0087038-50.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0087038-50.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$ 2.297.477,48 Autor(s): JOÃO LUCAS ARRIGO GASPAR (CPF/CNPJ: 587.708.968-44) representado(a) por GIOVANA KAROLIN ARRIGO SEVERINO (RG: 411825914 SSP/SP e CPF/CNPJ: 089.177.199-96) Rua Santa Eloá, 93 - Conjunto Habitacional Pindorama - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-680 LUANA ARRIGO SEVERINO GASPAR (CPF/CNPJ: 587.708.708-88) representado(a) por GIOVANA KAROLIN ARRIGO SEVERINO (RG: 411825914 SSP/SP e CPF/CNPJ: 089.177.199-96) Rua Santa Eloá, 93 - Conjunto Habitacional Pindorama - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-680 LUANA CRISTINA ALVES DA SILVA GASPAR (RG: 127074275 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.568.659-03) Rua Flor de Ipê, 46 - Tamarana - TAMARANA/PR - CEP: 86.125-000 LUCAS EDUARDO ARRIGO GASPAR (CPF/CNPJ: 451.358.988-40) representado(a) por GIOVANA KAROLIN ARRIGO SEVERINO (RG: 411825914 SSP/SP e CPF/CNPJ: 089.177.199-96) Rua Santa Eloá, 93 - Conjunto Habitacional Pindorama - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-680 Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 14.525.684/0001-50) Rua Visconde de Inhaúma, 83 Sala-1801 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.091-007 FACCIN LOGÍSTICA LTDA (CPF/CNPJ: 00.966.468/0001-35) Rua Presidente Getúlio Vargas, 953 3º Andar - Sala 32 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-280 Vistos etc. 1 – Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pensionamento, ajuizada por Luana Cristina e pelos filhos João Lucas, Luana Arrigo e Lucas Eduardo, estes representados nos autos, contra Faccin Logística Ltda. Os autores afirmam que Idmar, esposo e pai dos demandantes, faleceu em acidente ocorrido em 7 de dezembro de 2023, no km 35 da PR-445, quando o veículo Volkswagen/Gol por ele conduzido colidiu com caminhão pertencente à ré e conduzido por seu preposto. Imputam ao caminhão invasão da pista contrária. Requereram tutela de urgência para pagamento de pensão correspondente a dois terços da renda mensal de R$ 4.000,00, dividida entre os autores, ou, subsidiariamente, 30% do salário mínimo para cada filho; justiça gratuita; citação; intervenção do Ministério Público; pensionamento definitivo, com critérios temporais distintos para a viúva e os filhos e readequação das quotas; pagamento em parcela única; indenização de R$ 9.804,00 pelo veículo; indenização por dano moral de R$ 100.000,00 à viúva e R$ 300.000,00 a cada filho; custas e honorários. Juntaram extratos bancários e protestaram pela produção de provas documental e oral. Atribuíram à causa o valor estimado de R$ 2.297.477,48. (mov. 1.1) A tutela provisória de pensionamento foi indeferida. Considerada prejudicada a audiência de conciliação, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação. (mov. 18.1) Faccin Logística Ltda. contestou. Suscitou conexão, suspensão em razão da ação penal, denunciação da lide à Essor Seguros S.A. e correção do valor da causa para R$ 1.697.797,48. No mérito, atribuiu exclusivamente ao condutor do Gol a causa do acidente e, subsidiariamente, alegou culpa concorrente. Impugnou a atividade profissional, a renda, a dependência econômica e o pensionamento, inclusive seus termos inicial e final e o pagamento em parcela única. Contestou os danos materiais e morais. Requereu prova técnica sobre a dinâmica do acidente, prova testemunhal, utilização da prova criminal e desconsideração do vídeo do mov. 1.30. (mov. 24.1) Os autores impugnaram a contestação. Defenderam o valor atribuído à causa, reiteraram a responsabilidade exclusiva do caminhão ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, impugnaram a projeção dinâmica apresentada pela ré, opuseram-se à suspensão e reafirmaram a dependência econômica e os pedidos iniciais. (mov. 30.1) As partes foram intimadas para especificar provas. (mov. 32.1) Faccin Logística Ltda. reiterou os pedidos de conexão, suspensão, denunciação da lide e correção do valor da causa. Requereu prova emprestada do processo criminal, prova testemunhal e perícia técnica baseada nas fotografias, laudos e demais elementos disponíveis. (mov. 35.1) Os autores requereram juntada e consideração dos extratos da conta Nubank de Idmar, perícia técnica sobre o acidente, audiência de instrução para ouvir partes e testemunhas a respeito da dinâmica, atividade profissional e dependência econômica, e perícia médica para apuração da alegada deficiência de Lucas Eduardo. Apresentaram proposta de delimitação das questões fáticas e jurídicas. (mov. 36.1) O Ministério Público foi intimado para se manifestar (mov. 38.1) e opinou favoravelmente à denunciação da lide. (mov. 41.1) Foi determinado o apensamento aos autos 0087022-96.2024.8.16.0014 e a instrução conjunta. A denunciação da lide foi admitida, determinando-se o recolhimento das despesas de citação, a citação da seguradora e posterior manifestação das partes. (mov. 44.1) Essor Seguros S.A. contestou. Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização pelo veículo, por estar registrado em nome de terceiro, e requereu a suspensão do processo. No mérito, sustentou ausência de culpa do caminhão e culpa exclusiva do condutor do Gol; impugnou o pedido relativo ao veículo, requerendo subsidiariamente limitação ao valor de mercado e transferência do salvado; invocou o limite único da garantia securitária e o saldo disponível; contestou os danos morais e o pensionamento por ausência de prova da renda, coabitação e dependência. Subsidiariamente, requereu utilização da renda líquida comprovada ou do salário-mínimo, dedução de um terço das despesas pessoais, limitação temporal das pensões, constituição de capital, aplicação de redutor em caso de parcela única, dedução de DPVAT e benefícios previdenciários, critérios próprios de juros, correção e honorários e incidência da Lei 14.905/2024. Sustentou a natureza regressiva da lide secundária e a impossibilidade de condenação direta além da apólice. Requereu ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS. (mov. 60.1) Os autores responderam à seguradora. Sustentaram sua legitimidade para pleitear o valor do veículo em razão da tradição, opuseram-se à suspensão e reiteraram a culpa do caminhão ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, bem como os pedidos de pensionamento e indenização por danos materiais e morais. Afirmaram não ter formulado pretensão consumerista contra a seguradora. (mov. 64.1) Faccin Logística Ltda. respondeu à seguradora. Concordou com a alegação de ilegitimidade quanto ao veículo, com a suspensão e com a imputação de culpa ao condutor do Gol. Reiterou a impugnação ao pensionamento e a possibilidade de dedução do DPVAT. Quanto à lide secundária, sustentou a existência de cobertura para danos morais, a garantia única, a possibilidade de pagamento direto pela seguradora e a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre segurada e seguradora, com inversão do ônus da prova. (mov. 67.1) As partes foram intimadas para nova especificação de provas. (mov. 69.1) Faccin Logística Ltda. reiterou a conexão, a suspensão e a utilização da prova produzida no processo criminal, especialmente o laudo pericial. (mov. 72.1) Essor Seguros S.A. reiterou a suspensão e requereu informações da Caixa Econômica Federal sobre DPVAT e FGTS, do INSS. (mov. 73.1) Os autores reiteraram a prova documental bancária, a perícia sobre a dinâmica do acidente, a prova oral sobre a colisão, a atividade e a dependência econômica e a perícia médica de Lucas Eduardo. (mov. 74.1) O Ministério Público opinou pelo reconhecimento como prejudicadas das questões de conexão e denunciação, já decididas; pela correção do valor da causa para R$ 1.073.803,84; pela rejeição da ilegitimidade ativa quanto ao veículo, à luz das afirmações da inicial; e pela suspensão por prazo não superior a um ano, com posterior especificação das provas. (mov. 77.1) O processo foi suspenso até 25 de novembro de 2026 ou até o julgamento do recurso criminal, com determinação de futura instrução e julgamento conjuntos com a ação conexa. (mov. 80.1) Foi juntado o acórdão criminal que absolveu Alexandre Custódio, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de prova segura sobre a invasão da pista e a dinâmica da colisão. Não consta certidão de trânsito em julgado. (movs. 88.1 e 88.2) As partes foram intimadas para se manifestar sobre o acórdão, com posterior vista ao Ministério Público e conclusão simultânea dos processos conexos. (mov. 90.1) Faccin Logística Ltda. invocou o acórdão como prova superveniente e requereu a improcedência dos pedidos. (mov. 93.1) Essor Seguros S.A. reiterou os limites da apólice e a ausência de prova da culpa, da propriedade do veículo, da atividade profissional e da dependência econômica. Requereu ofícios à Caixa Econômica Federal sobre DPVAT e FGTS de Idmar, da viúva e da representante dos menores; ao INSS sobre benefícios, CNIS e dependentes; à SENATRAN sobre o veículo; à CNSEG e SUSEP sobre outros seguros; e ao Banco BV sobre financiamento e cobertura securitária. Requereu acesso integral ao processo criminal, improcedência dos pedidos e intimação do advogado indicado. (mov. 96.1) Os autores sustentaram que a absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula a esfera civil e requereram o prosseguimento da instrução. (mov. 97.1) O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a absolvição fundada em dúvida não impede o prosseguimento da ação civil. Reiterou seu parecer anterior e informou não ter provas próprias a produzir. (mov. 102.1) Decido. 2 – A conexão e a denunciação da lide já foram decididas no mov. 44.1. A suspensão não mais impede o prosseguimento, pois sobreveio o julgamento do recurso criminal, uma das condições fixadas para seu término. A absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal decorreu de insuficiência probatória e não estabeleceu, com efeito vinculante no juízo cível, a inexistência material do fato ou a negativa de autoria. Rejeito, por isso, o pedido de julgamento imediato de improcedência fundado exclusivamente no acórdão criminal, sem prejuízo de sua valoração conjunta com as demais provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de ressarcimento do veículo. Pela teoria da asserção, a legitimidade é examinada conforme os fatos afirmados na petição inicial. Os autores alegam que o veículo integrava o patrimônio material de Idmar e sustentam aquisição por tradição. A existência e a titularidade do direito à indenização constituem matéria de mérito e dependerão da prova. A circunstância de o automóvel estar registrado em nome de terceiro não elimina, no plano da legitimidade processual, a afirmação de que o falecido o havia adquirido e suportava os efeitos econômicos de sua perda. A comprovação da aquisição, da posse e do efetivo prejuízo será examinada no mérito, após a produção documental determinada nesta decisão. O valor da causa deve observar o proveito econômico perseguido e, quanto às prestações periódicas, os critérios do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A soma das indenizações morais postuladas, do dano material e das prestações vencidas e vincendas computáveis para essa finalidade corresponde a R$ 1.073.803,84, conforme cálculo apresentado pelo Ministério Público e não especificamente infirmado por memória aritmética apta a demonstrar valor diverso. Acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa e determino sua retificação para R$ 1.073.803,84. A alteração não exige complementação imediata de despesas pelos autores, beneficiários da gratuidade da justiça. O vídeo juntado permanecerá nos autos e será valorado após a instrução, não sendo cabível sua exclusão ou desconsideração antecipada. 3 – Superadas as questões processuais, declaro o processo saneado. 3.1 – São incontroversos: a ocorrência da colisão em 7 de dezembro de 2023, na PR-445, envolvendo o Gol conduzido por Idmar e caminhão pertencente a Faccin Logística Ltda. e conduzido por seu preposto; o falecimento de Idmar em decorrência do acidente; a condição familiar dos autores indicada pelos documentos de estado civil, sem prejuízo da controvérsia sobre dependência econômica e extensão do pensionamento; e a existência de contrato de seguro entre a ré e Essor Seguros S.A., permanecendo controvertidos seus limites e saldo. 3.2 – Permanecem controvertidos: a dinâmica do acidente; as trajetórias dos veículos; eventual invasão de faixa; a atuação de cada condutor e a existência de responsabilidade exclusiva ou concorrente; a atividade profissional e a renda de Idmar; a dependência econômica e a extensão do prejuízo material de cada autor; as repercussões funcionais da deficiência atribuída a Lucas Eduardo, especialmente quanto à sua autonomia, capacidade futura de autossustento e eventual influência no termo final do pensionamento; a propriedade ou posse qualificada do veículo; seu valor, estado, eventual perda total, financiamento, seguro e salvado; a existência e extensão dos danos morais; e os limites, coberturas e saldo da apólice. 4 – As questões jurídicas relevantes são: os pressupostos da responsabilidade civil da empregadora pelos atos de seu preposto; eventual culpa exclusiva ou concorrente; os efeitos civis da absolvição criminal por insuficiência de provas; a legitimidade material para o ressarcimento do veículo; os requisitos, bases de cálculo, quotas, termo inicial e duração do pensionamento; a possibilidade de pagamento em parcela única e de readequação das quotas; a configuração e quantificação dos danos morais; a dedutibilidade de pagamentos securitários ou previdenciários; e a extensão da responsabilidade da seguradora denunciada. 5 – Aplica-se a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Compete aos autores provar os fatos constitutivos de suas pretensões, especialmente a conduta imputada ao preposto, o nexo causal, a atividade profissional e a renda de Idmar, a dependência econômica nos pontos em que não decorra de presunção legal, as repercussões da condição de Lucas Eduardo sobre sua autonomia e capacidade de autossustento, a titularidade material e o valor do veículo e os danos alegados. Compete às rés provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados, inclusive culpa exclusiva ou concorrente, pagamentos compensáveis e demais circunstâncias redutoras. Na lide secundária, cabe à denunciante provar o contrato, o sinistro e a inclusão do evento nos riscos cobertos. Incumbe à seguradora provar cláusulas limitativas ou excludentes, limites, pagamentos anteriores e saldo da cobertura. 6 – A perícia de engenharia destinada à reconstrução da dinâmica do acidente será produzida de forma compartilhada nos processos conexos, com aproveitamento simultâneo em ambos. As partes deste processo deverão ser intimadas para apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos, manifestar-se sobre a proposta de honorários e requerer esclarecimentos, nos mesmos prazos fixados nos autos apensos. Não foi por outro motivo que, mesmo não intervindo o Ministério Público naquele feito, determinei sua intimação em todas as fases da produção da prova pericial de engenharia, dada à comunicabilidade da prova a feito em que intervém obrigatoriamente. 7 – A alegada deficiência de Lucas Eduardo foi invocada como fundamento do pedido de pensionamento por período superior ao postulado para os demais filhos. A circunstância não recebeu impugnação específica na contestação de Faccin Logística Ltda., que inclusive reproduziu a informação em sua defesa. Embora a seguradora tenha posteriormente apontado ausência de comprovação previdenciária oficial, não apresentou elemento concreto em sentido contrário. A natureza da condição, sua permanência e suas repercussões sobre a autonomia e a capacidade futura de autossustento podem ser demonstradas por prova documental, especialmente laudos médicos, relatórios de acompanhamento clínico e terapêutico, documentos escolares e registros assistenciais. Não se justifica, portanto, submetê-lo a perícia. 8 – Aplicam-se à perícia de engenharia compartilhada os prazos e comandos operacionais estabelecidos na decisão proferida nos autos conexos, ressalvada a obrigatória intimação de todas as partes deste processo para participação na produção da prova. 9 – Relego o exame acerca da pertinência e necessidade da produção da prova oral para depois de finalizadas as provas periciais. 10 – Oficie-se ao Nubank para encaminhar os extratos completos das contas de titularidade de Idmar relativos ao período de janeiro a dezembro de 2023, preservado o sigilo médio após a juntada da resposta (diligência dos autores). 11 – Oficie-se à Caixa Econômica Federal para informar eventual requerimento ou pagamento de indenização securitária obrigatória DPVAT decorrente do acidente e apresentar o extrato da conta vinculada do FGTS de Idmar relativo aos doze meses anteriores ao óbito, preservado o sigilo médio após a juntada da resposta (diligência da Essor Seguros S.A.). 12 – Oficie-se ao INSS para apresentar o CNIS de Idmar, informar benefícios por ele recebidos antes do óbito, eventual pensão por morte concedida em razão do evento, respectivos dependentes e valores, preservado o sigilo médio após a juntada da resposta (diligência da Essor Seguros S.A.). 13 – Oficie-se à SENATRAN ou ao órgão executivo de trânsito competente para apresentar o histórico de propriedade e licenciamento do Volkswagen/Gol na data do acidente e no período imediatamente anterior, incluindo eventuais gravames (diligência da Essor Seguros S.A.). 14 – Oficie-se ao Banco BV, desde que confirmado nos documentos dos autos como instituição vinculada ao veículo, para informar a existência de contrato de financiamento ou gravame na data do acidente, seu saldo, eventual quitação posterior e a existência de seguro associado ao financiamento, limitando-se a resposta ao veículo discutido (diligência da Essor Seguros S.A.). 15 – Indefiro: a) a requisição dos extratos de FGTS da viúva e da representante dos menores, porque a renda dessas pessoas não integra a base do pensionamento postulado em razão do falecimento de Idmar; b) os ofícios genéricos à CNSEG e à SUSEP para pesquisa ampla de quaisquer seguros, por constituírem diligência indeterminada e não acompanhada de elementos que identifiquem contrato relevante. 16 – Senhor Escrivão: retifique-se o valor da causa para R$ 1.073.803,84. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 20 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESSOR SEGUROS S.A.
Réu FACCIN LOGíSTICA LTDA
Autor JOãO LUCAS ARRIGO GASPAR REPRESENTADO(A) POR GIOVANA KAROLIN ARRIGO SEVERINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO JOSÉ MACHADO GUEDES
OAB: 42932/PR
DAVID MOVIO BARBOSA E SILVA
OAB: 57359/PR
JULIANO RODRIGUES FERRER
OAB: 73859/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0087038-50.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$ 2.297.477,48 Autor(s): JOÃO LUCAS ARRIGO GASPAR (CPF/CNPJ: 587.708.968-44) representado(a) por GIOVANA KAROLIN ARRIGO SEVERINO (RG: 411825914 SSP/SP e CPF/CNPJ: 089.177.199-96) Rua Santa Eloá, 93 - Conjunto Habitacional Pindorama - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-680 LUANA ARRIGO SEVERINO GASPAR (CPF/CNPJ: 587.708.708-88) representado(a) por GIOVANA KAROLIN ARRIGO SEVERINO (RG: 411825914 SSP/SP e CPF/CNPJ: 089.177.199-96) Rua Santa Eloá, 93 - Conjunto Habitacional Pindorama - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-680 LUANA CRISTINA ALVES DA SILVA GASPAR (RG: 127074275 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.568.659-03) Rua Flor de Ipê, 46 - Tamarana - TAMARANA/PR - CEP: 86.125-000 LUCAS EDUARDO ARRIGO GASPAR (CPF/CNPJ: 451.358.988-40) representado(a) por GIOVANA KAROLIN ARRIGO SEVERINO (RG: 411825914 SSP/SP e CPF/CNPJ: 089.177.199-96) Rua Santa Eloá, 93 - Conjunto Habitacional Pindorama - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-680 Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 14.525.684/0001-50) Rua Visconde de Inhaúma, 83 Sala-1801 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.091-007 FACCIN LOGÍSTICA LTDA (CPF/CNPJ: 00.966.468/0001-35) Rua Presidente Getúlio Vargas, 953 3º Andar - Sala 32 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-280 Vistos etc. 1 – Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pensionamento, ajuizada por Luana Cristina e pelos filhos João Lucas, Luana Arrigo e Lucas Eduardo, estes representados nos autos, contra Faccin Logística Ltda. Os autores afirmam que Idmar, esposo e pai dos demandantes, faleceu em acidente ocorrido em 7 de dezembro de 2023, no km 35 da PR-445, quando o veículo Volkswagen/Gol por ele conduzido colidiu com caminhão pertencente à ré e conduzido por seu preposto. Imputam ao caminhão invasão da pista contrária. Requereram tutela de urgência para pagamento de pensão correspondente a dois terços da renda mensal de R$ 4.000,00, dividida entre os autores, ou, subsidiariamente, 30% do salário mínimo para cada filho; justiça gratuita; citação; intervenção do Ministério Público; pensionamento definitivo, com critérios temporais distintos para a viúva e os filhos e readequação das quotas; pagamento em parcela única; indenização de R$ 9.804,00 pelo veículo; indenização por dano moral de R$ 100.000,00 à viúva e R$ 300.000,00 a cada filho; custas e honorários. Juntaram extratos bancários e protestaram pela produção de provas documental e oral. Atribuíram à causa o valor estimado de R$ 2.297.477,48. (mov. 1.1) A tutela provisória de pensionamento foi indeferida. Considerada prejudicada a audiência de conciliação, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação. (mov. 18.1) Faccin Logística Ltda. contestou. Suscitou conexão, suspensão em razão da ação penal, denunciação da lide à Essor Seguros S.A. e correção do valor da causa para R$ 1.697.797,48. No mérito, atribuiu exclusivamente ao condutor do Gol a causa do acidente e, subsidiariamente, alegou culpa concorrente. Impugnou a atividade profissional, a renda, a dependência econômica e o pensionamento, inclusive seus termos inicial e final e o pagamento em parcela única. Contestou os danos materiais e morais. Requereu prova técnica sobre a dinâmica do acidente, prova testemunhal, utilização da prova criminal e desconsideração do vídeo do mov. 1.30. (mov. 24.1) Os autores impugnaram a contestação. Defenderam o valor atribuído à causa, reiteraram a responsabilidade exclusiva do caminhão ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, impugnaram a projeção dinâmica apresentada pela ré, opuseram-se à suspensão e reafirmaram a dependência econômica e os pedidos iniciais. (mov. 30.1) As partes foram intimadas para especificar provas. (mov. 32.1) Faccin Logística Ltda. reiterou os pedidos de conexão, suspensão, denunciação da lide e correção do valor da causa. Requereu prova emprestada do processo criminal, prova testemunhal e perícia técnica baseada nas fotografias, laudos e demais elementos disponíveis. (mov. 35.1) Os autores requereram juntada e consideração dos extratos da conta Nubank de Idmar, perícia técnica sobre o acidente, audiência de instrução para ouvir partes e testemunhas a respeito da dinâmica, atividade profissional e dependência econômica, e perícia médica para apuração da alegada deficiência de Lucas Eduardo. Apresentaram proposta de delimitação das questões fáticas e jurídicas. (mov. 36.1) O Ministério Público foi intimado para se manifestar (mov. 38.1) e opinou favoravelmente à denunciação da lide. (mov. 41.1) Foi determinado o apensamento aos autos 0087022-96.2024.8.16.0014 e a instrução conjunta. A denunciação da lide foi admitida, determinando-se o recolhimento das despesas de citação, a citação da seguradora e posterior manifestação das partes. (mov. 44.1) Essor Seguros S.A. contestou. Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa quanto ao pedido de indenização pelo veículo, por estar registrado em nome de terceiro, e requereu a suspensão do processo. No mérito, sustentou ausência de culpa do caminhão e culpa exclusiva do condutor do Gol; impugnou o pedido relativo ao veículo, requerendo subsidiariamente limitação ao valor de mercado e transferência do salvado; invocou o limite único da garantia securitária e o saldo disponível; contestou os danos morais e o pensionamento por ausência de prova da renda, coabitação e dependência. Subsidiariamente, requereu utilização da renda líquida comprovada ou do salário-mínimo, dedução de um terço das despesas pessoais, limitação temporal das pensões, constituição de capital, aplicação de redutor em caso de parcela única, dedução de DPVAT e benefícios previdenciários, critérios próprios de juros, correção e honorários e incidência da Lei 14.905/2024. Sustentou a natureza regressiva da lide secundária e a impossibilidade de condenação direta além da apólice. Requereu ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS. (mov. 60.1) Os autores responderam à seguradora. Sustentaram sua legitimidade para pleitear o valor do veículo em razão da tradição, opuseram-se à suspensão e reiteraram a culpa do caminhão ou, subsidiariamente, a culpa concorrente, bem como os pedidos de pensionamento e indenização por danos materiais e morais. Afirmaram não ter formulado pretensão consumerista contra a seguradora. (mov. 64.1) Faccin Logística Ltda. respondeu à seguradora. Concordou com a alegação de ilegitimidade quanto ao veículo, com a suspensão e com a imputação de culpa ao condutor do Gol. Reiterou a impugnação ao pensionamento e a possibilidade de dedução do DPVAT. Quanto à lide secundária, sustentou a existência de cobertura para danos morais, a garantia única, a possibilidade de pagamento direto pela seguradora e a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre segurada e seguradora, com inversão do ônus da prova. (mov. 67.1) As partes foram intimadas para nova especificação de provas. (mov. 69.1) Faccin Logística Ltda. reiterou a conexão, a suspensão e a utilização da prova produzida no processo criminal, especialmente o laudo pericial. (mov. 72.1) Essor Seguros S.A. reiterou a suspensão e requereu informações da Caixa Econômica Federal sobre DPVAT e FGTS, do INSS. (mov. 73.1) Os autores reiteraram a prova documental bancária, a perícia sobre a dinâmica do acidente, a prova oral sobre a colisão, a atividade e a dependência econômica e a perícia médica de Lucas Eduardo. (mov. 74.1) O Ministério Público opinou pelo reconhecimento como prejudicadas das questões de conexão e denunciação, já decididas; pela correção do valor da causa para R$ 1.073.803,84; pela rejeição da ilegitimidade ativa quanto ao veículo, à luz das afirmações da inicial; e pela suspensão por prazo não superior a um ano, com posterior especificação das provas. (mov. 77.1) O processo foi suspenso até 25 de novembro de 2026 ou até o julgamento do recurso criminal, com determinação de futura instrução e julgamento conjuntos com a ação conexa. (mov. 80.1) Foi juntado o acórdão criminal que absolveu Alexandre Custódio, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de prova segura sobre a invasão da pista e a dinâmica da colisão. Não consta certidão de trânsito em julgado. (movs. 88.1 e 88.2) As partes foram intimadas para se manifestar sobre o acórdão, com posterior vista ao Ministério Público e conclusão simultânea dos processos conexos. (mov. 90.1) Faccin Logística Ltda. invocou o acórdão como prova superveniente e requereu a improcedência dos pedidos. (mov. 93.1) Essor Seguros S.A. reiterou os limites da apólice e a ausência de prova da culpa, da propriedade do veículo, da atividade profissional e da dependência econômica. Requereu ofícios à Caixa Econômica Federal sobre DPVAT e FGTS de Idmar, da viúva e da representante dos menores; ao INSS sobre benefícios, CNIS e dependentes; à SENATRAN sobre o veículo; à CNSEG e SUSEP sobre outros seguros; e ao Banco BV sobre financiamento e cobertura securitária. Requereu acesso integral ao processo criminal, improcedência dos pedidos e intimação do advogado indicado. (mov. 96.1) Os autores sustentaram que a absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula a esfera civil e requereram o prosseguimento da instrução. (mov. 97.1) O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a absolvição fundada em dúvida não impede o prosseguimento da ação civil. Reiterou seu parecer anterior e informou não ter provas próprias a produzir. (mov. 102.1) Decido. 2 – A conexão e a denunciação da lide já foram decididas no mov. 44.1. A suspensão não mais impede o prosseguimento, pois sobreveio o julgamento do recurso criminal, uma das condições fixadas para seu término. A absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal decorreu de insuficiência probatória e não estabeleceu, com efeito vinculante no juízo cível, a inexistência material do fato ou a negativa de autoria. Rejeito, por isso, o pedido de julgamento imediato de improcedência fundado exclusivamente no acórdão criminal, sem prejuízo de sua valoração conjunta com as demais provas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa quanto ao pedido de ressarcimento do veículo. Pela teoria da asserção, a legitimidade é examinada conforme os fatos afirmados na petição inicial. Os autores alegam que o veículo integrava o patrimônio material de Idmar e sustentam aquisição por tradição. A existência e a titularidade do direito à indenização constituem matéria de mérito e dependerão da prova. A circunstância de o automóvel estar registrado em nome de terceiro não elimina, no plano da legitimidade processual, a afirmação de que o falecido o havia adquirido e suportava os efeitos econômicos de sua perda. A comprovação da aquisição, da posse e do efetivo prejuízo será examinada no mérito, após a produção documental determinada nesta decisão. O valor da causa deve observar o proveito econômico perseguido e, quanto às prestações periódicas, os critérios do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A soma das indenizações morais postuladas, do dano material e das prestações vencidas e vincendas computáveis para essa finalidade corresponde a R$ 1.073.803,84, conforme cálculo apresentado pelo Ministério Público e não especificamente infirmado por memória aritmética apta a demonstrar valor diverso. Acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa e determino sua retificação para R$ 1.073.803,84. A alteração não exige complementação imediata de despesas pelos autores, beneficiários da gratuidade da justiça. O vídeo juntado permanecerá nos autos e será valorado após a instrução, não sendo cabível sua exclusão ou desconsideração antecipada. 3 – Superadas as questões processuais, declaro o processo saneado. 3.1 – São incontroversos: a ocorrência da colisão em 7 de dezembro de 2023, na PR-445, envolvendo o Gol conduzido por Idmar e caminhão pertencente a Faccin Logística Ltda. e conduzido por seu preposto; o falecimento de Idmar em decorrência do acidente; a condição familiar dos autores indicada pelos documentos de estado civil, sem prejuízo da controvérsia sobre dependência econômica e extensão do pensionamento; e a existência de contrato de seguro entre a ré e Essor Seguros S.A., permanecendo controvertidos seus limites e saldo. 3.2 – Permanecem controvertidos: a dinâmica do acidente; as trajetórias dos veículos; eventual invasão de faixa; a atuação de cada condutor e a existência de responsabilidade exclusiva ou concorrente; a atividade profissional e a renda de Idmar; a dependência econômica e a extensão do prejuízo material de cada autor; as repercussões funcionais da deficiência atribuída a Lucas Eduardo, especialmente quanto à sua autonomia, capacidade futura de autossustento e eventual influência no termo final do pensionamento; a propriedade ou posse qualificada do veículo; seu valor, estado, eventual perda total, financiamento, seguro e salvado; a existência e extensão dos danos morais; e os limites, coberturas e saldo da apólice. 4 – As questões jurídicas relevantes são: os pressupostos da responsabilidade civil da empregadora pelos atos de seu preposto; eventual culpa exclusiva ou concorrente; os efeitos civis da absolvição criminal por insuficiência de provas; a legitimidade material para o ressarcimento do veículo; os requisitos, bases de cálculo, quotas, termo inicial e duração do pensionamento; a possibilidade de pagamento em parcela única e de readequação das quotas; a configuração e quantificação dos danos morais; a dedutibilidade de pagamentos securitários ou previdenciários; e a extensão da responsabilidade da seguradora denunciada. 5 – Aplica-se a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Compete aos autores provar os fatos constitutivos de suas pretensões, especialmente a conduta imputada ao preposto, o nexo causal, a atividade profissional e a renda de Idmar, a dependência econômica nos pontos em que não decorra de presunção legal, as repercussões da condição de Lucas Eduardo sobre sua autonomia e capacidade de autossustento, a titularidade material e o valor do veículo e os danos alegados. Compete às rés provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados, inclusive culpa exclusiva ou concorrente, pagamentos compensáveis e demais circunstâncias redutoras. Na lide secundária, cabe à denunciante provar o contrato, o sinistro e a inclusão do evento nos riscos cobertos. Incumbe à seguradora provar cláusulas limitativas ou excludentes, limites, pagamentos anteriores e saldo da cobertura. 6 – A perícia de engenharia destinada à reconstrução da dinâmica do acidente será produzida de forma compartilhada nos processos conexos, com aproveitamento simultâneo em ambos. As partes deste processo deverão ser intimadas para apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos, manifestar-se sobre a proposta de honorários e requerer esclarecimentos, nos mesmos prazos fixados nos autos apensos. Não foi por outro motivo que, mesmo não intervindo o Ministério Público naquele feito, determinei sua intimação em todas as fases da produção da prova pericial de engenharia, dada à comunicabilidade da prova a feito em que intervém obrigatoriamente. 7 – A alegada deficiência de Lucas Eduardo foi invocada como fundamento do pedido de pensionamento por período superior ao postulado para os demais filhos. A circunstância não recebeu impugnação específica na contestação de Faccin Logística Ltda., que inclusive reproduziu a informação em sua defesa. Embora a seguradora tenha posteriormente apontado ausência de comprovação previdenciária oficial, não apresentou elemento concreto em sentido contrário. A natureza da condição, sua permanência e suas repercussões sobre a autonomia e a capacidade futura de autossustento podem ser demonstradas por prova documental, especialmente laudos médicos, relatórios de acompanhamento clínico e terapêutico, documentos escolares e registros assistenciais. Não se justifica, portanto, submetê-lo a perícia. 8 – Aplicam-se à perícia de engenharia compartilhada os prazos e comandos operacionais estabelecidos na decisão proferida nos autos conexos, ressalvada a obrigatória intimação de todas as partes deste processo para participação na produção da prova. 9 – Relego o exame acerca da pertinência e necessidade da produção da prova oral para depois de finalizadas as provas periciais. 10 – Oficie-se ao Nubank para encaminhar os extratos completos das contas de titularidade de Idmar relativos ao período de janeiro a dezembro de 2023, preservado o sigilo médio após a juntada da resposta (diligência dos autores). 11 – Oficie-se à Caixa Econômica Federal para informar eventual requerimento ou pagamento de indenização securitária obrigatória DPVAT decorrente do acidente e apresentar o extrato da conta vinculada do FGTS de Idmar relativo aos doze meses anteriores ao óbito, preservado o sigilo médio após a juntada da resposta (diligência da Essor Seguros S.A.). 12 – Oficie-se ao INSS para apresentar o CNIS de Idmar, informar benefícios por ele recebidos antes do óbito, eventual pensão por morte concedida em razão do evento, respectivos dependentes e valores, preservado o sigilo médio após a juntada da resposta (diligência da Essor Seguros S.A.). 13 – Oficie-se à SENATRAN ou ao órgão executivo de trânsito competente para apresentar o histórico de propriedade e licenciamento do Volkswagen/Gol na data do acidente e no período imediatamente anterior, incluindo eventuais gravames (diligência da Essor Seguros S.A.). 14 – Oficie-se ao Banco BV, desde que confirmado nos documentos dos autos como instituição vinculada ao veículo, para informar a existência de contrato de financiamento ou gravame na data do acidente, seu saldo, eventual quitação posterior e a existência de seguro associado ao financiamento, limitando-se a resposta ao veículo discutido (diligência da Essor Seguros S.A.). 15 – Indefiro: a) a requisição dos extratos de FGTS da viúva e da representante dos menores, porque a renda dessas pessoas não integra a base do pensionamento postulado em razão do falecimento de Idmar; b) os ofícios genéricos à CNSEG e à SUSEP para pesquisa ampla de quaisquer seguros, por constituírem diligência indeterminada e não acompanhada de elementos que identifiquem contrato relevante. 16 – Senhor Escrivão: retifique-se o valor da causa para R$ 1.073.803,84. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Londrina, 20 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito