Detalhe do processo

0087478-12.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0087478-12.2025.8.16.0014 Processo: 0087478-12.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$30.307,50 Autor(s): cristiane molina de albuquerque ferraz Réu(s): AMOR&VET CLINICA VETERINARIA LTDA jose luiz blassioli junior Vistos, Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Cristiane Molina de Albuquerque em face de Amor & Vet Clínica Veterinária Ltda. e José Luiz Blassioli Junior, onde a parte autora afirma, em síntese, que sua cadela Nina, então com doze anos de idade, passou a ser acompanhada na clínica requerida em razão de doença renal. Sustenta que houve demora na investigação de infecção urinária, uso prolongado de corticoide, manutenção de antibiótico mesmo diante de resistência bacteriana e indicação inadequada de procedimento cirúrgico de by-pass ureteral. Alega que, durante a cirurgia realizada pelo segundo requerido, foi constatada grande quantidade de pus no rim direito, mas o órgão foi mantido e o procedimento inicialmente planejado prosseguiu sem nova comunicação à tutora. Após a intervenção, o animal apresentou acentuada instabilidade clínica e faleceu em decorrência de choque séptico. Requer a restituição das despesas suportadas com o tratamento, necropsia e cremação, no total de R$ 20.307,50, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Os requeridos apresentaram contestação na seq. 26, impugnando a gratuidade da justiça concedida à autora, sob o fundamento de que haveria sinais exteriores de capacidade econômica. No mérito, defenderam a regularidade do acompanhamento clínico, dos exames, da terapia medicamentosa e da técnica cirúrgica adotada. Sustentaram que Nina era idosa, portadora de doença renal crônica e apresentava infecção grave, sendo o by-pass alternativa adequada e menos invasiva que a nefrectomia. Alegaram ausência de culpa e de nexo causal, obrigação profissional de meio, autonomia da tutora na escolha do tratamento e culpa concorrente da autora, que teria postergado a cirurgia e recusado momentaneamente a internação. Impugnaram, ainda, as capturas de tela de conversas por aplicativo e requereram a realização de perícia médico-veterinária. A autora apresentou impugnação na seq. 29, rebateu o pedido de revogação da gratuidade, esclarecendo que não exerce a advocacia, não possui renda fixa, reside em imóvel pertencente à sua genitora e é divorciada. Quanto ao mérito, reiterou que os requeridos não enfrentaram adequadamente os achados da necropsia, a causa da morte por choque séptico, a presença de foco infeccioso renal, os cálculos remanescentes, a peritonite fibrinosa e a desconexão ureteral. Afirmou que a breve resistência à internação não teve influência determinante no óbito e que as mensagens apresentadas são compatíveis com os prontuários e demais registros clínicos. É o relatório. Saneio. Inicialmente, apresento escusas às partes e aos procuradores pelo equívoco ocorrido na seq. 44, cuja decisão não guarda qualquer relação com os fatos, pedidos ou partes destes autos. Passo ao saneamento do processo. A relação jurídica discutida é de consumo. A autora figura como destinatária final dos serviços veterinários, enquanto os requeridos atuaram como fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do CDC, contudo, não torna objetiva a responsabilidade pessoal do médico-veterinário. Quanto ao profissional liberal, permanece necessária a demonstração de culpa, conforme o art. 14, § 4º, do CDC. A clínica, por sua vez, responde objetivamente pelos defeitos próprios da estrutura, internação, serviços auxiliares, organização e segurança do atendimento. A responsabilização por atos técnicos do profissional pressupõe a demonstração da falha profissional e do respectivo nexo causal. A autora também requer a inversão do ônus da prova. O pedido comporta acolhimento. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, registros produzidos durante o atendimento, decisões terapêuticas, protocolos de acompanhamento, indicação cirúrgica, manejo intraoperatório e providências adotadas no período posterior à cirurgia. Os requeridos possuem melhores condições de esclarecer a regularidade dos serviços e apresentar os documentos relacionados ao atendimento, além de deterem conhecimento técnico superior ao da consumidora. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo aos requeridos demonstrar a adequação técnica das condutas adotadas, a suficiência das informações prestadas, a regularidade dos registros clínicos e a inexistência de defeito na prestação dos serviços. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não há elementos suficientes para a revogação do benefício. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Embora essa presunção possa ser afastada, cabia aos requeridos trazer dados concretos que demonstrassem capacidade financeira incompatível com o benefício. A inscrição profissional na OAB, desacompanhada de prova de renda decorrente da profissão, não basta. Do mesmo modo, o fato de a autora frequentar curso superior, residir em imóvel pertencente à sua genitora ou aparecer em fotografia com outro animal não demonstra, por si só, disponibilidade financeira para o pagamento das despesas do processo. A autora esclareceu, ainda, que é divorciada e apresentou documento correspondente, afastando a alegação de que teria omitido vínculo conjugal. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício concedido. Também não cabe, nesta etapa, declarar inválidas ou desconsiderar integralmente as capturas de tela e os áudios juntados pela autora. A ausência de ata notarial não implica inadmissibilidade automática da prova digital. Seu valor será examinado em conjunto com os prontuários, registros de atendimento e demais elementos produzidos. Eventual adulteração ou falta de integridade deverá ser concretamente demonstrada, não bastando alegação genérica de que arquivos eletrônicos podem ser manipulados. Não há outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Ficam estabelecidos como pontos controvertidos, além daqueles eventualmente trazidos pelas partes: A) A adequação do acompanhamento clínico prestado à cadela Nina, especialmente quanto ao uso de corticoides, ao momento em que foi solicitada a urinálise e à interpretação dos sinais clínicos apresentados. B) A adequação da antibioticoterapia prescrita e mantida diante dos resultados da cultura e do antibiograma e da evolução do quadro infeccioso. C) A condição funcional do rim direito antes e durante a cirurgia, bem como a adequação da opção pelo by-pass ureteral em comparação com as demais alternativas terapêuticas disponíveis no caso concreto. D) A existência de falha técnica durante o procedimento cirúrgico, especialmente quanto à manutenção do rim infectado, aos cálculos remanescentes, à situação do ureter, ao controle do foco infeccioso e aos demais achados descritos na necropsia. E) A suficiência das informações fornecidas à autora e a validade do consentimento prestado, inclusive diante do quadro encontrado durante a cirurgia. F) A adequação do acompanhamento pós-operatório e das medidas adotadas diante da instabilidade clínica apresentada pelo animal. G) A existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos requeridos, o choque séptico e o óbito de Nina, bem como a eventual influência das doenças preexistentes e da conduta da tutora no resultado. H) A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados, além da eventual responsabilidade solidária dos requeridos. Das provas. Diante dos pontos controvertidos, se faz necessária a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio para atuar como perito, o Dr. Gabriel Aguiar Pavilak, CPF: 09707376961, com especialidade na área de Medicina Veterinária. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo sistema de sorteio por critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. I- Intime-se para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). Ônus de custeio da requerente da prova. III- Após, conclusos para homologação/ arbitramento. O pedido de produção e prova oral será analisado após apresentação do laudo. À secretaria para invalidar a decisão de seq. 44. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMOR&VET CLINICA VETERINARIA LTDA

Autor CRISTIANE MOLINA DE ALBUQUERQUE FERRAZ

Réu JOSE LUIZ BLASSIOLI JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLEX CARVALHO SANCHES ANTUNES

OAB: 94127/PR

LUCAS HENRIQUE MANZUTTI DE FREITAS

OAB: 113314/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0087478-12.2025.8.16.0014 Processo: 0087478-12.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$30.307,50 Autor(s): cristiane molina de albuquerque ferraz Réu(s): AMOR&VET CLINICA VETERINARIA LTDA jose luiz blassioli junior Vistos, Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Cristiane Molina de Albuquerque em face de Amor & Vet Clínica Veterinária Ltda. e José Luiz Blassioli Junior, onde a parte autora afirma, em síntese, que sua cadela Nina, então com doze anos de idade, passou a ser acompanhada na clínica requerida em razão de doença renal. Sustenta que houve demora na investigação de infecção urinária, uso prolongado de corticoide, manutenção de antibiótico mesmo diante de resistência bacteriana e indicação inadequada de procedimento cirúrgico de by-pass ureteral. Alega que, durante a cirurgia realizada pelo segundo requerido, foi constatada grande quantidade de pus no rim direito, mas o órgão foi mantido e o procedimento inicialmente planejado prosseguiu sem nova comunicação à tutora. Após a intervenção, o animal apresentou acentuada instabilidade clínica e faleceu em decorrência de choque séptico. Requer a restituição das despesas suportadas com o tratamento, necropsia e cremação, no total de R$ 20.307,50, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Os requeridos apresentaram contestação na seq. 26, impugnando a gratuidade da justiça concedida à autora, sob o fundamento de que haveria sinais exteriores de capacidade econômica. No mérito, defenderam a regularidade do acompanhamento clínico, dos exames, da terapia medicamentosa e da técnica cirúrgica adotada. Sustentaram que Nina era idosa, portadora de doença renal crônica e apresentava infecção grave, sendo o by-pass alternativa adequada e menos invasiva que a nefrectomia. Alegaram ausência de culpa e de nexo causal, obrigação profissional de meio, autonomia da tutora na escolha do tratamento e culpa concorrente da autora, que teria postergado a cirurgia e recusado momentaneamente a internação. Impugnaram, ainda, as capturas de tela de conversas por aplicativo e requereram a realização de perícia médico-veterinária. A autora apresentou impugnação na seq. 29, rebateu o pedido de revogação da gratuidade, esclarecendo que não exerce a advocacia, não possui renda fixa, reside em imóvel pertencente à sua genitora e é divorciada. Quanto ao mérito, reiterou que os requeridos não enfrentaram adequadamente os achados da necropsia, a causa da morte por choque séptico, a presença de foco infeccioso renal, os cálculos remanescentes, a peritonite fibrinosa e a desconexão ureteral. Afirmou que a breve resistência à internação não teve influência determinante no óbito e que as mensagens apresentadas são compatíveis com os prontuários e demais registros clínicos. É o relatório. Saneio. Inicialmente, apresento escusas às partes e aos procuradores pelo equívoco ocorrido na seq. 44, cuja decisão não guarda qualquer relação com os fatos, pedidos ou partes destes autos. Passo ao saneamento do processo. A relação jurídica discutida é de consumo. A autora figura como destinatária final dos serviços veterinários, enquanto os requeridos atuaram como fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A incidência do CDC, contudo, não torna objetiva a responsabilidade pessoal do médico-veterinário. Quanto ao profissional liberal, permanece necessária a demonstração de culpa, conforme o art. 14, § 4º, do CDC. A clínica, por sua vez, responde objetivamente pelos defeitos próprios da estrutura, internação, serviços auxiliares, organização e segurança do atendimento. A responsabilização por atos técnicos do profissional pressupõe a demonstração da falha profissional e do respectivo nexo causal. A autora também requer a inversão do ônus da prova. O pedido comporta acolhimento. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, registros produzidos durante o atendimento, decisões terapêuticas, protocolos de acompanhamento, indicação cirúrgica, manejo intraoperatório e providências adotadas no período posterior à cirurgia. Os requeridos possuem melhores condições de esclarecer a regularidade dos serviços e apresentar os documentos relacionados ao atendimento, além de deterem conhecimento técnico superior ao da consumidora. Defiro, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo aos requeridos demonstrar a adequação técnica das condutas adotadas, a suficiência das informações prestadas, a regularidade dos registros clínicos e a inexistência de defeito na prestação dos serviços. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, não há elementos suficientes para a revogação do benefício. A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Embora essa presunção possa ser afastada, cabia aos requeridos trazer dados concretos que demonstrassem capacidade financeira incompatível com o benefício. A inscrição profissional na OAB, desacompanhada de prova de renda decorrente da profissão, não basta. Do mesmo modo, o fato de a autora frequentar curso superior, residir em imóvel pertencente à sua genitora ou aparecer em fotografia com outro animal não demonstra, por si só, disponibilidade financeira para o pagamento das despesas do processo. A autora esclareceu, ainda, que é divorciada e apresentou documento correspondente, afastando a alegação de que teria omitido vínculo conjugal. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício concedido. Também não cabe, nesta etapa, declarar inválidas ou desconsiderar integralmente as capturas de tela e os áudios juntados pela autora. A ausência de ata notarial não implica inadmissibilidade automática da prova digital. Seu valor será examinado em conjunto com os prontuários, registros de atendimento e demais elementos produzidos. Eventual adulteração ou falta de integridade deverá ser concretamente demonstrada, não bastando alegação genérica de que arquivos eletrônicos podem ser manipulados. Não há outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Ficam estabelecidos como pontos controvertidos, além daqueles eventualmente trazidos pelas partes: A) A adequação do acompanhamento clínico prestado à cadela Nina, especialmente quanto ao uso de corticoides, ao momento em que foi solicitada a urinálise e à interpretação dos sinais clínicos apresentados. B) A adequação da antibioticoterapia prescrita e mantida diante dos resultados da cultura e do antibiograma e da evolução do quadro infeccioso. C) A condição funcional do rim direito antes e durante a cirurgia, bem como a adequação da opção pelo by-pass ureteral em comparação com as demais alternativas terapêuticas disponíveis no caso concreto. D) A existência de falha técnica durante o procedimento cirúrgico, especialmente quanto à manutenção do rim infectado, aos cálculos remanescentes, à situação do ureter, ao controle do foco infeccioso e aos demais achados descritos na necropsia. E) A suficiência das informações fornecidas à autora e a validade do consentimento prestado, inclusive diante do quadro encontrado durante a cirurgia. F) A adequação do acompanhamento pós-operatório e das medidas adotadas diante da instabilidade clínica apresentada pelo animal. G) A existência de nexo causal entre as condutas atribuídas aos requeridos, o choque séptico e o óbito de Nina, bem como a eventual influência das doenças preexistentes e da conduta da tutora no resultado. H) A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados, além da eventual responsabilidade solidária dos requeridos. Das provas. Diante dos pontos controvertidos, se faz necessária a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio para atuar como perito, o Dr. Gabriel Aguiar Pavilak, CPF: 09707376961, com especialidade na área de Medicina Veterinária. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo sistema de sorteio por critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. I- Intime-se para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). Ônus de custeio da requerente da prova. III- Após, conclusos para homologação/ arbitramento. O pedido de produção e prova oral será analisado após apresentação do laudo. À secretaria para invalidar a decisão de seq. 44. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito