0087237-38.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0087237-38.2025.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 09/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA REFRATIVA PRK. PROCEDIMENTO ELETIVO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por meio da qual se reconheceu a legitimidade da negativa de cobertura do plano de saúde quanto à realização de cirurgia refrativa por PRK, afastando‑se, ainda, o pleito indenizatório por danos morais. O apelante pugna pela reforma do julgado, a fim de que seja reconhecida a abusividade da recusa do plano de saúde e julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a cirurgia ocular efetivamente realizada possuía natureza terapêutica, apta a ensejar cobertura obrigatória pelo plano de saúde, ou se se tratava de procedimento refrativo e eletivo, fora das Diretrizes de Utilização da ANS; e (ii) a negativa de cobertura, nas circunstâncias do caso concreto, configura conduta ilícita capaz de gerar dever de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir 3. A documentação médica e administrativa dos autos demonstra que o procedimento formalizado junto ao plano de saúde foi a fotoablação de superfície convencional (PRK), tratamento distinto da ceratectomia fototerapêutica (PTK). 4. Os registros cirúrgicos, prontuários hospitalares e termo de consentimento informado indicam finalidade refrativa do procedimento, com diagnóstico de miopia (CID H52.1), inclusive com realização bilateral, embora a lesão traumática estivesse restrita a um dos olhos. 5. O laudo pericial concluiu que a cirurgia realizada não apresentou caráter terapêutico principal nem urgência médica, não havendo comprovação de imprescindibilidade do procedimento fora das Diretrizes de Utilização da ANS. 6. Ausente impugnação específica, em grau recursal, à conclusão de que o procedimento efetivamente realizado teve finalidade refrativa, mostra-se devida a manutenção da sentença, bem como inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível do autor conhecida e não provida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §11; art. 373, I; art. 302. Resolução ANS n.º 465/2021 (Diretrizes de Utilização). Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0023013-72.2021.8.16.0001, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 07.04.2025. TJPR, Recurso Inominado n.º 0012761-63.2022.8.16.0069, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 05.02.2024.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO DE SOUZA FROES
T ESTADO DO PARANá
Réu UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA JORGE UNGARATTI RIBEIRO SUZUKI
OAB: 61937/PR
RENATA ANTUNES GARCIA
OAB: 36163/PR
ARMANDO GARCIA GARCIA
OAB: 4903/PR
EMILY BOM DE OLIVEIRA
OAB: 128850/PR
FERNANDO YUJI RIBEIRO SUZUKI
OAB: 84969/PR
ARIANE FERNANDA DA SILVA DELGADO
OAB: 106739/PR
ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JUNIOR
OAB: 37036/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0087237-38.2025.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 09/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA REFRATIVA PRK. PROCEDIMENTO ELETIVO. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por meio da qual se reconheceu a legitimidade da negativa de cobertura do plano de saúde quanto à realização de cirurgia refrativa por PRK, afastando‑se, ainda, o pleito indenizatório por danos morais. O apelante pugna pela reforma do julgado, a fim de que seja reconhecida a abusividade da recusa do plano de saúde e julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a cirurgia ocular efetivamente realizada possuía natureza terapêutica, apta a ensejar cobertura obrigatória pelo plano de saúde, ou se se tratava de procedimento refrativo e eletivo, fora das Diretrizes de Utilização da ANS; e (ii) a negativa de cobertura, nas circunstâncias do caso concreto, configura conduta ilícita capaz de gerar dever de indenizar por danos morais.III. Razões de decidir 3. A documentação médica e administrativa dos autos demonstra que o procedimento formalizado junto ao plano de saúde foi a fotoablação de superfície convencional (PRK), tratamento distinto da ceratectomia fototerapêutica (PTK). 4. Os registros cirúrgicos, prontuários hospitalares e termo de consentimento informado indicam finalidade refrativa do procedimento, com diagnóstico de miopia (CID H52.1), inclusive com realização bilateral, embora a lesão traumática estivesse restrita a um dos olhos. 5. O laudo pericial concluiu que a cirurgia realizada não apresentou caráter terapêutico principal nem urgência médica, não havendo comprovação de imprescindibilidade do procedimento fora das Diretrizes de Utilização da ANS. 6. Ausente impugnação específica, em grau recursal, à conclusão de que o procedimento efetivamente realizado teve finalidade refrativa, mostra-se devida a manutenção da sentença, bem como inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível do autor conhecida e não provida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §11; art. 373, I; art. 302. Resolução ANS n.º 465/2021 (Diretrizes de Utilização). Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0023013-72.2021.8.16.0001, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 07.04.2025. TJPR, Recurso Inominado n.º 0012761-63.2022.8.16.0069, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, j. 05.02.2024.