Detalhe do processo

0087748-36.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0087748-36.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$106.643,17 Autor(s): ELSON SERIGIOLI MOURA Réu(s): ASSOCIAÇÃO AGIUS PROTEÇÃO VEICULAR Ciavena Comercial Arapongas de Veículo Nacional Ltda Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c LUCROS CESSANTES ajuizada por ELSON SERIGIOLI MOURA em face de ASSOCIAÇÃO AGIUS PROTEÇÃO VEICULAR (associação civil sem fins lucrativos, atuante no ramo da proteção veicular) e CIAVENA COMERCIAL ARAPONGAS DE VEÍCULO NACIONAL LTDA (concessionária/oficina credenciada da primeira), todos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese: que, em dezembro de 2024, firmou contrato de proteção veicular com a co-ré AGIUS, tendo por objeto seu veículo Chevrolet Cobalt, placa QPQ1F24; que, em 08/05/2025, o veículo sofreu acidente com danos significativos à estrutura, inclusive no teto; que, acionada a AGIUS para acobertamento contratual, o veículo foi encaminhado, por indicação da referida co-ré, à oficina da co-ré CIAVENA em 12/05/2025, onde permaneceu imobilizado por mais de 04 (quatro) meses, sendo liberado somente em 25/09/2025; que, em razão da má qualidade dos serviços prestados, o veículo teve que retornar à oficina, sendo novamente liberado em 06/10/2025; que, apesar dos reparos, o veículo foi entregue com graves defeitos — notadamente desalinhamento, dificuldade na direção, capô que não fecha corretamente e um teto que foi cortado e remendado com massa, de forma visivelmente torta e irregular —, imperfeições atestadas por laudo técnico pericial particular; que, em decorrência dos reparos alegadamente defeituosos, o veículo sofreu severa desvalorização comercial, inviabilizando sua revenda pelo autor (que atua profissionalmente como revendedor de veículos seminovos); que, em 12/11/2025, o veículo apresentou novos problemas e retornou à oficina; e que, malgrado a formalização de reclamação junto ao Reclame Aqui em 06/08/2025 e a notificação extrajudicial de 17/11/2025 endereçada à AGIUS, não obteve solução amigável. Postulou, em síntese: (a) gratuidade da justiça; (b) reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova; (c) declaração da responsabilidade solidária das rés; (d.2) condenação ao pagamento da indenização integral do veículo à luz da Tabela FIPE (R$ 57.212,00) ou, subsidiariamente, à restituição do veículo acompanhada de indenização pela desvalorização comercial (R$ 17.000,00); (d.3) ressarcimento das parcelas do financiamento pagas durante o período em que o veículo esteve parado (R$ 9.431,17); (d.3-bis) lucros cessantes pela impossibilidade de revenda (R$ 20.000,00); e (d.4) danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.643,17. Por decisões proferidas ao longo do trâmite inicial, foi determinada a EMENDA À INICIAL, providência atendida oportunamente. Sobreveio decisão que DEFERIU a gratuidade da justiça em favor do autor e determinou a citação das rés (mov. 13.1). Devidamente citada, a corré CIAVENA apresentou tempestiva CONTESTAÇÃO (mov. 26.1), na qual, em sede preliminar, suscitou: (i) ILEGITIMIDADE PASSIVA, ao argumento de que atuou tão somente como oficina executora de serviços de funilaria e pintura, sob a direção contratual e financeira da AGIUS, e não como responsável pela decisão securitária de reparo ou reconhecimento de perda total; (ii) INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL; e (iii) IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. No mérito, sustentou a regularidade dos serviços por ela executados, atribuindo eventuais imperfeições no teto à recusa do próprio autor à substituição integral da peça, e postulou a total improcedência dos pedidos. Devidamente citada, a corré AGIUS apresentou, também tempestivamente, CONTESTAÇÃO (mov. 30.1), antes do lançamento automático da certidão de decurso de prazo em mov. 31, o que afasta, no ponto, qualquer cogitação de revelia, na qual, em sede preliminar, suscitou: (i) INAPLICABILIDADE DO CDC, ao argumento de que se cuidaria de relação estritamente associativa, e não consumerista; e (ii) ILEGITIMIDADE PASSIVA da associação. No mérito, sustentou a natureza estritamente mutualista de sua atuação, a observância do regulamento associativo e a regularidade da sua conduta durante o processo de reparo do veículo, postulando a total improcedência dos pedidos. Em IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, apresentada em movs. 36.1 (à AGIUS) e 37.1 (à CIAVENA), o autor refutou as teses defensivas, sustentando: (a) a inequívoca aplicabilidade do CDC às associações de proteção veicular, à luz de jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça; (b) a legitimidade passiva de ambas as rés como integrantes da cadeia de fornecimento; (c) o cabimento da inversão do ônus da prova; e (d) a demonstração cabal dos danos suportados. Intimadas para especificação de provas, manifestaram-se as partes: a corré CIAVENA (mov. 40.1) postulou a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor + oitiva de testemunhas) e complementação documental; a corré AGIUS (mov. 41.1) postulou exclusivamente a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor + oitiva de testemunhas); e o autor (mov. 42.1) postulou a produção de prova oral (depoimento pessoal + oitiva de testemunhas). Vieram os autos conclusos para saneamento. Eis o breve relatório. Fundamento e DECIDO. II. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Da preliminar de INAPLICABILIDADE DO CDC (co-ré AGIUS) e da consequente LEGITIMIDADE PASSIVA da associação Suscita a co-ré AGIUS a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada com o autor, ao argumento de que seria associação civil sem fins lucrativos, de natureza estritamente mutualista, e não seguradora, motivo pelo qual não se caracterizaria a relação de consumo. Em consequência da referida tese, sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva da associação. As preliminares NÃO merecem acolhimento, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a relação de consumo se caracteriza pelo OBJETO CONTRATADO e não pela natureza jurídica formal da entidade prestadora dos serviços. As associações de proteção veicular, ainda que constituídas sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, submetem-se ao regramento do CDC quando oferecem serviços remunerados de proteção patrimonial contra sinistros, atividade materialmente equiparada ao contrato de seguro, à luz dos arts. 757 e 760 do Código Civil. Nesse sentido, os precedentes qualificados do C. Superior Tribunal de Justiça já carreados pelo próprio autor em sua impugnação: "1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos." (STJ — AgInt nos EDcl no REsp nº 2.144.358/SC — Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze — Terceira Turma — J. 19/08/2024). "2. O entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, no caso, rateio de valores das contribuições dos associados para reparação de prejuízos decorrentes de sinistro, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos." (STJ — AgInt nos EDcl no REsp nº 1.638.373/PR — Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva — Terceira Turma — J. 29/04/2019). Em segundo lugar, no mesmo sentido tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em precedente absolutamente aplicável ao caso sub judice: "DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO AO CASO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA ASSOCIAÇÃO VEICULAR QUANTO AO CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO APÓS O SINISTRO E DEVOLUÇÃO DO BEM. (...) III. Razões de decidir. 3. A associação de proteção veicular ré incorreu em falha na prestação de serviços e descumprimento contratual, em relação ao prazo de conserto do veículo segurado. (...) IV. Dispositivo e tese: Apelação da concessionária ré provida e apelação da associação de proteção veicular ré desprovida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos morais em contratos de proteção veicular é configurada quando há descumprimento contratual que cause transtornos significativos ao consumidor, superando o transtorno cotidiano, sendo necessária a demonstração de que a situação gerou sofrimento e angústia ao autor." (TJ-PR — 9ª Câmara Cível — AC nº 0004000-19.2023.8.16.0001 — Curitiba — Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar — J. 15/12/2025) - grifo nosso. Igualmente aplicável, no mesmo sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO COM CONTRATO DE SEGURO. PRECEDENTES. (...) O TJ/PR tem posicionamento no sentido de que contratos de assistência veicular se equiparam ao contrato de seguro, situação suficiente a corroborar o acerto da decisão agravada (...). É desnecessário que a agravante seja entidade associativa sem fins lucrativos ou que o contrato de proteção veicular não seja regulado pela SUSEP, uma vez que o caráter definidor do contrato de proteção veicular (...) refere-se a seu objeto, que, para todos os efeitos, no presente caso, se equipara a contrato de seguro. Inteligência dos arts. 757 e 760 do CC (...). Tese de julgamento: 'O contrato de proteção veicular se equipara ao contrato de seguro, permitindo a denunciação da entidade associativa para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 125, II, do CPC'." (TJ-PR — 10ª Câmara Cível — AI nº 0007187-67.2025.8.16.0000 — Curitiba — Rel. Juíza Subst. Letícia Marina Conte — J. 20/10/2025) - grifo nosso. Em terceiro lugar, à luz da caracterização da relação de consumo, resta INEQUÍVOCA a legitimidade passiva da AGIUS para figurar no polo passivo da presente ação, na qualidade de fornecedora dos serviços de proteção veicular que constituem a causa de pedir remota da demanda e cuja alegada falha (na condução do processo de reparo, no prazo de sua realização e no atendimento das solicitações do autor) constitui o objeto central da controvérsia. REJEITO, por consequência, tanto a preliminar de inaplicabilidade do CDC quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pela corré AGIUS. b) Da preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA (co-ré CIAVENA) Suscita a co-ré CIAVENA a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou tão somente como oficina executora de serviços de funilaria e pintura, sob a direção contratual e financeira da AGIUS, não sendo responsável pela decisão securitária de reparo ou pelo reconhecimento de perda total do veículo. A preliminar NÃO merece acolhimento, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, à luz da TEORIA DA ASSERÇÃO, consagrada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, dentre as quais a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir das alegações da inicial, mediante exame abstrato do vínculo hipotético entre a conduta imputada ao réu e o direito subjetivo invocado pelo autor. No caso, o autor imputa expressamente à CIAVENA a execução material dos reparos alegadamente defeituosos (funilaria, pintura, reparo do teto, alinhamento etc.), de modo que a inferência abstrata da sua eventual responsabilização é inequívoca. Em segundo lugar, à luz do regime CONSUMERISTA, reconhecido no item II.a supra, opera o regime da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de todos os integrantes da CADEIA DE FORNECIMENTO (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Neste caso, a CIAVENA integra a referida cadeia na qualidade de oficina CREDENCIADA da associação de proteção veicular AGIUS, para a qual executa serviços de reparo mediante indicação. Essa é, precisamente, a solução consagrada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em precedente qualificado, aplicável à hipótese com integral pertinência argumentativa: "DIREITO SECURITÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROTEÇÃO VEICULAR. (...) RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OFICINA CORRÉ, CREDENCIADA DA ASSOCIAÇÃO RÉ, POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECIMENTO — DANO MORAL CONFIGURADO PELA PRIVAÇÃO PROLONGADA DO BEM (...). III. Razões de decidir. 3.4. Condenação por danos materiais e morais recai de forma solidária sobre a associação ré e a oficina corré, integrantes da cadeia de fornecimento. (...) Tese de julgamento: (...) A responsabilidade no caso é solidária entre a associação ré e a oficina corré, integrantes da cadeia de consumo, pelos danos materiais e morais (...)." (TJ-PR — 9ª Câmara Cível — AC nº 0003857-64.2022.8.16.0001 — Curitiba — Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar — J. 04/10/2025) - grifo nosso. Em terceiro lugar, a discussão sobre o grau efetivo de contribuição causal de cada uma das rés para os danos alegados, em especial, a definição de quem é responsável pelos vícios eventualmente constatados nos reparos, atrela-se com o próprio mérito da causa, exigindo prova técnica adequada (perícia de engenharia automotiva), e a este será relegada, sob o crivo do contraditório e da regular instrução probatória. AFASTO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da corré CIAVENA. c) Da preliminar de INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL (co-ré CIAVENA) A alegada inépcia parcial NÃO se sustenta. A petição inicial descreve com adequada clareza a causa de pedir (fática e jurídica) e formula pedidos certos e determinados, ainda que sob a modalidade principal/subsidiária (perda total × restituição + desvalorização) e com detalhamento das rubricas indenizatórias pretendidas (indenização do veículo; ressarcimento de parcelas; lucros cessantes; danos morais). Trata-se, precisamente, do padrão de formulação da pretensão consumerista, em plena conformidade com os arts. 319 e 322 do CPC. Eventuais críticas quanto à quantificação e à comprovação das rubricas indenizatórias confundem-se com o próprio mérito e serão apreciadas em sentença, à luz do quadro probatório então formado. REPILO, pois, a preliminar de inépcia parcial. d) Da IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (co-ré CIAVENA): questão remetida ao item III A impugnação ao pleito autoral de inversão do ônus da prova, deduzida pela corré CIAVENA, será dirimida no item III, infra, ao qual se remete. e) Demais questões processuais Inexistem outras preliminares processuais ou prejudiciais ao mérito a serem dirimidas. As condições da ação e os pressupostos processuais subjetivos e objetivos encontram-se devidamente preenchidos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) O Código de Defesa do Consumidor — CDC (Lei nº 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço. Os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista nos seguintes termos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Considerando, portanto, que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, conforme fundamentado no item II.a, supra, à luz da jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR (AC nº 0004000-19.2023.8.16.0001 e AI nº 0007187-67.2025.8.16.0000), impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do consumidor frente às fornecedoras, particularmente quanto aos elementos técnicos da controvérsia (avaliação da extensão dos danos originários do sinistro; regularidade técnica dos reparos executados; existência ou não de perda total à luz do custo de reparo versus valor de mercado; e quantificação da desvalorização decorrente). Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor ante as empresas requeridas, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO, em favor do autor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC. REJEITO, em consequência, a impugnação deduzida pela corré CIAVENA à inversão do ônus da prova. Fica, ademais, expressamente consignada a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das rés na cadeia de fornecimento, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e demais dispositivos aplicáveis do CDC, questão de mérito a ser apurada em sentença, à luz do quadro probatório completo. IV. SANEAMENTO A petição inicial é apta, e os pedidos formulados encontram-se claros, certos e determinados, bem delimitando a causa de pedir; esta magistrada possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso; e todas as partes estão regularmente representadas, com legitimidade ad causam (resolvida no item II, supra) e capacidade postulatória. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo das alegações deduzidas pelas partes, FIXO como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a EXISTÊNCIA e a EXTENSÃO dos alegados defeitos na prestação do serviço de funilaria/pintura e/ou mecânica executados no veículo Chevrolet Cobalt, placa QPQ1F24, no período compreendido entre 12/05/2025 e 06/10/2025 (com posterior retorno em 12/11/2025); b) a origem específica do estado atual do teto do veículo — em especial, se decorre (i) do reparo da peça original a pedido do próprio autor (recusa à substituição integral, como sustenta a co-ré CIAVENA) ou, (ii) de erro técnico da oficina na execução do reparo; c) a ORIGEM do vício e da desvalorização apurada no veículo — em especial, se decorre do histórico pretérito do bem (histórico de enchente/leilão, à luz da alegação da CIAVENA) ou do conserto realizado em razão do sinistro de 08/05/2025; d) a EXTENSÃO do dano material efetivamente suportado e a aferição da perda total técnica ou do percentual de depreciação efetiva atribuível ao conserto — cotejando-se o custo do reparo então realizado com o valor de mercado do bem à luz da Tabela FIPE; e) a CONFIGURAÇÃO e a EXTENSÃO dos alegados danos morais — à luz das circunstâncias particulares do caso (prolongada privação do veículo, alegada frustração comercial, transtornos reiterados no atendimento); f) a EXISTÊNCIA e a QUANTIFICAÇÃO dos alegados lucros cessantes, à luz da atividade profissional do autor (revenda de veículos seminovos) e da alegada impossibilidade de comercialização do veículo em razão dos vícios apontados; g) o eventual DEVER DE RESSARCIMENTO das parcelas do financiamento suportadas pelo autor durante o período em que o veículo esteve imobilizado para conserto. Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) a incidência do CDC à relação jurídica havida entre as partes e o regime da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na cadeia de fornecimento (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, § 1º), especialmente à luz da equiparação do contrato de proteção veicular ao contrato de seguro (arts. 757 e 760 do CC); b) os PARÂMETROS DA RESPONSABILIDADE por vícios do serviço nas relações de consumo — em especial, a extensão do dever de restauração adequada do bem e o direito do consumidor à substituição/restituição/abatimento (art. 20 do CDC); c) os CRITÉRIOS PARA CONFIGURAÇÃO E FIXAÇÃO do dano moral em hipóteses de descumprimento contratual em contratos de proteção veicular, à luz da tese consagrada pelo TJPR (AC nº 0004000-19.2023.8.16.0001 — 9ª CC — Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar — J. 15/12/2025) e do método bifásico do STJ; d) os critérios para configuração e quantificação dos lucros cessantes, notadamente à luz da comprovação da atividade profissional do autor e da alegada perda de chance de revenda do bem. VI. DAS PROVAS Em sede de especificação de provas, manifestaram-se as partes: a co-ré CIAVENA (mov. 40.1) postulou prova pericial em engenharia mecânica/automotiva + prova oral (depoimento pessoal do autor + oitiva de testemunhas) + complementação documental; a co-ré AGIUS (mov. 41.1) postulou exclusivamente prova oral (depoimento pessoal + oitiva de testemunhas); o autor (mov. 42.1) postulou prova oral (depoimento pessoal + oitiva de testemunhas). Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, este Juízo passa a deliberar sobre o roteiro probatório, com fundamento no art. 370, caput, do CPC. a) Prova documental Caso seja do interesse das partes acostarem novos documentos à demanda, observados os arts. 435 e 436 do CPC. b) Prova pericial em engenharia mecânica/automotiva À vista da natureza EMINENTEMENTE TÉCNICA dos pontos controvertidos fixados no item V (letras "a" a "d"), resolvíveis apenas mediante conhecimento especializado em engenharia mecânica/automotiva, e considerando que apenas a corré CIAVENA requereu a produção da prova pericial (mov. 40.1), abstendo-se de fazê-lo tanto a corré AGIUS quanto o autor, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL em engenharia mecânica/automotiva, em relação à parte não requerida, por meio da atuação DE OFÍCIO deste Juízo, com fundamento no art. 370, caput, do CPC, à vista da imprescindibilidade da prova para o adequado deslinde da controvérsia. Consigno, para transparência, que a controvérsia é EMINENTEMENTE TÉCNICA, envolvendo a apuração de vícios estruturais, depreciação técnica e nexo causal entre o conserto e os defeitos apontados, matérias que a prova oral não tem aptidão para elucidar. A produção de perícia é, portanto, imprescindível ao esclarecimento dos fatos e ao alcance da verdade real, justificando a atuação ex officio do Juízo. b.1) A perícia terá por objeto os seguintes pontos: (i) a EXISTÊNCIA de defeitos na prestação do serviço de funilaria/pintura e/ou mecânica realizados no veículo; (ii) se o estado atual do TETO do veículo decorre (a) do reparo da peça original a pedido do próprio autor (com recusa à substituição integral, como alega a CIAVENA), ou (b) de erro técnico da oficina na execução do reparo; (iii) a ORIGEM do vício/desvalorização — em especial, se fruto do histórico pretérito do veículo (enchente/leilão, como sugere a CIAVENA) ou do conserto realizado em razão do sinistro de 08/05/2025; (iv) a EXTENSÃO do dano e a aferição da PERDA TOTAL TÉCNICA ou o percentual de DEPRECIAÇÃO EFETIVA atribuível ao conserto, cotejando-se o custo do reparo com o valor de mercado do bem; (v) demais esclarecimentos técnicos que se mostrarem pertinentes ao deslinde da controvérsia, à luz dos quesitos das partes. b.2) NOMEIO, para atuar no encargo, o Sr. SIDINEI CORREA, perito em Perícia e Vistoria Veicular / Mecânica Veicular, inscrito no CPF sob o nº 018.233.569-07, cujos dados de contato são: e-mail sdcorrea10@hotmail.com; telefone/celular (41) 99816-3628. b.3) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. b.4) Após a formulação dos quesitos, INTIME-SE o Sr. Perito SIDINEI CORREA para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. b.5) Considerando que a prova pericial foi determinada, em parte, DE OFÍCIO por este Juízo (art. 370, caput, do CPC), eis que apenas a corré CIAVENA a havia expressamente requerido (mov. 40.1), aplica-se, quanto à distribuição do custeio, o regime do art. 95, caput, do CPC, com o RATEIO IGUALITÁRIO dos honorários periciais entre as partes. Essa é a solução consagrada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em precedente absolutamente aplicável à hipótese: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL. ÔNUS DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PROVA PERICIAL DISTRIBUÍDOS AO RÉU, ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA. PARTES QUE NÃO SOLICITARAM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO EFETUADA DE OFÍCIO, PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 95 DO NCPC. RATEIO DAS CUSTAS DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE FORMA IGUALITÁRIA ENTRE AS PARTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR — 6ª Câmara Cível — AI nº 0052231-51.2021.8.16.0000 — Londrina — Rel. Juiz Subst. Jefferson Alberto Johnsson — J. 14/02/2022) - grifo nosso. Em consequência, os honorários periciais serão RATEADOS entre as partes na proporção de 1/3 (um terço) para o AUTOR, 1/3 (um terço) para a corré AGIUS e 1/3 (um terço) para a corré CIAVENA, mediante depósito judicial (art. 95, caput, do CPC). Todavia, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a parcela dos honorários a ele atribuída será suportada na forma do art. 95, § 3º, do CPC, observada a Resolução pertinente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo a Serventia adotar as providências cabíveis após a apresentação da proposta de honorários pelo Sr. Perito. As parcelas de responsabilidade das co-rés serão por elas adiantadas, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação dos honorários, sob pena de preclusão da prova em desfavor da parte inadimplente (CPC, art. 95, caput, c/c art. 373, II). b.6) Em continuidade, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos a data designada para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, considerando a complexidade dos temas envolvidos. b.7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão arguir matérias técnicas e/ou requerer esclarecimentos do expert. c) Prova oral Ambas as partes rés (movs. 40.1 e 41.1) e o autor (mov. 42.1) postularam a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (a pedido das rés), no depoimento pessoal das rés (a pedido implícito do autor, embora este haja restringido a menção ao depoimento pessoal em sua especificação) e na oitiva de testemunhas. Sem embargo do direito das partes à produção de prova útil ao deslinde da controvérsia, este Juízo entende, à luz do princípio da economia processual e da estruturação lógica da instrução, que a ANÁLISE DA PERTINÊNCIA da prova oral deve ser POSTERGADA para momento posterior à conclusão da prova pericial delineada no item VI.b, supra. Isso porque: (i) a controvérsia central envolve aspectos EMINENTEMENTE TÉCNICOS — atinentes à existência, à origem e à extensão dos vícios do serviço; à distinção entre defeitos decorrentes do conserto e vícios eventualmente atribuíveis ao histórico pretérito do veículo; e à quantificação da depreciação —, cuja elucidação depende, em substância, do exame técnico especializado, e não da prova oral, com esta possuindo escassa aptidão para demonstrar tais aspectos; (ii) uma vez apresentado o laudo pericial e realizadas as manifestações das partes (item VI.b.7), será hábil a aferição CONCRETA da UTILIDADE marginal da prova oral para complementar a instrução — em especial quanto a aspectos residuais (dinâmica das tratativas administrativas, condições da entrega e devolução do veículo, contexto das reclamações registradas); (iii) essa solução prestigia o art. 370, caput, do CPC, evitando-se a produção de provas cuja pertinência efetiva ainda não pode ser plenamente aferida no atual estágio processual. Consigno, com todo o cuidado, que a prova oral NÃO ESTÁ INDEFERIDA, apenas se POSTERGA a análise de sua pertinência. Uma vez apresentado o laudo pericial e realizadas as manifestações das partes previstas no item VI.b.7, será oportunizado às partes reiterar o requerimento de produção de prova oral, à luz das específicas questões que ainda demandarem elucidação, hipótese em que este Juízo procederá ao exame conclusivo da pertinência do requerimento e, sendo o caso, à designação da audiência de instrução e julgamento. d) Demais provas INDEFIRO, neste momento processual, a produção de outras provas além das deferidas neste decisório, eis que não especificadas motivadamente pelas partes ou não pertinentes ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo de futura reanálise, em especial após a conclusão da prova pericial (item VI.b, supra). VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 2) Estabilizada a presente decisão, CUMPRAM-SE as providências determinadas no item VI, com a devida sequência: (i) INTIMAÇÃO das partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 15 dias (VI.b.3); (ii) INTIMAÇÃO do Sr. Perito SIDINEI CORREA para aceitação e proposta de honorários, em 10 dias (VI.b.4); (iii) HONORÁRIOS PERICIAIS rateados em 1/3 para cada parte — parcela do autor pelo art. 95, § 3º, CPC (gratuidade); parcelas das rés adiantadas, em 15 dias, sob pena de preclusão (VI.b.5); (iv) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA e entrega do laudo em 45 dias (VI.b.6); (v) MANIFESTAÇÃO das partes sobre o laudo em 15 dias (VI.b.7). 3) Após a apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes, TORNEM-ME conclusos para: (i) análise conclusiva da pertinência da prova oral (item VI.c); (ii) designação de audiência de instrução e julgamento, sendo o caso; ou (iii) julgamento antecipado da lide, se dispensável a instrução complementar. 4) Acaso apresentados documentos novos, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando-se as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIAçãO AGIUS PROTEçãO VEICULAR

Réu CIAVENA COMERCIAL ARAPONGAS DE VEíCULO NACIONAL LTDA

Autor ELSON SERIGIOLI MOURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ EDUARDO DE LIMA VIANA

OAB: 118122/PR

PÂMELLA CAMILA ALVES PINHEIRO

OAB: 52993/PR

GABRIELA PLACIDINO DE CARVALHO

OAB: 108778/PR

MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA

OAB: 38225/PR

VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA

OAB: 41703/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0087748-36.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$106.643,17 Autor(s): ELSON SERIGIOLI MOURA Réu(s): ASSOCIAÇÃO AGIUS PROTEÇÃO VEICULAR Ciavena Comercial Arapongas de Veículo Nacional Ltda Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c LUCROS CESSANTES ajuizada por ELSON SERIGIOLI MOURA em face de ASSOCIAÇÃO AGIUS PROTEÇÃO VEICULAR (associação civil sem fins lucrativos, atuante no ramo da proteção veicular) e CIAVENA COMERCIAL ARAPONGAS DE VEÍCULO NACIONAL LTDA (concessionária/oficina credenciada da primeira), todos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese: que, em dezembro de 2024, firmou contrato de proteção veicular com a co-ré AGIUS, tendo por objeto seu veículo Chevrolet Cobalt, placa QPQ1F24; que, em 08/05/2025, o veículo sofreu acidente com danos significativos à estrutura, inclusive no teto; que, acionada a AGIUS para acobertamento contratual, o veículo foi encaminhado, por indicação da referida co-ré, à oficina da co-ré CIAVENA em 12/05/2025, onde permaneceu imobilizado por mais de 04 (quatro) meses, sendo liberado somente em 25/09/2025; que, em razão da má qualidade dos serviços prestados, o veículo teve que retornar à oficina, sendo novamente liberado em 06/10/2025; que, apesar dos reparos, o veículo foi entregue com graves defeitos — notadamente desalinhamento, dificuldade na direção, capô que não fecha corretamente e um teto que foi cortado e remendado com massa, de forma visivelmente torta e irregular —, imperfeições atestadas por laudo técnico pericial particular; que, em decorrência dos reparos alegadamente defeituosos, o veículo sofreu severa desvalorização comercial, inviabilizando sua revenda pelo autor (que atua profissionalmente como revendedor de veículos seminovos); que, em 12/11/2025, o veículo apresentou novos problemas e retornou à oficina; e que, malgrado a formalização de reclamação junto ao Reclame Aqui em 06/08/2025 e a notificação extrajudicial de 17/11/2025 endereçada à AGIUS, não obteve solução amigável. Postulou, em síntese: (a) gratuidade da justiça; (b) reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova; (c) declaração da responsabilidade solidária das rés; (d.2) condenação ao pagamento da indenização integral do veículo à luz da Tabela FIPE (R$ 57.212,00) ou, subsidiariamente, à restituição do veículo acompanhada de indenização pela desvalorização comercial (R$ 17.000,00); (d.3) ressarcimento das parcelas do financiamento pagas durante o período em que o veículo esteve parado (R$ 9.431,17); (d.3-bis) lucros cessantes pela impossibilidade de revenda (R$ 20.000,00); e (d.4) danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.643,17. Por decisões proferidas ao longo do trâmite inicial, foi determinada a EMENDA À INICIAL, providência atendida oportunamente. Sobreveio decisão que DEFERIU a gratuidade da justiça em favor do autor e determinou a citação das rés (mov. 13.1). Devidamente citada, a corré CIAVENA apresentou tempestiva CONTESTAÇÃO (mov. 26.1), na qual, em sede preliminar, suscitou: (i) ILEGITIMIDADE PASSIVA, ao argumento de que atuou tão somente como oficina executora de serviços de funilaria e pintura, sob a direção contratual e financeira da AGIUS, e não como responsável pela decisão securitária de reparo ou reconhecimento de perda total; (ii) INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL; e (iii) IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. No mérito, sustentou a regularidade dos serviços por ela executados, atribuindo eventuais imperfeições no teto à recusa do próprio autor à substituição integral da peça, e postulou a total improcedência dos pedidos. Devidamente citada, a corré AGIUS apresentou, também tempestivamente, CONTESTAÇÃO (mov. 30.1), antes do lançamento automático da certidão de decurso de prazo em mov. 31, o que afasta, no ponto, qualquer cogitação de revelia, na qual, em sede preliminar, suscitou: (i) INAPLICABILIDADE DO CDC, ao argumento de que se cuidaria de relação estritamente associativa, e não consumerista; e (ii) ILEGITIMIDADE PASSIVA da associação. No mérito, sustentou a natureza estritamente mutualista de sua atuação, a observância do regulamento associativo e a regularidade da sua conduta durante o processo de reparo do veículo, postulando a total improcedência dos pedidos. Em IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, apresentada em movs. 36.1 (à AGIUS) e 37.1 (à CIAVENA), o autor refutou as teses defensivas, sustentando: (a) a inequívoca aplicabilidade do CDC às associações de proteção veicular, à luz de jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça; (b) a legitimidade passiva de ambas as rés como integrantes da cadeia de fornecimento; (c) o cabimento da inversão do ônus da prova; e (d) a demonstração cabal dos danos suportados. Intimadas para especificação de provas, manifestaram-se as partes: a corré CIAVENA (mov. 40.1) postulou a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor + oitiva de testemunhas) e complementação documental; a corré AGIUS (mov. 41.1) postulou exclusivamente a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor + oitiva de testemunhas); e o autor (mov. 42.1) postulou a produção de prova oral (depoimento pessoal + oitiva de testemunhas). Vieram os autos conclusos para saneamento. Eis o breve relatório. Fundamento e DECIDO. II. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Da preliminar de INAPLICABILIDADE DO CDC (co-ré AGIUS) e da consequente LEGITIMIDADE PASSIVA da associação Suscita a co-ré AGIUS a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada com o autor, ao argumento de que seria associação civil sem fins lucrativos, de natureza estritamente mutualista, e não seguradora, motivo pelo qual não se caracterizaria a relação de consumo. Em consequência da referida tese, sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva da associação. As preliminares NÃO merecem acolhimento, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a relação de consumo se caracteriza pelo OBJETO CONTRATADO e não pela natureza jurídica formal da entidade prestadora dos serviços. As associações de proteção veicular, ainda que constituídas sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, submetem-se ao regramento do CDC quando oferecem serviços remunerados de proteção patrimonial contra sinistros, atividade materialmente equiparada ao contrato de seguro, à luz dos arts. 757 e 760 do Código Civil. Nesse sentido, os precedentes qualificados do C. Superior Tribunal de Justiça já carreados pelo próprio autor em sua impugnação: "1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos." (STJ — AgInt nos EDcl no REsp nº 2.144.358/SC — Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze — Terceira Turma — J. 19/08/2024). "2. O entendimento predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de que a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, no caso, rateio de valores das contribuições dos associados para reparação de prejuízos decorrentes de sinistro, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos." (STJ — AgInt nos EDcl no REsp nº 1.638.373/PR — Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva — Terceira Turma — J. 29/04/2019). Em segundo lugar, no mesmo sentido tem se posicionado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em precedente absolutamente aplicável ao caso sub judice: "DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO AO CASO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA ASSOCIAÇÃO VEICULAR QUANTO AO CONSERTO DO VEÍCULO SEGURADO APÓS O SINISTRO E DEVOLUÇÃO DO BEM. (...) III. Razões de decidir. 3. A associação de proteção veicular ré incorreu em falha na prestação de serviços e descumprimento contratual, em relação ao prazo de conserto do veículo segurado. (...) IV. Dispositivo e tese: Apelação da concessionária ré provida e apelação da associação de proteção veicular ré desprovida. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos morais em contratos de proteção veicular é configurada quando há descumprimento contratual que cause transtornos significativos ao consumidor, superando o transtorno cotidiano, sendo necessária a demonstração de que a situação gerou sofrimento e angústia ao autor." (TJ-PR — 9ª Câmara Cível — AC nº 0004000-19.2023.8.16.0001 — Curitiba — Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar — J. 15/12/2025) - grifo nosso. Igualmente aplicável, no mesmo sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO COM CONTRATO DE SEGURO. PRECEDENTES. (...) O TJ/PR tem posicionamento no sentido de que contratos de assistência veicular se equiparam ao contrato de seguro, situação suficiente a corroborar o acerto da decisão agravada (...). É desnecessário que a agravante seja entidade associativa sem fins lucrativos ou que o contrato de proteção veicular não seja regulado pela SUSEP, uma vez que o caráter definidor do contrato de proteção veicular (...) refere-se a seu objeto, que, para todos os efeitos, no presente caso, se equipara a contrato de seguro. Inteligência dos arts. 757 e 760 do CC (...). Tese de julgamento: 'O contrato de proteção veicular se equipara ao contrato de seguro, permitindo a denunciação da entidade associativa para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 125, II, do CPC'." (TJ-PR — 10ª Câmara Cível — AI nº 0007187-67.2025.8.16.0000 — Curitiba — Rel. Juíza Subst. Letícia Marina Conte — J. 20/10/2025) - grifo nosso. Em terceiro lugar, à luz da caracterização da relação de consumo, resta INEQUÍVOCA a legitimidade passiva da AGIUS para figurar no polo passivo da presente ação, na qualidade de fornecedora dos serviços de proteção veicular que constituem a causa de pedir remota da demanda e cuja alegada falha (na condução do processo de reparo, no prazo de sua realização e no atendimento das solicitações do autor) constitui o objeto central da controvérsia. REJEITO, por consequência, tanto a preliminar de inaplicabilidade do CDC quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pela corré AGIUS. b) Da preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA (co-ré CIAVENA) Suscita a co-ré CIAVENA a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou tão somente como oficina executora de serviços de funilaria e pintura, sob a direção contratual e financeira da AGIUS, não sendo responsável pela decisão securitária de reparo ou pelo reconhecimento de perda total do veículo. A preliminar NÃO merece acolhimento, pelas razões a seguir delineadas. Em primeiro lugar, à luz da TEORIA DA ASSERÇÃO, consagrada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação, dentre as quais a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir das alegações da inicial, mediante exame abstrato do vínculo hipotético entre a conduta imputada ao réu e o direito subjetivo invocado pelo autor. No caso, o autor imputa expressamente à CIAVENA a execução material dos reparos alegadamente defeituosos (funilaria, pintura, reparo do teto, alinhamento etc.), de modo que a inferência abstrata da sua eventual responsabilização é inequívoca. Em segundo lugar, à luz do regime CONSUMERISTA, reconhecido no item II.a supra, opera o regime da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA de todos os integrantes da CADEIA DE FORNECIMENTO (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Neste caso, a CIAVENA integra a referida cadeia na qualidade de oficina CREDENCIADA da associação de proteção veicular AGIUS, para a qual executa serviços de reparo mediante indicação. Essa é, precisamente, a solução consagrada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em precedente qualificado, aplicável à hipótese com integral pertinência argumentativa: "DIREITO SECURITÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. PROTEÇÃO VEICULAR. (...) RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OFICINA CORRÉ, CREDENCIADA DA ASSOCIAÇÃO RÉ, POR INTEGRAR A CADEIA DE FORNECIMENTO — DANO MORAL CONFIGURADO PELA PRIVAÇÃO PROLONGADA DO BEM (...). III. Razões de decidir. 3.4. Condenação por danos materiais e morais recai de forma solidária sobre a associação ré e a oficina corré, integrantes da cadeia de fornecimento. (...) Tese de julgamento: (...) A responsabilidade no caso é solidária entre a associação ré e a oficina corré, integrantes da cadeia de consumo, pelos danos materiais e morais (...)." (TJ-PR — 9ª Câmara Cível — AC nº 0003857-64.2022.8.16.0001 — Curitiba — Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar — J. 04/10/2025) - grifo nosso. Em terceiro lugar, a discussão sobre o grau efetivo de contribuição causal de cada uma das rés para os danos alegados, em especial, a definição de quem é responsável pelos vícios eventualmente constatados nos reparos, atrela-se com o próprio mérito da causa, exigindo prova técnica adequada (perícia de engenharia automotiva), e a este será relegada, sob o crivo do contraditório e da regular instrução probatória. AFASTO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da corré CIAVENA. c) Da preliminar de INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL (co-ré CIAVENA) A alegada inépcia parcial NÃO se sustenta. A petição inicial descreve com adequada clareza a causa de pedir (fática e jurídica) e formula pedidos certos e determinados, ainda que sob a modalidade principal/subsidiária (perda total × restituição + desvalorização) e com detalhamento das rubricas indenizatórias pretendidas (indenização do veículo; ressarcimento de parcelas; lucros cessantes; danos morais). Trata-se, precisamente, do padrão de formulação da pretensão consumerista, em plena conformidade com os arts. 319 e 322 do CPC. Eventuais críticas quanto à quantificação e à comprovação das rubricas indenizatórias confundem-se com o próprio mérito e serão apreciadas em sentença, à luz do quadro probatório então formado. REPILO, pois, a preliminar de inépcia parcial. d) Da IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (co-ré CIAVENA): questão remetida ao item III A impugnação ao pleito autoral de inversão do ônus da prova, deduzida pela corré CIAVENA, será dirimida no item III, infra, ao qual se remete. e) Demais questões processuais Inexistem outras preliminares processuais ou prejudiciais ao mérito a serem dirimidas. As condições da ação e os pressupostos processuais subjetivos e objetivos encontram-se devidamente preenchidos. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) O Código de Defesa do Consumidor — CDC (Lei nº 8.078/90) incide sempre que concorrerem os aspectos objetivos e subjetivos da relação consumerista; são subjetivos os consumidores e fornecedores e objetivos o produto e/ou serviço. Os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC) conceituam as figuras integrantes da relação consumerista nos seguintes termos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Considerando, portanto, que a relação ora discutida se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo, conforme fundamentado no item II.a, supra, à luz da jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR (AC nº 0004000-19.2023.8.16.0001 e AI nº 0007187-67.2025.8.16.0000), impõe-se a inversão do ônus da prova, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do consumidor frente às fornecedoras, particularmente quanto aos elementos técnicos da controvérsia (avaliação da extensão dos danos originários do sinistro; regularidade técnica dos reparos executados; existência ou não de perda total à luz do custo de reparo versus valor de mercado; e quantificação da desvalorização decorrente). Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do consumidor ante as empresas requeridas, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO, em favor do autor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC. REJEITO, em consequência, a impugnação deduzida pela corré CIAVENA à inversão do ônus da prova. Fica, ademais, expressamente consignada a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA das rés na cadeia de fornecimento, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e demais dispositivos aplicáveis do CDC, questão de mérito a ser apurada em sentença, à luz do quadro probatório completo. IV. SANEAMENTO A petição inicial é apta, e os pedidos formulados encontram-se claros, certos e determinados, bem delimitando a causa de pedir; esta magistrada possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso; e todas as partes estão regularmente representadas, com legitimidade ad causam (resolvida no item II, supra) e capacidade postulatória. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo das alegações deduzidas pelas partes, FIXO como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a EXISTÊNCIA e a EXTENSÃO dos alegados defeitos na prestação do serviço de funilaria/pintura e/ou mecânica executados no veículo Chevrolet Cobalt, placa QPQ1F24, no período compreendido entre 12/05/2025 e 06/10/2025 (com posterior retorno em 12/11/2025); b) a origem específica do estado atual do teto do veículo — em especial, se decorre (i) do reparo da peça original a pedido do próprio autor (recusa à substituição integral, como sustenta a co-ré CIAVENA) ou, (ii) de erro técnico da oficina na execução do reparo; c) a ORIGEM do vício e da desvalorização apurada no veículo — em especial, se decorre do histórico pretérito do bem (histórico de enchente/leilão, à luz da alegação da CIAVENA) ou do conserto realizado em razão do sinistro de 08/05/2025; d) a EXTENSÃO do dano material efetivamente suportado e a aferição da perda total técnica ou do percentual de depreciação efetiva atribuível ao conserto — cotejando-se o custo do reparo então realizado com o valor de mercado do bem à luz da Tabela FIPE; e) a CONFIGURAÇÃO e a EXTENSÃO dos alegados danos morais — à luz das circunstâncias particulares do caso (prolongada privação do veículo, alegada frustração comercial, transtornos reiterados no atendimento); f) a EXISTÊNCIA e a QUANTIFICAÇÃO dos alegados lucros cessantes, à luz da atividade profissional do autor (revenda de veículos seminovos) e da alegada impossibilidade de comercialização do veículo em razão dos vícios apontados; g) o eventual DEVER DE RESSARCIMENTO das parcelas do financiamento suportadas pelo autor durante o período em que o veículo esteve imobilizado para conserto. Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) a incidência do CDC à relação jurídica havida entre as partes e o regime da RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA na cadeia de fornecimento (CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, § 1º), especialmente à luz da equiparação do contrato de proteção veicular ao contrato de seguro (arts. 757 e 760 do CC); b) os PARÂMETROS DA RESPONSABILIDADE por vícios do serviço nas relações de consumo — em especial, a extensão do dever de restauração adequada do bem e o direito do consumidor à substituição/restituição/abatimento (art. 20 do CDC); c) os CRITÉRIOS PARA CONFIGURAÇÃO E FIXAÇÃO do dano moral em hipóteses de descumprimento contratual em contratos de proteção veicular, à luz da tese consagrada pelo TJPR (AC nº 0004000-19.2023.8.16.0001 — 9ª CC — Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar — J. 15/12/2025) e do método bifásico do STJ; d) os critérios para configuração e quantificação dos lucros cessantes, notadamente à luz da comprovação da atividade profissional do autor e da alegada perda de chance de revenda do bem. VI. DAS PROVAS Em sede de especificação de provas, manifestaram-se as partes: a co-ré CIAVENA (mov. 40.1) postulou prova pericial em engenharia mecânica/automotiva + prova oral (depoimento pessoal do autor + oitiva de testemunhas) + complementação documental; a co-ré AGIUS (mov. 41.1) postulou exclusivamente prova oral (depoimento pessoal + oitiva de testemunhas); o autor (mov. 42.1) postulou prova oral (depoimento pessoal + oitiva de testemunhas). Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, este Juízo passa a deliberar sobre o roteiro probatório, com fundamento no art. 370, caput, do CPC. a) Prova documental Caso seja do interesse das partes acostarem novos documentos à demanda, observados os arts. 435 e 436 do CPC. b) Prova pericial em engenharia mecânica/automotiva À vista da natureza EMINENTEMENTE TÉCNICA dos pontos controvertidos fixados no item V (letras "a" a "d"), resolvíveis apenas mediante conhecimento especializado em engenharia mecânica/automotiva, e considerando que apenas a corré CIAVENA requereu a produção da prova pericial (mov. 40.1), abstendo-se de fazê-lo tanto a corré AGIUS quanto o autor, DEFIRO a produção de PROVA PERICIAL em engenharia mecânica/automotiva, em relação à parte não requerida, por meio da atuação DE OFÍCIO deste Juízo, com fundamento no art. 370, caput, do CPC, à vista da imprescindibilidade da prova para o adequado deslinde da controvérsia. Consigno, para transparência, que a controvérsia é EMINENTEMENTE TÉCNICA, envolvendo a apuração de vícios estruturais, depreciação técnica e nexo causal entre o conserto e os defeitos apontados, matérias que a prova oral não tem aptidão para elucidar. A produção de perícia é, portanto, imprescindível ao esclarecimento dos fatos e ao alcance da verdade real, justificando a atuação ex officio do Juízo. b.1) A perícia terá por objeto os seguintes pontos: (i) a EXISTÊNCIA de defeitos na prestação do serviço de funilaria/pintura e/ou mecânica realizados no veículo; (ii) se o estado atual do TETO do veículo decorre (a) do reparo da peça original a pedido do próprio autor (com recusa à substituição integral, como alega a CIAVENA), ou (b) de erro técnico da oficina na execução do reparo; (iii) a ORIGEM do vício/desvalorização — em especial, se fruto do histórico pretérito do veículo (enchente/leilão, como sugere a CIAVENA) ou do conserto realizado em razão do sinistro de 08/05/2025; (iv) a EXTENSÃO do dano e a aferição da PERDA TOTAL TÉCNICA ou o percentual de DEPRECIAÇÃO EFETIVA atribuível ao conserto, cotejando-se o custo do reparo com o valor de mercado do bem; (v) demais esclarecimentos técnicos que se mostrarem pertinentes ao deslinde da controvérsia, à luz dos quesitos das partes. b.2) NOMEIO, para atuar no encargo, o Sr. SIDINEI CORREA, perito em Perícia e Vistoria Veicular / Mecânica Veicular, inscrito no CPF sob o nº 018.233.569-07, cujos dados de contato são: e-mail sdcorrea10@hotmail.com; telefone/celular (41) 99816-3628. b.3) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. b.4) Após a formulação dos quesitos, INTIME-SE o Sr. Perito SIDINEI CORREA para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. b.5) Considerando que a prova pericial foi determinada, em parte, DE OFÍCIO por este Juízo (art. 370, caput, do CPC), eis que apenas a corré CIAVENA a havia expressamente requerido (mov. 40.1), aplica-se, quanto à distribuição do custeio, o regime do art. 95, caput, do CPC, com o RATEIO IGUALITÁRIO dos honorários periciais entre as partes. Essa é a solução consagrada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em precedente absolutamente aplicável à hipótese: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE ENGENHARIA CIVIL. ÔNUS DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PROVA PERICIAL DISTRIBUÍDOS AO RÉU, ORA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA. PARTES QUE NÃO SOLICITARAM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO EFETUADA DE OFÍCIO, PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 95 DO NCPC. RATEIO DAS CUSTAS DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE FORMA IGUALITÁRIA ENTRE AS PARTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR — 6ª Câmara Cível — AI nº 0052231-51.2021.8.16.0000 — Londrina — Rel. Juiz Subst. Jefferson Alberto Johnsson — J. 14/02/2022) - grifo nosso. Em consequência, os honorários periciais serão RATEADOS entre as partes na proporção de 1/3 (um terço) para o AUTOR, 1/3 (um terço) para a corré AGIUS e 1/3 (um terço) para a corré CIAVENA, mediante depósito judicial (art. 95, caput, do CPC). Todavia, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a parcela dos honorários a ele atribuída será suportada na forma do art. 95, § 3º, do CPC, observada a Resolução pertinente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo a Serventia adotar as providências cabíveis após a apresentação da proposta de honorários pelo Sr. Perito. As parcelas de responsabilidade das co-rés serão por elas adiantadas, mediante depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação dos honorários, sob pena de preclusão da prova em desfavor da parte inadimplente (CPC, art. 95, caput, c/c art. 373, II). b.6) Em continuidade, INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo informar nos autos a data designada para a realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias. FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, considerando a complexidade dos temas envolvidos. b.7) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), oportunidade em que poderão arguir matérias técnicas e/ou requerer esclarecimentos do expert. c) Prova oral Ambas as partes rés (movs. 40.1 e 41.1) e o autor (mov. 42.1) postularam a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (a pedido das rés), no depoimento pessoal das rés (a pedido implícito do autor, embora este haja restringido a menção ao depoimento pessoal em sua especificação) e na oitiva de testemunhas. Sem embargo do direito das partes à produção de prova útil ao deslinde da controvérsia, este Juízo entende, à luz do princípio da economia processual e da estruturação lógica da instrução, que a ANÁLISE DA PERTINÊNCIA da prova oral deve ser POSTERGADA para momento posterior à conclusão da prova pericial delineada no item VI.b, supra. Isso porque: (i) a controvérsia central envolve aspectos EMINENTEMENTE TÉCNICOS — atinentes à existência, à origem e à extensão dos vícios do serviço; à distinção entre defeitos decorrentes do conserto e vícios eventualmente atribuíveis ao histórico pretérito do veículo; e à quantificação da depreciação —, cuja elucidação depende, em substância, do exame técnico especializado, e não da prova oral, com esta possuindo escassa aptidão para demonstrar tais aspectos; (ii) uma vez apresentado o laudo pericial e realizadas as manifestações das partes (item VI.b.7), será hábil a aferição CONCRETA da UTILIDADE marginal da prova oral para complementar a instrução — em especial quanto a aspectos residuais (dinâmica das tratativas administrativas, condições da entrega e devolução do veículo, contexto das reclamações registradas); (iii) essa solução prestigia o art. 370, caput, do CPC, evitando-se a produção de provas cuja pertinência efetiva ainda não pode ser plenamente aferida no atual estágio processual. Consigno, com todo o cuidado, que a prova oral NÃO ESTÁ INDEFERIDA, apenas se POSTERGA a análise de sua pertinência. Uma vez apresentado o laudo pericial e realizadas as manifestações das partes previstas no item VI.b.7, será oportunizado às partes reiterar o requerimento de produção de prova oral, à luz das específicas questões que ainda demandarem elucidação, hipótese em que este Juízo procederá ao exame conclusivo da pertinência do requerimento e, sendo o caso, à designação da audiência de instrução e julgamento. d) Demais provas INDEFIRO, neste momento processual, a produção de outras provas além das deferidas neste decisório, eis que não especificadas motivadamente pelas partes ou não pertinentes ao deslinde da controvérsia, sem prejuízo de futura reanálise, em especial após a conclusão da prova pericial (item VI.b, supra). VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS 1) Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. 2) Estabilizada a presente decisão, CUMPRAM-SE as providências determinadas no item VI, com a devida sequência: (i) INTIMAÇÃO das partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 15 dias (VI.b.3); (ii) INTIMAÇÃO do Sr. Perito SIDINEI CORREA para aceitação e proposta de honorários, em 10 dias (VI.b.4); (iii) HONORÁRIOS PERICIAIS rateados em 1/3 para cada parte — parcela do autor pelo art. 95, § 3º, CPC (gratuidade); parcelas das rés adiantadas, em 15 dias, sob pena de preclusão (VI.b.5); (iv) REALIZAÇÃO DA PERÍCIA e entrega do laudo em 45 dias (VI.b.6); (v) MANIFESTAÇÃO das partes sobre o laudo em 15 dias (VI.b.7). 3) Após a apresentação do laudo pericial e das manifestações das partes, TORNEM-ME conclusos para: (i) análise conclusiva da pertinência da prova oral (item VI.c); (ii) designação de audiência de instrução e julgamento, sendo o caso; ou (iii) julgamento antecipado da lide, se dispensável a instrução complementar. 4) Acaso apresentados documentos novos, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando-se as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito