Detalhe do processo

0088231-66.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0088231-66.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.480,42 Autora: MARIA HELENA DE SOUZA PEREIRA Réu: ITAU UNIBANCO S.A. 1 - Indefiro o pedido formulado pelo réu na peça de seq. 15 (tramitação do feito em segredo de justiça) porque não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC que justifique o ‘sigilo médio’. Por fim, eventual juntada de documento acobertado pelo sigilo autorizará a reapreciação do pedido, se os fatos assim exigirem, por evidente. 2 - Inépcia da petição inicial ausência pedido administrativo Não há inépcia porque a narrativa apresenta fundamentação clara e dela decorrem pedidos certos e compatíveis, possibilitando perfeitamente a compreensão da pretensão da parte autora, o que inclusive permitiu à parte ré a apresentação de defesa completa e porque (INFELIZMENTE) a hipótese em tela não exige o esgotamento da via administrativa para viabilizar a dedução de pedido judicial, com fundamento no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, conforme previsão do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Por fim, a contestação ofertada pela parte ré para defesa da regularidade do pagamento do resgate revela a pretensão resistida que tornaria inócua a comprovação de pedido administrativo nesta fase, o que dá azo à apreciação do mérito da pretensão apresentada pela parte autora. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU A AUTORA CARECEDORA DA AÇÃO. 1. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §1º, DO CPC. OPORTUNIDADE AO FONECEDOR SANAR O VÍCIO EM 30 DIAS. RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON/PR ONDE A PRETENSÃO FOI RECHAÇADA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM JUÍZO. DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE A PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF). SENTENÇA CASSADA. - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, a aplicação do art. 18, §1º, do CDC, deve ser feita com razoabilidade, sob pena de ferir de morte o princípio da inafastabilidade da jurisdição. - No caso, demonstrada a resistência das requeridas à pretensão da autora, seja na fase administrativa (PROCON), seja ao apresentarem contestação, não é o caso de se considerar ausente o interesse processual, estando presente o binômio adequação-necessidade. […] Recurso de apelação provido para cassar a sentença e, prosseguindo na análise da causa, julgar extinta a demanda, com resolução de mérito pela improcedência dos pedidos iniciais.” (TJPR. 18 CC. AC 0001359-71.2017.8.16.0194. Relator Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira. Julgamento em 16/03/2022; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 3 - Impugnação à gratuidade O pedido formulado pelo réu na seq. 15.1 para revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora não comporta acolhimento porque o pedido restou deferido pelo comando de seq. 8, com base na documentação trazida com a petição inicial e porque não foi apresentado qualquer fato novo que demonstre a possibilidade da autora pagar as verbas de sucumbência, nesta fase. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. […] II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte agravada e a determinação de exibição de documentos solicitados pelo perito na ação de cobrança proposta pelo agravante. III. Razões de decidir 3. A revogação da gratuidade da justiça requer a demonstração de alteração na situação econômica da parte beneficiária, ônus que incumbe ao agravante, o que não foi evidenciado no caso. […]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0127839-50.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.03.2025; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 4 - Prescrição Não há prescrição porque as partes celebraram contrato com previsão de pagamento através de prestações mensais, mediante desconto em folha de benefício (vide extrato juntado na seq. 15.5), sendo importante destacar que: I - trata-se de relação jurídica de trato sucessivo que permite a discussão sobre a validade ou invalidade da adesão durante a sua vigência, tendo MARIA HELENA impugnado a avença objetivando o reconhecimento de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com consequente reparação de danos; II - uma vez que reconhecida a relação de consumo, aplica-se a regra do prazo prescricional quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que trata especificamente da responsabilidade por fato do produto/serviço; III - ao que consta, o contrato foi firmado em OUT/2020 e a demanda foi ajuizada em DEZ/2025 (vide sequência ‘1.1’); IV - o cômputo do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido; V - ao que consta, os descontos continuam a ocorrer, uma vez que o contrato continua ativo por se tratar de modalidade de empréstimo consignado com desconto mensal de valor mínimo (vide seq. 1.8). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ademais, ‘1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido’ (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (STJ. 4 T. AgInt no AREsp 1754150/MS. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Julgamento em 09/02/2021; grifos e negritos inexistentes no original); “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO RMC. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. 2. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. NUMERAÇÃO DO CONTRATO DISTINTA DA CONSTANTE NO EXTRATO DO INSS. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA GERA UM NÚMERO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO SÃO APTOS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. Logo, considerando que o contrato está ativo, a rejeição da preliminar levantada nas contrarrazões é medida que se impõe. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0009059-16.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.09.2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 5 - Não há defeito na identificação ou representação das partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 6 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) existência e a validade do contrato de refinanciamento reproduzido na seq. 15.5, indicado na petição inicial como celebrado junto ao ITAÚ UNIBANCO; b) validade e a autoria da assinatura lançada na cédula de crédito bancário apresentada pelo réu; c) comprovação da cadeia negocial que teria antecedido o contrato impugnado, notadamente o contrato de origem; d) efetiva disponibilização e a destinação do numerário, em especial o depósito em conta de titularidade da autora; e) natureza e a extensão dos danos extrapatrimoniais experimentados pela autora; f) conduta específica do réu com resultado de danos para a autora; g) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; h) elemento subjetivo (culpa/dolo); i) valores para indenização, para a hipótese de procedência do pedido de danos morais. 7 - Para comprovação dos pontos controvertidos fixados nos itens 7-a e 7-b, defiro unicamente a produção de prova pericial (art. 464 do CPC), consistente em perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade, a integridade e a autoria da assinatura e para comprovação dos pontos indicados nos itens 7-c e 7-d, defiro a produção de prova documental. Deixo de autorizar a produção de provas em relação aos demais temas controvertidos (itens 7-e, 7-f, 7-g, 7-h e 7-i) porque são classificados como decorrentes do próprio fato, o que dispensa a produção de prova específica. 8 - Apresentem as partes, no prazo comum de quinze dias a contar da presente decisão, documentos classificados como novos (art. 435 do CPC), especialmente para comprovação dos pontos controvertidos fixados nos itens 2-c e 2-d, já com autorização para manifestação da parte adversa no prazo sucessivo de quinze dias. 9 - Defiro a intimação da chefia do BANCO BRADESCO (cód. 237), agência 53, para que forneça, no prazo de quinze dias, extrato da conta corrente/poupança 1003801-4, entre FEV e ABR/2024 e apurar a efetiva disponibilização dos valores objeto do contrato impugnado. 10 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 11 - Para realização da perícia, nomeio o perito ALEX AUGUSTO DE ASSIS MACHADO (telefone 43-99990-95687 e email alex.augusto7@hotmail.com), conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal. 12 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos. 13 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários, apresentar currículo profissional, comprovar sua habilitação/inscrição no CAJU do TJPR e indicar dia, hora e local para início da perícia. Dez dias. 14 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 15 - A perícia deverá ser custeada pelo réu porque a relação de consumo já foi reconhecida, inclusive com inversão do ônus da prova (vide item 1 da decisão de seq. 21.1), o que confere à parte ré a atribuição de comprovar a validade e a legitimidade da contratação e da assinatura eletrônica impugnada e a consequente ausência de práticas abusivas, em exata consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Tema: 1061 - DIREITO DO CONSUMIDOR. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Para a hipótese de aquiescência quanto ao valor dos honorários periciais, deverá o réu promover, em cinco dias, a antecipação da metade do valor dos honorários periciais arbitrados e a outra metade até a apresentação do laudo pericial. 16 - O levantamento dos honorários periciais será realizado na razão de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado somente após a apresentação do laudo, ambos mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 17 - Fica o réu expressamente advertido de que deverá exibir todos os documentos solicitados pelo Sr. Perito, para permitir a confecção do laudo. Os documentos poderão ser apresentados diretamente ao Sr. Perito ou a este juízo, mediante termo próprio. 18 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados da apresentação de quesitos pelas partes, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 19 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. 20 - Esclareço a todos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de dez dias depois de solicitado; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado no regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 21 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 22 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor MARIA HELENA DE SOUZA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO DE SOUZA LEMES

OAB: 121415/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

CLAUDINEY JORGE LEMES

OAB: 101198/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0088231-66.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.480,42 Autora: MARIA HELENA DE SOUZA PEREIRA Réu: ITAU UNIBANCO S.A. 1 - Indefiro o pedido formulado pelo réu na peça de seq. 15 (tramitação do feito em segredo de justiça) porque não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC que justifique o ‘sigilo médio’. Por fim, eventual juntada de documento acobertado pelo sigilo autorizará a reapreciação do pedido, se os fatos assim exigirem, por evidente. 2 - Inépcia da petição inicial ausência pedido administrativo Não há inépcia porque a narrativa apresenta fundamentação clara e dela decorrem pedidos certos e compatíveis, possibilitando perfeitamente a compreensão da pretensão da parte autora, o que inclusive permitiu à parte ré a apresentação de defesa completa e porque (INFELIZMENTE) a hipótese em tela não exige o esgotamento da via administrativa para viabilizar a dedução de pedido judicial, com fundamento no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, conforme previsão do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Por fim, a contestação ofertada pela parte ré para defesa da regularidade do pagamento do resgate revela a pretensão resistida que tornaria inócua a comprovação de pedido administrativo nesta fase, o que dá azo à apreciação do mérito da pretensão apresentada pela parte autora. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE JULGOU A AUTORA CARECEDORA DA AÇÃO. 1. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, §1º, DO CPC. OPORTUNIDADE AO FONECEDOR SANAR O VÍCIO EM 30 DIAS. RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON/PR ONDE A PRETENSÃO FOI RECHAÇADA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO EM JUÍZO. DEMONSTRADA SUFICIENTEMENTE A PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF). SENTENÇA CASSADA. - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, desse modo, a aplicação do art. 18, §1º, do CDC, deve ser feita com razoabilidade, sob pena de ferir de morte o princípio da inafastabilidade da jurisdição. - No caso, demonstrada a resistência das requeridas à pretensão da autora, seja na fase administrativa (PROCON), seja ao apresentarem contestação, não é o caso de se considerar ausente o interesse processual, estando presente o binômio adequação-necessidade. […] Recurso de apelação provido para cassar a sentença e, prosseguindo na análise da causa, julgar extinta a demanda, com resolução de mérito pela improcedência dos pedidos iniciais.” (TJPR. 18 CC. AC 0001359-71.2017.8.16.0194. Relator Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira. Julgamento em 16/03/2022; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 3 - Impugnação à gratuidade O pedido formulado pelo réu na seq. 15.1 para revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora não comporta acolhimento porque o pedido restou deferido pelo comando de seq. 8, com base na documentação trazida com a petição inicial e porque não foi apresentado qualquer fato novo que demonstre a possibilidade da autora pagar as verbas de sucumbência, nesta fase. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. […] II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte agravada e a determinação de exibição de documentos solicitados pelo perito na ação de cobrança proposta pelo agravante. III. Razões de decidir 3. A revogação da gratuidade da justiça requer a demonstração de alteração na situação econômica da parte beneficiária, ônus que incumbe ao agravante, o que não foi evidenciado no caso. […]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0127839-50.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.03.2025; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 4 - Prescrição Não há prescrição porque as partes celebraram contrato com previsão de pagamento através de prestações mensais, mediante desconto em folha de benefício (vide extrato juntado na seq. 15.5), sendo importante destacar que: I - trata-se de relação jurídica de trato sucessivo que permite a discussão sobre a validade ou invalidade da adesão durante a sua vigência, tendo MARIA HELENA impugnado a avença objetivando o reconhecimento de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com consequente reparação de danos; II - uma vez que reconhecida a relação de consumo, aplica-se a regra do prazo prescricional quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que trata especificamente da responsabilidade por fato do produto/serviço; III - ao que consta, o contrato foi firmado em OUT/2020 e a demanda foi ajuizada em DEZ/2025 (vide sequência ‘1.1’); IV - o cômputo do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto indevido; V - ao que consta, os descontos continuam a ocorrer, uma vez que o contrato continua ativo por se tratar de modalidade de empréstimo consignado com desconto mensal de valor mínimo (vide seq. 1.8). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ademais, ‘1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido’ (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (STJ. 4 T. AgInt no AREsp 1754150/MS. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira. Julgamento em 09/02/2021; grifos e negritos inexistentes no original); “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO RMC. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. IRDR 1746707-5. TESE FIXADA. PRAZO QUINQUENAL. 2. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA E DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO CONTRATO. NUMERAÇÃO DO CONTRATO DISTINTA DA CONSTANTE NO EXTRATO DO INSS. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA GERA UM NÚMERO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO SÃO APTOS A DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RETENÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. De acordo com a tese fixada pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da IRDR 1746707-5, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado, embasadas na contratação fraudulenta é quinquenal (art. 27, do CDC) e o seu marco inicial é a data de vencimento da última parcela. Logo, considerando que o contrato está ativo, a rejeição da preliminar levantada nas contrarrazões é medida que se impõe. 2. É legítima a contratação de cartão de crédito consignado com ajuste de pagamento em parcelas para desconto em conta benefício previdenciário e não constitui prática abusiva, sendo descabida, em tal hipótese, a indenização por dano moral. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0009059-16.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.09.2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 5 - Não há defeito na identificação ou representação das partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 6 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) existência e a validade do contrato de refinanciamento reproduzido na seq. 15.5, indicado na petição inicial como celebrado junto ao ITAÚ UNIBANCO; b) validade e a autoria da assinatura lançada na cédula de crédito bancário apresentada pelo réu; c) comprovação da cadeia negocial que teria antecedido o contrato impugnado, notadamente o contrato de origem; d) efetiva disponibilização e a destinação do numerário, em especial o depósito em conta de titularidade da autora; e) natureza e a extensão dos danos extrapatrimoniais experimentados pela autora; f) conduta específica do réu com resultado de danos para a autora; g) nexo de causalidade entre a conduta e o dano; h) elemento subjetivo (culpa/dolo); i) valores para indenização, para a hipótese de procedência do pedido de danos morais. 7 - Para comprovação dos pontos controvertidos fixados nos itens 7-a e 7-b, defiro unicamente a produção de prova pericial (art. 464 do CPC), consistente em perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade, a integridade e a autoria da assinatura e para comprovação dos pontos indicados nos itens 7-c e 7-d, defiro a produção de prova documental. Deixo de autorizar a produção de provas em relação aos demais temas controvertidos (itens 7-e, 7-f, 7-g, 7-h e 7-i) porque são classificados como decorrentes do próprio fato, o que dispensa a produção de prova específica. 8 - Apresentem as partes, no prazo comum de quinze dias a contar da presente decisão, documentos classificados como novos (art. 435 do CPC), especialmente para comprovação dos pontos controvertidos fixados nos itens 2-c e 2-d, já com autorização para manifestação da parte adversa no prazo sucessivo de quinze dias. 9 - Defiro a intimação da chefia do BANCO BRADESCO (cód. 237), agência 53, para que forneça, no prazo de quinze dias, extrato da conta corrente/poupança 1003801-4, entre FEV e ABR/2024 e apurar a efetiva disponibilização dos valores objeto do contrato impugnado. 10 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura. 11 - Para realização da perícia, nomeio o perito ALEX AUGUSTO DE ASSIS MACHADO (telefone 43-99990-95687 e email alex.augusto7@hotmail.com), conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal. 12 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos. 13 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários, apresentar currículo profissional, comprovar sua habilitação/inscrição no CAJU do TJPR e indicar dia, hora e local para início da perícia. Dez dias. 14 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 15 - A perícia deverá ser custeada pelo réu porque a relação de consumo já foi reconhecida, inclusive com inversão do ônus da prova (vide item 1 da decisão de seq. 21.1), o que confere à parte ré a atribuição de comprovar a validade e a legitimidade da contratação e da assinatura eletrônica impugnada e a consequente ausência de práticas abusivas, em exata consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Tema: 1061 - DIREITO DO CONSUMIDOR. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Para a hipótese de aquiescência quanto ao valor dos honorários periciais, deverá o réu promover, em cinco dias, a antecipação da metade do valor dos honorários periciais arbitrados e a outra metade até a apresentação do laudo pericial. 16 - O levantamento dos honorários periciais será realizado na razão de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado somente após a apresentação do laudo, ambos mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 17 - Fica o réu expressamente advertido de que deverá exibir todos os documentos solicitados pelo Sr. Perito, para permitir a confecção do laudo. Os documentos poderão ser apresentados diretamente ao Sr. Perito ou a este juízo, mediante termo próprio. 18 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados da apresentação de quesitos pelas partes, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 19 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de quinze dias. 20 - Esclareço a todos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de dez dias depois de solicitado; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado no regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 21 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 22 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito