0087022-96.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0087022-96.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$ 2.092.455,00 Autor(s): GUILHERME PIRES CORDEIRO (RG: 127986975 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.617.789-23) Rua Macieira, Sn - TAMARANA/PR - E-mail: guilherme.pires.contato@gmail.com - Telefone(s): (43) 9118-8171 Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 14.525.684/0001-50) Rua Visconde de Inhaúma, 83 Sala-1801 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.091-007 FACCIN LOGÍSTICA LTDA (CPF/CNPJ: 00.966.468/0001-35) Rua Presidente Getúlio Vargas, 953 3º Andar - Sala 32 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-280 Vistos etc. 1 – Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, cumulada com pensionamento, ajuizada por Guilherme Pires Cordeiro contra Faccin Logística Ltda. O autor relata que, em 7 de dezembro de 2023, era passageiro do veículo Volkswagen/Gol conduzido por Idmar, quando ocorreu colisão com caminhão pertencente à ré e conduzido por seu preposto, na altura do km 35 da PR-445. Sustenta que o caminhão invadiu a pista contrária, causando a morte de Idmar e lesões graves e permanentes no demandante. Requereu justiça gratuita, citação, reconhecimento da responsabilidade da ré, pensionamento mensal vitalício calculado sobre renda de R$ 2.907,00 — subsidiariamente limitado à expectativa de vida ou proporcional à incapacidade —, pagamento da pensão em parcela única, indenização por dano moral de R$ 150.000,00, indenização por dano estético de R$ 300.000,00, custas e honorários. Protestou pela produção de provas documental e oral. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.092.455,00. (mov. 1.1) A gratuidade da justiça foi deferida. Considerada prejudicada a audiência de conciliação, determinou-se a citação da ré para contestar. (mov. 8.1) Faccin Logística Ltda. contestou. Suscitou a conexão com a causa autuada sob nº 0087038-50.2024.8.16.0014, requereu a suspensão do processo em razão da ação penal e denunciou a lide à Essor Seguros S.A. No mérito, imputou a causa do acidente exclusivamente ao condutor do Gol e, subsidiariamente, alegou culpa concorrente. Impugnou os pedidos de pensionamento, danos morais e danos estéticos e requereu prova pericial técnica sobre a dinâmica do acidente, prova médica, prova testemunhal e utilização da prova produzida no processo criminal. Pediu que fosse desconsiderado o vídeo juntado no mov. 1.30. (mov. 14.1) O autor impugnou a contestação. Reafirmou que o caminhão invadiu a pista contrária, sustentou a responsabilidade da ré e impugnou a projeção dinâmica unilateral apresentada com a defesa. Reiterou os pedidos iniciais. (mov. 18.1) As partes foram intimadas para especificar provas. (mov. 20.1) Foi reconhecida a conexão com os autos 0087038-50.2024.8.16.0014 e determinado o apensamento. A denunciação da lide à Essor Seguros S.A. foi admitida, com determinação de recolhimento das despesas de citação pela ré, citação da seguradora e posterior manifestação das partes. (mov. 26.1) Essor Seguros S.A. apresentou contestação e aceitou a denunciação nos limites da apólice. Aderiu à versão da segurada quanto à ausência de culpa do caminhão e impugnou a existência de nexo causal, incapacidade laboral, profissão e renda alegadas pelo autor. Contestou o pensionamento e as indenizações por danos morais e estéticos. Subsidiariamente, invocou os limites e coberturas contratados, a necessidade de apuração do grau de incapacidade, a utilização da renda comprovada ou do salário-mínimo, a aplicação de redutor em caso de parcela única, a dedução de DPVAT e benefícios previdenciários, os critérios de juros e correção monetária, a limitação da base de cálculo dos honorários sobre parcelas vincendas e a incidência da Lei 14.905/2024. Requereu expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS e que as intimações fossem feitas em nome do advogado indicado. (mov. 42.1) O autor respondeu à contestação da seguradora. Reafirmou a culpa do condutor do caminhão ou, subsidiariamente, a culpa concorrente. Sustentou que trabalhava informalmente como pedreiro, defendeu a existência de incapacidade e reiterou os pedidos de pensionamento e indenização por danos morais e estéticos. Afirmou não ter formulado pedido fundado no Código de Defesa do Consumidor contra a seguradora. (mov. 46.1) As partes foram novamente intimadas para especificar as provas pretendidas. (mov. 48.1) Faccin Logística Ltda. informou que o apensamento ainda não havia sido efetivado, reiterou o pedido de suspensão, requereu a utilização da prova do processo criminal, prova testemunhal e perícia técnica para reconstrução da dinâmica do acidente. (mov. 51.1) Essor Seguros S.A. requereu perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia, expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS, dispensando testemunhas próprias. Requereu participação virtual nos atos que exigissem comparecimento. (mov. 53.1) O autor requereu perícias nas áreas de oftalmologia, ortopedia/traumatologia e medicina geral, prova emprestada do processo criminal, perícia técnica por profissional da área de engenharia de tráfego e audiência de instrução para ouvir as partes e testemunhas sobre a dinâmica do acidente, sua atividade profissional e seus rendimentos. (mov. 54.1) O processo foi suspenso pelo prazo de 180 dias ou até que o processo conexo atingisse a mesma fase procedimental. (mov. 56.1) Certificou-se a juntada da decisão proferida no processo conexo, pela qual a suspensão foi prorrogada até 25 de novembro de 2026 ou até o julgamento do recurso no processo criminal, determinando-se que as ações fossem posteriormente saneadas, instruídas e julgadas conjuntamente. (movs. 63.1 e 63.2) Faccin Logística Ltda. noticiou o julgamento do recurso criminal e juntou o respectivo acórdão. Requereu o prosseguimento do processo. O acórdão da 1ª Câmara Criminal absolveu Alexandre Custódio, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de prova segura quanto à invasão da pista e à dinâmica do acidente. Não foi juntada certidão de trânsito em julgado. (movs. 66.1 e 66.2) Determinou-se a manifestação das partes sobre o acórdão, seguida da manifestação das partes do processo conexo e do Ministério Público e posterior conclusão simultânea dos dois feitos. (mov. 68.1) Faccin Logística Ltda. sustentou que o acórdão constitui fato superveniente e prova emprestada, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a admissão conjunta das provas produzidas na ação penal. (mov. 71.1) Essor Seguros S.A. requereu a reunião dos processos e reiterou os limites e saldos das coberturas securitárias, a ausência de prova da culpa, dos danos, da atividade profissional, da renda e da incapacidade. Requereu expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, inclusive quanto ao DPVAT e FGTS, e ao INSS, bem como acesso integral à ação penal e realização de perícia médica. Reiterou o pedido de improcedência e a indicação do advogado para as intimações. (mov. 72.1) O autor manifestou-se no sentido de que a absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal não vincula o juízo cível, reafirmou a inexistência de culpa exclusiva da vítima e requereu o prosseguimento com produção das provas anteriormente especificadas. (mov. 73.1) O Ministério Público declinou de intervir neste processo, por envolver autor maior e capaz, ressalvada sua atuação no processo conexo, no qual há interesses de incapazes. (mov. 77.1) Decido. 2 – A conexão com os autos 0087038-50.2024.8.16.0014 e a denunciação da lide à Essor Seguros S.A. já foram decididas no mov. 26.1, não havendo questão pendente a esse respeito. A suspensão determinada nos movs. 56.1 e 63.2 não mais impede o prosseguimento. O recurso criminal foi julgado, tendo o acusado sido absolvido por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A absolvição fundada em insuficiência probatória não fixa, com força vinculante na esfera cível, a inexistência material do fato nem a ausência de autoria. A responsabilidade civil é independente da criminal, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 935 do Código Civil. O acórdão e os elementos probatórios do processo criminal poderão ser valorados em conjunto com as demais provas, observado o contraditório. Rejeito, portanto, o pedido de extinção ou julgamento imediato de improcedência fundado exclusivamente no acórdão criminal. O vídeo do mov. 1.30 permanecerá nos autos. Sua autenticidade, correspondência com os fatos e força probatória serão apreciadas após a instrução, em conjunto com os demais elementos, não sendo cabível sua exclusão ou desconsideração antecipada nesta fase. Não há outras questões processuais pendentes que impeçam a organização da instrução. 3 – Declaro o processo saneado. 3.1 – São fatos incontroversos, no limite necessário à organização da instrução: a ocorrência de colisão em 7 de dezembro de 2023, na PR-445, envolvendo o Volkswagen/Gol no qual se encontrava o autor e caminhão pertencente à ré Faccin Logística Ltda.; a condução do caminhão por preposto da ré; o falecimento do condutor do Gol; a ocorrência de lesões no autor, sem prejuízo da controvérsia sobre sua extensão e seus efeitos; e a existência de contrato de seguro entre Faccin Logística Ltda. e Essor Seguros S.A., cuja cobertura e limites são controvertidos. 3.2 – Permanecem controvertidos: a dinâmica da colisão; a posição e a trajetória dos veículos; eventual invasão de faixa; a observância das cautelas exigíveis pelos condutores; a responsabilidade exclusiva ou concorrente de cada condutor; o nexo causal entre o acidente e cada lesão alegada; a natureza, extensão, permanência e repercussão funcional das lesões ortopédicas e oftalmológicas; a existência e o grau de incapacidade laboral; a atividade profissional e a renda do autor antes do acidente; a duração e o valor de eventual pensionamento; a existência e extensão dos alegados danos morais e estéticos; e a extensão da obrigação securitária, consideradas as coberturas, limites e eventual saldo disponível da apólice. 4 – As questões jurídicas relevantes são: a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil da empregadora pelos atos de seu preposto; eventual culpa exclusiva ou concorrente; os efeitos civis do acórdão absolutório fundado no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; os requisitos e critérios do pensionamento decorrente de incapacidade; a possibilidade e os critérios de pagamento em parcela única; a configuração e quantificação dos danos morais e estéticos; a dedutibilidade de valores recebidos por seguro obrigatório ou benefícios previdenciários; e a extensão da cobertura e da responsabilidade da seguradora denunciada. 5 – Aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seus direitos, especialmente a conduta imputada ao preposto da ré, o nexo causal, as lesões, a incapacidade, a atividade profissional, a renda e os danos alegados. Compete às rés provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados, inclusive a culpa exclusiva ou concorrente do condutor do Gol. Quanto à lide secundária, incumbe à denunciante demonstrar o contrato, o sinistro e sua inclusão nos riscos cobertos; à seguradora incumbe provar as cláusulas limitativas ou excludentes, os limites, o consumo anterior e o saldo das coberturas que invocar. 6 – Defiro as seguintes provas: 6.1 – Perícia de reconstrução da dinâmica do acidente, por engenheiro mecânico, nomeando para o encargo o Engenheiro Mecânico KLECIUS MACEDO BATISTA, com cadastro no CAJU/TJPR, que deverá examinar os vestígios documentados, fotografias, croquis, laudos e demais elementos tecnicamente úteis, inclusive aqueles oriundos da ação penal, esclarecendo, na medida permitida pelo material disponível, a provável dinâmica da colisão, as trajetórias dos veículos e a compatibilidade entre os danos e as versões apresentadas. A prova foi requerida pelo autor e por Faccin Logística Ltda. Seus honorários serão adiantados em partes iguais, ficando a quota do autor submetida ao regime da gratuidade da justiça: limitada ao teto da Resolução n. 232/2016 do CNJ, para fins de empenho da despesa pelo Estado. Esclareço ao Senhor Perito que tal limitação incide apenas sobre a parte correspondente ao que deverá ser antecipado pelo Estado do Paraná, não restringindo o valor global de seus honorários, cujo eventual saldo poderá ser perseguido da parte sucumbente, respeitadas, sempre, as limitações do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim: a) o perito poderá apresentar proposta integral de honorários, de acordo com a complexidade do trabalho; b) o Estado somente adiantará, em nome da parte beneficiária, o montante limitado ao teto da Resolução 232/2016-CNJ (hoje, R$ 2.921,48 – item 1.5 Anexo); c) eventual saldo remanescente poderá ser buscado posteriormente perante a parte sucumbente não beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Por isso, deverá o Senhor Perito informar expressamente, ao apresentar sua proposta, se aceita o encargo nessas condições — isto é, ciente de que o Estado adiantará apenas o teto da Resolução n. 232/2016 - CNJ, ficando o recebimento de eventual saldo condicionado ao desfecho do processo e à sucumbência de quem não goza do benefício ou o tem revogado futuramente. 6.1.2 – Intimem-se as partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo comum de 15 dias. Após, intime-se o Ministério Público para o mesmo fim. 6.1.3 – Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e descrever as providências exigidas de cada parte para o desempenho de seu mister. 6.1.4 – Na sequência, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta formulada (prazo comum de 5 dias). Depois, intime-se o Ministério Público para o mesmo fim. Havendo impugnação, manifeste-se o perito em cinco dias. Do contrário, voltem conclusos para homologação e impulso oficial. 6.1.5 - Homologados os honorários e realizado o adiantamento devido, o perito designará data e hora para o início de seus trabalhos, a partir da qual deverá entregar o laudo em 30 dias. 6.2 – Perícia médica: 6.2.1 - Ortopédica e traumatológica: nomeio perito o DOUTOR JOSÉ ANTÔNIO ROCCO, especialista em ortopedia e traumatologia, para avaliar as lesões atribuídas ao acidente, tratamentos realizados, sequelas, consolidação, limitações funcionais, incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, grau de redução da capacidade, necessidade de tratamento futuro e eventual repercussão visível das lesões. 6.2.2 – Perícia oftalmológica: nomeio perita a DOUTORA CYBELLE MORENO LUIZE FRANCO, especialista em oftalmologia, para verificar a existência de lesão ocular ou redução visual relacionada ao acidente, sua extensão, permanência, possibilidade de tratamento e repercussão funcional ou laboral. 6.3 - As perícias médicas foram requeridas pelo autor, por Faccin Logística Ltda. e pela seguradora. Os honorários de cada perícia serão adiantados na proporção de um terço por requerente, ficando a quota do autor submetida ao regime da gratuidade da justiça, conforme especificado no capítulo referente à perícia de engenharia mecânica (a disciplina e valores são os mesmos). 6.4 – Intimem-se as partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo. 6.5 – Após, intimem-se os peritos médicos para apresentarem proposta de honorários e descrever as providências exigidas de cada parte para o desempenho de seu mister. 6.6 - Após, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta formulada por cada médico. Havendo impugnação, manifeste-se o respectivo perito em cinco dias. Do contrário, voltem conclusos para homologação e impulso oficial. 6.7 – Homologados os honorários e realizados os adiantamentos devidos, os peritos médicos designarão data e hora para a realização dos exames e apresentarão os respectivos laudos no prazo de trinta dias, contado do início dos trabalhos. 7 – A Escrivania deverá aguardar a juntada dos três laudos aos autos do processo. Depois disso, intimará as partes para manifestação a seu respeito no prazo comum de 15 dias. 7.1 – Depois disso, abrirá vista dos autos ao Ministério Público para o mesmo fim, em igual prazo. 7.2 – Formulando qualquer das partes e/ou pelo representante do Ministério Público pedido de esclarecimentos, o perito respectivo deverá ser intimado para manifestação, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.3 – Prestados os esclarecimentos, as partes (no prazo comum de 15 dias) e o Ministério Público (depois de esgotado o prazo das partes) serão novamente intimados para manifestação. 8 – Relego o exame acerca da pertinência e necessidade da produção da prova oral para depois de finalizadas as provas periciais. 9 – Prova emprestada do processo criminal: fica entregue ao Perito Klecius Macedo Batista avaliar a necessidade de obter e examinar o laudo de exame do local e dos veículos, dos registros fotográficos, croquis e arquivos audiovisuais dos depoimentos relacionados à dinâmica da colisão, caso ainda não estejam integralmente juntados, podendo obtê-los junto ao Juízo Criminal competente, na forma do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, informando a este juízo apenas diante de eventual obstáculo. 10 – Oficie-se à Caixa Econômica Federal para informar se houve requerimento ou pagamento de indenização securitária obrigatória DPVAT relacionado às lesões sofridas pelo autor no acidente de 7 de dezembro de 2023 e para fornecer a este juízo o extrato da conta vinculada do FGTS do autor relativo aos doze meses anteriores ao acidente, se existente preservado o sigilo médio após a juntada da resposta (diligência da Essor Seguros S.A.). 11 – Oficie-se ao INSS para apresentar o CNIS do autor, informar benefícios previdenciários ou assistenciais requeridos ou recebidos em decorrência do acidente e encaminhar, se existentes, laudos e decisões médico-periciais relacionados às lesões discutidas nestes autos preservado o sigilo médio após a juntada da resposta (diligência da Essor Seguros S.A.). Intimem-se. Londrina, 20 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESSOR SEGUROS S.A.
Réu FACCIN LOGíSTICA LTDA
Autor GUILHERME PIRES CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RODRIGUES FERRER
OAB: 73859/PR
PAULO JOSÉ MACHADO GUEDES
OAB: 42932/PR
DAVID MOVIO BARBOSA E SILVA
OAB: 57359/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0087022-96.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$ 2.092.455,00 Autor(s): GUILHERME PIRES CORDEIRO (RG: 127986975 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.617.789-23) Rua Macieira, Sn - TAMARANA/PR - E-mail: guilherme.pires.contato@gmail.com - Telefone(s): (43) 9118-8171 Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 14.525.684/0001-50) Rua Visconde de Inhaúma, 83 Sala-1801 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.091-007 FACCIN LOGÍSTICA LTDA (CPF/CNPJ: 00.966.468/0001-35) Rua Presidente Getúlio Vargas, 953 3º Andar - Sala 32 - Centro - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.010-280 Vistos etc. 1 – Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais, cumulada com pensionamento, ajuizada por Guilherme Pires Cordeiro contra Faccin Logística Ltda. O autor relata que, em 7 de dezembro de 2023, era passageiro do veículo Volkswagen/Gol conduzido por Idmar, quando ocorreu colisão com caminhão pertencente à ré e conduzido por seu preposto, na altura do km 35 da PR-445. Sustenta que o caminhão invadiu a pista contrária, causando a morte de Idmar e lesões graves e permanentes no demandante. Requereu justiça gratuita, citação, reconhecimento da responsabilidade da ré, pensionamento mensal vitalício calculado sobre renda de R$ 2.907,00 — subsidiariamente limitado à expectativa de vida ou proporcional à incapacidade —, pagamento da pensão em parcela única, indenização por dano moral de R$ 150.000,00, indenização por dano estético de R$ 300.000,00, custas e honorários. Protestou pela produção de provas documental e oral. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.092.455,00. (mov. 1.1) A gratuidade da justiça foi deferida. Considerada prejudicada a audiência de conciliação, determinou-se a citação da ré para contestar. (mov. 8.1) Faccin Logística Ltda. contestou. Suscitou a conexão com a causa autuada sob nº 0087038-50.2024.8.16.0014, requereu a suspensão do processo em razão da ação penal e denunciou a lide à Essor Seguros S.A. No mérito, imputou a causa do acidente exclusivamente ao condutor do Gol e, subsidiariamente, alegou culpa concorrente. Impugnou os pedidos de pensionamento, danos morais e danos estéticos e requereu prova pericial técnica sobre a dinâmica do acidente, prova médica, prova testemunhal e utilização da prova produzida no processo criminal. Pediu que fosse desconsiderado o vídeo juntado no mov. 1.30. (mov. 14.1) O autor impugnou a contestação. Reafirmou que o caminhão invadiu a pista contrária, sustentou a responsabilidade da ré e impugnou a projeção dinâmica unilateral apresentada com a defesa. Reiterou os pedidos iniciais. (mov. 18.1) As partes foram intimadas para especificar provas. (mov. 20.1) Foi reconhecida a conexão com os autos 0087038-50.2024.8.16.0014 e determinado o apensamento. A denunciação da lide à Essor Seguros S.A. foi admitida, com determinação de recolhimento das despesas de citação pela ré, citação da seguradora e posterior manifestação das partes. (mov. 26.1) Essor Seguros S.A. apresentou contestação e aceitou a denunciação nos limites da apólice. Aderiu à versão da segurada quanto à ausência de culpa do caminhão e impugnou a existência de nexo causal, incapacidade laboral, profissão e renda alegadas pelo autor. Contestou o pensionamento e as indenizações por danos morais e estéticos. Subsidiariamente, invocou os limites e coberturas contratados, a necessidade de apuração do grau de incapacidade, a utilização da renda comprovada ou do salário-mínimo, a aplicação de redutor em caso de parcela única, a dedução de DPVAT e benefícios previdenciários, os critérios de juros e correção monetária, a limitação da base de cálculo dos honorários sobre parcelas vincendas e a incidência da Lei 14.905/2024. Requereu expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS e que as intimações fossem feitas em nome do advogado indicado. (mov. 42.1) O autor respondeu à contestação da seguradora. Reafirmou a culpa do condutor do caminhão ou, subsidiariamente, a culpa concorrente. Sustentou que trabalhava informalmente como pedreiro, defendeu a existência de incapacidade e reiterou os pedidos de pensionamento e indenização por danos morais e estéticos. Afirmou não ter formulado pedido fundado no Código de Defesa do Consumidor contra a seguradora. (mov. 46.1) As partes foram novamente intimadas para especificar as provas pretendidas. (mov. 48.1) Faccin Logística Ltda. informou que o apensamento ainda não havia sido efetivado, reiterou o pedido de suspensão, requereu a utilização da prova do processo criminal, prova testemunhal e perícia técnica para reconstrução da dinâmica do acidente. (mov. 51.1) Essor Seguros S.A. requereu perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia, expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS, dispensando testemunhas próprias. Requereu participação virtual nos atos que exigissem comparecimento. (mov. 53.1) O autor requereu perícias nas áreas de oftalmologia, ortopedia/traumatologia e medicina geral, prova emprestada do processo criminal, perícia técnica por profissional da área de engenharia de tráfego e audiência de instrução para ouvir as partes e testemunhas sobre a dinâmica do acidente, sua atividade profissional e seus rendimentos. (mov. 54.1) O processo foi suspenso pelo prazo de 180 dias ou até que o processo conexo atingisse a mesma fase procedimental. (mov. 56.1) Certificou-se a juntada da decisão proferida no processo conexo, pela qual a suspensão foi prorrogada até 25 de novembro de 2026 ou até o julgamento do recurso no processo criminal, determinando-se que as ações fossem posteriormente saneadas, instruídas e julgadas conjuntamente. (movs. 63.1 e 63.2) Faccin Logística Ltda. noticiou o julgamento do recurso criminal e juntou o respectivo acórdão. Requereu o prosseguimento do processo. O acórdão da 1ª Câmara Criminal absolveu Alexandre Custódio, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de prova segura quanto à invasão da pista e à dinâmica do acidente. Não foi juntada certidão de trânsito em julgado. (movs. 66.1 e 66.2) Determinou-se a manifestação das partes sobre o acórdão, seguida da manifestação das partes do processo conexo e do Ministério Público e posterior conclusão simultânea dos dois feitos. (mov. 68.1) Faccin Logística Ltda. sustentou que o acórdão constitui fato superveniente e prova emprestada, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a admissão conjunta das provas produzidas na ação penal. (mov. 71.1) Essor Seguros S.A. requereu a reunião dos processos e reiterou os limites e saldos das coberturas securitárias, a ausência de prova da culpa, dos danos, da atividade profissional, da renda e da incapacidade. Requereu expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, inclusive quanto ao DPVAT e FGTS, e ao INSS, bem como acesso integral à ação penal e realização de perícia médica. Reiterou o pedido de improcedência e a indicação do advogado para as intimações. (mov. 72.1) O autor manifestou-se no sentido de que a absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal não vincula o juízo cível, reafirmou a inexistência de culpa exclusiva da vítima e requereu o prosseguimento com produção das provas anteriormente especificadas. (mov. 73.1) O Ministério Público declinou de intervir neste processo, por envolver autor maior e capaz, ressalvada sua atuação no processo conexo, no qual há interesses de incapazes. (mov. 77.1) Decido. 2 – A conexão com os autos 0087038-50.2024.8.16.0014 e a denunciação da lide à Essor Seguros S.A. já foram decididas no mov. 26.1, não havendo questão pendente a esse respeito. A suspensão determinada nos movs. 56.1 e 63.2 não mais impede o prosseguimento. O recurso criminal foi julgado, tendo o acusado sido absolvido por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A absolvição fundada em insuficiência probatória não fixa, com força vinculante na esfera cível, a inexistência material do fato nem a ausência de autoria. A responsabilidade civil é independente da criminal, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 935 do Código Civil. O acórdão e os elementos probatórios do processo criminal poderão ser valorados em conjunto com as demais provas, observado o contraditório. Rejeito, portanto, o pedido de extinção ou julgamento imediato de improcedência fundado exclusivamente no acórdão criminal. O vídeo do mov. 1.30 permanecerá nos autos. Sua autenticidade, correspondência com os fatos e força probatória serão apreciadas após a instrução, em conjunto com os demais elementos, não sendo cabível sua exclusão ou desconsideração antecipada nesta fase. Não há outras questões processuais pendentes que impeçam a organização da instrução. 3 – Declaro o processo saneado. 3.1 – São fatos incontroversos, no limite necessário à organização da instrução: a ocorrência de colisão em 7 de dezembro de 2023, na PR-445, envolvendo o Volkswagen/Gol no qual se encontrava o autor e caminhão pertencente à ré Faccin Logística Ltda.; a condução do caminhão por preposto da ré; o falecimento do condutor do Gol; a ocorrência de lesões no autor, sem prejuízo da controvérsia sobre sua extensão e seus efeitos; e a existência de contrato de seguro entre Faccin Logística Ltda. e Essor Seguros S.A., cuja cobertura e limites são controvertidos. 3.2 – Permanecem controvertidos: a dinâmica da colisão; a posição e a trajetória dos veículos; eventual invasão de faixa; a observância das cautelas exigíveis pelos condutores; a responsabilidade exclusiva ou concorrente de cada condutor; o nexo causal entre o acidente e cada lesão alegada; a natureza, extensão, permanência e repercussão funcional das lesões ortopédicas e oftalmológicas; a existência e o grau de incapacidade laboral; a atividade profissional e a renda do autor antes do acidente; a duração e o valor de eventual pensionamento; a existência e extensão dos alegados danos morais e estéticos; e a extensão da obrigação securitária, consideradas as coberturas, limites e eventual saldo disponível da apólice. 4 – As questões jurídicas relevantes são: a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil da empregadora pelos atos de seu preposto; eventual culpa exclusiva ou concorrente; os efeitos civis do acórdão absolutório fundado no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; os requisitos e critérios do pensionamento decorrente de incapacidade; a possibilidade e os critérios de pagamento em parcela única; a configuração e quantificação dos danos morais e estéticos; a dedutibilidade de valores recebidos por seguro obrigatório ou benefícios previdenciários; e a extensão da cobertura e da responsabilidade da seguradora denunciada. 5 – Aplica-se a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seus direitos, especialmente a conduta imputada ao preposto da ré, o nexo causal, as lesões, a incapacidade, a atividade profissional, a renda e os danos alegados. Compete às rés provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos invocados, inclusive a culpa exclusiva ou concorrente do condutor do Gol. Quanto à lide secundária, incumbe à denunciante demonstrar o contrato, o sinistro e sua inclusão nos riscos cobertos; à seguradora incumbe provar as cláusulas limitativas ou excludentes, os limites, o consumo anterior e o saldo das coberturas que invocar. 6 – Defiro as seguintes provas: 6.1 – Perícia de reconstrução da dinâmica do acidente, por engenheiro mecânico, nomeando para o encargo o Engenheiro Mecânico KLECIUS MACEDO BATISTA, com cadastro no CAJU/TJPR, que deverá examinar os vestígios documentados, fotografias, croquis, laudos e demais elementos tecnicamente úteis, inclusive aqueles oriundos da ação penal, esclarecendo, na medida permitida pelo material disponível, a provável dinâmica da colisão, as trajetórias dos veículos e a compatibilidade entre os danos e as versões apresentadas. A prova foi requerida pelo autor e por Faccin Logística Ltda. Seus honorários serão adiantados em partes iguais, ficando a quota do autor submetida ao regime da gratuidade da justiça: limitada ao teto da Resolução n. 232/2016 do CNJ, para fins de empenho da despesa pelo Estado. Esclareço ao Senhor Perito que tal limitação incide apenas sobre a parte correspondente ao que deverá ser antecipado pelo Estado do Paraná, não restringindo o valor global de seus honorários, cujo eventual saldo poderá ser perseguido da parte sucumbente, respeitadas, sempre, as limitações do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim: a) o perito poderá apresentar proposta integral de honorários, de acordo com a complexidade do trabalho; b) o Estado somente adiantará, em nome da parte beneficiária, o montante limitado ao teto da Resolução 232/2016-CNJ (hoje, R$ 2.921,48 – item 1.5 Anexo); c) eventual saldo remanescente poderá ser buscado posteriormente perante a parte sucumbente não beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Por isso, deverá o Senhor Perito informar expressamente, ao apresentar sua proposta, se aceita o encargo nessas condições — isto é, ciente de que o Estado adiantará apenas o teto da Resolução n. 232/2016 - CNJ, ficando o recebimento de eventual saldo condicionado ao desfecho do processo e à sucumbência de quem não goza do benefício ou o tem revogado futuramente. 6.1.2 – Intimem-se as partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo comum de 15 dias. Após, intime-se o Ministério Público para o mesmo fim. 6.1.3 – Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e descrever as providências exigidas de cada parte para o desempenho de seu mister. 6.1.4 – Na sequência, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta formulada (prazo comum de 5 dias). Depois, intime-se o Ministério Público para o mesmo fim. Havendo impugnação, manifeste-se o perito em cinco dias. Do contrário, voltem conclusos para homologação e impulso oficial. 6.1.5 - Homologados os honorários e realizado o adiantamento devido, o perito designará data e hora para o início de seus trabalhos, a partir da qual deverá entregar o laudo em 30 dias. 6.2 – Perícia médica: 6.2.1 - Ortopédica e traumatológica: nomeio perito o DOUTOR JOSÉ ANTÔNIO ROCCO, especialista em ortopedia e traumatologia, para avaliar as lesões atribuídas ao acidente, tratamentos realizados, sequelas, consolidação, limitações funcionais, incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, grau de redução da capacidade, necessidade de tratamento futuro e eventual repercussão visível das lesões. 6.2.2 – Perícia oftalmológica: nomeio perita a DOUTORA CYBELLE MORENO LUIZE FRANCO, especialista em oftalmologia, para verificar a existência de lesão ocular ou redução visual relacionada ao acidente, sua extensão, permanência, possibilidade de tratamento e repercussão funcional ou laboral. 6.3 - As perícias médicas foram requeridas pelo autor, por Faccin Logística Ltda. e pela seguradora. Os honorários de cada perícia serão adiantados na proporção de um terço por requerente, ficando a quota do autor submetida ao regime da gratuidade da justiça, conforme especificado no capítulo referente à perícia de engenharia mecânica (a disciplina e valores são os mesmos). 6.4 – Intimem-se as partes para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo. 6.5 – Após, intimem-se os peritos médicos para apresentarem proposta de honorários e descrever as providências exigidas de cada parte para o desempenho de seu mister. 6.6 - Após, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta formulada por cada médico. Havendo impugnação, manifeste-se o respectivo perito em cinco dias. Do contrário, voltem conclusos para homologação e impulso oficial. 6.7 – Homologados os honorários e realizados os adiantamentos devidos, os peritos médicos designarão data e hora para a realização dos exames e apresentarão os respectivos laudos no prazo de trinta dias, contado do início dos trabalhos. 7 – A Escrivania deverá aguardar a juntada dos três laudos aos autos do processo. Depois disso, intimará as partes para manifestação a seu respeito no prazo comum de 15 dias. 7.1 – Depois disso, abrirá vista dos autos ao Ministério Público para o mesmo fim, em igual prazo. 7.2 – Formulando qualquer das partes e/ou pelo representante do Ministério Público pedido de esclarecimentos, o perito respectivo deverá ser intimado para manifestação, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 7.3 – Prestados os esclarecimentos, as partes (no prazo comum de 15 dias) e o Ministério Público (depois de esgotado o prazo das partes) serão novamente intimados para manifestação. 8 – Relego o exame acerca da pertinência e necessidade da produção da prova oral para depois de finalizadas as provas periciais. 9 – Prova emprestada do processo criminal: fica entregue ao Perito Klecius Macedo Batista avaliar a necessidade de obter e examinar o laudo de exame do local e dos veículos, dos registros fotográficos, croquis e arquivos audiovisuais dos depoimentos relacionados à dinâmica da colisão, caso ainda não estejam integralmente juntados, podendo obtê-los junto ao Juízo Criminal competente, na forma do art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil, informando a este juízo apenas diante de eventual obstáculo. 10 – Oficie-se à Caixa Econômica Federal para informar se houve requerimento ou pagamento de indenização securitária obrigatória DPVAT relacionado às lesões sofridas pelo autor no acidente de 7 de dezembro de 2023 e para fornecer a este juízo o extrato da conta vinculada do FGTS do autor relativo aos doze meses anteriores ao acidente, se existente preservado o sigilo médio após a juntada da resposta (diligência da Essor Seguros S.A.). 11 – Oficie-se ao INSS para apresentar o CNIS do autor, informar benefícios previdenciários ou assistenciais requeridos ou recebidos em decorrência do acidente e encaminhar, se existentes, laudos e decisões médico-periciais relacionados às lesões discutidas nestes autos preservado o sigilo médio após a juntada da resposta (diligência da Essor Seguros S.A.). Intimem-se. Londrina, 20 de julho de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito