0087522-95.2014.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0087522-95.2014.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: IVONE MARIA MAIA CPF: 584.347.126-87 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual promovido por Jehovah Raimundo, Roberto de Azara, Terezinha Souza Reis, Maria Terezinha de Jesus e Ivone Maria Maia em desfavor do Banco do Brasil S/A. O presente feito deriva da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (ajuizada originariamente pelo IDEC na 12ª Vara Cível do Distrito Federal), que condenou a instituição financeira executada ao pagamento de diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança, referentes aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989). O título executivo em questão determinou a aplicação do índice de 42,72%, conforme acórdão transitado em julgado no Superior Tribunal de Justiça. No decorrer do trâmite processual, a parte executada foi intimada e apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando preliminares como prescrição, incompetência territorial, necessidade de liquidação e excesso nos cálculos elaborados. Após as devidas manifestações, o juízo determinou o prosseguimento do feito. A fim de apurar o quantum debeatur exato e dirimir as controvérsias aritméticas, os autos foram submetidos a análise técnica, tendo sido colacionado o Laudo Pericial elaborado pelo expert Alysson Carlos de Oliveira em 05/05/2026 (Id. 10673792738), seguido de Parecer Técnico (Id. 10679783355) e planilhas de cálculos apresentados em 15/05/2026. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente execução encontra-se devidamente aparelhada no título executivo judicial formado na referida Ação Civil Pública. A responsabilidade da instituição financeira no pagamento das diferenças dos expurgos inflacionários do mês de janeiro de 1989 já foi acobertada pelo manto da coisa julgada material, com efeito erga omnes e abrangência nacional pacificada pelas Cortes Superiores. No que tange ao valor da obrigação, verifico que a apuração do montante devido exigiu conhecimentos técnicos especializados para a escorreita incidência dos índices aplicáveis (42,72% para o Plano Verão), bem como dos juros remuneratórios e moratórios delineados no título judicial. Analisando o Laudo Pericial de Id. 10673792738 e o Parecer Técnico anexado aos autos, constato que os cálculos foram elaborados em estrita observância aos parâmetros estipulados na sentença proferida na ACP. O expert aplicou corretamente a recomposição do saldo base das contas cadernetas de poupança de titularidade dos exequentes: 100.080.790-5, 130.080.577-0, 140.080.577-2, 100.081.139-2, 100.082.128-2 e 100.080.411-6, todas vinculadas à agência 2829-0. Desse modo, não restando caracterizados quaisquer vícios ou irregularidades na apuração técnica carreada ao feito em maio de 2026, a homologação dos referidos cálculos é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1. HOMOLOGO os cálculos insertos no Laudo Pericial e Parecer Técnico (Ids. 10673792738, 10679783355 e 10679783707), fixando o valor da execução nos exatos termos ali apurados. 2. DETERMINO a intimação do executado, BANCO DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue e comprove nos autos o pagamento (depósito judicial) do montante homologado, devidamente atualizado. 3. Com a devida comprovação do depósito integral nos autos, DETERMINO a imediata expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos exequentes – Jehovah Raimundo, Roberto de Azara, Terezinha Souza Reis, Maria Terezinha de Jesus e Ivone Maria Maia – ou de seus procuradores constituídos (Drs. Gustavo Peixoto Moreira, Gilmar Rodrigues Monteiro e Anna Claudia Peixoto Moreira, desde que detentores de poderes específicos para receber e dar quitação). 4. Comprovado o efetivo levantamento dos valores mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, JULGO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS Juiz de Direito (em substituição) 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor JEOVAH RAIMUNDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO PEIXOTO MOREIRA
OAB: 128927/MG
ANNA CLAUDIA PEIXOTO MOREIRA
OAB: 112832/MG
GILMAR RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 122095/MG
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 147829/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 0087522-95.2014.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: IVONE MARIA MAIA CPF: 584.347.126-87 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença individual promovido por Jehovah Raimundo, Roberto de Azara, Terezinha Souza Reis, Maria Terezinha de Jesus e Ivone Maria Maia em desfavor do Banco do Brasil S/A. O presente feito deriva da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (ajuizada originariamente pelo IDEC na 12ª Vara Cível do Distrito Federal), que condenou a instituição financeira executada ao pagamento de diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança, referentes aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989). O título executivo em questão determinou a aplicação do índice de 42,72%, conforme acórdão transitado em julgado no Superior Tribunal de Justiça. No decorrer do trâmite processual, a parte executada foi intimada e apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando preliminares como prescrição, incompetência territorial, necessidade de liquidação e excesso nos cálculos elaborados. Após as devidas manifestações, o juízo determinou o prosseguimento do feito. A fim de apurar o quantum debeatur exato e dirimir as controvérsias aritméticas, os autos foram submetidos a análise técnica, tendo sido colacionado o Laudo Pericial elaborado pelo expert Alysson Carlos de Oliveira em 05/05/2026 (Id. 10673792738), seguido de Parecer Técnico (Id. 10679783355) e planilhas de cálculos apresentados em 15/05/2026. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente execução encontra-se devidamente aparelhada no título executivo judicial formado na referida Ação Civil Pública. A responsabilidade da instituição financeira no pagamento das diferenças dos expurgos inflacionários do mês de janeiro de 1989 já foi acobertada pelo manto da coisa julgada material, com efeito erga omnes e abrangência nacional pacificada pelas Cortes Superiores. No que tange ao valor da obrigação, verifico que a apuração do montante devido exigiu conhecimentos técnicos especializados para a escorreita incidência dos índices aplicáveis (42,72% para o Plano Verão), bem como dos juros remuneratórios e moratórios delineados no título judicial. Analisando o Laudo Pericial de Id. 10673792738 e o Parecer Técnico anexado aos autos, constato que os cálculos foram elaborados em estrita observância aos parâmetros estipulados na sentença proferida na ACP. O expert aplicou corretamente a recomposição do saldo base das contas cadernetas de poupança de titularidade dos exequentes: 100.080.790-5, 130.080.577-0, 140.080.577-2, 100.081.139-2, 100.082.128-2 e 100.080.411-6, todas vinculadas à agência 2829-0. Desse modo, não restando caracterizados quaisquer vícios ou irregularidades na apuração técnica carreada ao feito em maio de 2026, a homologação dos referidos cálculos é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1. HOMOLOGO os cálculos insertos no Laudo Pericial e Parecer Técnico (Ids. 10673792738, 10679783355 e 10679783707), fixando o valor da execução nos exatos termos ali apurados. 2. DETERMINO a intimação do executado, BANCO DO BRASIL S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue e comprove nos autos o pagamento (depósito judicial) do montante homologado, devidamente atualizado. 3. Com a devida comprovação do depósito integral nos autos, DETERMINO a imediata expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos exequentes – Jehovah Raimundo, Roberto de Azara, Terezinha Souza Reis, Maria Terezinha de Jesus e Ivone Maria Maia – ou de seus procuradores constituídos (Drs. Gustavo Peixoto Moreira, Gilmar Rodrigues Monteiro e Anna Claudia Peixoto Moreira, desde que detentores de poderes específicos para receber e dar quitação). 4. Comprovado o efetivo levantamento dos valores mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos, JULGO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS Juiz de Direito (em substituição) 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo