Detalhe do processo

0088063-64.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0088063-64.2025.8.16.0014 Processo: 0088063-64.2025.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 15/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RICARDO MENEZES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de RICARDO MENEZES DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados na Denúncia de mov. 59.1: FATO 01: No dia 15 de dezembro de 2025, na Avenida Dez de Dezembro, nos cruzamentos da Avenida Europa e da Rua da Natureza, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado RICARDO MENEZES DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em desacordo com determinação legal, conduzia a motocicleta Honda CG, de cor preta e de placa BBI3171/PR, com a capacidade psicomotora alterada, em razão de influência de álcool, conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.2) e Termo de Constatação de Alteração de Capacidade Psicomotora (sequência 1.18). Na oportunidade, a viatura da Guarda Municipal estava aguardando no sinaleiro do cruzamento da Avenida Dez de Dezembro com a Avenida Europa, quando o denunciado RICARDO ultrapassou o sinal vermelho com a motocicleta, oportunidade em que quase colidiu com o veículo de terceiro. Em sequência, o denunciado ultrapassou o sinaleiro do cruzamento da Avenida Dez de Dezembro com a Rua da Natureza, oportunidade em que foi abordado. Durante a abordagem, os guardas municipais verificaram que o denunciado apresentava sinais de embriaguez, como fala pastosa, odor etílico e vermelhidão nos olhos. FATO 02: Nas mesmas circunstâncias acima, o denunciado RICARDO MENEZES DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em desacordo com determinação legal, conduziu a motocicleta Honda/CG Fan, de placa BBI3171/PR, ano 2016, sabendo que esta possuía os sinais identificadores adulterados, na medida em que se constatou que seu número de chassi (9C2KC 2200GR050096) e a numeração do motor (KC 22E0-G050127) encontravam-se suprimidos, conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.2), Auto de Prisão em Flagrante Delito (sequência 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.7) e Laudo de Exame de Veículo a Motor (sequência 51.1). Durante a abordagem narrada acima, os guardas municipais constataram as adulterações descritas. Diante disso, o denunciado foi conduzido à delegacia. Ao ser questionado, informou que a motocicleta pertencia a um amigo, chamado Edvaldo, contudo, não forneceu mais informações. A denúncia foi recebida no dia 19 de janeiro de 2026 (mov. 67.1). O acusado foi citado (mov. 81.1/81.2) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, ocasião em que alegou a atipicidade da conduta do art. 311 do Código Penal e a ausência de autoria, bem como apresentou negativa geral em relação ao delito de embriaguez ao volante. Requereu, assim, a absolvição sumária em relação ao crime previsto no art. 311 do Código Penal (mov. 91.1-91.6). O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (mov. 94.1). O pedido de absolvição sumária foi rejeitado, sendo ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 98.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (mov. 133.1-133.5 e 134.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com a fixação da pena próxima ao mínimo legal, fixação do regime aberto, indicando, ainda, ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 150.1). Por fim, a defesa, em alegações finais, requereu a absolvição de Ricardo Menezes da Silva quanto ao crime de embriaguez ao volante, por insuficiência de provas acerca da alteração da capacidade psicomotora, e quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, por ausência de comprovação de que o acusado tivesse ciência da adulteração, sustentando a ocorrência de erro de tipo. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação das penas-base no mínimo legal, o regime inicial aberto, a não aplicação da suspensão do direito de dirigir ou sua fixação pelo prazo mínimo e a substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos (mov. 154.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado RICARDO MENEZES DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Também foram observados os pressupostos processuais de existência e validade, estando presentes a competência e a imparcialidade do juízo, a capacidade processual e postulatória das partes, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não se verificam nulidades oportunamente arguidas, tampouco nulidades absolutas capazes de comprometer a validade da relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e dos elementos colhidos no decorrer da relação processual, passa-se à análise do mérito. Mérito Primeiramente, em brevíssima síntese conceitual, cumpre salientar que a condenação criminal resulta da convergência de certezas juridicamente relevantes. É imprescindível, para a imposição de um decreto condenatório, a certeza quanto à existência do crime, devidamente demonstrada por sua materialidade, bem como a comprovação segura de sua autoria, atribuível ao acusado. A doutrina penal, notadamente na lição de Eugenio Raúl Zaffaroni, esclarece que o conceito analítico de crime pode ser compreendido como um conceito estratificado, na medida em que, para sua configuração, exige-se a presença cumulativa de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: a conduta humana, o fato típico, a antijuridicidade (ou ilicitude) e a culpabilidade (Manual de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2007, p. 333-336). Nesse mesmo sentido, o conceito de delito que ainda hoje predomina na ciência do Direito Penal — inclusive em âmbito internacional — é o conceito tripartido, conforme leciona Juarez Cirino dos Santos, segundo o qual o crime é estruturado a partir da conjugação de três elementos fundamentais: fato típico, antijurídico e culpável (A moderna teoria do fato punível, 3ª ed., Curitiba: Editora Fórum, 2004). Dessa forma, à luz do entendimento majoritário da doutrina, o crime é composto por fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. O fato típico abrange a conduta (ação ou omissão humana voluntária), o resultado (quando exigido pelo tipo penal), o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a tipicidade, consistente na adequação do comportamento do agente à norma penal incriminadora. A antijuridicidade, também denominada ilicitude, refere-se à contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico, isto é, à inexistência de causas legais que autorizem ou justifiquem a conduta praticada. Por fim, a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação pessoal que recai sobre o agente, é composta por três elementos essenciais: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. Para que determinada conduta seja juridicamente qualificada como crime, é necessário que os atos praticados pelo agente preencham, cumulativamente, os três requisitos que integram o conceito analítico do delito - fato típico, antijuridicidade e culpabilidade -, bem como que haja prova segura da materialidade e da autoria delitivas. Nesse contexto, uma vez reconhecida a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, incumbe ao magistrado proceder à análise da materialidade e da autoria do delito, elementos indispensáveis à formação do juízo condenatório. No que se refere à materialidade, esta exige a comprovação objetiva da ocorrência do fato criminoso, por meio de elementos concretos e idôneos que evidenciem a prática da infração penal, tais como documentos, laudos periciais, autos de apreensão, registros oficiais, depoimentos e demais provas produzidas no curso da persecução penal. Uma vez comprovada a materialidade delitiva, impõe-se a verificação da autoria, a qual consiste na identificação do sujeito responsável pela prática do fato típico. Para tanto, são colhidos elementos probatórios ao longo da persecução penal, notadamente por meio da oitiva de testemunhas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, além do interrogatório do acusado, ocasião em que lhe é assegurado o direito de apresentar sua versão dos fatos, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, diante do exposto, passa-se à análise dos elementos probatórios colhidos no curso da instrução criminal, a fim de verificar se, no caso concreto, restaram devidamente demonstradas a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal imputada ao acusado. Materialidade A materialidade do delito narrado no Fato 1 da denúncia, prevista no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e, especialmente, pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.18), no qual se registrou que o acusado apresentava odor etílico, olhos avermelhados e fala alterada, sinais indicativos de que conduzia a motocicleta sob a influência de álcool. A materialidade do delito narrado no Fato 2 da denúncia, prevista no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), pelas imagens juntadas aos movs. 1.12 a 1.17 e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Veículo a Motor (mov. 51.1), no qual se constatou a adulteração das numerações identificadoras da motocicleta Honda/CG 160 Fan ESDI, placa BBI-3171, mediante a supressão, por ação abrasiva, das gravações originais do chassi e do motor. Ademais, a materialidade delitiva concretiza-se pelos depoimentos prestados no decorrer das investigações preliminares e em contraditório judicial. No cotejo de todas essas informações e documentos juntados aos autos, é inquestionável que resta comprovada a materialidade delitiva investigada por ocasião da instauração do inquérito policial, bem como durante o processo penal em que se assegurou o contraditório e a ampla defesa. Da autoria A autoria dos delitos imputados nos Fatos 1 e 2 também ficou devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos. Além de ser incontroverso que o acusado conduzia a motocicleta no momento da abordagem, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em harmonia com os elementos documentais e periciais, demonstra que Ricardo dirigia com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e que, diante das circunstâncias concretas, ao menos devia saber que os sinais identificadores do veículo estavam adulterados. A testemunha Daniel Silva Sobreira, guarda municipal, relatou em seu depoimento em juízo (mov. 133.2) que estavam em patrulhamento e verificaram que a motocicleta, posteriormente identificada como sendo do senhor Ricardo, ultrapassou o sinal vermelho do semáforo, passando por dois semáforos, e que, inclusive, no primeiro, na Avenida Europa, quase veio a colidir com outro veículo. Informou que realizaram a abordagem e verificaram que ele apresentava indícios de estar embriagado. Acrescentou que, durante a fiscalização do veículo, também verificaram que havia algumas adulterações, que os sinais identificadores do chassi e do número do motor estavam difíceis de conseguir confirmar com os dados do sistema e que estavam adulterados. Diante da situação, informou que a equipe o encaminhou à autoridade policial para as medidas cabíveis. Declarou que ele não empreendeu fuga, que a equipe deu voz de abordagem, ele parou e obedeceu. Informou que foi oferecido o etilômetro, inclusive por outra viatura que possuía o equipamento, que a equipe o ofereceu no local para que ele realizasse o teste, mas ele se recusou. Acrescentou que, diante dos sinais constatados pela equipe, prosseguiram com as providências. Declarou que, do que se recordava, ele apresentava odor etílico, fala alterada e olhos avermelhados. Informou que, do que se recordava, ele foi indagado sobre a motocicleta, que estava em nome de outra pessoa, e respondeu que era de um conhecido, um amigo, e que estava utilizando a motocicleta desse amigo, mas não deu maiores detalhes. Declarou que a resposta foi mais genérica. Informou que a placa foi consultada e, quando foram verificar o chassi, constataram que ele estava parcialmente raspado, quase totalmente raspado. Acrescentou que o número do motor estava difícil de confirmar com o chassi. Declarou que o número do motor aparentava estar alterado, parecia haver uma remarcação por cima e, por isso, não correspondia ao chassi, tendo a equipe dificuldade para identificá-lo. Informou que ele não apresentou qualquer justificativa em relação às adulterações. Declarou que não se recordava de terem consultado ou de existir alguma outra passagem relacionada à motocicleta. Perguntado se o acusado estava com bag de entrega realizando entregas, respondeu que, do que se recordava, não. A testemunha Thays Burghi dos Passos, guarda municipal, em seu depoimento em juízo (mov. 133.3) confirmou que sua equipe realizou a prisão do acusado. Relatou que, conforme constou no boletim de ocorrência, a equipe transitava pela Avenida Dez de Dezembro e estava parada no semáforo com a viatura quando a motocicleta conduzida pelo acusado ultrapassou o sinal vermelho da Avenida Europa. Disse que, diante disso, decidiram realizar a abordagem, sendo que o acusado passou novamente o sinal vermelho da Rua Natureza. Informou que a viatura conseguiu se aproximar e foi dada voz de abordagem, esclarecendo que a motivação da abordagem foi o fato de o acusado ter ultrapassado os sinais vermelhos. Disse que havia trânsito no local. Informou que o acusado desrespeitou dois sinais vermelhos. Relatou que havia trânsito normal de veículos, inclusive a viatura estava parada no semáforo, tendo a equipe realizado a ultrapassagem para conseguir alcançá-lo. Esclareceu que, assim que o acusado avistou a viatura, parou após a voz de abordagem, ocasião em que perceberam que ele estava um pouco alterado, apresentando sinais de estar etilizado. Informou que o acusado apresentava olhos vermelhos, fala alterada e odor etílico. Confirmou que o acusado apresentava esses sinais característicos. Relatou que foi ofertado o teste do etilômetro, porém o acusado se negou a realizá-lo. Disse que também foi perguntado se ele havia ingerido bebida alcoólica, ao que respondeu que já estava "ferrado" devido à situação da motocicleta e que não responderia. Informou que a motocicleta estava com o número do chassi suprimido, isto é, riscado, impossibilitando a identificação se estava correto ou não. Disse que tentaram identificar a numeração do motor, verificando se correspondia à correta, porém ela também estava divergente, aparentando tratar-se de peça de motocicleta diferente, indicando que a motocicleta era montada. Relatou que, quando o acusado disse que já estava "ferrado", a equipe já verificava a situação da motocicleta e já havia solicitado apoio da equipe de trânsito, pois também haviam percebido que seria necessário utilizar o etilômetro, o qual o acusado igualmente se recusou a realizar. Informou que o acusado disse que a motocicleta era de um amigo e que a utilizava, afirmando, contudo, desconhecer a procedência. Declarou que o acusado não informou endereço, telefone ou outra forma de contato desse amigo. Relatou que, de imediato, não foi possível identificar se a motocicleta era produto de roubo ou furto, pois possuía motor de um veículo, o chassi não podia ser identificado e a numeração da placa não correspondia. Disse que a placa não apresentava indicativo de roubo ou furto e que a motocicleta foi recolhida. Informou que o acusado não possuía documento da motocicleta. Informou que o acusado não estava com bolsa de entrega em horário de serviço. Relatou que o sinal luminoso da viatura permaneceu ativo durante todo o acompanhamento. Esclareceu que, quando o acusado ultrapassou o primeiro sinal vermelho, a viatura também saiu da parada no semáforo e passou a acompanhá-lo. Disse que, após a passagem pelo segundo semáforo, conseguiram alcançá-lo com a viatura e foi dada a voz de abordagem. Relatou que o acusado não percebeu que a viatura estava atrás dele, razão pela qual não poderia afirmar que houve fuga, esclarecendo que, assim que recebeu a voz de abordagem, ele parou, não se negando a fazê-lo. Informou que o acusado não ofereceu resistência. Acrescentou que o acusado parou e disse que não havia visto a viatura nem os sinais vermelhos, acreditando que, em razão de estar etilizado, ele não estivesse muito atento ao trânsito. Relatou que se recorda de que, a partir do momento em que o acusado foi apreendido, foi informado de que tinha o direito de permanecer calado e demais direitos, esclarecendo que isso não ocorreu de imediato durante a abordagem, mas após a detenção. Informou que, ao consultar o sistema, não identificou outras passagens da motocicleta por ocorrências policiais. Por fim, o acusado, Ricardo Menezes da Silva, foi interrogado, ocasião em que declarou (mov. 133.4) que estava atrasado e que motoqueiro nunca tem muito juízo, razão pela qual realmente passou os semáforos vermelhos. Relatou que os guardas municipais fizeram o trabalho deles e que não teve problema nenhum com eles. Disse que estava chateado porque já estava atrasado, não foi trabalhar e, por isso, estava chateado. Esclareceu que estava indo buscar a bag de entrega. Informou que, em nenhum momento, fugiu da Guarda Municipal. Relatou que Edvaldo, proprietário da motocicleta, é seu amigo há mais de trinta anos, que ele possuía a motocicleta para o serviço dele, que ela estava parada e, como estava sem motocicleta, Edvaldo a emprestou, passando a utilizá-la. Informou que paga pensão alimentícia no valor de trezentos reais. Disse que sempre atrasa o pagamento, mas que sempre paga. Relatou que, pelo conhecimento que possui, a motocicleta teve histórico de roubo e que sabe apenas que ela não é roubada, mas que foi roubada anteriormente. Informou que o proprietário sempre possui os documentos da motocicleta. Disse que Edvaldo não lhe informou que a motocicleta possuía adulteração, apenas que ela havia sido roubada e que esse era o histórico que conhecia. Relatou que Edvaldo explicou que a motocicleta já havia sido roubada e que a recuperou no Detran, bem como que obteve a documentação no Detran. Informou que não sabe dizer se, enquanto a motocicleta permaneceu com Edvaldo, ela foi remarcada, pinada ou teve o chassi modificado. Disse que não sabe por quanto tempo a motocicleta permaneceu com Edvaldo após a recuperação. Informou que também não sabe se Edvaldo procurou os órgãos competentes do Detran para regularizar a motocicleta antes de lhe repassá-la. Relatou que Edvaldo forneceu espontaneamente a documentação que possuía. Os depoimentos prestados pelos guardas municipais Daniel Silva Sobreira e Thays Burghi dos Passos mostraram-se firmes, coerentes e convergentes quanto às circunstâncias essenciais dos fatos. Ambos relataram que o acusado conduzia a motocicleta em via pública, ultrapassou dois sinais vermelhos e apresentava odor etílico, olhos avermelhados e fala alterada. Também confirmaram que lhe foi oferecida a realização do teste do etilômetro, ao qual ele se recusou. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique animosidade, interesse pessoal ou intenção dos agentes de prejudicar o acusado. Ao contrário, o próprio Ricardo declarou que não teve problema com a equipe e reconheceu que os guardas municipais apenas realizaram o trabalho que lhes competia. Quanto ao Fato 1, o conjunto probatório demonstra que o acusado conduzia a motocicleta com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Os sinais de alteração foram percebidos por dois agentes distintos, imediatamente após a abordagem, e igualmente registrados no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, no qual constaram odor etílico, olhos avermelhados e fala alterada. A recusa à realização do teste do etilômetro, isoladamente, não permite presumir a culpabilidade do acusado. Entretanto, a ausência do exame não impede que a alteração da capacidade psicomotora seja demonstrada por outros meios de prova. No caso, a conclusão decorre dos relatos judiciais harmônicos, dos sinais físicos constatados e do próprio modo de condução do veículo. Com efeito, Ricardo admitiu ter ultrapassado os dois sinais vermelhos, procurando justificar sua conduta pelo fato de estar atrasado. Essa explicação, porém, não afasta o conjunto dos demais elementos, especialmente porque, conforme relatado por Daniel, na primeira ocasião o acusado quase colidiu com outro veículo. O desrespeito sucessivo à sinalização, associado ao odor etílico, à alteração da fala e aos olhos avermelhados, evidencia que o acusado conduzia a motocicleta com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool. Desse modo, a prova oral produzida em juízo, corroborada pelo termo de constatação e pelas circunstâncias concretas da condução, comprova suficientemente a autoria do delito previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Em relação ao Fato 2, a alegação de que o acusado desconhecia a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta não se mostra compatível com as circunstâncias concretas apuradas. As alterações não eram discretas ou perceptíveis apenas mediante exame técnico aprofundado. Conforme relataram os guardas municipais, o número do chassi estava quase totalmente raspado, enquanto a numeração do motor apresentava aparente remarcação sobreposta e não correspondia aos dados obtidos no sistema. As irregularidades foram percebidas ainda durante a fiscalização inicial realizada no local da abordagem, antes mesmo da realização do exame pericial. Nesse contexto, não se mostra verossímil que Ricardo, enquanto utilizava a motocicleta, não tivesse percebido que o chassi se encontrava praticamente suprimido e que o motor ostentava sinais aparentes de remarcação. Tratava-se de alteração grosseira, localizada justamente nos principais elementos de identificação do veículo, cuja aparência destoava de uma gravação regular de fábrica. Além disso, o acusado não era completamente alheio ao histórico da motocicleta. Em seu interrogatório, admitiu que sabia que o veículo havia sido anteriormente subtraído e posteriormente recuperado. Apesar de conhecer esse antecedente, passou a utilizá-lo sem portar qualquer documento e sem se certificar de que as irregularidades decorrentes da anterior subtração haviam sido efetivamente solucionadas. O próprio Ricardo declarou não saber se a motocicleta havia sido remarcada ou “pinada”, tampouco se o proprietário havia procurado os órgãos competentes para regularizá-la. Esse conhecimento prévio acerca dos problemas anteriores do veículo, associado ao caráter ostensivo das adulterações, afasta a alegação de desconhecimento absoluto. Não se tratava de pessoa que recebeu uma motocicleta aparentemente regular e sem qualquer histórico suspeito, mas de alguém que sabia que o bem já havia sido objeto de subtração e recuperação e que, mesmo diante de sinais identificadores visivelmente comprometidos, continuou a conduzi-lo em via pública. Também merece consideração a afirmação de que já estava “ferrado” em razão da situação do veículo. É certo que essa manifestação, isoladamente, não equivale a uma confissão, sobretudo porque foi proferida quando a equipe já realizava a fiscalização. Todavia, examinada em conjunto com o conhecimento do histórico da motocicleta, a ausência de documentação, a dificuldade inicial em fornecer dados do proprietário e a adulteração grosseiramente perceptível, a declaração reforça a conclusão de que o acusado tinha ciência dos problemas relacionados ao veículo. Assim, a versão de desconhecimento não encontra respaldo no conjunto probatório. As características ostensivas das adulterações, facilmente observadas pelos agentes no local, somadas ao fato de Ricardo saber que a motocicleta havia sido anteriormente subtraída e recuperada, demonstram que ele tinha conhecimento da irregularidade dos sinais identificadores quando conduzia o veículo. Diante desse conjunto probatório, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia, razão pela qual passo à análise da tipicidade das condutas. Tipicidade A conduta atribuída ao acusado no Fato 1 amolda-se ao crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O tipo penal exige que o agente conduza veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, sendo desnecessária a ocorrência de acidente ou de dano concreto. A alteração pode ser demonstrada por exame técnico, prova testemunhal, imagens, vídeos ou pela constatação de sinais indicativos de embriaguez. No caso, ao conduzir motocicleta em via pública com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, o acusado realizou exatamente a conduta descrita no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Por se tratar de crime de perigo abstrato, sua configuração independe da ocorrência de acidente ou de efetivo dano a terceiros, bastando a condução do veículo nas condições previstas no tipo penal. Nesse sentido, veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA . INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE, A FIM DE EXCLUIR A ILICITUDE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIMINANTE NÃO COMPROVADA . PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO AO BEM JURÍDICO PRESUMIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000379-02.2021.8 .16.0157, VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO-PR, em que é Apelante DIONE MAIKO BARBOSA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. (TJ-PR 00003790220218160157 São João do Triunfo, Relator.: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 02/12/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2024). Destaquei. Mesmo que assim não fosse, o acusado estava causando perigo ao conduzir a motocicleta em estado de embriaguez, pois conduzia por via em que o trânsito estava em seu fluxo normal, tendo ultrapassado dois semáforos vermelhos. Quanto ao Fato 2, a conduta enquadra-se no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. [...] § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: [...] III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza veículo automotor com sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Na modalidade imputada, não se exige que o acusado tenha realizado pessoalmente a adulteração ou a supressão dos sinais identificadores. Para a configuração do delito, basta que conduza ou utilize o veículo tendo ciência da adulteração ou diante de circunstâncias que evidenciem que dela devesse saber. Na hipótese, o acusado conduzia motocicleta cujo chassi estava praticamente todo raspado e cuja numeração do motor apresentava sinais aparentes de sobreposição, alterações grosseiras e perceptíveis durante a própria abordagem. Além disso, o acusado admitiu que conhecia o histórico problemático do veículo, inclusive sua anterior subtração e posterior recuperação, sem saber informar se a motocicleta havia sido devidamente regularizada. A manifesta condição dos sinais identificadores, somada ao prévio conhecimento acerca dos problemas envolvendo o veículo, evidencia que o acusado sabia ou, ao menos, devia saber da adulteração. Desse modo, também se mostra típica a conduta descrita no Fato 2, impondo-se a condenação do acusado nos exatos moldes pretendidos pela denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado RICARDO MENEZES DA SILVA pela prática dos delitos previstos no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena. Fato 1 – Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro 1ª Fase - Pena-base Na fixação da pena-base, considero as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. CULPABILIDADE: No tocante à respectiva circunstância judicial, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. Ainda, a circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. A circunstância em questão se revela como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 113-114). Ademais, a valoração negativa da culpabilidade do réu deve ser acompanhada de elementos concretos extraídos dos autos e de motivação extensa, suficiente para justificar a exasperação da pena-base, nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL ? CP. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO APTA PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No tocante à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, as instâncias precedentes incrementaram a sanção básica de forma fundamentada e com base em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao ora agravante, os quais não se confundem com a estrutura do tipo penal. A avaliação dos vetores judiciais está situada no campo da discricionariedade do julgador, sendo inviável desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias desabonadoras. Precedentes. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 703858 CE 2021/0350920-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). No caso concreto, a culpabilidade não ultrapassa o grau inerente ao tipo penal, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua valoração negativa. ANTECEDENTES: Com relação aos antecedentes, devem ser consideradas as condenações transitadas em julgado, sempre observando o princípio da não culpabilidade. Verifica-se, a partir da certidão do Sistema Oráculo de mov. 138.1, que o acusado não possui condenações transitadas em julgado. CONDUTA SOCIAL: trata-se de comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 128). Vale frisar que a conduta social "compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. [...] Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. [...]". (RHC 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016, grifei). No caso dos autos, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: representa a quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida, do qual se extrai a sua forma de agir, sentir, etc. Enfim, sua completa maneira de ser no trato com as pessoas, o respeito a princípios e preceitos que a sociedade tem por corretos em um indivíduo no seu comportamento cotidiano. (...) Quanto a personalidade delitiva, tem-se que o julgador, utilizando-se dos envolvimentos penais pretéritos dos agentes ("propósitos voltados para a atividade do crime"), novamente, de forma imprópria, majorou a pena-base dos pacientes. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (...) (STJ, HC 50331/PB). Nesses termos, não existem elementos suficientes nos autos, a fim de valorar a personalidade do acusado. MOTIVO: são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 133). Os motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. CIRCUNSTÂNCIAS: na respectiva circunstância judicial, deverão ser analisadas as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 136). Na hipótese, as circunstâncias em que o delito foi praticado não destoam da normalidade. CONSEQUÊNCIAS: caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado. Tratando da circunstância judicial “consequências do crime”, ensina Cezar Roberto Bitencourt que: […] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. (BITENCOURT (2010, p. 185). Na hipótese, as consequências são normais ao tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. Trata-se de diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com o intuito de beneficiar o réu, não podendo ser valorada para fins de recrudescimento da pena base. No caso dos autos, ninguém contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Dessa forma, torno definitiva a pena, quanto ao fato 1, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, bem como ausentes circunstâncias concretas que justifiquem a imposição da pena acessória em patamar superior, fixo a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor em 2 (dois) meses, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. Fato 2 – Art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal 1ª Fase - Pena-base Na fixação da pena-base, considero as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. CULPABILIDADE: No tocante à respectiva circunstância judicial, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. Ainda, a circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. A circunstância em questão se revela como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 113-114). Ademais, a valoração negativa da culpabilidade do réu deve ser acompanhada de elementos concretos extraídos dos autos e de motivação extensa, suficiente para justificar a exasperação da pena-base, nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL ? CP. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO APTA PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No tocante à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, as instâncias precedentes incrementaram a sanção básica de forma fundamentada e com base em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao ora agravante, os quais não se confundem com a estrutura do tipo penal. A avaliação dos vetores judiciais está situada no campo da discricionariedade do julgador, sendo inviável desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias desabonadoras. Precedentes. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 703858 CE 2021/0350920-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). No caso concreto, a culpabilidade não ultrapassa o grau inerente ao tipo penal, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua valoração negativa. ANTECEDENTES: Com relação aos antecedentes, devem ser consideradas as condenações transitadas em julgado, sempre observando o princípio da não culpabilidade. Verifica-se, a partir da certidão do Sistema Oráculo de mov. 138.1, que o acusado não possui condenações transitadas em julgado. CONDUTA SOCIAL: trata-se de comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 128). Vale frisar que a conduta social "compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. [...] Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. [...]". (RHC 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016, grifei). No caso dos autos, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: representa a quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida, do qual se extrai a sua forma de agir, sentir, etc. Enfim, sua completa maneira de ser no trato com as pessoas, o respeito a princípios e preceitos que a sociedade tem por corretos em um indivíduo no seu comportamento cotidiano. (...) Quanto a personalidade delitiva, tem-se que o julgador, utilizando-se dos envolvimentos penais pretéritos dos agentes ("propósitos voltados para a atividade do crime"), novamente, de forma imprópria, majorou a pena-base dos pacientes. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (...) (STJ, HC 50331/PB). Nesses termos, não existem elementos suficientes nos autos, a fim de valorar a personalidade do acusado. MOTIVO: são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 133). Os motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. CIRCUNSTÂNCIAS: na respectiva circunstância judicial, deverão ser analisadas as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 136). Na hipótese, as circunstâncias em que o delito foi praticado não destoam da normalidade. CONSEQUÊNCIAS: caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado. Tratando da circunstância judicial “consequências do crime”, ensina Cezar Roberto Bitencourt que: […] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. (BITENCOURT, 2010, p. 185). Na hipótese, as consequências são normais ao tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. Trata-se de diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com o intuito de beneficiar o réu, não podendo ser valorada para fins de recrudescimento da pena base. No caso dos autos, ninguém contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Dessa forma, torno definitiva a pena, quanto ao fato 2, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. CONCURSO DE CRIMES Os delitos foram praticados mediante uma única ação, consistente na condução da motocicleta, sem demonstração de desígnios autônomos. Incide, portanto, o concurso formal próprio previsto no art. 70 do Código Penal, que dispõe: Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. Dessa forma, aplico a pena do crime mais grave, previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, aumentada em 1/6 (um sexto), diante da prática de duas infrações, resultando em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. As penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do Código Penal, totalizando 20 (vinte) dias-multa. Subsiste, ainda, a pena de suspensão ou proibição de obtenção da habilitação pelo prazo de 2 (dois) meses. PENA DEFINITIVA Inexistindo causas outras a serem relevadas, fica o acusado RICARDO MENEZES DA SILVA condenado e sujeito às sanções do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, devendo cumprir a pena consolidada de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 20 (vinte) dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses. PENA DE MULTA Considerando o disposto no art. 49, §1º, do Código Penal, e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando o quantum total da pena privativa de liberdade aplicada, bem como a primariedade do acusado, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal. DETRAÇÃO Deixo de promover a detração penal, uma vez que foi fixado o regime inicial aberto, inexistindo repercussão prática a ser considerada nesta fase. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Diante da pena aplicada ao réu e da primariedade, conclui-se pela possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal. Assim, o caso comporta substituição nos termos do artigo 44 do CP, de modo que substituo a reprimenda por duas penas restritivas de direito, consubstanciadas em: - Prestação de serviços à comunidade, na razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação (§ 3º do artigo 46 do Código Penal). - Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo a ser revertido a entidade indicada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida em uma das atividades previstas no art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. Desde logo ressalto, com base no artigo 44, § 4° do Código Penal, que caso o acusado descumpra injustificadamente as penas restritivas de direitos é possível, em sede de execução penal, a conversão em pena privativa de liberdade. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, considerando a quantidade da pena aplicada. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu solto durante a instrução e não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica anteriormente imposta (mov. 146.1), devendo ser providenciada a retirada do equipamento e comunicada a Central de Monitoração Eletrônica. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. BENS APREENDIDOS Quanto à motocicleta Honda/CG 160 Fan ESDI, placa BBI-3171/PR, deixo de decretar seu perdimento, porquanto o bem se encontra registrado em nome de Edvaldo Felix de Oliveira, terceiro não condenado, inexistindo prova de que tenha concorrido para a prática delitiva ou agido de má-fé. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Detran/PR para que informe e adote as providências administrativas cabíveis à regularização dos sinais identificadores do veículo. Concluída a regularização, restitua-se a motocicleta ao proprietário registral, mediante comprovação da titularidade e pagamento das despesas eventualmente devidas, ficando vedada sua circulação enquanto persistirem as irregularidades. Caso o órgão de trânsito informe a impossibilidade de regularização, tornem os autos conclusos, após a intimação do proprietário e manifestação do Ministério Público, para definição da destinação do bem. INDENIZAÇÃO CIVIL (ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Consoante dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso em tela, o Ministério Público não requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em sua cota ministerial. Diante do exposto, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor a título de reparação de danos. CUSTAS CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. HONORÁRIOS Considerando que a defesa do acusado foi patrocinada por defensor constituído, deixo de arbitrar honorários. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a publicação parcial da presente sentença, restrita ao dispositivo, por meio do Diário da Justiça eletrônico, por brevidade e economia processual. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §1º do CPP). Com o trânsito em julgado: a) Proceda-se à expedição de guia definitiva de execução. b) Proceda-se à busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. c) Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (custas e multa, se houver aplicação). d) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu RICARDO MENEZES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ FELIPE MARQUES DE SOUZA VIEIRA SANTOS

OAB: 73242/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0088063-64.2025.8.16.0014 Processo: 0088063-64.2025.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 15/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): RICARDO MENEZES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de RICARDO MENEZES DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados na Denúncia de mov. 59.1: FATO 01: No dia 15 de dezembro de 2025, na Avenida Dez de Dezembro, nos cruzamentos da Avenida Europa e da Rua da Natureza, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado RICARDO MENEZES DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em desacordo com determinação legal, conduzia a motocicleta Honda CG, de cor preta e de placa BBI3171/PR, com a capacidade psicomotora alterada, em razão de influência de álcool, conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.2) e Termo de Constatação de Alteração de Capacidade Psicomotora (sequência 1.18). Na oportunidade, a viatura da Guarda Municipal estava aguardando no sinaleiro do cruzamento da Avenida Dez de Dezembro com a Avenida Europa, quando o denunciado RICARDO ultrapassou o sinal vermelho com a motocicleta, oportunidade em que quase colidiu com o veículo de terceiro. Em sequência, o denunciado ultrapassou o sinaleiro do cruzamento da Avenida Dez de Dezembro com a Rua da Natureza, oportunidade em que foi abordado. Durante a abordagem, os guardas municipais verificaram que o denunciado apresentava sinais de embriaguez, como fala pastosa, odor etílico e vermelhidão nos olhos. FATO 02: Nas mesmas circunstâncias acima, o denunciado RICARDO MENEZES DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em desacordo com determinação legal, conduziu a motocicleta Honda/CG Fan, de placa BBI3171/PR, ano 2016, sabendo que esta possuía os sinais identificadores adulterados, na medida em que se constatou que seu número de chassi (9C2KC 2200GR050096) e a numeração do motor (KC 22E0-G050127) encontravam-se suprimidos, conforme Boletim de Ocorrência (sequência 1.2), Auto de Prisão em Flagrante Delito (sequência 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.7) e Laudo de Exame de Veículo a Motor (sequência 51.1). Durante a abordagem narrada acima, os guardas municipais constataram as adulterações descritas. Diante disso, o denunciado foi conduzido à delegacia. Ao ser questionado, informou que a motocicleta pertencia a um amigo, chamado Edvaldo, contudo, não forneceu mais informações. A denúncia foi recebida no dia 19 de janeiro de 2026 (mov. 67.1). O acusado foi citado (mov. 81.1/81.2) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído, ocasião em que alegou a atipicidade da conduta do art. 311 do Código Penal e a ausência de autoria, bem como apresentou negativa geral em relação ao delito de embriaguez ao volante. Requereu, assim, a absolvição sumária em relação ao crime previsto no art. 311 do Código Penal (mov. 91.1-91.6). O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (mov. 94.1). O pedido de absolvição sumária foi rejeitado, sendo ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 98.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (mov. 133.1-133.5 e 134.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, com a fixação da pena próxima ao mínimo legal, fixação do regime aberto, indicando, ainda, ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 150.1). Por fim, a defesa, em alegações finais, requereu a absolvição de Ricardo Menezes da Silva quanto ao crime de embriaguez ao volante, por insuficiência de provas acerca da alteração da capacidade psicomotora, e quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, por ausência de comprovação de que o acusado tivesse ciência da adulteração, sustentando a ocorrência de erro de tipo. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação das penas-base no mínimo legal, o regime inicial aberto, a não aplicação da suspensão do direito de dirigir ou sua fixação pelo prazo mínimo e a substituição das penas privativas de liberdade por duas restritivas de direitos (mov. 154.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado RICARDO MENEZES DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Também foram observados os pressupostos processuais de existência e validade, estando presentes a competência e a imparcialidade do juízo, a capacidade processual e postulatória das partes, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não se verificam nulidades oportunamente arguidas, tampouco nulidades absolutas capazes de comprometer a validade da relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e dos elementos colhidos no decorrer da relação processual, passa-se à análise do mérito. Mérito Primeiramente, em brevíssima síntese conceitual, cumpre salientar que a condenação criminal resulta da convergência de certezas juridicamente relevantes. É imprescindível, para a imposição de um decreto condenatório, a certeza quanto à existência do crime, devidamente demonstrada por sua materialidade, bem como a comprovação segura de sua autoria, atribuível ao acusado. A doutrina penal, notadamente na lição de Eugenio Raúl Zaffaroni, esclarece que o conceito analítico de crime pode ser compreendido como um conceito estratificado, na medida em que, para sua configuração, exige-se a presença cumulativa de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: a conduta humana, o fato típico, a antijuridicidade (ou ilicitude) e a culpabilidade (Manual de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2007, p. 333-336). Nesse mesmo sentido, o conceito de delito que ainda hoje predomina na ciência do Direito Penal — inclusive em âmbito internacional — é o conceito tripartido, conforme leciona Juarez Cirino dos Santos, segundo o qual o crime é estruturado a partir da conjugação de três elementos fundamentais: fato típico, antijurídico e culpável (A moderna teoria do fato punível, 3ª ed., Curitiba: Editora Fórum, 2004). Dessa forma, à luz do entendimento majoritário da doutrina, o crime é composto por fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. O fato típico abrange a conduta (ação ou omissão humana voluntária), o resultado (quando exigido pelo tipo penal), o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a tipicidade, consistente na adequação do comportamento do agente à norma penal incriminadora. A antijuridicidade, também denominada ilicitude, refere-se à contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico, isto é, à inexistência de causas legais que autorizem ou justifiquem a conduta praticada. Por fim, a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação pessoal que recai sobre o agente, é composta por três elementos essenciais: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. Para que determinada conduta seja juridicamente qualificada como crime, é necessário que os atos praticados pelo agente preencham, cumulativamente, os três requisitos que integram o conceito analítico do delito - fato típico, antijuridicidade e culpabilidade -, bem como que haja prova segura da materialidade e da autoria delitivas. Nesse contexto, uma vez reconhecida a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, incumbe ao magistrado proceder à análise da materialidade e da autoria do delito, elementos indispensáveis à formação do juízo condenatório. No que se refere à materialidade, esta exige a comprovação objetiva da ocorrência do fato criminoso, por meio de elementos concretos e idôneos que evidenciem a prática da infração penal, tais como documentos, laudos periciais, autos de apreensão, registros oficiais, depoimentos e demais provas produzidas no curso da persecução penal. Uma vez comprovada a materialidade delitiva, impõe-se a verificação da autoria, a qual consiste na identificação do sujeito responsável pela prática do fato típico. Para tanto, são colhidos elementos probatórios ao longo da persecução penal, notadamente por meio da oitiva de testemunhas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, além do interrogatório do acusado, ocasião em que lhe é assegurado o direito de apresentar sua versão dos fatos, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, diante do exposto, passa-se à análise dos elementos probatórios colhidos no curso da instrução criminal, a fim de verificar se, no caso concreto, restaram devidamente demonstradas a materialidade, a autoria e a responsabilidade penal imputada ao acusado. Materialidade A materialidade do delito narrado no Fato 1 da denúncia, prevista no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e, especialmente, pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1.18), no qual se registrou que o acusado apresentava odor etílico, olhos avermelhados e fala alterada, sinais indicativos de que conduzia a motocicleta sob a influência de álcool. A materialidade do delito narrado no Fato 2 da denúncia, prevista no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), pelas imagens juntadas aos movs. 1.12 a 1.17 e, especialmente, pelo Laudo de Exame de Veículo a Motor (mov. 51.1), no qual se constatou a adulteração das numerações identificadoras da motocicleta Honda/CG 160 Fan ESDI, placa BBI-3171, mediante a supressão, por ação abrasiva, das gravações originais do chassi e do motor. Ademais, a materialidade delitiva concretiza-se pelos depoimentos prestados no decorrer das investigações preliminares e em contraditório judicial. No cotejo de todas essas informações e documentos juntados aos autos, é inquestionável que resta comprovada a materialidade delitiva investigada por ocasião da instauração do inquérito policial, bem como durante o processo penal em que se assegurou o contraditório e a ampla defesa. Da autoria A autoria dos delitos imputados nos Fatos 1 e 2 também ficou devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos. Além de ser incontroverso que o acusado conduzia a motocicleta no momento da abordagem, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, em harmonia com os elementos documentais e periciais, demonstra que Ricardo dirigia com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e que, diante das circunstâncias concretas, ao menos devia saber que os sinais identificadores do veículo estavam adulterados. A testemunha Daniel Silva Sobreira, guarda municipal, relatou em seu depoimento em juízo (mov. 133.2) que estavam em patrulhamento e verificaram que a motocicleta, posteriormente identificada como sendo do senhor Ricardo, ultrapassou o sinal vermelho do semáforo, passando por dois semáforos, e que, inclusive, no primeiro, na Avenida Europa, quase veio a colidir com outro veículo. Informou que realizaram a abordagem e verificaram que ele apresentava indícios de estar embriagado. Acrescentou que, durante a fiscalização do veículo, também verificaram que havia algumas adulterações, que os sinais identificadores do chassi e do número do motor estavam difíceis de conseguir confirmar com os dados do sistema e que estavam adulterados. Diante da situação, informou que a equipe o encaminhou à autoridade policial para as medidas cabíveis. Declarou que ele não empreendeu fuga, que a equipe deu voz de abordagem, ele parou e obedeceu. Informou que foi oferecido o etilômetro, inclusive por outra viatura que possuía o equipamento, que a equipe o ofereceu no local para que ele realizasse o teste, mas ele se recusou. Acrescentou que, diante dos sinais constatados pela equipe, prosseguiram com as providências. Declarou que, do que se recordava, ele apresentava odor etílico, fala alterada e olhos avermelhados. Informou que, do que se recordava, ele foi indagado sobre a motocicleta, que estava em nome de outra pessoa, e respondeu que era de um conhecido, um amigo, e que estava utilizando a motocicleta desse amigo, mas não deu maiores detalhes. Declarou que a resposta foi mais genérica. Informou que a placa foi consultada e, quando foram verificar o chassi, constataram que ele estava parcialmente raspado, quase totalmente raspado. Acrescentou que o número do motor estava difícil de confirmar com o chassi. Declarou que o número do motor aparentava estar alterado, parecia haver uma remarcação por cima e, por isso, não correspondia ao chassi, tendo a equipe dificuldade para identificá-lo. Informou que ele não apresentou qualquer justificativa em relação às adulterações. Declarou que não se recordava de terem consultado ou de existir alguma outra passagem relacionada à motocicleta. Perguntado se o acusado estava com bag de entrega realizando entregas, respondeu que, do que se recordava, não. A testemunha Thays Burghi dos Passos, guarda municipal, em seu depoimento em juízo (mov. 133.3) confirmou que sua equipe realizou a prisão do acusado. Relatou que, conforme constou no boletim de ocorrência, a equipe transitava pela Avenida Dez de Dezembro e estava parada no semáforo com a viatura quando a motocicleta conduzida pelo acusado ultrapassou o sinal vermelho da Avenida Europa. Disse que, diante disso, decidiram realizar a abordagem, sendo que o acusado passou novamente o sinal vermelho da Rua Natureza. Informou que a viatura conseguiu se aproximar e foi dada voz de abordagem, esclarecendo que a motivação da abordagem foi o fato de o acusado ter ultrapassado os sinais vermelhos. Disse que havia trânsito no local. Informou que o acusado desrespeitou dois sinais vermelhos. Relatou que havia trânsito normal de veículos, inclusive a viatura estava parada no semáforo, tendo a equipe realizado a ultrapassagem para conseguir alcançá-lo. Esclareceu que, assim que o acusado avistou a viatura, parou após a voz de abordagem, ocasião em que perceberam que ele estava um pouco alterado, apresentando sinais de estar etilizado. Informou que o acusado apresentava olhos vermelhos, fala alterada e odor etílico. Confirmou que o acusado apresentava esses sinais característicos. Relatou que foi ofertado o teste do etilômetro, porém o acusado se negou a realizá-lo. Disse que também foi perguntado se ele havia ingerido bebida alcoólica, ao que respondeu que já estava "ferrado" devido à situação da motocicleta e que não responderia. Informou que a motocicleta estava com o número do chassi suprimido, isto é, riscado, impossibilitando a identificação se estava correto ou não. Disse que tentaram identificar a numeração do motor, verificando se correspondia à correta, porém ela também estava divergente, aparentando tratar-se de peça de motocicleta diferente, indicando que a motocicleta era montada. Relatou que, quando o acusado disse que já estava "ferrado", a equipe já verificava a situação da motocicleta e já havia solicitado apoio da equipe de trânsito, pois também haviam percebido que seria necessário utilizar o etilômetro, o qual o acusado igualmente se recusou a realizar. Informou que o acusado disse que a motocicleta era de um amigo e que a utilizava, afirmando, contudo, desconhecer a procedência. Declarou que o acusado não informou endereço, telefone ou outra forma de contato desse amigo. Relatou que, de imediato, não foi possível identificar se a motocicleta era produto de roubo ou furto, pois possuía motor de um veículo, o chassi não podia ser identificado e a numeração da placa não correspondia. Disse que a placa não apresentava indicativo de roubo ou furto e que a motocicleta foi recolhida. Informou que o acusado não possuía documento da motocicleta. Informou que o acusado não estava com bolsa de entrega em horário de serviço. Relatou que o sinal luminoso da viatura permaneceu ativo durante todo o acompanhamento. Esclareceu que, quando o acusado ultrapassou o primeiro sinal vermelho, a viatura também saiu da parada no semáforo e passou a acompanhá-lo. Disse que, após a passagem pelo segundo semáforo, conseguiram alcançá-lo com a viatura e foi dada a voz de abordagem. Relatou que o acusado não percebeu que a viatura estava atrás dele, razão pela qual não poderia afirmar que houve fuga, esclarecendo que, assim que recebeu a voz de abordagem, ele parou, não se negando a fazê-lo. Informou que o acusado não ofereceu resistência. Acrescentou que o acusado parou e disse que não havia visto a viatura nem os sinais vermelhos, acreditando que, em razão de estar etilizado, ele não estivesse muito atento ao trânsito. Relatou que se recorda de que, a partir do momento em que o acusado foi apreendido, foi informado de que tinha o direito de permanecer calado e demais direitos, esclarecendo que isso não ocorreu de imediato durante a abordagem, mas após a detenção. Informou que, ao consultar o sistema, não identificou outras passagens da motocicleta por ocorrências policiais. Por fim, o acusado, Ricardo Menezes da Silva, foi interrogado, ocasião em que declarou (mov. 133.4) que estava atrasado e que motoqueiro nunca tem muito juízo, razão pela qual realmente passou os semáforos vermelhos. Relatou que os guardas municipais fizeram o trabalho deles e que não teve problema nenhum com eles. Disse que estava chateado porque já estava atrasado, não foi trabalhar e, por isso, estava chateado. Esclareceu que estava indo buscar a bag de entrega. Informou que, em nenhum momento, fugiu da Guarda Municipal. Relatou que Edvaldo, proprietário da motocicleta, é seu amigo há mais de trinta anos, que ele possuía a motocicleta para o serviço dele, que ela estava parada e, como estava sem motocicleta, Edvaldo a emprestou, passando a utilizá-la. Informou que paga pensão alimentícia no valor de trezentos reais. Disse que sempre atrasa o pagamento, mas que sempre paga. Relatou que, pelo conhecimento que possui, a motocicleta teve histórico de roubo e que sabe apenas que ela não é roubada, mas que foi roubada anteriormente. Informou que o proprietário sempre possui os documentos da motocicleta. Disse que Edvaldo não lhe informou que a motocicleta possuía adulteração, apenas que ela havia sido roubada e que esse era o histórico que conhecia. Relatou que Edvaldo explicou que a motocicleta já havia sido roubada e que a recuperou no Detran, bem como que obteve a documentação no Detran. Informou que não sabe dizer se, enquanto a motocicleta permaneceu com Edvaldo, ela foi remarcada, pinada ou teve o chassi modificado. Disse que não sabe por quanto tempo a motocicleta permaneceu com Edvaldo após a recuperação. Informou que também não sabe se Edvaldo procurou os órgãos competentes do Detran para regularizar a motocicleta antes de lhe repassá-la. Relatou que Edvaldo forneceu espontaneamente a documentação que possuía. Os depoimentos prestados pelos guardas municipais Daniel Silva Sobreira e Thays Burghi dos Passos mostraram-se firmes, coerentes e convergentes quanto às circunstâncias essenciais dos fatos. Ambos relataram que o acusado conduzia a motocicleta em via pública, ultrapassou dois sinais vermelhos e apresentava odor etílico, olhos avermelhados e fala alterada. Também confirmaram que lhe foi oferecida a realização do teste do etilômetro, ao qual ele se recusou. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique animosidade, interesse pessoal ou intenção dos agentes de prejudicar o acusado. Ao contrário, o próprio Ricardo declarou que não teve problema com a equipe e reconheceu que os guardas municipais apenas realizaram o trabalho que lhes competia. Quanto ao Fato 1, o conjunto probatório demonstra que o acusado conduzia a motocicleta com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Os sinais de alteração foram percebidos por dois agentes distintos, imediatamente após a abordagem, e igualmente registrados no Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, no qual constaram odor etílico, olhos avermelhados e fala alterada. A recusa à realização do teste do etilômetro, isoladamente, não permite presumir a culpabilidade do acusado. Entretanto, a ausência do exame não impede que a alteração da capacidade psicomotora seja demonstrada por outros meios de prova. No caso, a conclusão decorre dos relatos judiciais harmônicos, dos sinais físicos constatados e do próprio modo de condução do veículo. Com efeito, Ricardo admitiu ter ultrapassado os dois sinais vermelhos, procurando justificar sua conduta pelo fato de estar atrasado. Essa explicação, porém, não afasta o conjunto dos demais elementos, especialmente porque, conforme relatado por Daniel, na primeira ocasião o acusado quase colidiu com outro veículo. O desrespeito sucessivo à sinalização, associado ao odor etílico, à alteração da fala e aos olhos avermelhados, evidencia que o acusado conduzia a motocicleta com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool. Desse modo, a prova oral produzida em juízo, corroborada pelo termo de constatação e pelas circunstâncias concretas da condução, comprova suficientemente a autoria do delito previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Em relação ao Fato 2, a alegação de que o acusado desconhecia a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta não se mostra compatível com as circunstâncias concretas apuradas. As alterações não eram discretas ou perceptíveis apenas mediante exame técnico aprofundado. Conforme relataram os guardas municipais, o número do chassi estava quase totalmente raspado, enquanto a numeração do motor apresentava aparente remarcação sobreposta e não correspondia aos dados obtidos no sistema. As irregularidades foram percebidas ainda durante a fiscalização inicial realizada no local da abordagem, antes mesmo da realização do exame pericial. Nesse contexto, não se mostra verossímil que Ricardo, enquanto utilizava a motocicleta, não tivesse percebido que o chassi se encontrava praticamente suprimido e que o motor ostentava sinais aparentes de remarcação. Tratava-se de alteração grosseira, localizada justamente nos principais elementos de identificação do veículo, cuja aparência destoava de uma gravação regular de fábrica. Além disso, o acusado não era completamente alheio ao histórico da motocicleta. Em seu interrogatório, admitiu que sabia que o veículo havia sido anteriormente subtraído e posteriormente recuperado. Apesar de conhecer esse antecedente, passou a utilizá-lo sem portar qualquer documento e sem se certificar de que as irregularidades decorrentes da anterior subtração haviam sido efetivamente solucionadas. O próprio Ricardo declarou não saber se a motocicleta havia sido remarcada ou “pinada”, tampouco se o proprietário havia procurado os órgãos competentes para regularizá-la. Esse conhecimento prévio acerca dos problemas anteriores do veículo, associado ao caráter ostensivo das adulterações, afasta a alegação de desconhecimento absoluto. Não se tratava de pessoa que recebeu uma motocicleta aparentemente regular e sem qualquer histórico suspeito, mas de alguém que sabia que o bem já havia sido objeto de subtração e recuperação e que, mesmo diante de sinais identificadores visivelmente comprometidos, continuou a conduzi-lo em via pública. Também merece consideração a afirmação de que já estava “ferrado” em razão da situação do veículo. É certo que essa manifestação, isoladamente, não equivale a uma confissão, sobretudo porque foi proferida quando a equipe já realizava a fiscalização. Todavia, examinada em conjunto com o conhecimento do histórico da motocicleta, a ausência de documentação, a dificuldade inicial em fornecer dados do proprietário e a adulteração grosseiramente perceptível, a declaração reforça a conclusão de que o acusado tinha ciência dos problemas relacionados ao veículo. Assim, a versão de desconhecimento não encontra respaldo no conjunto probatório. As características ostensivas das adulterações, facilmente observadas pelos agentes no local, somadas ao fato de Ricardo saber que a motocicleta havia sido anteriormente subtraída e recuperada, demonstram que ele tinha conhecimento da irregularidade dos sinais identificadores quando conduzia o veículo. Diante desse conjunto probatório, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia, razão pela qual passo à análise da tipicidade das condutas. Tipicidade A conduta atribuída ao acusado no Fato 1 amolda-se ao crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O tipo penal exige que o agente conduza veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, sendo desnecessária a ocorrência de acidente ou de dano concreto. A alteração pode ser demonstrada por exame técnico, prova testemunhal, imagens, vídeos ou pela constatação de sinais indicativos de embriaguez. No caso, ao conduzir motocicleta em via pública com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, o acusado realizou exatamente a conduta descrita no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Por se tratar de crime de perigo abstrato, sua configuração independe da ocorrência de acidente ou de efetivo dano a terceiros, bastando a condução do veículo nas condições previstas no tipo penal. Nesse sentido, veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA . INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE, A FIM DE EXCLUIR A ILICITUDE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIMINANTE NÃO COMPROVADA . PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. LESÃO AO BEM JURÍDICO PRESUMIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000379-02.2021.8 .16.0157, VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO-PR, em que é Apelante DIONE MAIKO BARBOSA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. (TJ-PR 00003790220218160157 São João do Triunfo, Relator.: Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 02/12/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2024). Destaquei. Mesmo que assim não fosse, o acusado estava causando perigo ao conduzir a motocicleta em estado de embriaguez, pois conduzia por via em que o trânsito estava em seu fluxo normal, tendo ultrapassado dois semáforos vermelhos. Quanto ao Fato 2, a conduta enquadra-se no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. [...] § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: [...] III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza veículo automotor com sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Na modalidade imputada, não se exige que o acusado tenha realizado pessoalmente a adulteração ou a supressão dos sinais identificadores. Para a configuração do delito, basta que conduza ou utilize o veículo tendo ciência da adulteração ou diante de circunstâncias que evidenciem que dela devesse saber. Na hipótese, o acusado conduzia motocicleta cujo chassi estava praticamente todo raspado e cuja numeração do motor apresentava sinais aparentes de sobreposição, alterações grosseiras e perceptíveis durante a própria abordagem. Além disso, o acusado admitiu que conhecia o histórico problemático do veículo, inclusive sua anterior subtração e posterior recuperação, sem saber informar se a motocicleta havia sido devidamente regularizada. A manifesta condição dos sinais identificadores, somada ao prévio conhecimento acerca dos problemas envolvendo o veículo, evidencia que o acusado sabia ou, ao menos, devia saber da adulteração. Desse modo, também se mostra típica a conduta descrita no Fato 2, impondo-se a condenação do acusado nos exatos moldes pretendidos pela denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado RICARDO MENEZES DA SILVA pela prática dos delitos previstos no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, e no art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena. Fato 1 – Art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro 1ª Fase - Pena-base Na fixação da pena-base, considero as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. CULPABILIDADE: No tocante à respectiva circunstância judicial, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. Ainda, a circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. A circunstância em questão se revela como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 113-114). Ademais, a valoração negativa da culpabilidade do réu deve ser acompanhada de elementos concretos extraídos dos autos e de motivação extensa, suficiente para justificar a exasperação da pena-base, nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL ? CP. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO APTA PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No tocante à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, as instâncias precedentes incrementaram a sanção básica de forma fundamentada e com base em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao ora agravante, os quais não se confundem com a estrutura do tipo penal. A avaliação dos vetores judiciais está situada no campo da discricionariedade do julgador, sendo inviável desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias desabonadoras. Precedentes. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 703858 CE 2021/0350920-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). No caso concreto, a culpabilidade não ultrapassa o grau inerente ao tipo penal, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua valoração negativa. ANTECEDENTES: Com relação aos antecedentes, devem ser consideradas as condenações transitadas em julgado, sempre observando o princípio da não culpabilidade. Verifica-se, a partir da certidão do Sistema Oráculo de mov. 138.1, que o acusado não possui condenações transitadas em julgado. CONDUTA SOCIAL: trata-se de comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 128). Vale frisar que a conduta social "compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. [...] Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. [...]". (RHC 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016, grifei). No caso dos autos, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: representa a quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida, do qual se extrai a sua forma de agir, sentir, etc. Enfim, sua completa maneira de ser no trato com as pessoas, o respeito a princípios e preceitos que a sociedade tem por corretos em um indivíduo no seu comportamento cotidiano. (...) Quanto a personalidade delitiva, tem-se que o julgador, utilizando-se dos envolvimentos penais pretéritos dos agentes ("propósitos voltados para a atividade do crime"), novamente, de forma imprópria, majorou a pena-base dos pacientes. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (...) (STJ, HC 50331/PB). Nesses termos, não existem elementos suficientes nos autos, a fim de valorar a personalidade do acusado. MOTIVO: são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 133). Os motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. CIRCUNSTÂNCIAS: na respectiva circunstância judicial, deverão ser analisadas as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 136). Na hipótese, as circunstâncias em que o delito foi praticado não destoam da normalidade. CONSEQUÊNCIAS: caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado. Tratando da circunstância judicial “consequências do crime”, ensina Cezar Roberto Bitencourt que: […] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. (BITENCOURT (2010, p. 185). Na hipótese, as consequências são normais ao tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. Trata-se de diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com o intuito de beneficiar o réu, não podendo ser valorada para fins de recrudescimento da pena base. No caso dos autos, ninguém contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Dessa forma, torno definitiva a pena, quanto ao fato 1, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, bem como ausentes circunstâncias concretas que justifiquem a imposição da pena acessória em patamar superior, fixo a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor em 2 (dois) meses, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. Fato 2 – Art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal 1ª Fase - Pena-base Na fixação da pena-base, considero as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. CULPABILIDADE: No tocante à respectiva circunstância judicial, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. Ainda, a circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. A circunstância em questão se revela como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 113-114). Ademais, a valoração negativa da culpabilidade do réu deve ser acompanhada de elementos concretos extraídos dos autos e de motivação extensa, suficiente para justificar a exasperação da pena-base, nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL ? CP. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO APTA PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No tocante à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, as instâncias precedentes incrementaram a sanção básica de forma fundamentada e com base em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao ora agravante, os quais não se confundem com a estrutura do tipo penal. A avaliação dos vetores judiciais está situada no campo da discricionariedade do julgador, sendo inviável desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias desabonadoras. Precedentes. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 703858 CE 2021/0350920-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). No caso concreto, a culpabilidade não ultrapassa o grau inerente ao tipo penal, inexistindo elementos concretos que justifiquem sua valoração negativa. ANTECEDENTES: Com relação aos antecedentes, devem ser consideradas as condenações transitadas em julgado, sempre observando o princípio da não culpabilidade. Verifica-se, a partir da certidão do Sistema Oráculo de mov. 138.1, que o acusado não possui condenações transitadas em julgado. CONDUTA SOCIAL: trata-se de comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 128). Vale frisar que a conduta social "compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. [...] Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. [...]". (RHC 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016, grifei). No caso dos autos, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: representa a quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida, do qual se extrai a sua forma de agir, sentir, etc. Enfim, sua completa maneira de ser no trato com as pessoas, o respeito a princípios e preceitos que a sociedade tem por corretos em um indivíduo no seu comportamento cotidiano. (...) Quanto a personalidade delitiva, tem-se que o julgador, utilizando-se dos envolvimentos penais pretéritos dos agentes ("propósitos voltados para a atividade do crime"), novamente, de forma imprópria, majorou a pena-base dos pacientes. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (...) (STJ, HC 50331/PB). Nesses termos, não existem elementos suficientes nos autos, a fim de valorar a personalidade do acusado. MOTIVO: são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 133). Os motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los negativamente. CIRCUNSTÂNCIAS: na respectiva circunstância judicial, deverão ser analisadas as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 136). Na hipótese, as circunstâncias em que o delito foi praticado não destoam da normalidade. CONSEQUÊNCIAS: caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado. Tratando da circunstância judicial “consequências do crime”, ensina Cezar Roberto Bitencourt que: […] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. (BITENCOURT, 2010, p. 185). Na hipótese, as consequências são normais ao tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. Trata-se de diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com o intuito de beneficiar o réu, não podendo ser valorada para fins de recrudescimento da pena base. No caso dos autos, ninguém contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Causas de aumento ou diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Dessa forma, torno definitiva a pena, quanto ao fato 2, em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. CONCURSO DE CRIMES Os delitos foram praticados mediante uma única ação, consistente na condução da motocicleta, sem demonstração de desígnios autônomos. Incide, portanto, o concurso formal próprio previsto no art. 70 do Código Penal, que dispõe: Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Parágrafo único – Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. Dessa forma, aplico a pena do crime mais grave, previsto no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, aumentada em 1/6 (um sexto), diante da prática de duas infrações, resultando em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. As penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente, nos termos do art. 72 do Código Penal, totalizando 20 (vinte) dias-multa. Subsiste, ainda, a pena de suspensão ou proibição de obtenção da habilitação pelo prazo de 2 (dois) meses. PENA DEFINITIVA Inexistindo causas outras a serem relevadas, fica o acusado RICARDO MENEZES DA SILVA condenado e sujeito às sanções do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e do art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, devendo cumprir a pena consolidada de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, 20 (vinte) dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 (dois) meses. PENA DE MULTA Considerando o disposto no art. 49, §1º, do Código Penal, e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando o quantum total da pena privativa de liberdade aplicada, bem como a primariedade do acusado, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal. DETRAÇÃO Deixo de promover a detração penal, uma vez que foi fixado o regime inicial aberto, inexistindo repercussão prática a ser considerada nesta fase. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Diante da pena aplicada ao réu e da primariedade, conclui-se pela possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal. Assim, o caso comporta substituição nos termos do artigo 44 do CP, de modo que substituo a reprimenda por duas penas restritivas de direito, consubstanciadas em: - Prestação de serviços à comunidade, na razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação (§ 3º do artigo 46 do Código Penal). - Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo a ser revertido a entidade indicada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida em uma das atividades previstas no art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro. Desde logo ressalto, com base no artigo 44, § 4° do Código Penal, que caso o acusado descumpra injustificadamente as penas restritivas de direitos é possível, em sede de execução penal, a conversão em pena privativa de liberdade. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, considerando a quantidade da pena aplicada. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu solto durante a instrução e não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, revogo a medida cautelar de monitoração eletrônica anteriormente imposta (mov. 146.1), devendo ser providenciada a retirada do equipamento e comunicada a Central de Monitoração Eletrônica. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. BENS APREENDIDOS Quanto à motocicleta Honda/CG 160 Fan ESDI, placa BBI-3171/PR, deixo de decretar seu perdimento, porquanto o bem se encontra registrado em nome de Edvaldo Felix de Oliveira, terceiro não condenado, inexistindo prova de que tenha concorrido para a prática delitiva ou agido de má-fé. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Detran/PR para que informe e adote as providências administrativas cabíveis à regularização dos sinais identificadores do veículo. Concluída a regularização, restitua-se a motocicleta ao proprietário registral, mediante comprovação da titularidade e pagamento das despesas eventualmente devidas, ficando vedada sua circulação enquanto persistirem as irregularidades. Caso o órgão de trânsito informe a impossibilidade de regularização, tornem os autos conclusos, após a intimação do proprietário e manifestação do Ministério Público, para definição da destinação do bem. INDENIZAÇÃO CIVIL (ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Consoante dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso em tela, o Ministério Público não requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em sua cota ministerial. Diante do exposto, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor a título de reparação de danos. CUSTAS CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. HONORÁRIOS Considerando que a defesa do acusado foi patrocinada por defensor constituído, deixo de arbitrar honorários. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a publicação parcial da presente sentença, restrita ao dispositivo, por meio do Diário da Justiça eletrônico, por brevidade e economia processual. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §1º do CPP). Com o trânsito em julgado: a) Proceda-se à expedição de guia definitiva de execução. b) Proceda-se à busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. c) Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (custas e multa, se houver aplicação). d) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta