0087917-74.2008.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Id. 911 e 922. Compulsando os autos, verifico que o perito judicial retificou os cálculos (fls. 892/895) apontando excesso de execução de R$ 24.871,71. A ré impugnou e a autora concordou. É o breve relatório. Fundamento e decido. O laudo do perito judicial de fls. 892/895 deve ser homologado, pois aplicou estritamente as diretrizes metodológicas fixadas na decisão preclusa de fls. 863/864, observando os índices legais aplicáveis. Verificada a suficiência do depósito para a satisfação integral da obrigação e evidenciado o saldo em excesso, a extinção do feito pelo pagamento é a medida que se impõe. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação e homologo o cálculo do perito de fls. 892/895 para fixar o débito da execução no montante total de R$ 154.829,41, atualizado até 16 de outubro de 2017. Como consequência, declaro o excesso de execução no valor atualizado de R$ 24.871,71 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os mandados de pagamento eletrônicos em favor do exequente e de sua respectiva patrona, nos exatos termos indicados no Apêndice VI do laudo pericial, até o limite do crédito homologado, com os devidos acréscimos bancários proporcionais. O saldo remanescente decorrente do excesso deverá ser integralmente restituído à parte executada. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALCINO GALVÃO DA SILVA
Réu CEDAE COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS
Autor ESPÓLIO DE ALCINO DIAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUZIA PORTUGAL FERRINO DA SILVA
OAB: 102511/RJ
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
PATRÍCIA SHIMA
OAB: 125212/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Id. 911 e 922. Compulsando os autos, verifico que o perito judicial retificou os cálculos (fls. 892/895) apontando excesso de execução de R$ 24.871,71. A ré impugnou e a autora concordou. É o breve relatório. Fundamento e decido. O laudo do perito judicial de fls. 892/895 deve ser homologado, pois aplicou estritamente as diretrizes metodológicas fixadas na decisão preclusa de fls. 863/864, observando os índices legais aplicáveis. Verificada a suficiência do depósito para a satisfação integral da obrigação e evidenciado o saldo em excesso, a extinção do feito pelo pagamento é a medida que se impõe. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação e homologo o cálculo do perito de fls. 892/895 para fixar o débito da execução no montante total de R$ 154.829,41, atualizado até 16 de outubro de 2017. Como consequência, declaro o excesso de execução no valor atualizado de R$ 24.871,71 e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os mandados de pagamento eletrônicos em favor do exequente e de sua respectiva patrona, nos exatos termos indicados no Apêndice VI do laudo pericial, até o limite do crédito homologado, com os devidos acréscimos bancários proporcionais. O saldo remanescente decorrente do excesso deverá ser integralmente restituído à parte executada. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.