Detalhe do processo

0088056-80.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
CORREIçãO PARCIAL CRIMINAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0088056-80.2026.8.16.0000 CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0088056-80.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE PINHÃO – Vara Criminal. Requerente: Édson Silveira Caldas. Requerido: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pinhão. Relator: Des. José Maurício Pinto de Almeida. Correição Parcial com pedido liminar. Pleito liminar de sobrestamento do processo-crime nº 0000320-10.2026.8.16.0134. Alegação de inversão tumultuária do processo ante a homologação do laudo técnico no incidente de insanidade mental, sem intimação da defesa acerca da juntada daquele. Alegado error in procedendo. Perda do objeto. Decisão impugnada cassada pelo Juízo a quo – mov. 46.1. Recurso prejudicado. I. Trata-se de correição parcial interposta por Édson Silveira Caldas, visando ao reconhecimento da inversão tumultuária de atos e fórmulas legais por error in procedendo, realizada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pinhão nos autos de incidente de insanidade mental nº 0000733-23.2026.8.16.0134[1], quando decidiu pela homologação do laudo pericial técnico e seu traslado integral para o processo-crime principal nº 0000320-10.2026.8.16.0134, o fazendo apartado de intimação da defesa técnica do periciado acerca da sua juntada. Inconformado, sustenta que: a)- foi juntado nos autos o laudo pericial psiquiátrico elaborado pela Polícia Científica do Estado do Paraná; após a juntada, somente o agente Ministerial foi intimado, seguindo concluso para o Juiz singular; b)- a defesa do examinado não foi intimada para ciência e eventual impugnação do laudo; ignorando tal situação, o juiz singular o homologou, salientando, ainda, que as partes foram regulamente intimadas, o que não é procedente; c)- “Ao atestar, em sua decisão, que as partes foram regularmente intimadas e não impugnaram o laudo pericial psiquiátrico, o d. Magistrado omitiu-se quanto à verificação dos autos, os quais demonstram cristalina falha de intimação direcionada apenas à acusação”; d)- “A prova técnica, que concluiu pela plena capacidade do Acusado ao tempo dos fatos, precisa ser submetida ao crivo do contraditório, sendo direito inalienável da Defesa apresentar quesitos complementares, impugnar a metodologia ou apresentar parecer de assistente técnico”; e)- o periculum in mora é constatável na decisão que, ao homologar o laudo pericial, determinou, nos autos principais, a intimação das partes para a apresentação de memoriais (alegações finais); a fluência do prazo processual com base em uma prova da qual a defesa sequer foi intimada obriga a defesa a apresentar as alegações sem ter tido oportunidade de se manifestar/impugnar/questionar de modo complementar a sanidade mental do réu, consolidando nulidade absoluta no processo principal (autos nº 0000320-10.2026.8.16.0134). Assim, requer seja deferido o pelito liminar, inaudita altera pars, determinando-se que se suspenda o trâmite do processo principal nº 0000320-10.2026.8.16.0134, até julgamento do mérito desta Correição Parcial, e, ao final, seja dado provimento para cassar e declarar nula a r. decisão de mov. 46.1, determinando-se a regular intimação da Defesa acerca do laudo pericial de mov. 40.2, restituindo-se o prazo legal para eventual impugnação ou requerimentos pertinentes. O pleito liminar foi deferido[2]. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Procurador de Justiça Dr. Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão, manifestou-se pela perda do objeto, julgando prejudicado o recurso. II. Busca-se o reconhecimento do tumulto processual, oriundo da homologação do laudo pericial técnico e seu traslado integral para o processo-crime principal nº 0000320-10.2026.8.16.0134, o fazendo apartado de intimação da defesa técnica. Ocorre que, consoante o mov. 46.1 do processo crime nº 0000320-10.2026.8.16.0134 constata-se que o Juízo a quo tornou sem efeito a decisão ora impugnada. Diante disso, conclui-se que o objeto de pedir, não mais existe, apresentando-se prejudicado o pedido. Assim, julgo prejudicado o presente recurso, sem resolução do mérito, nos termos do art. 182, inciso XXIV do RI-TJPT. III. Desse modo, julga-se prejudicada a Correição Parcial, sem resolução do mérito. Intimem-se. [1] Processo-crime principal nº 0000320-10.2026.8.16.0134 [2] Mov. 10.1 Curitiba, 20 de julho de 2026. José Maurício Pinto de Almeida Relator
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JUíZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PINHãO-PR

Autor ÉDSON SILVEIRA CALDAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE GROXKO

OAB: 39624/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0088056-80.2026.8.16.0000 CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0088056-80.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE PINHÃO – Vara Criminal. Requerente: Édson Silveira Caldas. Requerido: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pinhão. Relator: Des. José Maurício Pinto de Almeida. Correição Parcial com pedido liminar. Pleito liminar de sobrestamento do processo-crime nº 0000320-10.2026.8.16.0134. Alegação de inversão tumultuária do processo ante a homologação do laudo técnico no incidente de insanidade mental, sem intimação da defesa acerca da juntada daquele. Alegado error in procedendo. Perda do objeto. Decisão impugnada cassada pelo Juízo a quo – mov. 46.1. Recurso prejudicado. I. Trata-se de correição parcial interposta por Édson Silveira Caldas, visando ao reconhecimento da inversão tumultuária de atos e fórmulas legais por error in procedendo, realizada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pinhão nos autos de incidente de insanidade mental nº 0000733-23.2026.8.16.0134[1], quando decidiu pela homologação do laudo pericial técnico e seu traslado integral para o processo-crime principal nº 0000320-10.2026.8.16.0134, o fazendo apartado de intimação da defesa técnica do periciado acerca da sua juntada. Inconformado, sustenta que: a)- foi juntado nos autos o laudo pericial psiquiátrico elaborado pela Polícia Científica do Estado do Paraná; após a juntada, somente o agente Ministerial foi intimado, seguindo concluso para o Juiz singular; b)- a defesa do examinado não foi intimada para ciência e eventual impugnação do laudo; ignorando tal situação, o juiz singular o homologou, salientando, ainda, que as partes foram regulamente intimadas, o que não é procedente; c)- “Ao atestar, em sua decisão, que as partes foram regularmente intimadas e não impugnaram o laudo pericial psiquiátrico, o d. Magistrado omitiu-se quanto à verificação dos autos, os quais demonstram cristalina falha de intimação direcionada apenas à acusação”; d)- “A prova técnica, que concluiu pela plena capacidade do Acusado ao tempo dos fatos, precisa ser submetida ao crivo do contraditório, sendo direito inalienável da Defesa apresentar quesitos complementares, impugnar a metodologia ou apresentar parecer de assistente técnico”; e)- o periculum in mora é constatável na decisão que, ao homologar o laudo pericial, determinou, nos autos principais, a intimação das partes para a apresentação de memoriais (alegações finais); a fluência do prazo processual com base em uma prova da qual a defesa sequer foi intimada obriga a defesa a apresentar as alegações sem ter tido oportunidade de se manifestar/impugnar/questionar de modo complementar a sanidade mental do réu, consolidando nulidade absoluta no processo principal (autos nº 0000320-10.2026.8.16.0134). Assim, requer seja deferido o pelito liminar, inaudita altera pars, determinando-se que se suspenda o trâmite do processo principal nº 0000320-10.2026.8.16.0134, até julgamento do mérito desta Correição Parcial, e, ao final, seja dado provimento para cassar e declarar nula a r. decisão de mov. 46.1, determinando-se a regular intimação da Defesa acerca do laudo pericial de mov. 40.2, restituindo-se o prazo legal para eventual impugnação ou requerimentos pertinentes. O pleito liminar foi deferido[2]. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Procurador de Justiça Dr. Ricardo Pires de Albuquerque Maranhão, manifestou-se pela perda do objeto, julgando prejudicado o recurso. II. Busca-se o reconhecimento do tumulto processual, oriundo da homologação do laudo pericial técnico e seu traslado integral para o processo-crime principal nº 0000320-10.2026.8.16.0134, o fazendo apartado de intimação da defesa técnica. Ocorre que, consoante o mov. 46.1 do processo crime nº 0000320-10.2026.8.16.0134 constata-se que o Juízo a quo tornou sem efeito a decisão ora impugnada. Diante disso, conclui-se que o objeto de pedir, não mais existe, apresentando-se prejudicado o pedido. Assim, julgo prejudicado o presente recurso, sem resolução do mérito, nos termos do art. 182, inciso XXIV do RI-TJPT. III. Desse modo, julga-se prejudicada a Correição Parcial, sem resolução do mérito. Intimem-se. [1] Processo-crime principal nº 0000320-10.2026.8.16.0134 [2] Mov. 10.1 Curitiba, 20 de julho de 2026. José Maurício Pinto de Almeida Relator