Detalhe do processo

0088218-02.2009.8.26.0224

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível
Classe
Usucapião Especial (Constitucional)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0088218-02.2009.8.26.0224 (224.01.2009.088218) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Elizabete Beserra de Alencar - Celio Manoel Eugenio e outros - MARIA LUCIA DE SOUSA DO NASCIMENTO - - ALTAIR CLEMENTINO DA CRUZ - - GILVANEIDE VIEIRA DOS SANTOS POMPEU e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR o domínio da requerente Elizabete Beserra de Alencar sobre o imóvel situado na Rua Alexandria, nº 104 (atual), antigo nº 39C, Parque Santos Dumont, Guarulhos/SP, parte do lote 37, da quadra 15, inscrição cadastral nº 063.41.71.0099.00.000, com área de 160,38 m² e área construída de 137,75 m², em conformidade com o memorial descritivo e a planta de situação que integram o laudo pericial de fls. 868/870 e 1105, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade e diante da ausência de resistência ao pedido, as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios dos patronos da autora serão suportados por esta, ficando ressalvada a suspensão de sua exigibilidade por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita (fls. 86), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de verbas de sucumbência. Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos para a abertura de matrícula própria em nome da autora, devendo instruir o ato com cópia desta sentença, do memorial descritivo (fls. 868/869) e da planta de situação (fls. 870), observada a necessidade de inserção das coordenadas geodésicas no SIG-RI por profissional habilitado. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: CÍNTIA SANTIAGO DE AZEVEDO (OAB 398992/SP), CLAUDIA HELENA LACERDA DE MATOS (OAB 279523/SP), JENNIFER TIEME KOGA (OAB 189582/SP), IRENE MORAES DOS SANTOS (OAB 153778/SP), CARLOS ALBERTO ALVES (OAB 145006/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELIO MANOEL EUGENIO

Autor ELIZABETE BESERRA DE ALENCAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JENNIFER TIEME KOGA

OAB: 189582/SP

CARLOS ALBERTO ALVES

OAB: 145006/SP

CÍNTIA SANTIAGO DE AZEVEDO

OAB: 398992/SP

CLAUDIA HELENA LACERDA DE MATOS

OAB: 279523/SP

IRENE MORAES DOS SANTOS

OAB: 153778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0088218-02.2009.8.26.0224 (224.01.2009.088218) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Elizabete Beserra de Alencar - Celio Manoel Eugenio e outros - MARIA LUCIA DE SOUSA DO NASCIMENTO - - ALTAIR CLEMENTINO DA CRUZ - - GILVANEIDE VIEIRA DOS SANTOS POMPEU e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para DECLARAR o domínio da requerente Elizabete Beserra de Alencar sobre o imóvel situado na Rua Alexandria, nº 104 (atual), antigo nº 39C, Parque Santos Dumont, Guarulhos/SP, parte do lote 37, da quadra 15, inscrição cadastral nº 063.41.71.0099.00.000, com área de 160,38 m² e área construída de 137,75 m², em conformidade com o memorial descritivo e a planta de situação que integram o laudo pericial de fls. 868/870 e 1105, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade e diante da ausência de resistência ao pedido, as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios dos patronos da autora serão suportados por esta, ficando ressalvada a suspensão de sua exigibilidade por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita (fls. 86), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento de verbas de sucumbência. Preteridos os demais argumentos e pedidos, porque incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes desde já advertidas das penalidades da oposição de embargos de declaração com intenção meramente protelatória. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos para a abertura de matrícula própria em nome da autora, devendo instruir o ato com cópia desta sentença, do memorial descritivo (fls. 868/869) e da planta de situação (fls. 870), observada a necessidade de inserção das coordenadas geodésicas no SIG-RI por profissional habilitado. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. - ADV: CÍNTIA SANTIAGO DE AZEVEDO (OAB 398992/SP), CLAUDIA HELENA LACERDA DE MATOS (OAB 279523/SP), JENNIFER TIEME KOGA (OAB 189582/SP), IRENE MORAES DOS SANTOS (OAB 153778/SP), CARLOS ALBERTO ALVES (OAB 145006/SP)