Detalhe do processo

0086991-50.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086991-50.2026.8.16.0000 I – Belagrícola Comercio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. agrava da decisão de mov. 35.1 (mantida em mov. 53.1, em sede de embargos de declaração), proferida nos autos de ação declaratória de compensação de créditos cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência autuada sob o nº. 1332-51.2026.8.16.0072, movida por Gabriel da Mota Alcântara, em seu desfavor, que indeferiu seu pedido de revogação de tutela provisória de urgência, deferida em mov. 24.1 deste mesmo feito. Isso porque, em resumo, Gabriel da Mota Alcântara alega ser credor da Belagrícola na expressão de R$ 115.793,09 (cento e quinze mil setecentos e noventa e três reais e nove centavos) e, por outro lado, confessa um débito que perfaz a quantia de R$ 189.108,33 (cento e oitenta e nove mil cento e oito reais e trinta e três centavos). Narrou que, muito embora não tenha sido notificado, “tomou conhecimento” de que Belagrícola cedeu seus créditos em favor de Vert Securitizadora, razão pela qual ajuizou o presente feito buscando “a compensação legal para garantir o recebimento de seu crédito e quitar apenas o saldo remanescente, evitando o risco de pagar seu débito integralmente e jamais receber o que lhe é devido”. Defendeu que embora Belagrícola busque a recuperação extrajudicial, “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a compensação de créditos é perfeitamente possível mesmo em processos de recuperação, desde que os requisitos legais tenham sido preenchidos antes da data do pedido da recuperação ou, no caso de cessão, antes da notificação do devedor” e que “impedir a compensação nestes termos seria violar o princípio da paridade entre as partes e os direitos fundamentais do devedor de boa-fé”. Insiste na ineficácia da cessão de crédito perante o devedor, em razão da ausência de notificação, e o direito à compensação (art. 290 e 294 do Código Civil). Ao final, postulou a concessão de medida liminar para fins de “suspender a exigibilidade do débito do Autor até o limite do crédito compensável, qual seja, R$ 115.793,09”. Pela decisão de mov. 24.1 o juízo de origem deferiu “a tutela provisória de urgência a fim de suspender a exigibilidade do débito até o limite do crédito compensável, qual seja, R$ 115.793,09 (cento e quinze mil, setecentos e noventa e três reais e nove centavos)”. Na oportunidade, determinou “que as rés se abstenham de promover inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra medida restritiva de crédito fundada especificamente nessa parcela controvertida, até ulterior deliberação deste juízo”. E, sucessivamente, autorizou “que o autor promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial correspondente à diferença entre o débito integral indicado na inicial e o valor cuja compensação se discute, apontado como R$ 73.315,24 (setenta e três mil, trezentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), sem prejuízo de ulterior apuração”. Consignou o juízo que: “(...) ainda que a controvérsia demande instrução mais aprofundada, especialmente quanto à exata extensão, exigibilidade e oponibilidade dos créditos indicados, bem como quanto aos efeitos da cessão e das disposições contratuais invocadas pelas partes, é possível reconhecer, por ora, a plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial, suficiente para justificar a adoção de providência conservativa. Da mesma forma, entendo por presente o requisito do perigo de dano. Haja vista que já escoara o prazo o vencimento dos débitos em 20/04/2026, é evidente a possibilidade de adoção, pelas rés, de medidas de cobrança aptas a ensejar protesto, negativação ou outros efeitos restritivos, com potencial de impactar de forma relevante na atividade rural.” Em petição de mov. 32.1 Belagrícola compareceu ao feito deduzindo (i) incompetência absoluta do juízo; (ii) competência exclusiva do juízo universal (responsável pela recuperação extrajudicial); (iii) impossibilidade jurídica da compensação, em razão de o crédito ser submetido ao regime coletivo da recuperação extrajudicial; (iv) “violação ao princípio da par condicio creditorum e ao regime coletivo da recuperação”; (v) “ausência de reciprocidade entre as partes — requisito essencial da compensação”, pois “o débito do Autor, representado pelas Cédulas de Produto Rural, é devido à Vert Companhia Securitizadora, cessionária do crédito regularmente cedido pela Requerente”; (vi) também que “a ausência de notificação da cessão não confere direito à compensação”. Ao final, deduziu a ausência de perigo de dano irreparável e de probabilidade do direito do autor e, de outro lado, a existência de perigo inverso, pois “a manutenção da tutela, por outro lado, causa dano concreto e de difícil reparação, pois impede a Vert Securitizadora, cessionária legítima do crédito, de exercer seus direitos sobre título regularmente cedido, cria precedente que, se replicado por outros credores em situação análoga, compromete a viabilidade do plano de recuperação e a isonomia entre credores, além de interferir em processo de homologação conduzido por juízo diverso e competente”. Ainda, dentre outras questões, postulou a revogação da decisão de mov. 24.1 e o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo. Pela decisão de mov. 35.1 o juízo entendeu que: “(...) no que se refere à alegação de incompetência, verifica-se que a pretensão deduzida nestes autos não se confunde com matéria sujeita à competência do denominado juízo universal da recuperação. Em outras palavras, a demanda não versa sobre habilitação de crédito, classificação, impugnação ao plano ou qualquer providência diretamente relacionada à condução do processo recuperacional, mas sim sobre relação obrigacional específica e autônoma, na qual se discute a existência de créditos recíprocos e a possibilidade de sua compensação.” Concluiu por existir “uma clara distinção entre os atos de constrição e execução sobre o patrimônio da empresa em recuperação e ações de conhecimento que tratam de relações jurídicas subjacentes”. Ademais, consignou que “os argumentos trazidos pela parte requerida quanto à impossibilidade de compensação, à submissão do crédito ao regime da recuperação extrajudicial e à alegada ausência de reciprocidade entre as partes dizem respeito ao mérito da controvérsia, demandando análise aprofundada após a formação do contraditório e eventual instrução probatória” e que “não afastam, ao menos por ora, a probabilidade de direito invocado pela parte autora, já reconhecida especialmente diante da existência de documentação que indica a ocorrência de obrigações recíprocas e da controvérsia quanto à eficácia da cessão de crédito perante o devedor”. Em sede de embargos de declaração (mov. 53.1) o juízo complementou a decisão de mov. 35.1, consignando que “a decisão proferida nos autos da recuperação extrajudicial (mov. 32.5), limitou-se à prorrogação do stay period previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, consignando, inclusive, que as insurgências individuais apresentadas pelos credores ainda não seriam apreciadas naquele momento processual, diante da ausência de conclusão do laudo pericial e da inexistência de fase procedimental adequada para análise individualizada das controvérsias”. Registrou que “a tutela provisória deferida nestes autos possui natureza estritamente conservativa, não implicando levantamento de valores, satisfação antecipada de crédito, expropriação patrimonial ou retirada de ativos submetidos ao regime de recuperação”. Ao que se insurge Belagrícola pelo presente recurso de agravo de instrumento, deduzindo, em síntese que (i) “o procedimento de homologação da recuperação extrajudicial da Belagrícola tramita desde 11.12.2025, perante o Juízo da 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial do Paraná”; (ii) “os atos processuais já praticados demonstram que a homologação do plano deixou de ser mera expectativa para se tornar resultado concretamente encaminhado dentro do procedimento recuperacional”; (iii) “a decisão mais recente proferida em 03.06.2026. Com fundamento no laudo de constatação elaborado pela Administradora Judicial, o Juízo da recuperação examinou a relação consolidada de credores e reconheceu a adesão de 57,4% dos créditos abrangidos pelo plano”; (iv) “o quadro processual atualmente existente revela, portanto, uma recuperação extrajudicial em fase final de processamento, com quórum legal já reconhecido e com o procedimento avançando regularmente para a prolação da sentença homologatória”. Defende que o autor deste feito é credor listado no plano de recuperação, tendo seu crédito natureza concursal, razão pela qual se submete aos efeitos do plano, o que é incontroverso. Alega que a decisão recorrida importa em violação ao princípio da igualdade concursal, pois permite que o autor obtenha satisfação privilegiada, de modo que “a compensação opera como verdadeiro pagamento preferencial à margem do plano recuperacional”. Aduz que “a jurisprudência dos tribunais confirma integralmente a violação à compensação no contexto de créditos sujeitos recuperação”, pois “a compensação de créditos sujeitos a recuperação viola paridade entre os credores (‘par conditio creditorum’) e, portanto, é inadmissível nesta circunstância específica”. Sustenta que a redação da Cláusula 3.9.9, do Plano de Recuperação Extrajudicial da Belagrícola é expressa em dispor que “A Belagrícola está [...] autorizada a efetuar compensações [...] se e quando tais Créditos Quirografários ilíquidos se tornem certos, líquidos e exigíveis [...]”. E que “a compensação pode, sim, ter lugar no procedimento de recuperação extrajudicial da Belagrícola. No entanto, ela só será exercida por faculdade e escolha da própria recuperanda/Belagrícola”. Insiste que a compensação não é faculdade dos credores, pois “a cláusula do plano autoriza a compensação a critério e por escolha individual e potestativa da recuperanda/Belagrícola, não sendo possível, portanto, que o credor da recuperanda exerça, ele, esta faculdade em sede de ação individual para frustrar o plano de soerguimento”. Reitera a “iminente homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial e da novação do crédito do Agravado” e a impossibilidade definitiva da compensação. Ao final, postula a suspensão da decisão de mov. 24.1, pois “a tutela concedida impede que a Agravante exerça a cobrança de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, as CPRs, pelo valor integral de R$ 189.108,33, bloqueando receita necessária ao soerguimento da empresa e ao pagamento dos demais credores concursais”. Alega que “o dano inverso (...) não é especulativo: é imediato, quantificável e recai não apenas sobre a Agravante, mas sobre toda a coletividade de credores que dependem do cumprimento do PRE”. E no mérito, requer “o provimento do presente agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão agravada, revogando a tutela provisória de urgência deferida em favor do Agravado, pelos fundamentos a seguir sintetizados: (i) ausência de probabilidade do direito, pois a compensação de crédito concursal é juridicamente impossível, por violar o par conditio creditorum, o art. 380 do CC e a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR; (ii) ausência de perigo de dano juridicamente tutelável, pois a cobrança de dívida líquida e exigível configura exercício regular de direito, não risco a ser obstado por medida de urgência; e (iii) iminente novação dos créditos concursais com a homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, tornando definitivamente inviável a pretensão compensatória”. Ainda, postulou a concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de se encontrar em recuperação extrajudicial, situação que evidencia, por si só, “grave contingência financeira que compromete sua capacidade de arcar, sem prejuízo à continuidade de suas atividades e ao cumprimento do próprio Plano de Recuperação Extrajudicial, com os ônus processuais exigidos para o acesso à jurisdição recursal”. II – Pois bem. Com efeito, o art. 99, caput, do Código de Processo Civil que prevê que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (destaquei). Nesse ponto, não se pode olvidar que a questão influencia a necessidade de preparo recursal que, por sua vez, afeta a admissibilidade do recurso, razão pela qual imprescindível a apreciação do pedido antes da análise de mérito do recurso. Consoante prevê o caput, do art. 98 do Código de Processo Civil “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Diferentemente do que ocorre nas pessoas físicas, em que há presunção relativa de hipossuficiência, o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor de pessoas jurídicas está condicionado à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de modo que imprescindível a demonstração íntegra e idônea da insuficiência financeira. Veja que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “[...] mesmo no caso de sociedades empresárias em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, o direito ao benefício da gratuidade da justiça também depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, a saber: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea ?c? do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1730785/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) Conforme precedente supracitado e diferentemente do aduz a recorrente “a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça”. Partindo-se desse pressuposto, observa-se que o pedido da recorrente veio destituído de suficiente comprovação acerca da hipossuficiência alegada. Mais do que isso, observa-se que os próprios recursos interpostos pela Belagrícola no bojo da recuperação judicial foram acompanhados do respectivo preparo (a exemplo do 0121300-34.2025.8.16.0000 AI), o que infirma a necessidade aqui reivindicada. Feitas essas considerações, intime-se a recorrente, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos hábeis à comprovação da situação de hipossuficiência alegada, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, ou, sucessivamente, para que promova o preparo do recurso. III – Ato contínuo, por brevidade e cautela, passo a analisar o pleito liminar, notadamente em razão da aventada urgência. Conforme é cediço, o art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedido o postulado efeito, no entanto, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único do CPC). No caso, contudo, a despeito do excurso argumentativo da agravante, não vislumbro o preenchimento de forma simultânea dos requisitos autorizadores da medida, por várias razões. De início, observa-se que em mov. 32.1 da origem, Belagrícola postulou a urgente revogação da tutela provisória ao argumento de que “a manutenção da tutela, por outro lado, causa dano concreto e de difícil reparação, pois impede a Vert Securitizadora, cessionária legítima do crédito, de exercer seus direitos sobre título regularmente cedido”. Além de defender direito alheio, o que é vedado nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, a ora recorrente discorreu sobre a cessão do crédito em discussão sem apresentar qualquer documento para demonstrar tal operação. Em sede recursal, no entanto, volta a postular em nome próprio indicando que “o depósito judicial autorizado pela decisão agravada, caso efetivado, pode criar situação de difícil reversão, especialmente considerando que o plano de recuperação extrajudicial caminha para a homologação, momento a partir do qual o crédito do Agravado será novado e as condições do concurso serão definitivamente estabelecidas”. E que “a tutela concedida impede a Agravante de cobrar créditos líquidos e exigíveis no valor de R$ 189.108,33, em pleno contexto de recuperação extrajudicial, no qual o adimplemento das obrigações dos produtores rurais é essencial para a preservação da base econômica do plano e para o cumprimento das obrigações assumidas perante todos os credores sujeitos ao concurso”. Pois bem. Inicialmente, parece contraditório por parte da recorrente buscar inibir o depósito de parte dos valores a ela devidos e ao mesmo tempo alegar que os valores em discussão são essenciais “para a preservação da base econômica do plano”. Ademais, se os créditos foram efetivamente cedidos, o que não restou demonstrado, a tutela não prejudica qualquer direito seu de cobrança, o que merece esclarecimentos. Assim, a urgência da medida não se apresenta com a clareza sugerida e, do mesmo modo, a verossimilhança das alegações. No caso específico dos presentes autos não se sabe ao certo se os créditos que a recuperanda ostenta em face de Gabriel da Mota Alcântara foram ou não cedidos à Vert Securitizadora e em quais condições, bem como os efeitos impostos a Gabriel em face da referida e hipotética negociação. Aliás, também é necessário esclarecer se a referida cessão do crédito foi efetivamente documentada e expressa na recuperação extrajudicial, notadamente porque tal negociação afeta o ativo e até mesmo a expectativa de receita prevista no plano. Ademais, não se desconhece que a compensação de créditos não é vedada nas recuperações judiciais e extrajudiciais, no entanto, são condicionadas à requisitos específicos. Da leitura do feito recuperacional, observa-se que Belagrícola apresentou novo plano de recuperação extrajudicial em mov. 906.2, que prevê a possibilidade de compensação de créditos, a saber: “3.9.9. Compensação. Por força e operação deste Plano, ficam ratificadas as compensações de crédito, nos termos do artigo 368 e seguintes do Código Civil, realizadas anteriormente e até a Data de Assinatura. A Belagrícola está também autorizada a efetuar compensações de Créditos Quirografários, incluindo Créditos Quirografários ilíquidos, nos termos do artigo 368 e seguintes do Código Civil, se e quando tais Créditos Quirografários ilíquidos se tornem certos, líquidos e exigíveis, nos casos em que a Belagrícola e seus Credores Quirografários possuírem obrigações recíprocas de créditos e débitos. Eventual saldo remanescente após efetuada a compensação prevista nesta Cláusula receberá o tratamento conferido ao respectivo Crédito Quirografário, nos termos deste Plano.” Ao que parece, o plano de recuperação previu e autorizou a recuperanda “a efetuar compensações de Créditos Quirografários, incluindo Créditos Quirografários ilíquidos, nos termos do artigo 368 e seguintes do Código Civil”, no entanto, a ambiguidade do texto conduz a impressão de inexistir regras claras e objetivas para esse tipo de operação, o que pode importar em violação ao princípio da par condicio creditorum e ao regime coletivo da recuperação, que a recorrente aqui tanto reivindica. Em outras palavras, a cláusula do plano, ao “autorizar a compensação a critério e por escolha individual e potestativa da recuperanda/Belagrícola”, sem critérios objetivos e claros, parece gerar entre os devedores uma espécie de distinção em que alguns possam ser beneficiados por compensações, inclusive algumas já realizadas (que se pretende ratificar no plano), e outros sem qualquer possibilidade, inclusive, porque tiveram seus créditos negociados sem sua ciência. Ademais, não se sabe ao certo em quais circunstâncias que as compensações estão sendo realizadas, se o crédito a ser abatido apresenta valor nominal ou se é considerado valor com deságio. A falta de clareza por parte da Belagrícola é que justamente causa ameaça ao concurso de credores, pois parece promover privilégios em favor de alguns credores. Por fim, importante ressaltar que, embora, de um lado, o bojo da recuperação não pareça o momento e meio adequado para se discutir créditos e compensações, neste único ponto, parece assistir alguma razão à recorrente quanto à competência para decidir sobre a matéria, que também não parece ser neste feito e juízo. Subsistem dúvidas se o juízo de origem é, de fato, competente para decidir a matéria, considerando a situação específica da requerida/recorrente, a saber: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ARBITRAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. COOPERATIVA DEVEDORA EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUBMISSÃO DOS VALORES APURADOS AO JUÍZO CONCURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença arbitral que determina a compensação de créditos e débitos apurados em favor das partes não viola o art. 32, IV, da Lei 9.307/96, mas, estando o devedor em regime de liquidação extrajudicial, a compensação deve ser submetida ao concurso de credores. 2. Estando em curso liquidação extrajudicial da cooperativa devedora, a satisfação dos direitos de crédito contra a cooperativa liquidanda deverá ser realizada coletivamente, por rateio e respeitada a ordem de preferências legais. 3. A compensação de débitos e créditos, embora admitida, deverá ser realizada no bojo do procedimento de habilitação, com os instrumentos de impugnação previstos na Lei 6.024/76, e não em ação individual. Precedente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.212/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) – sem destaque no original. No entanto, a simples dúvida sobre a competência, por si só, não é suficiente para suspender os efeitos da decisão recorrida, pois até que se decida sobre a competência, bem como o feito efetivamente seja remetido ao juízo competente, se impõe o disposto no art. 64, §4º do Código de Processo Civil. Destarte, nessas particulares condições, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo da análise minuciosa dos argumentos recursais pelo plenário desta 18ª Câmara Cível. IV – Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe a respeito da presente decisão e solicitando que, no decêndio legal, preste as informações que julgar pertinentes, inclusive sobre a competência para julgamento deste feito. V – Intime-se a recuperanda agravante, nos termos do item II da presente decisão, bem como para que, no mesmo prazo, esclareça (i) quais as compensações já efetivadas que pretende ratificar e em quais condições; (ii) quais os critérios objetivos para as compensações previstas no plano (cláusula 3.9.9) e se a medida viola a paridade entre os credores; (iii) para que informe sobre os créditos cedidos e em quais condições, bem como se foi efetivamente documentado no processo de recuperação judicial. VI – Oficie-se, também, ao Juízo recuperacional (1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial - responsável pelo processo nº. 0070681-58.2025.8.16.0014), comunicando-lhe a respeito da presente decisão, inclusive sobre os pontos aventados acima. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.

Réu GABRIEL DA MOTA ALCâNTARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA GOMES DE CARVALHO

OAB: 117623/PR

NAYARA MARQUES LONGHINI

OAB: 127374/PR

MATHEUS CURY SAHÃO

OAB: 57997/PR

THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO

OAB: 60809/PR

VICTOR AUGUSTO PALMA USSO

OAB: 72378/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086991-50.2026.8.16.0000 I – Belagrícola Comercio e Representações de Produtos Agrícolas S.A. agrava da decisão de mov. 35.1 (mantida em mov. 53.1, em sede de embargos de declaração), proferida nos autos de ação declaratória de compensação de créditos cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência autuada sob o nº. 1332-51.2026.8.16.0072, movida por Gabriel da Mota Alcântara, em seu desfavor, que indeferiu seu pedido de revogação de tutela provisória de urgência, deferida em mov. 24.1 deste mesmo feito. Isso porque, em resumo, Gabriel da Mota Alcântara alega ser credor da Belagrícola na expressão de R$ 115.793,09 (cento e quinze mil setecentos e noventa e três reais e nove centavos) e, por outro lado, confessa um débito que perfaz a quantia de R$ 189.108,33 (cento e oitenta e nove mil cento e oito reais e trinta e três centavos). Narrou que, muito embora não tenha sido notificado, “tomou conhecimento” de que Belagrícola cedeu seus créditos em favor de Vert Securitizadora, razão pela qual ajuizou o presente feito buscando “a compensação legal para garantir o recebimento de seu crédito e quitar apenas o saldo remanescente, evitando o risco de pagar seu débito integralmente e jamais receber o que lhe é devido”. Defendeu que embora Belagrícola busque a recuperação extrajudicial, “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a compensação de créditos é perfeitamente possível mesmo em processos de recuperação, desde que os requisitos legais tenham sido preenchidos antes da data do pedido da recuperação ou, no caso de cessão, antes da notificação do devedor” e que “impedir a compensação nestes termos seria violar o princípio da paridade entre as partes e os direitos fundamentais do devedor de boa-fé”. Insiste na ineficácia da cessão de crédito perante o devedor, em razão da ausência de notificação, e o direito à compensação (art. 290 e 294 do Código Civil). Ao final, postulou a concessão de medida liminar para fins de “suspender a exigibilidade do débito do Autor até o limite do crédito compensável, qual seja, R$ 115.793,09”. Pela decisão de mov. 24.1 o juízo de origem deferiu “a tutela provisória de urgência a fim de suspender a exigibilidade do débito até o limite do crédito compensável, qual seja, R$ 115.793,09 (cento e quinze mil, setecentos e noventa e três reais e nove centavos)”. Na oportunidade, determinou “que as rés se abstenham de promover inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou qualquer outra medida restritiva de crédito fundada especificamente nessa parcela controvertida, até ulterior deliberação deste juízo”. E, sucessivamente, autorizou “que o autor promova, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial correspondente à diferença entre o débito integral indicado na inicial e o valor cuja compensação se discute, apontado como R$ 73.315,24 (setenta e três mil, trezentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), sem prejuízo de ulterior apuração”. Consignou o juízo que: “(...) ainda que a controvérsia demande instrução mais aprofundada, especialmente quanto à exata extensão, exigibilidade e oponibilidade dos créditos indicados, bem como quanto aos efeitos da cessão e das disposições contratuais invocadas pelas partes, é possível reconhecer, por ora, a plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial, suficiente para justificar a adoção de providência conservativa. Da mesma forma, entendo por presente o requisito do perigo de dano. Haja vista que já escoara o prazo o vencimento dos débitos em 20/04/2026, é evidente a possibilidade de adoção, pelas rés, de medidas de cobrança aptas a ensejar protesto, negativação ou outros efeitos restritivos, com potencial de impactar de forma relevante na atividade rural.” Em petição de mov. 32.1 Belagrícola compareceu ao feito deduzindo (i) incompetência absoluta do juízo; (ii) competência exclusiva do juízo universal (responsável pela recuperação extrajudicial); (iii) impossibilidade jurídica da compensação, em razão de o crédito ser submetido ao regime coletivo da recuperação extrajudicial; (iv) “violação ao princípio da par condicio creditorum e ao regime coletivo da recuperação”; (v) “ausência de reciprocidade entre as partes — requisito essencial da compensação”, pois “o débito do Autor, representado pelas Cédulas de Produto Rural, é devido à Vert Companhia Securitizadora, cessionária do crédito regularmente cedido pela Requerente”; (vi) também que “a ausência de notificação da cessão não confere direito à compensação”. Ao final, deduziu a ausência de perigo de dano irreparável e de probabilidade do direito do autor e, de outro lado, a existência de perigo inverso, pois “a manutenção da tutela, por outro lado, causa dano concreto e de difícil reparação, pois impede a Vert Securitizadora, cessionária legítima do crédito, de exercer seus direitos sobre título regularmente cedido, cria precedente que, se replicado por outros credores em situação análoga, compromete a viabilidade do plano de recuperação e a isonomia entre credores, além de interferir em processo de homologação conduzido por juízo diverso e competente”. Ainda, dentre outras questões, postulou a revogação da decisão de mov. 24.1 e o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo. Pela decisão de mov. 35.1 o juízo entendeu que: “(...) no que se refere à alegação de incompetência, verifica-se que a pretensão deduzida nestes autos não se confunde com matéria sujeita à competência do denominado juízo universal da recuperação. Em outras palavras, a demanda não versa sobre habilitação de crédito, classificação, impugnação ao plano ou qualquer providência diretamente relacionada à condução do processo recuperacional, mas sim sobre relação obrigacional específica e autônoma, na qual se discute a existência de créditos recíprocos e a possibilidade de sua compensação.” Concluiu por existir “uma clara distinção entre os atos de constrição e execução sobre o patrimônio da empresa em recuperação e ações de conhecimento que tratam de relações jurídicas subjacentes”. Ademais, consignou que “os argumentos trazidos pela parte requerida quanto à impossibilidade de compensação, à submissão do crédito ao regime da recuperação extrajudicial e à alegada ausência de reciprocidade entre as partes dizem respeito ao mérito da controvérsia, demandando análise aprofundada após a formação do contraditório e eventual instrução probatória” e que “não afastam, ao menos por ora, a probabilidade de direito invocado pela parte autora, já reconhecida especialmente diante da existência de documentação que indica a ocorrência de obrigações recíprocas e da controvérsia quanto à eficácia da cessão de crédito perante o devedor”. Em sede de embargos de declaração (mov. 53.1) o juízo complementou a decisão de mov. 35.1, consignando que “a decisão proferida nos autos da recuperação extrajudicial (mov. 32.5), limitou-se à prorrogação do stay period previsto no art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, consignando, inclusive, que as insurgências individuais apresentadas pelos credores ainda não seriam apreciadas naquele momento processual, diante da ausência de conclusão do laudo pericial e da inexistência de fase procedimental adequada para análise individualizada das controvérsias”. Registrou que “a tutela provisória deferida nestes autos possui natureza estritamente conservativa, não implicando levantamento de valores, satisfação antecipada de crédito, expropriação patrimonial ou retirada de ativos submetidos ao regime de recuperação”. Ao que se insurge Belagrícola pelo presente recurso de agravo de instrumento, deduzindo, em síntese que (i) “o procedimento de homologação da recuperação extrajudicial da Belagrícola tramita desde 11.12.2025, perante o Juízo da 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial do Paraná”; (ii) “os atos processuais já praticados demonstram que a homologação do plano deixou de ser mera expectativa para se tornar resultado concretamente encaminhado dentro do procedimento recuperacional”; (iii) “a decisão mais recente proferida em 03.06.2026. Com fundamento no laudo de constatação elaborado pela Administradora Judicial, o Juízo da recuperação examinou a relação consolidada de credores e reconheceu a adesão de 57,4% dos créditos abrangidos pelo plano”; (iv) “o quadro processual atualmente existente revela, portanto, uma recuperação extrajudicial em fase final de processamento, com quórum legal já reconhecido e com o procedimento avançando regularmente para a prolação da sentença homologatória”. Defende que o autor deste feito é credor listado no plano de recuperação, tendo seu crédito natureza concursal, razão pela qual se submete aos efeitos do plano, o que é incontroverso. Alega que a decisão recorrida importa em violação ao princípio da igualdade concursal, pois permite que o autor obtenha satisfação privilegiada, de modo que “a compensação opera como verdadeiro pagamento preferencial à margem do plano recuperacional”. Aduz que “a jurisprudência dos tribunais confirma integralmente a violação à compensação no contexto de créditos sujeitos recuperação”, pois “a compensação de créditos sujeitos a recuperação viola paridade entre os credores (‘par conditio creditorum’) e, portanto, é inadmissível nesta circunstância específica”. Sustenta que a redação da Cláusula 3.9.9, do Plano de Recuperação Extrajudicial da Belagrícola é expressa em dispor que “A Belagrícola está [...] autorizada a efetuar compensações [...] se e quando tais Créditos Quirografários ilíquidos se tornem certos, líquidos e exigíveis [...]”. E que “a compensação pode, sim, ter lugar no procedimento de recuperação extrajudicial da Belagrícola. No entanto, ela só será exercida por faculdade e escolha da própria recuperanda/Belagrícola”. Insiste que a compensação não é faculdade dos credores, pois “a cláusula do plano autoriza a compensação a critério e por escolha individual e potestativa da recuperanda/Belagrícola, não sendo possível, portanto, que o credor da recuperanda exerça, ele, esta faculdade em sede de ação individual para frustrar o plano de soerguimento”. Reitera a “iminente homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial e da novação do crédito do Agravado” e a impossibilidade definitiva da compensação. Ao final, postula a suspensão da decisão de mov. 24.1, pois “a tutela concedida impede que a Agravante exerça a cobrança de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, as CPRs, pelo valor integral de R$ 189.108,33, bloqueando receita necessária ao soerguimento da empresa e ao pagamento dos demais credores concursais”. Alega que “o dano inverso (...) não é especulativo: é imediato, quantificável e recai não apenas sobre a Agravante, mas sobre toda a coletividade de credores que dependem do cumprimento do PRE”. E no mérito, requer “o provimento do presente agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão agravada, revogando a tutela provisória de urgência deferida em favor do Agravado, pelos fundamentos a seguir sintetizados: (i) ausência de probabilidade do direito, pois a compensação de crédito concursal é juridicamente impossível, por violar o par conditio creditorum, o art. 380 do CC e a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR; (ii) ausência de perigo de dano juridicamente tutelável, pois a cobrança de dívida líquida e exigível configura exercício regular de direito, não risco a ser obstado por medida de urgência; e (iii) iminente novação dos créditos concursais com a homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial, tornando definitivamente inviável a pretensão compensatória”. Ainda, postulou a concessão da gratuidade da justiça, sob a alegação de se encontrar em recuperação extrajudicial, situação que evidencia, por si só, “grave contingência financeira que compromete sua capacidade de arcar, sem prejuízo à continuidade de suas atividades e ao cumprimento do próprio Plano de Recuperação Extrajudicial, com os ônus processuais exigidos para o acesso à jurisdição recursal”. II – Pois bem. Com efeito, o art. 99, caput, do Código de Processo Civil que prevê que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (destaquei). Nesse ponto, não se pode olvidar que a questão influencia a necessidade de preparo recursal que, por sua vez, afeta a admissibilidade do recurso, razão pela qual imprescindível a apreciação do pedido antes da análise de mérito do recurso. Consoante prevê o caput, do art. 98 do Código de Processo Civil “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Diferentemente do que ocorre nas pessoas físicas, em que há presunção relativa de hipossuficiência, o deferimento da assistência judiciária gratuita em favor de pessoas jurídicas está condicionado à efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de modo que imprescindível a demonstração íntegra e idônea da insuficiência financeira. Veja que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “[...] mesmo no caso de sociedades empresárias em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, o direito ao benefício da gratuidade da justiça também depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, a saber: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. ‘A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça’ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea ?c? do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1730785/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) Conforme precedente supracitado e diferentemente do aduz a recorrente “a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça”. Partindo-se desse pressuposto, observa-se que o pedido da recorrente veio destituído de suficiente comprovação acerca da hipossuficiência alegada. Mais do que isso, observa-se que os próprios recursos interpostos pela Belagrícola no bojo da recuperação judicial foram acompanhados do respectivo preparo (a exemplo do 0121300-34.2025.8.16.0000 AI), o que infirma a necessidade aqui reivindicada. Feitas essas considerações, intime-se a recorrente, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos hábeis à comprovação da situação de hipossuficiência alegada, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, ou, sucessivamente, para que promova o preparo do recurso. III – Ato contínuo, por brevidade e cautela, passo a analisar o pleito liminar, notadamente em razão da aventada urgência. Conforme é cediço, o art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedido o postulado efeito, no entanto, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único do CPC). No caso, contudo, a despeito do excurso argumentativo da agravante, não vislumbro o preenchimento de forma simultânea dos requisitos autorizadores da medida, por várias razões. De início, observa-se que em mov. 32.1 da origem, Belagrícola postulou a urgente revogação da tutela provisória ao argumento de que “a manutenção da tutela, por outro lado, causa dano concreto e de difícil reparação, pois impede a Vert Securitizadora, cessionária legítima do crédito, de exercer seus direitos sobre título regularmente cedido”. Além de defender direito alheio, o que é vedado nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, a ora recorrente discorreu sobre a cessão do crédito em discussão sem apresentar qualquer documento para demonstrar tal operação. Em sede recursal, no entanto, volta a postular em nome próprio indicando que “o depósito judicial autorizado pela decisão agravada, caso efetivado, pode criar situação de difícil reversão, especialmente considerando que o plano de recuperação extrajudicial caminha para a homologação, momento a partir do qual o crédito do Agravado será novado e as condições do concurso serão definitivamente estabelecidas”. E que “a tutela concedida impede a Agravante de cobrar créditos líquidos e exigíveis no valor de R$ 189.108,33, em pleno contexto de recuperação extrajudicial, no qual o adimplemento das obrigações dos produtores rurais é essencial para a preservação da base econômica do plano e para o cumprimento das obrigações assumidas perante todos os credores sujeitos ao concurso”. Pois bem. Inicialmente, parece contraditório por parte da recorrente buscar inibir o depósito de parte dos valores a ela devidos e ao mesmo tempo alegar que os valores em discussão são essenciais “para a preservação da base econômica do plano”. Ademais, se os créditos foram efetivamente cedidos, o que não restou demonstrado, a tutela não prejudica qualquer direito seu de cobrança, o que merece esclarecimentos. Assim, a urgência da medida não se apresenta com a clareza sugerida e, do mesmo modo, a verossimilhança das alegações. No caso específico dos presentes autos não se sabe ao certo se os créditos que a recuperanda ostenta em face de Gabriel da Mota Alcântara foram ou não cedidos à Vert Securitizadora e em quais condições, bem como os efeitos impostos a Gabriel em face da referida e hipotética negociação. Aliás, também é necessário esclarecer se a referida cessão do crédito foi efetivamente documentada e expressa na recuperação extrajudicial, notadamente porque tal negociação afeta o ativo e até mesmo a expectativa de receita prevista no plano. Ademais, não se desconhece que a compensação de créditos não é vedada nas recuperações judiciais e extrajudiciais, no entanto, são condicionadas à requisitos específicos. Da leitura do feito recuperacional, observa-se que Belagrícola apresentou novo plano de recuperação extrajudicial em mov. 906.2, que prevê a possibilidade de compensação de créditos, a saber: “3.9.9. Compensação. Por força e operação deste Plano, ficam ratificadas as compensações de crédito, nos termos do artigo 368 e seguintes do Código Civil, realizadas anteriormente e até a Data de Assinatura. A Belagrícola está também autorizada a efetuar compensações de Créditos Quirografários, incluindo Créditos Quirografários ilíquidos, nos termos do artigo 368 e seguintes do Código Civil, se e quando tais Créditos Quirografários ilíquidos se tornem certos, líquidos e exigíveis, nos casos em que a Belagrícola e seus Credores Quirografários possuírem obrigações recíprocas de créditos e débitos. Eventual saldo remanescente após efetuada a compensação prevista nesta Cláusula receberá o tratamento conferido ao respectivo Crédito Quirografário, nos termos deste Plano.” Ao que parece, o plano de recuperação previu e autorizou a recuperanda “a efetuar compensações de Créditos Quirografários, incluindo Créditos Quirografários ilíquidos, nos termos do artigo 368 e seguintes do Código Civil”, no entanto, a ambiguidade do texto conduz a impressão de inexistir regras claras e objetivas para esse tipo de operação, o que pode importar em violação ao princípio da par condicio creditorum e ao regime coletivo da recuperação, que a recorrente aqui tanto reivindica. Em outras palavras, a cláusula do plano, ao “autorizar a compensação a critério e por escolha individual e potestativa da recuperanda/Belagrícola”, sem critérios objetivos e claros, parece gerar entre os devedores uma espécie de distinção em que alguns possam ser beneficiados por compensações, inclusive algumas já realizadas (que se pretende ratificar no plano), e outros sem qualquer possibilidade, inclusive, porque tiveram seus créditos negociados sem sua ciência. Ademais, não se sabe ao certo em quais circunstâncias que as compensações estão sendo realizadas, se o crédito a ser abatido apresenta valor nominal ou se é considerado valor com deságio. A falta de clareza por parte da Belagrícola é que justamente causa ameaça ao concurso de credores, pois parece promover privilégios em favor de alguns credores. Por fim, importante ressaltar que, embora, de um lado, o bojo da recuperação não pareça o momento e meio adequado para se discutir créditos e compensações, neste único ponto, parece assistir alguma razão à recorrente quanto à competência para decidir sobre a matéria, que também não parece ser neste feito e juízo. Subsistem dúvidas se o juízo de origem é, de fato, competente para decidir a matéria, considerando a situação específica da requerida/recorrente, a saber: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ARBITRAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. COOPERATIVA DEVEDORA EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUBMISSÃO DOS VALORES APURADOS AO JUÍZO CONCURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença arbitral que determina a compensação de créditos e débitos apurados em favor das partes não viola o art. 32, IV, da Lei 9.307/96, mas, estando o devedor em regime de liquidação extrajudicial, a compensação deve ser submetida ao concurso de credores. 2. Estando em curso liquidação extrajudicial da cooperativa devedora, a satisfação dos direitos de crédito contra a cooperativa liquidanda deverá ser realizada coletivamente, por rateio e respeitada a ordem de preferências legais. 3. A compensação de débitos e créditos, embora admitida, deverá ser realizada no bojo do procedimento de habilitação, com os instrumentos de impugnação previstos na Lei 6.024/76, e não em ação individual. Precedente. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.212/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) – sem destaque no original. No entanto, a simples dúvida sobre a competência, por si só, não é suficiente para suspender os efeitos da decisão recorrida, pois até que se decida sobre a competência, bem como o feito efetivamente seja remetido ao juízo competente, se impõe o disposto no art. 64, §4º do Código de Processo Civil. Destarte, nessas particulares condições, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo da análise minuciosa dos argumentos recursais pelo plenário desta 18ª Câmara Cível. IV – Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe a respeito da presente decisão e solicitando que, no decêndio legal, preste as informações que julgar pertinentes, inclusive sobre a competência para julgamento deste feito. V – Intime-se a recuperanda agravante, nos termos do item II da presente decisão, bem como para que, no mesmo prazo, esclareça (i) quais as compensações já efetivadas que pretende ratificar e em quais condições; (ii) quais os critérios objetivos para as compensações previstas no plano (cláusula 3.9.9) e se a medida viola a paridade entre os credores; (iii) para que informe sobre os créditos cedidos e em quais condições, bem como se foi efetivamente documentado no processo de recuperação judicial. VI – Oficie-se, também, ao Juízo recuperacional (1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial - responsável pelo processo nº. 0070681-58.2025.8.16.0014), comunicando-lhe a respeito da presente decisão, inclusive sobre os pontos aventados acima. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator