0087784-86.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0087784-86.2026.8.16.0000 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória de urgência interposto por DENISE FILIPIAK contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória que, nos autos de Embargos à Execução nº 0012206-17.2025.8.16.0174, revogou o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido à ora Agravante, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos seguintes termos: “(...) 2.O Banco do Brasil S/A, na qualidade de litisconsorte passivo (conforme art. 265, § 2º, CPC), impugnou expressamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Embargante. Tal impugnação é cabível e juridicamente relevante, pois qualifica-se como manifestação de parte legítima que sofrerá os efeitos da condenação em sucumbência ou não. A presunção relativa de hipossuficiência estabelecida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil cede ante prova em contrário. A impugnação apresentada pelo Banco, associada aos elementos próprios dos autos (particularmente a Declaração de Ajuste Anual da própria Embargante), constitui prova robusta que afasta a presunção inicial. Segundo a Declaração de Ajuste Anual apresentada pela própria Embargante (seq. 12, exercício 2025, ano-calendário 2024), constava em seu patrimônio: a) Veículo automotor (Amarok): Caminhonete Volkswagen Amarok CD 4x4, ano 2013, cor prata, placa ONI7D60, avaliada em R$ 80.000,00, bem móvel de valor expressivo mantido integralmente entre 31/12/2023 e 31/12/2024. b) Contas bancárias — Sicredi: Conta Corrente Principal (CNPJ 78.907.607 /0001-47, Banco 748, Agência 0719, Conta 54359-4): saldo de R$ 144.996,62 em 31/12 /2023, reduzido a R$ 0,30 em 31/12/2024 (sem explicação fornecida); Segunda Conta Sicredi (Conta 88356-3): saldos de R$ 2.599,26 (31/12/2023) e R$ 42,42 (31/12/2024); Conta Capital Sicredi (Agência de Cruz Machado): saldos de R$ 14.012,19 (31/12/2023) e R$ 15.765,67 (31/12/2024). c) Poupança (Banco do Brasil): saldos de R$ 683,00 (31/12/2023) e R$ 374,22 (31/12/2024). d) Aplicações Ourocap (múltiplas): Ourocap Mensal (R$ 90,00 R$ 516,98); Ourocap Único I (R$ 16.944,10 R$ 13.120,80); Ourocap Único II (R$ 1.548,16 R$ 1.642,52). Total aproximado em 31/12/2024: R$ 15.280,30. e) Plano VGBL (Previdência Privada): R$ 1.950,82 em 31/12/2024. f) Patrimônio total declarado: R$ 306.074,29 em 31/12/2023 e R$ 333.770,19 em 31/12/2024. Síntese patrimonial em 31/12/2024: aproximadamente R$ 113.371,01 em bens, contas e aplicações. O mais relevante é a existência de saldo de R$ 144.996,62 em conta corrente Sicredi em 31 de dezembro de 2023 — valor extraordinário, absolutamente suficiente para custear integralmente este processo, incluindo custas, despesas de instrução, parecer técnico de perita especializada, e honorários advocatícios de sucumbência. Este saldo desapareceu quase totalmente para R$ 0,30 em 31 de dezembro de 2024, sem explicação fornecida nos autos. Independentemente da causa deste desaparecimento (penhora, aplicação em outros compromissos, ou remessas para terceiros), a presença deste capital em período imediatamente anterior à distribuição da ação (21 de novembro de 2025) torna implausível qualquer alegação de que a Embargante jamais dispôs de recursos financeiros para arcar com custas processuais. Aliás, uma caminhonete Volkswagen Amarok, modelo 2013, com valor de mercado em torno de R$ 80.000,00, não é bem de subsistência. Trata-se de veículo de valor patrimonial expressivo, cuja manutenção implica despesas significativas (combustível, seguros, manutenção) absolutamente incompatíveis com situação de pobreza absoluta. A própria declaração de Imposto de Renda revelou que a Embargante possui dívidas em andamento e acessa crédito formal no mercado financeiro: CDC (Crédito Consignado) Banco do Brasil de R$ 15.802,40 em 31/12/2023 para R$ 11.557,62 em 31 /12/2024, com pagamento de R$ 7.544,88 em 2024; Consórcio de Tratores/Caminhões de R$ 3.572,16 em 31/12/2023 para R$ 220.356,46 em 31/12/2024. A capacidade de acessar crédito formal no mercado e de realizar pagamentos contínuos é absolutamente incompatível com estado de pobreza absoluta que justifique gratuidade da justiça. Além disto, armbargante constituiu advogados mediante contrato privado — Carolina Bieleski Marques (OAB/PR 125.214) e Nelton Romano Marques (OAB/PR 25.645) —, assinando todas as peças processuais. A constituição de patronato particular evidencia recursos suficientes para custear assessoria jurídica. Outrossim, a contratação de economista perita especializada (CORECON/RS nº 5971) para confeccionar parecer técnico sobre o recálculo da dívida demonstra disposição e capacidade de investir em produção de prova especializada, o que é absolutamente incompatível com alegação de impossibilidade de arcar com custas processuais. Reforço que a causa envolve valor de execução de R$ 129.144,53, exceção alegada de R$ 20.696,30, contratação de profissional especializado, análise de operações creditícias de crédito rural, aplicação de Decreto-Lei nº 167/1967, e teses jurisprudenciais de alta complexidade (Tema 28 do STJ). Não se trata de ação de pequena monta nem de acesso judiciário de urgência ou necessidade. A própria complexidade da lide e o montante envolvido revelam que a Embargante tem interesse e recursos suficientes para custeá-la. Ademais, aEmbargante não apresentou informação expressa sobre seu estado civil. A Declaração de Ajuste Anual apresenta nome como "Denise Filipiak Majolo" — alteração que pode indicar modificação de estado civil —, mas tal questão permanece sem esclarecimento. A inexistência de informação sobre dependentes efetivos, cônjuges ou conviventes impede análise completa da situação familiar que poderia fundamentar alegada impossibilidade de sustento próprio e de sua família. Logo, aembargante não comprova — nem poderia comprovar com base na documentação por ela própria juntada — que sua situação econômica é tal que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A presunção relativa estabelecida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil de que "presume-se pobre quem afirma sê-lo nos termos desta Lei, salvo se a circunstância ou elemento dos autos evidenciar o contrário" foi afastada pela própria documentação probatória que a Embargante trouxe aos autos. 3.Pelo exposto, acolho a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo Banco do Brasil S/A e, consequentemente, revogo o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Embargante. 4.Intime-se a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas processuais, bem como da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito ” Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) a análise isolada de seu patrimônio bruto não reflete sua real capacidade financeira, uma vez que suas dívidas consolidadas superam o valor de seus bens; b) sua renda provinha exclusivamente da atividade agrícola de cultivo de erva-mate, a qual foi extinta após o distrato e a retomada do imóvel rural pelo proprietário em março de 2025, deixando-a sem fonte de sustento; c) o saldo bancário expressivo verificado no ano anterior já não existe mais ; e d) a contratação de advogados particulares e de perito assistente técnico não obsta a concessão da benesse, nos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo para obstar a exigência das custas até o julgamento do mérito e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido 2. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Para a concessão do postulado efeito suspensivo, no entanto, é necessária a presença concomitante dos requisitos indicados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: (1) relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente ou probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e (2) possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso em análise, em um exame de cognição sumária próprio desta fase processual, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. Consabido que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC). Contudo, tal presunção cede quando os elementos constantes dos autos evidenciam a evidente capacidade financeira da parte requerente de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Compulsando os autos originários, verifica-se que o Juízo a quo revogou acertadamente a benesse com esteio em dados concretos extraídos da própria Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda da Agravante. Ficou demonstrado que a recorrente possuía, no período imediatamente anterior à propositura da demanda, patrimônio total declarado superior a R$ 330.000,00, composto por veículo de expressivo valor de mercado (VW Amarok) , previdência privada (VGBL) , cotas de capital em cooperativa de crédito e títulos de capitalização (Ourocap). O ponto de maior relevo e que fulmina a verossimilhança das alegações recursais repousa na constatação de que a Agravante titularizava um expressivo saldo líquido em conta corrente no valor de R$ 144.996,62 em 31/12/2023 , o qual foi reduzido de forma abrupta para meros R$ 0,30 em 31/12/2024. Conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, a Agravante não trouxe qualquer esclarecimento contábil ou justificativa idônea acerca da destinação dada a esse expressivo montante de capital. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que a oscilação patrimonial drástica e desprovida de lastro documental afasta a presunção de miserabilidade jurídica, sugerindo atos de desapropriação voluntária ou ocultação de liquidez financeira. Ademais, conquanto o artigo 99, § 4º, do CPC estabeleça que a assistência por patrono particular não impede a concessão da gratuidade, a hipótese vertente revela contornos diversos. A contratação de advogados privados, somada ao investimento na produção de prova técnica complexa mediante a contratação de economista perita assistente , e a assunção de vultosas parcelas de consórcio de maquinários agrícolas (que saltou para R$ 220.356,46) denotam evidente capacidade de trânsito no mercado de crédito formal e de investimento na própria defesa judicial. Por fim, o distrato da parceria agrícola colacionado pela recorrente , embora indique a devolução da área de plantio em março de 2025, não veio acompanhado de extratos bancários contemporâneos ao ano de 2026 que atestassem o esgotamento completo de suas reservas financeiras. A mera alegação de existência de dívidas não induz, por si só, à insolvência ou à pobreza jurídica. Portanto, ausentes os pressupostos legais cumulativos, a rejeição do efeito suspensivo é medida que se impõe. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II, do CPC. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor DENISE FILIPIAK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA BIELESKI MARQUES
OAB: 125214/PR
NELTON ROMANO MARQUES
OAB: 25645/PR
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0087784-86.2026.8.16.0000 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória de urgência interposto por DENISE FILIPIAK contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória que, nos autos de Embargos à Execução nº 0012206-17.2025.8.16.0174, revogou o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido à ora Agravante, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos seguintes termos: “(...) 2.O Banco do Brasil S/A, na qualidade de litisconsorte passivo (conforme art. 265, § 2º, CPC), impugnou expressamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Embargante. Tal impugnação é cabível e juridicamente relevante, pois qualifica-se como manifestação de parte legítima que sofrerá os efeitos da condenação em sucumbência ou não. A presunção relativa de hipossuficiência estabelecida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil cede ante prova em contrário. A impugnação apresentada pelo Banco, associada aos elementos próprios dos autos (particularmente a Declaração de Ajuste Anual da própria Embargante), constitui prova robusta que afasta a presunção inicial. Segundo a Declaração de Ajuste Anual apresentada pela própria Embargante (seq. 12, exercício 2025, ano-calendário 2024), constava em seu patrimônio: a) Veículo automotor (Amarok): Caminhonete Volkswagen Amarok CD 4x4, ano 2013, cor prata, placa ONI7D60, avaliada em R$ 80.000,00, bem móvel de valor expressivo mantido integralmente entre 31/12/2023 e 31/12/2024. b) Contas bancárias — Sicredi: Conta Corrente Principal (CNPJ 78.907.607 /0001-47, Banco 748, Agência 0719, Conta 54359-4): saldo de R$ 144.996,62 em 31/12 /2023, reduzido a R$ 0,30 em 31/12/2024 (sem explicação fornecida); Segunda Conta Sicredi (Conta 88356-3): saldos de R$ 2.599,26 (31/12/2023) e R$ 42,42 (31/12/2024); Conta Capital Sicredi (Agência de Cruz Machado): saldos de R$ 14.012,19 (31/12/2023) e R$ 15.765,67 (31/12/2024). c) Poupança (Banco do Brasil): saldos de R$ 683,00 (31/12/2023) e R$ 374,22 (31/12/2024). d) Aplicações Ourocap (múltiplas): Ourocap Mensal (R$ 90,00 R$ 516,98); Ourocap Único I (R$ 16.944,10 R$ 13.120,80); Ourocap Único II (R$ 1.548,16 R$ 1.642,52). Total aproximado em 31/12/2024: R$ 15.280,30. e) Plano VGBL (Previdência Privada): R$ 1.950,82 em 31/12/2024. f) Patrimônio total declarado: R$ 306.074,29 em 31/12/2023 e R$ 333.770,19 em 31/12/2024. Síntese patrimonial em 31/12/2024: aproximadamente R$ 113.371,01 em bens, contas e aplicações. O mais relevante é a existência de saldo de R$ 144.996,62 em conta corrente Sicredi em 31 de dezembro de 2023 — valor extraordinário, absolutamente suficiente para custear integralmente este processo, incluindo custas, despesas de instrução, parecer técnico de perita especializada, e honorários advocatícios de sucumbência. Este saldo desapareceu quase totalmente para R$ 0,30 em 31 de dezembro de 2024, sem explicação fornecida nos autos. Independentemente da causa deste desaparecimento (penhora, aplicação em outros compromissos, ou remessas para terceiros), a presença deste capital em período imediatamente anterior à distribuição da ação (21 de novembro de 2025) torna implausível qualquer alegação de que a Embargante jamais dispôs de recursos financeiros para arcar com custas processuais. Aliás, uma caminhonete Volkswagen Amarok, modelo 2013, com valor de mercado em torno de R$ 80.000,00, não é bem de subsistência. Trata-se de veículo de valor patrimonial expressivo, cuja manutenção implica despesas significativas (combustível, seguros, manutenção) absolutamente incompatíveis com situação de pobreza absoluta. A própria declaração de Imposto de Renda revelou que a Embargante possui dívidas em andamento e acessa crédito formal no mercado financeiro: CDC (Crédito Consignado) Banco do Brasil de R$ 15.802,40 em 31/12/2023 para R$ 11.557,62 em 31 /12/2024, com pagamento de R$ 7.544,88 em 2024; Consórcio de Tratores/Caminhões de R$ 3.572,16 em 31/12/2023 para R$ 220.356,46 em 31/12/2024. A capacidade de acessar crédito formal no mercado e de realizar pagamentos contínuos é absolutamente incompatível com estado de pobreza absoluta que justifique gratuidade da justiça. Além disto, armbargante constituiu advogados mediante contrato privado — Carolina Bieleski Marques (OAB/PR 125.214) e Nelton Romano Marques (OAB/PR 25.645) —, assinando todas as peças processuais. A constituição de patronato particular evidencia recursos suficientes para custear assessoria jurídica. Outrossim, a contratação de economista perita especializada (CORECON/RS nº 5971) para confeccionar parecer técnico sobre o recálculo da dívida demonstra disposição e capacidade de investir em produção de prova especializada, o que é absolutamente incompatível com alegação de impossibilidade de arcar com custas processuais. Reforço que a causa envolve valor de execução de R$ 129.144,53, exceção alegada de R$ 20.696,30, contratação de profissional especializado, análise de operações creditícias de crédito rural, aplicação de Decreto-Lei nº 167/1967, e teses jurisprudenciais de alta complexidade (Tema 28 do STJ). Não se trata de ação de pequena monta nem de acesso judiciário de urgência ou necessidade. A própria complexidade da lide e o montante envolvido revelam que a Embargante tem interesse e recursos suficientes para custeá-la. Ademais, aEmbargante não apresentou informação expressa sobre seu estado civil. A Declaração de Ajuste Anual apresenta nome como "Denise Filipiak Majolo" — alteração que pode indicar modificação de estado civil —, mas tal questão permanece sem esclarecimento. A inexistência de informação sobre dependentes efetivos, cônjuges ou conviventes impede análise completa da situação familiar que poderia fundamentar alegada impossibilidade de sustento próprio e de sua família. Logo, aembargante não comprova — nem poderia comprovar com base na documentação por ela própria juntada — que sua situação econômica é tal que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A presunção relativa estabelecida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil de que "presume-se pobre quem afirma sê-lo nos termos desta Lei, salvo se a circunstância ou elemento dos autos evidenciar o contrário" foi afastada pela própria documentação probatória que a Embargante trouxe aos autos. 3.Pelo exposto, acolho a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo Banco do Brasil S/A e, consequentemente, revogo o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Embargante. 4.Intime-se a parte autora para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas processuais, bem como da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito ” Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) a análise isolada de seu patrimônio bruto não reflete sua real capacidade financeira, uma vez que suas dívidas consolidadas superam o valor de seus bens; b) sua renda provinha exclusivamente da atividade agrícola de cultivo de erva-mate, a qual foi extinta após o distrato e a retomada do imóvel rural pelo proprietário em março de 2025, deixando-a sem fonte de sustento; c) o saldo bancário expressivo verificado no ano anterior já não existe mais ; e d) a contratação de advogados particulares e de perito assistente técnico não obsta a concessão da benesse, nos termos do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ativo para obstar a exigência das custas até o julgamento do mérito e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido 2. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Para a concessão do postulado efeito suspensivo, no entanto, é necessária a presença concomitante dos requisitos indicados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: (1) relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente ou probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e (2) possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso em análise, em um exame de cognição sumária próprio desta fase processual, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. Consabido que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC). Contudo, tal presunção cede quando os elementos constantes dos autos evidenciam a evidente capacidade financeira da parte requerente de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Compulsando os autos originários, verifica-se que o Juízo a quo revogou acertadamente a benesse com esteio em dados concretos extraídos da própria Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda da Agravante. Ficou demonstrado que a recorrente possuía, no período imediatamente anterior à propositura da demanda, patrimônio total declarado superior a R$ 330.000,00, composto por veículo de expressivo valor de mercado (VW Amarok) , previdência privada (VGBL) , cotas de capital em cooperativa de crédito e títulos de capitalização (Ourocap). O ponto de maior relevo e que fulmina a verossimilhança das alegações recursais repousa na constatação de que a Agravante titularizava um expressivo saldo líquido em conta corrente no valor de R$ 144.996,62 em 31/12/2023 , o qual foi reduzido de forma abrupta para meros R$ 0,30 em 31/12/2024. Conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, a Agravante não trouxe qualquer esclarecimento contábil ou justificativa idônea acerca da destinação dada a esse expressivo montante de capital. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que a oscilação patrimonial drástica e desprovida de lastro documental afasta a presunção de miserabilidade jurídica, sugerindo atos de desapropriação voluntária ou ocultação de liquidez financeira. Ademais, conquanto o artigo 99, § 4º, do CPC estabeleça que a assistência por patrono particular não impede a concessão da gratuidade, a hipótese vertente revela contornos diversos. A contratação de advogados privados, somada ao investimento na produção de prova técnica complexa mediante a contratação de economista perita assistente , e a assunção de vultosas parcelas de consórcio de maquinários agrícolas (que saltou para R$ 220.356,46) denotam evidente capacidade de trânsito no mercado de crédito formal e de investimento na própria defesa judicial. Por fim, o distrato da parceria agrícola colacionado pela recorrente , embora indique a devolução da área de plantio em março de 2025, não veio acompanhado de extratos bancários contemporâneos ao ano de 2026 que atestassem o esgotamento completo de suas reservas financeiras. A mera alegação de existência de dívidas não induz, por si só, à insolvência ou à pobreza jurídica. Portanto, ausentes os pressupostos legais cumulativos, a rejeição do efeito suspensivo é medida que se impõe. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II, do CPC. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto