0086989-07.2000.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 10ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação em que parte autora pretende a cobrança indevida de tarifa de esgotamento sanitário c/c repetição dobrada de indébito, já em fase de cumprimento de sentença. Sentença de mérito em index 333, a qual transitou e julgado. Diante da decisão de index 2704, que homologou o laudo pericial, as partes interpuseram agravos de instrumento que foram acolhidos para anular a decisão agravada para que outra seja proferida, com nova remessa dos autos ao perito, se necessário for, e enfrentamento fundamentado das questões controvertidas que, inclusive, foram objeto de embargos de declaração . Com a remessa ao i.perito, o mesmo apresentou sua manifestação, em index 3066, requerendo que sejam esclarecidas as questões de direito trazidas pelos embargos de declaração apensos as Fls. 2718 a 2729 e 2731 a 2733, tendo em vista que podem significar modificação dos cálculos anteriormente apresentados, a fim de que possa ser apreciada por este signatário perito, a necessidade de refazimento dos cálculos . Assim, considerando os embargos de declaração em index 2718 e 2731, fixo como pontos de direito a serem esclarecidos: (i) os critérios de juros e correção monetária; (ii) a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC; (iii) reconhecimento de débitos da parte autora referente ao período de de 2003 a 2008. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, informem se concordam com os ponto de direito fixados acima, podendo, se for o caso, apresentarem documentos sobre os referidos pontos, a fim de comprovar suas alegações. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem imediatamente conclusos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO FOUR SEASONS RESIDENCE SERVICE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO SOUZA DE MORAIS
OAB: 164183/RJ
FRANCISCO GUIMARÃES NESI
OAB: 135402/RJ
FRANCISCO PADILHA NESI
OAB: 34581/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação em que parte autora pretende a cobrança indevida de tarifa de esgotamento sanitário c/c repetição dobrada de indébito, já em fase de cumprimento de sentença. Sentença de mérito em index 333, a qual transitou e julgado. Diante da decisão de index 2704, que homologou o laudo pericial, as partes interpuseram agravos de instrumento que foram acolhidos para anular a decisão agravada para que outra seja proferida, com nova remessa dos autos ao perito, se necessário for, e enfrentamento fundamentado das questões controvertidas que, inclusive, foram objeto de embargos de declaração . Com a remessa ao i.perito, o mesmo apresentou sua manifestação, em index 3066, requerendo que sejam esclarecidas as questões de direito trazidas pelos embargos de declaração apensos as Fls. 2718 a 2729 e 2731 a 2733, tendo em vista que podem significar modificação dos cálculos anteriormente apresentados, a fim de que possa ser apreciada por este signatário perito, a necessidade de refazimento dos cálculos . Assim, considerando os embargos de declaração em index 2718 e 2731, fixo como pontos de direito a serem esclarecidos: (i) os critérios de juros e correção monetária; (ii) a incidência de multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC; (iii) reconhecimento de débitos da parte autora referente ao período de de 2003 a 2008. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, informem se concordam com os ponto de direito fixados acima, podendo, se for o caso, apresentarem documentos sobre os referidos pontos, a fim de comprovar suas alegações. Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, voltem imediatamente conclusos. P.I.