0087326-61.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0087326-61.2025.8.16.0014 Processo: 0087326-61.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$58.313,03 Autor(s): LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SCAMPARINI Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Vistos. Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. Considerando a concordância da parte autora, RETIFIQUE-SE distribuição e autuação a fim de que passe a constar COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A (CNPJ/MF Nº 04.368.898/0001-06) no polo passivo. Em sede de contestação a ré apresentou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o cabo que causou os infortúnios experimentados pelo autor é de propriedade de empresa terceira de telecomunicações, de modo que não é responsável pelos danos advindos. Sem razão. Isto porque tratando-se de condição de ação, a análise é feita em estado de asserção, ou seja, é aquilatada a presença das condições da ação com base, exclusivamente, nas alegações da parte autora em sua peça inicial. Assim, se a parte autora afirma que a ré é responsável para responder à demanda, preenchida está aludida condição da ação (Teoria da Asserção). Não fosse isso, a jurisprudência reconhece a legitimidade da concessionária para figurar no polo passivo da ação de indenização decorrente de acidente cabo suspenso, independentemente de o cabo ser de propriedade da concessionária ou de terceiro: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CABO SOLTO EM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR MAJORADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito sofrido pela autora em 11/09/2023, quando conduzia motocicleta e teve o pescoço atingido por cabo solto em poste de energia elétrica, o que ocasionou sua queda, lesões físicas e prejuízos materiais. 2 . Sentença de parcial procedência condenou a ré, COPEL Distribuição S.A., à restituição de R$ 2.878,00 pelos danos materiais e ao pagamento de R$ 5 .000,00 por danos morais. 3. A autora interpôs recurso visando à majoração da indenização moral para R$ 25.000,00; a ré, por sua vez, sustentou ausência de responsabilidade, inexistência de nexo causal, fato de terceiro e excesso no valor arbitrado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica responde objetivamente por acidente causado por cabo solto, ainda que pertencente a empresa de telecomunicação; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado diante da gravidade das lesões e do sofrimento experimentado. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como pelos danos decorrentes da má prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . 6. A responsabilidade objetiva da concessionária funda-se na teoria do risco administrativo, admitindo-se excludentes apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior, não comprovadas no caso concreto. 7. Ainda que o cabo solto pertença a empresa de telecomunicação, é dever da concessionária manter a segurança e organização das estruturas de postes, que são por ela administradas e locadas a terceiros mediante proveito econômico . 8. A prova documental e audiovisual evidencia que o acidente decorreu de cabo solto vinculado à estrutura da ré, restando configurado o nexo causal e a falha na prestação do serviço. 9. Os danos materiais foram devidamente comprovados por orçamentos e documentos que demonstram prejuízo efetivo, inexistindo prova de excessividade ou desconexão com o evento danoso . 10. O dano moral configura-se diante da gravidade das lesões físicas, do risco à vida e do abalo psicológico experimentado, ultrapassando o mero aborrecimento. 11. Considerando a extensão do dano, a função compensatória e pedagógica da indenização, bem como os parâmetros jurisprudenciais, é adequada a majoração do valor fixado para R$ 10 .000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da autora provido . Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por acidente causado por cabo solto em poste sob sua responsabilidade, ainda que o fio pertença a empresa de telecomunicação. 2 . A indenização por dano moral deve refletir a gravidade do abalo, a extensão das lesões e a função pedagógica da condenação, sendo cabível sua majoração quando o valor fixado se mostra insuficiente. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art . 487, I; Lei 9.099/95, art. 55; Lei 18.413/14, arts . 2º, II, e 4º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.849 .987/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22 .08.2023, DJe 29.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1 .764.373/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j . 30.05.2022, DJe 02.06 .2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0005433-87.2019.8.16 .0069, Rel. Juíza Bruna Greggio, j. 27.07 .2020.(TJ-PR 00182376720248160019 Ponta Grossa, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 18/11/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/11/2025)(grifo meu) RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE CABO DE POSTE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA COMPARTILHADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO CABO. IRRELEVÂNCIA . ACIDENTE ENVOLVENDO A AUTORA, QUE SOFRE LESÕES CORPORAIS AO CAIR DA SUA MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE DA RÉ INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE O CABO PERTENCER-LHE OU A OUTRA DAS EMPRESAS QUE UTILIZAM A REDE DE ENERGIA PARA ESTENDER OS FIOS QUE UTILIZAM PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS . VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007974-70.2020.8 .16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 30 .01.2023)(TJ-PR - APL: 00079747020208160130 Paranavaí 0007974-70.2020.8 .16.0130 (Acórdão), Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 30/01/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023)(grifo meu) Eventual existência ou inexistência dos elementos configuradores do dever de indenizar é matéria que atine ao mérito, e será melhor analisada quando da prolação de sentença de mérito. Por tais razões é que rejeito a preliminar arguida. A preliminar de incompetência do juizado especial dispensa maiores deliberações, visto que o feito encontra-se tramitando nesta Vara Cível. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorre legítimo interesse econômico. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro, SANEADO o processo. Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) a dinâmica do acidente; b) dano moral indenizável; c) dano estético indenizável; d) dano material e a respectiva quantificação. Delimito as questões de direito: a) existência de dever de indenizar da ré; Quanto à distribuição do ônus probatório, devem ser aplicadas as regras ordinárias do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, eis que ausente qualquer situação de anormalidade que justifique a distribuição diversa do ônus probatório. Sim, pois apesar de ao caso ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a instrução probatória recairá sobre os danos alegadamente experimentados pelo autor, de modo que a produção da prova pela parte me parece de fácil produção, inexistindo elementos de hipossuficiência técnica ou econômica que justifiquem eventual inversão do ônus nos termos do artigo 6º, VIII da legislação consumerista. Demais disso, atribuir ao réu o ônus de provar que o autor não sofreu os danos alegados me parece desarrazoado, por tratar-se de prova de fato negativo. Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova pericial médica, oral e documental, uma vez que suficientes para o deslinde das questões controvertidas. Indefiro o pedido de produção de prova técnica de engenharia, pois a propriedade dos cabos é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Demais disso, muito provavelmente já houve alteração da situação in loco, de modo que a realização de perícia em nada acrescentaria ao feito. Considerando o contido no artigo 95 do Código de Processo Civil, a perícia deveria ser rateada pelas partes, visto que determinada de ofício pelo juízo (Art. 95 do CPC) Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade, sua cota parte ficará a cargo do estado ou dos réus, caso vencidos na demanda. Para a realização da perícia, nomeio o Dr. LEONARDO GUANDALINI GIOVANINI (caju), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Quesitos: As lesões sofridas pela parte autora decorrem do acidente? Dado o tempo decorrido desde o acidente, quais sequelas restaram? Qual a extensão das lesões remanescentes? As lesões estão consolidadas? A autora encontrou-se impossibilitado para o trabalho em razão do acidente? A autora teve sua capacidade laboral reduzida em razão do acidente? Em qual proporção? O acidente sofrido, por si só, causou danos estéticos na parte autora? Se sim, quais? As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal. O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requere-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 30 dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. Intime-se o Perito através do projudi. A deliberação acerca de designação da audiência de instrução ou julgamento será analisada após a entrega do Laudo Pericial. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SCAMPARINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL JOSÉ DOS SANTOS NETO
OAB: 117215/PR
GISELE DAIANA MACIEL
OAB: 37128/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB: 70575/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0087326-61.2025.8.16.0014 Processo: 0087326-61.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$58.313,03 Autor(s): LUIZ GUSTAVO DE SOUZA SCAMPARINI Réu(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Vistos. Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. Considerando a concordância da parte autora, RETIFIQUE-SE distribuição e autuação a fim de que passe a constar COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A (CNPJ/MF Nº 04.368.898/0001-06) no polo passivo. Em sede de contestação a ré apresentou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que o cabo que causou os infortúnios experimentados pelo autor é de propriedade de empresa terceira de telecomunicações, de modo que não é responsável pelos danos advindos. Sem razão. Isto porque tratando-se de condição de ação, a análise é feita em estado de asserção, ou seja, é aquilatada a presença das condições da ação com base, exclusivamente, nas alegações da parte autora em sua peça inicial. Assim, se a parte autora afirma que a ré é responsável para responder à demanda, preenchida está aludida condição da ação (Teoria da Asserção). Não fosse isso, a jurisprudência reconhece a legitimidade da concessionária para figurar no polo passivo da ação de indenização decorrente de acidente cabo suspenso, independentemente de o cabo ser de propriedade da concessionária ou de terceiro: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CABO SOLTO EM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO . DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR MAJORADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito sofrido pela autora em 11/09/2023, quando conduzia motocicleta e teve o pescoço atingido por cabo solto em poste de energia elétrica, o que ocasionou sua queda, lesões físicas e prejuízos materiais. 2 . Sentença de parcial procedência condenou a ré, COPEL Distribuição S.A., à restituição de R$ 2.878,00 pelos danos materiais e ao pagamento de R$ 5 .000,00 por danos morais. 3. A autora interpôs recurso visando à majoração da indenização moral para R$ 25.000,00; a ré, por sua vez, sustentou ausência de responsabilidade, inexistência de nexo causal, fato de terceiro e excesso no valor arbitrado . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica responde objetivamente por acidente causado por cabo solto, ainda que pertencente a empresa de telecomunicação; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado diante da gravidade das lesões e do sofrimento experimentado. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, conforme art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como pelos danos decorrentes da má prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . 6. A responsabilidade objetiva da concessionária funda-se na teoria do risco administrativo, admitindo-se excludentes apenas nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior, não comprovadas no caso concreto. 7. Ainda que o cabo solto pertença a empresa de telecomunicação, é dever da concessionária manter a segurança e organização das estruturas de postes, que são por ela administradas e locadas a terceiros mediante proveito econômico . 8. A prova documental e audiovisual evidencia que o acidente decorreu de cabo solto vinculado à estrutura da ré, restando configurado o nexo causal e a falha na prestação do serviço. 9. Os danos materiais foram devidamente comprovados por orçamentos e documentos que demonstram prejuízo efetivo, inexistindo prova de excessividade ou desconexão com o evento danoso . 10. O dano moral configura-se diante da gravidade das lesões físicas, do risco à vida e do abalo psicológico experimentado, ultrapassando o mero aborrecimento. 11. Considerando a extensão do dano, a função compensatória e pedagógica da indenização, bem como os parâmetros jurisprudenciais, é adequada a majoração do valor fixado para R$ 10 .000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso da autora provido . Recurso da ré desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por acidente causado por cabo solto em poste sob sua responsabilidade, ainda que o fio pertença a empresa de telecomunicação. 2 . A indenização por dano moral deve refletir a gravidade do abalo, a extensão das lesões e a função pedagógica da condenação, sendo cabível sua majoração quando o valor fixado se mostra insuficiente. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art . 487, I; Lei 9.099/95, art. 55; Lei 18.413/14, arts . 2º, II, e 4º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.849 .987/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22 .08.2023, DJe 29.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1 .764.373/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j . 30.05.2022, DJe 02.06 .2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0005433-87.2019.8.16 .0069, Rel. Juíza Bruna Greggio, j. 27.07 .2020.(TJ-PR 00182376720248160019 Ponta Grossa, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 18/11/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/11/2025)(grifo meu) RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE CABO DE POSTE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA COMPARTILHADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO CABO. IRRELEVÂNCIA . ACIDENTE ENVOLVENDO A AUTORA, QUE SOFRE LESÕES CORPORAIS AO CAIR DA SUA MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE DA RÉ INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE O CABO PERTENCER-LHE OU A OUTRA DAS EMPRESAS QUE UTILIZAM A REDE DE ENERGIA PARA ESTENDER OS FIOS QUE UTILIZAM PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS . VALOR DA INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007974-70.2020.8 .16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 30 .01.2023)(TJ-PR - APL: 00079747020208160130 Paranavaí 0007974-70.2020.8 .16.0130 (Acórdão), Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 30/01/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023)(grifo meu) Eventual existência ou inexistência dos elementos configuradores do dever de indenizar é matéria que atine ao mérito, e será melhor analisada quando da prolação de sentença de mérito. Por tais razões é que rejeito a preliminar arguida. A preliminar de incompetência do juizado especial dispensa maiores deliberações, visto que o feito encontra-se tramitando nesta Vara Cível. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorre legítimo interesse econômico. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro, SANEADO o processo. Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) a dinâmica do acidente; b) dano moral indenizável; c) dano estético indenizável; d) dano material e a respectiva quantificação. Delimito as questões de direito: a) existência de dever de indenizar da ré; Quanto à distribuição do ônus probatório, devem ser aplicadas as regras ordinárias do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, eis que ausente qualquer situação de anormalidade que justifique a distribuição diversa do ônus probatório. Sim, pois apesar de ao caso ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a instrução probatória recairá sobre os danos alegadamente experimentados pelo autor, de modo que a produção da prova pela parte me parece de fácil produção, inexistindo elementos de hipossuficiência técnica ou econômica que justifiquem eventual inversão do ônus nos termos do artigo 6º, VIII da legislação consumerista. Demais disso, atribuir ao réu o ônus de provar que o autor não sofreu os danos alegados me parece desarrazoado, por tratar-se de prova de fato negativo. Tendo em vista a necessidade de produção de provas, determino a produção de prova pericial médica, oral e documental, uma vez que suficientes para o deslinde das questões controvertidas. Indefiro o pedido de produção de prova técnica de engenharia, pois a propriedade dos cabos é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Demais disso, muito provavelmente já houve alteração da situação in loco, de modo que a realização de perícia em nada acrescentaria ao feito. Considerando o contido no artigo 95 do Código de Processo Civil, a perícia deveria ser rateada pelas partes, visto que determinada de ofício pelo juízo (Art. 95 do CPC) Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade, sua cota parte ficará a cargo do estado ou dos réus, caso vencidos na demanda. Para a realização da perícia, nomeio o Dr. LEONARDO GUANDALINI GIOVANINI (caju), sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Quesitos: As lesões sofridas pela parte autora decorrem do acidente? Dado o tempo decorrido desde o acidente, quais sequelas restaram? Qual a extensão das lesões remanescentes? As lesões estão consolidadas? A autora encontrou-se impossibilitado para o trabalho em razão do acidente? A autora teve sua capacidade laboral reduzida em razão do acidente? Em qual proporção? O acidente sofrido, por si só, causou danos estéticos na parte autora? Se sim, quais? As partes, querendo, poderão oferecer outros quesitos e indicar assistentes técnicos, tudo dentro do prazo legal. O perito nomeado terá o prazo de 05 dias (art. 465, §2, CPC), para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for, proposta de honorários. Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Acaso o perito entenda necessária a exibição de documentos para a realização de seu trabalho, deverá requere-la listando quais documentos pretende obter, de forma expressa e especificada, cabendo às partes providenciá-los no prazo de 15 dias. Após, o perito deverá comunicar a este juízo, com antecedência de 30 dias, o dia, hora e local do início da análise pericial, a fim de propiciar a necessária intimação das partes. O prazo para apresentação do laudo pericial em cartório é de 30 dias a partir da realização do exame da edificação e da documentação, podendo o perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. Intime-se o Perito através do projudi. A deliberação acerca de designação da audiência de instrução ou julgamento será analisada após a entrega do Laudo Pericial. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto