Detalhe do processo

0087359-59.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0087359-59.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0087359-59.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA. NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0015035-18.2018.8.16.0173. AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: COLIBRI AUTO POSTO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento nº 0087359-59.2026.8.16.0000, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão de mov. 260.1 (autos de origem), proferida nos autos de ação de “revisão de contrato c/c exibição de documentos e restituição de indébito” em fase de liquidação de sentença, que homologou os cálculos periciais e determinou a intimação da parte credora para que, querendo, dê início ao cumprimento de sentença: “(...) Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas nas seq. 254 e 255 e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial complementar de seq. 250 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fixo o saldo final da liquidação em R$ 22.701,55 (vinte e dois mil setecentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), em desfavor da parte exequente, valor atualizado até 09/02/2026. 2. No tocante ao pedido de levantamento de honorários periciais formulado pelo Perito na seq. 250.1, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Sr. Perito, observando-se que a expedição do alvará deverá ocorrer somente após preclusa a presente decisão. 3. Inexistindo outros depósitos judiciais realizados pelo executado nestes autos, indefiro o pedido de levantamento formulado na seq. 254. 4. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte credora (Executado) para que, em querendo, promova o cumprimento de sentença quanto ao saldo devedor apurado, na forma do art. 523 do CPC”. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o saldo devedor contratual, defendendo que tais encargos não devem fluir apenas a partir da citação, mas desde o momento em que caracterizado o inadimplemento da obrigação, ou seja, a partir das datas em que os valores foram transferidos para a rubrica “Cobrança Judicial / Crédito Vencido”. Alega, inicialmente, que há distinção entre o crédito de natureza revisional eventualmente devido à parte autora e o débito contratual apurado em favor da instituição financeira, sendo inadequada a aplicação de um mesmo critério temporal para ambas as situações. Sustenta que o débito em questão decorre de obrigação contratual previamente vencida e inadimplida, não se originando da sentença, razão pela qual a mora se configura anteriormente à citação. Afirma que a decisão agravada aplicou de forma indevida o artigo 405 do Código Civil, porquanto tal dispositivo não pode afastar a mora contratual já caracterizada, defendendo que, em obrigações previamente vencidas, os juros moratórios devem incidir desde o inadimplemento, e não apenas a partir da constituição em mora mediante citação. Argumenta, ainda, que a adoção do critério fixado na decisão recorrida acarreta distorção na liquidação, ao reduzir indevidamente o crédito do banco, além de violar a lógica da compensação entre as partes, ao equiparar obrigações de naturezas jurídicas distintas. Aduz também que houve extrapolação dos limites do título executivo, o qual não previu a aplicação do termo inicial da citação para o débito contratual apurado em favor da instituição financeira. Sustenta, por fim, a existência de fundamentação insuficiente na decisão agravada, por ausência de enfrentamento específico da distinção jurídica entre o crédito revisional e o débito contratual, requerendo, inclusive em caráter subsidiário, a anulação ou retorno dos autos à origem para reanálise da matéria. Requer a concessão de efeito suspensivo e, subsidiariamente, de efeito ativo ao recurso, ao argumento de que há probabilidade de provimento e risco de prejuízo irreparável, diante do prosseguimento da liquidação com base em critério reputado equivocado. É o breve relatório. Admissibilidade Em exame preliminar e sem prejuízo de posterior reexame, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, porque tempestivo e interposto com fundamento na hipótese taxativa prevista no artigo 1015, II, do CPC/2015. Efeito suspensivo Convém ressaltar que, segundo as normas contidas nos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC/2015, os recursos não possuem, via de regra, efeito suspensivo ope legis e, excepcionalmente, o Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave, difícil ou impossível reparação que resultar da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). Desta forma, o êxito desta liminar se condiciona a presença concomitante dos requisitos. Da análise dos autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de liquidação de sentença, referente a ação revisional de contrato bancário nº 0010114-55.2014.8.16.0173, na qual os pedidos iniciais foram julgados procedentes para fins de determinar a revisão do contrato de abertura de crédito e condenar a ré à repetição de indébito (mov. 90.1 – autos nº 0010114-55.2014.8.16.0173): “3. DISPOSTIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido a fim de: a) determinar a revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente discutido na inicial, limitando-se a cobrança de juros remuneratórios à taxa média de mercado (divulgadas pelo Banco Central e, nos períodos anteriores à divulgação, a serem apurados por perícia) e determinando-se a exclusão da cobrança de juros capitalizados, condenando o réu a abater, se devedor o saldo da conta corrente, os valores indevidamente cobrados – apurados de forma simples -, devolvendo ao autor eventual saldo credor em seu favor se eventualmente apurado em liquidação por arbitramento, caso em que os valores a serem devolvidos serão atualizados pelo INPC a partir de cada cobrança e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a requerida a repetir à parte autora o valor de R$ 123.000,00, relativo aos débitos indevidos, atualizados pelo INPC a partir de cada cobrança e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação” Em que pese a interposição de recurso de apelação pelo Banco Santander, a sentença foi mantida por esta C. 16ª Câmara Cível: Apelação cível. Ação revisional de contrato c/c exibição de documentos e restituição de indébito. Contrato de abertura de crédito em conta corrente, contratos de confissão e reescalonamento de dívidas. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Pedido genérico. Inocorrência. Instituição financeira que não exibe a documentação solicitada. Julgamento “extra petita”. Não configuração. Capitalização de juros. Contratação não comprovada. Afastamento que se impõe. Juros remuneratórios. Limitação à média de mercado. Repetição de indébito. Possibilidade. Taxas e tarifas. Autorização não demonstrada. Dever de restituição. Inclusão/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplência. Ausência de pedido ou de discussão a respeito. Não conhecimento. Compensação de valores. Ausência de interesse recursal. Alegação de imprestabilidade dos valores indicados pelo cliente. Não demonstração. Pleito de afastamento da sucumbência recíproca sem relação com o caso. Não conhecimento. Sucumbência exclusiva do banco. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida desprovido, com a majoração da condenação em honorários advocatícios em grau recursal. 1. Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Inocorrente o alegado pedido genérico, pois indicados na exordial as questões objeto da revisão. 3. Ao não exibir a documentação solicitada, tampouco justificar sua não exibição, aplicável ao banco o disposto no art.400, I, do CPC, de forma que não merece acolhida a alegação de falta de prova do alegado. 4. Não há julgamento “extra petita”, a sentença atende ao disposto no art.492/CPC. 5. Inexistindo provas da contratação expressa da capitalização de juros, é indevida a utilização dessa técnica. 6. Com relação aos juros remuneratórios, em caso de abusividade ou quando ausente a pactuação, ou ainda inexistindo o contrato nos autos, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário para limitar a taxa à média de mercado divulgada pelo BACEN para o período. 7. Em caso da ausência do contrato aos autos, não se permite verificar a licitude das taxas e tarifas cobradas, as quais devem ser devolvidas ao cliente bancário de forma simples. 8. A alegação de que é possível incluir/manter o nome do devedor em lista de inadimplentes não tem relação com o caso, nada foi pedido ou decidido a respeito. Não conhecimento. 9. Em sentença foi autorizado o abatimento - caso se apure em liquidação, do eventual saldo devedor em conta corrente do valor a ser restituído, de modo que carece o apelante de interesse recursal acerca de seu pleito de compensação de valores. Não se conhece do apelo também neste ponto. 10. Acerca da imprestabilidade dos valores indicados pelo cliente não trouxe a instituição financeira os contratos firmados, tampouco elementos que demonstrem sua alegação, de forma que prevalecem as conclusões de que houve cobrança indevida. 11. Em sentença foi reconhecida a sucumbência exclusiva do banco, resultando assim não conhecido o requerimento de afastamento da sucumbência recíproca. 12. Com a confirmação integral da sentença e, assim, com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11º, do CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010114-55.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.06.2019) O título executivo judicial não diferenciou o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o eventual valor a ser compensado, de modo que, a rigor incidiria as mesmas disposições do valor principal. Ocorre que, por medida de cautela, diante da necessidade de análise mais aprofundada dos cálculos elaborados pelo senhor perito no mov. 250.1 (autos de origem), é pertinente a concessão do pretendido efeito suspensivo. Isso porque, o prosseguimento do feito com o início da fase de cumprimento de sentença poderá gerar prejuízos a ambas as partes, eis que o valor correto do cumprimento depende da homologação definitiva do quantum exequendo. Desta forma, pertinente a concessão do pretendido efeito suspensivo. Importante ressaltar que se trata de decisão precária, a qual poderá ser revista quando da análise do mérito do presente recurso. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação. Comunique-se o Juízo de origem sobre a decisão proferida, assim como para que preste as informações necessárias. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015. Após, retornem conclusos, haja vista que estou vinculado ao presente recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator g3
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu COLIBRI AUTO POSTO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO FRANCO DRUGOVICH

OAB: 47033/PR

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0087359-59.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0087359-59.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA. NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0015035-18.2018.8.16.0173. AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: COLIBRI AUTO POSTO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento nº 0087359-59.2026.8.16.0000, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão de mov. 260.1 (autos de origem), proferida nos autos de ação de “revisão de contrato c/c exibição de documentos e restituição de indébito” em fase de liquidação de sentença, que homologou os cálculos periciais e determinou a intimação da parte credora para que, querendo, dê início ao cumprimento de sentença: “(...) Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas nas seq. 254 e 255 e, por conseguinte, HOMOLOGO o laudo pericial complementar de seq. 250 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Fixo o saldo final da liquidação em R$ 22.701,55 (vinte e dois mil setecentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), em desfavor da parte exequente, valor atualizado até 09/02/2026. 2. No tocante ao pedido de levantamento de honorários periciais formulado pelo Perito na seq. 250.1, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Sr. Perito, observando-se que a expedição do alvará deverá ocorrer somente após preclusa a presente decisão. 3. Inexistindo outros depósitos judiciais realizados pelo executado nestes autos, indefiro o pedido de levantamento formulado na seq. 254. 4. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte credora (Executado) para que, em querendo, promova o cumprimento de sentença quanto ao saldo devedor apurado, na forma do art. 523 do CPC”. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o saldo devedor contratual, defendendo que tais encargos não devem fluir apenas a partir da citação, mas desde o momento em que caracterizado o inadimplemento da obrigação, ou seja, a partir das datas em que os valores foram transferidos para a rubrica “Cobrança Judicial / Crédito Vencido”. Alega, inicialmente, que há distinção entre o crédito de natureza revisional eventualmente devido à parte autora e o débito contratual apurado em favor da instituição financeira, sendo inadequada a aplicação de um mesmo critério temporal para ambas as situações. Sustenta que o débito em questão decorre de obrigação contratual previamente vencida e inadimplida, não se originando da sentença, razão pela qual a mora se configura anteriormente à citação. Afirma que a decisão agravada aplicou de forma indevida o artigo 405 do Código Civil, porquanto tal dispositivo não pode afastar a mora contratual já caracterizada, defendendo que, em obrigações previamente vencidas, os juros moratórios devem incidir desde o inadimplemento, e não apenas a partir da constituição em mora mediante citação. Argumenta, ainda, que a adoção do critério fixado na decisão recorrida acarreta distorção na liquidação, ao reduzir indevidamente o crédito do banco, além de violar a lógica da compensação entre as partes, ao equiparar obrigações de naturezas jurídicas distintas. Aduz também que houve extrapolação dos limites do título executivo, o qual não previu a aplicação do termo inicial da citação para o débito contratual apurado em favor da instituição financeira. Sustenta, por fim, a existência de fundamentação insuficiente na decisão agravada, por ausência de enfrentamento específico da distinção jurídica entre o crédito revisional e o débito contratual, requerendo, inclusive em caráter subsidiário, a anulação ou retorno dos autos à origem para reanálise da matéria. Requer a concessão de efeito suspensivo e, subsidiariamente, de efeito ativo ao recurso, ao argumento de que há probabilidade de provimento e risco de prejuízo irreparável, diante do prosseguimento da liquidação com base em critério reputado equivocado. É o breve relatório. Admissibilidade Em exame preliminar e sem prejuízo de posterior reexame, o Agravo de Instrumento deve ser conhecido, porque tempestivo e interposto com fundamento na hipótese taxativa prevista no artigo 1015, II, do CPC/2015. Efeito suspensivo Convém ressaltar que, segundo as normas contidas nos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC/2015, os recursos não possuem, via de regra, efeito suspensivo ope legis e, excepcionalmente, o Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave, difícil ou impossível reparação que resultar da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). Desta forma, o êxito desta liminar se condiciona a presença concomitante dos requisitos. Da análise dos autos, verifica-se que o feito se encontra em fase de liquidação de sentença, referente a ação revisional de contrato bancário nº 0010114-55.2014.8.16.0173, na qual os pedidos iniciais foram julgados procedentes para fins de determinar a revisão do contrato de abertura de crédito e condenar a ré à repetição de indébito (mov. 90.1 – autos nº 0010114-55.2014.8.16.0173): “3. DISPOSTIVO POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido a fim de: a) determinar a revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente discutido na inicial, limitando-se a cobrança de juros remuneratórios à taxa média de mercado (divulgadas pelo Banco Central e, nos períodos anteriores à divulgação, a serem apurados por perícia) e determinando-se a exclusão da cobrança de juros capitalizados, condenando o réu a abater, se devedor o saldo da conta corrente, os valores indevidamente cobrados – apurados de forma simples -, devolvendo ao autor eventual saldo credor em seu favor se eventualmente apurado em liquidação por arbitramento, caso em que os valores a serem devolvidos serão atualizados pelo INPC a partir de cada cobrança e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a requerida a repetir à parte autora o valor de R$ 123.000,00, relativo aos débitos indevidos, atualizados pelo INPC a partir de cada cobrança e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação” Em que pese a interposição de recurso de apelação pelo Banco Santander, a sentença foi mantida por esta C. 16ª Câmara Cível: Apelação cível. Ação revisional de contrato c/c exibição de documentos e restituição de indébito. Contrato de abertura de crédito em conta corrente, contratos de confissão e reescalonamento de dívidas. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Pedido genérico. Inocorrência. Instituição financeira que não exibe a documentação solicitada. Julgamento “extra petita”. Não configuração. Capitalização de juros. Contratação não comprovada. Afastamento que se impõe. Juros remuneratórios. Limitação à média de mercado. Repetição de indébito. Possibilidade. Taxas e tarifas. Autorização não demonstrada. Dever de restituição. Inclusão/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplência. Ausência de pedido ou de discussão a respeito. Não conhecimento. Compensação de valores. Ausência de interesse recursal. Alegação de imprestabilidade dos valores indicados pelo cliente. Não demonstração. Pleito de afastamento da sucumbência recíproca sem relação com o caso. Não conhecimento. Sucumbência exclusiva do banco. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida desprovido, com a majoração da condenação em honorários advocatícios em grau recursal. 1. Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. Inocorrente o alegado pedido genérico, pois indicados na exordial as questões objeto da revisão. 3. Ao não exibir a documentação solicitada, tampouco justificar sua não exibição, aplicável ao banco o disposto no art.400, I, do CPC, de forma que não merece acolhida a alegação de falta de prova do alegado. 4. Não há julgamento “extra petita”, a sentença atende ao disposto no art.492/CPC. 5. Inexistindo provas da contratação expressa da capitalização de juros, é indevida a utilização dessa técnica. 6. Com relação aos juros remuneratórios, em caso de abusividade ou quando ausente a pactuação, ou ainda inexistindo o contrato nos autos, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário para limitar a taxa à média de mercado divulgada pelo BACEN para o período. 7. Em caso da ausência do contrato aos autos, não se permite verificar a licitude das taxas e tarifas cobradas, as quais devem ser devolvidas ao cliente bancário de forma simples. 8. A alegação de que é possível incluir/manter o nome do devedor em lista de inadimplentes não tem relação com o caso, nada foi pedido ou decidido a respeito. Não conhecimento. 9. Em sentença foi autorizado o abatimento - caso se apure em liquidação, do eventual saldo devedor em conta corrente do valor a ser restituído, de modo que carece o apelante de interesse recursal acerca de seu pleito de compensação de valores. Não se conhece do apelo também neste ponto. 10. Acerca da imprestabilidade dos valores indicados pelo cliente não trouxe a instituição financeira os contratos firmados, tampouco elementos que demonstrem sua alegação, de forma que prevalecem as conclusões de que houve cobrança indevida. 11. Em sentença foi reconhecida a sucumbência exclusiva do banco, resultando assim não conhecido o requerimento de afastamento da sucumbência recíproca. 12. Com a confirmação integral da sentença e, assim, com o desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios, nos termos do art.85, §11º, do CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010114-55.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.06.2019) O título executivo judicial não diferenciou o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o eventual valor a ser compensado, de modo que, a rigor incidiria as mesmas disposições do valor principal. Ocorre que, por medida de cautela, diante da necessidade de análise mais aprofundada dos cálculos elaborados pelo senhor perito no mov. 250.1 (autos de origem), é pertinente a concessão do pretendido efeito suspensivo. Isso porque, o prosseguimento do feito com o início da fase de cumprimento de sentença poderá gerar prejuízos a ambas as partes, eis que o valor correto do cumprimento depende da homologação definitiva do quantum exequendo. Desta forma, pertinente a concessão do pretendido efeito suspensivo. Importante ressaltar que se trata de decisão precária, a qual poderá ser revista quando da análise do mérito do presente recurso. DECISÃO Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação. Comunique-se o Juízo de origem sobre a decisão proferida, assim como para que preste as informações necessárias. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015. Após, retornem conclusos, haja vista que estou vinculado ao presente recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator g3