0086989-80.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0086989-80.2026.8.16.0000 AI, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTE: TRANSDEDICADA TRANSPORTES LTDA. AGRAVADA: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL INTERESSADA: GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA. - ME RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 651.1 – 1º Grau, proferida pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Cumprimento de Sentença autuados sob o nº 0013344- 39.2011.8.16.0035, decisão esta que rejeitou as impugnações apresentadas e, por consequência, homologou os laudos periciais e cálculos apresentados, fixando como devido o valor de R$ R$ 3.677.797,13 em agosto/2025. Em suas razões, esclarece que não pretende a desconstituição do laudo pericial, eis que a perícia representou significativo avanço na apuração dos lucros cessantes. Aponta que a insurgência se restringe a ponto específico dos cálculosapresentados, qual seja, a composição das despesas utilizadas para obtenção da margem de lucratividade aplicada pelo expert. Explica que o título executivo reconheceu o direito da agravante ao recebimento dos lucros cessantes decorrentes da paralisação do caminhão atingido pelo evento danoso, de forma que a lógica da liquidação consiste em identificar quanto a empresa razoavelmente teria lucrado caso o caminhão continuasse operando normalmente. Defende que o laudo pericial utilizou despesas globais da empresa para obtenção da lucratividade média, incluindo gastos que não guardam qualquer vínculo com a atividade operacional do caminhão sinistrado, tais como despesas financeiras decorrentes de empréstimos, juros, encargos bancários e demais despesas de natureza financeira. Acrescenta que também foram consideradas despesas administrativas e custos indiretos da estrutura empresarial, os quais continuaram sendo suportados pela empresa independentemente da paralisação do veículo. Conclui que ao serem incluídas na apuração da lucratividade, houve artificial redução da margem de lucro considerada pela perícia. Considera que a finalidade da liquidação não é apurar a rentabilidade global da empresa, mas mensurar o ganho frustrado pela paralisação do veículo, de forma que apenas os custos diretamente relacionados à operação do caminhão poderiam ser considerados para redução da receita projetada. Diz que o parecer técnico apresentado pela assistência contábil da agravante demonstrou detalhadamente o equívoco existente na composição das despesas utilizadas pelo perito. Aponta que utilizando as mesmas receitas apuradas no laudo judicial e promovendo apenas a exclusão das despesas indevidamente consideradas, foi obtida lucratividade média de32,34%, alcançando o lucro cessante valor substancialmente superior ao homologado (R$ 6.265.960,98). Pretende apenas o ajuste dos parâmetros utilizados para apuração da lucratividade efetivamente associada ao veículo objeto da condenação, devendo ser excluídas da composição das despesas as rubricas sem vínculo direto com a operação do caminhão sinistrado. Relata que a presente demanda tramita há mais de uma década, tendo sido reconhecido o direito ao recebimento de indenização por lucros cessantes decorrentes da inutilização do caminhão objeto da lide. Ressalta que o valor homologado representa expressiva parcela do crédito reconhecido judicialmente, inexistindo controvérsia por parte da agravante quanto ao seu recebimento imediato. Pugna o reconhecimento de que o presente recurso não impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente à parte incontroversa do crédito homologado. Por fim, requereu o provimento do recurso. Convertido o feito em diligência, determinou-se a intimação do agravante para promover a vinculação da guia no sistema Projudi (mov. 12.1 – AI), o que foi cumprido na seq. 14. É a breve exposição. II - O presente instrumento é tempestivo e o preparo regular. III - Não se verifica das razões recursais a existência de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, nada tendo a parte recorrente requerido ou fundamentado neste sentido.IV - Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão. V – Intimem-se a agravada e a interessada para que, querendo, apresentem resposta e documentos no prazo legal de quinze dias (CPC/2015, art. 1.019, II). VI - Autorizo o chefe da divisão cível a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 09 de julho de 2026. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
T GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA - ME
Autor TRANSDEDICADA TRANSPORTES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
FABRÍCIO FABIANI PEREIRA
OAB: 31046/PR
MARCO ANTONIO DE LUNA
OAB: 34590/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
SIVONEI MAURO HASS
OAB: 33683/PR
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA
OAB: 39849/PR
FRANCELIZ BASSETTI DE PAULA
OAB: 28379/PR
MAURICIO DA SILVA MARTINS
OAB: 47737/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
REGILDA MIRANDA HEIL FERRO
OAB: 18742/PR
WALTER GUANDALINI JUNIOR
OAB: 37943/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB: 31486/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0086989-80.2026.8.16.0000 AI, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTE: TRANSDEDICADA TRANSPORTES LTDA. AGRAVADA: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL INTERESSADA: GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA. - ME RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 651.1 – 1º Grau, proferida pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Cumprimento de Sentença autuados sob o nº 0013344- 39.2011.8.16.0035, decisão esta que rejeitou as impugnações apresentadas e, por consequência, homologou os laudos periciais e cálculos apresentados, fixando como devido o valor de R$ R$ 3.677.797,13 em agosto/2025. Em suas razões, esclarece que não pretende a desconstituição do laudo pericial, eis que a perícia representou significativo avanço na apuração dos lucros cessantes. Aponta que a insurgência se restringe a ponto específico dos cálculosapresentados, qual seja, a composição das despesas utilizadas para obtenção da margem de lucratividade aplicada pelo expert. Explica que o título executivo reconheceu o direito da agravante ao recebimento dos lucros cessantes decorrentes da paralisação do caminhão atingido pelo evento danoso, de forma que a lógica da liquidação consiste em identificar quanto a empresa razoavelmente teria lucrado caso o caminhão continuasse operando normalmente. Defende que o laudo pericial utilizou despesas globais da empresa para obtenção da lucratividade média, incluindo gastos que não guardam qualquer vínculo com a atividade operacional do caminhão sinistrado, tais como despesas financeiras decorrentes de empréstimos, juros, encargos bancários e demais despesas de natureza financeira. Acrescenta que também foram consideradas despesas administrativas e custos indiretos da estrutura empresarial, os quais continuaram sendo suportados pela empresa independentemente da paralisação do veículo. Conclui que ao serem incluídas na apuração da lucratividade, houve artificial redução da margem de lucro considerada pela perícia. Considera que a finalidade da liquidação não é apurar a rentabilidade global da empresa, mas mensurar o ganho frustrado pela paralisação do veículo, de forma que apenas os custos diretamente relacionados à operação do caminhão poderiam ser considerados para redução da receita projetada. Diz que o parecer técnico apresentado pela assistência contábil da agravante demonstrou detalhadamente o equívoco existente na composição das despesas utilizadas pelo perito. Aponta que utilizando as mesmas receitas apuradas no laudo judicial e promovendo apenas a exclusão das despesas indevidamente consideradas, foi obtida lucratividade média de32,34%, alcançando o lucro cessante valor substancialmente superior ao homologado (R$ 6.265.960,98). Pretende apenas o ajuste dos parâmetros utilizados para apuração da lucratividade efetivamente associada ao veículo objeto da condenação, devendo ser excluídas da composição das despesas as rubricas sem vínculo direto com a operação do caminhão sinistrado. Relata que a presente demanda tramita há mais de uma década, tendo sido reconhecido o direito ao recebimento de indenização por lucros cessantes decorrentes da inutilização do caminhão objeto da lide. Ressalta que o valor homologado representa expressiva parcela do crédito reconhecido judicialmente, inexistindo controvérsia por parte da agravante quanto ao seu recebimento imediato. Pugna o reconhecimento de que o presente recurso não impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente à parte incontroversa do crédito homologado. Por fim, requereu o provimento do recurso. Convertido o feito em diligência, determinou-se a intimação do agravante para promover a vinculação da guia no sistema Projudi (mov. 12.1 – AI), o que foi cumprido na seq. 14. É a breve exposição. II - O presente instrumento é tempestivo e o preparo regular. III - Não se verifica das razões recursais a existência de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, nada tendo a parte recorrente requerido ou fundamentado neste sentido.IV - Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão. V – Intimem-se a agravada e a interessada para que, querendo, apresentem resposta e documentos no prazo legal de quinze dias (CPC/2015, art. 1.019, II). VI - Autorizo o chefe da divisão cível a assinar os expedientes necessários. Curitiba, 09 de julho de 2026. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador