0088219-60.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0088219-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0088219-60.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s): MARIA KUMIKO SUZUKI 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu ITAÚ UNIBANCO S.A., em face da decisão (mov. 70.1/origem), proferida nos autos da Ação Revisional de Conta Corrente c/c Repetição de Indébito nº 0011576-91.2024.8.16.0045, m que o juízo originário aplicou o Código de Defesa do Consumidor, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e impossibilidade de utilização de prova emprestada, acolheu parcialmente a preliminar de prescrição para declarar prescritos os lançamentos anteriores a 28/05/2000, inverteu o ônus da prova em favor da autora/agravada, e fixou os pontos controvertidos. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o banco réu/agravante narra que a autora/agravada MARIA KUMIKO SUZUKI ajuizou a ação originária, com o objetivo de revisar contrato de abertura de conta corrente firmado com o antigo Banco Banestado, limitar juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a capitalização de juros e reaver lançamentos de débito. Argumenta que a prova emprestada admitida na origem consiste em laudo pericial produzido nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 0012893-18.2010.8.16.0045, mas defende que não haveria identidade entre as ações apta a autorizar sua utilização na demanda revisional. Aduz que o artigo 372 do Código de Processo Civil condiciona o uso da prova produzida em outro processo à observância do contraditório, tanto no feito de origem quanto no processo de destino, e invoca o enunciado nº 52 do Fórum Permanente de Processualistas Civis para sustentar a necessidade de preservação da natureza originária da prova. Sustenta que a referida ação possui procedimento especial e se limita ao exame da observância do contrato firmado entre as partes, razão pela qual não se prestaria à revisão de taxas de juros e demais encargos. Defende que a estratégia defensiva do réu/agravante naquela ação partiu de premissa diversa, especialmente quanto ao exame do laudo pericial que passou a ser utilizado como prova emprestada na ação revisional. Alega que, ao recepcionar a prova emprestada, a decisão agravada não resguardou o contraditório, pois, no feito anterior, o réu/agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. deveria demonstrar apenas que os encargos cobrados estavam de acordo com a contratação efetuada, ao passo que, na demanda revisional, sua defesa estaria orientada à demonstração de que as taxas foram cobradas dentro dos parâmetros legais. Assevera, por isso, inexistir identidade quanto à natureza originária da prova e aponta violação ao contraditório. Quanto à inversão do ônus da prova, argumenta que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação provar os fatos constitutivos de seu direito. Sustenta que, para a inversão do ônus probatório com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, não bastaria a existência da relação de consumo, sendo necessária a presença de alegações verossímeis ou de hipossuficiência do consumidor, sempre conforme as regras ordinárias de experiência. Aduz que a hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade comum a todos os consumidores, pois depende de condição pessoal e específica de inferioridade técnica, fática, cultural ou material. Afirma que a autora/agravada não demonstrou vulnerabilidade técnica ou impossibilidade de produzir as provas necessárias à comprovação de seu direito, e ressalta que a inversão do ônus da prova poderia impor ao réu/agravante a produção de prova negativa. Destaca que os documentos necessários à produção da prova já estão nos autos e são suficientes para a resolução da lide, motivo pelo qual a inversão do ônus probatório é desnecessária. Acrescenta que a autora/agravada está representada por advogados, o que afasta a alegada hipossuficiência jurídica, e defende que a inversão do ônus da prova não pode ser admitida de forma automática apenas pelo fato de a autora/agravada ser consumidora. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que o laudo pericial elaborado na Ação de Prestação de Contas nº 0012893-18.2010.8.16.0045 seja inadmitido como prova na demanda revisional, determinando-se, por consequência, a instrução probatória, bem como para atribuir à autora/agravada o ônus de apresentar os documentos que pretende revisar e de provar as alegações constitutivas do direito que afirma ter sido violado. Não houve requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. É o relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que decretou a inversão do ônus da prova nos moldes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível o presente recurso, nos termos do inciso XI, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1] e com fundamento no entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação proposta em 22/05/2014. Recurso especial interposto em 20/07/2018 e atribuído à Relatora em 06/05/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC/15. 3- É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente. 4- A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento - "versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º" - não foi objeto de limitação pelo legislador. 5- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.802.025/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) – Destaquei. Por sua vez, quanto ao pedido relacionado ao afastamento da prova emprestada, em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se que a insurgência relativa à admissão da prova emprestada não se encontra expressamente arrolada nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988[2], firmou tese de que referido rol é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, da análise dos autos, verifica-se que a interposição do presente recurso se mostra cabível, diante da urgência e da possibilidade de inutilidade da análise posterior da matéria, pois a controvérsia recursal envolve a admissão de prova emprestada oriunda de ação de prestação de contas, a qual poderá influenciar diretamente a instrução probatória e a formação do convencimento judicial na ação revisional. Desse modo, eventual exame da questão apenas em sede de apelação poderia revelar-se ineficaz, caso a prova emprestada venha a ser efetivamente utilizada como elemento de convicção para o julgamento da demanda, especialmente diante da alegação do réu/agravante de ausência de identidade entre as ações e de violação ao contraditório. A saber, este Tribunal de Justiça já analisou, em sede de agravo de instrumento, insurgências similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. 2. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO NO PROCESSO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. 3. ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO AO QUAL A PROVA É TRANSPORTADA. 1. De acordo com a tese firmada pelo e. STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), admite-se, excepcionalmente, a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, desde que seja “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, como ocorre no caso dos autos, em que foi deferida a utilização prova emprestada e anunciado o julgamento antecipado do feito, sem que fosse oportunizada a discussão a respeito do teor da prova. 2 Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, a utilização da prova derivada de outro processo é admitida desde que tenha sido submetida ao contraditório no processo de origem e que, posteriormente, seja também no processo ao qual será transportada. 3. A despeito da possibilidade de adoção de prova emprestada, não é possível o encerramento da fase de instrução antes de que seja oportunizada a manifestação da parte agravante a respeito de seu teor, de modo a evitar o cerceamento de defesa alegado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058357-83.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.11.2022) – Destaquei. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES POR IMPACTOS AMBIENTAIS DA PAVIMENTAÇÃO DA “ESTRADA JAMBERS”. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO (ART. 356, INCISO II, DO CPC) QUANTO AOS PEDIDOS AUTÔNOMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que determinou a remessa dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte, em razão da conexão reconhecida entre a Ação Ordinária ajuizada pela COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ, que pleiteia a reversão de doação de área ao MUNICÍPIO de CIANORTE e demolição de obras realizadas na “Estrada Rural Jambers”, e a Ação Civil Pública que discute os impactos ambientais da pavimentação dessa mesma estrada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Decisão que determinou a remessa dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte, reconhecendo a conexão entre a Ação Ordinária e a Ação Civil Pública, é válida, considerando a alegação de que as causas possuem objetos, fundamentos e pedidos distintos. III. Razões de decidir3. A Decisão de remessa dos autos a 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte foi fundamentada na conexão entre a Ação originária e a Ação Civil Pública nº 0015632-71.2019.8.16.0069, que compartilham a mesma causa de pedir relacionada aos impactos ambientais da pavimentação da “Estrada Jambers”.4. Os pedidos nas Ações, embora distintos, decorrem do mesmo fato, sendo que a tramitação conjunta das Ações se revela prudente para evitar Decisões conflitantes e garantir a celeridade processual. 5. A produção de prova emprestada – especificamente a prova pericial da Ação Ordinária originária – foi requerida pelas Partes e deferida nos autos da Ação Civil Pública, evidenciando a interdependência probatória e reforçando a necessidade de tramitação conjunta.6. Ressalva-se a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, inciso II, do CPC) quanto aos pedidos autônomos da Ação originária – reversão da doação, desapossamento administrativo e retificação de limites/confrontações. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, ressalvada a possibilidade de julgamento parcial do mérito quanto aos pedidos autônomos (art. 356, inciso II, do CPC). Tese de julgamento: A conexão entre Ações que compartilham a mesma causa de pedir, como impactos ambientais decorrentes de obras, justifica a reunião dos processos para Decisão conjunta, visando evitar decisões conflitantes e garantir a celeridade processual. (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0108778-72.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.06.2026) – Destaquei. A economia dos atos processuais e da energia dos atores processuais, também ampara a apreciação de imediato desta questão. Logo, admite-se também o conhecimento do recurso no ponto em que se insurge contra a utilização da prova emprestada O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão recorrida em 08/06/2026 (mov. 72/origem), de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[3] se iniciou em 09/06/2026 e se esgotaria em 30/06/2026[4], sendo que o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto dia 30/06/2026 (mov. 1.1/TJ). Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que a parte anexou a guia de pagamento (mov. 1.2/TJ) e comprovante de recolhimento do preparo (mov. 1.3/TJ). Entretanto, apesar da guia e do comprovante de recolhimento do preparo recursal acostados aos autos, verifico que a guia não está vinculada aos autos eletrônicos originários. A vinculação é essencial para a verificação do efetivo pagamento do preparo recursal veiculado a estes autos, o que deve ser feita exclusivamente pela aba "Guias de Recolhimento de Custas", disponível em "Informações Adicionais" nos autos eletrônicos do Projudi, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal[5]. Em outras palavras, o pagamento só se confirma vinculado aos autos, quando o próprio sistema registrar automaticamente a compensação da guia vinculada ao processo, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, destaca-se que os autos em análise não se amoldam nas exceções previstas nos artigos 33, 34 e 36, todos do Decreto Judiciário nº 744/2009[6]. 3. Dessa forma, intime-se a parte recorrente para que promova a vinculação da guia de preparo recursal acostada ao mov. 1.2/TJ a fim de viabilizar a verificação do seu efetivo e regular pagamento. 4. Cumprida a diligência, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[7]. 5. Remova-se a autuação de liminar do presente recurso. 6. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...). XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; [2] STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, J. 05/12/2018, DJe 19/12/2018. [3] CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. [4] Considerando a suspensão do prazo ocorrida no dia 29/06/2026, determinada pelo DECRETO JUDICIÁRIO N.º 308/2026 - P-SEP. [5] Orientações da Divisão de Informações, Prestação de Contas e Certidões Administrativas da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, via comunicado oficial por Mensageiro, em 13/05/2026, in verbis: “A todos os Servidores e Servidoras do Foro Judicial: Diante de situações recentes que indicam possível apresentação de comprovantes de pagamento inidôneos, a Corregedoria-Geral da Justiça reforça a orientação de que a verificação do pagamento de custas processuais deve ser feita exclusivamente pela aba ‘Guias de Recolhimento de Custas’, disponível em ‘Informações Adicionais’ nos autos eletrônicos do Projudi. O pagamento só está confirmado quando o próprio sistema registrar automaticamente a compensação da guia vinculada ao processo. Comprovantes bancários ou outros documentos juntados pela parte não substituem esse registro e não devem ser aceitos como prova de quitação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Decreto Judiciário n.º 744/2009. Constatada a ausência de registro de pagamento no sistema, o servidor deve abrir conclusão ao magistrado responsável para providências cabíveis, sem dar prosseguimento ao feito.” [6] DJ 744/2009, Art. 33. Não será exigido o pagamento antecipado nos casos de assistência judiciária gratuita ou quando houver autorização legal ou judicial que assim o determine.DJ 744/2009, Art. 34. Não havendo expediente bancário no dia, ou não se encontrando disponível o sistema informatizado de geração de boletos bancários no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as custas ou despesas processuais devidas por atos judiciais urgentes ou inadiáveis serão recolhidas no primeiro dia útil subsequente à sua normalização, devendo essa circunstância ser, pela Unidade Arrecadadora, imediatamente comunicada ao magistrado competente, para apreciação e providências devidas. DJ 744/2009, Art. 35. Nas hipóteses do artigo anterior, não poderá ser negada a realização do ato ou o recebimento da peça processual sob a alegação de não-recolhimento das custas. Em tais casos, o responsável receberá a petição ou recurso e certificará o incidente nos autos, para assegurar a regularidade e a tempestividade do feito, cabendo à parte interessada providenciar o recolhimento. DJ 744/2009, Art. 36. As custas que incidirem sobre os feitos ajuizados durante o período em que funcionar o plantão judicial deverão ser recolhidas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, observando-se o art. 35. [7] CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
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Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0088219-60.2026.8.16.0000 Recurso: 0088219-60.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s): MARIA KUMIKO SUZUKI 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu ITAÚ UNIBANCO S.A., em face da decisão (mov. 70.1/origem), proferida nos autos da Ação Revisional de Conta Corrente c/c Repetição de Indébito nº 0011576-91.2024.8.16.0045, m que o juízo originário aplicou o Código de Defesa do Consumidor, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e impossibilidade de utilização de prova emprestada, acolheu parcialmente a preliminar de prescrição para declarar prescritos os lançamentos anteriores a 28/05/2000, inverteu o ônus da prova em favor da autora/agravada, e fixou os pontos controvertidos. Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), o banco réu/agravante narra que a autora/agravada MARIA KUMIKO SUZUKI ajuizou a ação originária, com o objetivo de revisar contrato de abertura de conta corrente firmado com o antigo Banco Banestado, limitar juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a capitalização de juros e reaver lançamentos de débito. Argumenta que a prova emprestada admitida na origem consiste em laudo pericial produzido nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 0012893-18.2010.8.16.0045, mas defende que não haveria identidade entre as ações apta a autorizar sua utilização na demanda revisional. Aduz que o artigo 372 do Código de Processo Civil condiciona o uso da prova produzida em outro processo à observância do contraditório, tanto no feito de origem quanto no processo de destino, e invoca o enunciado nº 52 do Fórum Permanente de Processualistas Civis para sustentar a necessidade de preservação da natureza originária da prova. Sustenta que a referida ação possui procedimento especial e se limita ao exame da observância do contrato firmado entre as partes, razão pela qual não se prestaria à revisão de taxas de juros e demais encargos. Defende que a estratégia defensiva do réu/agravante naquela ação partiu de premissa diversa, especialmente quanto ao exame do laudo pericial que passou a ser utilizado como prova emprestada na ação revisional. Alega que, ao recepcionar a prova emprestada, a decisão agravada não resguardou o contraditório, pois, no feito anterior, o réu/agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. deveria demonstrar apenas que os encargos cobrados estavam de acordo com a contratação efetuada, ao passo que, na demanda revisional, sua defesa estaria orientada à demonstração de que as taxas foram cobradas dentro dos parâmetros legais. Assevera, por isso, inexistir identidade quanto à natureza originária da prova e aponta violação ao contraditório. Quanto à inversão do ônus da prova, argumenta que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação provar os fatos constitutivos de seu direito. Sustenta que, para a inversão do ônus probatório com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, não bastaria a existência da relação de consumo, sendo necessária a presença de alegações verossímeis ou de hipossuficiência do consumidor, sempre conforme as regras ordinárias de experiência. Aduz que a hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade comum a todos os consumidores, pois depende de condição pessoal e específica de inferioridade técnica, fática, cultural ou material. Afirma que a autora/agravada não demonstrou vulnerabilidade técnica ou impossibilidade de produzir as provas necessárias à comprovação de seu direito, e ressalta que a inversão do ônus da prova poderia impor ao réu/agravante a produção de prova negativa. Destaca que os documentos necessários à produção da prova já estão nos autos e são suficientes para a resolução da lide, motivo pelo qual a inversão do ônus probatório é desnecessária. Acrescenta que a autora/agravada está representada por advogados, o que afasta a alegada hipossuficiência jurídica, e defende que a inversão do ônus da prova não pode ser admitida de forma automática apenas pelo fato de a autora/agravada ser consumidora. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que o laudo pericial elaborado na Ação de Prestação de Contas nº 0012893-18.2010.8.16.0045 seja inadmitido como prova na demanda revisional, determinando-se, por consequência, a instrução probatória, bem como para atribuir à autora/agravada o ônus de apresentar os documentos que pretende revisar e de provar as alegações constitutivas do direito que afirma ter sido violado. Não houve requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. É o relatório. 2. Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que decretou a inversão do ônus da prova nos moldes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível o presente recurso, nos termos do inciso XI, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1] e com fundamento no entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação proposta em 22/05/2014. Recurso especial interposto em 20/07/2018 e atribuído à Relatora em 06/05/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC/15. 3- É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente. 4- A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento - "versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º" - não foi objeto de limitação pelo legislador. 5- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.802.025/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.) – Destaquei. Por sua vez, quanto ao pedido relacionado ao afastamento da prova emprestada, em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, constata-se que a insurgência relativa à admissão da prova emprestada não se encontra expressamente arrolada nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988[2], firmou tese de que referido rol é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, da análise dos autos, verifica-se que a interposição do presente recurso se mostra cabível, diante da urgência e da possibilidade de inutilidade da análise posterior da matéria, pois a controvérsia recursal envolve a admissão de prova emprestada oriunda de ação de prestação de contas, a qual poderá influenciar diretamente a instrução probatória e a formação do convencimento judicial na ação revisional. Desse modo, eventual exame da questão apenas em sede de apelação poderia revelar-se ineficaz, caso a prova emprestada venha a ser efetivamente utilizada como elemento de convicção para o julgamento da demanda, especialmente diante da alegação do réu/agravante de ausência de identidade entre as ações e de violação ao contraditório. A saber, este Tribunal de Justiça já analisou, em sede de agravo de instrumento, insurgências similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. 2. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO NO PROCESSO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. 3. ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO AO QUAL A PROVA É TRANSPORTADA. 1. De acordo com a tese firmada pelo e. STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), admite-se, excepcionalmente, a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, desde que seja “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, como ocorre no caso dos autos, em que foi deferida a utilização prova emprestada e anunciado o julgamento antecipado do feito, sem que fosse oportunizada a discussão a respeito do teor da prova. 2 Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, a utilização da prova derivada de outro processo é admitida desde que tenha sido submetida ao contraditório no processo de origem e que, posteriormente, seja também no processo ao qual será transportada. 3. A despeito da possibilidade de adoção de prova emprestada, não é possível o encerramento da fase de instrução antes de que seja oportunizada a manifestação da parte agravante a respeito de seu teor, de modo a evitar o cerceamento de defesa alegado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058357-83.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.11.2022) – Destaquei. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES POR IMPACTOS AMBIENTAIS DA PAVIMENTAÇÃO DA “ESTRADA JAMBERS”. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO (ART. 356, INCISO II, DO CPC) QUANTO AOS PEDIDOS AUTÔNOMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que determinou a remessa dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte, em razão da conexão reconhecida entre a Ação Ordinária ajuizada pela COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ, que pleiteia a reversão de doação de área ao MUNICÍPIO de CIANORTE e demolição de obras realizadas na “Estrada Rural Jambers”, e a Ação Civil Pública que discute os impactos ambientais da pavimentação dessa mesma estrada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Decisão que determinou a remessa dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte, reconhecendo a conexão entre a Ação Ordinária e a Ação Civil Pública, é válida, considerando a alegação de que as causas possuem objetos, fundamentos e pedidos distintos. III. Razões de decidir3. A Decisão de remessa dos autos a 2ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte foi fundamentada na conexão entre a Ação originária e a Ação Civil Pública nº 0015632-71.2019.8.16.0069, que compartilham a mesma causa de pedir relacionada aos impactos ambientais da pavimentação da “Estrada Jambers”.4. Os pedidos nas Ações, embora distintos, decorrem do mesmo fato, sendo que a tramitação conjunta das Ações se revela prudente para evitar Decisões conflitantes e garantir a celeridade processual. 5. A produção de prova emprestada – especificamente a prova pericial da Ação Ordinária originária – foi requerida pelas Partes e deferida nos autos da Ação Civil Pública, evidenciando a interdependência probatória e reforçando a necessidade de tramitação conjunta.6. Ressalva-se a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, inciso II, do CPC) quanto aos pedidos autônomos da Ação originária – reversão da doação, desapossamento administrativo e retificação de limites/confrontações. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, ressalvada a possibilidade de julgamento parcial do mérito quanto aos pedidos autônomos (art. 356, inciso II, do CPC). Tese de julgamento: A conexão entre Ações que compartilham a mesma causa de pedir, como impactos ambientais decorrentes de obras, justifica a reunião dos processos para Decisão conjunta, visando evitar decisões conflitantes e garantir a celeridade processual. (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0108778-72.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.06.2026) – Destaquei. A economia dos atos processuais e da energia dos atores processuais, também ampara a apreciação de imediato desta questão. Logo, admite-se também o conhecimento do recurso no ponto em que se insurge contra a utilização da prova emprestada O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante foi intimada da decisão recorrida em 08/06/2026 (mov. 72/origem), de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[3] se iniciou em 09/06/2026 e se esgotaria em 30/06/2026[4], sendo que o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto dia 30/06/2026 (mov. 1.1/TJ). Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que a parte anexou a guia de pagamento (mov. 1.2/TJ) e comprovante de recolhimento do preparo (mov. 1.3/TJ). Entretanto, apesar da guia e do comprovante de recolhimento do preparo recursal acostados aos autos, verifico que a guia não está vinculada aos autos eletrônicos originários. A vinculação é essencial para a verificação do efetivo pagamento do preparo recursal veiculado a estes autos, o que deve ser feita exclusivamente pela aba "Guias de Recolhimento de Custas", disponível em "Informações Adicionais" nos autos eletrônicos do Projudi, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal[5]. Em outras palavras, o pagamento só se confirma vinculado aos autos, quando o próprio sistema registrar automaticamente a compensação da guia vinculada ao processo, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, destaca-se que os autos em análise não se amoldam nas exceções previstas nos artigos 33, 34 e 36, todos do Decreto Judiciário nº 744/2009[6]. 3. Dessa forma, intime-se a parte recorrente para que promova a vinculação da guia de preparo recursal acostada ao mov. 1.2/TJ a fim de viabilizar a verificação do seu efetivo e regular pagamento. 4. Cumprida a diligência, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil[7]. 5. Remova-se a autuação de liminar do presente recurso. 6. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] CC, Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...). XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; [2] STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, J. 05/12/2018, DJe 19/12/2018. [3] CPC, Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. CPC, Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. [4] Considerando a suspensão do prazo ocorrida no dia 29/06/2026, determinada pelo DECRETO JUDICIÁRIO N.º 308/2026 - P-SEP. [5] Orientações da Divisão de Informações, Prestação de Contas e Certidões Administrativas da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, via comunicado oficial por Mensageiro, em 13/05/2026, in verbis: “A todos os Servidores e Servidoras do Foro Judicial: Diante de situações recentes que indicam possível apresentação de comprovantes de pagamento inidôneos, a Corregedoria-Geral da Justiça reforça a orientação de que a verificação do pagamento de custas processuais deve ser feita exclusivamente pela aba ‘Guias de Recolhimento de Custas’, disponível em ‘Informações Adicionais’ nos autos eletrônicos do Projudi. O pagamento só está confirmado quando o próprio sistema registrar automaticamente a compensação da guia vinculada ao processo. Comprovantes bancários ou outros documentos juntados pela parte não substituem esse registro e não devem ser aceitos como prova de quitação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Decreto Judiciário n.º 744/2009. Constatada a ausência de registro de pagamento no sistema, o servidor deve abrir conclusão ao magistrado responsável para providências cabíveis, sem dar prosseguimento ao feito.” [6] DJ 744/2009, Art. 33. Não será exigido o pagamento antecipado nos casos de assistência judiciária gratuita ou quando houver autorização legal ou judicial que assim o determine.DJ 744/2009, Art. 34. Não havendo expediente bancário no dia, ou não se encontrando disponível o sistema informatizado de geração de boletos bancários no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as custas ou despesas processuais devidas por atos judiciais urgentes ou inadiáveis serão recolhidas no primeiro dia útil subsequente à sua normalização, devendo essa circunstância ser, pela Unidade Arrecadadora, imediatamente comunicada ao magistrado competente, para apreciação e providências devidas. DJ 744/2009, Art. 35. Nas hipóteses do artigo anterior, não poderá ser negada a realização do ato ou o recebimento da peça processual sob a alegação de não-recolhimento das custas. Em tais casos, o responsável receberá a petição ou recurso e certificará o incidente nos autos, para assegurar a regularidade e a tempestividade do feito, cabendo à parte interessada providenciar o recolhimento. DJ 744/2009, Art. 36. As custas que incidirem sobre os feitos ajuizados durante o período em que funcionar o plantão judicial deverão ser recolhidas no primeiro dia útil subsequente em que houver expediente bancário, observando-se o art. 35. [7] CPC, Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;