Detalhe do processo

0086939-54.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0086939-54.2026.8.16.0000 AI, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL AGRAVADA: TRANSDEDICADA TRANSPORTES LTDA. INTERESSADA: GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 651.1 – 1º Grau, proferida pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Cumprimento de Sentença autuados sob o nº 0013344- 39.2011.8.16.0035, decisão esta que rejeitou as impugnações apresentadas e, por consequência, homologou os laudos periciais e cálculos apresentados, fixando como devido o valor de R$ R$ 3.677.797,13 em agosto/2025. Em suas razões, alega que o laudo pericial não cumpriu as determinações legais da produção da prova pericial estabelecidas nas decisões anteriores e os procedimentos periciais previstos nos artigos 465 a 480 do CPC. Aponta que o primeiro laudo pericial produzido foi expressamente rejeitado pelo Juízo por ter sido elaborado com base em controles internos de faturamento da própria autora, sem observância da escrituração contábil oficial da empresa. Esclarece que justamente em razão dessa irregularidade foi determinada nova realização de perícia, com orientação expressaAgravo de Instrumento nº 0086939-54.2026.8.16.0000 AI (lf) – fls.2 para que a apuração observasse os livros contábeis, documentos fiscais e demais elementos aptos a demonstrar a efetiva capacidade produtiva do veículo sinistrado. Indica que, conforme demonstrado pelos pareceres técnicos elaborados pela assistente da executada, a nova perícia reproduziu os mesmos vícios metodológicos anteriormente apontados, além de introduzir critérios sem qualquer amparo nas decisões transitadas em julgado. Pontua que a principal inconsistência do laudo consiste na adoção, mais uma vez, de planilhas internas de faturamento produzidas unilateralmente pela autora como fundamento para a apuração dos lucros cessantes. Expõe que o perito utilizou exclusivamente controles mensais referentes aos meses de março, abril e maio de 2011, sem demonstrar qualquer correlação desses dados com os livros contábeis regularmente escriturados pela empresa, de forma que a metodologia adotada reproduz exatamente o fundamento que levou à rejeição da perícia anterior. Argumenta a inexistência de qualquer análise dos dados constantes dos Livros Diários e Demonstrações de Resultado do Exercício juntado aos autos, sendo que a consequência dessa omissão é a atribuição ao caminhão sinistrado a receita média mensal de R$ 37.315,67, valor que, atualizado, corresponde a R$ 447.788,04. Pondera que tal montante representa aproximadamente 31,59% de toda a receita bruta registrada pela empresa no ano de 2010, conduzindo à conclusão de que um único caminhão seria responsável por quase um terço do faturamento. Salienta que não existe qualquer documento contábil, fiscal ou operacional que sustente essa premissa, destacando que os dados oficiais da empresa demonstram a necessidade de utilização de critério proporcional compatível com a composição da frota e com a receitaAgravo de Instrumento nº 0086939-54.2026.8.16.0000 AI (lf) – fls.3 global efetivamente contabilizada. Sucessivamente, pretende o refazimento dos cálculos pelo perito, afastando a premissa de que uma única carreta corresponderia a 30% do faturamento da empresa e apurando o lucro com base total de nove carretas, considerando as oito informadas e a carreta acidentada. Discorre sobre a ausência de memória de cálculo das despesas e da margem de lucro adotada, sendo impossível verificar a correção dos cálculos ou aferir se os percentuais utilizados refletem a efetiva realidade econômica da empresa. Questiona a indevida adoção de taxa de crescimento de 12% ao ano, eis que não encontra respaldo em qualquer decisão judicial proferida nos autos. Impugna os documentos juntados após a nomeação do perito, fundamentando que os documentos não contêm assinatura das partes, não informa o valor da locação e sequer se refere ao veículo objeto do sinistro, não tendo valor legal para fim de apuração de lucros cessantes. Tece considerações sobre os deveres descumpridos pelo perito, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pugna, por fim, pela realização de nova perícia, com nomeação de novo profissional ou, subsidiariamente, pelo refazimento dos cálculos, com o expurgo dos excessos apontados e a observância dos parâmetros fixados pela coisa julgada e dos comandos judiciais anteriores. É o breve relatório. II – Presentes, nesta análise preliminar do feito, os pressupostos recursais, deve ser admitido o processamento do recurso.Agravo de Instrumento nº 0086939-54.2026.8.16.0000 AI (lf) – fls.4 III – No mais, em sede de cognição sumária e de juízo provisório, observa-se, a princípio, que não há relevância na fundamentação recursal para se ver deferido o efeito suspensivo pleiteado. Consoante se depreende do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para que seja concedido o efeito suspensivo – ou a tutela antecipatória recursal – devem estar presentes, concomitantemente, alguns pressupostos indispensáveis, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito com a possibilidade de provimento ao final e a iminência de que da decisão agravada venha resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, em uma análise provisória e não exaustiva dos autos, própria deste momento processual, ainda que as alegações recursais evidenciem controvérsia relevante quanto à metodologia empregada pela perícia e aos critérios adotados para a apuração dos lucros cessantes, matéria que necessita de exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório após o regular contraditório, não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, em que pese o Juízo de origem tenha homologado os laudos periciais e fixado o valor devido, determinou expressamente que somente após a preclusão da decisão a exequente fosse intimada para dar início ao cumprimento de sentença. A mera possibilidade de futura instauração da fase executiva, condicionada à preclusão da decisão, não configura perigo concreto e contemporâneo apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Agravo de Instrumento nº 0086939-54.2026.8.16.0000 AI (lf) – fls.5 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação. À Câmara, a fim de que proceda à comunicação da presente decisão ao Juízo da causa, via Mensageiro. IV - Intimem-se a agravada e o interessado para, querendo, responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). V - Autorizo o chefe da divisão cível a assinar os expedientes necessários. Intimem-se. Curitiba, 22 de julho de 2026. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL

T GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA - ME

Réu TRANSDEDICADA TRANSPORTES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA

OAB: 39849/PR

RONALDO JOSÉ E SILVA

OAB: 31486/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

SIVONEI MAURO HASS

OAB: 33683/PR

FABRÍCIO FABIANI PEREIRA

OAB: 31046/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

MARCO ANTONIO DE LUNA

OAB: 34590/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

ANA CRISTINA COLETO

OAB: 28378/PR

REGILDA MIRANDA HEIL FERRO

OAB: 18742/PR

MAURICIO DA SILVA MARTINS

OAB: 47737/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

WALTER GUANDALINI JUNIOR

OAB: 37943/PR

FRANCELIZ BASSETTI DE PAULA

OAB: 28379/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0086939-54.2026.8.16.0000 AI, DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL AGRAVADA: TRANSDEDICADA TRANSPORTES LTDA. INTERESSADA: GUTJAHR & SCHIO CONSULTORIA LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 651.1 – 1º Grau, proferida pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Cumprimento de Sentença autuados sob o nº 0013344- 39.2011.8.16.0035, decisão esta que rejeitou as impugnações apresentadas e, por consequência, homologou os laudos periciais e cálculos apresentados, fixando como devido o valor de R$ R$ 3.677.797,13 em agosto/2025. Em suas razões, alega que o laudo pericial não cumpriu as determinações legais da produção da prova pericial estabelecidas nas decisões anteriores e os procedimentos periciais previstos nos artigos 465 a 480 do CPC. Aponta que o primeiro laudo pericial produzido foi expressamente rejeitado pelo Juízo por ter sido elaborado com base em controles internos de faturamento da própria autora, sem observância da escrituração contábil oficial da empresa. Esclarece que justamente em razão dessa irregularidade foi determinada nova realização de perícia, com orientação expressaAgravo de Instrumento nº 0086939-54.2026.8.16.0000 AI (lf) – fls.2 para que a apuração observasse os livros contábeis, documentos fiscais e demais elementos aptos a demonstrar a efetiva capacidade produtiva do veículo sinistrado. Indica que, conforme demonstrado pelos pareceres técnicos elaborados pela assistente da executada, a nova perícia reproduziu os mesmos vícios metodológicos anteriormente apontados, além de introduzir critérios sem qualquer amparo nas decisões transitadas em julgado. Pontua que a principal inconsistência do laudo consiste na adoção, mais uma vez, de planilhas internas de faturamento produzidas unilateralmente pela autora como fundamento para a apuração dos lucros cessantes. Expõe que o perito utilizou exclusivamente controles mensais referentes aos meses de março, abril e maio de 2011, sem demonstrar qualquer correlação desses dados com os livros contábeis regularmente escriturados pela empresa, de forma que a metodologia adotada reproduz exatamente o fundamento que levou à rejeição da perícia anterior. Argumenta a inexistência de qualquer análise dos dados constantes dos Livros Diários e Demonstrações de Resultado do Exercício juntado aos autos, sendo que a consequência dessa omissão é a atribuição ao caminhão sinistrado a receita média mensal de R$ 37.315,67, valor que, atualizado, corresponde a R$ 447.788,04. Pondera que tal montante representa aproximadamente 31,59% de toda a receita bruta registrada pela empresa no ano de 2010, conduzindo à conclusão de que um único caminhão seria responsável por quase um terço do faturamento. Salienta que não existe qualquer documento contábil, fiscal ou operacional que sustente essa premissa, destacando que os dados oficiais da empresa demonstram a necessidade de utilização de critério proporcional compatível com a composição da frota e com a receitaAgravo de Instrumento nº 0086939-54.2026.8.16.0000 AI (lf) – fls.3 global efetivamente contabilizada. Sucessivamente, pretende o refazimento dos cálculos pelo perito, afastando a premissa de que uma única carreta corresponderia a 30% do faturamento da empresa e apurando o lucro com base total de nove carretas, considerando as oito informadas e a carreta acidentada. Discorre sobre a ausência de memória de cálculo das despesas e da margem de lucro adotada, sendo impossível verificar a correção dos cálculos ou aferir se os percentuais utilizados refletem a efetiva realidade econômica da empresa. Questiona a indevida adoção de taxa de crescimento de 12% ao ano, eis que não encontra respaldo em qualquer decisão judicial proferida nos autos. Impugna os documentos juntados após a nomeação do perito, fundamentando que os documentos não contêm assinatura das partes, não informa o valor da locação e sequer se refere ao veículo objeto do sinistro, não tendo valor legal para fim de apuração de lucros cessantes. Tece considerações sobre os deveres descumpridos pelo perito, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pugna, por fim, pela realização de nova perícia, com nomeação de novo profissional ou, subsidiariamente, pelo refazimento dos cálculos, com o expurgo dos excessos apontados e a observância dos parâmetros fixados pela coisa julgada e dos comandos judiciais anteriores. É o breve relatório. II – Presentes, nesta análise preliminar do feito, os pressupostos recursais, deve ser admitido o processamento do recurso.Agravo de Instrumento nº 0086939-54.2026.8.16.0000 AI (lf) – fls.4 III – No mais, em sede de cognição sumária e de juízo provisório, observa-se, a princípio, que não há relevância na fundamentação recursal para se ver deferido o efeito suspensivo pleiteado. Consoante se depreende do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para que seja concedido o efeito suspensivo – ou a tutela antecipatória recursal – devem estar presentes, concomitantemente, alguns pressupostos indispensáveis, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito com a possibilidade de provimento ao final e a iminência de que da decisão agravada venha resultar lesão grave e de difícil reparação. No caso dos autos, em uma análise provisória e não exaustiva dos autos, própria deste momento processual, ainda que as alegações recursais evidenciem controvérsia relevante quanto à metodologia empregada pela perícia e aos critérios adotados para a apuração dos lucros cessantes, matéria que necessita de exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório após o regular contraditório, não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, em que pese o Juízo de origem tenha homologado os laudos periciais e fixado o valor devido, determinou expressamente que somente após a preclusão da decisão a exequente fosse intimada para dar início ao cumprimento de sentença. A mera possibilidade de futura instauração da fase executiva, condicionada à preclusão da decisão, não configura perigo concreto e contemporâneo apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Agravo de Instrumento nº 0086939-54.2026.8.16.0000 AI (lf) – fls.5 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação. À Câmara, a fim de que proceda à comunicação da presente decisão ao Juízo da causa, via Mensageiro. IV - Intimem-se a agravada e o interessado para, querendo, responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.019, inc. II). V - Autorizo o chefe da divisão cível a assinar os expedientes necessários. Intimem-se. Curitiba, 22 de julho de 2026. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador