Detalhe do processo

0087528-98.2013.8.13.0351

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0087528-98.2013.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Seguro] AUTOR: OSVISMAR PEREIRA DE FREITAS CPF: 796.875.396-15 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT ajuizada por Osvismar Pereira de Freitas em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos qualificados. O feito teve seu curso regular, sendo nomeado perito médico para realização da perícia requerida pela parte autora. Designada perícia, o autor foi intimado na cidade e comarca de Montes Claros/MG, ocasião na qual informou que sempre residiu na mencionada cidade e que acreditava que o processo tramitava na referida comarca. Na oportunidade, informou que não possuía condições de se deslocar até Janaúba/MG para realização da perícia, ID 10270691442. Na manifestação de ID 10270822695, o autor requereu que a perícia fosse designada na cidade de Montes Claros, ou que fosse custeado o seu deslocamento para Janaúba, caso a perícia se mantivesse nesta cidade, ou que o processo fosse remetido para a comarca de Montes Claros. A parte ré manifestou-se pela nomeação de novo perito que possua disponibilidade para realizar a perícia na comarca de Montes Claros, ID 10632782989. É o breve relatório. Decido. A competência para julgar ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, é do local do domicílio do autor ou do local do fato, conforme dispõe o art. 53, inciso V, do CPC, in verbis: Art. 53. É competente o foro: (…) V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora informou na inicial que residia na cidade de Glaucilândia/MG, pertencente à comarca de Montes Claros/MG, ID 9270583001, pág. 24. De igual modo, o acidente também ocorreu na cidade e comarca de Montes Claros/MG, conforme se observa do Boletim de Ocorrência, ID 9270583001, pág. 10-18. Ademais, quando intimado por meio de carta precatória para comparecimento à perícia, o autor informou que reside na cidade de Montes Claros/MG, ID 10270691442, requerendo, posteriormente, a remessa dos autos para a mencionada comarca, ID 10270822695. Nesse sentido, a competência para processar e julgar o feito deve fixar-se no juízo onde está o domicílio do autor, que também é o local do fato, isto é, o da comarca de Montes Claros/MG, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Montes Claros/MG. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica Gicélia Milene Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor OSVISMAR PEREIRA DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO RAIMUNDO RENNO JUNIOR

OAB: 102815/MG

ANDRE ZUBA ATAIDE

OAB: 98003/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0087528-98.2013.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Seguro] AUTOR: OSVISMAR PEREIRA DE FREITAS CPF: 796.875.396-15 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT ajuizada por Osvismar Pereira de Freitas em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos qualificados. O feito teve seu curso regular, sendo nomeado perito médico para realização da perícia requerida pela parte autora. Designada perícia, o autor foi intimado na cidade e comarca de Montes Claros/MG, ocasião na qual informou que sempre residiu na mencionada cidade e que acreditava que o processo tramitava na referida comarca. Na oportunidade, informou que não possuía condições de se deslocar até Janaúba/MG para realização da perícia, ID 10270691442. Na manifestação de ID 10270822695, o autor requereu que a perícia fosse designada na cidade de Montes Claros, ou que fosse custeado o seu deslocamento para Janaúba, caso a perícia se mantivesse nesta cidade, ou que o processo fosse remetido para a comarca de Montes Claros. A parte ré manifestou-se pela nomeação de novo perito que possua disponibilidade para realizar a perícia na comarca de Montes Claros, ID 10632782989. É o breve relatório. Decido. A competência para julgar ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, é do local do domicílio do autor ou do local do fato, conforme dispõe o art. 53, inciso V, do CPC, in verbis: Art. 53. É competente o foro: (…) V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora informou na inicial que residia na cidade de Glaucilândia/MG, pertencente à comarca de Montes Claros/MG, ID 9270583001, pág. 24. De igual modo, o acidente também ocorreu na cidade e comarca de Montes Claros/MG, conforme se observa do Boletim de Ocorrência, ID 9270583001, pág. 10-18. Ademais, quando intimado por meio de carta precatória para comparecimento à perícia, o autor informou que reside na cidade de Montes Claros/MG, ID 10270691442, requerendo, posteriormente, a remessa dos autos para a mencionada comarca, ID 10270822695. Nesse sentido, a competência para processar e julgar o feito deve fixar-se no juízo onde está o domicílio do autor, que também é o local do fato, isto é, o da comarca de Montes Claros/MG, devendo os autos serem remetidos ao juízo competente. Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Montes Claros/MG. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica Gicélia Milene Santos Juíza de Direito