0087985-78.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0087985-78.2026.8.16.0000 Recurso: 0087985-78.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Agravado(s): TRANSCCEMA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Decisão. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zurich Minas Brasil Seguros S/A contra decisão (mov. 305) proferida nos autos de liquidação de sentença nº 0026909-97.2020.8.16.0021, por meio da qual o juízo a quo homologou o laudo pericial complementar na liquidação por arbitramento e declarou líquida a sentença em R$3.042.360,32. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a) que a presente liquidação de sentença por arbitramento almeja aferir os lucros cessantes referentes ao período em que a ora recorrente manteve indisponível o caminhão da recorrida, que se estendeu de 27/07/2013 a 17/09/2018; b) que apesar de o Perito ter solicitado especificamente a apresentação de documentos contábeis referentes aos anos de 2014 a 2018 (vez que até então haviam sido apresentados apenas documentos de 2013), tendo-se juntado documentos referentes a outros três caminhões semelhantes ao que ficou indisponível e que permaneceram operando durante todos os anos em comento, o fato é que o expert acabou considerando apenas os valores do ano de 2013 (isto é, o Perito apurou o lucro médio dos três caminhões em 2013 e repetiu este montante nos anos subsequentes, de 2014 a 2017, alterando-o apenas em 2018, quando houve sensível queda), os quais acabaram sendo muito superiores aos faturamentos comprovados dos anos de 2014 a 2018; c) que a queda sucessiva dos faturamentos anuais médios dos três caminhõesnos anos que se seguiram ao sinistro de 2013 deve-se a variações de mercado que alteraram o lucro médio diário de tais caminhões, não se justificando a utilização do mesmo valor, referente a 2013, para todo o período de 2014 a 2017; d) que a queda do faturamento médio dos três caminhões semelhantes ao sinistrado, nos anos que se sucederam ao sinistro, deve-se mais a fatores de mercado (destacando que entre 2013 e 2018 houve um período de recessão marcado por forte crise no ramo de transportes, tendo havido aumento da frota rodoviária no Brasil por conta de política governamental de facilitação de acesso ao crédito e de isenções tributárias para aquisições de caminhões, crise essa que em maio de 2018 culminou na greve geral dos caminhoneiros, tendo havido melhora para a categoria apenas a partir da Medida Provisória 832/2018, que posteriormente foi convertida na Lei 13.703/2018) do que à falta do caminhão sinistrado isoladamente considerado, máxime porque a recorrida é empresa que atua no ramo de transportes e, por isso, conta com diversos outros caminhões em sua frota; e) que, por conta disso, tudo, “para melhor se chegar ao valor que a agravada efetivamente deixou de auferir no período, pela indisponibilidade de um único caminhão, necessário se considerar os dados específicos de cada ano, e não meramente replicar os valores de 2013”. Com base em tais argumentos requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada. A recorrida, desde logo, apresentou suas contrarrazões no mov. 9.1, postulando pela imposição de multa por litigância de má-fé à recorrente, bem como requerendo o indeferimento da concessão de efeito suspensivo por inexistência de depósito do valor incontroverso. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo Codex, exige-se que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida haja “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e que fique “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso sob análise, entende-se que estão presentes os requisitos legais, devendo, portanto, ser deferido o pedido de efeito suspensivo. Inicialmente, no que diz respeito à probabilidade de provimento do recurso, tem-se que a transportadora recorrida, Transcema Transportes Rodoviários Ltda., ajuizou a ação de reparação de danos c/c lucros cessantes nº 0033944-55.2013.8.16.0021 em face de Indústria de Derivados do Leite Santa Helena Ltda. e da ora recorrente, Zurich Seguros, defendendo que em 24/06/2013 seu caminhão teve sua traseira abalroada pelo caminhão de propriedade da primeira ré, tendo a segunda ré mantido o veículo em sua posse desde a data do sinistro (o que lhe causou lucros cessantes). A sentença (mov. 385, reproduzida no mov. 1.4 dos autos originários do presente recurso) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na lide principal para, no que interessa a este recurso, “c) condenar somente a seguradora em razão da responsabilidade extracontratual ao pagamento dos lucros cessantes após os 30 primeiros dias contados da data do acidente até a data do pagamento do item “a”, em valores a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento.”. Instaurou-se, então, o presente procedimento de liquidação da sentença por arbitramento com a realização de perícia. Ao tratar dos lucros cessantes, o Código Civil dispõe, em seu art. 402, que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar” (grifou-se). Ou seja, o objeto do procedimento originário é aferir o que a agravada deixou razoavelmente de lucrar com a indisponibilidade de um de seus caminhões por período de aproximadamente cinco anos. E apesar de costumeiramente a aferição dos lucros cessantes ser feita por uma estimativa partindo do lucro que obtido nos meses que antecederam o evento danoso (o que costuma ser justificável em casos nos quais o bem deixa de existir, já que, sendo assim, não há como saber quanto ele continuaria propiciando de lucro), o fato é que na casuística há a peculiaridade de a recorrida possuir diversos outros caminhões (mais precisamente, muitas dezenas, segundo a petição de mov. 231) que continuaram operando nos anos subsequentes, tendo-se destacado três deles (semelhantes ao discutido nos autos) para investigar quanto, em média, proporcionaram de lucro no período de 2013 a 2018. Ou seja, embora existam muitos casos em que, por praticidade ou por falta de alternativa, olha-se para o passado para estimar/projetar o lucro que seria razoável encontrar no futuro, parece, ao menos em um juízo de cognição sumária e não exauriente, haver outros casos em que é possível ter uma estimativa mais segura olhando-se para o futuro (em relação ao evento danoso), e não para o passado. Parece ter sido por isso, inclusive, e salvo melhor juízo, que o Perito solicitou (nos movs. 134, 217 e 226) a apresentação da documentação contábil da credora relativamente aos exercícios de 2014 a 2018, possivelmente considerando a continuidade das atividades e a existência de outros caminhões semelhantes ao permanecera indisponibilizado. Todavia, consoante laudo pericial de mov. 248 e laudos complementares de movs. 263, 279 e 296, o expert deixou claro que “Para fins de apuração dos lucros cessantes, utilizamos como base as DRE´s entregues pela parte, referente ao período anterior ao acidente, ocorrido em 24/06/2013” (grifou-se), tendo justificado esta escolha pelo fato de o faturamento/lucro dos caminhões ter caído nos anos subsequentes porque “a privação do caminhão impediu a celebração de novos contratos, bem como, comprometeu a execução dos existentes, gerando um impacto direto e imediato nos resultados” (mov. 279). O especialista, portanto, considerou mais correto olhar-se para o passado, considerando os dados de 2013 com repetição para os anos seguintes, porque nos anos seguintes “a empresa já estava com sua capacidade produtiva comprometida pela ausência do caminhão” (mov. 279), devendo-se “levar em conta as dificuldades que a falta deste caminhão ocasionou (sic) na execução dos serviços da empresa, os contratos que estabeleciam prazos de entrega, e tiveram que ser alterados, e os fretes que não foram cumpridos, o que impactou diretamente nas receitas” (idem). Todavia, e data venia, tal opção metodológica parece olvidar que a empresa declarou, no mov. 231, possuir 50 caminhões em 2013; 60 em 2014 e em 2015; 62 em 2016; 64 em 2017; e 85 em 2018, circunstância que levanta séria dúvida sobre a afirmação do Perito de que “a privação do caminhão impediu a celebração de novos contratos, bem como, comprometeu a execução dos existentes, gerando um impacto direto e imediato nos resultados” (mov. 279). Além disso, as afirmações do Perito de que novos contratos não puderam ser celebrados, de que contratos precisaram ser alterados e de que fretes não foram cumpridos parecem, ao menos em uma análise sumária típica do presente momento, não contar com a devida correspondência probatória, estando a demandar análise mais detida pelo Colegiado. Portanto, em que pese o expert tenha eleito os dados de 2013 como mais fiéis para apurar os lucros cessantes por considerar que a privação do caminhão prejudicou o faturamento da empresa nos anos subsequentes, tal conclusão merece ser submetida ao ponderado crivo do Colegiado, afigurando-se por ora plausível a hipótese da recorrente de que a ausência de um único caminhão não deve ter afetado tão severamente, e por anos a fio, o faturamento de uma transportadora que chegou a possuir 85 caminhões em 2018. Isto é, embora pareça verdade que a privação de um caminhão prejudicaria severamente uma empresa que dependesse apenas dele para fazer suas entregas (imaginemos, por exemplo, uma pequena loja de materiais de construção que dispõe de um único caminhão), ou então uma pequena transportadora que dispusesse de uma ínfima quantidade de caminhões, também parece verdade que a peculiaridade de a autora possuir várias dezenas de caminhões diluiu a participação individual do caminhão ausente, não parecendo possível, por ora, concordar com a afirmação do Perito que esta privação é que teria sido a responsável pela grave e perpetuada queda de faturamento dos demais caminhões nos anos subsequentes ao sinistro. Daí exsurge, então, a probabilidade de provimento do recurso. Lado outro, no que concerne ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tem-se que, da definição do critério para a liquidação da sentença, advirá relevante impacto financeiro para as partes, considerando-se que no mov. 296 o Perito apontou como devido o montante de R$3.042.360,32, ao passo que a seguradora indicou no mov. 255 o valor de R$1.068.271,07 e, no mov. 268.3, a quantia de R$1.905.888,76. Assim, até que se defina o critério correto para a liquidação da sentença, e em vista da magnitude dos valores debatidos, parece recomendável sobrestar o início da fase de cumprimento da sentença. Quanto à pretensão da recorrida de obstar a concessão do efeito suspensivo por força da inexistência de depósito do valor incontroverso, ou então de condicionar tal concessão ao pretendido depósito, sobreleva destacar que o art. 995 do CPC/2015 não exige esta condição, além de ainda não se ter findado a fase de liquidação da sentença, parecendo certo que, uma vez definido o critério para a liquidação, o cumprimento da sentença deverá prosseguir pelo valor (ou pelo novo valor, se for o caso) que vier a ser apurado pelo Perito, e não necessariamente pelo valor apontado pelas partes. Assim sendo, estando presentes os requisitos pertinentes, defiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sobrestando-se a eficácia da decisão recorrida, ao menos até o pronunciamento definitivo do Colegiado. 3. Comunique-se ao Doutor Juiz de Direito sobre esta decisão com urgência, solicitando-lhe que preste informações apenas se houver a reconsideração da decisão agravada. 4. Como a agravada já apresentou contrarrazões, desnecessária diligência neste sentido. 5. Intime-se a recorrente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a pretensão da recorrida de impor-lhe multa por litigância de má-fé. Curitiba, 03 de julho de 2026. Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0087985-78.2026.8.16.0000 Recurso: 0087985-78.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Agravado(s): TRANSCCEMA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Decisão. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Zurich Minas Brasil Seguros S/A contra decisão (mov. 305) proferida nos autos de liquidação de sentença nº 0026909-97.2020.8.16.0021, por meio da qual o juízo a quo homologou o laudo pericial complementar na liquidação por arbitramento e declarou líquida a sentença em R$3.042.360,32. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a) que a presente liquidação de sentença por arbitramento almeja aferir os lucros cessantes referentes ao período em que a ora recorrente manteve indisponível o caminhão da recorrida, que se estendeu de 27/07/2013 a 17/09/2018; b) que apesar de o Perito ter solicitado especificamente a apresentação de documentos contábeis referentes aos anos de 2014 a 2018 (vez que até então haviam sido apresentados apenas documentos de 2013), tendo-se juntado documentos referentes a outros três caminhões semelhantes ao que ficou indisponível e que permaneceram operando durante todos os anos em comento, o fato é que o expert acabou considerando apenas os valores do ano de 2013 (isto é, o Perito apurou o lucro médio dos três caminhões em 2013 e repetiu este montante nos anos subsequentes, de 2014 a 2017, alterando-o apenas em 2018, quando houve sensível queda), os quais acabaram sendo muito superiores aos faturamentos comprovados dos anos de 2014 a 2018; c) que a queda sucessiva dos faturamentos anuais médios dos três caminhõesnos anos que se seguiram ao sinistro de 2013 deve-se a variações de mercado que alteraram o lucro médio diário de tais caminhões, não se justificando a utilização do mesmo valor, referente a 2013, para todo o período de 2014 a 2017; d) que a queda do faturamento médio dos três caminhões semelhantes ao sinistrado, nos anos que se sucederam ao sinistro, deve-se mais a fatores de mercado (destacando que entre 2013 e 2018 houve um período de recessão marcado por forte crise no ramo de transportes, tendo havido aumento da frota rodoviária no Brasil por conta de política governamental de facilitação de acesso ao crédito e de isenções tributárias para aquisições de caminhões, crise essa que em maio de 2018 culminou na