0087777-86.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0087777-86.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): THAMIRIS DE OLIVEIRA BENCK Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Vistos em saneamento e organização processual (art. 357 do CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THAMIRIS DE OLIVEIRA BENCK em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA – AEBEL, mantenedora do Hospitalar Plano de Saúde, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese: que é beneficiária do plano de saúde da ré (carteira nº 526250); que foi submetida a gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica) em razão de obesidade mórbida, vindo a emagrecer cerca de 26 kg; que a perda ponderal acarretou excesso de pele e comorbidades (ptose mamária, dobras cutâneas, intertrigo, dificuldade de higiene e repercussões psíquicas); e que, por indicação do médico assistente Dr. Nívio Lemos Moreira Júnior (CRM-SP 147997), necessita de cinco procedimentos reparadores pós-bariátricos: (i) Dermolipectomia Abdominal pós-bariátrica (abdome em avental) – TUSS 30101271; (ii) Reconstrução de Mamas com implantes – TUSS 30602262; (iii) Gluteoplastia – TUSS 30702020; (iv) Dermolipectomia de Coxas – TUSS 30101190; e (v) Dermolipectomia de Braços – TUSS 30101190. Sustenta que, após solicitação administrativa, a operadora, mediante junta médica, autorizou apenas a dermolipectomia abdominal e negou os demais quatro procedimentos, ao argumento de ausência de indicação reparadora/funcional. Postulou: (a) tutela de urgência para o custeio integral; (b) gratuidade da justiça; (c) inversão do ônus da prova; (d) a confirmação da tutela e a condenação à obrigação de fazer; e (e) indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Por decisão de mov. 8.1, este Juízo: (i) DEFERIU a tutela de urgência, determinando à ré o custeio integral dos procedimentos prescritos, em rede credenciada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a R$ 50.000,00); (ii) dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora; e (iii) DEFERIU a gratuidade da justiça à autora. Citada, a ré apresentou tempestiva contestação (mov. 22.1), na qual: (i) suscitou, em preliminar, a FALTA DE INTERESSE DE AGIR quanto à dermolipectomia abdominal, ao argumento de que tal procedimento foi liberado administrativamente, inexistindo, quanto a ele, pretensão resistida; (ii) no mérito, sustentou que os procedimentos têm natureza exclusivamente ESTÉTICA, desprovidos de cobertura obrigatória; e (iii) aduziu haver “indícios de falsidade” na prescrição médica, aventando hipótese de fraude na obtenção de laudos para fins de cobertura. Em impugnação à contestação (mov. 27.1), a autora rebateu as teses defensivas, sustentando, em especial: que a alegação de falsidade constitui mera conjectura, desprovida de início de prova e desacompanhada da instauração do incidente de arguição de falsidade (arts. 430 e seguintes do CPC); e que o caráter reparador/funcional dos procedimentos está documentalmente demonstrado pelo laudo do médico assistente e pelo relatório psicológico, à luz do Tema 1.069 do STJ. Intimadas para especificação de provas, manifestaram-se: (i) a ré (mov. 31.1), requerendo (a) a expedição de ofício ao médico assistente para apresentação da íntegra do prontuário e esclarecimentos sobre a origem e a legitimidade da prescrição; (b) o acolhimento da junta médica como prova pericial ou, subsidiariamente, a nomeação de perito médico, a fim de aferir o caráter reparador ou estético e a urgência ou eletividade dos procedimentos; (c) o depoimento pessoal da autora; e (d) a oitiva de testemunhas; (ii) a autora deixou decorrer o prazo, sem especificar provas (mov. 32). No tocante à gratuidade da justiça requerida pela ré, este Juízo a INDEFERIU (mov. 34), por ausência de demonstração da incapacidade financeira. Contra tal decisão, a ré interpôs agravo de instrumento (autos nº 0071189-12.2026.8.16.0000, 8ª Câmara Cível do TJPR), ao qual foi atribuído efeito suspensivo (decisão de 29/06/2026), restabelecendo-se provisoriamente a gratuidade da ré até o julgamento final pelo colegiado. Vieram os autos conclusos para saneamento. Eis o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Da preliminar de falta de interesse de agir (Dermolipectomia Abdominal – TUSS 30101271) Sustenta a ré carecer a autora de interesse de agir quanto à dermolipectomia abdominal (correção de abdome em avental), na medida em que tal procedimento foi deferido administrativamente pela junta médica da operadora, inexistindo, quanto a ele, pretensão resistida. A preliminar MERECE ACOLHIMENTO. Com efeito, a própria petição inicial reconhece que, dentre os cinco procedimentos solicitados, a operadora autorizou administrativamente a dermolipectomia abdominal (abdome em avental), conforme parecer da junta médica (mov. 22.3), restando a negativa circunscrita aos demais quatro procedimentos. O interesse de agir, na modalidade necessidade, pressupõe pretensão resistida, ausente quanto à parcela já espontaneamente atendida na via administrativa. A inclusão, no pedido condenatório, de procedimento já autorizado não ostenta utilidade nem necessidade aptas a justificar a tutela jurisdicional nesse ponto. Registre-se que a tutela de urgência deferida em mov. 8.1 abrangeu, por cautela e em cognição sumária, a totalidade dos procedimentos; todavia, em juízo de organização processual, impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual quanto ao procedimento já liberado. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar para, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido relativo ao custeio da Dermolipectomia Abdominal pós-bariátrica (abdome em avental) – TUSS 30101271, prosseguindo-se a instrução exclusivamente quanto aos quatro procedimentos remanescentes, de cobertura efetivamente controvertida. b) Da alegação de falsidade da prescrição médica Aduz a ré a existência de “indícios de falsidade” da prescrição médica e a possibilidade de fraude na obtenção de laudos. A questão, contudo, não comporta dilação probatória autônoma, pelas razões a seguir. Em primeiro lugar, a ré não instaurou o incidente de arguição de falsidade documental (arts. 430 e seguintes do CPC), via processual própria para a impugnação da autenticidade ou da veracidade de documento, limitando-se a deduzir alegação genérica, desacompanhada de qualquer início de prova concreto. Em segundo lugar, a mera suspeita, fundada em considerações abstratas sobre a ocorrência de fraudes em demandas análogas, não infirma a presunção de legitimidade do laudo subscrito por profissional médico regularmente inscrito, tampouco transfere à autora ônus que à ré competiria (art. 373, inc. II, do CPC). Em terceiro lugar, a efetiva realidade clínica da autora e, por consequência, a pertinência e o caráter dos procedimentos prescritos, será objeto de apuração técnica por meio da perícia médica adiante deferida, que esgota, com vantagem, a finalidade probatória pretendida pela ré nesse particular. A requisição do prontuário ao médico assistente, por sua vez, será deferida no item VI, como medida instrutória útil tanto ao esclarecimento da controvérsia quanto ao subsídio da perícia. REJEITO, pois, a pretensão de instrução autônoma quanto à alegada falsidade, sem prejuízo da livre valoração da prova documental e pericial por ocasião da sentença. c) Demais questões processuais A gratuidade da justiça da autora foi deferida (mov. 8.1) e não impugnada. A gratuidade da ré, indeferida por este Juízo (mov. 34), encontra-se provisoriamente restabelecida por força da decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 0071189-12.2026.8.16.0000, de modo que, por ora (e ressalvado o julgamento final pelo colegiado), ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade, circunstância que se considerará para fins do custeio da prova pericial (item VI.b.2). Inexistem outras preliminares processuais ou prejudiciais ao mérito a serem dirimidas. As condições da ação e os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, encontram-se devidamente preenchidos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) A relação jurídica em exame configura típica relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”), hipótese de autogestão não verificada na espécie. A controvérsia central (caráter reparador/funcional ou meramente estético dos procedimentos negados) constitui fato impeditivo do direito invocado pela autora, deduzido pela ré (art. 373, inc. II, do CPC). A isso se soma a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à operadora, no que tange à aferição clínica da natureza dos procedimentos. Por tais razões, e considerando que, à luz do Tema 1.069 do STJ, a indicação do médico assistente milita em favor da cobertura, recaindo sobre a operadora o ônus de demonstrar dúvida razoável quanto ao caráter eminentemente estético, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO em favor da autora, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC, incumbindo à ré demonstrar o alegado caráter estético dos procedimentos. A inversão, registre-se, é regra de instrução, e não de julgamento, e será observada inclusive quanto ao custeio da prova pericial (item VI.b.2). IV. SANEAMENTO A petição inicial é apta; os pedidos remanescentes são claros, certos e determinados, com adequada delimitação da causa de pedir; esta magistrada detém a investidura necessária; e as partes estão regularmente representadas, dotadas de legitimidade ad causam e capacidade postulatória. Resolvida a questão preliminar (item II.a), e presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo das alegações deduzidas pelas partes, FIXO como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o caráter reparador/funcional ou meramente estético de cada um dos quatro procedimentos ainda em litígio — (i) Reconstrução de Mamas com implantes (TUSS 30602262); (ii) Gluteoplastia (TUSS 30702020); (iii) Dermolipectomia de Coxas (TUSS 30101190); e (iv) Dermolipectomia de Braços (TUSS 30101190) —, em especial a existência, ou não, de comprometimento funcional, dermatites/intertrigo de repetição, escoriações, candidíase, infecções cutâneas, limitação de movimentos ou demais repercussões à saúde física e psíquica da autora; b) a existência de urgência/emergência, ou a natureza eletiva, dos procedimentos pleiteados; c) a (i)licitude da negativa de cobertura, à luz do quadro clínico apurado e das teses fixadas no Tema 1.069 do STJ; d) a configuração e a extensão de eventual dano moral indenizável. Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento (art. 357, inc. IV, CPC): a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608 do STJ); b) o regime do Tema 1.069 do STJ — obrigatoriedade de cobertura da cirurgia plástica reparadora/funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-bariátrica, e os critérios de aferição da dúvida razoável quanto ao caráter estético, sem vinculação do julgador ao parecer da junta médica; c) a abusividade, ou não, das cláusulas restritivas invocadas pela operadora (art. 51 do CDC e art. 12 da Lei nº 9.656/98); d) os pressupostos da responsabilidade civil por dano moral decorrente de negativa de cobertura. VI. DAS PROVAS Intimadas para especificação, a ré requereu perícia médica (ou o acolhimento da junta médica como prova pericial), a expedição de ofício ao médico assistente, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (mov. 31.1); a autora deixou decorrer o prazo (mov. 32). Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO as provas a seguir, com fulcro no art. 370, caput, do CPC, INDEFERINDO, em consequência, as demais. a) Prova documental Faculto às partes a juntada de novos documentos, observados os arts. 435 e 436 do CPC. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao médico assistente, Dr. Nívio Lemos Moreira Júnior (CRM-SP 147997), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo a íntegra do prontuário da autora e relatório médico circunstanciado, descrevendo o quadro clínico, os exames que embasaram a indicação e a finalidade (reparadora/funcional ou estética) de cada procedimento prescrito — documentação que servirá, igualmente, de subsídio à perícia. b) Prova pericial: perícia médica (cirurgia plástica) À vista do ponto controvertido central, natureza reparadora/funcional ou meramente estética dos procedimentos, matéria de índole eminentemente técnica, cuja elucidação reclama conhecimento especializado, e em estrita consonância com o Tema 1.069 do STJ e com a orientação consolidada do TJPR (que reputa imprescindível a perícia e reconhece cerceamento de defesa no julgamento antecipado nessas hipóteses - TJ-PR 00237343220198160021 Cascavel, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 01/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024 ), DEFIRO a produção de prova pericial médica, na forma dos arts. 464 e seguintes do CPC. b.1) NOMEIO o Sr. JOÃO EVARISTO PUZZI BONO, médico cirurgião plástico (CPF: 096.383.788-59; e-mail: joaobonopericiasmedicas@gmail.com; telefones: (14) 3433-3888 e (14) 99784-2319), devendo a Secretaria proceder à sua imediata habilitação nos autos. INTIME-SE o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e declaração de inexistência de impedimento ou suspeição, cumprindo as formalidades dos arts. 156, 157 e 465 do CPC. b.2) Dos honorários periciais. Considerando que a perícia foi requerida pela ré e que ambas as partes litigam, por ora, sob o pálio da gratuidade da justiça (a autora desde mov. 8.1; a ré por força da liminar no AI nº 0071189-12.2026.8.16.0000, ressalvado o julgamento final pelo colegiado), os honorários periciais observarão o regime do art. 95, § 3º, do CPC, com custeio na forma da tabela e da regulamentação do TJPR/FUNREJUS aplicável às perícias requeridas por beneficiários da gratuidade, ressalvada a redistribuição da responsabilidade ao final, conforme a sucumbência, e eventual alteração decorrente do julgamento definitivo do agravo quanto à gratuidade da ré. Sobrevindo a revogação da gratuidade da ré, os honorários ficarão a cargo da operadora, à luz da inversão do ônus probatório ora decretada e da diretriz do Tema 1.069 do STJ (custeio, pela operadora, do procedimento técnico destinado a dirimir a divergência assistencial). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, fixados os honorários, providencie-se na forma acima. b.3) DETERMINO que a autora compareça ao exame pericial na data e local designados pelo perito, portando exames e documentos médicos pertinentes, e disponibilize ao expert toda a documentação clínica em seu poder, sob pena de presunção desfavorável (art. 400 do CPC). DETERMINO que o perito responda, fundamentadamente, aos seguintes QUESITOS DO JUÍZO: (i) A autora apresenta, atualmente, excesso de pele/tecido (dobras cutâneas) decorrente da perda ponderal pós-bariátrica nas regiões mamária, glútea, crural (coxas) e braquial (braços)? Descreva o achado em cada região. (ii) Há, em cada uma dessas regiões, repercussão funcional ou clínica — tais como intertrigo, dermatites de repetição, escoriações, candidíase, infecções cutâneas, odor, limitação de movimentos ou prejuízo à higiene — apta a caracterizar finalidade reparadora/funcional, e não meramente estética? (iii) À luz do quadro clínico e da literatura médica (inclusive da manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica acolhida no Tema 1.069 do STJ), qual a natureza — reparadora/funcional ou estética — de cada um dos procedimentos: (a) Reconstrução de Mamas com implantes (TUSS 30602262); (b) Gluteoplastia (TUSS 30702020); (c) Dermolipectomia de Coxas (TUSS 30101190); e (d) Dermolipectomia de Braços (TUSS 30101190)? (iv) Especificamente quanto à reconstrução mamária: a colocação de implantes/próteses tem, no caso concreto, finalidade reparadora/funcional (correção de deformidade, lesões cutâneas ou comprometimento associado à perda ponderal), ou finalidade preponderantemente embelezadora? (v) Especificamente quanto à gluteoplastia e às dermolipectomias de coxas e braços: trata-se de remoção de excesso de pele (dermolipectomia) com finalidade reparadora, ou de procedimento de remodelação/lipoaspiração de cunho estético? (vi) Os procedimentos prescritos ostentam caráter de urgência/emergência, ou são de natureza eletiva? (vii) Os procedimentos prescritos constituem desdobramento e complementação do tratamento da obesidade mórbida (CID E66), integrando o restabelecimento integral da saúde da autora? (viii) Após examinada a integralidade dos elementos clínicos, há subsídios técnicos suficientes para afirmar, com segurança, o caráter reparador/funcional dos procedimentos, ou subsistem dúvidas técnicas relevantes? b.4) As partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico no prazo do art. 465, § 1º, do CPC. c) Das demais provas INDEFIRO as demais provas requeridas, em especial a prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, por desnecessárias ao desate da controvérsia: a questão central é de índole técnico-médica, adequada e suficientemente elucidável pela perícia ora deferida, ao passo que a regularidade do procedimento administrativo da junta médica constitui matéria documental e de direito, insuscetível de esclarecimento por prova testemunhal. INDEFIRO, igualmente, o acolhimento da junta médica da própria operadora como prova pericial, à míngua da imparcialidade e do contraditório próprios da perícia judicial, ao qual, ademais, não se vincula o julgador (Tema 1.069 do STJ). VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS Em observância ao princípio da não surpresa e à inversão do ônus probatório operada no item III, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, ajustes ou esclarecimentos, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável. A tutela de urgência deferida em mov. 8.1, agora circunscrita aos quatro procedimentos remanescentes, permanece hígida, sem prejuízo de reavaliação após a juntada do laudo pericial. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes (05 dias) e providencie-se o custeio na forma do item VI.b.2. Habilitado o perito, designe-se data para o exame, intimando-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), facultada a apresentação de pareceres dos respectivos assistentes técnicos. Após, e considerando o indeferimento das demais provas, INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora e, em seguida, pela ré. Em seguida, contados e preparados, ressalvada a benesse da gratuidade da justiça, TORNEM-ME os autos conclusos para sentença. Cumpra a Secretaria as diligências necessárias, em especial a habilitação imediata do perito (item VI.b.1) e a expedição do ofício ao médico assistente (item VI.a). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA
Autor THAMIRIS DE OLIVEIRA BENCK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO GONÇALVES VALLE
OAB: 16879/PR
RAQUEL VALLE MARCUSSO
OAB: 90515/PR
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0087777-86.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): THAMIRIS DE OLIVEIRA BENCK Réu(s): ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA Vistos em saneamento e organização processual (art. 357 do CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por THAMIRIS DE OLIVEIRA BENCK em face de ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA – AEBEL, mantenedora do Hospitalar Plano de Saúde, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese: que é beneficiária do plano de saúde da ré (carteira nº 526250); que foi submetida a gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica) em razão de obesidade mórbida, vindo a emagrecer cerca de 26 kg; que a perda ponderal acarretou excesso de pele e comorbidades (ptose mamária, dobras cutâneas, intertrigo, dificuldade de higiene e repercussões psíquicas); e que, por indicação do médico assistente Dr. Nívio Lemos Moreira Júnior (CRM-SP 147997), necessita de cinco procedimentos reparadores pós-bariátricos: (i) Dermolipectomia Abdominal pós-bariátrica (abdome em avental) – TUSS 30101271; (ii) Reconstrução de Mamas com implantes – TUSS 30602262; (iii) Gluteoplastia – TUSS 30702020; (iv) Dermolipectomia de Coxas – TUSS 30101190; e (v) Dermolipectomia de Braços – TUSS 30101190. Sustenta que, após solicitação administrativa, a operadora, mediante junta médica, autorizou apenas a dermolipectomia abdominal e negou os demais quatro procedimentos, ao argumento de ausência de indicação reparadora/funcional. Postulou: (a) tutela de urgência para o custeio integral; (b) gratuidade da justiça; (c) inversão do ônus da prova; (d) a confirmação da tutela e a condenação à obrigação de fazer; e (e) indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00. Por decisão de mov. 8.1, este Juízo: (i) DEFERIU a tutela de urgência, determinando à ré o custeio integral dos procedimentos prescritos, em rede credenciada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a R$ 50.000,00); (ii) dispensou a audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pela autora; e (iii) DEFERIU a gratuidade da justiça à autora. Citada, a ré apresentou tempestiva contestação (mov. 22.1), na qual: (i) suscitou, em preliminar, a FALTA DE INTERESSE DE AGIR quanto à dermolipectomia abdominal, ao argumento de que tal procedimento foi liberado administrativamente, inexistindo, quanto a ele, pretensão resistida; (ii) no mérito, sustentou que os procedimentos têm natureza exclusivamente ESTÉTICA, desprovidos de cobertura obrigatória; e (iii) aduziu haver “indícios de falsidade” na prescrição médica, aventando hipótese de fraude na obtenção de laudos para fins de cobertura. Em impugnação à contestação (mov. 27.1), a autora rebateu as teses defensivas, sustentando, em especial: que a alegação de falsidade constitui mera conjectura, desprovida de início de prova e desacompanhada da instauração do incidente de arguição de falsidade (arts. 430 e seguintes do CPC); e que o caráter reparador/funcional dos procedimentos está documentalmente demonstrado pelo laudo do médico assistente e pelo relatório psicológico, à luz do Tema 1.069 do STJ. Intimadas para especificação de provas, manifestaram-se: (i) a ré (mov. 31.1), requerendo (a) a expedição de ofício ao médico assistente para apresentação da íntegra do prontuário e esclarecimentos sobre a origem e a legitimidade da prescrição; (b) o acolhimento da junta médica como prova pericial ou, subsidiariamente, a nomeação de perito médico, a fim de aferir o caráter reparador ou estético e a urgência ou eletividade dos procedimentos; (c) o depoimento pessoal da autora; e (d) a oitiva de testemunhas; (ii) a autora deixou decorrer o prazo, sem especificar provas (mov. 32). No tocante à gratuidade da justiça requerida pela ré, este Juízo a INDEFERIU (mov. 34), por ausência de demonstração da incapacidade financeira. Contra tal decisão, a ré interpôs agravo de instrumento (autos nº 0071189-12.2026.8.16.0000, 8ª Câmara Cível do TJPR), ao qual foi atribuído efeito suspensivo (decisão de 29/06/2026), restabelecendo-se provisoriamente a gratuidade da ré até o julgamento final pelo colegiado. Vieram os autos conclusos para saneamento. Eis o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Da preliminar de falta de interesse de agir (Dermolipectomia Abdominal – TUSS 30101271) Sustenta a ré carecer a autora de interesse de agir quanto à dermolipectomia abdominal (correção de abdome em avental), na medida em que tal procedimento foi deferido administrativamente pela junta médica da operadora, inexistindo, quanto a ele, pretensão resistida. A preliminar MERECE ACOLHIMENTO. Com efeito, a própria petição inicial reconhece que, dentre os cinco procedimentos solicitados, a operadora autorizou administrativamente a dermolipectomia abdominal (abdome em avental), conforme parecer da junta médica (mov. 22.3), restando a negativa circunscrita aos demais quatro procedimentos. O interesse de agir, na modalidade necessidade, pressupõe pretensão resistida, ausente quanto à parcela já espontaneamente atendida na via administrativa. A inclusão, no pedido condenatório, de procedimento já autorizado não ostenta utilidade nem necessidade aptas a justificar a tutela jurisdicional nesse ponto. Registre-se que a tutela de urgência deferida em mov. 8.1 abrangeu, por cautela e em cognição sumária, a totalidade dos procedimentos; todavia, em juízo de organização processual, impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual quanto ao procedimento já liberado. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar para, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido relativo ao custeio da Dermolipectomia Abdominal pós-bariátrica (abdome em avental) – TUSS 30101271, prosseguindo-se a instrução exclusivamente quanto aos quatro procedimentos remanescentes, de cobertura efetivamente controvertida. b) Da alegação de falsidade da prescrição médica Aduz a ré a existência de “indícios de falsidade” da prescrição médica e a possibilidade de fraude na obtenção de laudos. A questão, contudo, não comporta dilação probatória autônoma, pelas razões a seguir. Em primeiro lugar, a ré não instaurou o incidente de arguição de falsidade documental (arts. 430 e seguintes do CPC), via processual própria para a impugnação da autenticidade ou da veracidade de documento, limitando-se a deduzir alegação genérica, desacompanhada de qualquer início de prova concreto. Em segundo lugar, a mera suspeita, fundada em considerações abstratas sobre a ocorrência de fraudes em demandas análogas, não infirma a presunção de legitimidade do laudo subscrito por profissional médico regularmente inscrito, tampouco transfere à autora ônus que à ré competiria (art. 373, inc. II, do CPC). Em terceiro lugar, a efetiva realidade clínica da autora e, por consequência, a pertinência e o caráter dos procedimentos prescritos, será objeto de apuração técnica por meio da perícia médica adiante deferida, que esgota, com vantagem, a finalidade probatória pretendida pela ré nesse particular. A requisição do prontuário ao médico assistente, por sua vez, será deferida no item VI, como medida instrutória útil tanto ao esclarecimento da controvérsia quanto ao subsídio da perícia. REJEITO, pois, a pretensão de instrução autônoma quanto à alegada falsidade, sem prejuízo da livre valoração da prova documental e pericial por ocasião da sentença. c) Demais questões processuais A gratuidade da justiça da autora foi deferida (mov. 8.1) e não impugnada. A gratuidade da ré, indeferida por este Juízo (mov. 34), encontra-se provisoriamente restabelecida por força da decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 0071189-12.2026.8.16.0000, de modo que, por ora (e ressalvado o julgamento final pelo colegiado), ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade, circunstância que se considerará para fins do custeio da prova pericial (item VI.b.2). Inexistem outras preliminares processuais ou prejudiciais ao mérito a serem dirimidas. As condições da ação e os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, encontram-se devidamente preenchidos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) A relação jurídica em exame configura típica relação de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”), hipótese de autogestão não verificada na espécie. A controvérsia central (caráter reparador/funcional ou meramente estético dos procedimentos negados) constitui fato impeditivo do direito invocado pela autora, deduzido pela ré (art. 373, inc. II, do CPC). A isso se soma a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora frente à operadora, no que tange à aferição clínica da natureza dos procedimentos. Por tais razões, e considerando que, à luz do Tema 1.069 do STJ, a indicação do médico assistente milita em favor da cobertura, recaindo sobre a operadora o ônus de demonstrar dúvida razoável quanto ao caráter eminentemente estético, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO em favor da autora, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC, incumbindo à ré demonstrar o alegado caráter estético dos procedimentos. A inversão, registre-se, é regra de instrução, e não de julgamento, e será observada inclusive quanto ao custeio da prova pericial (item VI.b.2). IV. SANEAMENTO A petição inicial é apta; os pedidos remanescentes são claros, certos e determinados, com adequada delimitação da causa de pedir; esta magistrada detém a investidura necessária; e as partes estão regularmente representadas, dotadas de legitimidade ad causam e capacidade postulatória. Resolvida a questão preliminar (item II.a), e presentes as demais condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo das alegações deduzidas pelas partes, FIXO como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o caráter reparador/funcional ou meramente estético de cada um dos quatro procedimentos ainda em litígio — (i) Reconstrução de Mamas com implantes (TUSS 30602262); (ii) Gluteoplastia (TUSS 30702020); (iii) Dermolipectomia de Coxas (TUSS 30101190); e (iv) Dermolipectomia de Braços (TUSS 30101190) —, em especial a existência, ou não, de comprometimento funcional, dermatites/intertrigo de repetição, escoriações, candidíase, infecções cutâneas, limitação de movimentos ou demais repercussões à saúde física e psíquica da autora; b) a existência de urgência/emergência, ou a natureza eletiva, dos procedimentos pleiteados; c) a (i)licitude da negativa de cobertura, à luz do quadro clínico apurado e das teses fixadas no Tema 1.069 do STJ; d) a configuração e a extensão de eventual dano moral indenizável. Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento (art. 357, inc. IV, CPC): a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608 do STJ); b) o regime do Tema 1.069 do STJ — obrigatoriedade de cobertura da cirurgia plástica reparadora/funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-bariátrica, e os critérios de aferição da dúvida razoável quanto ao caráter estético, sem vinculação do julgador ao parecer da junta médica; c) a abusividade, ou não, das cláusulas restritivas invocadas pela operadora (art. 51 do CDC e art. 12 da Lei nº 9.656/98); d) os pressupostos da responsabilidade civil por dano moral decorrente de negativa de cobertura. VI. DAS PROVAS Intimadas para especificação, a ré requereu perícia médica (ou o acolhimento da junta médica como prova pericial), a expedição de ofício ao médico assistente, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (mov. 31.1); a autora deixou decorrer o prazo (mov. 32). Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO as provas a seguir, com fulcro no art. 370, caput, do CPC, INDEFERINDO, em consequência, as demais. a) Prova documental Faculto às partes a juntada de novos documentos, observados os arts. 435 e 436 do CPC. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao médico assistente, Dr. Nívio Lemos Moreira Júnior (CRM-SP 147997), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo a íntegra do prontuário da autora e relatório médico circunstanciado, descrevendo o quadro clínico, os exames que embasaram a indicação e a finalidade (reparadora/funcional ou estética) de cada procedimento prescrito — documentação que servirá, igualmente, de subsídio à perícia. b) Prova pericial: perícia médica (cirurgia plástica) À vista do ponto controvertido central, natureza reparadora/funcional ou meramente estética dos procedimentos, matéria de índole eminentemente técnica, cuja elucidação reclama conhecimento especializado, e em estrita consonância com o Tema 1.069 do STJ e com a orientação consolidada do TJPR (que reputa imprescindível a perícia e reconhece cerceamento de defesa no julgamento antecipado nessas hipóteses - TJ-PR 00237343220198160021 Cascavel, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 01/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024 ), DEFIRO a produção de prova pericial médica, na forma dos arts. 464 e seguintes do CPC. b.1) NOMEIO o Sr. JOÃO EVARISTO PUZZI BONO, médico cirurgião plástico (CPF: 096.383.788-59; e-mail: joaobonopericiasmedicas@gmail.com; telefones: (14) 3433-3888 e (14) 99784-2319), devendo a Secretaria proceder à sua imediata habilitação nos autos. INTIME-SE o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e declaração de inexistência de impedimento ou suspeição, cumprindo as formalidades dos arts. 156, 157 e 465 do CPC. b.2) Dos honorários periciais. Considerando que a perícia foi requerida pela ré e que ambas as partes litigam, por ora, sob o pálio da gratuidade da justiça (a autora desde mov. 8.1; a ré por força da liminar no AI nº 0071189-12.2026.8.16.0000, ressalvado o julgamento final pelo colegiado), os honorários periciais observarão o regime do art. 95, § 3º, do CPC, com custeio na forma da tabela e da regulamentação do TJPR/FUNREJUS aplicável às perícias requeridas por beneficiários da gratuidade, ressalvada a redistribuição da responsabilidade ao final, conforme a sucumbência, e eventual alteração decorrente do julgamento definitivo do agravo quanto à gratuidade da ré. Sobrevindo a revogação da gratuidade da ré, os honorários ficarão a cargo da operadora, à luz da inversão do ônus probatório ora decretada e da diretriz do Tema 1.069 do STJ (custeio, pela operadora, do procedimento técnico destinado a dirimir a divergência assistencial). Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, fixados os honorários, providencie-se na forma acima. b.3) DETERMINO que a autora compareça ao exame pericial na data e local designados pelo perito, portando exames e documentos médicos pertinentes, e disponibilize ao expert toda a documentação clínica em seu poder, sob pena de presunção desfavorável (art. 400 do CPC). DETERMINO que o perito responda, fundamentadamente, aos seguintes QUESITOS DO JUÍZO: (i) A autora apresenta, atualmente, excesso de pele/tecido (dobras cutâneas) decorrente da perda ponderal pós-bariátrica nas regiões mamária, glútea, crural (coxas) e braquial (braços)? Descreva o achado em cada região. (ii) Há, em cada uma dessas regiões, repercussão funcional ou clínica — tais como intertrigo, dermatites de repetição, escoriações, candidíase, infecções cutâneas, odor, limitação de movimentos ou prejuízo à higiene — apta a caracterizar finalidade reparadora/funcional, e não meramente estética? (iii) À luz do quadro clínico e da literatura médica (inclusive da manifestação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica acolhida no Tema 1.069 do STJ), qual a natureza — reparadora/funcional ou estética — de cada um dos procedimentos: (a) Reconstrução de Mamas com implantes (TUSS 30602262); (b) Gluteoplastia (TUSS 30702020); (c) Dermolipectomia de Coxas (TUSS 30101190); e (d) Dermolipectomia de Braços (TUSS 30101190)? (iv) Especificamente quanto à reconstrução mamária: a colocação de implantes/próteses tem, no caso concreto, finalidade reparadora/funcional (correção de deformidade, lesões cutâneas ou comprometimento associado à perda ponderal), ou finalidade preponderantemente embelezadora? (v) Especificamente quanto à gluteoplastia e às dermolipectomias de coxas e braços: trata-se de remoção de excesso de pele (dermolipectomia) com finalidade reparadora, ou de procedimento de remodelação/lipoaspiração de cunho estético? (vi) Os procedimentos prescritos ostentam caráter de urgência/emergência, ou são de natureza eletiva? (vii) Os procedimentos prescritos constituem desdobramento e complementação do tratamento da obesidade mórbida (CID E66), integrando o restabelecimento integral da saúde da autora? (viii) Após examinada a integralidade dos elementos clínicos, há subsídios técnicos suficientes para afirmar, com segurança, o caráter reparador/funcional dos procedimentos, ou subsistem dúvidas técnicas relevantes? b.4) As partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico no prazo do art. 465, § 1º, do CPC. c) Das demais provas INDEFIRO as demais provas requeridas, em especial a prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, por desnecessárias ao desate da controvérsia: a questão central é de índole técnico-médica, adequada e suficientemente elucidável pela perícia ora deferida, ao passo que a regularidade do procedimento administrativo da junta médica constitui matéria documental e de direito, insuscetível de esclarecimento por prova testemunhal. INDEFIRO, igualmente, o acolhimento da junta médica da própria operadora como prova pericial, à míngua da imparcialidade e do contraditório próprios da perícia judicial, ao qual, ademais, não se vincula o julgador (Tema 1.069 do STJ). VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS Em observância ao princípio da não surpresa e à inversão do ônus probatório operada no item III, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, ajustes ou esclarecimentos, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável. A tutela de urgência deferida em mov. 8.1, agora circunscrita aos quatro procedimentos remanescentes, permanece hígida, sem prejuízo de reavaliação após a juntada do laudo pericial. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes (05 dias) e providencie-se o custeio na forma do item VI.b.2. Habilitado o perito, designe-se data para o exame, intimando-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), facultada a apresentação de pareceres dos respectivos assistentes técnicos. Após, e considerando o indeferimento das demais provas, INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais por memoriais escritos, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela autora e, em seguida, pela ré. Em seguida, contados e preparados, ressalvada a benesse da gratuidade da justiça, TORNEM-ME os autos conclusos para sentença. Cumpra a Secretaria as diligências necessárias, em especial a habilitação imediata do perito (item VI.b.1) e a expedição do ofício ao médico assistente (item VI.a). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito