na forma da delimitação judicial. Tal proceder não revela vício técnico, mas observância aos limites objetivos da determinação judicial e da própria marcha processual. Não procede, portanto, a alegação de que a utilização do laudo anterior como ponto de partida comprometeria, por si só, a higidez da prova técnica. A nomeação da atual perita não teve por finalidade reiniciar toda a liquidação desde sua origem, mas permitir o encerramento dos trabalhos diante do falecimento do perito anteriormente nomeado e da necessidade de resposta técnica quanto ao ponto que motivou a anulação da decisão homologatória anterior. Exigir, neste momento, a integral reconstrução de todos os cálculos já apreciados importaria reabrir discussão para além do que foi determinado, em afronta à estabilização dos atos processuais e à duração razoável do processo. Também não prospera a alegação de ausência de lastro documental essencial. Nos esclarecimentos, a expert consignou que os documentos necessários à realização dos cálculos já se encontravam nos autos, inclusive a cédula de financiamento habitacional, a evolução do financiamento, a planilha de inadimplência, o contrato e demais elementos correlatos. A discordância da parte impugnante quanto à suficiência desses elementos não basta para invalidar a perícia, sobretudo quando não acompanhada de demonstração concreta de erro matemático, lançamento equivocado, índice indevido ou parcela específica calculada em desconformidade com o título. A impugnação apresentada, em verdade, concentra-se em alegações genéricas de ausência de auditabilidade, falta de memória autônoma e possível violação à coisa julgada, mas não aponta, de forma objetiva e tecnicamente verificável, qual operação aritmética estaria incorreta, qual prestação teria sido indevidamente considerada, qual índice teria sido aplicado de forma equivocada, qual encargo teria sido computado em desacordo com o comando judicial ou qual seria o valor correto em substituição àquele indicado pela expert. A mera afirmação de que o laudo não seria suficientemente transparente não autoriza sua rejeição quando o trabalho pericial explicita as premissas adotadas e esclarece que os cálculos foram limitados à incidência dos encargos de inadimplência sobre as prestações pagas em atraso, exatamente como determinado. De igual modo, não se verifica afronta ao artigo 473 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica, o método utilizado e a resposta conclusiva ao ponto controvertido. No caso, tais requisitos foram substancialmente atendidos, notadamente porque a perícia não tinha por finalidade substituir integralmente todos os trabalhos anteriores, mas complementar os cálculos à luz do ponto técnico remanescente. Não há falar, ainda, em violação ao contraditório substancial, pois ambas as partes tiveram acesso ao laudo e aos seus anexos e esclarecimentos, puderam se manifestar e efetivamente o fizeram. O contraditório não assegura à parte o direito à repetição indefinida da prova até que o resultado lhe seja favorável, mas sim a possibilidade de conhecimento, crítica e controle dos elementos técnicos produzidos, o que sob a ótica do Juízo foi, sim, garantido. Também não vislumbro desconformidade com o título executivo. A perita observou que a sentença afastou a capitalização decorrente da Tabela Price, admitiu a incidência de juros simples e autorizou a compensação dos valores apurados. No tocante às parcelas inadimplentes, aplicou juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento, deixando de aplicar juros remuneratórios sobre tais prestações justamente por compreender que tal incidência importaria anatocismo incompatível com o comando sentencial. Ou seja, longe de extrapolar os limites do título, a expert buscou compatibilizar os encargos de inadimplência com a vedação à capitalização reconhecida na sentença. No mais, não se verifica adoção de critério estranho ao comando judicial. A atualização posterior pela SELIC decorreu da necessidade de atualização do saldo devedor até a data do laudo, sem que isso implique modificação da coisa julgada ou inovação indevida, mas apenas apuração atualizada do quantum debeatur. Nesse cenário, tenho que o laudo pericial se mostra suficiente e coerente com a delimitação judicial e apto à solução da liquidação. Inconformismos genéricos e desacompanhados de indicação precisa de erro de cálculo não possuem o condão de desconstituir prova técnica regularmente produzida por profissional de confiança do Juízo. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas contra o laudo pericial de evento nº. 240.1 e anexos, ratificado pelos esclarecimentos do evento nº. 251.1, e homologo o cálculo pericial, que apurou saldo devedor atualizado até 30 de novembro de 2025 no importe de R$ 416.638,56 (quatrocentos e dezesseis mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para promova o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Pois bem. III. Cabe, nesta oportunidade, apreciar apenas o pedido liminar recursal. Nos termos do art. 932, II, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cuja obtenção demandará a demonstração dos requisitos previstos no art. 995 do referido diploma, a saber, a (a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No que tange à probabilidade do direito dos agravantes em relação aos apontados equívocos e vícios no laudo pericial homologado, não sobressai em análise perfunctória, demandando a matéria exame mais aprofundado para solução acertada. De qualquer forma, no que tange ao requisito cumulativo do periculum in mora, não há nos autos elementos que denotem o risco de dano, uma vez que, não há concretamente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Referido requisito é configurado quando acarretar dano “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatória, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 597). Veja-se que a parte agravante alegou que há risco de prejuízo para si com o prosseguimento da demanda em valores equivocados. Todavia, a decisão agravada não determinou o prosseguimento imediato do feito, e sim que após preclusa a decisão , intime-se a parte exequente para promova o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Assim, como não se verifica a presença cumulativa dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo, especialmente no que diz respeito ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não há como deferir o pedido de efeito suspensivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCEDIDO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. AUSENTE. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível – Ag - 25328-42.2022.8.16.00001 – Marialva – Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes – j. 12/08/2022). E, no que tange à concessão da justiça gratuita, em análise sumária, não se verifica seja o caso de reconhecer o deferimento tácito. Com efeito, não se ignora que a jurisprudência já se posicionou no sentido de que “a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito (...)”. (STJ. AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016) Ocorre que referido entendimento não se amolda ao caso. Veja-se que o pedido foi formulado em conjunto com o pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, somente ao final da fase de liquidação de sentença, não se podendo presumir, portanto que a ausência de análise até o momento, caracteriza deferimento tácito. Ademais, é sabido que a justiça gratuita não retroage, de forma que se concedido nesse momento processual, não desincumbe a recorrente de arcar com o ônus sucumbencial devidos e fixados anteriormente. Desse modo, e uma vez que os agravantes, os quais vinham até o momento, arcando com as despesas processuais, não juntaram documentos nesta Instância e, no juízo a quo apresentaram apenas declaração de rendimento (INSS) e de hipossuficiência do agravado SEBASTIAO MENDES DA SILVA, bem ainda, sendo a declaração de imposto de renda anexada do ano de 2021 há necessidade de se oportunizar que forneçam os agravantes elementos comprobatórios acerca do alegado estado atual de hipossuficiência, esclarecendo a alteração da situação econômica. IV. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, observando-se, contudo, a determinação já proferida no juízo a quo ao mov. 271.1, de que somente após Preclusa a decisão agravada, intime-se a parte exequente para promover o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. V. Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 10 (dez dias), comprove a alegada impossibilidade atual financeira para o pagamento das despesas processuais, juntando documentos aptos a demonstrar seu concreto estado patrimonial, dentre os quais, declaração de hipossuficiência e de que a agravante ELIZABETE DE FÁTIMA CORDEIRO não possui renda, cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de que são isentos, extratos bancários de todas as instituições financeiras em que possuem conta, dentre outros que entenderem necessários para comprovar a alegada alteração da possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. VI. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. VII. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de quinze dias úteis, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. IX. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. X. Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor ELIZABETE DE FáTIMA CORDEIRO
Autor SEBASTIãO MENDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISON LUIZ CALEGARI
OAB: 22142/PR
VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB: 91473/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0088265-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0088265-49.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): SEBASTIÃO MENDES DA SILVA ELIZABETE DE FÁTIMA CORDEIRO Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELIZABETE DE FÁTIMA CORDEIRO e SEBASTIÃO MENDES DA SILVA visando a reforma da decisão de mov. 271.1 que nos autos de liquidação de sentença nº 0008336-96.2005.8.16.0001 em trâmite perante a 19ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba, movida pelo BANCO BRADESCO S/A rejeitou as impugnações apresentadas contra o laudo pericial de evento nº 240.1 e anexos, ratificado pelos esclarecimentos do evento nº 251.1, e homologou o cálculo pericial, que apurou saldo devedor atualizado até 30/11/2025 no importe de R$ 416.638,56. Em suas razões recursais os agravantes requerem inicialmente o reconhecimento de que a justiça gratuita foi deferida de forma tácita (art. 99, 3º, do CPC), uma vez que o juiz a quo não apreciou no prazo legal o pleito formulado expressamente. E, assim, não se entendendo, pugnam pela apreciação e concessão da justiça gratuita, diante da hipossuficiência comprovada nos autos. Prosseguem buscando a reforma da decisão sob a alegação de que há nulidade absoluta do laudo por ausência de lastro documental essencial. Defendem que a prova pericial exige base fática verificável, devendo se apoiar em dados existentes nos autos, expondo objeto, método e análise (CPC, art. 473), para permitir contraditório real (CF, art. 5º, LV; CPC, art. 10). Laudo que conclui sem base documental suficiente rompe o devido processo legal probatório (CF, art. 5º, LIV). Argumentam que o histórico processual revela indispensabilidade dos documentos que estão em poder do exequente. É fato processual documentado que o perito anteriormente nomeado requisitou expressamente ao banco informações e documentos específicos para responder aos quesitos e prosseguir nos esclarecimentos, especialmente: (a) valor da prestação na data do vencimento; (b) valor da prestação na data do pagamento; (c) extratos analíticos do contrato. Tal pedido não foi atendido em contrariedade ao dever de cooperação para decisão justa e efetiva (art. 6º), ao dever de boa-fé (art. 5º) e ao disposto nos arts. 77 e 378 do CPC. Destacam que o agravado, longe de negar a utilidade dos documentos solicitados pelo perito, pediu prorrogação de prazo por quatro vezes para a juntada, porém não o fez. Tal conduta, por si, evidencia: (a) reconhecimento da relevância técnica dos documentos; (b) violação aos deveres processuais; (c) impossibilidade de, depois, alegar “desnecessidade” sem incidir em contradição objetiva (CPC, art. 5º). Asseveram que se aplica ao caso o sistema de exibição de documentos (CPC, arts. 396 a 404) e, não exibido o documento sem justificativa legítima, deve-se admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio dele (CPC, art. 400). Apontam que o laudo é absolutamente nulo, pois foi elaborado prescindindo dos documentos anteriormente reputados essenciais pelo perito do juízo e reconhecidos como relevantes pela própria conduta do agravado (reiterados pedidos de prazo). Aduzem que ou o laudo se vale de premissas não comprovadas, ou assume uma reconstrução hipotética ou trata a falta de prova como irrelevante, invertendo indevidamente o ônus. Em qualquer hipótese, há comprometimento estrutural do contraditório e da confiabilidade da prova: nulidade que tem natureza absoluta, por violar garantias constitucionais (CF, art. 5º, LIV e LV) e regras essenciais do CPC (arts. 6º, 10, 371, 373, II, 378, 396–404, 400, 473 e 479). Alegam, ainda, que há ainda violação ao título executivo e à coisa julgada. O título executivo determinou, em síntese: (a) afastamento de Tabela Price/capitalização; (b) juros simples; (c) critérios de repetição e encargos (correção e juros) definidos. O perito não pode substituir o comando judicial por “critérios próprios” – nem pode diluir exigências probatórias indispensáveis para reconstruir prestações, pagamentos e imputação. Se o laudo: (a) adota racionalidade econômica incompatível com a vedação à capitalização; (b) reorganiza a sequência de atualização/amortização em desconformidade com o julgado; (c) presume valores sem demonstração. Então viola a coisa julgada e produz liquidação ilegal. Afirmam que a desconformidade entre cálculo e título é questão de ordem pública, não se convalidando por preclusão (CPC, arts. 502, 509, §4º; e lógica do sistema). Logo, ainda que não tenha havido insurgência oportuna contra a troca do perito, permanece plenamente viável – e necessária – a impugnação do laudo por violação aos limites do título. Repisam que a eventual homologação do laudo exige enfrentamento efetivo do histórico de descumprimento do réu na exibição documental; do regime legal do art. 400 do CPC; dos limites do título (CPC, art. 509, §4º); da idoneidade da prova (CPC, arts. 371, 473, 479). A falta de enfrentamento configura decisão não fundamentada (CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11 e 489). Em face do exposto, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para o fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada e determinar a imediata suspensão de todos os atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula 36.543, em especial a sua avaliação e encaminhamento para hasta pública, até o julgamento de mérito do presente agravo ante a probabilidade do seu direito e da presença do periculum in mora, retratado pela possibilidade da continuidade da execução com base em laudos e cálculos viciados o que causará prejuízos aos agravantes, sobretudo porque o imóvel penhorado é o único bem dos executados e lhes serve de moradia. Ao final, pedem a reforma da decisão agravada para seja revogada a decisão de mov. 271.1, que homologou o laudo pericial de mov. 251.1, mediante: - o reconhecimento da nulidade absoluta do terceiro laudo pericial, por ausência de lastro documental essencial e por insuficiência técnica da memória de cálculo apresentada, decorrente da falta de explicitação integral e autônoma do método de cálculo, em violação ao devido; processo legal probatório e ao contraditório substancial (CF, art. 5º, LIV e LV: CPC, arts. 6º, 10, 371, 373, II, 378, 396-404, 400, 473 e 479); - o reconhecimento da desconformidade do laudo com o título executivo, por violação à coisa julgada e aos limites da liquidação (CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 509, § 4º); - seja determinado ao agravado que exiba os documentos essenciais (CPC, arts. 396 e ss), sob as consequências do art. 400 do CPC. PREQUESTIONAM os seguintes dispositivos de lei: - Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e art. 93, IX; - Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 10,11, 77, 371, 373, II, 378 a 404, 400, 473, 479,502, 509, § 4º, 507, e demais correlatos. Decido II. Colhe-se dos autos que os agravantes ajuizaram ação de revisão de encargos mensais do SFH c/c repetição de indébito em face de HSBC BANCO MÚLTIPLO. Após o devido processamento do feito, sobreveio a sentença que se deu nos seguintes termos do dispositivo (mov. 1.16): Houve a interposição de recursos de apelação aos quais foi negado provimento. Após o trânsito em julgado e dado início à liquidação da sentença em 28/11/2008 (mov. 1.33), foi nomeado perito que apresentou laudo ao mov. 1.42 e esclarecimentos. Na sequência o juiz a quo homologou o cálculo constante no laudo pericial, declarando líquida a condenação dos autores em R$ 74.112,88 (mov. 1.54 – em 30/03/2010). Houve a interposição de recurso de agravo de instrumento pelo exequente, ao qual foi dado provimento, a fim de que houvesse o aclaramento pelo perito dos pontos impugnados. O perito prestou esclarecimentos ao mov. 1.60 e o exequente pugnou pela elucidação de alguns pontos. Aos movs. 1.69 e 1.73 e 1.80 os executados, ora agravantes peticionaram aduzindo que o laudo se apresenta elaborado com acerto, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. O exequente, contudo, discordando do laudo, requereu a substituição do perito, o que foi deferido ao mov. 1.82. Nomeado novo perito, este apresentou laudo pericial contábil ao mov. 1.91 e as partes requereram esclarecimentos, o que se deu ao mov. 1.96. Todavia novamente houve discordância das partes e o juiz nomeou outro perito (mov. 1.100). Exibido laudo pericial ao mov. 50.1, as partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos ao mov. 64, ocorrendo novas impugnações e posterior homologação do laudo no importe de R$ 144.927,24 ( atualizados até maio de 2018) mov. 83.1. Interposto agravo de Instrumento autuado sob nº 0051063-82.2019.8.16.0000 foi novamente anulada a decisão homologatória do laudo pericial com determinação do retorno dos autos ao juízo para análise da impugnação apresentada pela instituição financeira. Nova manifestação do perito ao mov. 154.1 requerendo a apresentação de documentos. Ao mov. 184.1 o juiz a quo assim decidiu: Há quase dois anos (!) o feito está paralisado em razão da desídia do banco em fornecer a documentação solicitada pelo expert para complementar o seu laudo pericial. Veja-se que desde maio do ano de 2023 o banco se limita a requerer sucessivas dilações de prazo, sem fornecer a documentação necessária, cuja juntada só se fez necessária diante da impugnação do próprio banco quanto às conclusões do expert! Assim, não há mais justificativas para dilações indefinidas de prazo. Dito isto, concedo ao expert o prazo de 30 dias para a conclusão da perícia, atendendo ao comado de ref.142.1, independentemente da juntada dos documentos pelo banco, podendo se valer, por analogia, do disposto no artigo 400, CPC (presumir verdadeiro aquilo que pelo documento ou coisa o a parte contrária pretendia demonstrar). Ao mov. 193, o juiz nomeou outro perito e ao mov. 210.1 assim decidiu: Trazendo o feito aos trilhos, infere-se que a discussão pendente diz respeito à inobservância pelo expert quanto à incidência de encargos de inadimplência para os pagamentos realizados em datas posteriores ao vencimento. Analisando os esclarecimentos prestados pelo perito judicial no evento nº. 64.1, não se extrai tenha havido resposta suficientemente clara a solucionar a insurgência manifestada pela instituição financeira no evento nº. 59.1, amparado em parecer técnico juntado no evento nº. 59.2. Assim, a decisão homologatória proferida pelo eminente magistrado que me antecedeu (evento nº. 83.1) foi anulada pelo e. TJPR, que ordenou a baixa dos autos à origem para análise da impugnação apresentada pelo banco. Atento a isso, esta magistrada ordenou no evento nº. 142.1 a intimação do expert para se manifestar especificamente sobre os apontamentos técnicos realizados no evento nº. 71.1/71.2, justificando de forma pormenorizada a ratificação ou eventual retificação de suas conclusões, com ulterior retorno dos autos para decisão da liquidação. O perito, então, requereu fosse o banco intimado para apresentar planilhas apontando o valor da prestação da data dos respectivos vencimentos e o valor da prestação efetivamente paga (evento nº. 154.1). Desde então, o banco requereu sucessivas dilações de prazo para juntar aos autos o documento requisitado. Neste meio tempo, o juízo foi surpreendido com a infeliz notícia do óbito do expert que tinha laborando nos autos e que, inclusive, pugnou pela juntada dos documentos para finalizar os trabalhos. Nomeado novo profissional para finalizar os cálculos, quando finalmente instado a apresentar a documentação necessária - cuja juntada só se fez necessária diante da impugnação da própria instituição financeira em relação às conclusões do expert -, o banco compareceu aos autos afirmando que “não caberia a parte ré a juntada de demonstrativo de evolução de dívidas, haja vista que este desiderato é da parte autora, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil”. Em seguida, a parte autora, quando instada a se manifestar sobre os honorários orçados pela expert, apontou já ter efetuado o pagamento dos honorários periciais ao perito Sr. Paulo Cesar Villaça (evento nº. 20.1), asseverando, ainda, que em razão de o banco ter dado causa à nomeação de outro perito, haja vista que a irresignação frente ao laudo preteritamente homologado por esse r. juízo partiu de sua parte, deveria ele, então, arcar com o pagamento dos novos honorários. Pois bem. (...) Quanto à irresignação do banco, embora suas justificativas não comportem acolhida, ao compulsar detidamente os autos pude aferir que no evento nº. 39.3 consta um documento denominado “Planilha de Desenvolvimento da Dívida”, utilizado para ilustrar o parecer do assistente técnico do banco para apontar a necessidade de aplicação dos escorreitos critérios de inadimplência para a apuração dos valores devidos ao banco. Portanto, é este o documento que deverá ser utilizado para fins de cálculo. Assim sendo, a fim de viabilizar o regular andamento do feito, intime-se a nobre expert para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga a respeito da possibilidade de redução de seus honorários periciais (inclusive, se há a possibilidade pagamento parcelado), uma vez que o seu trabalho, neste caso em específico, limitar-se-á em dar continuidade aos trabalhos outrora iniciados, sobretudo para responder aos questionamentos lançados nos eventos nº. 59.1/59.2, bem como retificar ou ratificar os cálculos realizados pelo antigo perito (eventos nº. 50.1/50.2), levando em consideração a incidência de encargos de inadimplência para os pagamentos realizados em datas posteriores ao vencimento, o que, em tese, não foi observado pelo antigo expert. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial (mov. 240), sobreveio impugnação da parte executada (mov. 245.1), tendo a perita judicial prestado esclarecimentos (mov. 251.1). Ato contínuo, novamente a parte executada apresentou irresignação (mov. 267.1), reiterando os pontos anteriormente deduzidos, especialmente quanto à suposta ausência de lastro documental, ausência de memória de cálculo autônoma, utilização de laudo anterior como base desconformidade com o título executivo. Sobreveio a decisão agravada (mov. 271.1), por meio da qual houve o afastamento da impugnação e homologação do laudo pericial, nos seguintes termos: De início, convém delimitar o objeto da controvérsia ainda pendente, a fim de evitar indevida reabertura de discussão já superada no curso da liquidação. Conforme expressamente consignado na decisão de evento nº. 210.1, a discussão remanescente dizia respeito à necessidade de enfrentamento da impugnação anteriormente apresentada pela instituição financeira quanto à incidência dos encargos de inadimplência sobre os pagamentos realizados em datas posteriores ao vencimento. Não se determinou, naquele pronunciamento, a reconstrução integral da liquidação, tampouco a desconstituição ampla de todos os cálculos anteriormente elaborados, mas sim a retificação ou ratificação dos cálculos pretéritos, levando-se em consideração, de modo específico, a incidência dos encargos de inadimplência. Foi exatamente dentro desses limites que atuou a expert nomeada. Com efeito, a perita esclareceu que tomou por base os valores já apurados no laudo anterior, os quais haviam sido aceitos e homologados pelo Juízo, limitando-se a apurar os encargos moratórios e a multa de dez por cento sobre as prestações inadimplentes, na forma da delimitação judicial. Tal proceder não revela vício técnico, mas observância aos limites objetivos da determinação judicial e da própria marcha processual. Não procede, portanto, a alegação de que a utilização do laudo anterior como ponto de partida comprometeria, por si só, a higidez da prova técnica. A nomeação da atual perita não teve por finalidade reiniciar toda a liquidação desde sua origem, mas permitir o encerramento dos trabalhos diante do falecimento do perito anteriormente nomeado e da necessidade de resposta técnica quanto ao ponto que motivou a anulação da decisão homologatória anterior. Exigir, neste momento, a integral reconstrução de todos os cálculos já apreciados importaria reabrir discussão para além do que foi determinado, em afronta à estabilização dos atos processuais e à duração razoável do processo. Também não prospera a alegação de ausência de lastro documental essencial. Nos esclarecimentos, a expert consignou que os documentos necessários à realização dos cálculos já se encontravam nos autos, inclusive a cédula de financiamento habitacional, a evolução do financiamento, a planilha de inadimplência, o contrato e demais elementos correlatos. A discordância da parte impugnante quanto à suficiência desses elementos não basta para invalidar a perícia, sobretudo quando não acompanhada de demonstração concreta de erro matemático, lançamento equivocado, índice indevido ou parcela específica calculada em desconformidade com o título. A impugnação apresentada, em verdade, concentra-se em alegações genéricas de ausência de auditabilidade, falta de memória autônoma e possível violação à coisa julgada, mas não aponta, de forma objetiva e tecnicamente verificável, qual operação aritmética estaria incorreta, qual prestação teria sido indevidamente considerada, qual índice teria sido aplicado de forma equivocada, qual encargo teria sido computado em desacordo com o comando judicial ou qual seria o valor correto em substituição àquele indicado pela expert. A mera afirmação de que o laudo não seria suficientemente transparente não autoriza sua rejeição quando o trabalho pericial explicita as premissas adotadas e esclarece que os cálculos foram limitados à incidência dos encargos de inadimplência sobre as prestações pagas em atraso, exatamente como determinado. De igual modo, não se verifica afronta ao artigo 473 do Código de Processo Civil. O laudo pericial deve conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica, o método utilizado e a resposta conclusiva ao ponto controvertido. No caso, tais requisitos foram substancialmente atendidos, notadamente porque a perícia não tinha por finalidade substituir integralmente todos os trabalhos anteriores, mas complementar os cálculos à luz do ponto técnico remanescente. Não há falar, ainda, em violação ao contraditório substancial, pois ambas as partes tiveram acesso ao laudo e aos seus anexos e esclarecimentos, puderam se manifestar e efetivamente o fizeram. O contraditório não assegura à parte o direito à repetição indefinida da prova até que o resultado lhe seja favorável, mas sim a possibilidade de conhecimento, crítica e controle dos elementos técnicos produzidos, o que sob a ótica do Juízo foi, sim, garantido. Também não vislumbro desconformidade com o título executivo. A perita observou que a sentença afastou a capitalização decorrente da Tabela Price, admitiu a incidência de juros simples e autorizou a compensação dos valores apurados. No tocante às parcelas inadimplentes, aplicou juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento, deixando de aplicar juros remuneratórios sobre tais prestações justamente por compreender que tal incidência importaria anatocismo incompatível com o comando sentencial. Ou seja, longe de extrapolar os limites do título, a expert buscou compatibilizar os encargos de inadimplência com a vedação à capitalização reconhecida na sentença. No mais, não se verifica adoção de critério estranho ao comando judicial. A atualização posterior pela SELIC decorreu da necessidade de atualização do saldo devedor até a data do laudo, sem que isso implique modificação da coisa julgada ou inovação indevida, mas apenas apuração atualizada do quantum debeatur. Nesse cenário, tenho que o laudo pericial se mostra suficiente e coerente com a delimitação judicial e apto à solução da liquidação. Inconformismos genéricos e desacompanhados de indicação precisa de erro de cálculo não possuem o condão de desconstituir prova técnica regularmente produzida por profissional de confiança do Juízo. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas contra o laudo pericial de evento nº. 240.1 e anexos, ratificado pelos esclarecimentos do evento nº. 251.1, e homologo o cálculo pericial, que apurou saldo devedor atualizado até 30 de novembro de 2025 no importe de R$ 416.638,56 (quatrocentos e dezesseis mil, seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para promova o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Pois bem. III. Cabe, nesta oportunidade, apreciar apenas o pedido liminar recursal. Nos termos do art. 932, II, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cuja obtenção demandará a demonstração dos requisitos previstos no art. 995 do referido diploma, a saber, a (a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No que tange à probabilidade do direito dos agravantes em relação aos apontados equívocos e vícios no laudo pericial homologado, não sobressai em análise perfunctória, demandando a matéria exame mais aprofundado para solução acertada. De qualquer forma, no que tange ao requisito cumulativo do periculum in mora, não há nos autos elementos que denotem o risco de dano, uma vez que, não há concretamente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Referido requisito é configurado quando acarretar dano “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatória, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 597). Veja-se que a parte agravante alegou que há risco de prejuízo para si com o prosseguimento da demanda em valores equivocados. Todavia, a decisão agravada não determinou o prosseguimento imediato do feito, e sim que após preclusa a decisão , intime-se a parte exequente para promova o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Assim, como não se verifica a presença cumulativa dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo, especialmente no que diz respeito ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não há como deferir o pedido de efeito suspensivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCEDIDO. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. AUSENTE. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível – Ag - 25328-42.2022.8.16.00001 – Marialva – Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes – j. 12/08/2022). E, no que tange à concessão da justiça gratuita, em análise sumária, não se verifica seja o caso de reconhecer o deferimento tácito. Com efeito, não se ignora que a jurisprudência já se posicionou no sentido de que “a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito (...)”. (STJ. AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016) Ocorre que referido entendimento não se amolda ao caso. Veja-se que o pedido foi formulado em conjunto com o pedido de esclarecimentos ao laudo pericial, somente ao final da fase de liquidação de sentença, não se podendo presumir, portanto que a ausência de análise até o momento, caracteriza deferimento tácito. Ademais, é sabido que a justiça gratuita não retroage, de forma que se concedido nesse momento processual, não desincumbe a recorrente de arcar com o ônus sucumbencial devidos e fixados anteriormente. Desse modo, e uma vez que os agravantes, os quais vinham até o momento, arcando com as despesas processuais, não juntaram documentos nesta Instância e, no juízo a quo apresentaram apenas declaração de rendimento (INSS) e de hipossuficiência do agravado SEBASTIAO MENDES DA SILVA, bem ainda, sendo a declaração de imposto de renda anexada do ano de 2021 há necessidade de se oportunizar que forneçam os agravantes elementos comprobatórios acerca do alegado estado atual de hipossuficiência, esclarecendo a alteração da situação econômica. IV. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, observando-se, contudo, a determinação já proferida no juízo a quo ao mov. 271.1, de que somente após Preclusa a decisão agravada, intime-se a parte exequente para promover o regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. V. Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 10 (dez dias), comprove a alegada impossibilidade atual financeira para o pagamento das despesas processuais, juntando documentos aptos a demonstrar seu concreto estado patrimonial, dentre os quais, declaração de hipossuficiência e de que a agravante ELIZABETE DE FÁTIMA CORDEIRO não possui renda, cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovação de que são isentos, extratos bancários de todas as instituições financeiras em que possuem conta, dentre outros que entenderem necessários para comprovar a alegada alteração da possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. VI. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. VII. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de quinze dias úteis, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. IX. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. X. Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador