0087652-29.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0087652- 29.2026.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: ANTONIA JUSCILENE DOS REIS SCORALICK AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação Revisional em fase de cumprimento de sentença, nº 0038614-65.2014.8.16.0001, oriundos da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que homologou o cálculo pericial do mov. 431.1 e reconheceu a existência de débito da agravante perante o agravado no valor de R$72.892,02, atualizado até 22/07/2025 (mov. 438.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que o cálculo homologado contempla indevidamente juros de mora de 1% ao mês, apesar de ter sido reconhecida a cobrança ilegal de encargos durante a normalidade contratual. Afirma que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 28, o reconhecimento da abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza automaticamente a mora do devedor. Argumenta que a exclusão dos encargos moratórios não configura violação à coisa julgada, mas mera observância dos efeitos jurídicos decorrentesdo título executivo. Aduz, ainda, que a manutenção dos juros de mora implica enriquecimento sem causa da instituição financeira. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Por fim, requer o provimento do presente recurso, nos termos da fundamentação (mov. 1.1). É o relatório. 2. Defiro o processamento do agravo de instrumento. Embora a agravante tenha formulado pedido de concessão de efeito suspensivo, verifica-se que não houve adequada demonstração dos pressupostos específicos para o seu deferimento. Não obstante, no exercício do poder geral de cautela e a fim de resguardar a utilidade do recurso, revela-se recomendável, por ora, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo da presente insurgência. Isso porque, a controvérsia recai sobre a homologação do laudo pericial e o montante reputado devido. Em caso de manutenção da decisão, o feito prosseguirá e poderá ocasionar atos expropriatórios lastreados em valor que ainda se encontra em discussão. Nesse contexto, o prosseguimento do feito poderá ser futuramente tumultuado em caso de eventual provimento da presente insurgência, fato que justifica a atribuição do efeito suspensivo.Dessa forma, satisfeitos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO, por ora, o pedido formulado, para o fim de suspender a tramitação do feito originário até julgamento do presente recurso. 3. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. 4. Após, intime-se a parte recorrida, para que, querendo, no prazo legal, apresente resposta. 5. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta deliberação. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIA JUSCILENE DOS REIS SCORALICK
Réu BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 38023/PR
RENAN HENRIQUE GASPARELLO DE ANDRADE
OAB: 85395/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0087652- 29.2026.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: ANTONIA JUSCILENE DOS REIS SCORALICK AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação Revisional em fase de cumprimento de sentença, nº 0038614-65.2014.8.16.0001, oriundos da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que homologou o cálculo pericial do mov. 431.1 e reconheceu a existência de débito da agravante perante o agravado no valor de R$72.892,02, atualizado até 22/07/2025 (mov. 438.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que o cálculo homologado contempla indevidamente juros de mora de 1% ao mês, apesar de ter sido reconhecida a cobrança ilegal de encargos durante a normalidade contratual. Afirma que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 28, o reconhecimento da abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza automaticamente a mora do devedor. Argumenta que a exclusão dos encargos moratórios não configura violação à coisa julgada, mas mera observância dos efeitos jurídicos decorrentesdo título executivo. Aduz, ainda, que a manutenção dos juros de mora implica enriquecimento sem causa da instituição financeira. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. Por fim, requer o provimento do presente recurso, nos termos da fundamentação (mov. 1.1). É o relatório. 2. Defiro o processamento do agravo de instrumento. Embora a agravante tenha formulado pedido de concessão de efeito suspensivo, verifica-se que não houve adequada demonstração dos pressupostos específicos para o seu deferimento. Não obstante, no exercício do poder geral de cautela e a fim de resguardar a utilidade do recurso, revela-se recomendável, por ora, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo da presente insurgência. Isso porque, a controvérsia recai sobre a homologação do laudo pericial e o montante reputado devido. Em caso de manutenção da decisão, o feito prosseguirá e poderá ocasionar atos expropriatórios lastreados em valor que ainda se encontra em discussão. Nesse contexto, o prosseguimento do feito poderá ser futuramente tumultuado em caso de eventual provimento da presente insurgência, fato que justifica a atribuição do efeito suspensivo.Dessa forma, satisfeitos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO, por ora, o pedido formulado, para o fim de suspender a tramitação do feito originário até julgamento do presente recurso. 3. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. 4. Após, intime-se a parte recorrida, para que, querendo, no prazo legal, apresente resposta. 5. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta deliberação. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta