0088111-31.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0088111-31.2026.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRANDES RIOS Agravante: BANCO BRADESCO S/A Agravados: FLORICULTURA MAUÁ DA SERRA LTDA – ME, BRUNO LEAL DA ROCHA e JULIO CESAR LEAL DA ROCHA Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.015/CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP Nº 1704520/MT) – URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em embargos à execução que homologa laudo pericial facultando à parte executada, embargante manifestar-se, ainda, a respeito de parecer técnico juntado aos autos pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a homologação do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial que homologa laudo pericial produzido na fase de conhecimento, facultando à parte executada, embargante, manifestar-se, ainda, a respeito de parecer técnico juntado aos autos pelo exequente embargado, não admite impugnação por agravo de instrumento por não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC, tampouco comporta o conhecimento pela mitigação da taxatividade, por não se verificar urgência na apreciação da questão, a qual poderá ser suscitada, se for o caso, posteriormente, como preliminar em eventual recurso de apelação ou contrarrazões (§ 1º, do art. 1.009/CPC). IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC: 932, III, 1.009, § 1º e 1.015. Jurisprudência relevante: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0089631-26.2026.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.07.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0088018- 68.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.07.2026; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0046625-66.2026.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 29.06.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034479-90.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.06.2026; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0058588-71.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 18.05.2026; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0063389- 30.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.05.2026. Vistos e examinados na forma do art. 932, inc. III/CPC. I. RELATÓRIO Insurge-se o banco exequente, embargado, contra decisão interlocutória proferida nos autos de embargos à execução, sob nº 0000221- 42.2016.8.16.0085, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Grandes Rios, a qual homologou o laudo pericial facultando à parte executada,embargante, manifestar-se a respeito do “laudo técnico juntado unilateralmente pelo embargado” , no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 398.1/orig.). Sustenta, em síntese, ter a decisão deixado de observar que o parecer técnico juntado, se trata de manifestação do assistente técnico prevista no art. 465, 466, 477 e 479/CPC, tratando-o como mero documento unilateral produzido pela parte “esvaziando a função desempenhada pelo assistente técnico e retirando do parecer apresentado pelo Agravante a relevância processual que lhe é expressamente conferida pela legislação”, evidenciando o error in procedendo, o que implica em sua nulidade por ausência de fundamentação. Asseverando a extrapolação dos limites objetivos da perícia ante a impossibilidade de transformar os embargos à execução em ação revisional de toda a relação jurídica bancária havida entre as partes, restringindo-se a controvérsia à verificação da higidez do título executivo que embasa a execução, bem como à eventual excesso relativamente à obrigação nele consubstanciada, pede a atribuição e efeito suspensivo ao recurso, porque “o Agravante suportará grave prejuízo processual, pois a sentença será proferida tomando por base laudo pericial homologado sem que fossem devidamente apreciadas as relevantes objeções técnicas apresentadas por seu assistente técnico, circunstância que compromete a higidez da instrução probatória e a própria formação do convencimento judicial”, com seu provimento, ao final, reconhecendo a nulidade da decisão agravada, ou procedendo a sua reforma (mov. 1.1/AI). Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória — proferida pelo magistrado FELIPE DE SOUZA PEREIRA —, a qual homologou o laudo pericial facultando à parte executada, embargante, manifestar-se a respeito do “laudo técnico juntado unilateralmente pelo embargado”, ora agravante, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 398.1/orig.). A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, inc. III, do CPC, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. Pois bem. A pretensão recursal pretendendo a reforma de decisão que homologa laudo pericial produzido na fase de conhecimento, facultando,concomitantemente, à parte contrária manifestar-se a respeito de parecer técnico unilateral juntado aos autos, ainda que produzido por assistente técnico, esbarra no regime implementado no Direito Processual Civil pátrio pela Lei 13.105, de 16/03/2015 (CPC), estipulando ser cabível impugnação por agravo de instrumento, em princípio, nas hipóteses específicas, definidas no art. 1.015, porém, não se enquadrando a decisão nas hipóteses ali previstas, não haverá preclusão, podendo a parte insurgir-se, em o querendo, como preliminar de eventual apelação ou contrarrazões, consoante prevê o § 1º, do art. 1.009/CPC, admitindo-se, todavia, a mitigação dessa taxatividade, “… quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, consoante tese firmada pela CORTE ESPECIAL do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do art. 1.036 e ss. CPC (STJ, REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018). A decisão agravada, ao homologar o laudo pericial e facultar à parte contrária manifestar-se a respeito de parecer técnico, não versa sobre nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco é possível verificar urgência a justificar mitigação da regra, pois, conforme mencionado alhures, a questão poderá ser levada à discussão em sede de eventual apelação ou contrarrazões, motivo pelo qual mostra-se incabível o manejo do recurso pretendido, como se vê da jurisprudência, em casos análogos: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em de anulação de registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a homologação do laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) a urgência da análise do agravo justifica a interposição do recurso, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC. A urgência não foi demonstrada de forma suficiente, e eventual cerceamento de defesa pode ser alegado em apelação. 4. A jurisprudência do TJPR não admite agravo de instrumento em situações análogas, reforçando a ausência de urgência e a adequação do exame em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso não conhecido. TESE DE JULGAMENTO: “1. A homologação de laudo pericial e o indeferimento de nova perícia não configuram hipótese de urgência para cabimento de agravo de instrumento. 2. A análise de eventual cerceamento de defesa pode ser realizada em apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0128197- 78.2025.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 16.03.2026 TJPR, 20ª Câmara Cível, 0014665-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosalido Elias Pacagnan, j. 26.02.2024. TJPR, 18ª Câmara Cível - 0013514- 96.2023.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 09.03.2023. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0089631-26.2026.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBODALLA DEA - J. 03.07.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E O HOMOLOGOU – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC – INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE RECONHECIDA PELO STJ – URGÊNCIA NÃO VERIFICADA – QUESTÕES QUE PODERÃO SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – ART. 932, III, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0088018-68.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.07.2026) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE AUTORA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC/15. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE CORRETAMENTE IDENTIFICADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0046625-66.2026.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 29.06.2026) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - INOCORRÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE SITUAÇÃO QUE EVIDENCIE A INUTILIDADE DA REANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE PRELIMINAR EM EVENTUAL APELAÇÃO – URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 3. DISPOSITIVO - DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034479-90.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ART. 357, II, E ART. 507 DO CPC. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnações ao laudo pericial, homologando-o e determinando o prosseguimento da instrução processual, inclusive com apresentação de razões finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se (i) a possibilidade de rediscussão da legitimidade passiva da parte agravante; (ii) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); e (iii) a admissibilidade da alegação de necessidade de inclusão da União no polo passivo, diante do princípio da dialeticidade recursal e da vedação à supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR. III.I. A questão relativa à legitimidade ad causam encontra-se preclusa, porquanto já apreciada na decisão de saneamento, nos termos do art. 357, II, do CPC, sendo vedada sua rediscussão no curso do processo, conforme art. 507 do CPC. III.II. A decisão que homologa laudo pericial não se insere nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do CPC, constituindo ato de condução da instrução probatória, cuja impugnação deve ser diferida para momento oportuno, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. III.III. Inviável a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988/STJ quando ausente demonstração de urgência ou de inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, especialmente quando a decisão impugnada não acarreta gravameirreparável. III.IV. A ausência de fundamentação específica quanto ao alegado interesse jurídico da União em litígio de natureza privada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.016, II, do CPC. III.V. A matéria atinente à eventual inclusão da União no polo passivo não foi apreciada pelo juízo de origem, sendo vedado ao Tribunal seu exame originário, sob pena de supressão de instância e violação às regras de competência funcional. IV. SOLUÇÃO DO CASO. Agravo de instrumento não conhecido. V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA CPC: arts. 357, II; 507; 1.009, § 1º; 1.015; 1.016, II. VI. JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0058588- 71.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 18.05.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL E DECLARA O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA – MATÉRIA QUE NÃO É PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0063389-30.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.05.2026) Portanto, não se elencando as matérias impugnadas no rol do art. 1.015/CPC, nem nas exceções de seu inciso XIII, e não se verificando urgência pela inutilidade da apreciação da questão oportunamente por inexistir qualquer risco de perecimento de direito, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão de seu não cabimento. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, não conheço do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2026. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/ofs
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu BRUNO LEAL DA ROCHA
Réu FLORICULTURA MAUá DA SERRA LTDA - ME
Réu JULIO CESAR LEAL DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUDMILA SARITA RODRIGUES SIMÕES
OAB: 49595/PR
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB: 13037/PR
ANGELICA VIVIANE RIBEIRO
OAB: 45314/PR
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Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0088111-31.2026.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRANDES RIOS Agravante: BANCO BRADESCO S/A Agravados: FLORICULTURA MAUÁ DA SERRA LTDA – ME, BRUNO LEAL DA ROCHA e JULIO CESAR LEAL DA ROCHA Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.015/CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (RESP Nº 1704520/MT) – URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em embargos à execução que homologa laudo pericial facultando à parte executada, embargante manifestar-se, ainda, a respeito de parecer técnico juntado aos autos pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a homologação do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial que homologa laudo pericial produzido na fase de conhecimento, facultando à parte executada, embargante, manifestar-se, ainda, a respeito de parecer técnico juntado aos autos pelo exequente embargado, não admite impugnação por agravo de instrumento por não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015/CPC, tampouco comporta o conhecimento pela mitigação da taxatividade, por não se verificar urgência na apreciação da questão, a qual poderá ser suscitada, se for o caso, posteriormente, como preliminar em eventual recurso de apelação ou contrarrazões (§ 1º, do art. 1.009/CPC). IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de Instrumento à que não se conhece (art. 932, III/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC: 932, III, 1.009, § 1º e 1.015. Jurisprudência relevante: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0089631-26.2026.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.07.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0088018- 68.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.07.2026; TJPR - 1ª Câmara Cível - 0046625-66.2026.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 29.06.2026; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034479-90.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.06.2026; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0058588-71.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 18.05.2026; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0063389- 30.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.05.2026. Vistos e examinados na forma do art. 932, inc. III/CPC. I. RELATÓRIO Insurge-se o banco exequente, embargado, contra decisão interlocutória proferida nos autos de embargos à execução, sob nº 0000221- 42.2016.8.16.0085, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Grandes Rios, a qual homologou o laudo pericial facultando à parte executada,embargante, manifestar-se a respeito do “laudo técnico juntado unilateralmente pelo embargado” , no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 398.1/orig.). Sustenta, em síntese, ter a decisão deixado de observar que o parecer técnico juntado, se trata de manifestação do assistente técnico prevista no art. 465, 466, 477 e 479/CPC, tratando-o como mero documento unilateral produzido pela parte “esvaziando a função desempenhada pelo assistente técnico e retirando do parecer apresentado pelo Agravante a relevância processual que lhe é expressamente conferida pela legislação”, evidenciando o error in procedendo, o que implica em sua nulidade por ausência de fundamentação. Asseverando a extrapolação dos limites objetivos da perícia ante a impossibilidade de transformar os embargos à execução em ação revisional de toda a relação jurídica bancária havida entre as partes, restringindo-se a controvérsia à verificação da higidez do título executivo que embasa a execução, bem como à eventual excesso relativamente à obrigação nele consubstanciada, pede a atribuição e efeito suspensivo ao recurso, porque “o Agravante suportará grave prejuízo processual, pois a sentença será proferida tomando por base laudo pericial homologado sem que fossem devidamente apreciadas as relevantes objeções técnicas apresentadas por seu assistente técnico, circunstância que compromete a higidez da instrução probatória e a própria formação do convencimento judicial”, com seu provimento, ao final, reconhecendo a nulidade da decisão agravada, ou procedendo a sua reforma (mov. 1.1/AI). Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória — proferida pelo magistrado FELIPE DE SOUZA PEREIRA —, a qual homologou o laudo pericial facultando à parte executada, embargante, manifestar-se a respeito do “laudo técnico juntado unilateralmente pelo embargado”, ora agravante, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 398.1/orig.). A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, inc. III, do CPC, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. Pois bem. A pretensão recursal pretendendo a reforma de decisão que homologa laudo pericial produzido na fase de conhecimento, facultando,concomitantemente, à parte contrária manifestar-se a respeito de parecer técnico unilateral juntado aos autos, ainda que produzido por assistente técnico, esbarra no regime implementado no Direito Processual Civil pátrio pela Lei 13.105, de 16/03/2015 (CPC), estipulando ser cabível impugnação por agravo de instrumento, em princípio, nas hipóteses específicas, definidas no art. 1.015, porém, não se enquadrando a decisão nas hipóteses ali previstas, não haverá preclusão, podendo a parte insurgir-se, em o querendo, como preliminar de eventual apelação ou contrarrazões, consoante prevê o § 1º, do art. 1.009/CPC, admitindo-se, todavia, a mitigação dessa taxatividade, “… quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, consoante tese firmada pela CORTE ESPECIAL do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do art. 1.036 e ss. CPC (STJ, REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018). A decisão agravada, ao homologar o laudo pericial e facultar à parte contrária manifestar-se a respeito de parecer técnico, não versa sobre nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco é possível verificar urgência a justificar mitigação da regra, pois, conforme mencionado alhures, a questão poderá ser levada à discussão em sede de eventual apelação ou contrarrazões, motivo pelo qual mostra-se incabível o manejo do recurso pretendido, como se vê da jurisprudência, em casos análogos: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em de anulação de registro imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a homologação do laudo pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) a urgência da análise do agravo justifica a interposição do recurso, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O recurso é manifestamente inadmissível, uma vez que não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC. A urgência não foi demonstrada de forma suficiente, e eventual cerceamento de defesa pode ser alegado em apelação. 4. A jurisprudência do TJPR não admite agravo de instrumento em situações análogas, reforçando a ausência de urgência e a adequação do exame em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso não conhecido. TESE DE JULGAMENTO: “1. A homologação de laudo pericial e o indeferimento de nova perícia não configuram hipótese de urgência para cabimento de agravo de instrumento. 2. A análise de eventual cerceamento de defesa pode ser realizada em apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0128197- 78.2025.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci De Batista Pereira - J. 16.03.2026 TJPR, 20ª Câmara Cível, 0014665-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosalido Elias Pacagnan, j. 26.02.2024. TJPR, 18ª Câmara Cível - 0013514- 96.2023.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 09.03.2023. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0089631-26.2026.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBODALLA DEA - J. 03.07.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E O HOMOLOGOU – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC – INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE RECONHECIDA PELO STJ – URGÊNCIA NÃO VERIFICADA – QUESTÕES QUE PODERÃO SER SUSCITADAS EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – ART. 932, III, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0088018-68.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.07.2026) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE AUTORA. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC/15. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE CORRETAMENTE IDENTIFICADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0046625-66.2026.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 29.06.2026) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - INOCORRÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE SITUAÇÃO QUE EVIDENCIE A INUTILIDADE DA REANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE PRELIMINAR EM EVENTUAL APELAÇÃO – URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 3. DISPOSITIVO - DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034479-90.2026.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGA LAUDO PERICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. ART. 357, II, E ART. 507 DO CPC. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnações ao laudo pericial, homologando-o e determinando o prosseguimento da instrução processual, inclusive com apresentação de razões finais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se (i) a possibilidade de rediscussão da legitimidade passiva da parte agravante; (ii) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); e (iii) a admissibilidade da alegação de necessidade de inclusão da União no polo passivo, diante do princípio da dialeticidade recursal e da vedação à supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR. III.I. A questão relativa à legitimidade ad causam encontra-se preclusa, porquanto já apreciada na decisão de saneamento, nos termos do art. 357, II, do CPC, sendo vedada sua rediscussão no curso do processo, conforme art. 507 do CPC. III.II. A decisão que homologa laudo pericial não se insere nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do CPC, constituindo ato de condução da instrução probatória, cuja impugnação deve ser diferida para momento oportuno, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. III.III. Inviável a aplicação da taxatividade mitigada prevista no Tema 988/STJ quando ausente demonstração de urgência ou de inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, especialmente quando a decisão impugnada não acarreta gravameirreparável. III.IV. A ausência de fundamentação específica quanto ao alegado interesse jurídico da União em litígio de natureza privada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.016, II, do CPC. III.V. A matéria atinente à eventual inclusão da União no polo passivo não foi apreciada pelo juízo de origem, sendo vedado ao Tribunal seu exame originário, sob pena de supressão de instância e violação às regras de competência funcional. IV. SOLUÇÃO DO CASO. Agravo de instrumento não conhecido. V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA CPC: arts. 357, II; 507; 1.009, § 1º; 1.015; 1.016, II. VI. JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0058588- 71.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 18.05.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – DECISÃO QUE HOMOLOGA O LAUDO PERICIAL E DECLARA O ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA – MATÉRIA QUE NÃO É PASSÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DA TEORIA DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0063389-30.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.05.2026) Portanto, não se elencando as matérias impugnadas no rol do art. 1.015/CPC, nem nas exceções de seu inciso XIII, e não se verificando urgência pela inutilidade da apreciação da questão oportunamente por inexistir qualquer risco de perecimento de direito, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão de seu não cabimento. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, não conheço do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade, na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 07 de julho de 2026. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/ofs