0087321-39.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0087321-39.2025.8.16.0014 Processo: 0087321-39.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$23.100,00 Autor(s): Ariadne Ribeiro dos Santos Maria de Lourdes dos Santos Réu(s): BETAZZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos, Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por Maria de Lourdes dos Santos e Ariadne Ribeiro dos Santos em face de Betazza Comércio de Veículos Ltda., onde as autoras afirmam que adquiriram da ré o veículo Chevrolet Onix 10 MT LT2, ano/modelo 2023/2024, o qual teria apresentado ruídos na direção logo após a compra e, posteriormente, falhas na embreagem e na bateria durante viagem. Alegam ausência de assistência imediata, inexistência do seguro que teria sido prometido, retenção do documento de transferência, gastos com guincho e perda de renda decorrente da impossibilidade de utilização do automóvel para atividade de motorista de aplicativo. Requerem a rescisão do negócio, restituição de valores, lucros cessantes e indenização por danos materiais e morais. A ré apresentou CONTESTAÇÂO na seq. 24. Impugnou a gratuidade da justiça, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e questionou o valor atribuído à causa. No mérito, afirmou que realizou os reparos necessários, que as autoras não permitiram a regular apuração de todos os alegados defeitos, que houve abatimento de R$ 900,00 e que os prejuízos materiais, morais e os lucros cessantes não foram comprovados. Houve impugnação à contestação na seq. 28, na qual as autoras reiteraram os fundamentos da inicial e se opuseram às questões processuais levantadas pela ré. É o necessário. Saneio. Da impugnação à gratuidade da justiça A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem a capacidade da parte de suportar os encargos processuais. No caso, a ré fundamenta sua impugnação, essencialmente, na aquisição de veículo no valor indicado de R$ 75.943,00 e no exercício de atividade remunerada por uma das autoras. Essas circunstâncias, isoladamente, não são suficientes para demonstrar que ambas as demandantes podem arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. A aquisição do automóvel ocorreu mediante financiamento e o veículo seria empregado, inclusive, como instrumento de trabalho, enquanto a renda informada pela motorista de aplicativo não se mostra elevada. Ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente das declarações apresentadas, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida às autoras, sem prejuízo de posterior revogação caso sejam produzidas provas de alteração ou inexistência dos pressupostos legais, na forma do art. 100 do CPC. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A alegação de inexistência de relação de consumo não merece acolhimento. A ré exerce profissionalmente atividade de comercialização de veículos, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. As autoras, pessoas naturais, adquiriram o automóvel para utilização própria e familiar, ainda que uma delas também pretendesse empregá-lo no exercício da atividade de motorista de aplicativo. A utilização do bem como instrumento de trabalho não afasta automaticamente a condição de consumidora. Além disso, é manifesta a vulnerabilidade técnica e informacional das adquirentes em relação à empresa especializada na compra e venda de veículos, especialmente quanto ao estado mecânico do automóvel, às revisões realizadas e à origem dos defeitos alegados. Reconheço, portanto, a existência de relação de consumo e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Da impugnação ao valor da causa A insurgência merece acolhimento parcial. Ao contrário do sustentado pela ré, a petição inicial não contém três pedidos autônomos de indenização moral no valor de R$ 20.000,00 cada. A comercialização de produto defeituoso, o risco à integridade física, a perda do tempo útil e a alegada ineficiência do atendimento foram indicados como fundamentos de um único pedido de reparação extrapatrimonial no valor de R$ 20.000,00. Contudo, o valor de R$ 23.100,00 atribuído à causa não corresponde à soma das pretensões economicamente quantificadas. Somente os pedidos de danos morais, danos materiais e lucros cessantes totalizam R$ 24.626,46. Além disso, a demanda contém pedido de resolução do contrato de compra e venda, hipótese em que o art. 292, II, do CPC determina que o valor da causa corresponda ao valor do ato ou da parte controvertida. O valor correspondente à restituição da entrada, porém, não deve ser novamente somado caso já esteja compreendido no proveito econômico decorrente do desfazimento do negócio, a fim de evitar duplicidade. Considerando que as peças indicam que o veículo foi adquirido pelo valor de R$ 75.943,00, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, acrescido dos pedidos autônomos de lucros cessantes, da despesa de guincho e da indenização moral, perfazendo R$ 98.769,46. Assim, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa e, de ofício, retifico-o para R$ 98.769,46, nos termos dos arts. 292, II, V, VI e § 3º, do CPC. Anote-se. Considerando a gratuidade da justiça reconhecida às autoras, não há custas complementares a serem recolhidas neste momento. Da inversão do ônus da prova A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e deve guardar correspondência com as circunstâncias concretas e com a maior facilidade de uma das partes na produção da prova. No caso, as alegações referentes à situação mecânica do veículo, às revisões e inspeções realizadas antes da venda, aos reparos posteriormente executados, às condições da garantia, à oferta de cobertura securitária e aos registros internos de atendimento envolvem informações técnicas ou documentos cuja produção é mais acessível à empresa ré. Defiro, portanto, parcialmente a inversão do ônus da prova. Da delimitação das questões controvésrsias. Fixo como pontos controvertidos, além daqueles elencados pelas partes, também: a) a existência de vício oculto no veículo e sua anterioridade em relação à venda; b) a natureza e a gravidade dos problemas mecânicos apresentados; c) se os defeitos decorreram de desgaste normal, utilização inadequada ou vício já existente quando da entrega do automóvel; d) se a ré foi comunicada dos ruídos na direção durante a primeira semana de utilização e qual providência adotou; e) se houve recusa inicial ou demora injustificada na prestação de assistência e no reparo do veículo; f) se os reparos foram suficientes para sanar integralmente os problemas e em qual prazo foram realizados; g) se as autoras impediram ou dificultaram a inspeção e o reparo do veículo pela ré; h) se foi prometida cobertura securitária gratuita pelo período de um ano e quem forneceu essa informação; i) se a ré condicionou o ressarcimento ou abatimento do custo do guincho à quitação da última parcela da entrada ou à não propositura da ação; j) se houve efetivo abatimento de R$ 900,00 e qual foi sua finalidade; k) se o documento destinado à transferência do automóvel foi indevidamente retido; l) se estão presentes os requisitos para a resolução do contrato e restituição das prestações; m) a existência e a extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes e do alegado dano moral; n) o período em que o veículo permaneceu indisponível e a renda que Ariadne Ribeiro dos Santos razoavelmente deixou de obter. Das provas Para elucidação dos pontos controvertidos, faz-se necessária a produção de prova pericial nos veículos adquiridos pelos autores. Diante disso, nomeio para atuar como perito, o Sr. Giovanni Delli Colli da Silva, CPF: 12192855958, com especialidade da área de técnico mecânico. Custeio pro rata, sendo a parte que incumbe ao autor, ser paga pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, II, CPC. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. I- Intime-se para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). III- Após, conclusos para homologação/arbitramento. O pedido de prova oral será analisado oportunamente na medida em que for apresentado o laudo pericial. Diligências necessárias. Londrina, 05 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ARIADNE RIBEIRO DOS SANTOS
Réu BETAZZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Autor MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE BURILLE
OAB: 133887/PR
VITOR FINATTO
OAB: 112930/PR
TAINARA NASCIMENTO PADILHA
OAB: 108188/PR
APARECIDO CAPELIN NETTO
OAB: 80524/PR
ALISSON MAYCON GRANDO
OAB: 123921/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0087321-39.2025.8.16.0014 Processo: 0087321-39.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$23.100,00 Autor(s): Ariadne Ribeiro dos Santos Maria de Lourdes dos Santos Réu(s): BETAZZA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos, Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por Maria de Lourdes dos Santos e Ariadne Ribeiro dos Santos em face de Betazza Comércio de Veículos Ltda., onde as autoras afirmam que adquiriram da ré o veículo Chevrolet Onix 10 MT LT2, ano/modelo 2023/2024, o qual teria apresentado ruídos na direção logo após a compra e, posteriormente, falhas na embreagem e na bateria durante viagem. Alegam ausência de assistência imediata, inexistência do seguro que teria sido prometido, retenção do documento de transferência, gastos com guincho e perda de renda decorrente da impossibilidade de utilização do automóvel para atividade de motorista de aplicativo. Requerem a rescisão do negócio, restituição de valores, lucros cessantes e indenização por danos materiais e morais. A ré apresentou CONTESTAÇÂO na seq. 24. Impugnou a gratuidade da justiça, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e questionou o valor atribuído à causa. No mérito, afirmou que realizou os reparos necessários, que as autoras não permitiram a regular apuração de todos os alegados defeitos, que houve abatimento de R$ 900,00 e que os prejuízos materiais, morais e os lucros cessantes não foram comprovados. Houve impugnação à contestação na seq. 28, na qual as autoras reiteraram os fundamentos da inicial e se opuseram às questões processuais levantadas pela ré. É o necessário. Saneio. Da impugnação à gratuidade da justiça A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem a capacidade da parte de suportar os encargos processuais. No caso, a ré fundamenta sua impugnação, essencialmente, na aquisição de veículo no valor indicado de R$ 75.943,00 e no exercício de atividade remunerada por uma das autoras. Essas circunstâncias, isoladamente, não são suficientes para demonstrar que ambas as demandantes podem arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. A aquisição do automóvel ocorreu mediante financiamento e o veículo seria empregado, inclusive, como instrumento de trabalho, enquanto a renda informada pela motorista de aplicativo não se mostra elevada. Ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente das declarações apresentadas, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida às autoras, sem prejuízo de posterior revogação caso sejam produzidas provas de alteração ou inexistência dos pressupostos legais, na forma do art. 100 do CPC. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor A alegação de inexistência de relação de consumo não merece acolhimento. A ré exerce profissionalmente atividade de comercialização de veículos, enquadrando-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. As autoras, pessoas naturais, adquiriram o automóvel para utilização própria e familiar, ainda que uma delas também pretendesse empregá-lo no exercício da atividade de motorista de aplicativo. A utilização do bem como instrumento de trabalho não afasta automaticamente a condição de consumidora. Além disso, é manifesta a vulnerabilidade técnica e informacional das adquirentes em relação à empresa especializada na compra e venda de veículos, especialmente quanto ao estado mecânico do automóvel, às revisões realizadas e à origem dos defeitos alegados. Reconheço, portanto, a existência de relação de consumo e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Da impugnação ao valor da causa A insurgência merece acolhimento parcial. Ao contrário do sustentado pela ré, a petição inicial não contém três pedidos autônomos de indenização moral no valor de R$ 20.000,00 cada. A comercialização de produto defeituoso, o risco à integridade física, a perda do tempo útil e a alegada ineficiência do atendimento foram indicados como fundamentos de um único pedido de reparação extrapatrimonial no valor de R$ 20.000,00. Contudo, o valor de R$ 23.100,00 atribuído à causa não corresponde à soma das pretensões economicamente quantificadas. Somente os pedidos de danos morais, danos materiais e lucros cessantes totalizam R$ 24.626,46. Além disso, a demanda contém pedido de resolução do contrato de compra e venda, hipótese em que o art. 292, II, do CPC determina que o valor da causa corresponda ao valor do ato ou da parte controvertida. O valor correspondente à restituição da entrada, porém, não deve ser novamente somado caso já esteja compreendido no proveito econômico decorrente do desfazimento do negócio, a fim de evitar duplicidade. Considerando que as peças indicam que o veículo foi adquirido pelo valor de R$ 75.943,00, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, acrescido dos pedidos autônomos de lucros cessantes, da despesa de guincho e da indenização moral, perfazendo R$ 98.769,46. Assim, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa e, de ofício, retifico-o para R$ 98.769,46, nos termos dos arts. 292, II, V, VI e § 3º, do CPC. Anote-se. Considerando a gratuidade da justiça reconhecida às autoras, não há custas complementares a serem recolhidas neste momento. Da inversão do ônus da prova A inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e deve guardar correspondência com as circunstâncias concretas e com a maior facilidade de uma das partes na produção da prova. No caso, as alegações referentes à situação mecânica do veículo, às revisões e inspeções realizadas antes da venda, aos reparos posteriormente executados, às condições da garantia, à oferta de cobertura securitária e aos registros internos de atendimento envolvem informações técnicas ou documentos cuja produção é mais acessível à empresa ré. Defiro, portanto, parcialmente a inversão do ônus da prova. Da delimitação das questões controvésrsias. Fixo como pontos controvertidos, além daqueles elencados pelas partes, também: a) a existência de vício oculto no veículo e sua anterioridade em relação à venda; b) a natureza e a gravidade dos problemas mecânicos apresentados; c) se os defeitos decorreram de desgaste normal, utilização inadequada ou vício já existente quando da entrega do automóvel; d) se a ré foi comunicada dos ruídos na direção durante a primeira semana de utilização e qual providência adotou; e) se houve recusa inicial ou demora injustificada na prestação de assistência e no reparo do veículo; f) se os reparos foram suficientes para sanar integralmente os problemas e em qual prazo foram realizados; g) se as autoras impediram ou dificultaram a inspeção e o reparo do veículo pela ré; h) se foi prometida cobertura securitária gratuita pelo período de um ano e quem forneceu essa informação; i) se a ré condicionou o ressarcimento ou abatimento do custo do guincho à quitação da última parcela da entrada ou à não propositura da ação; j) se houve efetivo abatimento de R$ 900,00 e qual foi sua finalidade; k) se o documento destinado à transferência do automóvel foi indevidamente retido; l) se estão presentes os requisitos para a resolução do contrato e restituição das prestações; m) a existência e a extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes e do alegado dano moral; n) o período em que o veículo permaneceu indisponível e a renda que Ariadne Ribeiro dos Santos razoavelmente deixou de obter. Das provas Para elucidação dos pontos controvertidos, faz-se necessária a produção de prova pericial nos veículos adquiridos pelos autores. Diante disso, nomeio para atuar como perito, o Sr. Giovanni Delli Colli da Silva, CPF: 12192855958, com especialidade da área de técnico mecânico. Custeio pro rata, sendo a parte que incumbe ao autor, ser paga pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, §3º, II, CPC. A indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art. 9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e o art. 5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ, seguindo critério equitativo de nomeação em se tratando de profissionais da mesma especialidade. I- Intime-se para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2º, CPC). II- Com a proposta, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para se manifestarem sobre a proposta, e, oportunamente, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 465, §1º e 3º, CPC). III- Após, conclusos para homologação/arbitramento. O pedido de prova oral será analisado oportunamente na medida em que for apresentado o laudo pericial. Diligências necessárias. Londrina, 05 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito