0087474-72.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0087474-72.2025.8.16.0014 Processo: 0087474-72.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$258.680,00 Autor(s): LILIANE FURLAN COLLY Réu(s): CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR RAFAEL GUISELLI LOPES EIRELI ME RAFAEL GUISELLI LOPES SÃO FRANCISCO INSTITUTO VIDA Vistos em saneamento e organização processual (art. 357 do CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, decorrente de alegado erro médico, proposta por LILIANE FURLAN COLLY em face de RAFAEL GUISELLI LOPES, CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA DR. RAFAEL GUISELLI LOPES EIRELI ME e SÃO FRANCISCO INSTITUTO VIDA. Narra a autora, em síntese, que se submeteu a cirurgia plástica estética mamária (mastopexia com próteses) em 13 de março de 2023, realizada pelo primeiro réu nas dependências do hospital corréu; que a evolução do quadro pós-operatório foi desfavorável, com sucessivas intercorrências (necrose areolar, perda parcial das aréolas e sequelas cicatriciais), tendo sido submetida a múltiplas cirurgias reparadoras, sem obtenção do resultado prometido, com deformidade estética permanente e severo abalo psicológico. Postula a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 38.680,00), morais (sugeridos em R$ 120.000,00) e estéticos (sugeridos em R$ 100.000,00), com fundamento nos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, requerendo o benefício da gratuidade da justiça, o segredo de justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida à autora e recebida a inicial (mov. 14.1). Regularizada a citação, os réus RAFAEL GUISELLI LOPES e CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA DR. RAFAEL GUISELLI LOPES EIRELI ME apresentaram contestação conjunta (mov. 30.1), na qual, em preliminar, requereram o segredo de justiça e impugnaram o benefício da gratuidade concedido à autora — ao argumento de que teria condições de custear cirurgia plástica de natureza eletiva —, e, no mérito, sustentaram a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de erro médico e a improcedência, pugnando pela produção de prova pericial médica direta e indireta. A ré SÃO FRANCISCO INSTITUTO VIDA (Hospital) apresentou contestação (mov. 32.1), na qual, em preliminar, requereu, para si, o benefício da gratuidade da justiça (pessoa jurídica sem fins lucrativos, com balanços negativos) e arguiu a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora procurou diretamente o médico corréu, em sua clínica particular, tendo o hospital se limitado a disponibilizar sua estrutura, sem qualquer intercorrência intra-hospitalar; no mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC e a improcedência, requerendo, quanto à prova, a documental complementar (mov. 48.1). A autora apresentou impugnação às contestações (mov. 42.1). Intimadas as partes à especificação de provas, os réus Rafael Guiselli Lopes e Clínica requereram prova pericial médica direta e indireta e audiência telepresencial (mov. 47.1); o Hospital requereu a produção de prova documental complementar (mov. 48.1); e a autora (mov. 49.1) requereu prova pericial médica, prova pericial psicológica, prova oral (depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas) e prova documental. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Do pedido de segredo de justiça O pedido de segredo de justiça, formulado tanto pela autora (item 1.2 da inicial) quanto pelos réus Rafael Guiselli Lopes e Clínica (mov. 30.1), merece acolhimento parcial, DEFERIDO o segredo de justiça de modo a resguardar a privacidade e a intimidade da demandante, haja vista que estão vinculados dados sensíveis e fotografias da paciente, autorizando-se o segredo apenas em relação aos documentos de movs. 30.5 a 30.8, os quais deverão tramitar sob sigilo, ficando restrito o acesso às partes, aos advogados e aos auxiliares da Justiça. Providencie a Secretaria a marcação de sigilo dos referidos documentos. b) Da impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora Os réus Rafael Guiselli Lopes e Clínica impugnaram a gratuidade da justiça concedida à autora (mov. 14.1), sob o argumento genérico de que, se ela teve condições de custear uma cirurgia plástica — procedimento eletivo —, certamente possui condições de arcar com as despesas processuais correlatas. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Isso porque existem provas suficientes da hipossuficiência financeira alegada pela autora, o que, por si só, seria suficiente para rejeitar a presente impugnação. Nesse sentido, para que houvesse a revogação do benefício da gratuidade judiciária, caberia aos impugnantes demonstrar que a autora possui outras fontes de renda além daquela já comprovada nos autos, de modo a evidenciar sua capacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Contudo, os impugnantes não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a argumentar, de forma genérica, com base no simples fato de a autora haver custeado o procedimento estético — argumento que, por si só, não serve como fundamento legítimo para impugnar o benefício concedido, tanto mais quando os procedimentos discutidos nestes autos foram objeto de “árdua economia” e de auxílio financeiro familiar, como narrado na inicial. Não se desincumbiram, portanto, do ônus probatório que lhes cabia, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida e MANTENHO as benesses da gratuidade da justiça concedida à autora. c) Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré SÃO FRANCISCO INSTITUTO VIDA (mov. 32.1) Considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da ré São Francisco Instituto Vida, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela (item II, alínea 'd', abaixo), tem-se por PREJUDICADO, em razão da perda superveniente do objeto, o exame do pedido de gratuidade da justiça por ela formulado. d) Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré SÃO FRANCISCO INSTITUTO VIDA Sustenta a ré São Francisco Instituto Vida a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora procurou diretamente o médico corréu em sua clínica particular, tendo o hospital se limitado a disponibilizar a estrutura, sem intercorrência intra-hospitalar, e de que não há vínculo empregatício ou de preposição com o profissional. Em detida análise dos autos, verifico que a preliminar merece acolhimento. Com efeito, o fato de a autora, em sede de impugnação à contestação, narrar que o hospital prestou esclarecimentos sobre riscos anestésicos, bem como o de terem sido anexados aos autos prontuários das cirurgias realizadas em suas dependências, não comprova que os alegados danos sofridos pela autora decorrem de eventual falha hospitalar na execução dos procedimentos cirúrgicos, não restando configurada a responsabilidade solidária do corréu, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, do CDC. É certo que pode haver responsabilidade objetiva, mas, no caso de entidade hospitalar, restringe-se aos serviços respectivos. Contudo, da leitura da inicial não se extrai nenhuma negligência ou imprudência imputada ao réu-hospital, tampouco nenhuma crítica ou censura acerca da qualidade dos serviços que prestou (enfermagem, hospedaria, higiene, medicamentoso, etc). A imputação civil que se lhe faz é pelo fato de tê-los prestado a partir de indicação do outro réu, mas com suposta ampla e distinta autonomia. Salienta-se que a circunstância de proximidade clínica, muito comum no meio médico, não confere título para a corresponsabilidade civil, nem mesmo a título de culpa in vigilando ou in eligendo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual – vínculo estabelecido entre médico e paciente – refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado – daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação. 3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial. 4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido. (REsp 908.359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Inexistindo vínculo de preposição entre o hospital demandado e o médico contratado para efetuar o tratamento da autora, tampouco verificado a falha na prestação do serviço hospitalar, inviável o reconhecimento da legítima passiva do nosocômio réu. Precedentes do C. STJ e desta Corte. (...). APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação Cível nº 70056267248, Décima Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, j. 19/12/2013). Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré SÃO FRANCISCO INSTITUTO VIDA e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em relação a ela, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (mov. 14.1). Inexistindo outras preliminares e/ou questões processuais pendentes de análise, passo à distribuição do ônus da prova, ao saneamento e à delimitação das questões controvertidas. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, notadamente diante da figura da consumidora, que se vislumbra ser a parte autora, e da definição de fornecedor reconhecível às partes requeridas, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex. Nesse passo, constatada a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na fase de sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao caso em tela concomitantemente com o CDC em diálogo das fontes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico (CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis (AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 2.001.746/SP, T4 – QUARTA TURMA, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 03/10/2022, DJe 21/10/2022). Diante disso, INVERTO o ônus da prova em favor da autora, incumbindo aos réus demonstrar a regularidade técnica dos procedimentos, o respeito às orientações e protocolos aplicáveis e a ausência de defeito na prestação do serviço, sem prejuízo da distribuição estática do art. 373 do CPC quanto aos demais fatos, aplicável em diálogo das fontes. IV. SANEAMENTO A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Entendo presentes, também, os pressupostos processuais, encontrando-se a inicial apta, a magistrada com investidura jurisdicional, a autora regularmente representada e os demandados com capacidade de ser parte e estar em Juízo, encontrando-se regularmente representados. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo entre a inicial, as contestações e as impugnações, FIXO como pontos controvertidos: (i) a adequação técnica dos procedimentos cirúrgicos realizados pelo primeiro réu, à luz dos protocolos médicos aplicáveis à espécie (mastopexia com próteses e cirurgias reparadoras subsequentes); (ii) a existência de conduta culposa (imperícia, imprudência ou negligência) do primeiro réu e a suficiência das informações prestadas à paciente quanto aos riscos, natureza e resultados esperados dos procedimentos, inclusive quanto ao termo de consentimento informado; (iii) a ocorrência de defeito na prestação dos serviços da clínica corré, a sua integração na cadeia de fornecimento e o nexo causal com os danos alegados; (iv) a extensão e a permanência das sequelas físicas e estéticas, bem como a necessidade e a natureza dos procedimentos reparadores posteriormente realizados; (v) a configuração e a quantificação dos danos materiais, morais e estéticos alegados. Ficam delimitadas, ainda, como questões de direito relevantes (CPC, art. 357, IV): a aplicabilidade do CDC à relação médico-paciente e à atividade da clínica (arts. 2º, 3º e 14 do CDC; Súmula 469/STJ, atual Súmula 608/STJ); a responsabilidade civil objetiva da clínica (art. 14, caput, do CDC) e a responsabilidade subjetiva do profissional liberal (art. 14, § 4º, do CDC); a natureza obrigacional das cirurgias plásticas estéticas (obrigação de resultado) e seus reflexos probatórios; e a cumulatividade das indenizações por dano moral e dano estético (Súmula 387/STJ). VI. DAS PROVAS Considerando os pontos controvertidos delimitados, em especial a divergência quanto à adequação técnica dos procedimentos e à eventual conduta culposa, defiro as seguintes provas: a) Da prova documental complementar DEFIRO a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de documentos supervenientes que se mostrem pertinentes ao esclarecimento dos fatos, observadas as hipóteses dos arts. 435 e 437 do CPC. Sobrevindo juntada, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. b) Da prova pericial médica DEFIRO a produção de prova pericial médica, tendo por objeto: (i) a análise de toda a documentação médica acostada aos autos (prontuários, relatórios, exames, fotografias, receituários e eventuais termos de consentimento); (ii) a aferição da adequação técnica dos procedimentos aos protocolos médicos aplicáveis; (iii) a apuração de eventual imperícia, imprudência ou negligência na condução dos procedimentos; (iv) a verificação de complicações e seu nexo causal com os danos alegados; (v) o exame pessoal da autora, para constatação das sequelas atualmente existentes, sua extensão e permanência; (vi) a avaliação da necessidade dos procedimentos reparadores posteriores e sua vinculação aos resultados obtidos na cirurgia inicial; e (vii) a apuração de eventual incapacidade, limitação funcional ou necessidade de novos tratamentos. b.1) Nomeio como Perito do Juízo o Dr. JOÃO EVARISTO PUZZI BONO, médico cirurgião plástico (CPF: 096.383.788-59; e-mail: joaobonopericiasmedicas@gmail.com; telefones: (14) 3433-3888 e (14) 99784-2319), devendo a Secretaria proceder à sua imediata habilitação nos autos. b.2) INTIME-SE o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e declaração de inexistência de impedimento ou suspeição, cumprindo as formalidades dos arts. 156, 157 e 465 do CPC. b.3) Honorários periciais. Considerando que a perícia foi requerida pela primeira ré e pela parte autora, os honorários periciais serão rateados na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida à autora e o regime do art. 95, § 3º, do CPC, com custeio, na parte a ela cabível, na forma da tabela e da regulamentação do TJPR/FUNREJUS aplicável às perícias requeridas por beneficiários da gratuidade, ressalvada a redistribuição da responsabilidade ao final, conforme a sucumbência. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, fixados os honorários, providencie-se na forma acima. b.4) DETERMINO que a autora compareça ao exame pericial na data e no local designados pelo perito, portando exames e documentos médicos pertinentes, e disponibilize ao expert toda a documentação clínica em seu poder, sob pena de presunção desfavorável (art. 400 do CPC). b.5) Registre-se que as partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico no prazo do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a apresentação de pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). b.6) Quesitos do Juízo. Sem prejuízo dos quesitos das partes, apresento os seguintes QUESITOS DO JUÍZO, em consonância com os pontos controvertidos fixados no item V: 1) Descreva o(s) procedimento(s) cirúrgico(s) realizado(s) na autora, indicando a técnica adotada em cada um deles e os riscos que lhes são inerentes. 2) A(s) técnica(s) empregada(s) pelo primeiro réu é(são) adequada(s) e reconhecida(s) pela literatura médica especializada para o caso da autora, considerado o quadro clínico pré-operatório? 3) O planejamento cirúrgico, a execução dos procedimentos e o acompanhamento pós-operatório observaram os protocolos médicos aplicáveis e as boas práticas da especialidade? 4) Constata-se, na documentação e no exame pessoal da autora, indício de imperícia, imprudência ou negligência na condução dos procedimentos? Em caso afirmativo, especifique. 5) As intercorrências e sequelas descritas (notadamente necrose areolar e alterações da região mamilo-areolar) constituem risco inerente ao procedimento ou decorrem, no todo ou em parte, da conduta profissional do primeiro réu? 6) Existiu termo de consentimento informado que abrangesse os riscos efetivamente materializados? Em caso positivo, o seu conteúdo é adequado e completo à luz dos parâmetros da especialidade? 7) Descreva e classifique as sequelas estéticas apresentadas pela autora quanto à sua natureza, extensão, gravidade e permanência (transitórias, permanentes ou definitivas). 8) As cirurgias reparadoras posteriormente realizadas eram necessárias ao caso e apresentam vinculação técnica com o resultado obtido na cirurgia inicial? 9) Há necessidade de novos procedimentos, tratamentos ou intervenções para reparar, minimizar ou compensar as sequelas apresentadas? Em caso afirmativo, indique-os, estimando custos e prazos. 10) Existe incapacidade ou limitação funcional decorrente das sequelas? Em caso afirmativo, especifique. c) Da prova pericial psicológica INDEFIRO o pedido de prova pericial psicológica formulado pela autora, para examinar a existência de sofrimento psíquico referente aos fatos discutidos nos autos, vez que a parte autora poderá acostar no feito prova documental (relatórios psicológicos, cópias de prontuários, receituários, etc.) nesse sentido, não restando demonstrada, por ora, a utilidade e a pertinência da prova pericial requisitada. d) Da prova oral d.1) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas a serem arroladas. d.2) A designação da data da audiência de instrução e julgamento fica postergada para após a juntada do laudo pericial médico, cabendo à Secretaria proceder à sua designação, na sequência, conforme a pauta deste Juízo. d.3) INTIMEM-SE as partes para comparecerem, devendo prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC). d.4) FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas, observado o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido (art. 357, § 4º, c/c art. 357, § 6º, do CPC), com a indicação completa dos dados qualificativos de cada uma delas, na forma do art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. d.5) Caberá às partes, na forma do art. 455 do CPC, providenciar a intimação das testemunhas por elas arroladas, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 4º do referido dispositivo. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedido de esclarecimentos ou de ajustes no tocante aos pontos controvertidos fixados e à distribuição do ônus probatório, após o que a presente decisão tornar-se-á estável. Estável a decisão, cumpram-se as providências relativas à perícia (item VI, alínea 'b'), inclusive quanto ao segredo de justiça dos documentos indicados no item II, alínea 'a'. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR RAFAEL GUISELLI LOPES EIRELI ME
Autor LILIANE FURLAN COLLY
Réu RAFAEL GUISELLI LOPES
Réu SãO FRANCISCO INSTITUTO VIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARÍLIA GABRIELA ANTUNES DE CASTRO ROMERO
OAB: 58145/PR
WILIAN ZENDRINI BUZINGNANI
OAB: 28856/PR
JAMILE TROSDOLF AIDAR
OAB: 65798/PR
ISABELE BERNARDO DA CRUZ
OAB: 110758/PR
ANA RITA FERNANDES DA SILVEIRA
OAB: 61635/PR
ALEXANDRE BARREIRO PACHECO
OAB: 43018/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0087474-72.2025.8.16.0014 Processo: 0087474-72.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$258.680,00 Autor(s): LILIANE FURLAN COLLY Réu(s): CLINICA DE CIRURGIA PLASTICA DR RAFAEL GUISELLI LOPES EIRELI ME RAFAEL GUISELLI LOPES SÃO FRANCISCO INSTITUTO VIDA Vistos em saneamento e organização processual (art. 357 do CPC), I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, decorrente de alegado erro médico, proposta por LILIANE FURLAN COLLY em face de RAFAEL GUISELLI LOPES, CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA DR. RAFAEL GUISELLI LOPES EIRELI ME e SÃO FRANCISCO INSTITUTO VIDA. Narra a autora, em síntese, que se submeteu a cirurgia plástica estética mamária (mastopexia com próteses) em 13 de março de 2023, realizada pelo primeiro réu nas dependências do hospital corréu; que a evolução do quadro pós-operatório foi desfavorável, com sucessivas intercorrências (necrose areolar, perda parcial das aréolas e sequelas cicatriciais), tendo sido submetida a múltiplas cirurgias reparadoras, sem obtenção do resultado prometido, com deformidade estética permanente e severo abalo psicológico. Postula a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 38.680,00), morais (sugeridos em R$ 120.000,00) e estéticos (sugeridos em R$ 100.000,00), com fundamento nos arts. 186, 927 e 951 do Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, requerendo o benefício da gratuidade da justiça, o segredo de justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida à autora e recebida a inicial (mov. 14.1). Regularizada a citação, os réus RAFAEL GUISELLI LOPES e CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA DR. RAFAEL GUISELLI LOPES EIRELI ME apresentaram contestação conjunta (mov. 30.1), na qual, em preliminar, requereram o segredo de justiça e impugnaram o benefício da gratuidade concedido à autora — ao argumento de que teria condições de custear cirurgia plástica de natureza eletiva —, e, no mérito, sustentaram a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de erro médico e a improcedência, pugnando pela produção de prova pericial médica direta e indireta. A ré SÃO FRANCISCO INSTITUTO VIDA (Hospital) apresentou contestação (mov. 32.1), na qual, em preliminar, requereu, para si, o benefício da gratuidade da justiça (pessoa jurídica sem fins lucrativos, com balanços negativos) e arguiu a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora procurou diretamente o médico corréu, em sua clínica particular, tendo o hospital se limitado a disponibilizar sua estrutura, sem qualquer intercorrência intra-hospitalar; no mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC e a improcedência, requerendo, quanto à prova, a documental complementar (mov. 48.1). A autora apresentou impugnação às contestações (mov. 42.1). Intimadas as partes à especificação de provas, os réus Rafael Guiselli Lopes e Clínica requereram prova pericial médica direta e indireta e audiência telepresencial (mov. 47.1); o Hospital requereu a produção de prova documental complementar (mov. 48.1); e a autora (mov. 49.1) requereu prova pericial médica, prova pericial psicológica, prova oral (depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas) e prova documental. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) a) Do pedido de segredo de justiça O pedido de segredo de justiça, formulado tanto pela autora (item 1.2 da inicial) quanto pelos réus Rafael Guiselli Lopes e Clínica (mov. 30.1), merece acolhimento parcial, DEFERIDO o segredo de justiça de modo a resguardar a privacidade e a intimidade da demandante, haja vista que estão vinculados dados sensíveis e fotografias da paciente, autorizando-se o segredo apenas em relação aos documentos de movs. 30.5 a 30.8, os quais deverão tramitar sob sigilo, ficando restrito o acesso às partes, aos advogados e aos auxiliares da Justiça. Providencie a Secretaria a marcação de sigilo dos referidos documentos. b) Da impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora Os réus Rafael Guiselli Lopes e Clínica impugnaram a gratuidade da justiça concedida à autora (mov. 14.1), sob o argumento genérico de que, se ela teve condições de custear uma cirurgia plástica — procedimento eletivo —, certamente possui condições de arcar com as despesas processuais correlatas. No entanto, tal alegação não merece prosperar. Isso porque existem provas suficientes da hipossuficiência financeira alegada pela autora, o que, por si só, seria suficiente para rejeitar a presente impugnação. Nesse sentido, para que houvesse a revogação do benefício da gratuidade judiciária, caberia aos impugnantes demonstrar que a autora possui outras fontes de renda além daquela já comprovada nos autos, de modo a evidenciar sua capacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Contudo, os impugnantes não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a argumentar, de forma genérica, com base no simples fato de a autora haver custeado o procedimento estético — argumento que, por si só, não serve como fundamento legítimo para impugnar o benefício concedido, tanto mais quando os procedimentos discutidos nestes autos foram objeto de “árdua economia” e de auxílio financeiro familiar, como narrado na inicial. Não se desincumbiram, portanto, do ônus probatório que lhes cabia, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida e MANTENHO as benesses da gratuidade da justiça concedida à autora. c) Do pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré SÃO FRANCISCO INSTITUTO VIDA (mov. 32.1) Considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da ré São Francisco Instituto Vida, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela (item II, alínea 'd', abaixo), tem-se por PREJUDICADO, em razão da perda superveniente do objeto, o exame do pedido de gratuidade da justiça por ela formulado. d) Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré SÃO FRANCISCO INSTITUTO VIDA Sustenta a ré São Francisco Instituto Vida a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora procurou diretamente o médico corréu em sua clínica particular, tendo o hospital se limitado a disponibilizar a estrutura, sem intercorrência intra-hospitalar, e de que não há vínculo empregatício ou de preposição com o profissional. Em detida análise dos autos, verifico que a preliminar merece acolhimento. Com efeito, o fato de a autora, em sede de impugnação à contestação, narrar que o hospital prestou esclarecimentos sobre riscos anestésicos, bem como o de terem sido anexados aos autos prontuários das cirurgias realizadas em suas dependências, não comprova que os alegados danos sofridos pela autora decorrem de eventual falha hospitalar na execução dos procedimentos cirúrgicos, não restando configurada a responsabilidade solidária do corréu, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, do CDC. É certo que pode haver responsabilidade objetiva, mas, no caso de entidade hospitalar, restringe-se aos serviços respectivos. Contudo, da leitura da inicial não se extrai nenhuma negligência ou imprudência imputada ao réu-hospital, tampouco nenhuma crítica ou censura acerca da qualidade dos serviços que prestou (enfermagem, hospedaria, higiene, medicamentoso, etc). A imputação civil que se lhe faz é pelo fato de tê-los prestado a partir de indicação do outro réu, mas com suposta ampla e distinta autonomia. Salienta-se que a circunstância de proximidade clínica, muito comum no meio médico, não confere título para a corresponsabilidade civil, nem mesmo a título de culpa in vigilando ou in eligendo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual – vínculo estabelecido entre médico e paciente – refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado – daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação. 3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial. 4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido. (REsp 908.359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Inexistindo vínculo de preposição entre o hospital demandado e o médico contratado para efetuar o tratamento da autora, tampouco verificado a falha na prestação do serviço hospitalar, inviável o reconhecimento da legítima passiva do nosocômio réu. Precedentes do C. STJ e desta Corte. (...). APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS, Apelação Cível nº 70056267248, Décima Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, j. 19/12/2013). Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré SÃO FRANCISCO INSTITUTO VIDA e, por conseguinte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, em relação a ela, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré excluída, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (mov. 14.1). Inexistindo outras preliminares e/ou questões processuais pendentes de análise, passo à distribuição do ônus da prova, ao saneamento e à delimitação das questões controvertidas. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, CPC) Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, notadamente diante da figura da consumidora, que se vislumbra ser a parte autora, e da definição de fornecedor reconhecível às partes requeridas, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex. Nesse passo, constatada a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na fase de sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao caso em tela concomitantemente com o CDC em diálogo das fontes. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2. A responsabilidade do médico (CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis (AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 2.001.746/SP, T4 – QUARTA TURMA, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 03/10/2022, DJe 21/10/2022). Diante disso, INVERTO o ônus da prova em favor da autora, incumbindo aos réus demonstrar a regularidade técnica dos procedimentos, o respeito às orientações e protocolos aplicáveis e a ausência de defeito na prestação do serviço, sem prejuízo da distribuição estática do art. 373 do CPC quanto aos demais fatos, aplicável em diálogo das fontes. IV. SANEAMENTO A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Entendo presentes, também, os pressupostos processuais, encontrando-se a inicial apta, a magistrada com investidura jurisdicional, a autora regularmente representada e os demandados com capacidade de ser parte e estar em Juízo, encontrando-se regularmente representados. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o feito SANEADO. V. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, II e IV, CPC) Do cotejo entre a inicial, as contestações e as impugnações, FIXO como pontos controvertidos: (i) a adequação técnica dos procedimentos cirúrgicos realizados pelo primeiro réu, à luz dos protocolos médicos aplicáveis à espécie (mastopexia com próteses e cirurgias reparadoras subsequentes); (ii) a existência de conduta culposa (imperícia, imprudência ou negligência) do primeiro réu e a suficiência das informações prestadas à paciente quanto aos riscos, natureza e resultados esperados dos procedimentos, inclusive quanto ao termo de consentimento informado; (iii) a ocorrência de defeito na prestação dos serviços da clínica corré, a sua integração na cadeia de fornecimento e o nexo causal com os danos alegados; (iv) a extensão e a permanência das sequelas físicas e estéticas, bem como a necessidade e a natureza dos procedimentos reparadores posteriormente realizados; (v) a configuração e a quantificação dos danos materiais, morais e estéticos alegados. Ficam delimitadas, ainda, como questões de direito relevantes (CPC, art. 357, IV): a aplicabilidade do CDC à relação médico-paciente e à atividade da clínica (arts. 2º, 3º e 14 do CDC; Súmula 469/STJ, atual Súmula 608/STJ); a responsabilidade civil objetiva da clínica (art. 14, caput, do CDC) e a responsabilidade subjetiva do profissional liberal (art. 14, § 4º, do CDC); a natureza obrigacional das cirurgias plásticas estéticas (obrigação de resultado) e seus reflexos probatórios; e a cumulatividade das indenizações por dano moral e dano estético (Súmula 387/STJ). VI. DAS PROVAS Considerando os pontos controvertidos delimitados, em especial a divergência quanto à adequação técnica dos procedimentos e à eventual conduta culposa, defiro as seguintes provas: a) Da prova documental complementar DEFIRO a produção de prova documental complementar, facultando às partes a juntada de documentos supervenientes que se mostrem pertinentes ao esclarecimento dos fatos, observadas as hipóteses dos arts. 435 e 437 do CPC. Sobrevindo juntada, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. b) Da prova pericial médica DEFIRO a produção de prova pericial médica, tendo por objeto: (i) a análise de toda a documentação médica acostada aos autos (prontuários, relatórios, exames, fotografias, receituários e eventuais termos de consentimento); (ii) a aferição da adequação técnica dos procedimentos aos protocolos médicos aplicáveis; (iii) a apuração de eventual imperícia, imprudência ou negligência na condução dos procedimentos; (iv) a verificação de complicações e seu nexo causal com os danos alegados; (v) o exame pessoal da autora, para constatação das sequelas atualmente existentes, sua extensão e permanência; (vi) a avaliação da necessidade dos procedimentos reparadores posteriores e sua vinculação aos resultados obtidos na cirurgia inicial; e (vii) a apuração de eventual incapacidade, limitação funcional ou necessidade de novos tratamentos. b.1) Nomeio como Perito do Juízo o Dr. JOÃO EVARISTO PUZZI BONO, médico cirurgião plástico (CPF: 096.383.788-59; e-mail: joaobonopericiasmedicas@gmail.com; telefones: (14) 3433-3888 e (14) 99784-2319), devendo a Secretaria proceder à sua imediata habilitação nos autos. b.2) INTIME-SE o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e declaração de inexistência de impedimento ou suspeição, cumprindo as formalidades dos arts. 156, 157 e 465 do CPC. b.3) Honorários periciais. Considerando que a perícia foi requerida pela primeira ré e pela parte autora, os honorários periciais serão rateados na proporção de 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça concedida à autora e o regime do art. 95, § 3º, do CPC, com custeio, na parte a ela cabível, na forma da tabela e da regulamentação do TJPR/FUNREJUS aplicável às perícias requeridas por beneficiários da gratuidade, ressalvada a redistribuição da responsabilidade ao final, conforme a sucumbência. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias e, fixados os honorários, providencie-se na forma acima. b.4) DETERMINO que a autora compareça ao exame pericial na data e no local designados pelo perito, portando exames e documentos médicos pertinentes, e disponibilize ao expert toda a documentação clínica em seu poder, sob pena de presunção desfavorável (art. 400 do CPC). b.5) Registre-se que as partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistente técnico no prazo do art. 465, § 1º, do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a apresentação de pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). b.6) Quesitos do Juízo. Sem prejuízo dos quesitos das partes, apresento os seguintes QUESITOS DO JUÍZO, em consonância com os pontos controvertidos fixados no item V: 1) Descreva o(s) procedimento(s) cirúrgico(s) realizado(s) na autora, indicando a técnica adotada em cada um deles e os riscos que lhes são inerentes. 2) A(s) técnica(s) empregada(s) pelo primeiro réu é(são) adequada(s) e reconhecida(s) pela literatura médica especializada para o caso da autora, considerado o quadro clínico pré-operatório? 3) O planejamento cirúrgico, a execução dos procedimentos e o acompanhamento pós-operatório observaram os protocolos médicos aplicáveis e as boas práticas da especialidade? 4) Constata-se, na documentação e no exame pessoal da autora, indício de imperícia, imprudência ou negligência na condução dos procedimentos? Em caso afirmativo, especifique. 5) As intercorrências e sequelas descritas (notadamente necrose areolar e alterações da região mamilo-areolar) constituem risco inerente ao procedimento ou decorrem, no todo ou em parte, da conduta profissional do primeiro réu? 6) Existiu termo de consentimento informado que abrangesse os riscos efetivamente materializados? Em caso positivo, o seu conteúdo é adequado e completo à luz dos parâmetros da especialidade? 7) Descreva e classifique as sequelas estéticas apresentadas pela autora quanto à sua natureza, extensão, gravidade e permanência (transitórias, permanentes ou definitivas). 8) As cirurgias reparadoras posteriormente realizadas eram necessárias ao caso e apresentam vinculação técnica com o resultado obtido na cirurgia inicial? 9) Há necessidade de novos procedimentos, tratamentos ou intervenções para reparar, minimizar ou compensar as sequelas apresentadas? Em caso afirmativo, indique-os, estimando custos e prazos. 10) Existe incapacidade ou limitação funcional decorrente das sequelas? Em caso afirmativo, especifique. c) Da prova pericial psicológica INDEFIRO o pedido de prova pericial psicológica formulado pela autora, para examinar a existência de sofrimento psíquico referente aos fatos discutidos nos autos, vez que a parte autora poderá acostar no feito prova documental (relatórios psicológicos, cópias de prontuários, receituários, etc.) nesse sentido, não restando demonstrada, por ora, a utilidade e a pertinência da prova pericial requisitada. d) Da prova oral d.1) DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas a serem arroladas. d.2) A designação da data da audiência de instrução e julgamento fica postergada para após a juntada do laudo pericial médico, cabendo à Secretaria proceder à sua designação, na sequência, conforme a pauta deste Juízo. d.3) INTIMEM-SE as partes para comparecerem, devendo prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC). d.4) FIXO o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas, observado o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido (art. 357, § 4º, c/c art. 357, § 6º, do CPC), com a indicação completa dos dados qualificativos de cada uma delas, na forma do art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. d.5) Caberá às partes, na forma do art. 455 do CPC, providenciar a intimação das testemunhas por elas arroladas, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 4º do referido dispositivo. VII. PROVIDÊNCIAS FINAIS Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedido de esclarecimentos ou de ajustes no tocante aos pontos controvertidos fixados e à distribuição do ônus probatório, após o que a presente decisão tornar-se-á estável. Estável a decisão, cumpram-se as providências relativas à perícia (item VI, alínea 'b'), inclusive quanto ao segredo de justiça dos documentos indicados no item II, alínea 'a'. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito