Detalhe do processo

0087435-72.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais proposta por LÚCIA VIEIRA em face de BRENO WOHL BRUNO e PAULO BERNARDO KELM DIAS NEVES, em que a parte autora requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$132.612,71 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e doze reais e setenta e um centavos) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês desde o momento em que abusou, bem como R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais. Relata que, em 2011, contratou o primeiro réu, então advogado, para ajuizar ação contra o Banco BV Financeira S.A., autos nº 0066579-39.2011.8.19.0001, que tramitou na 36ª Vara Cível da Capital. Após sentença e acórdão favoráveis, publicados em março de 2013, o primeiro réu substabeleceu, em fevereiro de 2014, seu mandato para o segundo réu sem reservas e sem comunicar a autora. Foram emitidos dois mandados de pagamento nos valores de R$29.857,60 e R$3.317,51, além de realizado acordo no valor de R$63.000,00, depositado na conta do segundo réu. Afirma que nenhum valor foi repassado à autora. Alega que o primeiro réu a procurou afirmando que seu escritório havia sofrido incêndio e que a autora havia sido derrotada na ação, entregando-lhe documentos de processo diverso. Acrescenta que é pessoa idosa, não tendo mudado de telefone ou endereço desde o ajuizamento da ação originária. Acompanham a inicial os documentos de fls. 15/30. Devidamente citado, o segundo réu ofertou contestação com pedido reconvencional (fls. 59/69). No mérito, sustenta que a autora recebeu a integralidade dos valores que lhe eram devidos, conforme recibos juntados. Alega que o primeiro réu substabeleceu sem reservas, mas que a autora outorgou nova procuração ao contestante em 19 de abril de 2016, ratificando todos os atos já praticados. Afirma que pagou à autora R$41.219,79 em setembro de 2017 (valor integral do primeiro mandado de pagamento, postergando o recebimento de seus honorários) e R$40.000,00 em 2019, totalizando R$81.219,79, sendo a diferença referente a honorários sucumbenciais e contratuais. Esclarece que os pagamentos foram feitos em espécie a pedido da autora, que alegava problemas financeiros. Pugna pela improcedência total dos pedidos autorais e, em reconvenção, pela condenação da autora ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária desde o protocolo. Acompanham a contestação os documentos de fls. 70/552. Réplica da autora (fls. 558) arguindo a falsidade dos recibos juntados pelo segundo réu, apontando inconsistências de datas, valores e testemunhas, bem como requerendo várias provas. O primeiro réu ofertou contestação com pedido reconvencional (fls. 602/612). Preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva, por não mais figurar como patrono na época dos levantamentos, e a prescrição do direito de ação autoral. No mérito, nega as alegações autorais, afirmando que a autora foi pessoalmente informada da impossibilidade de continuar patrocinando a causa, tendo indicado o segundo réu, e que houve outorga de nova procuração pela autora ao segundo réu em 19 de abril de 2016, antes de qualquer expedição de mandado de pagamento. Alega que serviu como testemunha dos pagamentos realizados à autora. Pugna pela gratuidade de justiça e pela improcedência dos pedidos autorais e, em reconvenção, pela condenação da autora ao pagamento de R$265.225,42 a título de repetição em dobro (art. 940 do CC) e R$20.000,00 a título de danos morais. Acompanham a contestação os documentos de fls. 613/618. A parte autora apresentou contestação à reconvenção, às fls. 645, impugnando o pedido de gratuidade do 1º réu e sustentando a legitimidade do 1º réu e, no mérito, alega que nunca recebeu qualquer valor referente aos processos patrocinados pelo PRIMEIRO RÉU e posteriormente, substabelecido para o SEGUNDO RÉU, sem o conhecimento da AUTORA. Sustenta que não são verdadeiros os recibos de pagamento juntados pelos RÉUS no processo, tendo, inclusive, requerido a instauração de incidente de falsidade de documentos, diante das suas inconsistências de datas e valores. Aduz que o pedido de devolução em dobro deve ser indeferido, pois a reconvinda não recebeu os referidos valores e porque, a presente demanda não se enquadra na hipótese do Art. 940 do CC/02, pois a autora não está cobrando dívida já paga pelo mesmo, mas sim pleiteia o recebimento dos valores que lhe são de direito, provenientes de êxito em ação judicial, que indevidamente, foi recebida pelo SEGUNDO RÉU, com ciência do RECONVINTE e não foi repassado à AUTORA. Instadas a se manifestarem em provas às fls.654, as partes requereram provas conforme fls. 668, 672, 674 e 677. Decisão às fls. 681 indeferiu a gratuidade de justiça ao 1º réu, que foi objeto de agravo de instrumento. Decisão de fls. 723 autorizou o pagamento das custas ao final. Decisão saneadora de fls. 731, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, fixando os pontos controvertidos e deferindo prova pericial grafotécnica, nestes termos: Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. Em sede de preliminar, destaca-se que a análise da alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo primeiro réu deve ocorrer in status assertionis , ou seja, à luz das afirmações formuladas pelo demandante em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo ou cotejo probatório. Ocorre que, in casu, a análise desta condição da ação demandou um aprofundamento cognitivo, com o estabelecimento de contraditório entre as partes, trazendo sua apreciação para o mérito da demanda, onde será analisada a presença ou não de responsabilidade dos demandados. Portanto, rejeito a referida preliminar. Partes legítimas e bem representadas. Na demanda principal, fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade civil dos réus pelo alegado inadimplemento contratual, notadamente, em relação à ausência de repasse dos valores recebidos pelo segundo réu em 2017 e 2019, na qualidade de patrono da autora nos autos dos processos 0066579-39.2011.8.19.0001 e 0228322-87.2013.8.19.0001; b) a extensão dos danos materiais e morais narrados na exordial autoral; c) a falsidade dos recibos juntados pela parte ré; No que tange às reconvenções, a controvérsia se cinge à prática de ato ilícito pela parte autora e a ocorrência de danos morais. Pelo segundo réu, foi requerida a juntada dos originais no indexador 621 e 635, contudo foi postergada pelo juízo, por ora, pelo despacho do index 654 para apresentar quando do exame pericial. Sendo assim, há que ser solucionada, primeiramente a referida questão incidental posta pela autora em sua réplica, qual seja, a falsidade da assinatura aposta nos recibos impugnados. Outrossim, defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora. Nomeio perito do Juízo o Sr. ANDRÉ JORCELINO LOPES FLORES, perito grafotécnico, inscrito no SRTE/RJ 5886, e-mail: andrejlflores@yahoo.com.br. Ao perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, para oferecer proposta de honorários. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, caso entendam necessário, no prazo de 10 dias. Defiro a produção da prova documental suplementar requerida pelas partes, que deverá ser acostada aos autos no prazo de 10 dias. Após a vinda da prova pericial, avaliarei a necessidade da prova oral requerida. . Laudo Pericial grafotécnico de fls. 993, concluindo que as assinaturas apostas nos recibos partiram do punho escritor de Lucia Vieira (fls. 1015). Alegações finais da autora (fls. 1258), reiterando os argumentos de falsidade ideológica dos recibos, apontando contradições nas narrativas dos réus e ausência de comprovação do efetivo pagamento. Alegações finais do segundo réu (fls. 1272), sustentando a validade dos recibos confirmada pela perícia e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e procedência da reconvenção. Alegações finais do primeiro réu (fls. 1278), reiterando as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, e no mérito, a validade dos recibos e a má-fé autoral. Decisão de fls. 1284 converteu o julgamento em diligência para determinar ao réu Breno Wohl que recolha as custas pertinentes à reconvenção ajuizada como determinado em sede recursal (id. 705), antes da prolação da sentença, nos termos do art. 12, §4º, parte final, CPC. O 1º réu reiterou o pedido de gratuidade de justiça às fls. 1290, que foi novamente indeferido às fls. 1294. Petição do 1º réu de fls. 1297 desiste do pedido de devolução em dobro. Aberto prazo para a autora falar sobre a contestação às fls. 1299, informou que já se manifestou às fls. 1301. Decisão de fls. 1314 revogou o despacho de fls. 1304, tendo em vista que já encerrada a fase probatória e indeferiu a produção da prova oral, tendo em vista que a sua produção em nada acrescentará ao deslinde do feito. É o Relatório. Passo a decidir. O primeiro réu alega que o direito de ação estaria prescrito, porquanto sua última manifestação processual ocorreu em janeiro de 2013 e a ação foi ajuizada apenas em abril de 2021. Todavia, a pretensão autoral não se dirige contra atos praticados pelo primeiro réu em 2013, mas sim contra a retenção de valores que foram levantados em 2017 e 2019, quando o primeiro réu, embora não mais atuando formalmente como patrono, teria concorrido para o alegado ilícito. O prazo prescricional, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 206 do Código Civil, conta-se da ciência inequívoca do dano, que, na narrativa autoral, ocorreu em 2021, quando a autora tomou conhecimento do resultado favorável da ação e do não recebimento dos valores. Assim, não há falar em prescrição. Rejeito a prejudicial. A autora sustenta que os recibos apresentados pelo segundo réu (fls. 614 e 615 do PDF, correspondentes às fls. 624/625 dos autos físicos) são falsos, tendo sido assinados em branco ou fraudados. A prova pericial grafotécnica foi conclusiva no sentido de que as assinaturas apostas nos recibos partiram do punho escritor de Lucia Vieira. O perito, analisando as vias originais dos documentos, afirmou que foram encontradas CONVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas atribuídas à Autora nos documentos de folhas 614 e 615 partiram do punho escritor de Lucia Vieira (fl. 1019). Ademais, o laudo não identificou indicadores de ataques fraudulentos que permitissem afirmar ter havido composição, montagem, aproveitamento, decalcagem, edição, raspagens ou artifício detectável pelos métodos indicados que permitissem condenar a materialidade documental e a intenção que se encontra pactuada nos referidos documentos (fls. 1010/1011). O perito ressaltou, contudo, que a ausência de indícios de fraude material não exclui a possibilidade de assinatura ter sido lançada no documento questionado enquanto aquele estivesse em branco (fls. 1010/1011). A autora, portanto, pretende ver reconhecida a falsidade ideológica dos recibos, sob o argumento de que, embora a assinatura seja sua, o conteúdo declaratório (o recebimento dos valores) não corresponde à realidade. De fato, a perícia grafotécnica é meio de prova destinado a apurar a autenticidade gráfica, ou seja, se a assinatura partiu do punho do signatário. Constatada a autenticidade material das assinaturas, cabia à autora, que alega a falsidade ideológica (o conteúdo não corresponde à verdade), produzir prova robusta desse fato, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I, do CPC. A mera alegação de que o documento foi assinado em branco, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade do documento particular, que goza de fé até prova em contrário (art. 219 do CC). A autora aponta inconsistências nos recibos, como a identidade de datas (ambos datados de 28/09/2017, embora um se refira a pagamento de 2017 e outro de 2019), a divergência entre o valor de R$63.000,00 recebido pelo réu e os R$40.000,00 supostamente pagos à autora, e a coincidência das mesmas testemunhas em ambos os recibos. Tais contradições são, de fato, dignas de nota, mas não foram objeto de prova capaz de demonstrar a falsidade ideológica. O segundo réu, em sua contestação, reconheceu o erro material na data do segundo recibo, esclarecendo que fora utilizado, por equívoco, o primeiro recibo como modelo do segundo (fl. 75). Quanto à diferença de valores, explicou que reteve seus honorários contratuais e sucumbenciais. Importante registrar que a autora, na réplica, requereu a produção de prova pericial para apuração da falsidade, e tal prova foi realizada, sem que se tenha constatado qualquer adulteração material. A autora requereu, ainda, a juntada de extratos bancários do segundo réu para demonstrar a ausência de saque compatível com os valores supostamente pagos, mas tal diligência não foi determinada ou cumprida nos autos. Também é relevante o fato de que a autora não impugnou a validade da procuração outorgada ao segundo réu em 19 de abril de 2016 (fl. 73), na qual, segundo a contestação do segundo réu, a autora lhe conferiu poderes para atuar e ratificar todos os atos já praticados nos processos . Tal circunstância enfraquece a alegação de que a autora não tinha conhecimento da atuação do segundo réu em seu nome. Dessa forma, não há nos autos prova suficiente para desconstituir os recibos como prova do pagamento. A prova documental, corroborada pela perícia grafotécnica, indica que a autora recebeu os valores e firmou os recibos de quitação. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o não recebimento dos valores, inviável o acolhimento dos pedidos de condenação dos réus à restituição dos valores recebidos nos autos do processo nº 0066579-39.2011.8.19.0001. A existência dos recibos de pagamento, somada à conclusão pericial de que as assinaturas são autênticas e de que não houve adulteração documental, constitui prova robusta de que os valores foram pagos à autora. Não há, portanto, ato ilícito a ser imputado aos réus, seja por retenção indevida, seja por apropriação indébita, seja por violação dos deveres decorrentes do mandato. Diante da improcedência do pedido principal de danos materiais, e considerando que o pedido de indenização por danos morais a ele se vincula (fundado na suposta retenção de valores de natureza alimentar), igualmente improcede a pretensão de compensação por danos morais. Ambos os réus formularam pedidos reconvencionais, alegando que a autora agiu com má-fé ao propor a presente demanda, sabendo que os valores já haviam sido pagos, e requerendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, no caso do primeiro réu, também à repetição em dobro nos termos do art. 940 do Código Civil. Inicialmente, cumpre registrar que o primeiro réu, em sua contestação, requereu a extinção da reconvenção em razão do pedido de desistência da ação formulado pela autora (fls. 613). Contudo, a desistência não foi homologada, e o feito prosseguiu com a apresentação da defesa e das reconvenções. Quanto ao pedido de repetição em dobro formulado pelo primeiro réu (art. 940 do CC), verifica-se que o dispositivo legal exige que o credor demande por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas . No caso, a autora ajuizou a ação alegando não ter recebido os valores, o que, em tese, caracterizaria a hipótese. Contudo, a configuração da má-fé para fins de aplicação do art. 940 do CC demanda prova de que o autor sabia que a dívida já havia sido paga, ou seja, agiu com consciência da inexistência do direito que postulava. A mera improcedência do pedido não autoriza, por si só, a condenação na sanção do art. 940, sendo necessária a demonstração de dolo ou culpa grave na propositura da ação. No caso concreto, a autora é pessoa idosa (nascida em 16/10/1942, conforme fl. 25), e a prova dos autos demonstra que o primeiro réu, após substabelecer, procurou-a pessoalmente, conforme admitido em sua contestação (fl. 618, onde afirma que se responsabilizou moralmente de acompanhar o andamento dos feitos, e, ainda, informar à sua ex-cliente de todos os atos ocorridos, tanto que fora pessoalmente, nas duas datas dos pagamentos realizados à esta, em sua residência para servir como testemunha dos pagamentos ). A autora, em sua inicial, narra que o primeiro réu a procurou afirmando que seu escritório havia sido destruído por incêndio e que a ação havia sido perdida. Embora tal alegação não tenha sido comprovada, ela indica que a autora pode ter sido induzida a erro pelo primeiro réu, o que afasta a configuração de má-fé processual. Ademais, o ajuizamento da ação ocorreu em 2021, após a sobrinha da autora ter consultado a situação processual e descoberto o resultado favorável, conforme narrado na réplica e nas alegações finais. A autora não é profissional do direito, e sua conduta, embora infundada ante as provas produzidas, não se reveste da litigância de má-fé que justifique a aplicação da sanção do art. 940 do CC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado por ambos os réus, observo que estes alegam ter sofrido abalo à sua honra e imagem profissional, em razão das acusações de apropriação indébita e infração disciplinar contidas na petição inicial. O direito de ação é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988), e o seu exercício, ainda que a pretensão seja julgada improcedente, não configura, por si só, ato ilícito gerador do dever de indenizar. A responsabilidade por danos morais decorrentes do exercício abusivo do direito de ação exige a comprovação de dolo processual, má-fé ou conduta temerária, o que não se verifica no caso concreto. A autora pode ter sido levada a erro pelo primeiro réu, que, conforme suas próprias alegações, procurou-a pessoalmente e manteve contato durante o processo. A autora, leiga, pode ter efetivamente acreditado que não havia recebido os valores, especialmente diante da conduta do primeiro réu que, segundo ela, teria lhe informado falsamente sobre a derrota na ação. Assim, não restou comprovada a má-fé autoral, razão pela qual improcedem os pedidos reconvencionais. Diante da improcedência dos pedidos autorais e das reconvenções, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para a ação principal (R$152.612,71) e sobre o valor de cada reconvenção (R$20.000,00 para a reconvenção do segundo réu e R$285.225,42 para a reconvenção do primeiro réu), observada a compensação entre os créditos, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados pelos réus. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$152.612,71), devidos na proporção de 50% para cada réu, e condeno cada réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada reconvenção (R$20.000,00 para a reconvenção do segundo réu e R$285.225,42 para a reconvenção do primeiro réu). P.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRENO WOHL BRUNO

Autor LÚCIA VIEIRA

Réu PAULO BERNARDO KELM DIAS NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO SILVA PIMENTA-BUENO

OAB: 161847/RJ

ANNA CAROLINA BARBOSA TINOCO

OAB: 176041/RJ

PAULO BERNARDO KELM DIAS NEVES

OAB: 148992/RJ

THAMYRIS BRAGA CAMPOS

OAB: 247596/RJ

VANESSA FERREIRA PIMENTA-BUENO

OAB: 173353/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais proposta por LÚCIA VIEIRA em face de BRENO WOHL BRUNO e PAULO BERNARDO KELM DIAS NEVES, em que a parte autora requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$132.612,71 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e doze reais e setenta e um centavos) a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês desde o momento em que abusou, bem como R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais. Relata que, em 2011, contratou o primeiro réu, então advogado, para ajuizar ação contra o Banco BV Financeira S.A., autos nº 0066579-39.2011.8.19.0001, que tramitou na 36ª Vara Cível da Capital. Após sentença e acórdão favoráveis, publicados em março de 2013, o primeiro réu substabeleceu, em fevereiro de 2014, seu mandato para o segundo réu sem reservas e sem comunicar a autora. Foram emitidos dois mandados de pagamento nos valores de R$29.857,60 e R$3.317,51, além de realizado acordo no valor de R$63.000,00, depositado na conta do segundo réu. Afirma que nenhum valor foi repassado à autora. Alega que o primeiro réu a procurou afirmando que seu escritório havia sofrido incêndio e que a autora havia sido derrotada na ação, entregando-lhe documentos de processo diverso. Acrescenta que é pessoa idosa, não tendo mudado de telefone ou endereço desde o ajuizamento da ação originária. Acompanham a inicial os documentos de fls. 15/30. Devidamente citado, o segundo réu ofertou contestação com pedido reconvencional (fls. 59/69). No mérito, sustenta que a autora recebeu a integralidade dos valores que lhe eram devidos, conforme recibos juntados. Alega que o primeiro réu substabeleceu sem reservas, mas que a autora outorgou nova procuração ao contestante em 19 de abril de 2016, ratificando todos os atos já praticados. Afirma que pagou à autora R$41.219,79 em setembro de 2017 (valor integral do primeiro mandado de pagamento, postergando o recebimento de seus honorários) e R$40.000,00 em 2019, totalizando R$81.219,79, sendo a diferença referente a honorários sucumbenciais e contratuais. Esclarece que os pagamentos foram feitos em espécie a pedido da autora, que alegava problemas financeiros. Pugna pela improcedência total dos pedidos autorais e, em reconvenção, pela condenação da autora ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária desde o protocolo. Acompanham a contestação os documentos de fls. 70/552. Réplica da autora (fls. 558) arguindo a falsidade dos recibos juntados pelo segundo réu, apontando inconsistências de datas, valores e testemunhas, bem como requerendo várias provas. O primeiro réu ofertou contestação com pedido reconvencional (fls. 602/612). Preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva, por não mais figurar como patrono na época dos levantamentos, e a prescrição do direito de ação autoral. No mérito, nega as alegações autorais, afirmando que a autora foi pessoalmente informada da impossibilidade de continuar patrocinando a causa, tendo indicado o segundo réu, e que houve outorga de nova procuração pela autora ao segundo réu em 19 de abril de 2016, antes de qualquer expedição de mandado de pagamento. Alega que serviu como testemunha dos pagamentos realizados à autora. Pugna pela gratuidade de justiça e pela improcedência dos pedidos autorais e, em reconvenção, pela condenação da autora ao pagamento de R$265.225,42 a título de repetição em dobro (art. 940 do CC) e R$20.000,00 a título de danos morais. Acompanham a contestação os documentos de fls. 613/618. A parte autora apresentou contestação à reconvenção, às fls. 645, impugnando o pedido de gratuidade do 1º réu e sustentando a legitimidade do 1º réu e, no mérito, alega que nunca recebeu qualquer valor referente aos processos patrocinados pelo PRIMEIRO RÉU e posteriormente, substabelecido para o SEGUNDO RÉU, sem o conhecimento da AUTORA. Sustenta que não são verdadeiros os recibos de pagamento juntados pelos RÉUS no processo, tendo, inclusive, requerido a instauração de incidente de falsidade de documentos, diante das suas inconsistências de datas e valores. Aduz que o pedido de devolução em dobro deve ser indeferido, pois a reconvinda não recebeu os referidos valores e porque, a presente demanda não se enquadra na hipótese do Art. 940 do CC/02, pois a autora não está cobrando dívida já paga pelo mesmo, mas sim pleiteia o recebimento dos valores que lhe são de direito, provenientes de êxito em ação judicial, que indevidamente, foi recebida pelo SEGUNDO RÉU, com ciência do RECONVINTE e não foi repassado à AUTORA. Instadas a se manifestarem em provas às fls.654, as partes requereram provas conforme fls. 668, 672, 674 e 677. Decisão às fls. 681 indeferiu a gratuidade de justiça ao 1º réu, que foi objeto de agravo de instrumento. Decisão de fls. 723 autorizou o pagamento das custas ao final. Decisão saneadora de fls. 731, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, fixando os pontos controvertidos e deferindo prova pericial grafotécnica, nestes termos: Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. Em sede de preliminar, destaca-se que a análise da alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo primeiro réu deve ocorrer in status assertionis , ou seja, à luz das afirmações formuladas pelo demandante em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo ou cotejo probatório. Ocorre que, in casu, a análise desta condição da ação demandou um aprofundamento cognitivo, com o estabelecimento de contraditório entre as partes, trazendo sua apreciação para o mérito da demanda, onde será analisada a presença ou não de responsabilidade dos demandados. Portanto, rejeito a referida preliminar. Partes legítimas e bem representadas. Na demanda principal, fixo como pontos controvertidos: a) a responsabilidade civil dos réus pelo alegado inadimplemento contratual, notadamente, em relação à ausência de repasse dos valores recebidos pelo segundo réu em 2017 e 2019, na qualidade de patrono da autora nos autos dos processos 0066579-39.2011.8.19.0001 e 0228322-87.2013.8.19.0001; b) a extensão dos danos materiais e morais narrados na exordial autoral; c) a falsidade dos recibos juntados pela parte ré; No que tange às reconvenções, a controvérsia se cinge à prática de ato ilícito pela parte autora e a ocorrência de danos morais. Pelo segundo réu, foi requerida a juntada dos originais no indexador 621 e 635, contudo foi postergada pelo juízo, por ora, pelo despacho do index 654 para apresentar quando do exame pericial. Sendo assim, há que ser solucionada, primeiramente a referida questão incidental posta pela autora em sua réplica, qual seja, a falsidade da assinatura aposta nos recibos impugnados. Outrossim, defiro a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora. Nomeio perito do Juízo o Sr. ANDRÉ JORCELINO LOPES FLORES, perito grafotécnico, inscrito no SRTE/RJ 5886, e-mail: andrejlflores@yahoo.com.br. Ao perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, para oferecer proposta de honorários. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, caso entendam necessário, no prazo de 10 dias. Defiro a produção da prova documental suplementar requerida pelas partes, que deverá ser acostada aos autos no prazo de 10 dias. Após a vinda da prova pericial, avaliarei a necessidade da prova oral requerida. . Laudo Pericial grafotécnico de fls. 993, concluindo que as assinaturas apostas nos recibos partiram do punho escritor de Lucia Vieira (fls. 1015). Alegações finais da autora (fls. 1258), reiterando os argumentos de falsidade ideológica dos recibos, apontando contradições nas narrativas dos réus e ausência de comprovação do efetivo pagamento. Alegações finais do segundo réu (fls. 1272), sustentando a validade dos recibos confirmada pela perícia e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais e procedência da reconvenção. Alegações finais do primeiro réu (fls. 1278), reiterando as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, e no mérito, a validade dos recibos e a má-fé autoral. Decisão de fls. 1284 converteu o julgamento em diligência para determinar ao réu Breno Wohl que recolha as custas pertinentes à reconvenção ajuizada como determinado em sede recursal (id. 705), antes da prolação da sentença, nos termos do art. 12, §4º, parte final, CPC. O 1º réu reiterou o pedido de gratuidade de justiça às fls. 1290, que foi novamente indeferido às fls. 1294. Petição do 1º réu de fls. 1297 desiste do pedido de devolução em dobro. Aberto prazo para a autora falar sobre a contestação às fls. 1299, informou que já se manifestou às fls. 1301. Decisão de fls. 1314 revogou o despacho de fls. 1304, tendo em vista que já encerrada a fase probatória e indeferiu a produção da prova oral, tendo em vista que a sua produção em nada acrescentará ao deslinde do feito. É o Relatório. Passo a decidir. O primeiro réu alega que o direito de ação estaria prescrito, porquanto sua última manifestação processual ocorreu em janeiro de 2013 e a ação foi ajuizada apenas em abril de 2021. Todavia, a pretensão autoral não se dirige contra atos praticados pelo primeiro réu em 2013, mas sim contra a retenção de valores que foram levantados em 2017 e 2019, quando o primeiro réu, embora não mais atuando formalmente como patrono, teria concorrido para o alegado ilícito. O prazo prescricional, nas hipóteses dos incisos IV e V do art. 206 do Código Civil, conta-se da ciência inequívoca do dano, que, na narrativa autoral, ocorreu em 2021, quando a autora tomou conhecimento do resultado favorável da ação e do não recebimento dos valores. Assim, não há falar em prescrição. Rejeito a prejudicial. A autora sustenta que os recibos apresentados pelo segundo réu (fls. 614 e 615 do PDF, correspondentes às fls. 624/625 dos autos físicos) são falsos, tendo sido assinados em branco ou fraudados. A prova pericial grafotécnica foi conclusiva no sentido de que as assinaturas apostas nos recibos partiram do punho escritor de Lucia Vieira. O perito, analisando as vias originais dos documentos, afirmou que foram encontradas CONVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas atribuídas à Autora nos documentos de folhas 614 e 615 partiram do punho escritor de Lucia Vieira (fl. 1019). Ademais, o laudo não identificou indicadores de ataques fraudulentos que permitissem afirmar ter havido composição, montagem, aproveitamento, decalcagem, edição, raspagens ou artifício detectável pelos métodos indicados que permitissem condenar a materialidade documental e a intenção que se encontra pactuada nos referidos documentos (fls. 1010/1011). O perito ressaltou, contudo, que a ausência de indícios de fraude material não exclui a possibilidade de assinatura ter sido lançada no documento questionado enquanto aquele estivesse em branco (fls. 1010/1011). A autora, portanto, pretende ver reconhecida a falsidade ideológica dos recibos, sob o argumento de que, embora a assinatura seja sua, o conteúdo declaratório (o recebimento dos valores) não corresponde à realidade. De fato, a perícia grafotécnica é meio de prova destinado a apurar a autenticidade gráfica, ou seja, se a assinatura partiu do punho do signatário. Constatada a autenticidade material das assinaturas, cabia à autora, que alega a falsidade ideológica (o conteúdo não corresponde à verdade), produzir prova robusta desse fato, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I, do CPC. A mera alegação de que o documento foi assinado em branco, desacompanhada de prova concreta, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade do documento particular, que goza de fé até prova em contrário (art. 219 do CC). A autora aponta inconsistências nos recibos, como a identidade de datas (ambos datados de 28/09/2017, embora um se refira a pagamento de 2017 e outro de 2019), a divergência entre o valor de R$63.000,00 recebido pelo réu e os R$40.000,00 supostamente pagos à autora, e a coincidência das mesmas testemunhas em ambos os recibos. Tais contradições são, de fato, dignas de nota, mas não foram objeto de prova capaz de demonstrar a falsidade ideológica. O segundo réu, em sua contestação, reconheceu o erro material na data do segundo recibo, esclarecendo que fora utilizado, por equívoco, o primeiro recibo como modelo do segundo (fl. 75). Quanto à diferença de valores, explicou que reteve seus honorários contratuais e sucumbenciais. Importante registrar que a autora, na réplica, requereu a produção de prova pericial para apuração da falsidade, e tal prova foi realizada, sem que se tenha constatado qualquer adulteração material. A autora requereu, ainda, a juntada de extratos bancários do segundo réu para demonstrar a ausência de saque compatível com os valores supostamente pagos, mas tal diligência não foi determinada ou cumprida nos autos. Também é relevante o fato de que a autora não impugnou a validade da procuração outorgada ao segundo réu em 19 de abril de 2016 (fl. 73), na qual, segundo a contestação do segundo réu, a autora lhe conferiu poderes para atuar e ratificar todos os atos já praticados nos processos . Tal circunstância enfraquece a alegação de que a autora não tinha conhecimento da atuação do segundo réu em seu nome. Dessa forma, não há nos autos prova suficiente para desconstituir os recibos como prova do pagamento. A prova documental, corroborada pela perícia grafotécnica, indica que a autora recebeu os valores e firmou os recibos de quitação. Não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o não recebimento dos valores, inviável o acolhimento dos pedidos de condenação dos réus à restituição dos valores recebidos nos autos do processo nº 0066579-39.2011.8.19.0001. A existência dos recibos de pagamento, somada à conclusão pericial de que as assinaturas são autênticas e de que não houve adulteração documental, constitui prova robusta de que os valores foram pagos à autora. Não há, portanto, ato ilícito a ser imputado aos réus, seja por retenção indevida, seja por apropriação indébita, seja por violação dos deveres decorrentes do mandato. Diante da improcedência do pedido principal de danos materiais, e considerando que o pedido de indenização por danos morais a ele se vincula (fundado na suposta retenção de valores de natureza alimentar), igualmente improcede a pretensão de compensação por danos morais. Ambos os réus formularam pedidos reconvencionais, alegando que a autora agiu com má-fé ao propor a presente demanda, sabendo que os valores já haviam sido pagos, e requerendo sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, no caso do primeiro réu, também à repetição em dobro nos termos do art. 940 do Código Civil. Inicialmente, cumpre registrar que o primeiro réu, em sua contestação, requereu a extinção da reconvenção em razão do pedido de desistência da ação formulado pela autora (fls. 613). Contudo, a desistência não foi homologada, e o feito prosseguiu com a apresentação da defesa e das reconvenções. Quanto ao pedido de repetição em dobro formulado pelo primeiro réu (art. 940 do CC), verifica-se que o dispositivo legal exige que o credor demande por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas . No caso, a autora ajuizou a ação alegando não ter recebido os valores, o que, em tese, caracterizaria a hipótese. Contudo, a configuração da má-fé para fins de aplicação do art. 940 do CC demanda prova de que o autor sabia que a dívida já havia sido paga, ou seja, agiu com consciência da inexistência do direito que postulava. A mera improcedência do pedido não autoriza, por si só, a condenação na sanção do art. 940, sendo necessária a demonstração de dolo ou culpa grave na propositura da ação. No caso concreto, a autora é pessoa idosa (nascida em 16/10/1942, conforme fl. 25), e a prova dos autos demonstra que o primeiro réu, após substabelecer, procurou-a pessoalmente, conforme admitido em sua contestação (fl. 618, onde afirma que se responsabilizou moralmente de acompanhar o andamento dos feitos, e, ainda, informar à sua ex-cliente de todos os atos ocorridos, tanto que fora pessoalmente, nas duas datas dos pagamentos realizados à esta, em sua residência para servir como testemunha dos pagamentos ). A autora, em sua inicial, narra que o primeiro réu a procurou afirmando que seu escritório havia sido destruído por incêndio e que a ação havia sido perdida. Embora tal alegação não tenha sido comprovada, ela indica que a autora pode ter sido induzida a erro pelo primeiro réu, o que afasta a configuração de má-fé processual. Ademais, o ajuizamento da ação ocorreu em 2021, após a sobrinha da autora ter consultado a situação processual e descoberto o resultado favorável, conforme narrado na réplica e nas alegações finais. A autora não é profissional do direito, e sua conduta, embora infundada ante as provas produzidas, não se reveste da litigância de má-fé que justifique a aplicação da sanção do art. 940 do CC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais formulado por ambos os réus, observo que estes alegam ter sofrido abalo à sua honra e imagem profissional, em razão das acusações de apropriação indébita e infração disciplinar contidas na petição inicial. O direito de ação é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988), e o seu exercício, ainda que a pretensão seja julgada improcedente, não configura, por si só, ato ilícito gerador do dever de indenizar. A responsabilidade por danos morais decorrentes do exercício abusivo do direito de ação exige a comprovação de dolo processual, má-fé ou conduta temerária, o que não se verifica no caso concreto. A autora pode ter sido levada a erro pelo primeiro réu, que, conforme suas próprias alegações, procurou-a pessoalmente e manteve contato durante o processo. A autora, leiga, pode ter efetivamente acreditado que não havia recebido os valores, especialmente diante da conduta do primeiro réu que, segundo ela, teria lhe informado falsamente sobre a derrota na ação. Assim, não restou comprovada a má-fé autoral, razão pela qual improcedem os pedidos reconvencionais. Diante da improcedência dos pedidos autorais e das reconvenções, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para a ação principal (R$152.612,71) e sobre o valor de cada reconvenção (R$20.000,00 para a reconvenção do segundo réu e R$285.225,42 para a reconvenção do primeiro réu), observada a compensação entre os créditos, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados pelos réus. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$152.612,71), devidos na proporção de 50% para cada réu, e condeno cada réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada reconvenção (R$20.000,00 para a reconvenção do segundo réu e R$285.225,42 para a reconvenção do primeiro réu). P.I. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.