Detalhe do processo

0087841-07.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0087841-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0087841-07.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante: BANCO ITAÚ Agravado: COMETA VEICULOS E PEÇAS LTDA Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória (mov. 263.1) proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença nº 3376-39.2001.8.16.0001, homologou o cálculo apresentado pela contadoria no mov. 231. A decisão contou com a seguinte fundamentação: 1. O exequente manifestou nova concordância em seq. 257 quanto aos esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial em seq. 251. A parte executada, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado em seq. 249. 2. Analisando os parâmetros adotados pela Contadoria Judicial na atualização do cálculo anteriormente apresentado em perícia, verifico que foram corretamente observados os índices e marcos temporais pertinentes — tais como a aplicação do INPC, a atualização do valor levantado até a data do laudo pericial e a posterior atualização do saldo até a data dos depósitos —, razão pela qual homologo o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria Judicial em seq. 231. 3. Saliento que se trata, neste estágio processual, de mera observância da correta atualização de saldo já apurado anteriormente no feito, providência que foi devidamente cumprida pela Contadoria. 4. Ressalte-se, ainda, que a divergência suscitada pela parte executada em impugnação não aponta erro material ou aritmético no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, mas pretende, em verdade, alterar o critério e o marco temporal adotados para a dedução dos depósitos judiciais, substituindo a metodologia que já foi fixada nos autos. Tal pretensão não se coaduna com a fase de liquidação, porquanto a Contadoria limitou-se a executar fielmente os critérios definidos no título e nas decisões anteriores, promovendo a atualização do valor apurado em perícia e, apenas após, a dedução dos depósitos e a atualização do saldo até as datas correspondentes. 5. Desse modo, inexistindo vício na conta apresentada e estando ela em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos no processo, afasto a tese da parte executada e mantenho o cálculo elaborado pela Contadoria Judicia. 6. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. No que se refere à renovação dos valores indicada pelo terceiro interessado em seq. 259, relativa à atualização do crédito penhorado nestes autos, proceda a Serventia a correção da respectiva anotação. 8. Ressalto, contudo, que não há que se falar em reserva de créditos, uma vez que eventual saldo remanescente, após a integral satisfação do débito exequendo, deverá ser submetido a concurso de credores, observada a ordem legal de preferência. 9. Após, retornem os autos conclusos. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Inconformada recorre a instituição financeira, em suma, que: (a) a controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença diz respeito à correta apuração dos valores depositados nos autos e que a Contadoria Judicial teria adotado metodologia de cálculo incompatível com os critérios de atualização incidentes sobre a liquidação, ao considerar os depósitos judiciais apenas após a atualização integral do crédito; (b) o depósito judicial realizado em 20.12.2010, no valor de R$ 69.063,77, deveria ter sido considerado na própria data de sua efetivação, mediante dedução do montante depositado antes da continuidade da atualização do saldo remanescente; (c) a metodologia acolhida pela Contadoria teria atualizado integralmente o crédito até a data-base do laudo pericial para somente depois efetuar a dedução dos depósitos judiciais, permitindo a incidência de correção monetária e juros sobre valores já depositados em juízo; (d) os valores históricos apurados no laudo pericial homologado deveriam ser atualizados até a data do primeiro depósito judicial, com incidência dos índices de correção monetária e dos juros de mora fixados no título executivo, procedendo-se, em seguida, à dedução do depósito realizado; (e) após a apuração do saldo residual decorrente do primeiro depósito, a atualização do débito deveria prosseguir até a realização dos demais depósitos judiciais, nos valores de R$ 114.965,07 e R$ 146.143,92, os quais também deveriam ser abatidos nas respectivas datas de efetivação; (f) a insurgência apresentada não objetivaria alterar critérios de cálculo previamente definidos nos autos, mas discutir a correta observância dos efeitos financeiros dos depósitos judiciais durante a liquidação, em atenção à fiel execução do título executivo; (g) a aplicação da metodologia defendida pela agravante demonstraria que os depósitos judiciais superaram o montante efetivamente devido, resultando em pagamento a maior no valor de R$ 146.106,32; e (h) diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de prosseguimento do cumprimento de sentença com eventual levantamento de valores controvertidos, seria cabível a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para acolhimento das impugnações apresentadas aos cálculos. Os autos foram livremente distribuídos à relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, que declinou da competência, ante a prevenção desta Relatora (mov. 15.1 – AI). É a breve exposição. Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar. Sabe-se que, para o seu deferimento, devem estar preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1] (CPC). Ressaltando-se que se trata de decisão proferida em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 15ª Câmara Cível, não se vislumbra a presença das citadas condições. E assim porque, aparentemente, os critérios para amortização do débito exequendo, sobre os quais a recorrente apresenta divergência quanto ao momento de compensação dos depósitos realizados durante o transcurso do feito, já se encontram acobertados pelo fenômeno da preclusão. Ao que tudo indica, conforme pontuado pelo MM. Magistrado, a parte recorrente “pretende, em verdade, alterar o critério e o marco temporal adotados para a dedução dos depósitos judiciais, substituindo a metodologia que já foi fixada nos autos”, uma vez que o a contadoria se limitou “a executar fielmente os critérios definidos no título e nas decisões anteriores, promovendo a atualização do valor apurado em perícia e, apenas após, a dedução dos depósitos e a atualização do saldo até as datas correspondentes”. Referida compreensão, sumariamente ora avaliada, decorre da constatação de que a contadoria, na certidão de mov. 121.1, emitida em 06.12.2021, já havia consolidado os critérios que adotaria para confecção da atualização do cálculo, os quais, ao menos em tese, coadunando-se com o trabalho desenvolvido no mov. 231, tendo sido devidamente intimada a instituição financeira a esse respeito (mov. 123.1), quedando-se silente (mov. 129). Outrossim, o prosseguimento do feito, com base nos cálculos homologados, não caracteriza, de plano, risco concreto de lesão grave ou de difícil reparação, tratando-se de consequência inerente à dinâmica do cumprimento de sentença. Portanto, indefiro o pedido liminar. Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO ITAú

Réu COMETA VEICULOS E PEçAS LTDA

T JOãO RICARDO STEIN BREMM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO AUGUSTO GRELLERT

OAB: 38282/PR

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

EMERSON CORAZZA DA CRUZ

OAB: 41655/PR

VANESSA SCHNORR

OAB: 44397/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0087841-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0087841-07.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante: BANCO ITAÚ Agravado: COMETA VEICULOS E PEÇAS LTDA Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória (mov. 263.1) proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba que, em autos de revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença nº 3376-39.2001.8.16.0001, homologou o cálculo apresentado pela contadoria no mov. 231. A decisão contou com a seguinte fundamentação: 1. O exequente manifestou nova concordância em seq. 257 quanto aos esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicial em seq. 251. A parte executada, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado em seq. 249. 2. Analisando os parâmetros adotados pela Contadoria Judicial na atualização do cálculo anteriormente apresentado em perícia, verifico que foram corretamente observados os índices e marcos temporais pertinentes — tais como a aplicação do INPC, a atualização do valor levantado até a data do laudo pericial e a posterior atualização do saldo até a data dos depósitos —, razão pela qual homologo o cálculo de liquidação apresentado pela Contadoria Judicial em seq. 231. 3. Saliento que se trata, neste estágio processual, de mera observância da correta atualização de saldo já apurado anteriormente no feito, providência que foi devidamente cumprida pela Contadoria. 4. Ressalte-se, ainda, que a divergência suscitada pela parte executada em impugnação não aponta erro material ou aritmético no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, mas pretende, em verdade, alterar o critério e o marco temporal adotados para a dedução dos depósitos judiciais, substituindo a metodologia que já foi fixada nos autos. Tal pretensão não se coaduna com a fase de liquidação, porquanto a Contadoria limitou-se a executar fielmente os critérios definidos no título e nas decisões anteriores, promovendo a atualização do valor apurado em perícia e, apenas após, a dedução dos depósitos e a atualização do saldo até as datas correspondentes. 5. Desse modo, inexistindo vício na conta apresentada e estando ela em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos no processo, afasto a tese da parte executada e mantenho o cálculo elaborado pela Contadoria Judicia. 6. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. No que se refere à renovação dos valores indicada pelo terceiro interessado em seq. 259, relativa à atualização do crédito penhorado nestes autos, proceda a Serventia a correção da respectiva anotação. 8. Ressalto, contudo, que não há que se falar em reserva de créditos, uma vez que eventual saldo remanescente, após a integral satisfação do débito exequendo, deverá ser submetido a concurso de credores, observada a ordem legal de preferência. 9. Após, retornem os autos conclusos. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Inconformada recorre a instituição financeira, em suma, que: (a) a controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença diz respeito à correta apuração dos valores depositados nos autos e que a Contadoria Judicial teria adotado metodologia de cálculo incompatível com os critérios de atualização incidentes sobre a liquidação, ao considerar os depósitos judiciais apenas após a atualização integral do crédito; (b) o depósito judicial realizado em 20.12.2010, no valor de R$ 69.063,77, deveria ter sido considerado na própria data de sua efetivação, mediante dedução do montante depositado antes da continuidade da atualização do saldo remanescente; (c) a metodologia acolhida pela Contadoria teria atualizado integralmente o crédito até a data-base do laudo pericial para somente depois efetuar a dedução dos depósitos judiciais, permitindo a incidência de correção monetária e juros sobre valores já depositados em juízo; (d) os valores históricos apurados no laudo pericial homologado deveriam ser atualizados até a data do primeiro depósito judicial, com incidência dos índices de correção monetária e dos juros de mora fixados no título executivo, procedendo-se, em seguida, à dedução do depósito realizado; (e) após a apuração do saldo residual decorrente do primeiro depósito, a atualização do débito deveria prosseguir até a realização dos demais depósitos judiciais, nos valores de R$ 114.965,07 e R$ 146.143,92, os quais também deveriam ser abatidos nas respectivas datas de efetivação; (f) a insurgência apresentada não objetivaria alterar critérios de cálculo previamente definidos nos autos, mas discutir a correta observância dos efeitos financeiros dos depósitos judiciais durante a liquidação, em atenção à fiel execução do título executivo; (g) a aplicação da metodologia defendida pela agravante demonstraria que os depósitos judiciais superaram o montante efetivamente devido, resultando em pagamento a maior no valor de R$ 146.106,32; e (h) diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de prosseguimento do cumprimento de sentença com eventual levantamento de valores controvertidos, seria cabível a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para acolhimento das impugnações apresentadas aos cálculos. Os autos foram livremente distribuídos à relatoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, que declinou da competência, ante a prevenção desta Relatora (mov. 15.1 – AI). É a breve exposição. Passo à análise do pedido liminar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar. Sabe-se que, para o seu deferimento, devem estar preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil[1] (CPC). Ressaltando-se que se trata de decisão proferida em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 15ª Câmara Cível, não se vislumbra a presença das citadas condições. E assim porque, aparentemente, os critérios para amortização do débito exequendo, sobre os quais a recorrente apresenta divergência quanto ao momento de compensação dos depósitos realizados durante o transcurso do feito, já se encontram acobertados pelo fenômeno da preclusão. Ao que tudo indica, conforme pontuado pelo MM. Magistrado, a parte recorrente “pretende, em verdade, alterar o critério e o marco temporal adotados para a dedução dos depósitos judiciais, substituindo a metodologia que já foi fixada nos autos”, uma vez que o a contadoria se limitou “a executar fielmente os critérios definidos no título e nas decisões anteriores, promovendo a atualização do valor apurado em perícia e, apenas após, a dedução dos depósitos e a atualização do saldo até as datas correspondentes”. Referida compreensão, sumariamente ora avaliada, decorre da constatação de que a contadoria, na certidão de mov. 121.1, emitida em 06.12.2021, já havia consolidado os critérios que adotaria para confecção da atualização do cálculo, os quais, ao menos em tese, coadunando-se com o trabalho desenvolvido no mov. 231, tendo sido devidamente intimada a instituição financeira a esse respeito (mov. 123.1), quedando-se silente (mov. 129). Outrossim, o prosseguimento do feito, com base nos cálculos homologados, não caracteriza, de plano, risco concreto de lesão grave ou de difícil reparação, tratando-se de consequência inerente à dinâmica do cumprimento de sentença. Portanto, indefiro o pedido liminar. Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora [1] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;