Detalhe do processo

0088211-75.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0088211-75.2025.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais ajuizada por LAÉRCIO FERREIRA DA SILVA representado(a) por SONIA MARIA COSTA DA SILVA em face de PARANA BANCO S/A. Narra o autor, em suma, que: a) é segurado do INSS, sendo esta sua única fonte de renda mensal; b) ao verificar extrato de seu benefício previdenciário, notou a existência de diversos empréstimos consignados firmados com a instituição financeira ré; c) referidas contratações foram realizadas sem a sua autorização, de modo que não as reconhece como legítimas, razão pela qual pleiteia a nulidade dos contratos; d) há falha na prestação de serviços, pois o autor jamais celebrou contratos de empréstimo consignado com o banco réu, devendo este arcar com os prejuízos causados; e) devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a inversão do ônus da prova; f) ante as cobranças indevidas realizadas pelo banco réu, os valores descontados devem ser devolvidos na forma dobrada, no montante total de R$ 26.136,42; g) a instituição financeira ré tem o dever de reparar os danos causados ao autor. Assim, requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade contratual, ante a inexistência de contratos de empréstimo consignado; (iii) a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, no valor de R$ 26.136,42; (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.10). Concedida a assistência judiciária gratuita ao autor (evento 9.1), a inicial foi recebida, momento em que foi determinada a citação do réu. Devidamente citado (evento 12.0), o réu apresentou contestação em evento 15.1. Em síntese, sustentou que: a) o autor mantémrelação contratual com o réu desde 2020, possuindo 48 contratos junto à instituição, sofrendo, desde essa data, descontos em seu benefício previdenciário, não reclamados na presente ação; b) os contratos impugnados pelo autor foram todos regularmente firmados com o banco réu, sendo depositados os valores em conta de titularidade do cliente; c) as contratações foram realizadas de forma eletrônica, cujas regras de autenticidade e integridade estão em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos; d) no momento da celebração da operação, o autor anuiu com as cláusulas contratuais previamente disponibilizadas, prosseguimento livremente com sua assinatura eletrônico; e) não há que se falar em condenação no pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado qualquer prejuízo à parte autora, nem em repetição do indébito, visto que não restou demonstrada a existência de dolo ou má-fé da instituição financeira; f) o autor efetivamente se beneficiou dos valores creditados em sua conta bancária em decorrência da contratação questionada; g) o autor recebeu os valores em conta de sua titularidade desde o ano de 2020, e ingressou com a ação somente em 15/12/2025, motivo pelo qual deve ser aplicado o instituto da supressão (supressio) ao caso, considerando que o autor esperou cinco anos para ajuizar a ação; h) é descabida a inversão do ônus da prova no presente momento processual; i) em caso de procedência dos pedidos autorais, deve ocorrer a compensação dos valores recebidos da contratação. Ao final, requereu: i) a improcedência dos pedidos iniciais; ii) o indeferimento da inversão do ônus da prova; iii) que o autor traga aos autos os extratos das contas nºs 0429442 e 000998823; iv) a expedição de ofício aos Bancos Panamericano S.A, Itaú BMG S.A e BMC S.A, para que confirmem as portabilidades das dívidas ao banco réu; v) em caso de procedência total ou parcial, que seja autorizada a compensação dos valores depositados em conta de titularidade da parte autora com o valor de eventual condenação por danos materiais ou morais. Juntou documentos (eventos 15.2 a 15.24). Impugnação à contestação apresentada no evento 19.1.Devidamente intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 20.1), o banco réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e prova documental (evento 23.1). Por sua vez, o autor requereu a produção de prova grafotécnica física e digital (evento 24.1). Parecer do Ministério Público em evento 28.1, pugnando pelo saneamento do feito. Brevemente relatados. Decido. 2. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas questões preliminares e que não há questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão de mérito: a) verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de contratações válidas ou de eventual prática abusiva, bem como se tais descontos configuram cobrança indevida; b) definir a extensão dos valores eventualmente descontados de forma irregular e a consequente possibilidade de repetição do indébito, na forma simples ou em dobro; c) analisar a possibilidade de compensação/abatimento entre eventuais valores recebidos pelo autor e osdescontos impugnados, caso reconhecida a nulidade ou irregularidade da contratação. d) verificar a existência de dano moral decorrente dos descontos indevidos e, caso caracterizado, fixar o quantum. 4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Versando a presente demanda sobre controvérsia envolvendo a alegada contratação de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, resta caracterizada relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço financeiro prestado pela instituição ré. Assim, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 5. Inversão do Ônus da Prova. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova). Neste contexto, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, artigo 6º inciso VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo.Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a ré detém condições econômicas, técnicas e informacionais em grau significativamente superior às da parte autora, incumbindo à ré, portanto comprovar a regularidade das contratações, a efetiva autorização para a realização dos descontos questionados e a inexistência de falha na prestação do serviço. Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova. Impõe somente o ônus de provar algo. De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 6. Provas deferidas. 6.1. Prova pericial. Ante alegação de falsidade dos contratos objeto da lide, defiro a realização de prova pericial em grafoscopia física e digital. A respeito do ônus financeiro da prova, o artigo 429, II do Código de Processo Civil estabelece: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A par disso, o STJ quando do julgamento do REsp. nº 1846649/MA firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo nº 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).Neste sentido, o TJPR possui entendimento jurisprudencial quanto ao ônus de custeio da prova pericial nos casos em que o autor impugna a autenticidade da assinatura, impondo-o ao réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE ATRIBUI O ÔNUS DE SUPORTAR OS ENCARGOS DA PROVA AO RÉU – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ANÁLISE DA QUESTÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, UMA VEZ QUE, EMBORA NÃO ESTEJA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, É URGENTE PELA DECORRÊNCIA DE INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELO AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL - APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC - PAGAMENTO ATRIBUÍDO A QUEM TROUXE OU TRARÁ O DOCUMENTO AOS AUTOS - IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039397-79.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.09.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DECISÃO QUE MANTEVE O ÔNUS DE PAGAMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA À PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. RECURSO DESTA. (I) CONHECIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015, DO CPC, MITIGADA. URGÊNCIA EM RAZÃO DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. (II) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, PELO PRIMEIRO EXECUTADO, E EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE FALSIDADE. INTERESSE NO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. (III) ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC. PAGAMENTO ATRIBUÍDO A QUEM TROUXE O DOCUMENTO AOS AUTOS. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA/EXEQUENTE. (IV) DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0046943-25.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAUMARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 01.04.2022). Assim, nos termos da fundamentação, incumbe ao réu o ônus de custeio da prova pericial. 6.1.1. Feitos tais esclarecimentos, nos termos do art. 465 do CPC, nomeio o perito EDSON ALIPIO SCHWINGEL, pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau, para realização de perícia grafotécnica física para verificação das assinaturas nos contratos e documentos acostados nos eventos 15.5 a 15.7, bem como perícia digital nos contratos e documentos acostados em eventos 15.5 a 15.13. 6.1.2. Intime-se o Sr. perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 6.1.3. Intimem-se também as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 6.1.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, havendo impugnação ao valor, intime-se o perito com prazo de 05 (cinco) dias, após tornem os autos conclusos para arbitramento do valor. 6.1.5 . A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 6.1.6. O levantamento dos honorários periciais será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, após prestados todos osesclarecimentos necessários, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 6.2. Prova documental. Oficiem-se os bancos listados a seguir, para que confirmem as portabilidades dos contratos em nome do autor, LAÉRCIO FERREIRA DA SILVA, para o réu Paraná Banco, bem como o recebimento da quantia para liquidação das dívidas:  Banco Panamericano S.A - valores de R$ 2.264,18, 1.070,06 em 24/08/2020;  Banco Itaú BMG S.A., no valor de R$ 1.327,29 em 24/08/2020;  Banco BMC S.A., no valor de R$ 10.698,42, em 24/08/2020. Instrua-se o ofício com cópia dos documentos de eventos 15.3 a 15.24. 6.2.1. Com a resposta dos ofícios, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.3. Prova oral. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento do autor, requerida pelo réu (evento 23.1), para após a produção das provas acima deferidas, uma vez que poderá ser melhor avaliada a necessidade, pertinência e relevância da produção de tal prova. 7. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão, e, oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema.KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LAéRCIO FERREIRA DA SILVA REPRESENTADO(A) POR SONIA MARIA COSTA DA SILVA

Réu PARANA BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBADILO SILVA CARVALHO

OAB: 44016/PR

GUSTAVO DE SOUZA LEMES

OAB: 121415/PR

CLAUDINEY JORGE LEMES

OAB: 101198/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº 0088211-75.2025.8.16.0014 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais ajuizada por LAÉRCIO FERREIRA DA SILVA representado(a) por SONIA MARIA COSTA DA SILVA em face de PARANA BANCO S/A. Narra o autor, em suma, que: a) é segurado do INSS, sendo esta sua única fonte de renda mensal; b) ao verificar extrato de seu benefício previdenciário, notou a existência de diversos empréstimos consignados firmados com a instituição financeira ré; c) referidas contratações foram realizadas sem a sua autorização, de modo que não as reconhece como legítimas, razão pela qual pleiteia a nulidade dos contratos; d) há falha na prestação de serviços, pois o autor jamais celebrou contratos de empréstimo consignado com o banco réu, devendo este arcar com os prejuízos causados; e) devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a inversão do ônus da prova; f) ante as cobranças indevidas realizadas pelo banco réu, os valores descontados devem ser devolvidos na forma dobrada, no montante total de R$ 26.136,42; g) a instituição financeira ré tem o dever de reparar os danos causados ao autor. Assim, requereu: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a declaração de nulidade contratual, ante a inexistência de contratos de empréstimo consignado; (iii) a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, no valor de R$ 26.136,42; (iv) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.10). Concedida a assistência judiciária gratuita ao autor (evento 9.1), a inicial foi recebida, momento em que foi determinada a citação do réu. Devidamente citado (evento 12.0), o réu apresentou contestação em evento 15.1. Em síntese, sustentou que: a) o autor mantémrelação contratual com o réu desde 2020, possuindo 48 contratos junto à instituição, sofrendo, desde essa data, descontos em seu benefício previdenciário, não reclamados na presente ação; b) os contratos impugnados pelo autor foram todos regularmente firmados com o banco réu, sendo depositados os valores em conta de titularidade do cliente; c) as contratações foram realizadas de forma eletrônica, cujas regras de autenticidade e integridade estão em conformidade com os critérios e procedimentos estabelecidos; d) no momento da celebração da operação, o autor anuiu com as cláusulas contratuais previamente disponibilizadas, prosseguimento livremente com sua assinatura eletrônico; e) não há que se falar em condenação no pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não restou configurado qualquer prejuízo à parte autora, nem em repetição do indébito, visto que não restou demonstrada a existência de dolo ou má-fé da instituição financeira; f) o autor efetivamente se beneficiou dos valores creditados em sua conta bancária em decorrência da contratação questionada; g) o autor recebeu os valores em conta de sua titularidade desde o ano de 2020, e ingressou com a ação somente em 15/12/2025, motivo pelo qual deve ser aplicado o instituto da supressão (supressio) ao caso, considerando que o autor esperou cinco anos para ajuizar a ação; h) é descabida a inversão do ônus da prova no presente momento processual; i) em caso de procedência dos pedidos autorais, deve ocorrer a compensação dos valores recebidos da contratação. Ao final, requereu: i) a improcedência dos pedidos iniciais; ii) o indeferimento da inversão do ônus da prova; iii) que o autor traga aos autos os extratos das contas nºs 0429442 e 000998823; iv) a expedição de ofício aos Bancos Panamericano S.A, Itaú BMG S.A e BMC S.A, para que confirmem as portabilidades das dívidas ao banco réu; v) em caso de procedência total ou parcial, que seja autorizada a compensação dos valores depositados em conta de titularidade da parte autora com o valor de eventual condenação por danos materiais ou morais. Juntou documentos (eventos 15.2 a 15.24). Impugnação à contestação apresentada no evento 19.1.Devidamente intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 20.1), o banco réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e prova documental (evento 23.1). Por sua vez, o autor requereu a produção de prova grafotécnica física e digital (evento 24.1). Parecer do Ministério Público em evento 28.1, pugnando pelo saneamento do feito. Brevemente relatados. Decido. 2. Saneamento. Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas questões preliminares e que não há questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão de mérito: a) verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorreram de contratações válidas ou de eventual prática abusiva, bem como se tais descontos configuram cobrança indevida; b) definir a extensão dos valores eventualmente descontados de forma irregular e a consequente possibilidade de repetição do indébito, na forma simples ou em dobro; c) analisar a possibilidade de compensação/abatimento entre eventuais valores recebidos pelo autor e osdescontos impugnados, caso reconhecida a nulidade ou irregularidade da contratação. d) verificar a existência de dano moral decorrente dos descontos indevidos e, caso caracterizado, fixar o quantum. 4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Versando a presente demanda sobre controvérsia envolvendo a alegada contratação de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário, resta caracterizada relação de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço financeiro prestado pela instituição ré. Assim, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 5. Inversão do Ônus da Prova. O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, como regra, o ônus da prova incumbe a quem alega. Isto é, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cumpre a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Em casos excepcionais, porém, pode ser atribuído a uma das partes o ônus de provar algo, mesmo quando a alegação tenha sido feita pela parte contrária (inversão do ônus da prova). Neste contexto, verifica-se que o momento mais oportuno para distribuição é a fase de saneamento, sobretudo para evitar surpresa às partes por ocasião do julgamento. Passa-se, pois, a seu exame. O consumidor possui direito à inversão do ônus da prova, como forma de lhe assegurar o efetivo acesso à justiça e à concretização do princípio da igualdade, nos casos em que comprovar a verossimilhança das alegações ou sua hipossuficiência técnica (ou de informação), jurídica ou econômica (CDC, artigo 6º inciso VIII), bem como quando não dispuser das mesmas condições do fornecedor para comprovar as alegações que fizer em juízo.Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a ré detém condições econômicas, técnicas e informacionais em grau significativamente superior às da parte autora, incumbindo à ré, portanto comprovar a regularidade das contratações, a efetiva autorização para a realização dos descontos questionados e a inexistência de falha na prestação do serviço. Vale anotar, ainda, que a decisão judicial que inverte o ônus da prova não impõe o ônus financeiro para esta ou àquela parte no sentido de custear a realização de determinada a prova. Impõe somente o ônus de provar algo. De consequência, cabe ao destinatário deste ônus aquilatar seu interesse jurídico e econômico em produzir referida prova ou, se preferir, aceitar os efeitos processuais de sua omissão. 6. Provas deferidas. 6.1. Prova pericial. Ante alegação de falsidade dos contratos objeto da lide, defiro a realização de prova pericial em grafoscopia física e digital. A respeito do ônus financeiro da prova, o artigo 429, II do Código de Processo Civil estabelece: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A par disso, o STJ quando do julgamento do REsp. nº 1846649/MA firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo nº 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).Neste sentido, o TJPR possui entendimento jurisprudencial quanto ao ônus de custeio da prova pericial nos casos em que o autor impugna a autenticidade da assinatura, impondo-o ao réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE ATRIBUI O ÔNUS DE SUPORTAR OS ENCARGOS DA PROVA AO RÉU – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ANÁLISE DA QUESTÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, UMA VEZ QUE, EMBORA NÃO ESTEJA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, É URGENTE PELA DECORRÊNCIA DE INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELO AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL - APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC - PAGAMENTO ATRIBUÍDO A QUEM TROUXE OU TRARÁ O DOCUMENTO AOS AUTOS - IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039397-79.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.09.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DECISÃO QUE MANTEVE O ÔNUS DE PAGAMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA À PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. RECURSO DESTA. (I) CONHECIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015, DO CPC, MITIGADA. URGÊNCIA EM RAZÃO DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. (II) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, PELO PRIMEIRO EXECUTADO, E EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE FALSIDADE. INTERESSE NO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. (III) ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC. PAGAMENTO ATRIBUÍDO A QUEM TROUXE O DOCUMENTO AOS AUTOS. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA/EXEQUENTE. (IV) DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0046943-25.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAUMARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 01.04.2022). Assim, nos termos da fundamentação, incumbe ao réu o ônus de custeio da prova pericial. 6.1.1. Feitos tais esclarecimentos, nos termos do art. 465 do CPC, nomeio o perito EDSON ALIPIO SCHWINGEL, pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau, para realização de perícia grafotécnica física para verificação das assinaturas nos contratos e documentos acostados nos eventos 15.5 a 15.7, bem como perícia digital nos contratos e documentos acostados em eventos 15.5 a 15.13. 6.1.2. Intime-se o Sr. perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 6.1.3. Intimem-se também as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 6.1.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, havendo impugnação ao valor, intime-se o perito com prazo de 05 (cinco) dias, após tornem os autos conclusos para arbitramento do valor. 6.1.5 . A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 6.1.6. O levantamento dos honorários periciais será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, após prestados todos osesclarecimentos necessários, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 6.2. Prova documental. Oficiem-se os bancos listados a seguir, para que confirmem as portabilidades dos contratos em nome do autor, LAÉRCIO FERREIRA DA SILVA, para o réu Paraná Banco, bem como o recebimento da quantia para liquidação das dívidas:  Banco Panamericano S.A - valores de R$ 2.264,18, 1.070,06 em 24/08/2020;  Banco Itaú BMG S.A., no valor de R$ 1.327,29 em 24/08/2020;  Banco BMC S.A., no valor de R$ 10.698,42, em 24/08/2020. Instrua-se o ofício com cópia dos documentos de eventos 15.3 a 15.24. 6.2.1. Com a resposta dos ofícios, intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.3. Prova oral. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento do autor, requerida pelo réu (evento 23.1), para após a produção das provas acima deferidas, uma vez que poderá ser melhor avaliada a necessidade, pertinência e relevância da produção de tal prova. 7. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão, e, oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema.KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta