Detalhe do processo

0087691-18.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0087691-18.2025.8.16.0014 Processo: 0087691-18.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.550,00 Autor(s): STELA MARIS ZEQUIM BRESSAN Réu(s): POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS-CIRURGICO E HOSPITALAR S/A SERVIMEDIC TECNOLOGY COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS LTDA - ME Vistos etc. Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. PRELIMINARES DE MÉRITO Impugnação à justiça gratuita A parte ré, em contestação, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, requerendo a revogação da benesse (seq. 27). Todavia, sem razão. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte adversa o ônus de produzir elementos aptos a infirmar essa presunção. No caso, entretanto, a ré limitou-se a impugnar genericamente a condição financeira da autora, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência. Ademais, quando da concessão do benefício, este Juízo analisou a documentação acostada aos seqs. 1.4 a 1.6 e 1.9, a qual embasou o reconhecimento da insuficiência financeira da parte autora, não tendo a impugnante produzido prova apta a desconstituir tais elementos. Assim, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe competia, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Ilegitimidade passiva Suscita a ré SERVIMEDIC a preliminar de ilegitimidade passiva (seq. 25), ao argumento de que atuou apenas como comerciante das próteses mamárias adquiridas pela autora, sendo a fabricante do produto devidamente identificada e integrante do polo passivo da demanda. Sustenta, assim, que sua responsabilização somente seria possível nas hipóteses previstas no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, as quais não se verificam no caso concreto. Com razão. A controvérsia instaurada na presente demanda decorre de suposto defeito de fabricação das próteses mamárias implantadas na autora, hipótese que caracteriza, a responsabilidade por fato do produto, disciplinada pelos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa modalidade de responsabilidade, o comerciante somente responde nas hipóteses excepcionalmente previstas no art. 13 do CDC, quais sejam: (i) quando o fabricante, construtor, produtor ou importador não puder ser identificado; (ii) quando o produto for fornecido sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou (iii) quando não conservar adequadamente produtos perecíveis. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que nenhuma dessas hipóteses está presente. A própria petição inicial e os documentos que a instruem demonstram que as próteses foram fabricadas pela empresa POLYTECH, cuja identificação sempre foi de pleno conhecimento da autora, constando expressamente da documentação do produto e do certificado de garantia. Ademais, embora a SERVIMEDIC tenha sido responsável pela comercialização das próteses, a causa de pedir não lhe atribui qualquer conduta relacionada à ausência de identificação do fabricante, à inadequada conservação do produto ou a qualquer falha própria na prestação de seus serviços. A pretensão indenizatória está integralmente fundada no alegado defeito de fabricação das próteses, circunstância que, nos termos do art. 12 do CDC, atrai a responsabilidade do fabricante, não do mero comerciante. Também não prospera a alegação de que a simples participação da SERVIMEDIC na cadeia de fornecimento seria suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. Embora o comerciante efetivamente integre a cadeia de consumo, o legislador estabeleceu disciplina específica para a responsabilidade decorrente do fato do produto, restringindo a responsabilização do comerciante às hipóteses previstas no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, evidenciada a incidência da regra prevista no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré SERVIMEDIC para responder pelos pedidos formulados na presente demanda. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré SERVIMEDIC TECNOLOGY COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS LTDA -ME e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida requerida, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes contidas nos incisos I, II, III e IV do §2º, todos do mesmo artigo e código. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora. Não existem mais nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorre legítimo interesse econômico. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o feito. Para a produção das provas, fixo as seguintes questões de fato: a) circunstancia fáticas narradas na inicial; b) origem e causa da ruptura da prótese; c) existência de defeito no produto; d) nexo de causalidade; e) existência de danos materiais e morais indenizáveis. Delimito as questões de direito: a) existência de responsabilidade civil e dever de indenizar. Quanto à distribuição do ônus probatório, tenho por bem proceder sua inversão, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por permanecer presente, na hipótese, a hipossuficiência da parte autora consistente na dificuldade técnica em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que não detém conhecimento específico para a adequada defesa de seu direito em juízo, bem como pela verossimilhança das alegações. Sem prejuízo, com relação a eventuais danos/prejuízos de ordem patrimonial ou extrapatrimonial sofridos pela autora, o ônus incumbe a ela, tendo em vista tratar-se de fatos constitutivos do direito que alega. Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de perícia médica, oral – consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas – e documental, a qual consistirá na existência de documentos novos e que, até o momento da publicação desta decisão, não estavam disponíveis às partes, - uma vez que suficientes para o deslinde das questões controvertidas. A perícia deverá ser rateada entre as partes, tendo em vista ambas requereram a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários deverão ser arcados pelo Estado ou ao final, pela parte vencida. Para a realização da perícia, nomeio a Dra. MONIQUE FERNANDES DA SILVA (caju), cirurgiã plástica, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Quesitos: 1. É possível constatar qual foi a origem e a causa da ruptura da prótese? 2. É possível afirmar que o produto fornecido (prótese mamária) era defeituoso, com possibilidade de ruptura? 3. Quais foram as consequências da ruptura da prótese (cirurgia de substituição, custos, serviços médicos)? As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo legal. A perita nomeada terá o prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Com a proposta, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requere-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 (trinta) dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 30 (trinta) dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. INTIMEM-SE as partes e o Sr. Perito através do Projudi. A designação de audiência de instrução ocorrerá após o encerramento da produção da prova pericial. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS-CIRURGICO E HOSPITALAR S/A

Autor STELA MARIS ZEQUIM BRESSAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIVALDO PIRES BENTO

OAB: 115323/PR

CHRISTIAN CEZAR MARINS TEIXEIRA

OAB: 139132/RJ

LARISSA PORPETA LEANDRO

OAB: 102556/PR

BRUNO CESAR CARLOTA DOS SANTOS

OAB: 490787/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0087691-18.2025.8.16.0014 Processo: 0087691-18.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$64.550,00 Autor(s): STELA MARIS ZEQUIM BRESSAN Réu(s): POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS-CIRURGICO E HOSPITALAR S/A SERVIMEDIC TECNOLOGY COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS LTDA - ME Vistos etc. Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. PRELIMINARES DE MÉRITO Impugnação à justiça gratuita A parte ré, em contestação, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, requerendo a revogação da benesse (seq. 27). Todavia, sem razão. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte adversa o ônus de produzir elementos aptos a infirmar essa presunção. No caso, entretanto, a ré limitou-se a impugnar genericamente a condição financeira da autora, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência. Ademais, quando da concessão do benefício, este Juízo analisou a documentação acostada aos seqs. 1.4 a 1.6 e 1.9, a qual embasou o reconhecimento da insuficiência financeira da parte autora, não tendo a impugnante produzido prova apta a desconstituir tais elementos. Assim, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus que lhe competia, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Ilegitimidade passiva Suscita a ré SERVIMEDIC a preliminar de ilegitimidade passiva (seq. 25), ao argumento de que atuou apenas como comerciante das próteses mamárias adquiridas pela autora, sendo a fabricante do produto devidamente identificada e integrante do polo passivo da demanda. Sustenta, assim, que sua responsabilização somente seria possível nas hipóteses previstas no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, as quais não se verificam no caso concreto. Com razão. A controvérsia instaurada na presente demanda decorre de suposto defeito de fabricação das próteses mamárias implantadas na autora, hipótese que caracteriza, a responsabilidade por fato do produto, disciplinada pelos arts. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa modalidade de responsabilidade, o comerciante somente responde nas hipóteses excepcionalmente previstas no art. 13 do CDC, quais sejam: (i) quando o fabricante, construtor, produtor ou importador não puder ser identificado; (ii) quando o produto for fornecido sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador; ou (iii) quando não conservar adequadamente produtos perecíveis. No caso dos autos, entretanto, verifica-se que nenhuma dessas hipóteses está presente. A própria petição inicial e os documentos que a instruem demonstram que as próteses foram fabricadas pela empresa POLYTECH, cuja identificação sempre foi de pleno conhecimento da autora, constando expressamente da documentação do produto e do certificado de garantia. Ademais, embora a SERVIMEDIC tenha sido responsável pela comercialização das próteses, a causa de pedir não lhe atribui qualquer conduta relacionada à ausência de identificação do fabricante, à inadequada conservação do produto ou a qualquer falha própria na prestação de seus serviços. A pretensão indenizatória está integralmente fundada no alegado defeito de fabricação das próteses, circunstância que, nos termos do art. 12 do CDC, atrai a responsabilidade do fabricante, não do mero comerciante. Também não prospera a alegação de que a simples participação da SERVIMEDIC na cadeia de fornecimento seria suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. Embora o comerciante efetivamente integre a cadeia de consumo, o legislador estabeleceu disciplina específica para a responsabilidade decorrente do fato do produto, restringindo a responsabilização do comerciante às hipóteses previstas no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, evidenciada a incidência da regra prevista no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré SERVIMEDIC para responder pelos pedidos formulados na presente demanda. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré SERVIMEDIC TECNOLOGY COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS LTDA -ME e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida requerida, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do procurador da parte ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes contidas nos incisos I, II, III e IV do §2º, todos do mesmo artigo e código. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade de tais verbas, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora. Não existem mais nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorre legítimo interesse econômico. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o feito. Para a produção das provas, fixo as seguintes questões de fato: a) circunstancia fáticas narradas na inicial; b) origem e causa da ruptura da prótese; c) existência de defeito no produto; d) nexo de causalidade; e) existência de danos materiais e morais indenizáveis. Delimito as questões de direito: a) existência de responsabilidade civil e dever de indenizar. Quanto à distribuição do ônus probatório, tenho por bem proceder sua inversão, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por permanecer presente, na hipótese, a hipossuficiência da parte autora consistente na dificuldade técnica em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que não detém conhecimento específico para a adequada defesa de seu direito em juízo, bem como pela verossimilhança das alegações. Sem prejuízo, com relação a eventuais danos/prejuízos de ordem patrimonial ou extrapatrimonial sofridos pela autora, o ônus incumbe a ela, tendo em vista tratar-se de fatos constitutivos do direito que alega. Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de perícia médica, oral – consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas – e documental, a qual consistirá na existência de documentos novos e que, até o momento da publicação desta decisão, não estavam disponíveis às partes, - uma vez que suficientes para o deslinde das questões controvertidas. A perícia deverá ser rateada entre as partes, tendo em vista ambas requereram a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários deverão ser arcados pelo Estado ou ao final, pela parte vencida. Para a realização da perícia, nomeio a Dra. MONIQUE FERNANDES DA SILVA (caju), cirurgiã plástica, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Quesitos: 1. É possível constatar qual foi a origem e a causa da ruptura da prótese? 2. É possível afirmar que o produto fornecido (prótese mamária) era defeituoso, com possibilidade de ruptura? 3. Quais foram as consequências da ruptura da prótese (cirurgia de substituição, custos, serviços médicos)? As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, dentro do prazo legal. A perita nomeada terá o prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º do CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Com a proposta, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requere-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 (quinze) dias. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 (trinta) dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 30 (trinta) dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. INTIMEM-SE as partes e o Sr. Perito através do Projudi. A designação de audiência de instrução ocorrerá após o encerramento da produção da prova pericial. Int. e Dil. Nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto