Detalhe do processo

0087738-97.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0087738-97.2026.8.16.0000 Recurso: 0087738-97.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): CLUBE FLORENCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Embargado(s): REJANE SOUZA MENEZES BARRAGAN DANIEL GUSTAVO BARRAGAN I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Embargantes-agravantes em face da decisão de mov. 9.1, que indeferiu a tutela recursal no Agravo de Instrumento interposto contra decisão de origem que, chamando o feito à ordem, determinou que os novos quesitos apresentados pelas Agravantes não fossem observados pelo perito porque já alcançados pela preclusão, autorizando, ainda, o início dos trabalhos periciais Os Embargantes afirmam que a decisão é omissa ao não enfrentar a tese central do pedido liminar, consistente na distinção entre quesitos prévios à realização da perícia e esclarecimentos posteriores. Alegam que os quesitos formulados antes da elaboração da prova técnica delimitam seu objeto, suas premissas e a metodologia a ser adotada pelo expert, ao passo que esclarecimentos posteriores têm caráter meramente complementar, não sendo aptos a suprir eventual deficiência originária na formação da prova. Assim, defendem que a perícia pode nascer viciada caso seja produzida sem a consideração dos quesitos apresentados pela defesa. Aduzem, ainda, que a decisão não apreciou pedido subsidiário, ressaltando que não pretendem a admissão irrestrita de todos os quesitos apresentados, mas apenas que eventual indeferimento ocorra de maneira individualizada, mediante análise concreta de pertinência, e não com fundamento genérico de preclusão. Sustentam que tal providência preserva o contraditório técnico sem comprometer o regular andamento da perícia. Destacam, também, que não foi enfrentado o argumento referente ao risco de perda da utilidade do próprio recurso. Segundo afirmam, o perigo de dano não se restringe às repercussões econômicas do laudo, mas decorre da possibilidade de formação da prova pericial sob recorte técnico incompleto. Defendem que, caso a perícia seja concluída sem a apreciação dos quesitos defensivos, eventual acolhimento futuro do Agravo de Instrumento poderá demandar repetição da prova, complementação substancial ou mesmo reabertura da fase pericial, com prejuízo à efetividade processual. As embargantes argumentam que tais omissões interferem diretamente na análise dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Invocam, ainda, os arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, bem como os dispositivos que disciplinam a produção da prova pericial sob contraditório efetivo, especialmente os arts. 465, §1º, II e III, 470, I, e 473, IV, do mesmo diploma legal. Além disso, informam a superveniência de fato novo relevante, consistente na apresentação de novo laudo pericial (mov. 856.1), o qual, segundo alegam, teria confirmado os receios manifestados. Sustentam que o perito novamente adotou como eixo central os quesitos dos Exequentes, deixado de responder adequadamente aos quesitos constantes do mov. 634.2 e reproduzido substancialmente a lógica do laudo anteriormente anulado. Afirmam, ainda, que o laudo tratou indevidamente multa contratual como obrigação líquida e exigível, sem prévia definição judicial acerca de sua incidência, além de ter realizado cálculos envolvendo aluguéis, condomínio e IPTU sem adequada individualização documental. Alegam também que foi desconsiderado o marco temporal da recuperação judicial da PDG, ajuizada em 23/02/2017, com atualização de créditos até 2026, o que teria gerado excesso aritmético e ampliação indevida do valor apurado. Diante de tais fundamentos, requerem o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os alegados vícios. Os Embargados apresentaram contrarrazões pugnando não acolhimento dos aclaratórios e a condenação das Embargantes mela litigância de má-fé. É o relatório. II - Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento, já que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão. É que a decisão embargada, dentro dos limites da cognição sumária, enfrentou e deliberou a respeito da ausência dos requisitos necessários para autorizar a concessão do pleito liminar, especialmente no que se refere à efetiva oportunidade para formular os quesitos e a inércia das Agravantes. Veja-se: “... No que respeita à liminar pretendida, em sede de juízo de cognição sumária, ao menos neste primeiro momento, não vislumbro estarem presentes os requisitos para sua concessão. É que, ao que consta, o Juízo de origem, dando cumprimento ao acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento n. 0016783-17.2021.8.16.0000, decretou a nulidade dos atos processuais praticados sem a devida intimação dos procuradores das Agravantes e, na oportunidade, determinou a republicação da decisão em que, ao designar a produção da perícia, nomeou o expert e oportunizou às partes as formulações dos quesitos (mov. 618.1), no seguintes termos... Da referida decisão, as Agravantes foram devidamente intimadas (movs. 622/623), oportunidade em que arguiram a suspeição do perito, o que foi afastado pelo Juízo de origem (mov. 763.1). Mais tarde, ao impulsionar o feito, o magistrado novamente determinou a intimação das partes para a apresentação de quesitos e, finalmente, percebendo o equívoco, indeferiu os novos quesitos formulados pelas Agravantes. Assim, diante deste panorama, ao menos nesta fase sumária de cognição, não restou, de pronto, demonstrado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que, num primeiro momento, foi devidamente oportunizada às Agravantes a formulação dos pretendidos quesitos e, por isso, conforme consignou a decisão agravada, a questão afeta à referida matéria já se encontrava preclusa, não se justificando a respectiva reabertura do prazo, situação que afasta a a probabilidade do direito buscado pelas Agravantes. Ausente, também, o risco de prejuízo irreversível, uma vez que a decisão agravada consignou a possibilidade de novos quesitos complementares e esclarecimentos pelo perito. E, em última análise, a prova é destinada ao magistrado para a formação de seu livre convencimento, não estando adstrito ao laudo pericial, podendo firmar seu juízo, desde que motivado, através de todos os elementos probatórios carreados nos autos....” . Pondere-se, ainda, que a decisão embargada expressamente indeferiu a concessão da liminar “... em todos os termos pleiteados...”, o que significa que o pedido subsidiário foi, igualmente, indeferido. Portanto, ao que se vê, não há na decisão embargada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, tendo em vista que expressamente enfrentou, deliberou e justificou sobre a ausência dos requisitos necessários para a concessão do pleito liminar. Ademais, a apresentação do novo laudo pericial é fato superveniente e, portanto, se trata de inovação recursal, o que não se admite em sede de aclaratórios. Assim, é evidente que a única pretensão das Embargantes, em claro e manifesto inconformismo, é a rediscussão da matéria, o que não se mostra cabível por esta via processual, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. Ainda, necessário esclarecer que, mesmo o pleito de prequestionamento da matéria, por si só, não enseja o acolhimento dos Embargos Declaratórios quando não demonstrada a presença de algum dos vícios enumerados na legislação processual como hipótese de seu cabimento. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração não conhecidos. ” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). (Grifei). Aliás, confirmando esse entendimento, observa-se que o Código de Processo Civil consagra a tese do pré-questionamento ficto ou presumido, de modo a tornar desnecessária a oposição de aclaratórios para esse fim: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” “Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. (...) §3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.” III - Desta maneira, e por estas razões, inexistentes vícios no decisum, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Contudo, deixo de aplicar a multa prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC, considerando que as razões recursais estão desprovidas de cunho protelatório, bem como, não restou comprovada a alegada litigância de má-fé. Intimem-se. Curitiba, 24 de julho de 2026. José Hipólito Xavier da Silva Relator
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLUBE FLORENCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A

Réu DANIEL GUSTAVO BARRAGAN

Autor PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES

Réu REJANE SOUZA MENEZES BARRAGAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALANA BELZ MARTZ

OAB: 46075/PR

THIAGO RAMOS KÜSTER

OAB: 42337/PR

RAPHAEL RODRIGUES DA SILVA

OAB: 279773/SP

NELSON RAMOS KUSTER

OAB: 7598/PR

ALDO SCHMITZ DE SCHMITZ

OAB: 44006/PR

VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO

OAB: 344871/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0087738-97.2026.8.16.0000 Recurso: 0087738-97.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): CLUBE FLORENCA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Embargado(s): REJANE SOUZA MENEZES BARRAGAN DANIEL GUSTAVO BARRAGAN I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos Embargantes-agravantes em face da decisão de mov. 9.1, que indeferiu a tutela recursal no Agravo de Instrumento interposto contra decisão de origem que, chamando o feito à ordem, determinou que os novos quesitos apresentados pelas Agravantes não fossem observados pelo perito porque já alcançados pela preclusão, autorizando, ainda, o início dos trabalhos periciais Os Embargantes afirmam que a decisão é omissa ao não enfrentar a tese central do pedido liminar, consistente na distinção entre quesitos prévios à realização da perícia e esclarecimentos posteriores. Alegam que os quesitos formulados antes da elaboração da prova técnica delimitam seu objeto, suas premissas e a metodologia a ser adotada pelo expert, ao passo que esclarecimentos posteriores têm caráter meramente complementar, não sendo aptos a suprir eventual deficiência originária na formação da prova. Assim, defendem que a perícia pode nascer viciada caso seja produzida sem a consideração dos quesitos apresentados pela defesa. Aduzem, ainda, que a decisão não apreciou pedido subsidiário, ressaltando que não pretendem a admissão irrestrita de todos os quesitos apresentados, mas apenas que eventual indeferimento ocorra de maneira individualizada, mediante análise concreta de pertinência, e não com fundamento genérico de preclusão. Sustentam que tal providência preserva o contraditório técnico sem comprometer o regular andamento da perícia. Destacam, também, que não foi enfrentado o argumento referente ao risco de perda da utilidade do próprio recurso. Segundo afirmam, o perigo de dano não se restringe às repercussões econômicas do laudo, mas decorre da possibilidade de formação da prova pericial sob recorte técnico incompleto. Defendem que, caso a perícia seja concluída sem a apreciação dos quesitos defensivos, eventual acolhimento futuro do Agravo de Instrumento poderá demandar repetição da prova, complementação substancial ou mesmo reabertura da fase pericial, com prejuízo à efetividade processual. As embargantes argumentam que tais omissões interferem diretamente na análise dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Invocam, ainda, os arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, bem como os dispositivos que disciplinam a produção da prova pericial sob contraditório efetivo, especialmente os arts. 465, §1º, II e III, 470, I, e 473, IV, do mesmo diploma legal. Além disso, informam a superveniência de fato novo relevante, consistente na apresentação de novo laudo pericial (mov. 856.1), o qual, segundo alegam, teria confirmado os receios manifestados. Sustentam que o perito novamente adotou como eixo central os quesitos dos Exequentes, deixado de responder adequadamente aos quesitos constantes do mov. 634.2 e reproduzido substancialmente a lógica do laudo anteriormente anulado. Afirmam, ainda, que o laudo tratou indevidamente multa contratual como obrigação líquida e exigível, sem prévia definição judicial acerca de sua incidência, além de ter realizado cálculos envolvendo aluguéis, condomínio e IPTU sem adequada individualização documental. Alegam também que foi desconsiderado o marco temporal da recuperação judicial da PDG, ajuizada em 23/02/2017, com atualização de créditos até 2026, o que teria gerado excesso aritmético e ampliação indevida do valor apurado. Diante de tais fundamentos, requerem o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os alegados vícios. Os Embargados apresentaram contrarrazões pugnando não acolhimento dos aclaratórios e a condenação das Embargantes mela litigância de má-fé. É o relatório. II - Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento, já que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão. É que a decisão embargada, dentro dos limites da cognição sumária, enfrentou e deliberou a respeito da ausência dos requisitos necessários para autorizar a concessão do pleito liminar, especialmente no que se refere à efetiva oportunidade para formular os quesitos e a inércia das Agravantes. Veja-se: “... No que respeita à liminar pretendida, em sede de juízo de cognição sumária, ao menos neste primeiro momento, não vislumbro estarem presentes os requisitos para sua concessão. É que, ao que consta, o Juízo de origem, dando cumprimento ao acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento n. 0016783-17.2021.8.16.0000, decretou a nulidade dos atos processuais praticados sem a devida intimação dos procuradores das Agravantes e, na oportunidade, determinou a republicação da decisão em que, ao designar a produção da perícia, nomeou o expert e oportunizou às partes as formulações dos quesitos (mov. 618.1), no seguintes termos... Da referida decisão, as Agravantes foram devidamente intimadas (movs. 622/623), oportunidade em que arguiram a suspeição do perito, o que foi afastado pelo Juízo de origem (mov. 763.1). Mais tarde, ao impulsionar o feito, o magistrado novamente determinou a intimação das partes para a apresentação de quesitos e, finalmente, percebendo o equívoco, indeferiu os novos quesitos formulados pelas Agravantes. Assim, diante deste panorama, ao menos nesta fase sumária de cognição, não restou, de pronto, demonstrado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que, num primeiro momento, foi devidamente oportunizada às Agravantes a formulação dos pretendidos quesitos e, por isso, conforme consignou a decisão agravada, a questão afeta à referida matéria já se encontrava preclusa, não se justificando a respectiva reabertura do prazo, situação que afasta a a probabilidade do direito buscado pelas Agravantes. Ausente, também, o risco de prejuízo irreversível, uma vez que a decisão agravada consignou a possibilidade de novos quesitos complementares e esclarecimentos pelo perito. E, em última análise, a prova é destinada ao magistrado para a formação de seu livre convencimento, não estando adstrito ao laudo pericial, podendo firmar seu juízo, desde que motivado, através de todos os elementos probatórios carreados nos autos....” . Pondere-se, ainda, que a decisão embargada expressamente indeferiu a concessão da liminar “... em todos os termos pleiteados...”, o que significa que o pedido subsidiário foi, igualmente, indeferido. Portanto, ao que se vê, não há na decisão embargada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, tendo em vista que expressamente enfrentou, deliberou e justificou sobre a ausência dos requisitos necessários para a concessão do pleito liminar. Ademais, a apresentação do novo laudo pericial é fato superveniente e, portanto, se trata de inovação recursal, o que não se admite em sede de aclaratórios. Assim, é evidente que a única pretensão das Embargantes, em claro e manifesto inconformismo, é a rediscussão da matéria, o que não se mostra cabível por esta via processual, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. Ainda, necessário esclarecer que, mesmo o pleito de prequestionamento da matéria, por si só, não enseja o acolhimento dos Embargos Declaratórios quando não demonstrada a presença de algum dos vícios enumerados na legislação processual como hipótese de seu cabimento. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022). 3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração não conhecidos. ” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). (Grifei). Aliás, confirmando esse entendimento, observa-se que o Código de Processo Civil consagra a tese do pré-questionamento ficto ou presumido, de modo a tornar desnecessária a oposição de aclaratórios para esse fim: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” “Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. (...) §3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.” III - Desta maneira, e por estas razões, inexistentes vícios no decisum, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Contudo, deixo de aplicar a multa prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC, considerando que as razões recursais estão desprovidas de cunho protelatório, bem como, não restou comprovada a alegada litigância de má-fé. Intimem-se. Curitiba, 24 de julho de 2026. José Hipólito Xavier da Silva Relator