greve geral dos caminhoneiros, tendo havido melhora para a categoria apenas a partir da Medida Provisória 832/2018, que posteriormente foi convertida na Lei 13.703/2018) do que à falta do caminhão sinistrado isoladamente considerado, máxime porque a recorrida é empresa que atua no ramo de transportes e, por isso, conta com diversos outros caminhões em sua frota; e) que, por conta disso, tudo, “para melhor se chegar ao valor que a agravada efetivamente deixou de auferir no período, pela indisponibilidade de um único caminhão, necessário se considerar os dados específicos de cada ano, e não meramente replicar os valores de 2013”. Com base em tais argumentos requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada. A recorrida, desde logo, apresentou suas contrarrazões no mov. 9.1, postulando pela imposição de multa por litigância de má-fé à recorrente, bem como requerendo o indeferimento da concessão de efeito suspensivo por inexistência de depósito do valor incontroverso. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo Codex, exige-se que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida haja “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e que fique “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso sob análise, entende-se que estão presentes os requisitos legais, devendo, portanto, ser deferido o pedido de efeito suspensivo. Inicialmente, no que diz respeito à probabilidade de provimento do recurso, tem-se que a transportadora recorrida, Transcema Transportes Rodoviários Ltda., ajuizou a ação de reparação de danos c/c lucros cessantes nº 0033944-55.2013.8.16.0021 em face de Indústria de Derivados do Leite Santa Helena Ltda. e da ora recorrente, Zurich Seguros, defendendo que em 24/06/2013 seu caminhão teve sua traseira abalroada pelo caminhão de propriedade da primeira ré, tendo a segunda ré mantido o veículo em sua posse desde a data do sinistro (o que lhe causou lucros cessantes). A sentença (mov. 385, reproduzida no mov. 1.4 dos autos originários do presente recurso) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na lide principal para, no que interessa a este recurso, “c) condenar somente a seguradora em razão da responsabilidade extracontratual ao pagamento dos lucros cessantes após os 30 primeiros dias contados da data do acidente até a data do pagamento do item “a”, em valores a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento.”. Instaurou-se, então, o presente procedimento de liquidação da sentença por arbitramento com a realização de perícia. Ao tratar dos lucros cessantes, o Código Civil dispõe, em seu art. 402, que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar” (grifou-se). Ou seja, o objeto do procedimento originário é aferir o que a agravada deixou razoavelmente de lucrar com a indisponibilidade de um de seus caminhões por período de aproximadamente cinco anos. E apesar de costumeiramente a aferição dos lucros cessantes ser feita por uma estimativa partindo do lucro que obtido nos meses que antecederam o evento danoso (o que costuma ser justificável em casos nos quais o bem deixa de existir, já que, sendo assim, não há como saber quanto ele continuaria propiciando de lucro), o fato é que na casuística há a peculiaridade de a recorrida possuir diversos outros caminhões (mais precisamente, muitas dezenas, segundo a petição de mov. 231) que continuaram operando nos anos subsequentes, tendo-se destacado três deles (semelhantes ao discutido nos autos) para investigar quanto, em média, proporcionaram de lucro no período de 2013 a 2018. Ou seja, embora existam muitos casos em que, por praticidade ou por falta de alternativa, olha-se para o passado para estimar/projetar o lucro que seria razoável encontrar no futuro, parece, ao menos em um juízo de cognição sumária e não exauriente, haver outros casos em que é possível ter uma estimativa mais segura olhando-se para o futuro (em relação ao evento danoso), e não para o passado. Parece ter sido por isso, inclusive, e salvo melhor juízo, que o Perito solicitou (nos movs. 134, 217 e 226) a apresentação da documentação contábil da credora relativamente aos exercícios de 2014 a 2018, possivelmente considerando a continuidade das atividades e a existência de outros caminhões semelhantes ao permanecera indisponibilizado. Todavia, consoante laudo pericial de mov. 248 e laudos complementares de movs. 263, 279 e 296, o expert deixou claro que “Para fins de apuração dos lucros cessantes, utilizamos como base as DRE´s entregues pela parte, referente ao período anterior ao acidente, ocorrido em 24/06/2013” (grifou-se), tendo justificado esta escolha pelo fato de o faturamento/lucro dos caminhões ter caído nos anos subsequentes porque “a privação do caminhão impediu a celebração de novos contratos, bem como, comprometeu a execução dos existentes, gerando um impacto direto e imediato nos resultados” (mov. 279). O especialista, portanto, considerou mais correto olhar-se para o passado, considerando os dados de 2013 com repetição para os anos seguintes, porque nos anos seguintes “a empresa já estava com sua capacidade produtiva comprometida pela ausência do caminhão” (mov. 279), devendo-se “levar em conta as dificuldades que a falta deste caminhão ocasionou (sic) na execução dos serviços da empresa, os contratos que estabeleciam prazos de entrega, e tiveram que ser alterados, e os fretes que não foram cumpridos, o que impactou diretamente nas receitas” (idem). Todavia, e data venia, tal opção metodológica parece olvidar que a empresa declarou, no mov. 231, possuir 50 caminhões em 2013; 60 em 2014 e em 2015; 62 em 2016; 64 em 2017; e 85 em 2018, circunstância que levanta séria dúvida sobre a afirmação do Perito de que “a privação do caminhão impediu a celebração de novos contratos, bem como, comprometeu a execução dos existentes, gerando um impacto direto e imediato nos resultados” (mov. 279). Além disso, as afirmações do Perito de que novos contratos não puderam ser celebrados, de que contratos precisaram ser alterados e de que fretes não foram cumpridos parecem, ao menos em uma análise sumária típica do presente momento, não contar com a devida correspondência probatória, estando a demandar análise mais detida pelo Colegiado. Portanto, em que pese o expert tenha eleito os dados de 2013 como mais fiéis para apurar os lucros cessantes por considerar que a privação do caminhão prejudicou o faturamento da empresa nos anos subsequentes, tal conclusão merece ser submetida ao ponderado crivo do Colegiado, afigurando-se por ora plausível a hipótese da recorrente de que a ausência de um único caminhão não deve ter afetado tão severamente, e por anos a fio, o faturamento de uma transportadora que chegou a possuir 85 caminhões em 2018. Isto é, embora pareça verdade que a privação de um caminhão prejudicaria severamente uma empresa que dependesse apenas dele para fazer suas entregas (imaginemos, por exemplo, uma pequena loja de materiais de construção que dispõe de um único caminhão), ou então uma pequena transportadora que dispusesse de uma ínfima quantidade de caminhões, também parece verdade que a peculiaridade de a autora possuir várias dezenas de caminhões diluiu a participação individual do caminhão ausente, não parecendo possível, por ora, concordar com a afirmação do Perito que esta privação é que teria sido a responsável pela grave e perpetuada queda de faturamento dos demais caminhões nos anos subsequentes ao sinistro. Daí exsurge, então, a probabilidade de provimento do recurso. Lado outro, no que concerne ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tem-se que, da definição do critério para a liquidação da sentença, advirá relevante impacto financeiro para as partes, considerando-se que no mov. 296 o Perito apontou como devido o montante de R$3.042.360,32, ao passo que a seguradora indicou no mov. 255 o valor de R$1.068.271,07 e, no mov. 268.3, a quantia de R$1.905.888,76. Assim, até que se defina o critério correto para a liquidação da sentença, e em vista da magnitude dos valores debatidos, parece recomendável sobrestar o início da fase de cumprimento da sentença. Quanto à pretensão da recorrida de obstar a concessão do efeito suspensivo por força da inexistência de depósito do valor incontroverso, ou então de condicionar tal concessão ao pretendido depósito, sobreleva destacar que o art. 995 do CPC/2015 não exige esta condição, além de ainda não se ter findado a fase de liquidação da sentença, parecendo certo que, uma vez definido o critério para a liquidação, o cumprimento da sentença deverá prosseguir pelo valor (ou pelo novo valor, se for o caso) que vier a ser apurado pelo Perito, e não necessariamente pelo valor apontado pelas partes. Assim sendo, estando presentes os requisitos pertinentes, defiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sobrestando-se a eficácia da decisão recorrida, ao menos até o pronunciamento definitivo do Colegiado. 3. Comunique-se ao Doutor Juiz de Direito sobre esta decisão com urgência, solicitando-lhe que preste informações apenas se houver a reconsideração da decisão agravada. 4. Como a agravada já apresentou contrarrazões, desnecessária diligência neste sentido. 5. Intime-se a recorrente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a pretensão da recorrida de impor-lhe multa por litigância de má-fé. Curitiba, 03 de julho de 2026. Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado