Detalhe do processo

0087917-74.2008.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Id. 911 e 922. Compulsando os autos, verifico que o perito judicial retificou os cálculos (fls. 892/895) apontando excesso de execução de R$ 24.871,71. A ré impugnou e a autora concordou. É o breve relatório. Fundamento e decido. O laudo do perito judicial de fls. 892/895 deve ser homologado, pois aplicou estritamente as diretrizes metodológicas fixadas na decisão preclusa de fls. 863/864, observando os índices legais aplicáveis. Verificada a suficiência do depósito para a satisfação integral da obrigação e evidenciado o saldo em excesso, a extinção do feito pelo pagamento é a medida que se impõe. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação e homologo o cálculo do perito de fls. 892/895 para fixar o débito da execução no montante total de R$ 154.829,41, atualizado até 16 de outubro de 2017. Como consequência, declaro o excesso de execução no valor atualizado de R$ 24.871,71 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os mandados de pagamento eletrônicos em favor do exequente e de sua respectiva patrona, nos exatos termos indicados no Apêndice VI do laudo pericial, até o limite do crédito homologado, com os devidos acréscimos bancários proporcionais. O saldo remanescente decorrente do excesso deverá ser integralmente restituído à parte executada. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALCINO GALVÃO DA SILVA

Réu CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS

Autor ESPÓLIO DE ALCINO DIAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUZIA PORTUGAL FERRINO DA SILVA

OAB: 102511/RJ

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Id. 911 e 922. Compulsando os autos, verifico que o perito judicial retificou os cálculos (fls. 892/895) apontando excesso de execução de R$ 24.871,71. A ré impugnou e a autora concordou. É o breve relatório. Fundamento e decido. O laudo do perito judicial de fls. 892/895 deve ser homologado, pois aplicou estritamente as diretrizes metodológicas fixadas na decisão preclusa de fls. 863/864, observando os índices legais aplicáveis. Verificada a suficiência do depósito para a satisfação integral da obrigação e evidenciado o saldo em excesso, a extinção do feito pelo pagamento é a medida que se impõe. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação e homologo o cálculo do perito de fls. 892/895 para fixar o débito da execução no montante total de R$ 154.829,41, atualizado até 16 de outubro de 2017. Como consequência, declaro o excesso de execução no valor atualizado de R$ 24.871,71 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os mandados de pagamento eletrônicos em favor do exequente e de sua respectiva patrona, nos exatos termos indicados no Apêndice VI do laudo pericial, até o limite do crédito homologado, com os devidos acréscimos bancários proporcionais. O saldo remanescente decorrente do excesso deverá ser integralmente restituído à parte executada. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.